Artigo 2º do Código de Processo Penal Militar: Interpretação Literal, Técnicas de Hermenêutica e Garantias Processuais

Introdução
O Código de Processo Penal Militar (CPPM), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, é o principal instrumento normativo que rege o processo penal no âmbito das Forças Armadas e das Forças Auxiliares no Brasil. O artigo 2º desse diploma legal destina-se a disciplinar a forma como suas normas devem ser interpretadas, estabelecendo parâmetros claros para a hermenêutica jurídica no contexto do processo penal militar. Este artigo jurídico propõe uma análise detalhada do artigo 2º do CPPM, destacando sua redação, seus fundamentos, sua aplicação prática, sua importância para a segurança jurídica e para a proteção dos direitos fundamentais dos acusados no âmbito militar, bem como sua relação com os princípios gerais do direito processual penal. Ao final, será apresentada uma FAQ para esclarecer as principais dúvidas sobre o tema.
1. O Texto do Artigo 2º do CPPM
Antes de adentrarmos na análise, é fundamental apresentar o texto integral do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.002/1969:
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
2. Interpretação Literal: Fundamento e Justificativa

O caput do artigo 2º do CPPM determina que a lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Isso significa que o intérprete, ao aplicar o CPPM, deve ater-se ao significado objetivo e direto das palavras utilizadas pelo legislador. Essa orientação não é casual e carrega consigo importantes justificativas:
2.1. Segurança Jurídica e Previsibilidade
A interpretação literal visa garantir segurança jurídica, pois evita que o aplicador da lei extrapole o sentido originalmente conferido pelo legislador, o que poderia gerar decisões imprevisíveis e, por consequência, insegurança para os jurisdicionados.
2.2. Disciplina e Hierarquia
O ambiente militar é caracterizado por uma rígida disciplina e pelo respeito à hierarquia. O processo penal militar, por sua vez, precisa refletir esses valores, assegurando que as regras sejam claras, objetivas e aplicadas de forma uniforme. A interpretação literal contribui para a manutenção dessa ordem e disciplina.
2.3. Limitação ao Poder Discricionário do Julgador
Ao impor a interpretação literal, o legislador busca limitar o poder discricionário do julgador, evitando interpretações subjetivas, extensivas ou restritivas que possam desvirtuar o espírito da lei ou comprometer direitos fundamentais.
3. Os Termos Técnicos e Sua Acepção Especial
O artigo 2º também determina que os termos técnicos devem ser entendidos em sua acepção especial, ou seja, conforme o significado consagrado na doutrina e na prática jurídica militar. Apenas quando for evidente que o termo foi empregado com outra significação, poderá o intérprete adotar um sentido diverso.
3.1. A Importância da Precisão Técnica
O direito militar possui uma série de conceitos e institutos próprios, como desertor, praça, oficial, entre outros. A precisão técnica na interpretação desses termos é essencial para evitar equívocos e garantir a correta aplicação da lei.
3.2. Exceção à Regra: Significação Evidentemente Diversa
Se o contexto normativo demonstrar de forma inequívoca que determinado termo técnico foi utilizado em sentido diverso do tradicional, o intérprete pode adotar esse significado, desde que haja clareza quanto à intenção do legislador.
4. Interpretação Extensiva e Restritiva: Possibilidades e Limites
O § 1º do artigo 2º admite, excepcionalmente, a interpretação extensiva ou restritiva das normas do CPPM, desde que fique manifesto que a expressão da lei é mais estrita (caso da interpretação extensiva) ou mais ampla (caso da interpretação restritiva) do que a real intenção do legislador.
4.1. Interpretação Extensiva
A interpretação extensiva ocorre quando o intérprete amplia o alcance da norma para abranger situações não expressamente previstas, mas que claramente estavam na intenção do legislador. Por exemplo, se a redação da lei for demasiadamente restrita diante do contexto fático ou do bem jurídico tutelado.
4.2. Interpretação Restritiva
A interpretação restritiva, por sua vez, limita o alcance da norma quando a expressão legal é demasiado ampla em relação à intenção do legislador. O objetivo é evitar que a aplicação da lei ultrapasse os limites pretendidos pelo legislador, protegendo direitos fundamentais dos acusados.
4.3. Exigência de Manifestação Inequívoca
Em ambos os casos, o artigo 2º exige que a necessidade de interpretação extensiva ou restritiva seja manifesta, ou seja, clara e evidente. Não se admite a utilização dessas técnicas hermenêuticas com base em meras conjecturas ou subjetivismos do intérprete.
5. Casos de Inadmissibilidade de Interpretação Não Literal
O § 2º do artigo 2º do CPPM estabelece três hipóteses em que não se admite a interpretação extensiva ou restritiva, ainda que a intenção do legislador pareça diversa da expressão literal da lei:
5.1. Cerceamento da Defesa Pessoal do Acusado
Não se admite interpretação que possa restringir o direito de defesa, um dos pilares do devido processo legal. O acusado deve ter garantido o exercício pleno de sua autodefesa e da defesa técnica, sendo vedada qualquer interpretação que limite esse direito.
5.2. Prejuízo ou Alteração do Curso Normal do Processo
A interpretação não literal não pode prejudicar ou alterar o curso normal do processo, nem desvirtuar sua natureza. O processo penal militar possui regras próprias que visam garantir sua regularidade e eficiência, sendo vedada qualquer interpretação que comprometa essas características.
6. O Artigo 2º e a Proteção de Garantias Fundamentais
O artigo 2º do CPPM, ao vedar interpretações que cerceiem a defesa, alterem o curso do processo ou desfigurem a acusação, aproxima-se dos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Embora editado em 1969, antes da Constituição Federal de 1988, o dispositivo já antecipava preocupações com a proteção de direitos fundamentais no âmbito do processo penal militar.
6.1. Devido Processo Legal
O devido processo legal garante que ninguém será privado de sua liberdade sem um processo justo, com observância das normas legais e respeito aos direitos do acusado. O artigo 2º do CPPM, ao limitar as interpretações extensiva e restritiva, busca assegurar que o processo penal militar não seja desviado de sua finalidade de buscar a verdade real, sem prejuízo das garantias processuais.
6.2. Contraditório e Ampla Defesa
A vedação de interpretações que cerceiem a defesa reforça o compromisso do CPPM com o contraditório e a ampla defesa. Isso significa que o acusado deve ter efetiva oportunidade de se manifestar, apresentar provas e acompanhar todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
7. Hermenêutica Penal e o Processo Penal Militar
A hermenêutica penal, ramo da ciência jurídica dedicado à interpretação das normas penais, possui especial relevância no processo penal militar. A restrição à interpretação não literal, prevista no artigo 2º, é uma resposta ao risco de arbitrariedades e ao contexto peculiar das relações militares.
7.1. Princípio da Legalidade
No processo penal, vigora o princípio da legalidade estrita: não há crime nem pena sem lei anterior que o defina. A interpretação literal reforça esse princípio, pois impede a criação de normas por analogia ou por interpretações amplas, que poderiam agravar a situação do acusado.
7.2. Exemplo Prático
Considere-se, por exemplo, o termo “deserção”. Sua definição técnica está prevista em lei. Caso um militar se ausente por motivo de força maior, não pode o julgador ampliar o conceito de deserção para abarcar situações não previstas expressamente pela norma, sob pena de violar o princípio da legalidade e o direito de defesa.
8. O Papel dos Termos Técnicos no Direito Militar
O direito militar, por sua natureza, utiliza vocabulário próprio. A exigência de interpretação dos termos técnicos em sua acepção especial visa preservar a coerência e a uniformidade do sistema jurídico militar.
8.1. Exemplos de Termos Técnicos
- Praça: termo que designa militares de graduação inferior a oficial.
- Insubmissão: crime militar específico, diferente do conceito civil de desobediência.
- Quartel: espaço físico com significado próprio no contexto militar.
A compreensão equivocada desses termos pode levar a erros graves na aplicação da lei.
9. Interpretação Extensiva e Restritiva: Limites e Possibilidades

A possibilidade de interpretação extensiva ou restritiva, desde que “manifesto” o descompasso entre a letra e o espírito da lei, permite certa flexibilidade ao intérprete. Contudo, essa flexibilidade é estritamente limitada pelas vedações do § 2º.
9.1. Exemplo de Interpretação Extensiva
Se uma norma processual militar fala em “documento escrito”, mas a evolução tecnológica permite considerar como documento também um arquivo digital, pode-se admitir interpretação extensiva, desde que não prejudique o acusado.
9.2. Exemplo de Interpretação Restritiva
Se a lei utiliza expressão ampla como “testemunhas”, mas o contexto demonstra que se refere apenas a testemunhas presenciais dos fatos, pode-se restringir a interpretação para evitar distorções no processo.
10. Críticas Doutrinárias e Atualização Constitucional
Apesar de sua importância, o artigo 2º do CPPM não está imune a críticas. Doutrinadores apontam que a rigidez da interpretação literal pode, em alguns casos, dificultar a adaptação da lei a novos contextos sociais e tecnológicos. Após a Constituição de 1988, a doutrina e a jurisprudência têm buscado harmonizar a interpretação do CPPM com os princípios constitucionais.
10.1. Princípio Pro Homine
O princípio pro homine, consagrado no direito internacional dos direitos humanos, recomenda que a interpretação das normas processuais seja sempre a mais favorável ao acusado. Assim, mesmo diante da literalidade do artigo 2º, a jurisprudência militar tem buscado soluções que não prejudiquem direitos fundamentais.
10.2. Controle de Convencionalidade
O controle de convencionalidade exige que as normas nacionais sejam interpretadas em conformidade com tratados internacionais de direitos humanos. Isso reforça a necessidade de compatibilizar a interpretação literal do CPPM com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
11. A Prática Forense e o Artigo 2º do CPPM
No cotidiano dos processos militares, o artigo 2º serve como norte interpretativo para juízes, promotores, defensores e advogados. Sua observância é fundamental para evitar nulidades processuais e garantir julgamentos justos.
11.1. Jurisprudência
Os tribunais militares, ao julgar recursos, frequentemente invocam o artigo 2º para anular atos processuais que tenham extrapolado a literalidade da lei, especialmente quando há prejuízo à defesa ou ao devido processo legal.
11.2. Atuação das Defensorias e Advocacia
A defesa técnica, ao identificar interpretações não literais que prejudiquem o acusado, pode invocar o artigo 2º como fundamento para requerer a nulidade do ato ou a adequação da interpretação legal.
12. O Artigo 2º e a Evolução do Processo Penal Militar
O artigo 2º, ao mesmo tempo em que preserva a segurança jurídica e a disciplina militar, desafia o intérprete a buscar equilíbrio entre literalidade e proteção de direitos fundamentais. Sua aplicação deve ser harmonizada com os avanços da legislação, da jurisprudência e da doutrina, bem como com os princípios constitucionais e internacionais.
12.1. Adequação ao Estado Democrático de Direito
O processo penal militar, assim como todo o sistema jurídico brasileiro, deve estar em consonância com o Estado Democrático de Direito. Isso significa que a interpretação literal não pode ser utilizada como instrumento de opressão, mas sim como garantia de previsibilidade e respeito aos direitos do acusação que deram origem ao processo. Essa vedação é fundamental para garantir que o processo penal militar não se transforme em um instrumento de injustiça ou arbitrariedade, protegendo tanto o direito de defesa quanto a própria integridade do processo.
13. A Importância Sistêmica do Artigo 2º do CPPM
O artigo 2º do Código de Processo Penal Militar ocupa papel central na hermenêutica do processo penal militar, pois estabelece limites claros à atuação do julgador e dos demais operadores do direito. Ele não apenas protege o acusado contra interpretações arbitrárias e potencialmente prejudiciais, mas também preserva a regularidade e a natureza do processo, bem como os fundamentos da acusação.
13.1. Segurança Jurídica e Disciplina Militar
A segurança jurídica é um valor fundamental em qualquer ramo do direito, mas assume especial relevância no contexto militar, onde a disciplina e a hierarquia são essenciais para o funcionamento das instituições. Ao exigir a interpretação literal das normas, o artigo 2º contribui para a previsibilidade das decisões e para a uniformidade na aplicação do direito.
13.2. Garantia de Direitos Fundamentais
Outro aspecto central do artigo 2º é a proteção dos direitos fundamentais do acusado, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Ao vedar interpretações que possam cercear a defesa ou prejudicar o curso do processo, o dispositivo se alinha com os princípios constitucionais e internacionais de proteção à dignidade da pessoa humana.
13.3. Limitação ao Poder Discricionário
O artigo 2º também atua como freio ao poder discricionário dos juízes e tribunais militares, evitando decisões baseadas em interpretações subjetivas ou influenciadas por fatores externos ao texto legal. Isso é especialmente relevante em um contexto onde a imparcialidade e a estrita observância das regras são indispensáveis.
14. Conciliação com a Constituição Federal e Tratados Internacionais
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a crescente integração do Brasil a tratados internacionais de direitos humanos, a interpretação do artigo 2º do CPPM deve ser feita em harmonia com esses diplomas, especialmente nos pontos em que tratam da proteção ao acusado e do devido processo legal.
14.1. Princípio Pro Homine
A doutrina e a jurisprudência têm reiterado que, diante de dúvidas interpretativas, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao acusado, em consonância com o princípio pro homine, amplamente reconhecido no direito internacional dos direitos humanos.
14.2. Controle de Convencionalidade
O controle de convencionalidade impõe que as normas processuais militares sejam interpretadas de modo a não contrariar tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
15. Exemplos Práticos de Aplicação
15.1. Interpretação Literal Impedindo Abusos
Em processos nos quais se buscou ampliar, por analogia, o conceito de crime militar para situações não previstas em lei, tribunais militares têm invocado o artigo 2º para afastar tais interpretações, garantindo que ninguém seja processado ou punido senão nos exatos termos da lei.
15.2. Defesa Técnica e Nulidade de Atos
Quando atos processuais são praticados com base em interpretações extensivas que prejudicam a defesa, a jurisprudência tem reconhecido a nulidade desses atos, restabelecendo o devido processo legal e os direitos do acusado.
16. Críticas e Perspectivas de Evolução
Apesar de sua importância, o artigo 2º do CPPM não está imune a críticas. Alguns doutrinadores argumentam que a rigidez da interpretação literal pode, em certos casos, dificultar a adaptação da norma a novas realidades sociais e tecnológicas. Por outro lado, a flexibilidade permitida pelo § 1º, aliada às vedações do § 2º, busca equilibrar segurança jurídica e justiça material.
16.1. Atualização Legislativa
Com a evolução da sociedade e do próprio direito, é possível que futuras reformas do CPPM venham a flexibilizar ainda mais a hermenêutica processual militar, sempre em harmonia com os princípios constitucionais e internacionais.
17. Conclusão

O artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.002/1969, que institui o Código de Processo Penal Militar, representa um marco na hermenêutica processual penal militar brasileira. Ao exigir a interpretação literal das normas, ressalvar a acepção especial dos termos técnicos e permitir, de forma restrita, a interpretação extensiva ou restritiva, o dispositivo busca garantir a segurança jurídica, a disciplina militar, a proteção dos direitos fundamentais do acusado e a integridade do processo penal militar.
A vedação de interpretações que possam cercear a defesa, prejudicar o curso do processo ou desfigurar a acusação reforça o compromisso do CPPM com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ao mesmo tempo, o artigo 2º limita o poder discricionário dos julgadores, prevenindo arbitrariedades e assegurando a previsibilidade das decisões.
Em um contexto de constante evolução legislativa e constitucional, a aplicação do artigo 2º deve ser feita em harmonia com os princípios do Estado Democrático de Direito e com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, garantindo, assim, a máxima proteção aos direitos dos acusados e a efetividade do processo penal militar.
FAQ – Perguntas Frequentes sobre o Artigo 2º do CPPM
1. O que determina o artigo 2º do Código de Processo Penal Militar?
O artigo 2º determina que a lei de processo penal militar deve ser interpretada literalmente, com atenção especial ao significado técnico dos termos, e só admite interpretações extensivas ou restritivas em situações manifestas, vedando-as quando prejudicarem a defesa, o processo ou a acusação.
2. É possível interpretar extensivamente ou restritivamente o CPPM?
Sim, desde que seja manifesto que a expressão da lei é mais estrita ou mais ampla do que a intenção do legislador. Contudo, essas interpretações não podem prejudicar a defesa do acusado, alterar o curso normal do processo ou desfigurar os fundamentos da acusação.
3. O que são termos técnicos na lei militar?
São expressões próprias do direito militar, como “praça”, “oficial”, “deserção”, que devem ser interpretadas conforme seu significado específico no contexto militar.
4. O artigo 2º impede a evolução da interpretação jurídica?
Não impede, mas limita a interpretação subjetiva, exigindo que mudanças sejam justificadas e não prejudiquem direitos fundamentais, devendo sempre respeitar a Constituição Federal e tratados internacionais de direitos humanos.
5. O artigo 2º do CPPM é compatível com a Constituição Federal de 1988?
Sim, desde que seja interpretado em harmonia com os princípios constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência e a doutrina têm buscado essa compatibilização, especialmente após a CF/88.
6. Como os tribunais militares aplicam o artigo 2º na prática?
Os tribunais militares utilizam o artigo 2º para evitar interpretações abusivas, anulando atos processuais que extrapolem a literalidade da lei e garantam a proteção dos direitos do acusado, especialmente nos casos em que há risco de cerceamento de defesa.
7. O artigo 2º se aplica a todos os processos militares?
Sim, ele é uma norma geral de hermenêutica para todo o processo penal militar, devendo ser observado em qualquer procedimento regido pelo CPPM, independentemente do tipo de crime ou da posição do acusado.
8. O que são termos técnicos no CPPM?
São palavras ou expressões que têm um significado específico no direito militar, como “praça”, “oficial”, “quartel”, “deserção”, entre outros. Esses termos devem ser entendidos conforme sua acepção própria, salvo se o contexto indicar claramente outro sentido.
9. A quem cabe invocar o artigo 2º em caso de abuso interpretativo?
Tanto a defesa quanto o Ministério Público e o próprio juiz podem invocar o artigo 2º para garantir a correta aplicação da lei e a proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo militar.
10. O artigo 2º impede interpretações inovadoras diante de novas tecnologias ou situações inéditas?
Não impede, mas exige cautela: qualquer inovação interpretativa deve respeitar o sentido literal da lei, a intenção do legislador e, sobretudo, não pode prejudicar a defesa, o curso do processo ou a acusação. Inovações são possíveis, desde que não violem as garantias processuais.