A Admissibilidade das Declarações Prestadas à Autoridade Policial como Prova no Processo Penal

A Admissibilidade Das Declaracoes Prestadas A Autoridade Policial Como Prova No Processo Penal

Introdução

No âmbito do processo penal, a prova é um elemento essencial para a formação da convicção do juiz e para a busca da verdade dos fatos. Dentre as diversas formas de produção de prova, as declarações prestadas à autoridade policial durante a fase de investigação suscitam questionamentos quanto à sua admissibilidade e valoração no processo. Neste artigo, analisaremos se as conversas com o policial podem servir como prova, à luz dos fundamentos jurídicos pertinentes.

O Valor Probatório das Declarações Prestadas à Autoridade Policial

De acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Isso significa que, em regra, as declarações prestadas à autoridade policial durante o inquérito policial não têm o condão de servir como prova suficiente para embasar uma condenação, uma vez que foram colhidas sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Esses elementos informativos têm valor probatório relativo e devem ser corroborados por outras provas produzidas durante a instrução processual.

No entanto, há situações excepcionais em que as declarações prestadas à autoridade policial podem ser valoradas como prova. É o caso das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, previstas no artigo 155 do Código de Processo Penal.

As provas cautelares são aquelas produzidas em situações de urgência, quando há risco de perecimento do elemento probatório. Já as provas não repetíveis são aquelas que, por sua natureza, não podem ser reproduzidas em juízo, como o reconhecimento pessoal feito pela vítima durante a fase policial. Por fim, as provas antecipadas são aquelas produzidas antes do processo, em situações específicas, como a colheita de depoimento de uma testemunha que está em iminente risco de vida.

Nesses casos excepcionais, as declarações prestadas à autoridade policial podem ser valoradas como prova, desde que submetidas ao contraditório diferido ou postergado. Isso significa que a defesa deve ter a oportunidade de se manifestar sobre essas provas e exercer o contraditório em momento posterior.

A Inadmissibilidade das Declarações Obtidas por Meios Ilícitos

É importante ressaltar que as declarações obtidas por meios ilícitos não podem ser admitidas como prova no processo penal. O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, prevê que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Assim, se as declarações prestadas à autoridade policial forem obtidas mediante tortura, maus-tratos, coação ou qualquer outra forma de violação aos direitos fundamentais do indivíduo, serão consideradas provas ilícitas e não poderão ser valoradas no processo.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em diversos julgados, pela inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, em respeito à garantia constitucional da inadmissibilidade das provas ilícitas e à preservação dos direitos individuais.

A Necessidade de Corroboração por Outras Provas

Mesmo quando admitidas excepcionalmente como prova, as declarações prestadas à autoridade policial devem ser corroboradas por outros elementos probatórios produzidos durante a instrução processual, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

O juiz deve analisar essas declarações em conjunto com as demais provas dos autos, como depoimentos de testemunhas, laudos periciais, documentos e outras evidências, para formar sua convicção sobre os fatos. A mera existência de declarações prestadas à autoridade policial, desacompanhadas de outros elementos de prova, não é suficiente para fundamentar uma condenação criminal.

Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que as declarações prestadas à autoridade policial, quando não confirmadas em juízo e não corroboradas por outras provas, não podem servir como fundamento exclusivo para a condenação do réu.

Conclusão

As declarações prestadas à autoridade policial durante a fase de investigação têm valor probatório relativo e, em regra, não podem servir como prova suficiente para embasar uma condenação criminal. Isso se deve à ausência de contraditório e ampla defesa na colheita desses elementos informativos.

No entanto, em situações excepcionais, como nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, essas declarações podem ser valoradas como prova, desde que submetidas ao contraditório diferido ou postergado e corroboradas por outros elementos probatórios produzidos durante a instrução processual.

É importante ressaltar que as declarações obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo penal, em respeito à garantia constitucional da inadmissibilidade das provas ilícitas e à preservação dos direitos fundamentais do indivíduo.

Portanto, a conversa com o policial pode servir como elemento informativo relevante para a investigação, mas sua admissibilidade como prova dependerá da observância dos princípios constitucionais e processuais penais, bem como da corroboração por outras evidências produzidas em contraditório judicial.

Referências:

  • Constituição Federal de 1988
  • Código de Processo Penal