Artigo 7º do Código Penal Militar: A Territorialidade e Extraterritorialidade

Introdução
A aplicação do direito penal militar transcende, em determinadas circunstâncias, as fronteiras do território nacional. O artigo 7º do Código Penal Militar (CPM), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, trata precisamente da territorialidade e extraterritorialidade da norma penal castrense, representando um dos dispositivos mais relevantes para a delimitação da competência penal em âmbito militar. Este artigo estabelece os critérios pelos quais a lei penal militar se aplica a condutas praticadas tanto dentro quanto fora do território brasileiro, inclusive em situações excepcionais como crimes cometidos a bordo de aeronaves ou navios brasileiros ou estrangeiros.
Neste estudo, serão analisados de forma minuciosa os fundamentos, a estrutura normativa e a importância prática do artigo 7º, com destaque para os seus parágrafos e suas implicações jurídicas, especialmente à luz da Constituição Federal, do direito internacional e dos princípios do direito penal.
1. Fundamentos da Territorialidade no Direito Penal

1.1. Princípio da Territorialidade
O princípio da territorialidade é um dos pilares do direito penal, segundo o qual a lei penal de um país se aplica aos fatos ocorridos dentro dos limites geográficos do seu território. No direito penal comum, este princípio está consagrado no artigo 5º do Código Penal Brasileiro, e no âmbito do direito penal militar, encontra paralelo direto no caput do artigo 7º do CPM.
1.2. Justificativa Constitucional
A Constituição Federal, ao estabelecer a competência da Justiça Militar da União (art. 124), reforça a autonomia normativa do Direito Penal Militar, autorizando-o a aplicar suas normas mesmo em hipóteses que extrapolam a regra geral da territorialidade, como nos casos previstos no artigo 7º do CPM.
2. O Artigo 7º do CPM: Estrutura e Conteúdo
2.1. Caput do Artigo 7º
“Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.”
Este dispositivo normativo estabelece que a lei penal militar brasileira poderá ser aplicada:
- A crimes militares cometidos no território nacional;
- A crimes cometidos parcialmente no território brasileiro (teoria da ubiquidade);
- A crimes cometidos no exterior, ainda que o agente tenha sido processado ou julgado pela Justiça estrangeira;
- Sem prejuízo das normas internacionais (aplicação subsidiária ou concorrente).
Essa previsão garante a soberania da legislação penal militar nacional, ainda que respeitando os acordos e tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
3. Teoria da Ubiquidade
O artigo 7º adota a teoria da ubiquidade, comum também ao Código Penal comum (art. 6º), segundo a qual considera-se praticado o crime tanto no lugar da ação quanto no lugar do resultado. Essa teoria visa evitar lacunas na persecução penal e possibilitar que a Justiça Militar Brasileira exerça sua jurisdição sempre que houver nexo com o território nacional, ainda que parcial.
4. Extraterritorialidade da Lei Penal Militar
4.1. Previsão no Caput
Ao admitir a aplicação da lei penal militar aos crimes cometidos fora do território nacional, o artigo 7º amplia a eficácia do ordenamento penal militar, permitindo sua atuação em:
- Missões de paz no exterior;
- Operações militares conjuntas com outras nações;
- Embarcações e aeronaves brasileiras no exterior;
- Situações que atentem contra instituições militares, mesmo fora do país.
4.2. A Justiça Estrangeira e o Princípio ne bis in idem
Embora o dispositivo permita a aplicação da lei penal militar mesmo que o agente tenha sido julgado pela Justiça estrangeira, deve-se observar o princípio do ne bis in idem, que veda a dupla punição pelo mesmo fato. Assim, caberá ao Estado brasileiro avaliar se o julgamento estrangeiro respeitou as garantias do devido processo legal.
5. §1º do Artigo 7º: Extensão do Território Nacional

“§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.”
5.1. Ficção Jurídica de Territorialidade
Este parágrafo traz uma importante ficção jurídica ao considerar aeronaves e navios como extensão do território nacional, desde que:
- Sejam de bandeira brasileira;
- Estejam sob comando militar ou ocupação militar legal;
- Mesmo que sejam de propriedade privada.
Tal previsão garante a jurisdição penal militar sobre crimes cometidos em ambientes que, embora fisicamente fora do Brasil, são tratados como se estivessem dentro do território nacional.
5.2. Abrangência
A previsão inclui situações como:
- Aeronaves da Força Aérea Brasileira em missão no exterior;
- Navios da Marinha em águas internacionais;
- Navios civis requisitados legalmente pelo Estado para fins militares.
6. §2º do Artigo 7º: Aplicação em Navios e Aeronaves Estrangeiras
“§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.”
6.1. Hipóteses de Aplicação
A aplicação da lei penal militar estende-se também a crimes praticados a bordo de veículos estrangeiros, desde que:
- O local esteja sob administração militar (ex: bases cedidas ao Brasil);
- O crime afete diretamente instituições militares (ex: ataque a quartel, agressão a militar em serviço).
6.2. Requisitos Cumulativos
São cumulativos os dois requisitos: o local deve estar sob jurisdição militar brasileira e o delito deve ser contra instituições militares. Isso garante que o Brasil não intervenha indevidamente em casos que sejam de competência soberana de outros países.
7. §3º do Artigo 7º: Conceito de Navio
“§ 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.”
Este parágrafo tem a função de uniformizar a terminologia legal, conceituando navio como qualquer embarcação sob comando militar, seja ela:
- Militar ou civil;
- Grande ou pequena;
- Em operação bélica ou logística.
A abrangência do conceito evita questionamentos sobre a tipificação penal quando o crime ocorre em diferentes tipos de embarcação sob comando das Forças Armadas.
8. Importância Prática do Artigo 7º
8.1. Garantia de Soberania
A possibilidade de aplicar a lei penal militar em situações transnacionais fortalece a soberania brasileira na defesa de seus valores militares, mesmo em contextos internacionais.
8.2. Eficiência Jurídica em Missões Externas
As Forças Armadas, ao atuarem fora do país, precisam de um ordenamento jurídico próprio que regule condutas de seus membros. O artigo 7º assegura essa aplicação sem necessidade de depender exclusivamente da jurisdição estrangeira.
8.3. Proteção das Instituições Militares
A norma resguarda o bom funcionamento e a disciplina das Forças Armadas, prevenindo que crimes contra elas fiquem impunes apenas por terem ocorrido fora do país.
9. Compatibilidade com o Direito Internacional
9.1. Convenções Internacionais
A ressalva inicial do artigo 7º — “sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional” — garante que a aplicação da lei penal militar observe os tratados dos quais o Brasil é signatário, como:
- Convenção de Viena;
- Convenção da ONU sobre o Direito do Mar;
- Acordos de cooperação militar.
9.2. Princípio da Jurisdição Universal e Nacionalidade
O artigo 7º permite uma interpretação harmônica com os princípios do direito internacional penal, especialmente no tocante à jurisdição com base na nacionalidade do agente e da vítima, e nos interesses da segurança nacional.
10. Jurisprudência Relevante

Tribunais militares têm reafirmado a aplicação do artigo 7º em casos de crimes cometidos em navios em alto-mar, em aeronaves militares, e em missões no exterior. A jurisprudência reforça a tese de que o interesse militar e a soberania justificam a extraterritorialidade da norma penal castrense.
Conclusão
O artigo 7º do Código Penal Militar representa uma das normas mais relevantes para a delimitação da jurisdição penal das Forças Armadas brasileiras. Sua previsão de territorialidade ampliada, extraterritorialidade condicionada e ficções legais garante que a disciplina e a hierarquia, pilares do direito penal militar, sejam resguardadas tanto em território nacional quanto além das fronteiras físicas do país. Além disso, sua compatibilidade com o direito internacional consolida a legitimidade do Brasil na proteção de suas instituições militares em cenário globalizado.
FAQ – Perguntas Frequentes sobre o Art. 7º do Código Penal Militar
1. O que significa territorialidade no direito penal militar?
É a aplicação da lei penal militar aos crimes ocorridos no território brasileiro ou em sua extensão legal.
2. O que é a teoria da ubiquidade?
É a teoria segundo a qual o crime é considerado cometido tanto no local da ação quanto no do resultado, permitindo maior alcance da norma penal.
3. O Brasil pode julgar militar por crime cometido no exterior?
Sim, conforme o artigo 7º do CPM, mesmo que o agente tenha sido julgado no exterior.
4. O que são navios e aeronaves considerados território nacional?
São aqueles de bandeira brasileira, sob comando ou uso militar, mesmo que em mar ou espaço aéreo internacional.
5. E quanto a navios ou aeronaves estrangeiros?
A lei penal militar se aplica se o local estiver sob administração militar e o crime for contra instituição militar brasileira.
6. A Justiça Militar pode desrespeitar decisões estrangeiras?
Não. Embora possa julgar novamente, deve observar o princípio do ne bis in idem e tratados internacionais.
7. O que é um navio para fins do CPM?
Qualquer embarcação sob comando militar, independentemente do tamanho ou da natureza da missão.
8. Há jurisprudência aplicando o artigo 7º?
Sim, principalmente em casos de crimes cometidos durante missões no exterior e a bordo de embarcações militares.
9. O que acontece se o crime for cometido por civil em navio militar?
Dependendo do caso, poderá ser julgado pela Justiça Militar, especialmente se a conduta afetar diretamente as instituições militares.
10. O artigo 7º está de acordo com a Constituição?
Sim. O artigo respeita a Constituição Federal e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
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