Artigo 4º da Lei de Execução Penal (LEP) Comentada: A Importância da Cooperação da Comunidade na Execução Penal

Artigo 4º da Lei de Execução Penal (LEP) Comentada A Importância da Cooperação da Comunidade na Execução Penal

Introdução

A Lei de Execução Penal (LEP), instituída pela Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, estabelece as normas e diretrizes para a execução das penas e medidas de segurança no Brasil. Dentre seus dispositivos, destaca-se o artigo 4º, que prevê a participação da comunidade nas atividades de execução penal. Este artigo visa analisar a relevância desse dispositivo legal.

A previsão legal

O artigo 4º da LEP dispõe que “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança”. Isso significa que a legislação reconhece a importância do envolvimento da sociedade no processo de ressocialização dos apenados e na efetivação dos objetivos da execução penal.

Objetivos da execução penal

A execução penal tem por finalidade, além de efetivar as disposições da sentença, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (art. 1º da LEP). Nesse sentido, a participação da comunidade é fundamental para concretizar tais objetivos, auxiliando na ressocialização e na prevenção da reincidência criminal.

Formas de cooperação da comunidade

Existem diversas maneiras pelas quais a comunidade pode cooperar na execução penal, tais como:

  • Oferecimento de vagas de trabalho e cursos profissionalizantes aos apenados;
  • Promoção de atividades educacionais, culturais e esportivas nos estabelecimentos prisionais;
  • Assistência religiosa e espiritual aos encarcerados;
  • Apoio às famílias dos presos;
  • Participação em conselhos da comunidade, que fiscalizam a execução penal.

Benefícios da participação comunitária

O engajamento da sociedade nas atividades de execução penal traz inúmeros benefícios, como:

  • Ampliação das oportunidades de ressocialização dos apenados;
  • Redução dos índices de reincidência criminal;
  • Maior transparência e controle social do sistema prisional;
  • Diminuição dos preconceitos e estigmas em relação à população carcerária;
  • Fortalecimento dos vínculos sociais e familiares dos presos.

Conclusão

Portanto, a cooperação da comunidade prevista no artigo 4º da LEP é um instrumento valioso para a efetivação dos direitos dos presos e para a concretização dos fins da pena. O envolvimento da sociedade, em suas múltiplas formas, contribui para humanizar a execução penal e para construir caminhos mais sólidos rumo à reintegração social dos apenados. Nesse contexto, é imperioso que o Poder Público fomente cada vez mais a participação comunitária, criando mecanismos para sua efetivação e conscientizando a população sobre sua relevância.