Artigo 155 do Código Penal: entenda o crime de furto e suas penas aplicáveis

O artigo 155 do Código Penal tipifica o crime de furto, consistente na subtração de coisa móvel alheia mediante dolo, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, podendo ser qualificado por meio de agravantes como rompimento de obstáculos ou concurso de pessoas.
Enfrentar uma investigação policial ou ver um familiar sob acusação criminal traz incertezas profundas sobre os riscos de prisão, a dosimetria das penas e as garantias do devido processo legal. O artigo 155 do Código Penal trata do crime de furto, uma das infrações penais contra o patrimônio mais comuns e, ao mesmo tempo, complexas na prática jurídica, exigindo análise técnica cuidadosa.
A tipificação legal, que abrange desde a subtração simples até qualificações agravantes, impõe uma pena privativa de liberdade que pode variar de 1 a 6 anos de reclusão, acrescida de multa, além de prever causas especiais de aumento. A defesa técnica precisa identificar possibilidades de desclassificação, nulidades e atenuantes específicas para garantir o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
A Ademilson Carvalho Advocacia Especializada oferece clareza e segurança jurídica para investigados e seus familiares, com atuação dedicada e estratégica no direito penal. Conhecer profundamente o artigo 155 do Código Penal é essencial para quem busca uma defesa criminal eficaz e experiente.
conceito e bem jurídico tutelado no artigo 155 do Código Penal
O artigo 155 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) tipifica o crime de furto, previsto como a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário ou detentor legítimo. Trata-se de crime contra o patrimônio, cujo bem jurídico protegido é a propriedade e a posse, essenciais à ordem econômica e social, configurando afronta direta à segurança patrimonial do indivíduo e da coletividade.
Essa proteção abrange tanto a esfera material da coisa móvel quanto o direito subjetivo do titular, evitando prejuízos patrimoniais decorrentes da apropriação indevida. A tutela conferida garante a pacífica fruição do patrimônio, essencial para a dignidade da pessoa humana e para o equilíbrio das relações sociais.
Característica do tipo penal
O furto, como delito contra o patrimônio, é classificado como crime material, cuja consumação depende da efetiva subtração do bem. O tipo penal é formal e consuma-se com a retirada da coisa, independentemente da discrição da destinação final do objeto subtraído.
Distinção entre furto e outros crimes contra o patrimônio
Diferencia-se do roubo, previsto no artigo 157, pois não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, e do estelionato, que exige fraude específica. A conduta do agente, neste caso, é a retirada secreta do objeto, sem o uso de violência, conforme o dolo específico de subtrair coisa alheia móvel.
Bem jurídico tutelado
- Patrimônio individual e coletivo: a proteção visa resguardar o direito de propriedade e a segurança dos bens móveis, minimizando conflitos e promovendo a estabilidade social.
- Ordens econômica e social: o furto impacta diretamente na confiança nas relações econômicas e na circulação de bens, elementos essenciais à economia saudável.
- Segurança jurídica: fundamental para garantir que as interações comerciais e pessoais possam ocorrer com previsibilidade e respeito aos direitos.
Assim, o artigo 155 do Código Penal é um dispositivo de extrema importância para assegurar a integridade do patrimônio, protegendo tanto interesses individuais quanto sociais, mediante a repressão penal da conduta ilícita de subtrair coisa alheia móvel.
elementos objetivos e subjetivos do furto: dolo, consumação e tentativa
O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, requer a análise conjunta dos seus elementos objetivos e subjetivos para a correta imputação e valoração da conduta. O elemento subjetivo essencial ao tipo é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel para si ou outrem.
Elementos objetivos
- Objeto material: coisa alheia móvel, que pode ser qualquer bem corpóreo suscetível de apropriação, independentemente de valor econômico.
- Conduta típica: a subtração, que implica a retirada da coisa do domínio do proprietário ou possuidor legítimo, sem consentimento.
- Consumação: ocorre com a efetiva retirada do bem, momento em que se aperfeiçoa o crime, não necessitando da alteração da destinação da coisa.
- Tentativa: admite-se, pois a consumação depende da efetiva subtração; se o agente não alcança o resultado, responde pela tentativa, prevista expressamente no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Elementos subjetivos
O furto exige dolo direto, isto é, a intenção deliberada de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para terceiro. A ausência de dolo descaracteriza o crime, podendo indicar conduta culposa atípica.
O dolo abrange a consciência da ilicitude da subtração e a vontade de consumá-la, excluída a simples apropriação temporária, que caracteriza outra figura típica.
A análise do dolo deve considerar as circunstâncias fáticas e a prova colhida, pois a inexistência de dolo afasta a tipicidade penal.
Aspectos práticos da consumação e tentativa
- A consumação ocorre no exato momento em que o agente retira a coisa móvel do local em que se encontra, configurando a privação definitiva do proprietário ou possuidor.
- A tentativa é caracterizada pelo início da execução, mas sem a obtenção do resultado, como no caso de flagrante ou intervenção policial antes da consumação.
- Em tese defensiva, a distinção entre furto consumado e tentativa pode alterar regimes prisionais e possibilidades de medida alternativa, influenciando diretamente na dosimetria da pena.
penas previstas, regimes de cumprimento e causas de aumento no furto

O artigo 155 do Código Penal prevê para o crime de furto uma pena privativa de liberdade que varia de 1 a 4 anos de reclusão, além de multa. A legislação prevê ainda outras modalidades específicas no mesmo dispositivo, com penas distintas conforme a gravidade e circunstâncias do delito, incluindo o furto privilegiado e o furto qualificado.
Regimes de cumprimento
Em regra, o cumprimento da pena de reclusão pelo crime de furto se dá em regime inicial aberto ou semiaberto, salvo nos casos de furto qualificado, que podem impor regime fechado, conforme a gravidade da causa agravante e antecedentes do réu.
O Código Penal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça também reconhecem a possibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos em substituição à prisão, especialmente em furtos de menor potencial ofensivo ou quando presentes requisitos subjetivos favoráveis.
Causas de aumento de pena
- Furto qualificado (previsto no §4º do artigo 155): aumenta a pena de reclusão de 2 a 8 anos em razão de qualificadoras como destruição ou rompimento de obstáculo à subtração, abuso de confiança, concurso de pessoas, uso de chave falsa, entre outras;
- Recidiva: aplicada conforme o artigo 61, inciso I, do Código Penal, aumenta até 1/6 a 2/3 da pena;
- Concurso material e formal de crimes: pode implicar aumento cumulativo ou majorado da pena;
- Causa especial de aumento: tentativa de furto com uso de violência assume natureza diversa, podendo configurar roubo;
- Furto privilegiado (artigo 155, §2º): quando o réu é primário, de bons antecedentes, e o valor da coisa furtada é pequeno, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, aplicando-se detenção em vez de reclusão.
Interação com outras regras penais
A dosimetria da pena deve considerar as causas de aumento e diminuição previstas nos artigos 59 e seguintes do Código Penal, bem como o comportamento processual do réu, possibilitando a aplicação equilibrada dos princípios da individualização da pena e dignidade da pessoa humana.
Destaca-se que a defesa técnica deve identificar eventuais abusos na imputação das qualificadoras para buscar sua exclusão e garantir regime penal mais favorável ao acusado.
jurisprudência consolidada do STJ e STF sobre o artigo 155 do Código Penal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) possuem jurisprudência consolidada acerca do artigo 155 do Código Penal, orientando a aplicação prática e interpretativa do tipo penal do furto e suas qualificadoras. A uniformização do entendimento é essencial para garantir segurança jurídica e a correta dosimetria da pena.
Jurisprudência do STJ
- O STJ tem reiteradamente afirmado que a qualificadora do furto mediante destruição ou rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, inciso I) exige prova concreta da realidade do meio empregado, não bastando meras presunções.
- Nos precedentes, o Tribunal ressalta a necessidade de observância do princípio da individualização da pena na fixação das circunstâncias judiciais, considerando atenuantes pessoais e ausência de prejuízo grave à vítima.
- Quanto à tentativa de furto, o STJ reconhece sua tipicidade nos termos do artigo 14, II, aplicando pena proporcional à lesividade da conduta e o grau de culpabilidade.
- Decisões recentes enfatizam a distinção clara entre furto qualificado e roubo, reafirmando os limites entre a subtração sem violência e a conduta que enseja majorantes pela utilização de ameaça ou coação física.
Orientações do STF
- O STF destaca em suas súmulas e julgados a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita no tipo penal, vedando ampliações analógicas das qualificadoras do furto.
- Em decisões vinculantes, o Supremo reforça o direito ao duplo grau de jurisdição e garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal envolvendo o artigo 155.
- Súmula vinculante nº 56 enfatiza a preservação das garantias constitucionais na fase de investigação e julgamento, especialmente quando se discute a tipificação do furto.
- O STF também delimita o conceito de vínculo causal entre a conduta e a subtração da coisa, exigindo que a tipicidade esteja perfeitamente comprovada.
Impacto prático e analítico
A jurisprudência do STJ e STF norteia a atuação da defesa criminal, indicando a importância da contestação de qualificadoras indevidas e a adequada valoração das provas para afastar indevidas imputações do crime qualificado.
O conhecimento consolidado dessas decisões é fundamental para a elaboração de estratégias processuais que assegurem a melhor dosimetria da pena e a ampla defesa do acusado.
estratégias defensivas técnicas e a atuação do advogado criminalista
A atuação do advogado criminalista na defesa de acusados pelo artigo 155 do Código Penal demanda estratégias técnicas precisas que visam garantir o pleno exercício do direito de defesa e a melhor dosimetria da pena. A compreensão detalhada dos elementos do tipo penal, das qualificadoras e das causas de aumento é essencial para o desenvolvimento de teses defensivas eficazes.
Teses de desclassificação e exclusão de qualificadoras
- Ausência de dolo: demonstração de que o agente não tinha a intenção específica de subtrair a coisa alheia, configurando, por exemplo, mero erro de fato ou conduta culposa.
- Inexistência de obstáculo: questionamento da existência concreta das qualificadoras, especialmente o rompimento de obstáculos físicos, comprovando a fragilidade ou ausência destes;
- Desclassificação para menor potencial ofensivo, ocorrido em furtos de pequena monta, com destaque para o furto privilegiado do §2º do artigo 155, que permite redução da pena;
- Erro na valoração probatória: impugnação da adequação e veracidade das provas apresentadas, como testemunhais e laudos periciais;
- Nulidades processuais: identificação e alegação de vícios nas fases investigativa e judicial que possam comprometer a validade da imputação;
Excludentes de ilicitude e culpabilidade
- Estado de necessidade: comprovação de que a conduta foi prática para salvar direito próprio ou de terceiro, evitando dano atual e irreparável;
- Legítima defesa: demonstração de reação imediata a injusta agressão atual, afastando a tipicidade da conduta;
- Inimputabilidade ou incapacidade: defesa baseada na ausência de capacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato, afastando responsabilidade penal.
Dosimetria e condições pessoais
A análise criteriosa das circunstâncias judiciais e pessoais do réu, como primariedade, bons antecedentes, arrependimento posterior, e colaboração premiada, pode influenciar na redução da pena ou na substituição por medidas alternativas à prisão.
O acompanhamento jurídico especializado, com atuação preventiva desde a fase investigativa, é decisivo para garantir a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assegurando decisões mais favoráveis e proteção efetiva dos direitos do acusado.
a importância da defesa técnica estratégica diante das imputações do Código Penal
A correta interpretação do artigo 155 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e a identificação minuciosa de nulidades e qualificadoras são essenciais para evitar condenações injustas e penas desproporcionais. O rigor na análise do tipo penal contribui para a salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado.
Questionar as provas, a tipificação e a dosimetria da pena, bem como garantir o respeito ao devido processo legal, são pilares que sustentam uma defesa criminal sólida e eficaz. A atuação diligente e estratégica assegura a aplicação justa da lei e a proteção do patrimônio jurídico do acusado.
Para investigados, réus ou seus familiares, compreender os riscos e as possibilidades do processo penal é indispensável para a construção de uma linha de defesa segura e personalizada. A defesa técnica qualificada é o caminho para garantir o direito à ampla defesa e à presunção de inocência.
Oferecemos suporte jurídico especializado e dedicado. Realize uma consulta com um advogado especialista em defesa criminal e assegure a proteção dos seus direitos constitucionalmente garantidos em todas as etapas do processo.
FAQ – Dúvidas frequentes sobre o artigo 155 do Código Penal e a defesa criminal
Qual é o conceito jurídico do crime de furto previsto no artigo 155 do Código Penal?
O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, consiste na subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem o consentimento do titular. É um delito material, que exige dolo específico, ou seja, a vontade consciente de apropriá-la. A tipicidade exclui atos de mera apropriação temporária ou consentimento.
Quais são as penas previstas para o furto e seus regimes de cumprimento?
A pena base para o furto simples é de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa. O regime inicial geralmente é aberto ou semiaberto. No caso de furto qualificado, a pena sobe para reclusão de 2 a 8 anos. A jurisprudência permite, em furtos de menor potencial ofensivo, a substituição por penas restritivas de direitos.
Como funciona a dosimetria da pena e quais são as principais causas de aumento no crime de furto?
A dosimetria considera as circunstâncias judiciais, pessoais e a natureza do crime, conforme artigos 59 e 155 do Código Penal. Causas de aumento incluem furto qualificado, concurso de pessoas, uso de chave falsa e rompimento de obstáculos. A reincidência também agrava a pena, podendo aumentar seu tempo e o regime inicial de cumprimento.
É possível responder ao processo de furto em liberdade e quais medidas cautelares podem ser aplicadas?
Sim. A prisão preventiva não é automática e depende dos requisitos do artigo 312 do CPP. A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, é possível, especialmente para réus primários. Medidas alternativas, como comparecimento periódico em juízo, podem ser determinadas para garantir a segurança do processo.
Quais estratégias defensivas o advogado pode utilizar para proteger o acusado de furto?
Estratégias incluem a contestação do dolo específico, análise da cadeia de custódia das provas, alegação de nulidades processuais, e desclassificação para crimes menos graves. Excludentes de ilicitude, como estado de necessidade ou legítima defesa, podem ser invocadas quando presentes. A atuação preventiva na fase investigativa é essencial.
Qual é a importância da assistência jurídica desde a fase do inquérito policial no crime de furto?
A presença do advogado já no inquérito preserva direitos fundamentais, assegura a integridade da prova e evita autoincriminações. Atua na correta interpretação dos fatos e na orientação do investigado, prevenindo erros que comprometam a defesa e possam resultar em prisões desnecessárias ou injustas condenações.