Artigo 21-A da Lei de Execução Penal: O Papel do Censo Penitenciário na Garantia do Direito à Educação dos Presos

Introdução
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), conhecida como LEP, é o principal diploma legal que regula a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos no Brasil. Seu objetivo central é assegurar que a aplicação da pena seja compatível com a dignidade da pessoa humana, possibilitando ao condenado não apenas o cumprimento de sua sanção, mas também a reinserção social.
Dentro desse contexto, o Artigo 21-A da LEP, introduzido pela Lei nº 13.163/2015, representa um avanço significativo ao estabelecer a obrigatoriedade do censo penitenciário voltado à educação e à qualificação profissional dos apenados. Ele busca mapear a realidade educacional dentro das unidades prisionais, fornecendo dados essenciais para políticas públicas que promovam a ressocialização.
A educação no cárcere, longe de ser um privilégio, constitui um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 205 e art. 208), pela própria LEP e por tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. Nesse cenário, o censo penitenciário surge como instrumento indispensável para medir, planejar e implementar ações efetivas de inclusão educacional no sistema prisional.
Neste artigo, vamos analisar em profundidade o Art. 21-A da LEP, detalhando seus incisos, explicando sua importância prática, relacionando-o com outros dispositivos da lei e discutindo sua aplicação no cotidiano prisional. Ao final, traremos uma seção de perguntas frequentes (FAQ) para esclarecer dúvidas comuns sobre o tema.

O que diz o Artigo 21-A da LEP
O artigo dispõe:
“Art. 21-A. O censo penitenciário deverá apurar:
I – o nível de escolaridade dos presos e das presas;
II – a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;
III – a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;
IV – a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;
V – outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.”
Esse dispositivo cria um marco regulatório de monitoramento educacional no sistema penitenciário, estabelecendo a necessidade de coleta periódica e sistemática de informações sobre o acesso dos presos à educação e às condições materiais que possibilitam o aprendizado.
Análise Detalhada dos Incisos do Artigo 21-A
I – O nível de escolaridade dos presos e das presas
O primeiro passo do censo é identificar o perfil educacional da população carcerária.
Muitos presos ingressam no sistema com baixo nível de instrução ou mesmo em situação de analfabetismo.
O levantamento desse dado é fundamental para:
- Direcionar programas de alfabetização;
- Planejar turmas conforme a demanda real;
- Evitar a evasão escolar no cárcere;
- Estabelecer políticas públicas de inclusão social após o cumprimento da pena.
II – A existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos atendidos
Esse inciso garante a verificação de oportunidades reais de acesso à educação básica dentro das unidades prisionais.
Aqui, o censo não apenas identifica a existência dos cursos, mas também quantifica os beneficiados, permitindo mensurar o alcance da política educacional.

III – Cursos profissionais de iniciação ou aperfeiçoamento técnico
A qualificação profissional é instrumento de ressocialização e prevenção da reincidência.
O censo deve verificar:
- Quais cursos técnicos são oferecidos;
- O número de presos participantes;
- A adequação do conteúdo à realidade do mercado de trabalho.
A ideia é preparar o egresso para o retorno à sociedade com melhores perspectivas de empregabilidade.
IV – Existência de bibliotecas e condições do acervo
As bibliotecas são ambientes fundamentais para o estudo, para a remição de pena pela leitura (Lei nº 12.433/2011) e para o desenvolvimento cultural dos apenados.
O censo avalia não apenas a presença das bibliotecas, mas também:
- A qualidade do acervo;
- O acesso dos presos aos livros;
- A periodicidade de atualização das obras.
V – Outros dados relevantes para o aprimoramento educacional
Esse inciso funciona como cláusula aberta, permitindo que sejam incluídos no censo indicadores adicionais, como:
- Taxa de evasão escolar no cárcere;
- Presença de professores especializados;
- Número de presos que participam de projetos de educação à distância (EAD);
- Infraestrutura de salas de aula dentro das unidades prisionais.
Importância do Censo Penitenciário Educacional
O censo previsto no art. 21-A é essencial para:
- Diagnóstico realista do sistema prisional;
- Planejamento de políticas públicas educacionais voltadas ao cárcere;
- Transparência e fiscalização por parte do Ministério Público, Defensoria Pública e sociedade civil;
- Redução da reincidência criminal, pois a educação é reconhecida como ferramenta de inclusão social;
- Aprimoramento da ressocialização, um dos principais objetivos da LEP.
Relação com Outros Dispositivos da LEP
O art. 21-A conecta-se a diversos dispositivos da LEP:
- Art. 17 a 21: tratam da instrução escolar no sistema prisional;
- Art. 126: prevê a remição de pena pelo estudo;
- Art. 83: estabelece a necessidade de relatórios periódicos de execução da pena.
Portanto, o censo não é apenas uma formalidade, mas um mecanismo que reforça a efetividade da lei.
Desafios da Aplicação

Apesar da previsão legal, existem obstáculos:
- Falta de recursos financeiros e humanos;
- Superlotação carcerária, que dificulta a organização de turmas;
- Carência de professores especializados em ensino prisional;
- Baixa prioridade política dada ao tema educacional no cárcere.
Esses fatores mostram que a efetividade do art. 21-A depende de compromisso estatal e controle social.
FAQ – Perguntas Frequentes sobre o Art. 21-A da LEP
1. O censo penitenciário educacional é obrigatório?
Sim. O art. 21-A determina sua realização para mapear a realidade educacional do sistema penitenciário.
2. Quem é responsável por realizar o censo penitenciário?
A execução cabe ao Poder Público, por meio das administrações penitenciárias estaduais e federais, com apoio de órgãos de controle e fiscalização.
3. Os presos são obrigados a participar da educação levantada pelo censo?
Não. O estudo no cárcere é um direito, não uma obrigação. Contudo, sua adesão pode gerar benefícios como a remição de pena.
4. Qual a relação entre o censo e a remição da pena?
O censo verifica as condições estruturais de ensino e bibliotecas, que são instrumentos utilizados para que o preso estude e reduza sua pena.
5. A ausência de biblioteca no presídio fere a lei?
Sim, já que o inciso IV do art. 21-A expressamente prevê a avaliação das bibliotecas, que são fundamentais para a efetivação do direito à educação.
6. O censo influencia na elaboração de políticas públicas?
Sim. Ele fornece os dados necessários para a formulação de programas de alfabetização, ensino básico, médio e técnico voltados ao sistema penitenciário.
7. Há previsão de cursos superiores no censo penitenciário?
O artigo não menciona explicitamente, mas o inciso V permite a inclusão de outros dados relevantes, podendo abranger informações sobre acesso a cursos universitários.
8. O preso pode se recusar a fornecer informações para o censo?
Pode, mas isso pode limitar a precisão dos dados. Ainda assim, o levantamento é feito com base em registros oficiais das unidades prisionais.
9. O censo penitenciário educacional é realizado com que frequência?
A lei não estipula periodicidade exata, mas, na prática, deve ser periódico e atualizado regularmente.
10. Como a sociedade pode acompanhar os resultados do censo?
Por meio de relatórios publicados pelos órgãos de administração penitenciária e por mecanismos de controle como Ministério Público, Defensoria e Conselhos da Comunidade.
Conclusão
O Artigo 21-A da Lei de Execução Penal é um marco no reconhecimento da educação como instrumento de ressocialização. Ao exigir a realização do censo penitenciário educacional, a lei garante um diagnóstico preciso das condições de ensino no cárcere, possibilitando a formulação de políticas públicas mais efetivas.
Entretanto, sua plena eficácia depende do compromisso do Estado em investir na educação prisional e em superar os desafios estruturais que marcam o sistema penitenciário brasileiro.
Afinal, a educação é um dos pilares da dignidade humana e deve estar presente mesmo no ambiente mais adverso: o cárcere.
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