Artigo 15 do Código de Processo Penal: A Nomeação de Curador ao Indiciado Menor e a Proteção Integral no Inquérito Policial

Artigo 15 do CPP explicado de forma clara e aprofundada. Entenda a nomeação de curador ao indiciado menor e suas garantias no processo penal.2

Introdução: A proteção do menor no sistema processual penal brasileiro

O Código de Processo Penal, instituído pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, é o diploma que regulamenta toda a persecução penal no Brasil — desde a investigação policial até o julgamento final da ação penal. Mais do que um conjunto de regras formais, o CPP representa um verdadeiro instrumento de garantia de direitos fundamentais, assegurando que o poder punitivo do Estado seja exercido dentro dos limites constitucionais.

Dentro desse contexto, o artigo 15 do Código de Processo Penal estabelece:

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

À primeira vista, trata-se de um dispositivo simples e objetivo. Contudo, sua relevância é profunda. Ele evidencia a preocupação histórica do legislador com a proteção do indivíduo em situação de vulnerabilidade — no caso, o menor de idade submetido a investigação criminal.

A nomeação de curador no inquérito policial não é uma mera formalidade. Trata-se de uma garantia processual destinada a assegurar que o menor não seja prejudicado por sua incapacidade civil ou por sua menor maturidade jurídica e psicológica.

Neste artigo, você compreenderá:

  • O significado jurídico do art. 15 do CPP;
  • A diferença entre menor imputável e inimputável;
  • A relação do dispositivo com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • A função do curador no inquérito policial;
  • Os reflexos constitucionais da norma;
  • A aplicação prática nos dias atuais;
  • E as principais dúvidas sobre o tema.

Se você deseja entender como o ordenamento jurídico brasileiro protege o menor no âmbito da persecução penal, este conteúdo foi preparado especialmente para você.


1. O contexto histórico do artigo 15 do CPP

O Código de Processo Penal foi elaborado em 1941, em um período anterior à Constituição Federal de 1988 e muito antes da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Naquela época, a legislação ainda não possuía a estrutura protetiva atual. Mesmo assim, o legislador já reconhecia a necessidade de tratamento diferenciado ao menor envolvido em investigação criminal.

O art. 15 surge justamente para impedir que um indivíduo civilmente incapaz fosse submetido a atos de investigação sem assistência adequada.

Embora o sistema atual tenha evoluído significativamente — especialmente com o advento da Constituição de 1988 e do ECA — o dispositivo permanece como importante marco histórico da proteção processual.


2. Quem é o “menor” mencionado no artigo 15?

A interpretação do termo “menor” exige cautela.

Atualmente, o conceito deve ser analisado à luz:

  • Da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
  • Do Código Penal;
  • Do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2.1 Menor de 18 anos e inimputabilidade penal

A Constituição Federal estabelece que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, estando sujeitos às normas da legislação especial (ECA).

Portanto:

  • Menor de 18 anos não responde por crime, mas por ato infracional;
  • O procedimento aplicável é o socioeducativo, e não o penal comum.

Assim, a aplicação literal do art. 15 do CPP ficou praticamente esvaziada quanto aos menores de 18 anos, pois esses não são indiciados em inquérito policial comum, mas submetidos a procedimentos próprios previstos no ECA.

2.2 Menor relativamente incapaz (entre 18 e 21 anos – interpretação histórica)

Historicamente, a maioridade civil era alcançada aos 21 anos. Assim, o art. 15 também se aplicava ao maior de 18 e menor de 21 anos.

Contudo, com o Código Civil de 2002, a maioridade civil passou a ser 18 anos.

Hoje, a doutrina entende que o dispositivo tem aplicação residual, podendo ser interpretado de forma sistemática para casos de incapacidade civil.


3. A função do curador no inquérito policial

A nomeação de curador tem por objetivo:

  • Acompanhar o interrogatório;
  • Zelar pelos direitos do indiciado;
  • Garantir que não haja abuso de autoridade;
  • Orientar quanto às consequências dos atos praticados.

O curador atua como figura de proteção, especialmente quando o investigado não possui plena capacidade civil.

Importante destacar que o curador não substitui o advogado. Ele atua como representante ou assistente do incapaz, enquanto o advogado exerce a defesa técnica.


4. Relação com os princípios constitucionais

O artigo 15 do CPP encontra fundamento em diversos princípios constitucionais:

4.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Garante que o investigado seja tratado com respeito à sua condição pessoal.

4.2 Princípio da Ampla Defesa

Mesmo na fase investigatória, deve-se assegurar a possibilidade de acompanhamento.

4.3 Princípio do Devido Processo Legal

Impede que atos investigativos sejam realizados sem observância das garantias mínimas.

A Constituição de 1988 fortaleceu essas garantias, consolidando o caráter protetivo do processo penal.


5. Aplicação prática na atualidade

Na prática contemporânea, o art. 15 é pouco invocado de forma literal, pois:

  • Menores de 18 anos seguem o rito do ECA;
  • Maiores de 18 anos possuem plena capacidade civil.

Todavia, sua lógica permanece relevante quando:

  • Há incapacidade mental;
  • O investigado é interditado judicialmente;
  • Existe dúvida quanto à capacidade de entendimento.

Nesses casos, a nomeação de curador pode ser necessária para evitar nulidades.


6. Consequências da ausência de curador

Se houver obrigatoriedade e a autoridade policial deixar de nomear curador, pode haver:

  • Nulidade do interrogatório;
  • Contaminação da prova;
  • Violação ao devido processo legal.

A defesa técnica poderá alegar nulidade absoluta ou relativa, conforme o caso.

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7. A evolução legislativa e o Estatuto da Criança e do Adolescente

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, a proteção ao menor ganhou contornos mais amplos.

O ECA prevê:

  • Acompanhamento por responsável;
  • Presença obrigatória de defensor;
  • Garantias específicas no procedimento de apuração de ato infracional.

Assim, o sistema atual é mais protetivo do que o modelo previsto em 1941.


8. A importância do advogado criminalista

Mesmo quando há nomeação de curador, a atuação do advogado é indispensável.

O advogado:

  • Analisa a legalidade do indiciamento;
  • Fiscaliza abusos;
  • Requer diligências;
  • Impugna irregularidades.

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FAQ – Perguntas Frequentes Sobre o Artigo 15 do CPP

1. O artigo 15 do CPP ainda está em vigor?

Sim. O dispositivo permanece formalmente vigente, embora sua aplicação prática seja reduzida após a Constituição de 1988 e o ECA.

2. Menor de 18 anos pode ser indiciado?

Não. Ele responde por ato infracional nos termos do ECA.

3. O curador substitui o advogado?

Não. São funções distintas. O advogado exerce defesa técnica; o curador protege o incapaz.

4. A falta de curador gera nulidade?

Pode gerar, especialmente se houver prejuízo comprovado.

5. O artigo 15 se aplica a interditados?

Sim, por interpretação sistemática, pode fundamentar a necessidade de proteção.

6. O interrogatório policial é obrigatório?

Não. O investigado pode permanecer em silêncio.

7. O menor pode ser preso?

Se menor de 18 anos, aplica-se internação provisória conforme o ECA, não prisão comum.

8. O curador precisa ser advogado?

Não necessariamente, mas deve ser pessoa idônea.


Conclusão

O artigo 15 do Código de Processo Penal, embora simples em sua redação, revela a preocupação histórica do legislador com a proteção do investigado vulnerável.

Mesmo diante da evolução legislativa e constitucional, sua essência permanece atual: ninguém deve ser submetido à persecução penal sem garantias adequadas.

A defesa técnica qualificada é fundamental para assegurar que direitos sejam respeitados desde a fase investigatória.