Modelo de Apelação no Tribunal do Juri

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURÍ _ DA COMARCA DE
Processo nº___________

LARA COF, devidamente qualificada nos autos da presente ação penal, por seu Advogado devidamente habilitado nos referidos autos e que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, interpor:

RECURSO DE APELAÇÃO NO TRIBUNAL DO JURÍ

nos termos do artigo 593, inciso III do Código de Processo Penal, pelos relevantes motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Requer seja o presente recurso conhecido, e determinando-se a posterior remessa dos presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.

Termos em que,

Pede deferimento.

_ de ___ de 2016.

Advogado

OAB/MS

Razões de Recurso de Apelação do Jurí

Processo nº _

Apelante: Laura Cof

Apelado: Ministério Público do Estado

Colenda Turma,

Ínclitos Julgadores.

  1. DOS FATOS

Lara Cof, segundos após o nascimento de seu primogênito, sob a influência do estado puerperal, arremessou seu bebê do décimo quinto andar da maternidade Santa Joana, em São Paulo, dando causa ao seu falecimento.

Diante disso, foi presa em flagrante pelos médicos e enfermeiros que presenciaram horrorizados a cena, foi processada criminalmente por homicídio qualificado por meio cruel – art. 121, § 2.º, III, do CP e pronunciada nestes termos.

A pronúncia transitou em julgado e, em Plenário do Júri, Lara confessou ter feito isso, mas negou estar em seu juízo perfeito no momento do crime. O Conselho de sentença votou os quesitos da seguinte forma: 1.º – Desclassificou-se para infanticídio – art. 123, CP (desclassificação). 2.º – SIM, o crime existiu (materialidade). 3.º – SIM, Lara Cof deu causa ao crime (autoria). 4.º – SIM, absolvemos a acusada (absolvição).

Inconformado com a decisão dos jurados, o Juiz-Presidente, ao proferir a sentença, condenou a acusada a 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado, nos termos da pronúncia.

A pena foi individualizada da seguinte forma: pena-base no mínimo legal – (12 anos), com o acréscimo de 1/6 pela circunstância agravante do art. 61, II, e, CP.

Ao sair do Fórum naquela tarde, deu entrevista para a TV Local e afirmou: “A decisão dos jurados não está acima da Justiça. Se eu permitisse essa absolvição, não existiria mais segurança para os bebês no Brasil”.

  1. DO CABIMENTO

Em que pese à decisão do Tribunal do Júri, a decisão merece ser totalmente reformada, tendo em vista o previsto no artigo 593, III, alínea b do Código de Processo Penal. Desta forma, baseado nos fatos a seguir dispostos e com fundamento no artigo 593, III, do CPP interpõe-se o Recurso de Apelação do Tribunal do Júri.

  1. DO DIREITO

a) Alínea b – Primeira Parte

Em decorrência dos fatos alegados, a sentença divergiu totalmente da classificação legal do crime, afinal Lara Cof, após o parto, sob influência do estado puerperal, praticou o crime de infanticídio e jamais o expresso no homicídio qualificado. Sendo expresso no artigo 123 do Código Penal os atos que a ora Apelante praticou, in verbis:

“Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.”

Assim, salta aos olhos que a conduta se tipifica conforme o artigo acima mencionado e não ao homicídio qualificado. O que ocorre é que a sentença proferida, sendo contrária a esta, incorre em divergência ao previsto na primeira parte do artigo 593, III, alínea b, do Código de Processo Penal, pois seria uma decisão diversa do que a lei expressamente informa.

Em consequência, também ocorreu divergência diante da decisão dos jurados, que decidiram pela desclassificação do crime. Deste modo, é necessário o reconhecimento do crime de infanticídio.

b) Alínea b- In fine

Em que pese os fatos alegados, e a situação de o julgamento ocorrer perante o Tribunal Júri, deve-se prevalecer o Princípio da Soberania dos Veredictos, ou seja, a decisão dos jurados é que deve fundamentar a sentença do MM. Juízo.

Neste diapasão, verifica-se que o MM. Juiz Presidente equivocou-se ao proferir sentença diversa da decisão do Júri, ferindo legalmente o previsto na segunda parte da alínea b do artigo 593, III, do Código de Processo Penal, in verbis:

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (grifo nosso).

Além disso, entende-se que a decisão dos jurados, no Tribunal do Júri, compreende uma vontade popular, denominada de veredicto, sendo esta soberana, conforme previsto em nossa lei supra, qual seja, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVIII, alínea c: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: c) a soberania dos veredictos”.

Neste mesmo sentido da soberania dos veredictos, decorre a conclusão de que um Tribunal formado por Juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão proferida pelo conselho de sentença. Desta forma não se defere ao juízo a possibilidade de ingressar na decisão do jurado para fins de absolver ou condenar o acusado.

Desta forma, da análise dos fatos os jurados decidiram pela ABSOLVIÇÃO da ora Apelante, diante da desclassificação do crime para Infanticídio, previsto no artigo 123, do Código Penal. Porém, contrária a esta decisão, o MM. Juízo, enganou-se em proferir a sentença condenando a mesma a 14 anos de reclusão em regime fechado por homicídio qualificado.

Data máxima Vênia, estamos diante de uma infração à soberania dos veredictos do jurados, e consequentemente a uma violação prevista na Constituição Federal, assim como na lei que rege os procedimentos do sistema Penal Brasileiro, qual seja, o Código de Processo Penal.

Diante do exposto é necessário o entendimento e a correção, tendo em vista a violação supramencionada, afinal, a sentença do MM. Juízo deveria basear-se no fato da desclassificação do crime e na absolvição da apelante diante do julgamento.

  1. DO PEDIDO

Espera-se o recebimento e provimento deste RECURSO DE APELAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, onde se aguarda a reforma da sentença para a absolvição e desclassificação do delito, sejam acolhidas as teses apresentadas, com fundamento no artigo 593, III, alínea b.

Termos em que,

Pede deferimento.

_ de ___ de 2……

Advogado

OAB/SP

linz




Apelação – cerceamento de defesa por indeferimento de prova – acidente de trânsito

AO DOUTO JUÍZO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE …………………………….., ESTADO DE ……………………………

Processo nº 0000000000000000

………………………….., brasileira, portadora da Cédula de Identidade nº ………………………, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº ……………………….., residente e domiciliado na Rua ………………………………, nº 01, Bairro F, na Cidade e Estado de ……………………., registrado no endereço eletrônico como a…………………@……………..com.br, por sua procuradora signatária, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

Com base nos artigos 994, inciso I, c/c art. 1.009 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil, no processo sob o número em epígrafe que tramita perante a 1ª Vara Cível Da Comarca De São Paulo/SP, em que consta como parte adversa………………, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 111222333777, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 222555000, residente e domiciliado na Rua DEF, nº 01, registrado no endereço eletrônico como ……………..@……..com.br, tendo em vista estar inconformado com a r. sentença proferida por este Juízo a fls. 160, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Ainda, conforme determina o artigo 485, § 7º do Código de Processo Civil, requer a Apelante que seja exercido o juízo de retratação, se assim o entender, pelas razões recursais presentes no presente caso.

Caso não seja este o entendimento deste Douto Juízo, requer se digne em receber o presente apelo em ambos os efeitos, informando, igualmente, que junta comprovante de porte e preparo do presente recurso [OU] que deixa de juntar comprovante de porte e preparo do presente recurso por fazer ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, bem como que determine o processamento do mesmo, remetendo-o ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que este seja conhecido e provido.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

………………………., data __

Nome do Advogado – OAB/UF

_ (daqui em diante, comece na próxima folha)

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RAZÕES DE DESCONFORMIDADE PELA APELANTE

Colenda Câmara

Ínclitos Julgadores!

Com todo respeito aos termos da r. sentença de fls. 160, pela qual fora julgada improcedente a ação, a mesma merece reforma, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I. DA SÍNTESE DA CAUSA

Trata-se de Ação de Indenização por acidente de trânsito proposta pela Apelante em face do Apelado. Isto porque, na data de 01/01/2021, o Apelado invadiu a faixa que tramitava preferencialmente a Apelante e colidiu com seu veículo de marca Renault, modelo Sandero Stepway Hi-Flex 1.6, Placas AABB, na Rua 5, Bairro A, nesta cidade e Estado de São Paulo.

Em decorrência do acidente, a Apelante teve diversos danos de ordem moral, estética e material. Assim, pleiteia a Apelante o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ ……….., danos estéticos em R$ ………… e dano material em R$ ……………………. Deu-se à causa o valor de R$ ……………

Ocorre que, em sentença, o Juízo julgou os pedidos autorais improcedentes, sob alegação de que não houve ato ilícito por parte do Apelado, o que afastaria a sua responsabilidade civil.

Ocorre que tal sentença fora proferida sem a prova pericial e sem o depoimento pessoal do Apelado, sendo que em momento oportuno (desde a petição inicial), houve os pedidos das mencionadas provas pela Autora/Apelante.

Assim, diante do cerceamento de defesa, necessária a anulação da r. sentença, para que, APÓS a produção de ambas as provas, haja o julgamento da ação, pois as mesmas são extremamente necessárias para o deslinde do feito.

Vieram os autos para o presente recurso.

II. DO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Com base no artigo 1009 do Código de Processo Civil, o Recurso de Apelação é cabível para recorrer da sentença. Assim, o mesmo será interposto quando a decisão judicial se fundamentar nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil.

Ademais, em conformidade com o artigo art. 1.009 a art. 1.014, também do Código de Processo Civil, seguem as razões em anexo, no que a Apelante pugna, desde já, por sua admissibilidade.

III. DO PREPARO

A parte Apelante deixa de realizar a juntada do comprovante do preparo do presente recurso por ser beneficiária da justiça gratuita.

OU

A parte Apelante junta o comprovante de porte e preparo do presente Recurso de Apelação.

IV. DA TEMPESTIVIDADE

A presente Apelação é tempestiva, pois o prazo para sua apresentação dentro do prazo legal. A comunicação eletrônica dos atos processuais tramitou nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.

Assim, a parte Apelante tomou ciência através da disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico, em xx/xx/xxxx, de modo que se considera que foi publicado no dia útil imediatamente seguinte, ou seja, xx/xx/xxxx, findando-se o prazo em xx/xx/xxxx.

Portanto, tempestivo o presente Recurso de Apelação, no que se requer o seu recebimento e total procedência.

V. DAS RAZÕES DE APELAÇÃO

a) DA OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O cerceamento de defesa ocorre quando não é observado por parte do Juízo, o princípio do contraditório e da ampla defesa, e assim, o Juízo indefere as provas necessárias ao deslinde do feito. Tal princípio encontra-se amparado constitucionalmente no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, veja-se:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Do mesmo modo, o Código de Processo Civil também é claro ao tratar do direito da parte em produzir provas, como pode-se observar nos artigos 7º e 9º do referido Código:

“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”
“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”
Isto posto, é evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, ao passo que se trata de uma ação indenizatória por acidente de trânsito, fazendo-se necessária PERÍCIA TÉCNICA e depoimento pessoal das partes.

Ao indeferir tais provas, o Juízo não está oportunizando o direito de defesa das partes, pois, é através delas, que se chegará a conclusão de quem deu causa ao acidente, quem agiu com culpa, se há a presente do nexo causal e se houve dano. A partir de então será averiguada a existência ou inexistência da responsabilidade civil e se eventualmente há alguma excludente da mesma.

A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento pacífico no sentido de que o indeferimento de provas periciais e testemunhais acarreta em cerceamento de defesa:

“ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO EM RÉPLICA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – PERÍCIA NECESSÁRIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Se a matéria está a exigir maiores esclarecimentos pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica o julgamento antecipado da lide”. (TJ-SP – APL: 10004953320178260648 SP 1000495-33.2017.8.26.0648, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 21/08/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2018)”. (grifos nossos).
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL REQUERIDA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA. SENTENÇA ANULADA. Apelação provida, com determinação. (TJ-SP – APL: 00090539420108260344 SP 0009053-94.2010.8.26.0344, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 09/03/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2015)”. (grifos nossos).
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR SEGURO FACULTATIVO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESPACHO SANEADOR QUE DESCONSIDERA O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. É nula a sentença que antecipa o julgamento da lide, encerrando prematuramente a fase probatória quando há a necessidade da realização de prova pericial a fim de esclarecer a dinâmica do acidente para proporcionar a melhor solução ao litígio. Agravo retido conhecido, mas desprovido, apelação provida. (TJ-SP 10011869420158260073 SP 1001186-94.2015.8.26.0073, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 12/03/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018)”. (grifos nossos).

(Lembre-se: para melhorar a qualidade da sua peça, coloque sempre que possível as Jurisprudências do Tribunal em que está o processo (com exceção do Recurso Especial por exemplo, que utiliza paradigmas de outros Tribunais).

Portanto, diante do indeferimento das provas pleiteadas pela Agravante, faz-se necessária a reforma da r. decisão, para que o Douto Juízo conceda a produção de tais provas.

b) DA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO

A r. sentença, ao julgar a demanda, entendeu que não haveria ato ilícito por parte do Apelado, pois este não teria invadido a faixa preferencial da Apelante, logo, não teria dado causa ao acidente.

Ocorre que, como já mencionado anteriormente, o Apelado invadiu sim, o que poderá ser provado através das provas que a Apelante pretende produzir e que foram indeferidas pelo Juízo.

Assim, o Apelado cometeu o ato ilícito e se fazem presentes todos os elementos da responsabilidade civil, como podemos observar: a) conduta: o Apelado agiu em desconformidade com a legislação de trânsito e ultrapassou a faixa preferencial da Apelante, causando o dano; b) dano: os danos materiais são comprovados através de notas fiscais de oficinas mecânicas, os danos morais pelos abalos psicológicos e de ordem moral da Apelante, e os danos estéticos, pela aparência da Apelante, que se deformou; c) nexo causal: os referidos danos somente aconteceram com a Apelante, devido à conduta do Apelante; d) culpa: o Apelado foi imprudente no trânsito, dando causa do ocorrido.

Assim, evidenciado o ato ilícito, nos termos do artigo 927 do Código Civil, há o dever indenizatório, vejamos, in verbis:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Logo, deve o Apelante arcar com os danos de ordem moral, estética e material, conforme passa-se a dispor separadamente abaixo.

c) DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS

Em que pese a r. sentença tenha entendido pelo indeferimento dos danos morais, porque, segundo ela “não há nenhum abalo à ordem psicológica, emocional ou da personalidade da Autora”, respeitosamente, merece reforma.

Isto porque, a Apelante sofreu uma série de transtornos ao ter que se dirigir à oficina mecânica fazer orçamentos, ao médico para cuidar da aparência, que se deformou, além de ter a auto estima sido diminuída. Inclusive, muito provavelmente ficará muito tempo sem dirigir, em decorrência do trauma sofrido.

Assim sendo, o Código Civil estabelece a responsabilidade pela prática de atos ilícitos causadores de danos morais nos artigos 186 e 927. Observemos, in verbis:

“Art. 186 – aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927 – aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

A Jurisprudência deste Egrégio TJ/SP é claro ao dispor acerca do cabimento de danos morais em caso análogo, vejamos:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS EXISTENTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÃO CORPORAL – AÇÃO PROCEDENTE – INDENIZAÇÃO EM PATAMAR ELEVADO – ADEQUAÇÃO DO VALOR – RECURSO AUTORAL PROVIDO. (TJ-SP – RI: 30005131820138260306 SP 3000513-18.2013.8.26.0306, Relator: André da Fonseca Tavares, Data de Julgamento: 22/05/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2015)”.Ainda, arcou a Apelante com o dever de provar suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, requer a Apelante, desde já, a reforma da r. sentença para arbitrar os danos morais em R$ 10.000,00, ou em valor que este Juízo entenda adequado e condizente com o dano suportado pela Apelante.

d) DA EXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS

Do mesmo modo, há a ocorrência dos danos estéticos, ao passo que a Apelante teve seu rosto e braço deformados em razão do acidente causado unicamente por imprudência do Apelado.

Assim, embora tenha realizado cirurgias e o convênio tenha realizado a cobertura, o rosto e braço da Apelante nunca mais serão os mesmos, pois há cicatrizes e peles soltas e assim continuará por muito tempo e pode ser que não mais volte à normalidade, conforme consta no laudo médico anexo aos autos.

Ora, veja-se que a r. sentença indeferiu o pedido de danos estéticos nos termos a seguir: “(…) indefiro os pedidos de danos estéticos por ausência de ato ilícito do Réu e ausência de comprovação por parte da Autora de qualquer dano, visto que o convênio cobriu as cirurgias que entende necessárias. ”

Contudo, já restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito, bem como que, embora o convênio tenha efetuado a devida cobertura, ainda assim as cicatrizes continuarão.

Portanto, pugna a Apelante, desde já, pela reforma da r. sentença, ao passo que são cabíveis os danos estéticos, o que se requer no importe de R$ 7.000,00 ou em valor que o Douto Juízo entenda como devido.

e) DA EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS

Por fim, quanto aos danos materiais, o Juízo entendeu que não são devidos, pois, segundo ele, “não há provas de que o Réu teria dado causa ao ocorrido”.

Ora, não há prova porque não fora permitida a prova, como já mencionado no cerceamento de defesa. Assim, após realizadas, poderá ser confirmado que deu causa sim, e as notas fiscais juntadas pela Apelante demonstram o dever indenizatório material, no importe de R$ 8.000,00 pelas avarias no seu veículo.

Isto porque, há a ocorrência de ato ilícito por parte do Apelado, que inobservou o dever de cautela no trânsito e ocasionou os danos de ordem material à Apelante.

Logo, nos termos do artigo 186 do Código Civil, in verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Isto posto, requer a Apelante, desde já, a reforma da r. sentença, postulando pela procedência dos danos materiais no valor de R$ 8.000,00 referentes aos danos já comprovados.

VI. DO NECESSÁRIO EFEITO SUSPENSIVO

Ressalta-se que o artigo 1.012 do Código de Processo Civil é bastante claro ao dispor acerca do efeito suspensivo na Apelação. Vejamos, in verbis:

“Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo:
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado
§ 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II – relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

Desta forma, o pedido se adequa perfeitamente nas pressuposições acima, visto que a Apelante demonstra a probabilidade de provimento do recurso, em razão dos documentos que instruem o feito, como já dito anteriormente, comprovam o alegado.

VII. DA MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE (caso já tenha sido deferida antes para a Apelante)

A parte Apelante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, requer desde já a manutenção do benefício da Justiça Gratuita assegurados pela Lei nº 1060/50 e artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, como já lhe fora concedido anteriormente.

VIII. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer a Apelante que sejam acolhidas as razões acima expostas, dando-se conhecimento e provimento ao presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença a quo e assim, julgar totalmente procedente a ação e deferir as provas periciais e depoimento pessoal pleiteadas pela Apelante, haja vista o nítido cerceamento de defesa.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Pernambuco, data __

Nome do Advogado – OAB/UF






Modelo – Apelação – Penal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XXª VARA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXXXXXX.

AUTOS: nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fulano de Tal, devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados – procuração anexa – apresentar tempestivamente RAZÕES RECURSAIS, de Apelação interposta por termo – fl. XXX – contra sentença de fl. XXX, nos termos da fundamentação anexa, requerendo que vossa excelência se digne determinar a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Xª Região, para reforma da decisão, com fulcro no inciso I do artigo 593 do Código de Processo Penal.

Belo Horizonte, XX de XXXX de XXXX.


Advogado Advogado OAB/MG OAB/MGXX.XXX OAB/MGXX.XXX

AUTOS: nº XXXXXXXXXXXXXXXXX-XX

APELANTE: Fulano de Tal

APELADO: Ministério Público Federal

OBJETO: Ação Penal. Roubo e Porte Ilegal de Armas

RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: Fulano de Tal

APELADO: Ministério Público Federal

AUTOS ORIGINÁRIOS: nº XXXX.XXXXXX-XX

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Xª REGIÃO.

ILUSTRADA _ TURMA

EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA COLENDA TURMA JULGADORA

Autos nº_________________________

RAZÕES DO RECURSO

I – DOS FATOS:

O Apelante foi Denunciado pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, na forma do artigo 157 § 1º, I e II, do Código Penal e pelo suposto porte ilegal de armas previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03.

Segundo consta da Denúncia, o apelante teria praticado junto ao co-réu Beltrano de Tal o suposto crime, quando dirigiu um veículo até uma Agência da Caixa Econômica Federal (CEF) no Bairro XXXXXXXXXX, em XXXXXXXXXXXXXX/MG, para que este invadisse, armado, após o expediente bancário, a referida Agência e, com o uso de uma arma de fogo (de numeração raspada e sem registro adequado), através de ameaça ao gerente e aos seguranças da instituição, subtraísse R$XX.XXX,XX de dentro do cofre da agência.

Consta, ainda, que Fulano de Tal teria ficado dentro do seu veículo, ao lado do local do crime, de forma a oferecer ao co-réu um meio seguro de fuga. Os Policiais Militares, convocados para a diligência, perseguiram os dois acusados, conseguindo efetivar a prisão em flagrante de ambos, minutos depois de uma perseguição ininterrupta

Foram pegos com os dois acusados a arma usada por Beltrano de Tal e todos os valores subtraídos da Agência da CEF.

Registre-se que, em seu Interrogatório, Fulano de Tal negou a prática dos delitos a ele imputados na inicial acusatória. Afirmou que Beltrano de Tal, um conhecido antigo, apenas lhe pedira uma carona para depositar determinados valores no caixa automático da CEF. Anunciou, ainda, que não sabia da intenção delituosa do co-réu, somente tomando consciência do crime quando deu fuga àquele outro. Tomou ciência da arma de fogo, também, apenas durante a fuga.

Também é de se salientar que, como as testemunhas (gerente e seguranças) não saíram de dentro da CEF, não conseguiram reconhecer Fulano de Tal como sendo o autor do delito. Apenas os Policiais Militares o reconheceram como sendo a pessoa presa na perseguição realizada. Não foi juntada, nos autos, a perícia oficial, com o exame de perfeito funcionamento da arma de fogo apreendida.

A sentença foi publicada – fls. XXX/XXX – entendendo o Magistrado por condenar os co-réus de acordo com a denúncia apresentada: arts. 157, § 1º, I e II, do Código Penal, e 16 da Lei 10.826/03. Como Fulano de Tal era primário e de bons antecedentes, a pena foi fixada no mínimo legal: X anos e X meses para o roubo com as majorantes e X anos para o porte ilegal de arma. Totalizou-se X anos e X meses de reclusão, em pena a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento do valor equivalente a XX (XXXXXXX) dias-multa, fixados a unidade de X/XX (XXXXXXXXXXXXX) do salário mínimo.

Não se conformando com a decisão do Magistrado, Fulano de Tal recorreu tempestivamente da sentença.

II – DO DIREITO:

A) Da ausência de liame subjetivo e da coação irresistível

Conforme se pode notar em cópia anexa – fls. XX a XX – da fase inquisitorial, o ora Apelante era antigo conhecido de Beltrano de Tal, que pediu para ser levado até a referida Agência, sob a alegação de que necessitava depositar valores no caixa, o que fez com que o pedido de carona não pudesse ser recusado, haja vista a aparente legalidade da conduta aqui analisada.

Beltrano de Tal, ao voltar da Agência, encontrava-se armado, e o Apelante, temendo ter sua vida ceifada pelo homem armado, empreendeu fuga, que foi interrompida pela rápida ação dos policiais que os capturaram.

Fulano de Tal foi então preso pelo fato de querer ajudar um conhecido, sendo impossível exigir que ele soubesse o que passava pela cabeça do agente, que, diga-se de passagem, é homem muito reservado e não tinha relação de maior convívio com o Apelante.

Acontece, porém, que mesmo assim, Fulano de Tal foi condenado como co-réu pela prática dos crimes de roubo, na forma do artigo 157, § 1º, I e II, do Código Penal, e 16 da Lei 10.826/03.

É sabido pelos operadores do Direito que, para a caracterização da participação na prática delituosa, na forma do artigo 29 do Código Penal, é necessário, dentre outros requisitos, que reste caracterizado o liame subjetivo, ou seja, deve haver vontade livre e consciente de todos os agentes para uma mesma ação e, também, homogeneidade de elementos subjetivos.

É notória, portanto, a ausência do citado requisito para que se possa caracterizar a participação, tornando forçosa a análise da ação de cada agente isoladamente:

  • O Apelante apenas dirigiu seu veículo, dando carona a um conhecido, que mentiu quanto à finalidade de sua ida ao banco, o que tornou impossível a previsão pelo condutor do veículo da prática delituosa que estava prestes a acontecer, e inexigível, portanto, que ele agisse de maneira diversa.
  • Tanto o segurança quanto o gerente não reconheceram o Fulano de Tal como autor do delito, o que reforça a idéia de que ele apenas deu carona a Beltrano de Tal, aguardando por sua volta no interior do veículo.
  • O simples fato de dar carona a alguém não constitui, por si só, conduta típica, antijurídica e muito menos culpável prevista no Código Penal. Ademais, Fulano de Tal somente empreendeu fuga por estar sob ameaça de arma de fogo, o que fez com que sua ação fosse determinada por coação irresistível, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para que o Apelante seja absolvido nos termos do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal.

B) Do Princípio da Consunção

Resolvendo os nobres julgadores por não absolver Fulano de Tal, cumpre ressaltar que ele foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, na forma do artigo 16 da Lei 10.826/03, e pelo roubo na forma do artigo 157 do Código Penal, majorado pela suposta caracterização dos incisos II e I que merece aqui especial atenção:

O legislador pátrio definiu como causa do aumento de pena no artigo 157 do Código Penal o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual o apelante teve sua pena aumentada de um terço.

Ocorre que, em virtude do princípio do non bis in idem, não pode a autoridade judiciária condenar alguém duas vezes pela prática do mesmo ato criminoso, como ocorreu no caso em análise quando o MM. Juiz, além de aumentar a pena de Fulano de Tal pelo emprego de arma, condenou-o também pelo crime de porte ilegal de armas.

Ademais, é sabido pelos nobres julgadores que o Direito Penal é regido também pelo Princípio da Consunção, segundo o qual o crime mais grave absorve o menos grave, quando este se exaure naquele, como aconteceu no caso concreto.

O réu, portanto, se condenado, deverá ser condenado apenas pelo crime de roubo, previsto no artigo 157 majorado pela caracterização dos incisos I e II, devendo ser absolvido pelo porte ilegal de armas do artigo 16 da Lei 10.826/03, haja vista que só se tem registro de uso desta arma no evento em análise.

Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PORTE ILEGAL DE ARMA – ”POST FACTUM” IMPUNÍVEL – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Tendo o agente praticado o roubo com emprego de arma de fogo, a qual foi posteriormente apreendida, em obediência ao princípio da consunção, o delito de porte ilegal de arma é absorvido pelo roubo, por se tratar do meio necessário para a sua consumação, caso contrário, estaríamos diante de um ”bis in idem”, repudiado pelo nosso Direito Penal. Recurso improvido

TJMG, Apelação Criminal Nº 1.0313.06.206757-1/001, 3ª Câmara Criminal – Publicado em 29.11.2007.

Há de se ressaltar também que a arma de fogo apreendida nas mãos de Beltrano de Tal não passou por perícia técnica, o que deveria ter sido feito, haja vista que a mesma foi usada pelo agente com a intenção apenas de intimidar os funcionários do banco na prática do delito.

C) Do Princípio da Ofensividade

Da leitura atenta aos autos que geraram a condenação pode-se notar a inexistência de perícia na arma supostamente utilizada no delito.

Devemos lembrar que o Direito Penal é pautado pelo Princípio da Ofensividade (ou Lesividade) do Fato, segundo o qual é necessária a ofensa a um bem jurídico para a configuração de um crime.

É evidente, portanto, que não tendo o funcionamento da arma sido atestado – inclusive por não ter o réu Beltrano de Tal efetuado disparos que pudessem dispensar a perícia técnica – não pode haver a incidência do aumento de pena previsto no inciso I do artigo 157 do Código Penal.

Necessário se faz ressaltar que o fato de fazer o uso de arma inofensiva serve apenas para intimidação da vítima, caracterizando única e exclusivamente a violência ou grave ameaça, núcleo do tipo penal, previsto no caput do artigo.

Neste sentido, decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, 2º, I, DO CP. COMPROVAÇAO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE. 1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, 2º, inciso I, do CP, pressupõe a potencialidade lesiva da arma de fogo, que somente pode ser comprovada através do exame pericial. Precedente. 2. A intimidação e o temor provocados na vítima pelo uso da arma compõem o próprio núcleo do tipo penal [violência ou grave ameaça], não se prestando a qualificar o crime. Ordem deferida.

STF, HC 96.865-1/SP, Segunda Turma, rel. Min. Ellen Gracie, rel. para o acórdão Min. Eros Grau, j. 31.03.2009, Dje n. 148, 07.08.2009.

III DO PEDIDO:

Pelo exposto, requer o Apelante seja reformada a decisão para:

  • Absolver Fulano de Tal dos crimes previstos no artigo 157 § 1º, I e II, do Código Penal e pelo suposto porte ilegal de armas previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, nos termos do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal.
  • No caso da não absolvição do Apelante em ambos os crimes, aplicar o Princípio da Consunção para absolver o réu do crime de porte ilegal de armas – artigo 16 da Lei 10.826/03.
  • No caso da condenação pelo crime de roubo, aplicar o Princípio da Ofensividade para que haja somente incidência da pena base no mínimo legal, com o acréscimo de apenas um terço pela suposta prática do delito em concurso de agentes, com regime inicialmente aberto, haja vista inexistência de maus antecedentes e pelo fato de ser o réu primário.

Nestes termos,

Pedem e esperam deferimento.

Belo Horizonte, XX de XXXX de XXXX.


Advogado Advogado

OAB/MG XX.XXX OAB/MG XX.XXX




Modelo de Apelação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANOPOLIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Autos do processo nº …

XXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a decisão de fls. …, tempestivamente na forma do Art. 593, caput, do Código de Processo Penal, interpor recurso de apelação, com fulcro no art. 593, inciso I do Código de Processo Penal, requerendo o recebimento e encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com as razões anexas, para processamento e julgamento do mérito, bem como espera a reforma da decisão impugnada.

Termos em que,

Pede deferimento

Local, 18 de julho de 2022

Advogado.

OAB; nº …

RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal de Justiça

Colenda Câmara

Ínclitos Julgadores

Recorrente: XXXX

Recorrido: …

Autos do processo nº …

DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de XXX, imputando a prática do crime do art. 250 do Código Penal, pois dia 04 de março de 2019, o acusado acende um fosforo após jogar gasolina em uma casa desabitada, causando prejuízos aos imóveis do local. Ninguém ficou ferido. Após a citação e manifestação da defesa, o magistrado propôs produção antecipada de provas em razão do possível esquecimento devido a data longínqua da audiência. A defesa questionou essa decisão.

Em audiência de instrução e julgamento, o réu confirmou a autoria definitiva, bem como foi confirmado os fatos narrados e o juiz proferiu sentença condenando o réu a pena de 3 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias multas, a ser cumprida em regime semiaberto, não sendo substituída a privativa de liberdade por restritiva de direito. Não foi reconhecido atenuantes e causa de diminuição de pena. A defesa foi intimada da sentença em 11 de julho de 2022 em uma segunda-feira. Estes são os fatos.

DO DIREITO
Preliminar
Preliminarmente requer a declaração de nulidade da oitiva das testemunhas que foram realizadas antes da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que o mero decurso de tempo não é fundamento idôneo para produção antecipada de provas, nos termos do art. 225 do Código de Processo penal, bem como do art. 564, inciso IV do mesmo código.

Em que pese o argumento acima, diante das decisões dos respeitáveis Tribunais, a súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça -STJ é clara quando determina que a justificativa de mero decurso do tempo não é suficiente para fundamentar a decisão de produção antecipada de provas, assim, devendo ser declarado a nulidade do ato.

DO MÉRITO
No mérito, vale destacar que o acusado praticou a conduta do crime de incêndio em um imóvel isolado, onde não havia pessoas ou risco aos bens de terceiros nas proximidades, como o crime de incêndio é crime comum, sendo indispensável que a conduta do agente exponha risco a vida, integridade física ou patrimonio de outrem, o que não ocorreu no caso, requer o reconhecimento da atipicidade da conduta, devendo ser absolvido nos termos do art. 386, incisos III do CPP, todavia, entendido típica a conduta de Júlio poderia configurar, no máximo, crime de dano.

Ademais, na hipótese de reconhecimento da tipicidade da conduta, deverá Júlio ser absolvido em razão da inimputabilidade, de modo que, Júlio, consumiu bebida alcoólica decorrente de caso fortuito que conforme art. 28, § 1º, do Código Penal- CP, quando esta for completa e resultante de caso fortuito e força maior, gerando uma total incapacidade de entender o caráter ilícito do fato, será o agente isento de pena, assim, deverá ser absolvido na forma do Art. 386, incisos VI, do Código de Processo Penal- CPP.

Vale destacar, que o réu somente ficou embriagado em razão de erro da pessoa que serviu a bebida, quando o agente apenas solicitou água, com a mistura da bebida com o remédio de seu tratamento para dependência, ocorreu a embriaguez, assim, não pode ser considerada culposa ou voluntária, afastando a culpabilidade e a necessidade de aplicação de medida de segurança, já que a inimputabilidade foi apenas momentânea.

Na aplicação da pena, precisamente na primeira fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a existência de maus antecedentes, o que não deve prosperar, pois o crime julgado é posterior ao crime em julgamento e não deve ser considerado como maus antecedentes, portanto, a aplicação da pena base deve ser estipulada no mínimo legal.

Na segunda fase, requer o afastamento da agravante reconhecida pelo Magistrado, já que o perigo comum do delito de incêndio é elemento do tipo penal, ou seja, o crime de incêndio é classificado como crime de perigo comum, sendo, portanto, imprescindível afastar a agravante em respeito ao princípio bis in idem. Ademais, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d do CP.

Com a aplicação da pena base no mínimo legal, verifica-se que o regime inicial aberto para cumprimento de pena é o justo a ser determinado, pois a pena definitiva seria menor que 4 anos, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea c, do CP, a partir desse entendimento, seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos no art. 44 do CP.

DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso com os seguintes pedidos:

Declaração de nulidade na oitiva das vítimas conforme disposto nos artigos 225 e 564, inciso IV, ambos do CPP, e Súmula 455 do STJ;
Absolvição do crime de incêndio em razão da atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, incisos III do CPP;
Absolvição do crime de incêndio pela ausência de culpabilidade, em razão da inimputabilidade, com fulcro no art. 386, incisos VI do CPP;
Aplicação da pena base no mínimo legal, tendo em vista que não há fundamento para reconhecimento de maus antecedentes;
Afastamento da agravante reconhecida na sentença;
Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos moldes do art. art. 65, III, d do CP;
Aplicação do regime inicial aberto para cumprimento da pena nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP;
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. art. 44 do CP.
Termos em que,

Pede deferimento,

Local, 18 de julho de 2022

Advogado

OAB; nº …




Apelação Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 3º CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO/RJ

AUTOS nº,

XXXXX, já devidamente qualificado nos autos da ação, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado – procuração anexa, onde recebe suas comunicações, intimações,documentos,no seguinte endereço e Email, apresentar a seguinte RAZÕES RECURSAIS, de Apelação interposta por termo – fl, – contra sentença de fl. XXX, nos termos da fundamentação anexa, requerendo que vossa excelência se digne determinar a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, para reforma da decisão, com fulcro no inciso I do artigo 593 do Código de Processo Penal.

São Gonçalo/ RJ

23 de Setembro de 2019

Advogado OAB nº,

AUTOS nº ,

APELANTE: XXXX

APELADO: Ministério Público

OBJETO: Ação Penal. Lesão Corporal Praticada na Direção de Veículo Automotor,

RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: Adão

APELADO: Ministério Público

AUTOS ORIGINÁRIOS Nº,

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COLENDA CÂMARA,

ÍNCLITOS JULGADORES,

RAZÕES DO RECURSO

DA SÍNTESE DOS FATOS:

1 Dos bons antecedentes

Em primeiro lugar, Excelência o apelante ao contrario do que pensa ainda consta incurso nas alíneas do código penal brasileiro, deve analisar que o agente é totalmente responsável e primário e de bons antecedentes, 45 anos, homem pacato e de sociedade, que sempre teve boa harmonia, com seus semelhantes.

2 Da Denuncia

Antes de tudo ele foi denunciado com base nas sanções penais dos artigos 302 da Lei nº 9.503/97, em dobro, e 303, do mesmo referido diploma legal, todos eles em concurso material, conforme descreveram os fatos.

Sobretudo ainda fez constar de acordo com a denúncia, no dia 08 de julho de 2017, em São Gonçalo, Rio de Janeiro, na direção de veículo automotor, sob alegação por razões alheias de imprudência, pela qual o velocímetro estava registrado alta velocidade incompatível com o trecho da rodovia, pela qual derrapou seu veiculo vindo a colidir com o veículo de terceiro.

3 Das Vitimas

Apesar do desfecho dos acontecimentos em que estavam noutro veiculo que também trafegava, ferindo o motoristaXX e XXXX, este com 9 anos, causando lesões grave que foi a causa de vitimarem ambos.

Infelizmente, Excelência ainda da inicial acusatória consta que em decorrência da mesma colisão frontal , o carro ficou desgovernado e perdeu por completo a direção, e atinge terceiro que passava no local de bicicleta, sofrendo várias escoriações.

4- Da prestação de socorro

Na sequencia os envolvidos do acidente do outro veiculo colhido foram levados todos os procedimentos de socorro, XXX e XXXX foram atestadas por auto de exame cadavérico que ambos vieram a óbito.

Já o terceiro envolvido que pedalava sua bicicleta na margem da ciclo via, que sobreveio no momento do acidente Paulo foi atendido em hospital público de onde se retirou, apavorado saiu em fuga sem ser percebido por ninguém, razão pela qual foi elaborado laudo indireto de corpo de delito com base no boletim de atendimento médico.

5 Do Ciclista

Em outro sentido, Paulo nunca compareceu na sede da delegacia de policia para para confeccionar um boletim e nem ao Instituto Médico Legal, para narrar o acontecimento,ninguém sabe do seu respectivo paradeiro, ou onde se encontra.

No obstante havia testemunhas presenciais,que confirmarem todas a versão do acidente, bem como as lesões sofridas, e que pararam justamente para prestar socorro as vitimas.

6- Das Testemunhas Oculares

Para entender melhor as testemunhas oculares disseram no curso da instrução que também foram todas ouvidas , assim sendo XXXX vitima que sobreviveu ao acidente não foi localizado.

No interrogatório, o Apelante negou veementemente estar acima da velocidade permitida, mais que houve falha mecânica que perdeu totalmente o controle da direção do carro em razão de um buraco existente na pista, que estava muito ruim.

7- Do Exame Pericial nos Automóveis

Ainda vale dizer que foi acostado exame pericial realizado nos automóveis e no local, concluindo que, verdadeiramente, não houve excesso de velocidade por parte do apelante e que havia extenso buraco na dimensão da pista.

O exame pericial apontou o apelante condutor do veiculo de passeio como causador de imperícia que possivelmente ocasionou o acidente grave, pela constatação do velocímetro ficou travado.

8- Da Imperícia

Logo depois, de ouvidas as manifestação das partes, veio a conclusão do juiz em atuação perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, em 10 de julho de 2019.

Doravante julgou totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado e, apesar de afastar o excesso de velocidade, afirmou ser necessária a condenação do Apelante em razão da imperícia do réu, conforme consta no exame pericial.

9- Da Dosimetria da Pena

Como também, foi fixado a dosimetria da pena em cada um dos crimes no mínimo legal e, com relação à vítima Mauricio, na segunda fase, reconheceu a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, pelo fato de ser criança, aumentando a pena base em 3 meses.

10- Do Concurso Material

Como resultado ainda doa fatos não havendo causas de aumento ou diminuição, reconhecido o concurso material, a pena final ficou acomodada em 04 anos e 09 meses de detenção.

11- Da fixação da Pena

Neste ínterim, o magistrado aplicou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum final, nos termos do Art. 44, inciso I, do CP, assim sendo fixado regime inicial fechado de cumprimento da pena, com fundamento na gravidade em concreto da conduta.

12- Do Ministério Público

Como se pode ver a ausência do Ministério Público foi intimado e manteve-se inerte até o presente momento.

13- Do Advogado

Alem do mais a defesa técnica do Apelante foi intimada em 18 de setembro de 2019, quarta-feira, para adoção das medidas cabíveis, em prol da defesa do apelante, pela qual se mantém no rol dos culpados.

14- Da Extinção da Punibilidade

Como se pode ver, os fatos notório, Excelência requer ainda a extinção da punibilidade do Apelante no que explicita o crime de lesão corporal praticada na direção de veículo automotor, que teria como vítima Paulo.

Tendo em vista que não houve representação da ação penal privada por parte da vítima, condição essa indispensável para o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público.

15- Da Lesão Corporal Culposa

Conforme determina, Excelência, os respectivos artigos incursos previsto nos o Art. 291, § 1º da Lei 9.503/97 ( CTB), aplica-se ao crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor o previsto no Art. 88 da Lei 9.099/95, (JECrim) ou seja, o dispositivo legal que exige a representação do ofendido nos crimes de lesão corporal leve ou culposa.

16- Da de Decadência

Nada mais justo que o XXXX nunca compareceu na Delegacia e nem em juízo, não havendo qualquer circunstância a indicar que ele tinha interesse em ver o autor do fato processado e responsabilizado criminalmente.

Mais precisadamente, passados mais de 06 meses da identificação da autoria, houve decadência, nos termos do Art. 38 do CPP, o que funciona como causa de extinção da punibilidade, conforme Art. 107, inciso IV, do CP.

Por outro ângulo, superada tal questão, restariam os crimes de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.

17- Da Absolvição

Com o propósito requerer a absolvição do Apelante, tendo em vista que a própria sentença reconhece que não houve imprudência por parte do réu em razão de excesso de velocidade.

Haja visto que a perícia acostada ao procedimento foi infundada. Não havendo prova cabal da conduta ilícita imputada na denúncia, restaria a absolvição, nos termos do Art. 386, inciso VII, do CPP.

18- Da Clemência

Outrossim, de acordo com a conveniência e a oportunidade da defesa em favor do Apelante que o douto magistrado não poderia condena – lo simplesmente, com fundamento de que houve imperícia do denunciado na direção do veículo.

Ainda tendo em vista que tal conduta não foi narrada na denúncia, violando o princípio da correlação, sendo certo que o Ministério Público não aditou a inicial acusatória em momento adequado.

19- Da imputação

Como se sabe não sendo comprovado o fato imputado na denúncia como criminoso ou delituoso, a absolvição é medida que se impõe cabalmente.

Bem como a responsabilidade subsidiariamente do Estado , caso mantida a condenação do autor no aspectos relacionado à aplicação da pena.

20- Da Dosimetria da Pena

Por outro aspecto circunstancial do processo dosimétrico afastar a agravante do Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, tendo em vista que tal agravante somente pode ser aplicada aos crimes dolosos.

Ainda a lei vem punir mais severamente aquele que dolosamente, pratica crime contra criança. Na hipótese de crime culposo, não há que se falar em agravante, sob pena de adotarmos a responsabilidade penal objetiva.

21 Do Concurso formal entre delitos

Ademais requer o afastamento do reconhecimento do concurso material de crimes. Claramente, de acordo com o enunciado, teria ocorrido concurso formal entre os delitos, já que com uma única conduta o agente teria causado mais de um resultado.

Por outras palavras, aplica-se a regra do Art. 70 do Código Penal, em detrimento do Art. 69 do CP, devendo haver exasperação da pena mais grave e não soma das penas aplicadas.

22- Da Condenação

Noutro sentido Excelência, ainda que mantida a condenação, não poderia ser aplicado o regime inicial fechado. Caberia o afastamento do regime mais severo, seja aplicando-se o regime aberto ou semiaberto.

Como está consubstanciado nos termos do o Art. 33, caput, do Código Penal não admite, em nenhuma hipótese, que seja aplicado regime inicial fechado ao crime punido unicamente com pena de detenção, como ocorre nos crimes culposos da Lei 9.503/97.

23- Das Penas

Dito de outro modo que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente do quantum de pena aplicada, já que o limite do Art. 44, inciso I, do Código Penal aplica-se apenas aos crimes dolosos.

Finalmente requer ainda, em vossas sábias palavras providas de necessário discernimento, o pedido de conhecimento e provimento deste recurso.

Pedem e esperam deferimento.

São Gonçalo/RJ

23 de Setembro de 2019

Advogado Advogado,

OAB nº,




Apelação Criminal

Razões de Apelação

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAGUNA-SC

Autos Eproc. …

…, qualificado nos autos de ação penal que lhe move a Justiça Pública, vem, por intermédio de seu advogado, tendo em vista a sentença condenatória de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; e de 1 (um) ano de reclusão, pelo cometimento do crime previsto no art. 244- B do Estatuto da Criança e Adolescente, ambas em regime fechado, interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.

Requer que, após o recebimento destas, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde serão processados e provido o presente recurso.

Termos em que, requer e confia no deferimento. Laguna, data da assinatura digital.

ADVOGADO

OAB/SCXXXX


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Autos Eproc. …

Apelante: … e outros

Apelado: Ministério Público de Santa Catarina

Origem: Juízo Criminal da Comarca de Laguna-SC

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS JULGADORES.

…, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, contra sentença condenatória nos autos do processo supra, apresentar suas razões, conforme segue.

Trata-se de ação penal pública incondicionada em que … foi denunciado como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, mais art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69 da Lei Penal Substantiva.

Após instrução processual se proferiu sentença condenatória,

conforme dispositivo:

Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência:

DISPOSITIVO DA SENTENÇA

No caso, o Apelante foi condenado à 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; e de 1 (um) ano de reclusão, pelo cometimento do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, ambas em regime fechado.

Entretanto, a circunstância especial de aumento de pena (restrição de liberdade da vítima) e o crime descrito no artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, no caso em tela, merecem reforma.

Restrição de Liberdade

Conforme se verifica da sentença proferida nos autos do processo, se reconheceu a causa especial de aumento de pena concernente à restrição de liberdade da vítima.

Contudo, a respeitável sentença merece reforma.

No caso sob julgamento, a decisão fundamentou sua convicção apenas na colheita do tempo indicado pela vítima Esther, ou seja, tal depoimento foi analisado isoladamente do conjunto probatório presente nos autos.

Ademais, conforme os depoimentos prestados no processo, tal lapso temporal não é juridicamente relevante para o reconhecimento da causa especial de aumento de pena.

Colhe-se o depoimento da vítima …:

“Para mim acionar a polícia acho que demorou 1 minuto ou nem isso, mas acho que até achar a Esther demorou uma meia hora.”

Tem-se os depoimentos adiante:

…depoimentos…

A vítima, Esther, por sua vez, afirma ter sua liberdade privada por tempo de apenas vinte minutos. São suas palavras:

[…]

Abaixo o Policial Militar nada relata do lapso temporal decorrido:

De outro lado, o Policial Militar Deivid afirma: […]

TESTEMUNHA: É restringiram até eles andarem, eu acho que 2 quilômetros eu acho, por aí, e deixaram ela em um local e seguiram destino até encontrar essa outra viatura. […]

[…]

Não me recordo, uns 15 minutos, mas é de chute. […]

Infra seu depoimento:

… depoimento

Desta forma, confrontando os depoimentos, o tempo decorrido não é juridicamente relevante para reconhecimento da causa especial de aumento depena.

Assim, a sentença deve ser reformada com o fim de não reconhecer a causa especial de aumento de pena referente a restrição de liberdade da vítima.

Emprego de Arma de Fogo

Não se comprova, no caso concreto, o uso de arma de fogo apta aos disparos. O acusado Maxmilian afirma que outro sujeito teria usado uma arma de brinquedo para perpetrar o crime.

[…]

DEPOIMENTO

Ora, não se provou se houve disparo de arma de fogo, conforme se verifica das provas testemunhais em que nada relaram sobre disparos. Em síntese, diante da dúvida insanável, recomendam a prudência e a justiça a adoção da solução mais favorável.

Desta forma, a sentença merece reforma com o objetivo de não reconhecer tal causa especial de aumento de pena.

CORRUPÇÃO DE MENORES

No caso, a respeitável sentença fundamenta sua decisão com base apenas em prova produzida na fase de inquérito policial.

[…]

Compete salientar, ademais, que a prova da menoridade do adolescente, à época dos fatos, restou confirmada pela pág. 19 do “INQ1” contida no Evento 13, não havendo dúvidas de que tinha ele idade inferior a 18 (dezoito) anos quando participou do roubo descrito na denúncia, na companhia dos acusados.

[…]

Tal decisão merece ser reformada.

Isso porque a prova produzida na fase inquisitorial, não foi corroborada por outros meios de provas produzidos durante a instrução processual.

A jurisprudência admite a prova produzida na fase inquisitiva, desde que em consonância com outros meios de provas produzidos durante instrução processual, para embasar uma decisão criminal, o que não ocorreu no presente caso.

No caso sob julgamento, não se logrou êxito na captura do suposto menor, tão pouco há seu depoimento ou qualquer outra prova documental juntada no processo a provar, com absoluta certeza, tal menoridade penal.

Assim, não há falar em existência, nos autos da ação penal, de prova documental idônea que dê substrato à acusação penal concernente ao delito de corrupção de menores atribuído a Bruno de Souza Andrade e outros.

Dessa maneira, sua absolvição é Lídima Justiça.

REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer seja recebido e julgado o presente Recurso de Apelação com o fim de reformar a sentença para não reconhecer e, consequentemente, afastar as causas especiais de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.

A reforma da sentença no delito de corrupção de menores com o fim de absolver o acusado ….

Termos em que, requer e confia no deferimento. Laguna, data da assinatura digital.

ADVOGADO

OAB/SCXXXX




Petição de interposição de Apelação Criminal

Modelo utilizado para requerer que as razões sejam apresentadas diretamente ao Tribunal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA RIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF.

PROCESSO Nº XXXXXXXXX

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RÉU: XXXXXXXXXX

(NOME DO RECORRENTE), devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, movida pelo Ministério Público Estadual, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado in fine assinado, com fulcro no art. 593, I do CCP, em razão da sentença condenatória proferida em XX de XXXXXX de XXXX, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, ficando desde já requerido o seu recebimento e remessa para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Por fim, em consonância com o disposto no art. 600, § 4º do CPP, o apelante declara o desejo de arrazoar o presente recurso na superior instância, onde deverá ser dado prazo para as partes.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Cidade/UF, data.

Advogado – OAB/UF

Observação: Caso deseje apresentar as razões no juízo de primeira instância, basta excluir o segundo parágrafo e iniciar as razões na página seguinte, ou apresentá-las no prazo de 8 (oito) dias corridos, nos termos do art. 600 0 0 do CPP P P.




Razões de Apelação Criminal- Nulidade- Cerceamento de Defesa _ Absolvição pelo Princípio da Insignificância- Excludente da Tipicidade.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE __

AUTOS:
VARA DE ORIGEM: ___

APELANTE: _

APELADO: Ministério Público de___________

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS JULGADORES

__, já qualificado nos autos em epígrafe, vem por intermédio de seu advogado , OAB/SC_____, com escritório no endereço constante no rodapé, onde recebe notificações e intimações vem respeitosamente a presença de Vossas Excelências apresentar:

RAZÕES DE APELAÇÃO,

Com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, pelos motivos que a seguir expõe:

1- SÍNTESE FÁTICA PROCESSUAL

O ora apelante foi denunciado pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 155 caput do Código Penal pátrio.

Resposta à Acusação foi apresentada nas fls._

Determinada a data da audiência de instrução e julgamento, a mesma foi realizada em data de , fls.__.

Realizada audiência, foi determinada pelo Juízo, o oferecimento das alegações finais orais elencadas no artigo 403 do Código de Processo Penal.

Assim, após a sustentação oral das partes o Juízo proferiu sentença condenatória em desfavor do Recorrente, com pena cominada em em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, o Douto Juízo “a quo” considerou a confissão realizada na fase inquisitorial.

Ocorre que o apelante, por motivos de saúde, não pode comparecer na audiência, conforme justificativa com atestado médico, juntada nos autos, mas mesmo com justificativa, na qual consistia em patologia infecto contagiosa, CID H101, motivo pelo qual o médico concedeu ao apelante 2 (dois), dias de dispensa de suas atividades.

Assim, o Acusado ora Apelante, não teve a oportunidade de produzir sua autodefesa, sendo que:

a) Foi reconhecido pela vítima apenas por fotos e pelo vídeo, conforme ata de audiência, em momento algum à vítima fez o reconhecimento na presença pessoal do acusado;

b) O coautor, acusa o Apelante de ter furtado o aparelho celular, e também apresenta uma versão divergente da versão data na fase inquisitorial:

c) O Veículo onde foi encontrado o aparelho celular é do coautor, bem como o aparelho foi encontrado na posse do mesmo.

Tal situação acarretou na condenação do Apelante, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, evidente, portanto o prejuízo pelo cerceamento de defesa no presente feito.

2- PRELIMINARES

2.1 Nulidade da Audiência, Ausência do Acusado Justificada com Documento Idôneo, Cerceamento de Defesa

Em audiência realizada, o réu impossibilitado de comparecer e apesar de plenamente justificada sua ausência, o Juiz “a quo” determinou à revelia.

Pois bem Excelências, é certo que a ampla defesa em processos criminais é compreendida pela defesa técnica e pela autodefesa, essa, portanto somente pode ser realizada pelos acusados em processos criminais.

Desta maneira a audiência é coberta de absoluta nulidade, sendo que data posterior poderia ter sido marcada para realização do ato processual de interrogatório do acusado, levando em consideração o dispositivo que de forma expressa está previsto na Carta Magna de 1988, que doto cidadão tem direito ao Contraditório e a Ampla Defesa. O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão “audiatur et altera pars, que significa” “ouça-se também a outra parte”.

A Contituição Federal de 88 mencionana o seguinte em seu Art 5º:

Art 5º….

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Na esfera probatória e no processo o contraditório se manifesta na oportunidade do denunciado em requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado.

É oportuno levantar Vossas Exelências, que o princípio supracitado é uma conseguência do Princípio do Devido Processo Legal previsto no art 5º inciso LIV da Carta Magna de 1988, manifestando o seguinte:

Art 5º …

LIV – ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Vejamos portanto o entendimento doutrinário sobre o tema em tela com os ensianamentos do Professor José Figueiredo de Almeida:

“O contraditório implica no direito que tem as partes de serem ouvidas nos autos. O processo é marcado pela bilateralidade da manifestação dos litigantes. Essa regra de equilíbrio decorre do denominado princípio da igualdade das partes, tão importante para o embate processual quanto qualquer um dos demais princípios orientadores do processo.” [1]

Estende suas palavras dizendo:

“Numa concepção primária, trata-se a ampla defesa de direito constitucional processual assegurado ao réu subjetivamente. Por esse postulado, a parte que figura no pólo passivo da relação processual exige do Estado-Juiz, a quem compete à prestação da tutela jurisdicional, o direito de ser ouvida, de apresentar suas razões e de contra-argumentar as alegações do demandante, a fim de elidir a pretensão deduzida em juízo.” [2]

Percebe-se então que os princípios acima expostos preenchem a lacuna dos chamados Direitos Fundamentais ou direitos do homem, sendo matéria já julgada pelo Supremo Tribunal Federal conforme jurisprudência abaixo:

Ação penal. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. Habeas corpus concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, parágrafo único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu.Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2007, Segunda Turma, DJ de 5-10-2007.)

Oportuno levantarmos que, a autodefesa é o momento em que o acusado pode produzir sua própria defesa, em audiência, ao ser interrogado pelo juiz natural, aquele que vai prolatar sentença.

Assim nos ensina Ada Pelegrini Grinover:

Em princípio, e até por imposição da economia processual, incumbe ao juiz da causa, zelar pela rigorosa observância das formas legais, sem o que inútil poderá vir a ser a atividade processual realizadas irregularmente, inclusive com repercussões em atos subsequentes; assim, o mais correto e desejável é que ao longo do iter procedimental eventuais vícios sejam desde logo extirpados, determinando-se conforme o caso, a realização de atos omitidos, a renovação daqueles praticados em desconformidade com o modelo legal, e quanto admitidos pela lei a convalidação dos irregulares. [3]

O Código de Processo Penal, traz em seu artigo 564, inciso III, alínea e e inciso IV a nulidade absoluta por falta de formalidade essencial do ato:

“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

………….

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato”.

A jurisprudência existente com relação ao acima mencionado:

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE DO PROCESSO. INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO RÉU. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público, titular da ação penal pública que é, pode realizar investigações preliminares, colhendo elementos probatórios indispensáveis a legitimar o oferecimento de eventual ação penal. 2. A Teoria dos Poderes Implícitos consubstancia a ampliação dos poderes investigatórios do Ministério Público e a desnecessidade de inquérito policial. 3. O inquérito policial é peça meramente informativa, não constituindo pressuposto indispensável à formação da opinio delicti. 4. A realização da audiência de instrução e julgamento antes da devolução da carta precatória expedida para oitiva da testemunha de defesa não configura nulidade, vez que o artigo 222 do Código de Processo Penal é claro ao prever que além de a expedição da precatória não suspender a instrução criminal, findo o prazo marcado, poderá ocorrer regularmente o julgamento. 5. Observar a defesa técnica, sem, contudo, permitir a autodefesa, garantindo-se ao acusado seu direito de presença na audiência, gera nulidade absoluta, já que evidente o prejuízo causado, nos termos do artigo 564, inciso III, e do Código de Processo Penal. 6. A participação do réu na instrução criminal é direito público subjetivo deste e legitima a própria jurisdição, que deve ser imparcial, justa e legal, com observância das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

(TJ-MG – APR: 10439140029786001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 12/05/2015, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015)

Por fim Eminente Relator e Ínclitos Julgadores, para encerrar essa preliminar, a Defesa requer a nulidade de todos os atos realizados após a audiência.

Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, em homenagem ao princípio da eventualidade, passa-se a demonstrar o conteúdo abaixo descrito.

3-DO MÉRITO

3.1 DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA BAGATELA.

Excelência tendo em vista que o delito imputado ao réu não provém de violência ou grave ameaça, bem como a “res furtiva” é de pequena monta, não causando ofensa relevante ao bem jurídico tutelado, isso porque a própria vítima, menciona em seu depoimento em juízo que “o celular não era o prejuízo, mas o que ela ficou sentida foi por ter perdido às fotos da família, oportuno levantarmos que o aparelho foi restituído no mesmo dia para vítima”.

Assim, portanto, deve-se considerar o princípio da insignificância.

Por óbvio que é de fundamental importância levantar o conteúdo doutrinário e jurisprudencial, a fim de que associemos tal conteúdo com o fato concreto em epígrafe.

3.1.2 Da Tipicidade Conglobante

A tipicidade conglobante, por se tratar de elemento constitutivo da tipicidade penal é de indispensável permanência para que se caracterize o tipo de injusto, vejamos:

“Para afirmarmos que o fato é típico, deve haver esta tipicidade penal. Dentro dela, a existência da tipicidade formal é um de seus requisitos. A tipicidade formal é a existência da descrição da conduta em um tipo penal incriminador, ou seja, deve haver previsão legal da conduta…… No entanto não basta a existência da tipicidade formal para que a conduta caracterize a existência de um fato típico, pois a tipicidade penal exige ainda a exigência da tipicidade conglobante, que se dividiria na exigência de: Antinormatividade e ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.” [4]

Portanto temos que para concluir a tipicidade penal é necessário que o julgador analise se a ofensa ao bem jurídico tutelado é realmente relevante, ou é irrelevante, aí é que se encaixa o princípio da insignificância, assim é o entendimento de Rogério Greco:

”Para que se possa concluir pela tipicidade conglobante, é preciso verificar dois momentos fundamentais: a) se a conduta do agente é antinormativa; b) se o fato é materialmente típico. O estudo do princípio da insignificância reside nesta segunda vertente da tipicidade conglobante, sou seja, na chamada tipicidade material.” [5]

Segundo o autor a tipicidade material leva em conta a ofensa ao bem jurídico tutelado. Se esta ofensa não é tida como relevante, não poderíamos falar em tipicidade material. Ou seja, aplicando-se o princípio da insignificância teríamos um fato materialmente atípico.

Delmanto em sua obra Código Penal Comentado levanta que:

“O princípio da insignificância é um instrumento de interpretação restritiva, por intermédio do qual se alcança “a proposição político-criminal da necessidade de descriminação de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito pena.” [6]

Zaffaroni segue dizendo:

“O principio da insignificância fundamenta-se nos princípios da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade da pena em relação à gravidade do crime.” [7]

Excelências não poderia deixar de descrever o exemplo trazido pela doutrinadora do Estado do Rio de Janeiro Cristiane Dupret, em sua obra Manual de Direito Penal Parte Geral e Especial:

“O sujeito abre a carteira de alguém para subtrair dinheiro. Ao abrir, depara-se com a quantia de R$ 550,00, mas retira apenas R$ 50,00. Neste caso, sua conduta e o resultado dela são tidos como insignificantes.”

A aplicação do princípio da insignificância aproximasse muito da teoria social da ação, de Jescheck e Wessels, que define a ação como sendo a “conduta socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade humana”. [8] Como diziam os romanos “de minimis non curat praetor”, (o pretor não cuida de ninharias).

Assim é o entendimento de nossos Tribunais senão vejamos:

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

(REsp 1196082/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011.

Oportuno também levantarmos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal com relação à matéria:

EMENTA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – “RES FURTIVA” NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. – O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. – O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (HC 84412, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963)

Assim, entende esse peticionário que o princípio da insignificância se adequa perfeitamente ao caso concreto apresentado,

3.2 Da Absolvição Vinculada ao Artigo 386, Inciso III do Código de Processo Penal.

Levando em conta, portanto, o princípio da insignificância o qual é tido como uma causa supralegal de excludente da tipicidade, podemos aplicar o artigo 386 inciso III do Código de Processo penal, a fim de absolver o acusado, velamos o texto de lei:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

III – não constituir o fato infração penal;

Oportuno encontra-se a apresentação do conteúdo doutrinário, temos Guilherme de Souza Nucci o qual se manifesta no seguinte sentido:

“Aprova da inexistência de infração penal (inciso III) quer dizer que o fato efetivamente ocorreu, mas não é típico. Assim, o juiz profere decisão no sentido de que há impossibilidade de condenação por ausência de uma das elementares do crime.” [9]

Aury Lopes Junior segue exclamando:

“Quanto ao inciso II do art 386, a absolvição penal é por ser o fato atípico…..” [10]

Cabível, portanto a absolvição pautada no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal

4-DO PEDIDO

Diante do Exposto requer:

A) O recebimento e provimento integral das presentes razões recursais;

B) a nulidade da Audiência pelo Cerceamento da Defesa, nos termos do artigo 564, III, alínea “e” e inciso IV, do Código de Processo Penal.

Se não for esse o entendimento de Vossas Excelências, de forma subsidiária requer:

C) A exclusão da tipicidade penal pelo PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA e consequentemente a absolvição com fundamento no artigo 386, III do Código de Processo Penal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

_, dia de mês de ano.

advogado

OAB/SC




Razões da apelação

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE – TJ_

APELAÇÃO CRIMINAL nº

Processo-crime nº

Vara de origem:

Apelante:

Apelado: Justiça Pública.

Órgão Julgador:

Relator: Des. _____.

_____________________, devidamente qualificado nos autos epigrafados, por intermédio do advogado infra-assinado legalmente constituído, com endereço profissional no endereço exibido no rodapé da página, vem perante Vossa Excelência apresentar as RAZÕES DA APELAÇÃO, nos termos do art. 600, § 4º do CPP, em face do inconformismo ante a sentença condenatória, requerendo o recebimento e autuação das mesmas, dando-se regular prosseguimento procedimental, pelos fundamentos de fato e de direito explicitados na peça acostada.

Nestes Termos

Pedem Deferimento.

Cidade, _ de de __.

Advogado

OAB-

RAZÕES DA APELAÇÃO

Egrégio Tribunal

ª Câmara Criminal – TJ.

Eminentes Julgadores.

I – DA SÍNTESE FÁTICA

A decisão, proferida pelo Juízo sentenciante que condenou o apelante a pena em definitivo de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, por transgressão ao art. 129, § 9 do Código Penal Pátrio.

Antes, entretanto, é importante lembrar as palavras do eminente Ministro da Justiça Francisco Campos quando da apresentação do Projeto do Código de Processo Penal em 08.09.1941, verbis:

“Nunca é demais, porém, advertir que livre convencimento não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação das provas. O juiz está livre de preconceitos legais na aferição das provas, mas não pode abstrair-se ou alhear-se ao seu conteúdo. Não estará ele dispensado de motivar a sua sentença. E precisamente nisto reside a suficiente garantia dos direitos das partes e do interesse social” (In Código de Processo Penal, Ed. Saraiva, 39, Ed., 1999, p.9).

Nessa conformidade, passemos ao exame contido nos autos.

II – DA DENÚNCIA DO MP

O Ilustre Representante Ministerial, com base, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE no Inquérito Policial tombado sob o nº _______________, denunciou o investigado nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do código penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, sob supostos fatos realizados em __.

III – DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO

Concluída a instrução processual, o representante do órgão ministerial oficiante na Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de ______ pugnou em suas alegações finais pela condenação do acusado na pena cominada no crime indicados na denúncia artigo 129, § 9º e e 147, ambos do código penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, ambos do Código Penal Brasileiro, sob a mesma fundamentação carreada anteriormente.

IV – DA INSTRUÇÃO PENAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que durante toda a instrução criminal, o réu sempre se prontificou a auxiliar à Justiça, permanecendo à disposição para esclarecimentos sempre que solicitado.

Ademais, realizada a instrução criminal com os interrogatórios dos réus e os atos seguintes com a oitiva de testemunhas de acusação bem como da suposta vítima, a defesa sente-se no dever de extrair os seguintes fatos para uma justa decisão, senão vejamos:

V – AGRESSÕES RECÍPROCAS – DÚVIDA SOBRE QUEM DEU INÍCIO AS AGRESSÕES – ABSOLVIÇÃO

Faz-se imperioso ressaltar que a testemunha arrolada pelo Digníssimo Órgão Ministerial, o Sr. _______^, em seu depoimento em Juízo, negou veementemente que o apelante tenha agredido a suposta vítima com socos e ponta pés, bem como categoricamente afirma que a indigitada vítima é muito ciumenta e sempre discutia com o apelante.

Destaca-se, ainda, por oportuno, que a suposta vítima, em seu depoimento prestado na instrução criminal, informou que arranhou o acusado com as unhas e quebrou o som do carro dele durante a confusão.

Durante, todo o curso do processo, não restou claro quem de fato iniciou as agressões, o que de fato ficou provado é que a aparente vítima tratava-se de uma pessoa ciumenta e que costumeiramente discutia com o apelante.

Conforme é sabido pelo Magnânimos Julgadores, quando não há a comprovação cabal de quem iniciou as agressões, quando há dúvidas sobre esse fato, impõe-se a absolvição em conformidade com o art. 386, incs. VI e VII.

Nesta esteira, os julgados Pretórios são uníssonos em absolver o réu quando constatada a agressão recíproca, não restar evidenciado quem iniciou a agressão, senão vejamos:

TJ-PR – Apelação APL 15329483 PR 1532948-3 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 21/11/2016

Ementa: DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIME – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS – DÚVIDA ACERCA DE QUEM TERIA DADO INÍCIO À AGRESSÃO – DEPOIMENTOS INCOERENTES E CONTROVERSOS – NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386 , INC. VII , DO CPP – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 1ª C.Criminal – AC – 1532948-3 – Pinhais – Rel.: Antonio Loyola Vieira – Unânime – – J. 27.10.2016)

TJ-DF – APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL APR 13199 DF (TJ-DF)

Data de publicação: 02/09/1999

Ementa: LESÃO CORPORAL SIMPLES. AGRESSÕES RECÍPROCAS. HAVENDO DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO. I – NA DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA DADO INÍCIO ÀS AGRESSÕES FÍSICAS, OU QUEM TERIA SIMPLESMENTE SE DEFENDIDO, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386 , INC. VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , SOBRETUDO QUANDO SE CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. II – MESMO NÃO TENDO SIDO COMPROVADA A LEGÍTIMA DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL , MAS HAVENDO DÚVIDA SOBRE A SUA OCORRÊNCIA, EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS, NÃO PODERÁ O JUIZ SIMPLESMENTE CONDENAR. DIANTE DA DÚVIDA, DEVERÁ APLICAR O UNIVERSAL PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E ABSOLVER A PARTE ACUSADA, PARA NÃO CORRER O RISCO DE COMETER INJUSTIÇA, EIS QUE A CONDENAÇÃO SÓ PODERÁ SER PROFERIDA NÃO HAVENDO NENHUMA DÚVIDA A RESPEITO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.

TJPE: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUPOSTAS AGRESSÕES PRATICADAS PELO MARIDO CONTRA A ESPOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. LESÕES RECÍPROCAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MP. DECISÃO UNÂNIME. I. Em se verificando, portanto, a ocorrência de agressões recíprocas, aliado ao fato de não restar suficientemente provada a intenção do recorrente em lesionar a vítima, a absolvição do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, é medida que se impõe com fundamento no princípio in dubio pro reo. II – Apelo ministerial improvido. Decisão unânime” (APL: 5177335 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 09/01/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/01/2019)

TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AGRESSÕES MÚTUAS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE A INICIATIVA DAS AGRESSÕES. IN DUBIO PRO REO. Se entre os marcos interruptivos do artigo 117 do Código Penal não transcorrer o prazo prescricional, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição. Em face da constatação de mútuas agressões, se o acervo probatório não permitir afirmar que agressor e vítima agiram com a intenção de provocar lesões ou se algum deles apenas tentou se defender, é imperiosa a absolvição do acusado em homenagem ao princípio do in dubio pro reo” (APR: 10431150014766001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020) TJRS: “APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Mérito. Absolvição. A prova oral não é suficiente para alicerçar um édito condenatório, havendo dúvida razoável sobre como os fatos ocorreram. Subsiste forte dúvida quanto ao fato de as agressões terem sido mútuas ou quanto a quem as iniciou. Vigência do princípio do in dubio pro reo, impondo a absolvição do apelante por insuficiência probatória. Inteligência do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Apelação defensiva provida. Sentença reformada” (ACR: 70079760989 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 27/02/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2019)

TJDF: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. 1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida poderão fundamentar o decreto condenatório se estiverem em harmonia com os demais elementos de convicção. 2. Diante de agressões recíprocas, havendo dúvidas acerca de quem as teria iniciado, e quem estaria agindo em legítima defesa, impõe-se a absolvição do apelante, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 3. Uma vez absolvido o réu, o recurso ministerial encontra-se prejudicado quanto ao pedido de fixação de danos morais. 4. Recursos conhecidos, provido o apelo defensivo e prejudicado o ministerial” (Apelação Criminal nº 20151310003996 DF 0000393-77.2015.8.07.0017, Relator: João Batista Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2019)

No mais, eventuais declarações da vítima devem ser analisadas com cautela, pois a mesma na ânsia de realizar justiça a qualquer custo, com o escopo de vingar-se de alguma forma do suposto mal suportado, pode apontar fatos, que ocasionem erros judiciários, o que é veementemente vedado pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos:

“As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários” (JUTACRIM 71:306).

VI – DAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO APELANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO FATO DELITUOSO

O apelante é possuidor de bons antecedentes criminais, podendo se verificar através de consulta diretamente ao ITB, conforme permitem o convênio firmado entre o TJPE, ITB e a Secretaria de Defesa Social – SDS/PE;

Urge ressaltar ainda que o apelante possui atividade laboral lícita, sendo microempresário no ramo de reciclagem.

VII – DO PEDIDO FINAL

DIANTE DO QUE FOI EXPOSTO, requer, finalmente, de Vossa Excelência, eminente relator com o entendimento dos demais membros dessa Câmara Criminal, o que segue alternadamente:

a) Na parte meritória, requer seja DECLARADA A ABSOLVIÇÃO do apelante ____________ nos termos do art. 386, VI e VII do CPP, pois não há prova nos autos de quem deu origem as agressões mútuas.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade, _ de de _.

Advogado

OAB-




Modelo de Apelação Juizados Especiais Criminais

Código de trânsito – artigo 309

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE XXX – MG.

AUTOS Nº XXX

AÇÃO PENAL – CRIME DE TRÂNSITO

XXX, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador constituído, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r., sentença exarada nos autos, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

nos termos do artigo, 82 da Lei 9.099/95 ( Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminal), requer seja recebida e processada a presente Apelação e encaminhada, com as inclusas razões, a umas das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça.

Termos em que pede deferimento.

Local, data, ano.

AVOGADO

OAB XXX

RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégia Turma Recursal;

Ínclitos Julgadores;

Em que pese o notório saber jurídico da Douta Magistrada sentenciante, merece reforma a r., sentença condenatória encartada nos autos, conclusão a que chegará esta Colenda Turma Recursal após análise das razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.

I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES – CONTAGEM DE PRAZO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – DIES QUO – RÉU PRESO – INTIMAÇÃO PESSOAL

MM., Juíza, em que pese a certidão de trânsito em julgado colacionada aos autos, esta não deve prevalecer.

O art. 82 da Lei nº 9.099/95 indica que o prazo para interposição de apelação é de 10 dias.

Segundo o CPP, a intimação da sentença será feita pessoalmente em caso de réu preso, nos termos do art. 392, I.

Por seu turno, o parágrafo 5º, art. 798, alínea c, dispõe que “os prazos começam a correr do dia em que a parte manifestar ciência inequívoca da sentença;

Conforme se extrai da r., certidão acostada pelo oficial de justiça, o réu foi intimado no dia 03 de agosto, nesse passo, o dies quo iniciou-se no dia 04 de agosto. Portanto, os dias para apelar findaria no dia 13 (sábado), e não no dia 11, pois, neste caso, escoado apenas 08 dias.

Sendo assim, o recurso de apelação é tempestivo, e deve a secretaria assim certificar nos autos.

II – DAS CONSIDERAÇÕES DE FATO

XXX foi denunciado como incurso no tipo penal do art. 309 do CTB, tendo em vista que no dia 28 de março de 2020, por volta de 16h35min, estava conduzindo veículo automotor em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano.

Segundo disseram os policiais envolvidos nos fatos, havia vários transeuntes no local. Todavia, nenhuma testemunha foi arrolada, no sentido de fazer prova dessas circunstâncias.

Sobreveio condenação de 06 meses e 22 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por força do artigo 33, § 12, h do CP, tendo em vista que se trata de acusado portador de maus antecedentes, bem como em face da reiteração delitiva em crimes de trânsito.

A Douta Juíza sentenciante deixou de aplicar os benefícios do artigo 44 e 77, do CP, por entender que a medida não é suficiente e nem socialmente recomendável, visto que o acusado já foi condenado na prática de delito de trânsito, notadamente aquele previsto no artigo 303 do CTB e é portador de maus antecedentes.

É a síntese do necessário.

III. DA FRAGILIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSEUNTES. ESTRADA RURAL. LOCAL ERMO. DEPOIMENTO POLICIAL ISOLADO NOS AUTOS

Analisando o conjunto probatório, verifica-se que inexiste prova efetiva do delito imputado ao acusado. Ao sentir da defesa, a narrativa de fuga e risco a terceiros alegada pelos policiais não se sustenta

Em sede de interrogatório, o acusado negou veementemente a conduta que lhe foi previamente imputada, afirmando que apenas conduzia a motocicleta normalmente no momento da abordagem, e não ouviu a ordem de parada. Que o local é uma estrada rural, sem a presença de moradores próximos. E que, ao contrário do que foi ventilado pelos policiais, não havia sequer uma pessoa transitando nas proximidades. Que apesar de não ser habilitado, faz uso de motocicleta há mais 20 (vinte) anos.

Por sua vez, ressalte-se, os milicianos relataram a presença de pessoas transitando, sem, contudo, qualificá-las.

Fizeram, também, constar no REDS (fls., 06), que o acusado se evadiu em alta velocidade, chocando-se com um barranco, sendo encaminhado ao Pronto Socorro Municipal. Todavia, referida ficha de atendimento não se encontra acostada aos autos.

A testemunha XXX, quando perguntado pela defesa, disse: “que no momento da queda do réu, havia dois homens (…). Mas que não os identificaram porque queriam saber se o condutor estava armado (…) E que a identificação não era o objetivo no momento”.

Em sede de processo penal, referidas pessoas seriam imprescindíveis para a elucidação dos fatos. Aliás, é dever da autoridade arrolar testemunhas presenciais quando da constatação flagrancial.

Portanto, a fuga, a alta velocidade empregada, os transeuntes, o atendimento médico, não se sustentam objetivamente como circunstâncias relatadas pelos milicianos, pois carentes de provas objetivas nesse sentido.

Excelências, a palavra do policial ratificando os fatos, como único meio de prova, não é suficiente para a condenação.

Importante consignar que, apesar do prestígio que deve ser dado à palavra dos policiais, nos crimes dessa espécie, esta prova não pode ser valorada de forma isolada. São necessárias outras provas no processo para fundamentar uma condenação, sendo que, na ausência de certeza quanto à acusação, vigora o princípio do in dubio pro reo.

Nesse sentido, em recente julgado, segundo o Egrégio TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA APENAS NA FASE INQUISITIVA – DEPOIMENTO ISOLADO DE POLICIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO ANÊMICO – ABSOLVIÇÃO.

  1. Inexistindo prova pujante da autoria, ainda que haja suspeitas, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 2. Inexistindo, durante a instrução, outras provas seguras da autoria delitiva, o depoimento isolado do policial, não autoriza a condenação.

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-4/001 XXXXX-60.2019.8.13.0236 (1). Relator (a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula. Data de Julgamento: 30/11/2021. Data da publicação da súmula: 09/12/2021.

Por seu turno, também não ficou devidamente demonstrado qualquer perigo de dano concreto exigido para a tipificação do crime do art. 309 do CTB.

Tanto é que, o Il. Promotor de Justiça, no uso de suas atribuição de dominus litis, ainda em dúvida quanto ao perigo de dano, protocolou pedido de diligência (doc., fls., 13), para esclarecer se no local dos fatos havia movimentação e/ou concentração de pessoas.

Pois bem. Passados 7 (meses) desde a ocorrência do suposto delito, os policiais ouvidos na delegacia, conforme se extrai dos documentos de fls., 18 a 21, disseram:

QUE: o declarante disse que no local dos fatos não estava próximo de estação de embarque e desembarque de passageiros, embora o local seja de grande movimentação e concentração de pessoas e que naquele momento o local estava sendo usado por várias pessoas que faziam caminhada.

Excelências, causa estranheza o fato de os depoimentos serem idênticos em todos os seus termos (ipsis litteris), ainda que transcorrido considerável lapso temporal.

Por outro lado, parece ilógico um local reconhecido como área rural, onde não se situa estação de embarque e desembarque de pessoas, seja de grande concentração e movimentação de pessoas (segundo relataram os policiais).

Com todas as vênias, diante das declarações do acusado e dos policiais, a conclusão a que chegamos é de que não havia sequer uma pessoa no local dos fatos.

IV. DO TIPO PENAL IMPUTADO. ART. 309 DO CTB. RISCO CONCRETO A TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA

Nos termos do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pratica crime quem “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”.

STF. SÚMULA 720. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravencoes Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

Vale destacar que no XXI Encontro do FONAJE foi aprovado o Enunciado 98, segundo o qual “os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei 9.503/1997 são de perigo concreto”.

Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJMG:

EMENTA: CONDUZIR VEÍCULO, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DENÚNCIA REJEITADA. MANUTENÇÃO. – Nos termos do Enunciado 98 do FONAJE o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado. REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0035.10.012613-1/001 – COMARCA DE ARAGUARI – RECORRENTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – RECORRIDO (A)(S): LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA. Processo: 1.0035.10.012613-1/001 Relator: Des.(a) Duarte de Paula Relator do Acordão: Des.(a) Duarte de Paula Data do Julgamento: 18/06/2013 Data da Publicação: 28/06/2013

Considerando que o tipo penal descreve a conduta “gerar perigo de dano” para caracterização do fato típico, é necessário demonstração de perigo concreto, não sendo suficiente o perigo abstrato. [1]

Nesse sentido, encontra-se o seguinte julgado no TJMG;

EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO PENAL – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO (ART. 309 CTB)

Pratica o crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro quem dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

Para caracterização do crime do art. 309 do CTB não basta que o réu conduza veículo automotor sem habilitação, sendo necessário que esta conduta gere risco real ou concreto de dano à coletividade.

TJMG – APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-5/001 0020065. Relator: Des. Bruno Terra Dias. 6ª CÂMARA CRIMINAL. Data de Julgamento 31/08/2021

Sobre o tema, ensina a doutrina que:

A direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, deve gerar perigo de dano. A redação do tipo penal do art. 309 do CTB não deixa dúvida acerca de sua natureza jurídica. Cuida-se de crime de perigo concreto. Portanto, não basta demonstrar que o agente dirigia o veículo sem a devida habilitação. Para além disso, deve restar evidenciado o risco de dano à vida, à integridade corporal, à saúde e/ou ao patrimônio de terceiros. (…) [2]

Cumpre apontar que não há provas seguras que reforcem a versão dos policiais, onde supostamente pessoas que estariam transitando no local foram expostas a riscos.

A denúncia narra a presença de diversos usuários. Ora, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, e o ônus da prova em sede de processo penal é integralmente do acusador. [3]

Nesse sentido, a identificação de usuários é elemento relevante e imprescindível para fundamentar um decreto condenatório.

Nenhuma acusação se presume provada. Não compete, ao réu, demostrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. STF – HC 88875-AM, Relator: Min. Celso de Mello.

Na doutrina:

Se o método empregado é o da verdade material, isto é, o do convencimento judicial fundado em prova e não na deficiência da atuação defensiva, há que se concluir que não poderia caber ao acusado a prova da sua não culpabilidade. Se é necessária a certeza provada para a condenação, fundada, pois, em material probatório efetivamente produzido em juízo, há que se concluir caber à acusação, sobretudo ao Ministério Público, titular da ação penal pública, os ônus da prova do fato, da autoria e das circunstâncias e demais elementos que tenham relevância para a afirmação do juízo condenatório. [4]

A prova é frágil, insegura, subsistem dúvidas acerca da autoria do delito e a prova indiciária não é suficiente para condenar o acusado. Portanto, não há como se condenar o réu, já que em matéria criminal a prova acusatória deve conduzir a certeza.

V. DA DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 330 DO CP. DESOBEDIÊNCIA

Como bem apontaram os policiais envolvidos na ocorrência, analisando dogmaticamente a suposta conduta delitiva imputada ao acusado, é perfeitamente cabível a desclassificação para o tipo penal do art. 330, caput, do CP (desobediência).

Segundo consta nos REDS, às fls., 06:

SÍNTESE: DURANTE O PATRULHAMENTO VISUZALIMOS A MOTOCICLETA YAMAHA/YBR, PLACA DZN-0669 DE COR VERDE EM SUSPEITA, FOI DADA ORDEM LEGAL DE PARADA A MOTOCICLETA ATRAVÉS DE SINAIS SONOROS E LUMINOSOS DA VIATURA POLICIAL, PORÉM DESOBEDECIDA PELO CONDUTOR QUE REALIZOU BRUSCAMENTE ARRANCADA COM A MOTOCICLETA E CONSEQUENTEMENTE EVASÃO DO LOCAL (…)

O tipo penal de desobediência descreve seus elementos constitutivos na seguinte forma:

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

MM., Juízes, o policial responsável pela lavratura do REDS foi categórico em dizer que “foi dada ordem de parada, porém DESOBEDECIDA”. Consta no documento exatamente o verbo do tipo penal em análise exige.

E mais. Em momento algum, antes da suposta ordem de parada, foi relatado que os milicianos avistaram o acusado fazendo manobras irregulares e arriscadas, em desacordo com as regras de trânsito.

Portanto, em caso de condenação, a desclassificação é medida que se apresenta, pelas circunstâncias dogmaticamente levantadas.

VI. PEDIDOS

Em razão de todo o exposto, requer:

a) A absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, III e VII;

b) Se por não seja a absolvição o entendimento de Vossas Excelências, pelo princípio da eventualidade, que seja acolhida a tese de desclassificação para o delito de Desobediência, art. 330, caput, CP, fixando a pena no patamar mínimo;

c) Por fim, se porventura, Vossas Excelências entendam pela condenação no tipo penal do art. 309, CTB, diante da inexistência de agravantes e de causas de aumento, requer a fixação da pena no seu mínimo legal;

Termos em que pede e espera deferimento.

Local, data.

ADVOGADO

OAB XXX




Modelo de Apelação Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 41ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO X.

XXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, através de seu procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor, RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Requer que, após o recebimento destas, com as razoes inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal, onde serão processados e provido o presente recurso.

Nestes termos,

Pede e,

Espera deferimento.

Local XXX, data XX de __ de XXXX.


OAB/XX nº XXX

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTÇA DO ESTADO X.

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara

Ínclitos julgadores

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

PROCESSO DE ORIGEM: XXXXXX

JUÍZO A QUO: XX VARA CÍVEL DA COMARCA DO CRATO – CEARÁ

APELANTE: XXXX

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

  1. DA TEMPESTIVIDADE

Ab initio, o Apelante abre o seguinte tópico para demonstrar que a r. sentença a que se recorre fora proferida em XX de XX de XXXX, com posterior publicação em XX de XX de XXXX.

Vemos que o prazo inicial para apresentação do Recurso de Apelação iniciou-se em XX de XX de XXXX, com prazo final em XX de XX de XXXX , conforme a contagem de prazos previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal vigente, assim, vemos que o presente Recurso de Apelação é tempestiva.

  1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADES

O apelante é parte legitima, com interesse sucumbencial, devidamente representado, conforme se verifica, portanto, preenchido os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Apelante requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Não dispondo de numerários suficientes para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, o suplicante requer nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Bem como, consoante o art. 98, §§ 1º e 5º do NCPC.

  1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Rita foi denunciada pelo Ministério Público pela prática da conduta descrita no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e não se conformada com as sentenças de fls. X, que a condenou a 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa para o cumprimento de regime semiaberto.

  1. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA.

Vem nesta oportunidade requerer a reforma da sentença tendo em vista a configuração da atipicidade da conduta pela não existência da tipicidade material. Pois, por mais que a subtração das tintas de cabelo se enquadre do crime tipificado, não foi constatado lesão ao patrimônio da farmácia. Nesse caso, é cabível o principio da insignificância. Portanto, não existindo tipicidade material, a conduta praticada pela ré é atípica.

De forma subsidiária, caso a condenação perdure, requer que seja aplicado o disposto no artigo 155, § 2º do Código Penal como forma de privilegio, pois o produto do furto é de pequeno valor, como está descrito na denuncia. Além disso, Rita deve ser considerada com ré primária, pois o crime de furto foi praticado anterior ao trânsito em julgado da sentença que a condena no crime de estelionato.

Ademais, é preciso ressaltar que o direito penal brasileiro tem como principio o bis in idem, portanto, ao ser considerado o trânsito em julgado do crime de estelionato para aumentar a pena base na primeira fase da dosimetria, bem como aumentar a pena intermediaria na segunda fase, o juiz feriu o referido princípio. Não devendo ser levado em consideração tal fundamentação.

Como relatado anteriormente, a sentença que a condenou pelo crime de estelionato só transitou em julgado após a prática do crime de furto, não havendo a possibilidade de falar em reincidência como dispõe o artigo 63 do Código Penal.

Além disso, levando em consideração a não configuração de reincidência, deve-se analisar o regime inicial para o cumprimento da pena, devendo esta ter começado a cumprir no aberto de acordo com o artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal.

Por fim, pelo fato da ré não ser reincidente e preencher os requisitos presente no artigo 44 do Código Penal, é possível falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

  1. Dos Pedidos

Ante o exposto, requer:

  1. Absolvição levando em consideração a atipicidade da conduta;
  2. Caso mantenha a condenação, requer a aplicação do § 2º do artigo 155 do Código Penal que trata do furto privilegiado em decorrência do pequeno valor da quantia furtada;
  3. Em caso de não ser reconhecida a atipicidade, requer que seja realizada a diminuição da pena pelo fato de ser afastada a circunstância agravante da reincidência;
  4. A mudança do regime de cumprimento para que seja fixado o regime aberto;
  5. Que a pena privativa de liberdade seja convertida em pena restritiva de direito.
  6. DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Por todo o exposto, requer seja dado PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, reformando-se in totum a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Requer por fim que, seja concedida a gratuidade da justiça.

Nestes termos,

Pede e,

Espera deferimento.

Local XXX, data XX de __ de XXXX.


OAB/XX nº XXX




Apelação criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO NO ESTADO DA BAHIA

Autos nº 000000000000

XXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo nº 0000000000,por seu advogado infra assinado, vem, com fulcro no art. 593, inciso, interpor recurso de APELAÇÃO por entender, data vênia, que a sentença de fls. xx merece ser reformada porque não espelha a realidade dos fatos.

Desde já, requer remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Criminal do Estado da Bahia para conhecimento e provimento do presente recurso.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Juazeiro do Norte – CE, 11 de agosto de 2022

EGRÉGIO TRIBUNAL XX

COLENDA CÂMARA,

EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES.

PROCESSO Nº 00000000000

APELANTE: XXXXXX

APELADO: Justiça Pública

ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro – BA

RAZÕES

Trata-se de sentença penal proferida pelo juízo da vara criminal de Porto Seguro na Bahia, na qual na qual não se conformando com a respeitável sentença que lhe o condenou a pena prevista no art 33 da lei de Drogas, com aumento de pena pelos antecedentes, que merece ser, data vênia, reformada pelas razões e fundamentos de direito expostos a seguir:

  1. DOS FATOS

Narra a exordial que o réu foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas, no entanto finda a fase de conhecimento não foi isso que ficou demonstrado nos autos. Consta na peça vestibular que o réu é estrangeiro e que veio residir no Brasil a pouco tempo não tendo pleno conhecimento sobre a cultura local, nem mesmo, é fluente na língua local, pois em depoimento de um amigo do réu ele afirma que se utilizando do pouca compreensão do réu ele lhe afirmou não ser ilícito a compra da substancia entorpecente, neste sentido então o réu adquiriu a droga, mas não para traficância, mas somente para o seu próprio consumo haja vista ele realizará uma viajem de seis meses para conhecer todo o litoral nordestino brasileiro.

  1. DO DIREITO

2.1. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06

Cabe ressaltar, como defesa técnica, que a conduta do acusado corresponde em verdade, ao crime de posse de substancia, conforme art. 28 da lei nº 11.343/06.

Ficou demonstrado na fase de conhecimento que o acusado é um usuário de drogas e não traficante, neste sentido, sendo mais uma vítima, como a coletividade como um todo, do mercado do tráfico, sendo injusto a aplicação das tenazes do art. 33 da lei de Drogas, mas sim àquele definido no art. 28 da mesma lei. Não obstante, principiologicamente a lei em comento demonstra o intuito de atuação punitiva do Estado, não se reveste da punição para aquele por influência do vício tiver consigo substancia entorpecente, mas sim se busca a sua reinserção no meio social, sendo então, pela própria norma, tratado de forma diversa do traficante.

Do caso em epígrafe, a apreensão dos entorpecentes e as diligências realizadas, não há sequer indícios que o acusado estivesse ou que tinha ou mantinha atividade de traficância de drogas, mas ao inverso, todo o conjunto probatório apontado com a fim da fase de conhecimento é, que se amolda a conduta típica de usuário.

Neste sentido, em harmonia com todo o conjunto probatório acostado aos autos, a defesa pleiteia a desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da lei de Drogas.

2.2. DA FRAGILIDADE DAS PROVAS

Concluída a instrução processual do presente feito, entende a defesa técnica do acusado Bruce que as provas submetidas a contraditório judicial não se revestem da robustez necessária à prolação de um édito condenatório.

Na ausência de laudo definitivo de comprovação de substancia ilícita atestada por órgão competente, fica um vácuo no convencimento judicial. Haja vista que finalizada a instrução criminal não restou comprovado que o acusado traficava drogas, mas, por outro lado, o que se demonstrou é que o acusado foi enganado por seu amigo e, por este motivo achando ser lícita a substância, realizou a compra para o seu consumo próprio durante a viajem pelo litoral Nordestino com duração de seis meses. Em sede inquisitorial o suposto amigo que declinando da responsabilidade que o fato poderia ter, afirma “que deu as informações falsas a Bruce, ou seja ele confirmou os fatos, dizendo que realmente se aproveitou do escasso conhecimento da língua portuguesa por parte de Bruce”.

Neste sentido, atendendo aos princípios inerentes de aplicação na seara penal, e com base na insuficiência probatória acostada aos autos, dos elementos e demais circunstâncias, invocando, ainda a aplicação da presunção de inocência em benefício do réu, pois na falta de robustez probatória produzida na fase de conhecimento, não restou claro quanto a real conduta típica, e segundo os fundamentos principiológicos na duvida favorece o réu.

Nesta conformação, com efeito, ao comentar a disposição constante no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”.1

“Ementa: APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. Materialidade e autoria não demonstradas de forma cabal. Palavra da vítima inconsistente. Mostrando-se frágil a prova testemunhal, constituída basicamente pela palavra da vítima, cujo relato, embora coerente, restou infirmado pelo depoimento de sua mãe, disso resultando dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito. Imperativa a absolvição. A prova colhida após a instauração do contraditório não derruiu a dúvida que favorece o acusado no processo penal. Por outro lado, a prova colhida apenas na fase policial não é apta para fundamentar condenação na Justiça criminal, com

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 738/739.

seus efeitos devastadores sobre a liberdade individual, na medida em que produzida distante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), características inerentes ao processo penal. Mantida a absolvição. Apelação desprovida. (Apelação Crime Nº 70048352967, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 13/09/2012)” Grifos Acrescentados.

“Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A prova coligida aos autos não demonstra com a certeza necessária que o réu praticou os delitos pelos quais foi denunciado. Observância do princípio do in dubio pro reo. Apelo desprovido. (Apelação Crime Nº 70030037717, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 30/11/2010)” Grifos Acrescentados.

  1. DA BOA-FÉ SUBJETIVA

Na análise dos fatos, deve ser observada a boa-fé no comportamento do acusado frente ao caso concreto. Ora Colenda Câmara, como não reconhecer a boa-fé subjetiva do apelante, se na própria legislação pátria, bem como se encontra na doutrina e jurisprudência entendimento neste sentido. Senão vejamos:

(…) Fábio Ulhoa Coelho definiu como “a virtude de dizer o que acredita e acreditar no que diz”. Assim, aquele que se encontra em uma situação real, e imagina estar em uma situação jurídica, age com boa fé subjetiva. Enquanto estado psicológico, emerge da teoria da aparência, quer dizer, agia de boa-fé aquele que acreditava que estava agindo conforme o Direito. Envolve uma crença, ou uma “aparência” da realidade intuída pelo agente, podemos localizá-la nos artigos. 309, 686, 689, 1201, 1202, 1242, 1260, 1268 e § 1.oe 1561 do Código Civil.

À luz da doutrina, há notória diferença entre boa-fé subjetiva e objetiva: em sua concepção subjetiva, corresponde ao estado psicológico do agente; (…).2 (PEREIRA, 2003, p.20). O que se demonstra no caso concreto, haja vista o acusado é de uma cultura diversa desta e com valores totalmente distintos dos comportamentos proibitivos do Brasil. Na boa-fé subjetiva, portanto, o indivíduo se contrapõe psicologicamente à má-fé, convencendo-se que, não está agindo de forma a prejudicar outrem na relação jurídica.

Em razão disso a jurisprudência defende que a conduta maliciosa tem de restar comprovada de forma inarredável para que haja a restituição dos valores percebidos indevidamente, ou seja, não deve a má-fé ser presumida, mas sim, provada. Isso torna a boa-fé elemento essencial

2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. Vol. III. 11. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.

para se verificar se há ou não o dever de restituição aos cofres previdenciários em caso de recebimento de valores indevidos.

  1. DO ERRO SOBRE O FATO

Ora colenda câmara, como não reconhecer o erro de proibição, se a conduta do apelante preenche os requisitos. E este é entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, pois o erro é aquele que recai sobre uma situação fática referente ao negócio realizado, é a falsa compreensão das características físicas de um fenômeno.

Neste sentido, exclui à antijuridicidade por ausência de culpabilidade, quando se referir ao fato constitutivo de infração, ou quando, plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente supre situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Trata-se de dirimente, excludente subjetiva de antijuridicidade. Ou seja, é fato escusável.

E sobre isso diz o autor Nucci:

“Cuida-se do erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois, de excludente de culpabilidade”.3

Vejamos o conceito de erro de proibição no direito penal:

Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

Entretanto, uma vez publicada a lei, se presume conhecida por todos. Embora, é possível que o agente incida em erro quanto à proibição, pelo ordenamento jurídico, daquela sua conduta, o que pode acarretar a exclusão da sua culpabilidade.

“O erro de proibição recai na potencial consciência sobre a ilicitude do fato, ou seja, sobre o conhecimento do caráter proibitivo da norma. Nesta situação, o agente sabe o que faz, mas desconhece sua ilegalidade”.

Devemos neste momento analisar o que diz Nucci: “Diferença entre desconhecimento da lei e erro quanto à ilicitude”

O desconhecimento da lei, isto é, da norma escrita, não pode servir de desculpa para a prática de crimes, pois seria impossível, dentro das regras estabelecidas pelo direito codificado, impor limites à sociedade, que não possui, nem deve possuir, necessariamente, formação jurídica.

(…) Atualmente, no entanto, tendo em vista a imensa complexidade do sistema jurídico brasileiro, o desconhecimento da lei, embora não seja

3NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal, parte Geral arts. 1 a 120 do código penal, vol 1, 3º edição.- Rio de Janeiro, editora forense, 2019. pág 774.

uma desculpa, pode ser invocado pelo réu como atenuante (art. 65, II, CP).4

Desta forma, o erro é escusável quando o agente atua ou se omite sem ter a consciência da ilicitude do fato em situação na qual não é possível lhe exigir que tenha esta consciência.

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. – Incide a excludente de culpabilidade – erro de proibição, se a acusada não alcançou a consciência de ilicitude da sua conduta, supondo inexistir irregularidade na continuidade do recebimento de pensão após a sua maioridade e o falecimento do pai, mormente quando lhe foi renovada a senha do cartão magnético sem a exigência no cumprimento das condições legais para o recadastramento. (ACR 200104010299912, VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, TRF4 – SÉTIMA TURMA, DJ 02/10/2002 PÁGINA: 918.

Diante de tudo exposto, para aferir se o erro foi escusável ou inescusável são consideradas as características pessoais do agente, tais como idade, grau de instrução, local em que vive e os elementos culturais que permeiam o meio no qual sua personalidade foi formada, e não o critério inerente ao homem médio.

Vejamos agora o que diz o Direito Civil sobre erro:

Erro é a falsa ideia da realidade. São requisitos para a anulação do negócio jurídico baseado em erro: a) que seja substancial (referente à natureza ou ao objeto e suas qualidades essenciais ou à pessoa com quem se negocia), escusável (desculpável, dependendo das características individuais de cada pessoa, ou seja, permitir o erro) e prejudicial (que efetivamente traga prejuízo” (fls. 259) 5

Diante da figura do erro, a vontade é em si deturpada ou não é externada em sintonia com a real intenção do agente.

Vejamos agora sedimentado entendimento jurisprudencial sobre o tema.

AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V E IX DO CPC DE 1973. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT DA CF/88. DEMISSÃO DE MEDICO CONTRATADO POR ORGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA MARINHA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO E CONSECTÁRIOS. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PROCEDÊNCIA. 1. O erro de fato autorizador da ação rescisória é a falsa representação da realidade, o que ocorre no presente caso, pois a decisão rescindenda tomou por base

4 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal, parte Geral arts. 1 a 120 do código penal, vol 1, 3º edição.- Rio de Janeiro, editora forense, 2019. pág 775

5 ARNOLDO WALD , Direito Civil Introdução e Parte Geral, 11ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2009

fato inexistente, qual seja, de ser o autor contratado por empresa pública, a influenciar no resultado da demanda. 2. Preenchidos os requisitos autorizadores do art. 19 do ADCT, nos termos da análise probatória levada a efeito nas instâncias de origem, demonstra-se a violação a literal dispositivo de lei, uma vez que, assegurada a estabilidade pelo exercício de cargo público, sem provimento originário pela via do concurso público, por mais de cinco anos na data da promulgação da Constituição, não cabe a demissão do servidor sem precedência do regular processo administrativo disciplinar. 3. Ação rescisória procedente. (STF – AR: 2058 RJ – RIO DE JANEIRO 0001879-75.2008.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/04/2019, Tribunal Pleno)

  1. DA PENA-BASE

Excelência, em ultima intenta, caso não sejam acatadas nenhumas das teses supra, é necessário dizer que não deve prosperar a pena-base fixada acima do mínimo legal. Vejamos, o marco inicial de fixação deve ser determinado no mínimo, conforme estabelece a norma penal, onde a partir deste ponto haverá a incidência de circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP.

Ocorre discricionariedade na aplicação da primeira fase, no entanto veda-se a falta de fundamentação ou que esta seja insuficiente. Como a pena-base do caso epigrafado foi fixada acima do mínimo legal, percebe-se que é inidônea por se mostrar superficial, não só isso, mas também não declinar com clareza as circunstâncias de desvalor.

Vejamos a lição de Avena:

juiz possui liberdade de convencimento, Livre convencimento (art. 155, caput, do CPP) exigindo se, contudo, que fundamente suas decisões. E, para tanto, deverá valer-se, como regra, da prova judicializada, salvo quanto a provas cautelares, produzidas antecipadamente e não passíveis de repetição.6

No caso epigrafado, especificamente quanto aos antecedentes, às circunstâncias e às consequências do crime, consideradas desfavoráveis na sentença da qual se recorre, devendo-se fazer uma analise mais apurada.

Com relação aos antecedentes, considerados desfavoráveis pelo magistrado, todavia, seja tecnicamente primário, pois ele ostenta outro registro criminal, porém, em curso. Neste sentido carece lembrar sobre o princípio da presunção de inocência,pelo qual refere-se a Constituição Federal no art. 5º, LVII, que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Constata-se da análise que referida ação penal que ainda será submetidas a julgamento, motivo pelo qual devendo prevalecer, pois, a presunção de inocência do réu.

Neste sentido vejamos a Súmula 444 só STJ em verbis: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”

APELAÇAO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇAO DA DEFESA RESTRITA À REVISAO DA DOSIMETRIA

6 Avena, Norberto Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.

PENAL. MOTIVOS DO CRIME EVIDENCIADOS. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA ACERTADAMENTE. MAUS ANTECEDENTES. NAO CONFIGURAÇAO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVADA EQUIVOCADAMENTE. AÇÕES PENAIS AINDA EM CURSO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA. APLICAÇAO DA SÚMULA 444, DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM ANDAMENTO COMO MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA RETORQUÍVEL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – É defesa a utilização de processos penais em andamento para valorar negativamente os antecedentes criminais do réu, em atenção ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ e precedentes desta Câmara Criminal. (TJ-SE – ACR: 2012307412 SE, Relator: DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, Data de Julgamento: 08/05/2012, CÂMARA CRIMINAL)

  1. DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer o apelante o recebimento da presente irresignação, para fins de dar-lhe provimento e reformar a respeitável sentença ora combatida, nos seguintes termos:

A) Que seja absolvido da acusação, haja vista a falta de provas e o erro de proibição ser comprovado nos autos, conforme art. 386, VI, VII;

B) subsidiariamente em caso de condenação, que seja reformada a primeira fase da dosimetria da pena, para fixá-la no patamar mínimo imposto aos delitos;

C) Que diante da ausência de provas no curso processual, que seja desclassificado a conduta do art. 33 para o art. 28 da lei de drogas;

D) Que em caso de condenação, seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena menos severo;

E) por derradeiro, pugna ainda que, quando do julgamento do acórdão, haja manifestação expressa desta Corte de Justiça a respeito dos seguintes dispositivos legais: art. 59 do CP(dosimetria da pena), bem como dos princípios garantistas constitucionais pertinentes, como o da proporcionalidade, isonomia, legalidade e intervenção mínima; de forma a possibilitar o prequestionamento da matéria às instâncias superiores.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Juazeiro do Norte – CE, 11 de agosto de 2022




[Modelo] – Recurso de apelação

Petição direcionada para advogados.

Possuindo previsão legal nos artigos 593 a 603 do Código de Processo Penal, o recurso de apelação é destinado ao reexame de uma ação que foi julgada em primeiro grau de jurisdição, que pôs fim ao processo com resolução de mérito.

Nas palavras de Aury Lopes Jr,

(…) é um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisidicional de grau supervisor a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. (Direito processual penal – 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021).
Tem por finalidade:

1) O reexame de sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas pelo juiz de 1º grau (art. 593, inciso I, CPP);
2) Das decisões definitivas, ou com força definitivas, proferidas por juiz singular em casos não previstos no inciso anterior (art. 593, inciso II, CPP), aqui podemos citar como exemplo: decisão que decreta medidas assecuratórias, como sequestro de bens e arrestos;
3) De decisões do rito do Tribunal do Júri previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do CPP, bem como das suas sentenças de impronúncia ou absolvição sumária (art. 416, CPP).
Para o seu processamento, como regra geral, deve primeiro ser apresentada a peça de interposição, manifestando o desejo de recorrer da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 593, caput, CPP), e depois apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, caput, CPP), mas nada impede que junto com a interposição, também seja apresentada as razões.

É permitido, também, arrazoar o recurso na instância superior, desde que requerido pela parte (art. 600, § 4º, CPP).

Como regra geral, a apelação possui efeito suspensivo (art. 597, CPP) e admite efeito extensivo (art. 580, CPP), mas não admite efeito regressivo.

Poderá ser interposta apelação subsidiária (art. 598, CPP), no prazo de 15 (quinze) dias, seja nos crimes de competência do Tribunal do Júri ou do rito comum, caso o Ministério Público no prazo legal, não venha a interpor o recurso, possuindo legitimidade o ofendido ou por qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), ainda que não se tenha habilitado como assistente de acusação. Neste caso, não possui efeito suspensivo.

No juizado especial criminal, a apelação possui prazo de 10 (dez) dias, devendo ser interposto juntamente com as razões recursais (art. 82, § 1º, 9099/95).

Espero ter ajudado.

Segue modelo abaixo.

AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _ – ESTADO DO ___

Autos sob o nº: ___________

FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos presentes autos, por intermédio de seu defensor dativo, vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a respeitável Sentença de seq. xxxx, que o condenou nas sanções penais descritas no artigo 155, § 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo seja ele recebido, com as inclusas razões recursais, e após ouvido o representante do Ministério Público, sejam os presentes autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do __, para a devida apreciação.

Nestes termos, pede deferimento.

___, _ de __ de 2021.


ADVOGADO

OAB/, Nº__.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: Fulano de tal

Apelado: a Justiça Pública

Autos sob o nº: xxxxxxxxxxxxxxxxxx

Origem: Vara Criminal da Comarca de _

Egrégio Tribunal;

Colenda Turma;

Ínclitos Julgadores:

Merece ser reformada a respeitável Sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.

  1. DO RELATÓRIO:

O Ministério Público da Comarca de __, no dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 2017, ofereceu denúncia contra os apelante, por, em tese, ter cometido o crime descrito no artigo 155, “caput”, c/c o seu § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.

Consta dos presentes autos que, no dia 16 (dezesseis) de outubro de 2017, por volta das 22h00min, o apelante FULANO DE TAL, de comum acordo com CICLANO DE TAL, furtaram diversos itens do estabelecimento comercial “Mercado fuleiro”, localizado na Avenida brasil, nº 01, na cidade de __, arrombando a porta do local.

Por conta da denúncia oferecida, o MM. Juiz desta Comarca recebeu a exordial acusatória no dia 03 (três) de novembro de 2017, determinando a citação deles para apresentar defesa da acusação que lhe foram imputadas.

Ambos foram regularmente citados, e apresentaram Resposta a Acusação.

Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas; e depois, realizado o interrogatório dos Réus.

Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes criminais dos Réus, e por esta defesa, foi requerida a oitiva de BELTRANO DE TAL como testemunha do juízo sendo deferido os pedidos, e consequentemente, a expedição de Carta Precatória para a Cidade de ___, para colher o depoimento da referida testemunha, a qual retornou devidamente cumprida.

O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pediu a condenação dos Réus, sob o argumento de que, existente a materialidade e autoria do crime, aliadas a confissão, são provas suficientes para condená-lo.

Posteriormente, a defesa apresentou suas alegações finais, pugnando pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a ausência de exame pericial, vez que não há nos autos justificativa para a não realização do exame pericial, que só é dispensado quando os vestígios desaparecerem; a desclassificação do crime para a modalidade tentada, vez que os réus não lograram êxito na pratica delituosa, por não haver provas que comprovem que foram os acusados que retiraram as mercadorias de dentro do estabelecimento comercial, ante a aglomeração de “curiosos”; o afastamento da majorante do repouso noturno, vez que não restou provado que os Réus se valeram da escuridão como facilitador do cometimento do crime; pede a aplicação da atenuante da confissão e que o período de prisão cautelar seja considerado para o fim de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

Sobreveio sentença condenatória que julgou totalmente procedentes os pedidos contidos na denúncia, condenando o apelante FULANO DE TAL como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e 4º, inciso I e IV, do Código Penal, fixando a pena em definitivo em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.

Contudo, o Juízo a quo foi omisso quanto ao pedido de detração da pena já cumprida provisoriamente pelo Apelante, sendo necessário apresentar Embargos de Declaração para sanar a presente omissão. Em sentença suplementar, foi acolhido os embargos, reconhecendo a detração da pena já cumprida, contudo, deixando que o cálculo fosse realizado em sede de Execução Penal.

No entanto, a defesa não concorda com alguns argumentos apontados na sentença que justificaram a condenação do Apelante, nos seguintes termos.

É, em síntese, o relatório.

  1. DO DIREITO:

2.1. Do afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, CP). Ausência de exame pericial:

Em sua fundamentação, o Juízo a quo manteve a referida qualificadora, afirmando que o exame pericial, no presente caso, era dispensável, pois os vestígios do crime desapareceram, tendo em vista que a vítima declarou que no mesmo dia realizou a limpeza do local que havia sido bagunçado pelos Réus, e que comprou cadeados novos para poder fechar o estabelecimento comercial, de forma que eventual exame pericial em nada contribuiria para o deslinde da causa.

Data venia, a defesa não concorda com tais fundamentações.

Embora alguns vestígios do crime tenham desaparecido, a Vítima afirmou que os Réus tentaram arrombar a porta do escritório de seu estabelecimento comercial, e, até a data em que prestou depoimento em Juízo, não havia consertado.

O exame técnico em crimes não transeuntes (que deixam vestígios) possuem total relevância para o deslinde dos fatos, no sentido de evitar hipóteses argumentativas que desvirtuam a realidade, evitando incertezas que podem modificar o convencimento do julgador, e consequentemente, o resultado judicial.

Preconiza, assim, o Código de Processo Penal:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do Acusado.
Dessa maneira, a exigência de exame pericial no crime não transeunte é inerente ao direito de defesa do acusado, em razão de que tende a buscar um maior respaldo na prova técnica, tanto a matéria de defesa, quanto a uma justa condenação.

Diante da demonstração advinda da prova pericial, a apontar com maior precisão a autoria e a materialidade do crime, evita maiores argumentações, bem como afasta a possibilidade de condenações e penas injustas.

No presente caso, a qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no inciso I, do § 4º, do art. 155 do Código Penal, por deixar vestígios, exige, para a sua incidência, a realização de laudo pericial que comprove a materialidade do crime.

Dessa forma quando existir vestígios, somente um laudo pericial pode constatar se houve ou não arrombamento em um local de crime. No fato em questão, não houve essa perícia para constatar o arrombamento da porta principal, e da porta do escritório do estabelecimento comercial, ou seja, não se pode presumir que de fato houve arrombamento no local, se não há essa certeza.

Embora o artigo 167 do Código de Processo Penal permita que o exame de corpo de delito seja suprido por outros meios de prova, a sua substituição apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, senão vejamos recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SÚMULA N. 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.3. No caso em análise, o Tribunal local, ao apreciar a questão, não apresentou justificativas para a não realização da perícia. Assim, de rigor o afastamento da qualificadora.4. Ainda que presente a agravante da reincidência, o paciente teve a pena-base fixada no mínimo legal e foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão. Dessa forma, é cabível o regime semiaberto. Súmula n. 269/STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, apenas para afastar a qualificadora, redimensionar a pena do paciente e fixar o regime semiaberto.(HC 420.597/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017- grifo nosso).

Não existe nos autos quaisquer justificativas plausíveis acerca da não realização do exame pericial, pelo contrário, deveria ter sido realizado o exame, tendo em vista que o Juízo a quo utilizou como justificativa essa suposta destruição da uma porta do escritório do mercado para exasperar a pena do Apelante nas circunstâncias judiciais.

Ocorre que esta afirmação se encontra isolada das demais provas coligidas nos autos, posto que nenhuma das testemunhas afirmou ter visto essa porta do escritório destruída, e nem os Réus confessaram, o que somente seria comprovado pela prova pericial, o que não ocorreu.

Assim, fica evidente que a referida qualificadora não merece prosperar, pois o crime de furto em caso de rompimento de obstáculo deixou vestígios, e neste caso não houve perícia para comprovar o rompimento da porta do estabelecimento comercial, sendo inviável a aplicação da qualificadora supracitada.

2.2. Da desclassificação do crime de furto para sua forma tentada (art. 14, inciso II, do Código Penal):

O Juízo a quo rejeitou o pedido de desclassificação do crime de furto para a sua modalidade tentada, sob o fundamento de que, mesmo que por breve espaço de tempo, houve a inversão da posse dos objetos, por conta de que os Réus tiveram tempo hábil para consumir alguns produtos, bem como para separar e acondicionar os produtos que pretendiam levar, consumando o crime, no que discorda a defesa.

Embora o entendimento que predomina nos Tribunais superiores, de que não é exigível a posse tranquila da res nos crimes de furto e roubo (teoria da amotio ou apprehensio), deveras ressaltar que os Réus sequer estiveram na posse precária dos bens.

Testemunha crucial dos fatos, a testemunha do juízo foi o primeiro a chegar no local, o que é comprovado pelo Boletim de Ocorrência, bem como pelos depoimentos dos policiais militares e dos próprios Réus.

Em suas declarações, narrou que, ao chegar no local, deixou o seu veículo em frente a porta do mercado com as luzes acesas, e viu que os cadeados estavam cortados.

Que, passados menos de cinco minutos, e antes da chegada da Polícia Militar, FULANO DE TAL abriu a porta do estabelecimento e já saiu rendido, momento em que avistou que havia vários mantimentos embalados, mas estes ainda estavam dentro do mercado. Que, com a chegada dos policiais, FULANO foi detido e seu comparsa foi encontrado dentro do estabelecimento.

Importante ressaltar que os fatos narrados pela testemunha estão em harmonia com a versão apresentada pelos Réus.

Ambos os réus afirmaram que tinham a intenção de furtar carnes e bebidas do mercado, porém, quando estavam no interior do local consumindo bebida alcoólica, avistaram o farol de um veículo, e logo em seguida, ouviram o bombeiro militar ordenando a saída deles de lá, isso tudo em menos de cinco minutos desde a entrada deles no estabelecimento. Por conta disso, não conseguiram subtrair nenhum mantimento.

Para reforçar a tese, a vítima afirmou que, além do prejuízo que arcou com os mantimentos danificadas, não sentiu a falta de nenhuma outra mercadoria, até porque, os Réus saíram de lá presos em flagrante, o que impediu o sucesso criminoso.

Em que pese o depoimento dos policiais militares, que afirmaram terem visto mercadorias na parte externa do estabelecimento, é forçoso lembrar que se formou aglomeração de populares em frente ao estabelecimento, e que após acionada, a equipe policial levou cerca de dez a quinze minutos até chegar no local, período de tempo suficiente para que “curiosos” alterassem o lugar onde as mercadorias estavam acondicionadas.

No mais, até a própria Vítima, que chegou após os policiais militares, afirmou não saber se as mercadorias foram retiradas pelos Acusados ou por outra pessoa, por conta da aglomeração de populares no local.

Dispõe o art. 14, inciso II, do Código Penal:

Art. 14. Diz-se o crime:
(…)
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (grifo nosso)

No presente caso, não houve inversão da posse, pois nenhum dos Réus conseguiu sair do estabelecimento comercial com qualquer produto, pois a ação delituosa foi frustrada pela chegada do bombeiro militar, circunstância alheia à vontade deles, que os flagrou no momento em que estavam alocando os mantimentos para serem levados dali. Dessa forma, a conduta deles somente chegou a fase de execução do iter criminis.

Nada foi retirado do estabelecimento comercial pelos Réus, e embora a Vítima amargure o prejuízo pelos mantimentos que estragaram, isto pode ser reparado na esfera cível em uma eventual ação de indenização por danos materiais, em respeito ao Princípio da Fragmentariedade.

Tecidas tais considerações, pugna pela desclassificação do crime de furto qualificado (artigo 155, “caput”, c/c o seu § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) para sua forma tentada, requerendo a diminuição da pena de um a dois terços, nos termos do artigo 14, inciso II, c/c o seu parágrafo único, do Código Penal.

2.3. DA DOSIMETRIA DE PENA:

O Apelante postula para que seja reduzida a pena-base, eis que lhe são favoráveis às circunstâncias judiciais (art. 59, CP) que foram exasperadas pelo Juízo a quo, sendo, manifestamente incabível e inadmissível a permanência do quantum de pena fixado, que agravou de forma imoderada a pena-base.

Foi considerado desfavorável a culpabilidade do Apelante, sob o fundamento de que sua conduta se reveste de alto grau de reprovabilidade, tendo em vista que ele sabia da ilicitude de suas ações e lhe era esperado conduta diversa.

A culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, de acordo com o caso concreto.

Todavia, embora possuísse plena consciência da ilicitude do fato, tal fator não pode ser considerado a ponto de macular tal circunstância. A simples afirmação de que a culpabilidade é desfavorável ao Réu, por ter consciência da ilicitude não justifica, por si só, a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual não pode ser sopesada, pois não aponta maior reprovabilidade da conduta, já que é inerente ao cometimento de qualquer tipo penal. Neste sentido, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO. REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.3. A culpabilidade foi considerada elevada pelo fato de o acusado ter consciência da ilicitude de sua conduta. Ocorre que “a consciência da ilicitude do fato não justifica a exasperação da pena-base, porque é elemento que diz respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere a maior ou menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada” (HC 287.449/MG, Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015). 4. Quanto aos motivos e às consequências, estes foram valorados em elementos inerentes ao tipo penal – lucro fácil e efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação criminosa – configurando, assim, fundamentação genérica e inidônea para exasperação da pena-base, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.5. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o Juiz de primeiro grau não motivou a escolha da fração e o Tribunal de origem, ao mantê-la, não apresentou argumentação válida. Nesse contexto, mostra-se ilegal a aplicação da redutora em patamar diverso do máximo previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, porquanto ausente motivação concreta que o justifique. Precedentes. 6. Tendo em vista o redimensionamento da pena, necessário fixar o regime mais adequado. No caso, tendo a pena ficado em patamar inferior a 4 anos, paciente primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, mostra-se adequado o regime aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e fixar o regime aberto, substituída a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.(HC 382.187/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017 – Grifo nosso)
Nestes termos, deve ser reconhecida a culpabilidade como circunstância judicial favorável.

No mais, considerou que as circunstâncias são desfavoráveis ao Apelante, porque ele cometeu o crime em concurso de pessoas, arrombou a porta do estabelecimento para nele adentrar, tentou arrombar a porta do escritório (fato que não ficou comprovado nos autos), bagunçou o local, além de causar o prejuízo à vítima pela perda de parte dos objetos do furto, vez que se tratavam de mantimentos perecíveis, incorrendo em flagrante bis in idem, haja vista que todos estes fatores já são elementares do crime de furto qualificado imputado a ele, não podendo servir para exasperar a pena base.

2.4. DA DETRAÇÃO PENAL:

Em sede de Embargos de Declaração, o Juízo a quo reconheceu a detração da pena já cumprida, contudo, deixou que o cálculo fosse realizado em sede de Execução Penal, o que causa maior transtorno ao Apelante.

A detração penal, nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 12.736/2012), deve ser realizada pelo Juiz no momento em que é prolatada a sentença condenatória, permitindo a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, com a detração do tempo de prisão provisória na sentença, senão vejamos:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(…)

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Dando ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração, antes conferida apenas ao juiz da execução, a fim de que sejam evitadas situações em que o acusado tenha que aguardar a decisão do Juiz da Execução Penal, permanecendo nessa espera em regime mais gravoso.

O Apelante foi preso em flagrante na data de 16/10/2017, e esta prisão acabou sendo convertida em prisão preventiva durante Audiência de Custódia, ficando preso até 27/11/2018, data em que fugiu do SECAT desta Cidade. Dessa forma, o Acusado ficou preso provisoriamente por 01 (um) ano, 01 (um) mês, e 11 (onze) dias.

Considerando que o Apelante foi condenado a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, sendo efetuada a detração, a pena do Apelante cairia para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, o que, com arrimo no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena seria o regime aberto.

Importante asseverar que a detração penal somente é mais benéfica ao réu quando conduz à fixação de um regime inicial mais benéfico ao Apenado do que se fosse considerada tão somente a reprimenda total, como é o presente caso. Neste sentido, segue decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR):

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO PELOS JURADOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO CORRETAMENTE FIXADA EM UM SEXTO. DETRAÇÃO PENAL SOMENTE PODE SER REALIZADA NA SENTENÇA QUANDO POSSIBILITAR A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO DO QUE O CORRESPONDENTE À PENA TOTAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFESOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR – 1ª C.Criminal – 0002827-85.2015.8.16.0147 – Rio Branco do Sul – Rel.: Naor R. de Macedo Neto – J. 30.11.2018)
Diante do exposto, requer-se seja realizada a detração penal da pena cumprida provisoriamente pelo Apelante, desde a data sua prisão em flagrante, até a data de prolação de sentença, nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal.

  1. DOS PEDIDOS:

Diante de todo o exposto, pede-se, encarecidamente, à Vossas Excelências, que seja o presente recurso CONHECIDO, e no mérito PROVIDO, reformando a R. Sentença proferida pelo Juízo a quo, para o fim de:

a) Pelo afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, referente ao rompimento de obstáculo, diante da ausência de laudo pericial que comprove as circunstâncias;

b) Pela desclassificação do crime de furto qualificado (artigo 155, “caput”, c/c o seu § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) para sua forma tentada, requerendo a diminuição da pena de um a dois terços, nos termos do artigo 14, inciso II, c/c o seu parágrafo único, do Código Penal;

c) Que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais no que se refere a culpabilidade e as circunstâncias, reduzindo, assim, a pena-base;

d) Que seja realizada a detração penal da pena cumprida provisoriamente pelo Apelante, desde a data sua prisão em flagrante, até a data de prolação de sentença, nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena;

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Como forma de Direito e de Justiça!!!

____, _ de ___ de 2021.


ADVOGADO

OAB/, Nº ___




Apelação Criminal

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo:

Apelante:

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Nobres Julgadores,

Douta Procuradoria de Justiça.

A r. sentença, condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por, em tese, ter praticado o crime previsto no Art. 157 “caput” do Código Penal.

Data vênia, em que pese o conhecimento do MM. Juiz prolator da r. sentença, entende-se que não existem nos autos elementos necessários e irrefutáveis que ensejam tal decisão, conforme se passa a demonstrar.

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

No que tange aos requisitos extrínsecos, trata-se o presente recurso cabível e adequado, ante a r. sentença de fls. 217-228, assim como tem por satisfeito a tempestividade, dada a decisão do MM. Juiz, às fls. 242.

II. SÍNTESE DOS FATOS

Consta da exordial, que no dia 13 de dezembro de 2018, o apelante e outro, na Rua Alves de Almeida, altura do nº 800, por volta das 11:00, supostamente abordaram os entregadores Francisco Daniel Carneiro de Lima, Cícero Augusto de Oliveira e Washington Pereira Teixeira Ribeiro, e subtraíram certa quantidade de carteiras de cigarros.

Durante a instrução do apelante e outro, foram ouvidas novamente as testemunhas, a saber, as três vítimas e o um dos Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante dos acusados.

Finda a instrução, o ilustre magistrado, com base nas provas colhidas, sentenciou o apelado pena de 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por, em tese, ter praticado o crime previsto no Art. 157 “caput” do Código Penal.

É desta decisão que se recorre.

III. DO DIREITO

A) DA FRAGILIDADE DAS PROVAS

No inquérito policial, no termo de depoimento às fls. 03-05, os policiais militares informaram que em patrulhamento de rotina, foram irradiados via COMPOM a respeito de um roubo a carga de cigarros e em patrulhamento localizaram um veículo com suspeito na Av. Taubaté, 1.250, onde se depararam com o apelante e outro, fazendo a descarga de caixas de cigarros e, após a abordagem e identificação, informam que o apelante e outro “confessaram informalmente” a participação no roubo, sendo dada voz de prisão em flagrante a ambos e um terceiro que teria feito a receptação da mercadoria.

De pronto, ressalto que outorgo valor probante aos depoimentos dos policiais, não vislumbrando empecilhos ou impedimentos em seus depoimentos, que devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa, e, no caso em tela, nota-se algumas inconsistências nos depoimentos dos policiais, sobretudo no tocante à suposta confissão informal, vez que não há comprovação alguma a seu respeito nos autos.

Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de Sergipe:

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA – SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA – MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS BASEADOS EM SUPOSTA CONFISSAO INFORMAL DE CORRÉU – INVALIDADE – TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA – IMPRONÚNCIA CABÍVEL – ARTIGOS 413 E 414 DO CPP. I – Não são válidos para configurar os indícios suficientes de autoria os depoimentos dos policiais que fazem referência à suposta confissão informal de corréu, na qual é identificado como mandante do crime o Apelado, porquanto aquela não tem validade por violar o disposto no art. 5º, incisos LVI e LXIII, da CF/88, e no art. 6º, V, do CPP, sendo aplicável, neste caso, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. II – Ausentes os requisitos autorizadores da pronúncia, cabe ao juiz impronunciar o denunciado, com fulcro nos artigos 413 e 414 do CPP. III – Apelação Criminal conhecida e improvida. Unânime.

(TJ-SE – ACR: 2010310446 SE, Relator: DES. EDSON ULISSES DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2010, CÂMARA CRIMINAL)

Oportunamente ressalto que as razões do apelante não se fundam tão somente na incerteza e inconsistência dos depoimentos dos policiais que alegam a confissão informal, mas em todo um conjunto de fatos que afasta a certeza de autoria do delito ao apelante imputado.

Às fls. 06 do referido inquérito policial, a testemunha Francisco Daniel Carneiro de Lima, em seu depoimento relata toda a dinâmica do roubo, e após seu depoimento, passou-se ao reconhecimento pessoal do apelante e outro réu, que estavam no Distrito Policial, neste momento a testemunha NÃO RECONHECEU NENHUM DELES COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO sofrido na data.

Essa mesma declaração foi dada pelas outras das vítimas: Cícero Augusto de Oliveira Santos, as fls. 07, e Washington Pereira Teixeira Ribeiro, as fls. 08, ambos declararam, no reconhecimento pessoal que NÃO RECONHECERAM NENHUMA DAS PESSOAS PERFILADAS COMO AUTORES DO ROUBO.

Cumpre ressaltar que as três testemunhas estiveram presentes também na audiência de instrução, onde ratificaram o depoimento dado em sede policial, desse modo resta evidente a dúvida e a incerteza quanto à participação e culpa do apelante no ato ilícito.

No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação requer a demonstração cabal da autoria do crime, e aqui não há sequer que se falar em dúvida, vez que as três testemunhas, tanto em sede policial, quanto na audiência de instrução, alegaram com certeza não reconhecer nenhum dos dois acusados como autores do roubo.

Na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam a dúvida acerca do crime, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo, fundamental do direito penal que prevê o benefício da dúvida em favor do réu, e o não reconhecimento do apelante, por duas vezes, por todas as três vítimas do roubo, traz dúvidas razoáveis sobre a culpa do apelante.

É pertinente demonstrar o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

Roubo duplamente majorado. Subtração, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, de roupas e correntes de estabelecimento comercial. Pretendida absolvição por insuficiência de prova. Admissibilidade. Dúvida quanto à autoria. Acusado não reconhecido pela vítima. Negativa em juízo. Ausência de certeza para firmar condenação criminal. Princípio do in dubio pro reo. Apelo provido para absolvê-lo com base no artigo 386, VII, do CPP.

(TJ-SP – APL: 00045946220118260587 SP 0004594-62.2011.8.26.0587, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 27/08/2013, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/08/2013)

Apelação. Roubo. Sentença absolutória. Insurgência ministerial. Pleito de condenação. Inviabilidade. Acusado não reconhecido pela vítima ou por testemunhas presenciais. Negativa do réu. Dúvida a prevalecer em favor do acusado. Absolvição mantida. Apelo ministerial improvido.

(TJ-SP – APL: 00031691020148260097 SP 0003169-10.2014.8.26.0097, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 23/02/2016, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/02/2016)

Ainda, em seu depoimento em sala de audiência, segundo fls. 220-221, a vítima Francisco Daniel Carneiro de Lima disse que não houve emprego de arma, às fls. 221 a vítima Cícero Augusto de Oliveira Santos alega que “ele não mostrou arma nem fez menção de estar armado”, e ainda ao ratificar que não reconhecia os acusados, diz que “não possuem o mesmo porte físico, acredita que não sejam eles”. Por fim, a policial militar Priscila Salino, às fls. 221-222 em seu depoimento diz que “a vestimenta informada não coincidia com a de nenhum dos réus” (grifo nosso).

Corroborando os fatos narrados, cita-se entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Roubo (art. 157, § 1º, do cp). Emprego de grave ameaça após a subtração de uma garrafa de bebida alcoólica. Pretendida absolvição por insuficiência de prova. Admissibilidade. Dúvida quanto à autoria. Acusado não reconhecido pela vítima, igualmente não se colhendo de outros depoimentos segurança quando à autoria delitiva. Ausência de certeza para firmar condenação criminal. Princípio do in dubio pro reo. Apelo provido para absolvê-lo com base no artigo 386, VII, do CPP.

(TJ-SP – APL: 00005124220098260624 SP 0000512-42.2009.8.26.0624, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 30/08/2016, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/08/2016)

“APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA AUTORIA – ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – “A prova colhida na fase investigativa apta a sustentar uma condenação deve ser confirmada em juízo e, ainda, estar em consonância com os demais elementos probatórios, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório assegurado pela Constituição Federal. – Existindo dúvidas quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe, por força do princípio do in dubio pro reo. ” (TJ-MG – APR: 10024088399886001 MG Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 16/07/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2013) (grifo nosso)

B) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME

Importante também elucidar, que o apelante, em seu depoimento em audiência ás fls. 222, informou que possui dois estabelecimentos comerciais, um bar e uma adega e afirma não ter nenhuma participação no roubo, apenas havia comprado os cigarros de um rapaz que os ofereceu e se identificou apenas como “Tito”, com o qual negociou a compra e foi abordado pelos policiais militares enquanto descarregava a mercadoria negociada. O apelante não tinha noção da quantidade de carteiras de cigarros, iria fazer a contagem após descarregar, conhecia o “Tito” por ser cliente, frequentador da adega, motivo pelo qual, não imaginou que pudesse ser produto de roubo.

Ademais no que tange a grave ameaça, não consta nada nos autos, nenhuma prova robusta de que em algum momento o roubo foi cometido de forma ameaçadora em desfavor das vítimas, como relato dos próprios, supra mencionado, mais uma vez, devendo se valer em seu favor o princípio do in dubio pro reo, consagrado em nossa Carta Magna.

Restando assim, nenhuma outra medida a ser imposta, senão a desclassificação do crime de roubo, previsto no Art. 157 “caput” do Código Penal, vez que o apelante apenas negociou a compra dos cigarros, sem saber a procedência dos produtos.

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DADA AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE FORAM COMPROVADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. 1. “O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto em primeira instância quanto em segundo grau, via emendatio libelli.”

(STJ, AgRg no HC 201343/RS). 2. Os fatos narrados na denúncia que foram comprovados durante a instrução criminal se adequam à definição jurídica do delito capitulado no art. 180, caput, do CPB, sendo de rigor proceder à

emendatio libelli, com a consequente desclassificação do crime de roubo majorado pelo emprego de armas e concurso de agentes para receptação simples. 3. De acordo com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, somente é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser mantido o regime estabelecido na sentença recorrida. 4. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para desclassificar o crime de roubo majorado para receptação simples, e em consequência reduzir a pena aplicada de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de março de 2018

DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora.

(TJ-CE 01032965820158060167 CE 0103296- 58.2015.8.06.0167, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 20/03/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/03/2018)

E ainda, se este não for o entendimento dos ilustres julgadores, deve-se ressaltar, no que tange a grave ameaça, que sobre tal, não consta nada nos autos, nenhuma prova robusta de que em algum momento o roubo foi cometido de forma ameaçadora em desfavor das vítimas, como relato dos próprios.

Restando assim, nenhuma outra medida a ser imposta, senão, em último

caso, a desclassificação do crime de roubo, previsto no Art. 157 “caput” do Código Penal, que prevê para sua classificação a “grave ameaça ou violência a pessoa”, ora se pelas declarações das vítimas em audiência, em nenhum momento é dito que ouve violência ou grave ameaça, não há como se proceder ao perfeito enquadramento dos fatos no tipo penal do Art. 157, “caput” do códex, sendo, no máximo e ainda assim longe da medida de justiça, a desclassificação, em último caso, para crime de furto simples, previsto no Art. 155, “caput” do Código Penal.

Nesse sentido:

PENAL – ROUBO SIMPLES – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA FURTO SIMPLES – POSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Em face de ambiguidade das provas produzidas nos autos, não passando de mera suspeita a imputação ao apelante da prática de violência durante a subtração, deve-se proceder à desclassificação do fato para o crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. – Recurso parcialmente provido.

(TJ-MG – APR: 10049150007059001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 09/08/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/08/2017)

E ainda:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Verificado que a prova coligida não demonstra as elementares do emprego de violência ou grave ameaça capazes de caracterizar o crime de roubo, impõe-se desclassificação da conduta para furto simples. II – Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o intuito do apelante em se apossar de bens alheios, a condenação é medida que se impõe. III – A desclassificação do delito de roubo para o de furto simples não implica na atipicidade da conduta, pois a prova dos autos não deixa dúvida de que a vontade do apelante era dirigida à subtração dos bens da vítima. IV – Correta a manutenção da prisão do recorrente quando mantidos os requisitos que ensejaram a segregação. V – O Juízo das execuções é o competente para decidir eventual pedido de isenção do pagamento de custas processuais. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(Acórdão n. 620007, 20110310360588APR, Relator NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, julgado em 06/09/2012, DJ 21/09/2012 p. 398)

IV. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer seja o presente recurso recebido e provido, para que se determine:

  1. Seja totalmente reformada a r. sentença, julgando procedente a apelação, determinando a absolvição do apelante, nos termos do Art. 386, V e VII do

Código de Processo Penal;

  1. Não sendo esse o entendimento, requer a desclassificação do crime de roubo previsto no Art. 157, “caput” para o crime de receptação, do Art. 180 ambos do Código Penal.
  2. Ainda e, tão somente se não for nenhum dos entendimentos acima o dos nobres julgadores, requer a desclassificação para o crime de furto simples, previsto no Art. 155, “caput” do Código Penal, pois embora não provada a autoria, também não resta provada a elementar do crime de roubo.
  3. Requer ainda, se entendido que houve infração penal, seja feita a aplicação da substituição da pena restritiva de direitos, haja vista o apelante, após acolhimento de um dos pedidos subsidiários, preencher todos os requisitos que autorizam a conversão, conforme disposto no Art. 44 do Código Penal.

Termos em que,

Pede deferimento

Local / Data

Advogado

OAB/SP




Modelo. Apelação Criminal

AO JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA DO ESTADO DO CEARÁ.

Autos n. º

XXXXXX, por intermédio de seu advogado, ao final assinado, comparece perante Vossa Excelência, com reciprocidade de respeito para, nos termos do artigo 593, inciso I e art. 798, ambos do Código de Processo Penal, em face dos fatos e dos fundamentos descritos, INTERPOR:

APELAÇÃO

Não conformado com a sentença, requer que seja recebido e processado o presente recurso e remetido com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Termos em que pede deferimento.

Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2020.

Advogado/OABCE


Á PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

Recorrente:XXXXX

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO

Autos de origem n. º

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

Em que pese o inegável saber jurídico do MM. juiz de singular, impõe-se a reforma da sentença de absolvição sumária, em razão do art. 578, caput, do Código de Processo Penal e pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DA ADMISSIBILIDADE

A priori, o apelante mantém-se no prazo legal para ofertar apelação a referida sentença (anexo 01), estando em consonância com o exposto no artigo 593, inciso I e art. 798, ambos do Código de Processo Penal, portanto, goza de privilégio do recurso.

DA JUSTIÇA GRATUÍTA

Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, o apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tento em vista ser pobre no sentido legal (anexo 02), não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

  1. DOS FATOS.

André foi processado pela prática do delito de Estupro de Vulnerável (art. 217-A do Código Penal Brasileiro), em razão de ter praticado, no dia 06.06.2020, conjunção carnal com Valklúcia quando esta, nos termos da denúncia, contava com menos que 14 (catorze) anos de idade.

A denúncia foi recebida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE no dia 29.06.2020, tendo André apresentado resposta à ação penal, na qual arrolou 3 testemunhas para que fossem ouvidas ao longo da instrução criminal. André, em sua resposta, negou veementemente o fato que lhe foi imputado, indicando que a vítima consentiu com a prática sexual, bem como que esta indicou já ter 18 anos completos no tempo do crime.

Valklúcia, ouvida em juízo, afirmou que ela, de fato, tinha mais que 18 anos, mas que sua mãe havia adulterado a sua certidão de nascimento para que lá indicasse que ela teria, no tempo do fato, menos que 14 anos, pois sua genitora era ciumenta e não desejava ver Valklúcia namorando.

A testemunha Lúcia, vizinha de Valklúcia, ouvida ao longo da instrução, indicou que, de fato, Valklúcia já teve vários namorados e que costumava dormir na casa deles com frequência, já tendo presenciado beijos lascivos dela com os referidos rapazes.

Carla, também testemunha ouvida ao longo da instrução, indicou que pelo que tinha conhecimento a vítima, de fato, possuía mais de 18 anos de idade no tempo dos fatos, corroborando o depoimento de Lúcia quanto aos relacionamentos anteriores vividos por Valklúcia.

Por fim, a testemunha Eduardo afirmou que presenciou o momento em que André e Valklúcia deram o primeiro beijo, evidenciando que ela estaria em visível estado de paixão, sendo visível a todos que estavam no restaurante que havia consentimento dela quanto às ações praticadas por André.

Ao final da audiência de instrução e julgamento, o Juízo declarou encerrada a instrução processual, considerando as partes manifestaram o desinteresse em produzir outras provas (diligências complementares). Em seguida, o Juízo abriu prazo para manifestação escrita das partes como próxima etapa do processo, o que restou efetivado.

Foi proferida sentença condenatória em desfavor de André, fixando a pena no patamar de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. A sentença foi publicada no dia 30.11.2020.

  1. DO DIREITO

A prova colhida no inquérito policial e na audiência de instrução, circunda em última análise, às declarações da suposta vítima Valklúcia, que em juízo confirmou ter mais que 18 anos no tempo do suposto crime, ainda, esclareceu que sua genitora havia adulterado sua certidão de nascimento, na tentativa de incriminar o apelante, uma vez que a mãe da vítima sentira ciúmes de seus romances. O que deve ser caracterizado crime de falsidade ideológica, transcrevo:

Falsidade ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Bem como o crime de falsa identidade, vejamos:

Falsa identidade
Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Pelo exporto, solicita-se ao Egrégio Tribunal o envio desta notícia crime em face da mãe da vítima, devidamente qualificada nos autos, ao conhecimento do Ministério Público afim de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, como bem preceitua o art. 129, VIII da Constituição Federal de 1988.

Seguindo, nos atendo ao caso em voga, é imprescindível destacar o testemunho corroborado da vítima com as testemunhas, Carla e Lúcia, ambas arroladas pelo apelante, que de forma clara e objetiva, declaram que a suposta vítima mantinha variados casos amorosos e que a jovem já possuía maioridade. Já a última testemunha, não menos importante, Eduardo, que fora a testemunha ocular de que André e Valklúcia deram o primeiro beijo, evidenciando que ela estaria em visível estado de paixão, sendo evidente a todos que estavam em espaço público e que havia seu consentimento quanto às ações praticadas por André.

Isso posto, na audiência de prova documental, ou prova técnica, o destino do réu estaria na apreciação dos fatos pela parte contrária, o que não ocorre, vejamos as anotações dos Anais Forenses:

É de absolver os réus da condenação em face da parceriedade da prova, que assenta exclusividade nas declarações da vítima (Anais Forenses, 23/71).

Anota o professor Noronha Magalhaes:

“A absolvição sumária autorizada pelo Código é norma tradicional do direito pátrio e inspira-se na razão preponderante de evitar para o réu inocente as delongas e nos notórios inconvenientes do julgamento pelo júri” (Magalhães Noronha, Direito Processual Penal).
Bem como, Bernardo da Cunha:

Ninguém deve ser condenado sem estar confesso ou convencido. Não se verificando algum desses requisitos, deve-se proferir sentença de absolvição; pois ainda que o público interesse que os delinquentes não fiquem impunes, não interessa menos que não persiga a inocência, e que o castigo só recaia nos verdadeiros culpados (Bernardo da Cunha, ut Galdino Siqueira, Curso de Processo criminal).
Por último, destacamos o reconhecimento da mola mestra, propulsora deste privilegiado instrumento recursal, que a nós é trazido pelo art. 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal, transcrevo em sua íntegra:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Pelo exposto, espera que o Emérito Tribunal, ante a evidente insuficiência de prova, absolva o requerente, praticando, assim, ato, de perfeita JUSTIÇA.

  1. DO PEDIDO

a) Que a seguinte apelação seja conhecida e provida, nos ternos do art. 578, caput, do CPP;

b) Que seja concedida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88;

c) Que seja feita a intimação do Ministério Público para que atue como fiscal da lei, nos termos do art. 370 do CPP;

d) Que seja o Ministério Público informado sobre a notícia crime para requisição de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, nos termos do art. 129, VIII da CF/88;

e) Que seja conhecido e provido para fim de absolver-se o réu, nos termos do art. 386, incisos III e VII do CPP.

Termos em que pede deferimento.

Fortaleza/CE, xx de dezembro de 2020.

ADVOGADO/




Apelação Criminal – Estelionato

Erro de Tipo Essencial – Artigo 20, § 1º do CP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA xx VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxx/xx.

Autos: xxx; 1xxx; xxx

xxx, devidamente qualificada nos autos da Ação Criminal em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vêm à presença de Vossa Excelência, por meio do seu advogado que esta subscreve, com fundamento no artigo 593, I do CPP, interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a r. decisão de fl. xxx; xxx, requerendo, desde já, seja o recurso conhecido por este Juízo e, consequentemente remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de xxx, para que dele conheça, dando-lhe provimento.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista ser a Apelante pobre no sentido legal, desempregada e não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Nestes termos, pede deferimento.

xxx, 28 de Fevereiro de 2020.

Assinatura Digital

RAZÕES DE APELAÇÃO

Autos: xxx; xxx; xxx

Origem: xx Vara Criminal da Comarca de xxx/xx

Ação Criminal

Apelante: xxx

Apelado: Justiça Pública

EGRÉGIO TRIBUNAL

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES

I – DA ADMISSIBILIDADE E DA JUSTIÇA GRATUITA

O presente recurso é cabível vez que investe contra sentença condenatória prolatada pelo respeitável Juízo a quo nestes autos de Ação Criminal.

Além disso, é tempestivo, vez que o prazo para Apelação, conforme a legislação processual vigente, é de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da intimação da sentença que se deu somente no diaxxx (fl. xxx), após decisão acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público (fl. xxx).

A Apelante requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista ser pobre no sentido legal, estar atualmente desempregada, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

II – DA SENTENÇA

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente ação penal e condenou a Apelante xxx, a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias multa, de menor valor, como incursos no artigo 171, caput, por cinco vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.

Ademais, presentes os requisitos legais, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária às vítimas xxx no valor de xxx salários mínimos; xxx no valor de xxx salários mínimos e meio; e xxx no valor de xxx salários mínimos e meio, quantum a ser descontado de eventual reparação do dano. E após Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, um o pagamento da multa no valor de xxx diárias de menor valor a ser determinado pelo Juízo das Execuções Criminais.

De acordo com a sentença condenatória, a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelas provas produzidas.

Em que pese o conhecimento jurídico do r. Juízo prolator da sentença, vê-se que não decidiu com acerto, fazendo-se necessária a reforma da decisão de 1º Grau.

III – DA ROBUSTA CONJUNTURA PROBATÓRIA PARA ABSOLVIÇÃO DA APELANTE

Nobres Desembargadores, (descrever narrativa detalhada das provas colhidas na instrução criminal)….

Trata-se aqui Nobres Julgadores, conforme exposto, de cometimento de crime por erro de tipo essencial, aquele que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, de tal forma que subtrai da agente a consciência de que está praticando um delito.

Assim, o erro de tipo está cabalmente constatado, visto que as provas trazidas nos autos desde a investida inicial até o fim da longa instrução demonstram que xxx foi induzida ao erro. Que por meio ardiloso por parte de xxx, por ser pessoa próxima à Apelante e sabedor do desejo de xxx em trabalhar e residir no exterior trouxe falsa percepção da realidade para que pudesse, juntamente com demais pessoas que a Apelante viesse a procurar, fossem realizar os objetivos fora do país de forma totalmente lícita.

Para isso, xxx ludibriou a Apelante ao ponto de criar cenário completamente ao seu favor. Conseguiu uma pessoa que viesse a angariar para ele vítimas sem que colocasse seu rosto à frente das tratativas e/ou tivesse vestígios de sua participação, e ainda, ao receber os respectivos valores, conseguiu em conluio com xxx, contas bancárias para os recebimentos.

Defronte à falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime imputado e ainda, através do respectivo conhecimento da incidência sobre o erro de tipo, resta-se apresentado que ocorrera quando a Apelante não tem plena consciência do que está fazendo. Imagina-se estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

A tipificação do artigo 20, § 1º do CP é certeira à aplicação ao caso concreto, vejamos:

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas.

§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

O entendimento é claro. Senão vejamos:

PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. HOMICÍDIO DOLOSO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CULPOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CRIME CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DO TIPO INVENCÍVEL. ART. 20, DO CÓDIGO PENAL. APELO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO IMPROVIDO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO UNÂNIME. I – Preliminar de ausência de legitimidade suscitada pela defesa. Inocorrência. Aplicação da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal: “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. II – Analisando minunciosamente o caso, entendo que ocorreu o erro de tipo” essencial “, que ocorre quando recai sobre elementares do tipo penal, ficando-as excluídas se o erro for escusável ou invencível, pois, nesta forma, o agente não tem plena consciência ou nenhuma de que está praticando uma conduta típica, restando excluído o dolo e a culpa, consequentemente a tipicidade. Absolvição que se impõe. III – Apelo não provido. Decisão unânime. (TJ-PE – APL: 4813001 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/11/2018).

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.1. Hipótese em que o réu foi denunciado pela prática de estupro de vulnerável por manter conjunção carnal com vítima menor de 14 anos, quando mantinham relacionamento afetivo. 2. Caso em que o réu foi absolvido da prática do delito de estupro de vulnerável diante do desconhecimento da idade da vítima. 3. O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP). 4. A análise acerca da ocorrência de erro quanto à idade da vítima implicaria o necessário reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso desprovido. (STJ – Acórdão Resp 1746712 / Mg, Relator (a): Min. Jorge Mussi, data de julgamento: 14/08/2018, data de publicação: 22/08/2018, 5ª Turma).

Diga-se que, xxx não negociava documentação com nenhuma das vítimas, confirmado no seu depoimento e nos testemunhos dos policiais, mas sim uma pessoa denominada “xxx” ou xxx”, através de contatos telefônicos.

Importante reprisar Nobres Julgadores, que xxx em nenhum momento negou o cometimento do crime a si imputado, embora a r. decisão afirme de forma diversa. O que se tem, é que xxx foi induzida ao erro, confirmado em depoimento. O cometimento do delito foi através da falsa percepção da realidade, que sua visão de viajar e trabalhar no exterior fosse realmente acontecer e não uma mentira, e ainda que, se de fato soubesse que estivesse cometendo delito, ninguém em sã consciência colocaria em risco a vida do seu filho e da sua mãe, trazendo vítimas para dentro da sua residência, colocando em xeque a vida social dos familiares.

Diante da conjuntura processual, evidencia-se a configuração do erro de tipo essencial, sendo este pressuposto de fato da excludente de ilicitude, onde a Apelante xxx deve ser absolvida do crime imputado, e assim reformada a r. sentença!

No mais Nobres Julgadores, a r. decisão expressou a condenação no artigo 171, caput, por 5 (cinco) vezes. Ocorre que as vítimas xxx e xxx, mesmo intimadas não compareceram em juízo, e ainda, na instrução não ficou evidenciado a prática do delito em seu desfavor.

Ainda na instrução criminal, há assertivas nos depoimentos e testemunhos que vítimas espancaram e torturaram a Apelante, e diante da conjuntura e o não comparecimento deles perante o juízo, dá-se acreditar serem os autores! Não há que se falar em condenação perante a prática de delito em desfavor de xxx, visto a frágil denúncia e a ponderosa instrução que atenuam justamente ao contrário.

Destarte, desde as testemunhas até os documentos de reconhecimento e depoimentos dos investigados, são idênticos em todos os inquéritos, ou seja, xxx foi denunciada e condenada em processos distintos, pela prática reiterada de estelionato, entretanto, as distintas denúncias e inquéritos são objetos de uma única ação supostamente delituosa, portanto, uma única investigação seguida em cópia nos demais processos, dois quais se originou cada uma das denúncias.

Neste sentido, não se trata aqui de crime continuado, daí a forma errônea na sentença para elevação de 1/3 (um terço), visto que por mais que exista três processos com denúncias idênticas, trata-se de um único fato supostamente delituoso! Extrai-se dos cadernos investigatórios, que não houve na fase de investigação a reunião dos registros dos Boletins de Ocorrência registrados pelas vítimas, e assim configurando a reiterada prática do delito.

IV – DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AS VÍTIMAS

Ínclitos Julgadores, defronte da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, das quais consiste em prestação pecuniária às vítimas xxx no valor de xxx salários mínimos; xxx no valor de xxx salários mínimos e meio; e xxx no valor de xxx salários mínimos e meio, quantum a ser descontado de eventual reparação do dano. E após Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, um o pagamento da multa no valor de xxx diárias de menor valor a ser determinado pelo Juízo das Execuções Criminais, a Apelante jamais recebeu qualquer montante das vítimas, do réu xxx e do Sr. xxx.

O que se vê em toda instrução criminal foi através do testemunho da Apelante, das testemunhas de defesa, das vítimas e da ré xxx, que xxx jamais recebeu qualquer numerário. Quem recebeu todos os valores foi o réu xxx! Diz ainda nos depoimentos que xxx vendeu móveis da residência para pagar xxx por sua viagem ao exterior.

Assim, subsidiariamente, caso Apelação Criminal não seja procedente, requer a pena pecuniária seja atribuída tão somente a xxx , pelo fato de xxx não ter recebido valores das vítimas e xxx foi à pessoa que recebeu todos os valores que as vítimas depositaram para pagar suas viagens.

Ainda, xxx encontra-se desempregada e a procura de emprego, conforme juntada da Carteira de Trabalho e Currículo. Não há como sanar o pagamento destes valores!

Caso não haja deferimento quanto a imputação dos valores tão somente à xxx , requer diminuição dos valores atribuídos a xxx, xxx e xxx ao patamar de 1 (um) salário mínimo cada, totalizando R$ xxx a serem divididos em 10 (dez) parcelas mensais pelos mesmos fundamentos acima transcritos.

V – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS

Nobres Julgadores, no mesmo sentido do tópico anterior, a Apelante não pode suportar com as custas processuais, tendo em vista cometimento de crime por erro de tipo essencial, aquele que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal de tal forma que subtrai da agente a consciência de que está praticando um delito, e ainda que jamais recebeu qualquer quantia das vitimas, de xxx ou xxx.

Repita-se ainda que a mesma se encontra a procura de trabalho, para custear as despesas básicas do lar, que já é difícil paras pessoas que saem do sistema prisional, quiçá pagar numerário pertinente as custas judiciárias.

Neste sentido, requer exclusão da condenação em custas processuais, por todo exporto ou em remoto caso, seu parcelamento. Destarte, a Apelada requereu a concessão da benesse legal na defesa prévia, e o juízo a quo omitiu quanto ao julgamento de tal pedido.

VI – DOS PEDIDOS

Requer-se, portanto, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para o fim de absolver-se a Apelante, com base no artigo 386, incisos IV e VI do CPP, c/c art. 20, § 1º do CP.

Ainda, requer a concessão da justiça gratuita.

Subsidiariamente:

a) Requer a pena pecuniária seja atribuída tão somente a xxx, nos termos da fundamentação supra;

b) Requer, diminuição dos valores atribuídos a xxx, xxx e xxx pertinentes a prestação pecuniária, ao patamar de 1 (um) salário mínimo cada, totalizando xxx a serem divididos em 10 (dez) parcelas mensais;

c) Requer a exclusão da continuidade delitiva e o acrescento do 1/3 (um terço);

d) Requer exclusão da condenação em custas processuais ou seu parcelamento.

Aguarda provimento do recurso, estabelecendo-se, assim, a mais precisa JUSTIÇA!

Nestes termos, pede deferimento.

xxx, 28 de Fevereiro de 2020.

Assinatura Digital




Recurso de Apelação (Criminal) – Atividade II Direito Penal

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EXTREMA/MG

Autos nº __

XXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe vem, inconformado com a r. sentença, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, interpor, TEMPESTIVAMENTE:

RECURSO DE APELAÇÃO

Com fulcro no Art. 578 e Art. 593, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, onde requer seja o presente recurso recebido e, com as razões inclusas, encaminhado ao Egrégio Tribunal para o devido processamento.

Termos em que pede deferimento.

Local / Data

Advogado

OAB

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE (A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DA 10ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº _

APELANTE: XXXXXXX

APELADA: Justiça Pública

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

DOUTOS JULGADORES

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

1 – DOS FATOS

O Apelante fora denunciado como incurso no Art. 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal, pela prática de crime de roubo com emprego de arma de fogo.

Apresentada a Resposta à Acusação, após o recebimento da denúncia, fora realizada audiência de instrução e julgamento onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas, da vítima e o interrogatório do apelante, conforme fls___.

Posteriormente foi conferido prazo para que o Ministério Público e a Defesa apresentassem Alegações Finais em Memoriais, tendo o Apelante pugnado por sua absolvição, fundamentado em sua inocência perante a inexistência de testemunhos e provas que o incriminassem como o autor do delito.

Ocorre que sobreveio a r. sentença, condenando o Apelante como autor do crime descrito no Art. 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal, impondo-lhe uma pena, em regime inicial fechado, de 15 anos de reclusão e multa, esta fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do trânsito em julgado da sentença recorrida.

Entretanto, com a máxima vênia, entende o Apelante que a veneranda sentença não expressou o costumeiro acerto peculiar ao douto magistrado, motivo pelo qual a referida deve ser reformada, pelos fundamentos expostos a seguir.

2 – DO DIREITO

2.1 – DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Conforme depoimento das testemunhas às fls__, não houve por parte destas o reconhecimento de que o autor do crime fosse a pessoa do Apelante, restando nos autos que somente as vestimentas do Réu possuíam verossimilhança com aquelas utilizadas pelo delinquente que praticara o ato criminoso.

Além, conforme fls__, no depoimento da vítima, em audiência, esta informa não reconhecer a pessoa de Nono Ninho como sendo o autor do fato, inclusive após utilizar-se de recurso consistente em filmagens arroladas pelo parquet, que reproduzem a ação criminosa, onde o autor do fato aparece de costas, o que reforça a tese apresentada de que a figura do Apelante não se coaduna com as imagens apresentadas, bem como não figura na memória da vítima como o autor do delito.

Denota-se que a acusação e a r. sentença condenatória se basearam principalmente nos depoimentos prestados pela vítima o que, evidentemente, pelo acima demonstrado, não se prestam para levar à condenação do Apelante.

Portanto, requer seja a r. sentença seja reformada, devendo o Apelante ser absolvido por insuficiência de provas com fundamento no Art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.

2.2 – DA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL

De acordo com o princípio do livre convencimento, o julgador possui a faculdade de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial, agregando experiências profissionais e de convicção, mas jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema.

Desta forma, o Art. 155 do código de Processo Penal é cristalino:

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação(…)” (Grifou-se)

Ocorre que a r. sentença encontra-se embasada exclusivamente em elementos produzidos na fase da investigação, que não se presta a validar a ampla defesa e o contraditório, que devem ser produzidos quando já na fase processual. (Grifou-se)

Neste sentido:

“Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP – APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 52395 AP

PENAL E PROCESSO PENAL – OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RÉU REVEL RECONHECIDAMENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – SENTENÇA BASEADA EM PROVA DO INQUÉRITO POLICIAL – VALIDADE QUANDO CORROBORADA POR PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL – PROVAS CONFUSAS E CONTRADITÓRIAS – ABSOLVIÇÃO.

(…)

3)- Certamente o inquérito serve para a colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório. Essa conclusão ficou reforçada com as garantias processuais estabelecidas pela Constituição de 1988, embora já presentes na jurisprudência;

4)- Não se pode aceitar a condenação baseada em provas confusas e contraditórias, impondo-se a reforma da sentença para absolver o Apelante;” (Grifou-se)

Com efeito, nenhuma das testemunhas, tampouco a vítima, como anteriormente informado, demonstrou ser o Apelante o autor do delito, bem como não restou provado pelo Ministério Público, a quem cabe a prova da alegação, ser Nono Ninho o autor do fato delituoso. Em verdade, nada novo fora trazido para o esclarecimento dos fatos, pois não foram os elementos produzidos pela peça informativa avalizados quando de sua submissão ao contraditório e à ampla defesa.

Ora, trata-se, portanto de clara violação ao Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (Grifou-se).

Portanto, nos termos do acima demonstrado, pugna o apelante por sua absolvição, em virtude da inexistência de provas suficientes, com fundamento no inciso VII do Art. 386 do Código de Processo Penal.

2.3 – DA DOSIMETRIA DA PENA

Caso as teses acima não sejam acolhidas, o Apelante pugna pela aplicação lógica da pena aplicada, pois o julgador ao individualizar a sanção, deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, aplicando de forma justa e fundamentada a reprimenda necessária e suficiente para a reprovação da conduta delituosa.

A reanálise da dosimetria deve ocorrer pois na r. sentença o douto julgador informa a valoração negativa da culpabilidade do agente, pois o delito merece maior censura e reprovabilidade.

Sobre a conduta social, informa que o comportamento do agente em seu meio social é reprovável, apesar de se tratar de pai de família, com emprego lícito e residência fixa, o que deixa claro não haver a dosimetria seguido uma valoração acurada a respeito desta circunstância judicial

Ainda, informa ser a personalidade do agente malformada, voltada à pratica de crimes, não obstante ter sido a todo o tempo, antes e durante o processo, demonstradas a ilibada conduta que possui o Apelante, fruto da credibilidade que sua personalidade possui para familiares e meio social.

Que houve motivo banal para a prática de crimes e que as circunstâncias do fato seguem reprováveis, pois o delito fora praticado com o uso de arma de fogo, para produzir grave ameaça à pessoa, causando consequências ultrajantes à vitima que esboça temores em circular pelas ruas da cidade.

Bem, o magistrado, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada, é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, deve haver uma análise criteriosa de cada uma das oito circunstâncias judiciais constantes no Art. 59 do Código Penal, devendo haver a individualização destas para o caso concreto do Réu, dentro da infração praticada.

Das oito circunstâncias ali constantes, foram valoradas negativamente seis delas, incidindo para a formação da pena base, um acréscimo de ¼ de aumento para cada circunstância, o que extrapola em muito a fração de 1/6 firmada pelo STJ, conforme abaixo:

“Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS : AgRg no HC 0256048-11.2018.3.00.0000 MS 2018/0256048-9

EMBRIAGUES AO VOLANTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. INALTERABILIDADE DA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA REMANESCENTE. MAUS ANTECEDENTES.

(…)

  1. Na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada moduladora negativada, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(…)” (Grifou-se)

Portanto, o entendimento de que deve a circunstância valorada negativamente aumentar a pena em 1/6 e não em ¼ se encontra pacificado, o que reduzirá substancialmente a pena-base imposta ao Apelante.

Além, pelo acima exposto, bem como demonstrado fartamente durante o processo, pugna o Apelante para que o E. Tribunal afaste as circunstâncias negativas sobre sua Conduta Social e sua Personalidade

Ainda, que seja também afastada o aumento de pena que incide sobre as Circunstâncias da Infração, uma vez que o fato ocorreu de forma célere, restando a vítima incólume em sua integridade física, bem como não se presta a fundamentar sua incidência a justificativa imprecisa utilizada na r. sentença, conforme fls__: “reprováveis, pois o crime fora praticado mediante emprego de grave ameaça à pessoa, consistente na utilização de arma de fogo”.

Se assim for, estará se legitimando o bis in idem, aplicando uma circunstância judicial de aumento de pena, quando o próprio tipo, em seu corpo determina o aumento conforme a capitulação que fundamenta a sentença a quo.

Neste sentido:

“Súmula 718 do STF

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”

Portanto, requer o Apelante sejam as circunstâncias judiciais valoradas no quantum de 1/6 sobre a pena-base na medida em que cada uma incidir para a formação da primeira fase da dosimetria, bem como sejam as circunstâncias sobre a Conduta Social, a Personalidade e Circunstâncias do Fato sejam afastadas, com fundamento no Art. 59 do Código Penal.

2.4 – DA PENA DE MULTA

A r. sentença fixou a pena de Multa na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A referida decisão deve ser reformada, pois a pena de multa se dá com base no valor da época da consumação do crime, conforme Art. 49, § 1º, do Código Penal.

“O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato(…)” (Grifou-se)

Portanto, requer seja a pena de multa fixada pelo valor vigente à época do fato.

2.5 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL

O douto magistrado na r. sentença fixou o regime fechado para cumprimento inicial da pena, apesar de ter conferido a correta decisão de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.

Ora, se ausentes os indícios gravosos de que o Apelante apresenta riscos contemporâneos à sociedade, também permanecem para que a seu favor seja aplicado regime menos gravoso.

Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:

“Súmula 440 –

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”

As penas privativas de liberdade devem ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado e, ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito), pode, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

Portanto, o Apelante, preenchendo os requisitos, com fundamento no Art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, requer seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

3 – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer

a) Seja o Apelante Absolvido, com fulcro no Art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, pela insuficiência de provas;

b) Caso entendimento diverso, requer o Apelante ser Absolvido por se fundamentar a r. sentença somente nas peças informativas produzidas na fase policial, fora do crivo do contraditório e da ampla defesa, com fundamento no Art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal;

c) Caso seja diverso o entendimento, sejam as circunstâncias judiciais do Fato, da Conduta Social e sobre sua Personalidade Afastadas;

d) Ainda, requer seja aplicado o quantum valorativo de 1/6 a cada circunstância judicial negativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

e) Seja a pena de multa fixada, nos termos do Art. 49, § 1º do Código Penal, com base no valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos;

f) Subsidiariamente, requer seja fixado o regime de cumprimento de pena na modalidade semiaberto, com fulcro na Súmula 440 do STJ e Art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.

Termos em que pede deferimento.

Local / Data

Advogado

OAB/UF




Apelação Criminal

(furto qualificado)

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXX, ESTADO XXXXXXXXXXX.

Processo nº xxxx

XXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado e bastante procurador que este subscreve (procuração anexa), com escritório profissional situado na Rua Olavo Bilac, nº 3.997, Bairro Centro, Teresina/PI, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

contra a respeitável sentença condenatória de fls. xx.

Assim, requer seja o presente recurso recebido e, após as formalidades de praxe, seja remetido com suas inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Local…, Data…

Advogado (a)

OAB

RAZÕES DE APELAÇÃO

Processo nº xxxx

Apelante: XXXXXXXXXXXXXXX

Apelado: Ministério Público Estadual

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

COLENDA CÂMARA;

EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES;

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA:

Em que pese o notável saber jurídico do Meritíssimo Juiz de 1º grau, impõe-se a reforma da respeitável sentença condenatória proferida em face do apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1 – SÍNTESE FÁTICA

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o apelante pela prática do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por supostamente ter subtraído valores e materiais do estabelecimento comercial onde trabalha.

Insta salientar que, tanto na fase investigatória quanto na fase de instrução criminal da Ação Penal em epígrafe, não restou, em momento algum, comprovada a autoria ou a participação do apelante no mencionado delito.

Ademais, conforme os depoimentos colhidos, soube-se que a subtração dos valores e materiais se deu em pleno horário de funcionamento do estabelecimento, ou seja, em um momento em que todos os empregados estavam presentes e desempenhando suas atividades, de modo que nenhum funcionário viu o apelante sequer próximo ao caixa.

Além disso, as filmagens do estabelecimento corroboram com os depoimentos colhidos, pois estas não registraram nenhum comportamento do apelante que se coadune com os termos da denúncia oferecida.

No entanto, ainda em sede de inquérito, mediante extrema coação da autoridade policial, o apelante confessou que se encontrava próximo ao caixa do estabelecimento, porém não subtraíra qualquer valor, tampouco quaisquer materiais.

Importante ressaltar, também, que somente o apelante fora chamado, reiteradas vezes, à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos “complementares”, ocasião em que o delegado lhe fazia perguntas sempre com a mão em sua arma, rodando-a entre os dedos e posteriormente passando a carregá-la, obtendo, assim, a confissão do apelante.

Dessa forma, o juízo a quo proferiu sentença condenatória, no dia 07/11/2019, em desfavor do apelante com fundamento em sua confissão, mesmo tendo pleno conhecimento da forma como fora obtida, tendo em vista que o escrivão de polícia registrou a mencionada coação do delegado em seu depoimento em sede de audiência de instrução e julgamento.

Cumpre destacar que, não obstante o apelante seja réu primário, com bons antecedentes, o juízo de primeiro grau o condenou à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, tendo fixado o regime fechado para o início de cumprimento da pena.

Saliente-se, ainda, que o regime fechado imposto na sentença condenatória está fundado nos seus maus antecedentes, os quais estão consubstanciados pela existência de um inquérito policial em que o apelante figura como indiciado pela suposta prática do delito de simulação de casamento, tipificado no artigo 239 do Código Penal.

Diante de tudo que fora exposto, verifica-se que a sentença condenatória proferida contra o apelante merece ser reformada, conforme adiante se demonstrará.

2 – PRELIMINARMENTE

2.1 DA INÉPCIA MATERIAL DA DENÚNCIA

Dispõe o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 395 A denúncia ou queixa será rejeitada quando: […] III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.

Nessa esteira, não existe justa causa para que o Ministério Público ofereça denúncia em face do apelante, isto porque tanto na fase investigatória quanto na fase de instrução criminal não restou, em momento algum, comprovada a autoria ou a participação do apelante no mencionado delito.

Ademais, conforme os depoimentos colhidos, soube-se que a subtração dos valores e materiais se deu em pleno horário de funcionamento do estabelecimento, ou seja, em um momento em que todos os empregados estavam presentes e desempenhando suas atividades, de modo que nenhum funcionário viu o apelante sequer próximo ao caixa.

Além disso, as filmagens do estabelecimento corroboram com os depoimentos colhidos, pois estas não registraram nenhum comportamento do apelante que se coadune com os termos da denúncia oferecida.

Acerca da questão aventada, veja-se a doutrina de Renato Brasileiro de Lima (2017):

“Por outro lado, a inépcia material se dá quando não há justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, hipótese em que a rejeição da peça acusatória terá como fundamento o inciso III do art. 395”. Grifou-se.

Portanto, considerando-se a flagrante inépcia material da denúncia, uma vez que inexistem provas de que o apelante tenha praticado ou participado do crime pelo qual foi condenado, melhor sorte não lhe assiste senão a sua rejeição, nos moldes do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

2.2 DA FALTA DE CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL -ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA

Dispõe o art. 395, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 395 A denúncia ou queixa será rejeitada quando: […] II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal”. Grifou-se.

Acerca da falta de condição para o exercício da ação penal, relativamente à ilegitimidade passiva, Guilherme de Souza Nucci (2014) entende que “verificando-se que a titularidade da ação penal não pertence a quem ingressa com a ação penal (ilegitimidade ativa) ou que o réu não é a pessoa a sofrer a imputação (ilegitimidade passiva), deve o juiz rejeitar a denúncia ou queixa”.

Neste cenário, verifica-se que o apelante não tem legitimidade para figurar como denunciado nos presentes autos, em razão de não ter praticado ou participado do crime pelo qual foi condenado, o que resta devidamente comprovado pelos depoimentos colhidos, bem como pelas filmagens do estabelecimento.

Diante disso, não havendo quaisquer provas de participação do apelante no crime que lhe é imputado, a rejeição da denúncia é medida que se impõe, nos moldes do que preceitua o art. 395, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, é imperioso destacar o que dispõe o art. 564, inciso II, do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: II – por ilegitimidade de parte”.

Nesse diapasão, considerando-se a ilegitimidade ad causam passiva, verifica-se na hipótese a existência, também, de causa de nulidade absoluta do processo, ante a impossibilidade de o apelante figurar no polo passivo da demanda, porque não praticara nem participara do crime narrado na denúncia.

2.3 DA ILICITUDE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS

A Magna Carta dispõe em seu artigo 5º, inciso LVI, que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Sobre o tema, veja-se a doutrina de Alexandre de Moraes (2014):

“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, garante o art. 5º, LVI, da Constituição Federal,1 entendendo-as como aquelas colhidas em infringência às normas do direito material1 2 (por exemplo, por meio de tortura psíquica, quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico sem ordem judicial devidamente fundamentada3), configurando-se importante garantia em relação à ação persecutória do Estado”.

Nesse mesmo sentido, preceitua o artigo 157 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

Conforme consta dos autos, ainda em sede de inquérito, mediante extrema coação da autoridade policial, o apelante confessou que se encontrava próximo ao caixa do estabelecimento, porém não subtraíra qualquer valor, tampouco quaisquer materiais.

Importantíssimo ressaltar que, somente o apelante fora chamado, reiteradas vezes, à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos “complementares”, ocasião em que o delegado lhe fazia perguntas sempre com a mão em sua arma, rodando-a entre os dedos e posteriormente passando a carregá-la, obtendo, assim, a confissão do apelante.

Nesse diapasão, é cristalino que a confissão do apelante está eivada de ilicitude, porque obtida mediante tortura psíquica, o que a consolida como prova ilícita, e, portanto, inadmissível para a instrução do processo, conforme dispõem os textos constitucional e legal.

Acerca da questão aventada, veja-se o entendimento jurisprudencial:

Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES – TRÁFICO DE DROGA – PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO – OCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA – NECESSIDADE – ABSOLVIÇÃO – CABIMENTO – PROVA INSUFICIENTE – IN DUBIO PRO REO – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Necessário é o afastamento da prova colhida mediante violação de direito fundamental já que o acesso às conversas privadas e a dados contidos no celular do acusado ocorreu sem prévia autorização judicial. 2. Existindo meros indícios, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito, sendo essa negada pelo acusado, a absolvição é medida que se impõe em observância ao princípio in dubio por reo. 3. Embargos acolhidos.

(TJ-MG – Emb Infring e de Nulidade: 10140170003291002 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data de Publicação: 29/07/2019). Grifou-se.

Desse modo, a ilicitude na obtenção da confissão do delito resta devidamente configurada pela coação psíquica a qual foi submetido o apelante, uma vez que a autoridade policial lhe fazia perguntas sempre com a mão em sua arma, rodando-a entre os dedos e posteriormente passando a carregá-la.

Assim, conclui-se pela absoluta ilicitude da prova que fundamentou a condenação do apelante, a qual deve ser reputada absolutamente nula e desentranhada dos autos, por ser medida da mais lídima justiça.

2.4 DA NULIDADE DA SENTENÇA E DO PROCESSO

Conforme se depreende dos presentes autos, o juízo a quo proferiu sentença condenatória em desfavor do apelante com fundamento em sua confissão, mesmo tendo pleno conhecimento da forma como fora obtida, tendo em vista que o escrivão de polícia registrou a já mencionada coação do delegado em seu depoimento em sede de audiência de instrução e julgamento.

Nessa senda, verifica-se que a sentença condenatória está fundada unicamente na confissão do apelante, a qual fora obtida de forma ilícita, o que enseja a nulidade da decisão, bem como de todo o processo.

Em caso semelhante, veja-se o entendimento jurisprudencial:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314, pela sistemática da repercussão geral, decidiu que a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, para fins de constituição de crédito tributário, feita com base no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, é lícita. Todavia, não foi decidida a possibilidade da Receita Federal enviar ao Ministério Público, para fins de persecução penal, sem prévia autorização judicial, os dados bancários obtidos para a constituição do crédito tributário. 2. Prevalece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a possibilidade de quebra de sigilo bancário diretamente pela autoridade fiscal restringe-se à constituição do crédito tributário, não se estendendo para a ação penal, em relação à qual é necessária prévia autorização judicial. 3. O reconhecimento da ilicitude da prova torna prejudicial a análise do mérito e, como tal, conduz à nulidade absoluta do processo, já que a denúncia fundamentou-se em elementos probatórios obtidos por meio da quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial. 4. Deve, assim, prevalecer o voto vencido, que, reconhecendo a ilicitude da prova, declarou a nulidade ab initio do processo, por ausência de justa causa para a persecução penal. 5. Embargos infringentes conhecidos e providos.

(TRF-3 – EIFNU: 00092656120104036109 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 20/07/2017, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017). Grifou-se.

Portanto, demonstrada a nulidade em comento, consubstanciada na sentença condenatória fundada em prova ilícita, conclui-se pela nulidade absoluta da sentença, bem como de todo o processo penal, em conformidade com o entendimento jurisprudencial.

3 – MÉRITO

3.1 DA ABSOLVIÇÃO POR ESTAR PROVADO QUE O APELANTE NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL

Preceitua o art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: […] IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”.

Conforme se infere dos autos, o apelante foi condenado pela prática do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

No entanto, não há nos autos, quer em sede de investigação quer em sede de instrução, prova de que o apelante seja autor ou partícipe do delito pelo qual fora condenado, o que pode ser plenamente comprovado por meio dos depoimentos colhidos, bem como pelas filmagens do estabelecimento, os quais comprovam veementemente que o apelante não cometera a infração penal, ensejando a sua absolvição.

Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: PENAL. CRIMES DE QUADRILHA E DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O REU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. Não evidenciada nos autos a participação do apelante no ilícito penal em debate, impõe-se a mudança do fundamento absolutório, nos termos em que requerido no apelo. Apelação provida para absolver o réu com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

(TJ-DF – APR: 20140111022708 DF 0024317-05.2014.8.07.0001, Relator: XXXXXXX, Data de Julgamento: XX/XX/XXXX, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : XXX/XX/XXXXX . Pág.: 100). Grifou-se.

Forçoso é concluir, com respaldo nas provas carreadas aos autos, que o apelante não praticou ou participou do crime que lhe é imputado, devendo, assim, ser absolvido do crime de furto qualificado, conforme preceitua o art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

3.2 DA ABSOLVIÇÃO POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER O APELANTE CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL

Preceitua o art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: […] V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”.

Conforme se infere dos autos, a condenação do apelante está fundada em sua confissão, não obstante esta ter sido obtida de forma ilícita, via tortura psicológica. Ademais, o apelante confessou tão somente que se encontrava próximo ao caixa do estabelecimento comercial, fato que, por si só, não pode ser suficiente para a sua condenação.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que o mencionado delito de furto ocorreu em pleno horário de funcionamento da confeitaria, ou seja, em um momento em que todos os empregados estavam presentes e desempenhando suas atividades, de modo que nenhum funcionário viu o apelante sequer próximo ao caixa.

Desse modo, ante a ausência de suporte probatório suficiente para a condenação, deve o apelante ser absolvido.

Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, DO CPP. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que no processo penal a busca é pela verdade real. 2. Por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP), a sua absolvição é a medida que se impõe. 3. Apelo desprovido.

(TRF-1 – ACR: 00103836420134013800, Relator: XXXXXXXXXX (CONV.), Data de Julgamento: XX/XX/XXXX, QUARTA TURMA, Data de Publicação: XX/XX/XXX). Grifou-se.

Portanto, com lastro no entendimento jurisprudencial, conclui-se que ao apelante não pode ser imputada a prática do delito em comento, uma vez que não existem nos autos provas de que tenha concorrido para a infração penal, razão pela qual o apelante deve ser absolvido, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

3.3 DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO

Preceitua o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: […] VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Conforme já delineado, tanto na fase investigatória quanto na fase de instrução criminal, não restou, em momento algum, comprovada a autoria ou a participação do apelante no mencionado delito, o que pode ser plenamente comprovado através dos depoimentos colhidos, pelos quais nenhum funcionário afirma ter visto o apelante sequer próximo ao caixa.

Cumpre destacar, também, que os depoimentos corroboram com as filmagens do estabelecimento, comprovando, portanto, que o apelante não participou da ação criminosa, seja como autor seja como partícipe, pelo que sua absolvição é medida de rigor.

Em caso idêntico, veja-se o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DO JUÍZO A QUO QUE ABSOLVEU O RÉU POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, VII, CPP). CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ACUSAÇÃO NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA INDICIÁRIA NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal nº 201900321768 nº único0007275-95.2018.8.25.0034 – CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): XXXXX – Julgado em XX/XX/XXX)

(TJ-SE – APR: 00072759520188250034, Relator: XXXXXXX, Data de Julgamento: XX/XX/XXXX, CÂMARA CRIMINAL). Grifou-se.

Nesse diapasão, considerando a inexistência de provas suficientes para a condenação, o apelante deve ser absolvido do crime de furto qualificado, por força do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3.4 DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES

O apelante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, infração penal prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

Urge destacar que, a circunstância qualificadora do crime, qual seja, com abuso de confiança, decorre do fato de ser o apelante funcionário da Confeitaria Doce Ilusão, onde trabalha como confeiteiro.

Todavia, o referido vínculo empregatício, por si só, não pode qualificar o tipo penal em comento, tendo em vista que o apelante trabalha apenas como confeiteiro, vale dizer, não exerce qualquer função de gerência, administração ou fiscalização na mencionada empresa, circunstâncias capazes de caracterizar a mencionada confiança.

Acerca do tema em apreço, veja-se o entendimento jurisprudencial:

E M E N T A – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA NÃO CONFIGURADA – DESPROVIDO. A mera relação empregatícia é insuficiente para a configuração do furto qualificado pelo abuso de confiança. A primariedade e o pequeno valor da coisa objeto da receptação admite a figura privilegiada para o respectivo delito.

(TJ-MS 00312744720158120001 MS 0031274-47.2015.8.12.0001, Relator: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Data de Julgamento: XX/XX/XXXX, 1ª Câmara Criminal). Grifou-se.

Nesse cenário, na remotíssima hipótese desse Egrégio Tribunal entender pela existência de conduta criminosa por parte do apelante, observa-se que este faz jus à desclassificação do delito de furto qualificado para o delito de furto simples, com amparo no entendimento firmado pela jurisprudência mais abalizada.

3.5 DA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL

Na remotíssima hipótese de o apelante ser condenado pelo crime de furto simples, a pena definitiva a ser aplicada deverá ser fixada no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e multa.

Tal deve ocorrer em razão do apelante não possuir quaisquer antecedentes criminais, sendo primário, pesando contra o mesmo apenas um inquérito policial instaurado para a apurar a suposta prática do crime de simulação de casamento, previsto no artigo 239 do Código Penal.

Com efeito, a tramitação do citado inquérito policial não pode configurar mau antecedente e, portanto, não pode servir de fundamento para agravar a pena, conforme infelizmente entendeu o juízo a quo.

Nesse exato sentido é a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

A título de maiores esclarecimentos, veja-se o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – ROUBO MAJORADO – CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL – AFASTAMENTO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. 1- A Conduta Social, enquanto Circunstância Judicial constante do art. 59 do Código Penal, deve ser tida como o comportamento do Agente no seio da sociedade, da família e do ambiente profissional. 2- Inquéritos Policiais e Ações Penais em andamento não se prestam a macular a Conduta Social do Agente, sob pena de afronta ao Princípio da Presunção de Inocência. Súmula 444 do STJ.

(TJ-MG – Emb Infring e de Nulidade: 10155170021044002 MG, Relator: XXXXXXXX, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: XX/XX/XXXX). Grifou-se.

Dessa forma, caso esse Egrégio Tribunal rejeite todas as teses defensivas absolutórias e desclassifique o delito de furto qualificado para o delito de furto simples, e considerando, ainda, que na hipótese inexistem circunstâncias agravantes ou reincidência, que poderiam aumentar a pena do apelante, não há dúvidas de que a pena a ser aplicada deverá fixada no mínimo legal, por ser medida da mais lídima justiça.

3.6 DA SUBSTITUIÇÃO DA EVENTUAL PENA A SER APLICADA

Uma vez desclassificado o delito e aplicada a sanção mínima, verifica-se que a pena de reclusão será de 01 (um) ano, conforme dispõe o artigo 155 do Código Penal Brasileiro.

Nessa senda, é imperioso destacar a letra do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal Brasileiro, verbis:

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Grifou-se.

Nesse cenário, considerando-se que a eventual pena a ser aplicada não será superior a quatro anos, que o suposto crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o apelante não é reincidente, bem como os antecedentes, a conduta social e a sua personalidade lhes são favoráveis, resta cristalino que a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos é medida de rigor.

Assim, para que não paire quaisquer dúvidas acerca do direito arguido, veja-se o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. – Uma vez preenchidos, cumulativamente, os requisitos dispostos no art. 44, incisos I, II e III do Código Penal, constitui direito subjetivo do Recorrente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

(TJ-AM 02575136320148040001 AM 0257513-63.2014.8.04.0001, Relator: XXXXXX, Data de Julgamento: XX/XX/XXXX, Segunda Câmara Criminal). Grifou-se.

Nessa vereda, na remotíssima possibilidade de condenação do apelante pelo crime de furto simples, a eventual pena de reclusão a ser aplicada deverá ser substituída por penas restritivas de direitos, uma vez que o plexo fático no qual se desenvolveu o suposto crime, assim como as condições de caráter subjetivo e objetivo, autorizam a mencionada substituição.

4 – PEDIDOS

Diante de tudo que fora exposto, requer o apelante o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, de forma que seja decretada:

a) a rejeição da denúncia por inépcia material (art. 395, III, do CPP);

b) a rejeição da denúncia por falta de condição para o exercício da ação penal (art. 395, II, segunda parte, do CPP);

c) a ilicitude da prova carreada aos autos por estar eivada de vícios (art. 5º, LVI, da CF/88 e art. 157 do CPP);

d) a nulidade da sentença condenatória e de todo o processo penal por estarem fundados em prova obtida por meio ilícito.

Contudo, não reconhecendo esse Egrégio Tribunal as preliminares acima apontadas, requer seja dado provimento ao presente recurso de apelação, com a reforma da sentença condenatória proferida e a consequente decretação de:

e) absolvição por estar provado que o apelante não concorreu para a infração penal (art. 386, IV, do CPP);

f) absolvição por não existir prova de ter o apelante concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP);

g) absolvição do apelante por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP);

Por fim, considerando o critério da eventualidade, em sendo mantida a decisão proferida pelo juízo a quo, o que não se espera, requer subsidiariamente:

h) a desclassificação do delito de furto qualificado para o delito de furto simples (art. 155 do CPB);

i) a fixação da pena definitiva no mínimo legal;

j) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, I, II e III, do CPB).

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Local…, Data…

Advogado (a)

OAB




Modelo de Recurso de Apelação Criminal

Condenação art. 157, §2°, I e II, CP

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA VARA ____ DA COMARCA DE ___/ UF

FULANO, já qualificado nos autos do processo-crime n. ____, que lhe move a Justiça Pública, não conformado com a respeitável sentença, que o condenou à pena de ___ (__) anos de reclusão e ___ (__) meses em regime semiaberto e ao pagamento de ___ (___) dias multa, pela prática do crime previsto no artigo 157§ 2ºI e IICódigo Penal ; vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua Advogada que ao final assina, dela interpor Recurso de Apelação, com fundamento no artigo 593I, do CPP. Requer, ainda, o recebimento e processamento do recurso e, com as inclusas razões, seja remetido ao Tribunal de Justiça de _____.

Nestes termos.

Pede e aguarda deferimento.

___, __ de __ de 2021

             ADV

            OAB/UF____

Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ____;

RAZÕES DA APELAÇÃO:

Processo ______;

Apelante: _____;

Apelada: ______.

COLENDA CÂMARA;

PRECLAROS JULGADORES:

1. BREVE RELATO DOS FATOS

Apesar das excelentes argumentações da Nobre Julgadora de 1a Instância, uma sentença condenatória não poderia ter alcançado a este apelante, pelo menos não nos termos que o foi.

A Douta Promotoria denunciou o apelante com incurso nas sanções do art. 157§ 2ºI e IICódigo Penal. A inicial acusatória ______o apelante em união de esforços com outros indivíduos, (que sequer foram identificados, haja vista a utilização de touca balaclava), efetuaram disparos de arma de fogo no______, objetivando _____.

Durante o feito foi ______.

O apelante quando ouvido, apenas na fase inquisitória, negou as imputações que lhe foram dirigidas.

Em sede de Alegações Finais, a Promotoria requereu a integral procedência da denúncia, pleiteando a condenação do apelante _____pela prática de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes.

A Ilustre Sentenciante, por sua vez, na prolação da sentença, condenou o apelante à pena de ______.

Em análise ao processo em epígrafe, percebe-se que a r. sentença condenatória fundou-se em conjunto probatório frágil, não devendo, de forma alguma, ter ensejado em condenação, não nos termos descritos, visto a ausência de autoria no crime que lhe foi imputado, ferindo o Princípio da Presunção de Inocência.

2. DO MÉRITO

I) DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO: AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS NA PERSECUÇÃO:

Amparou-se a sentença exarada exclusivamente em um conjunto probatório frágil, pois não demonstrou com clareza a participação do apelante na empreitada criminosa. Vejamos, sucessivamente cada ponto.

A respeito da falta de clareza quanto sua participação, devemos analisar primeiramente a oitiva da vítima ____, quando ouvida apenas no inquérito ____, afirmou que:

(INSERIR DEPOIMENTO)

____, por sua vez, quando ouvido na fase indiciária, disse que:

(INSERIR DEPOIMENTO)

Ilustres Desembargadores, é imperioso que as provas sejam confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não foi observado no feito em apreço. Basta ver que, a testemunha ____, a única que reconheceu o apelante através da voz, não compareceu em juízo para ratificar suas declarações no inquérito.

Portanto, o reconhecimento por voz realizado durante o inquérito pela vítima ___e não confirmado em juízo, somado à incerteza de ____quanto a autoria do crime imputado ao apelante, não poderiam ser suficientes à fundamentação de uma sentença condenatória.

Nesta oportunidade traz-se o entendimento do nosso E. Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157§ 2ºII, C/C ART. 14II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). […] ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITÓRIA QUE NÃO BASTAM PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. EXEGESE DO ARTIGO 155 DO CPP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. – Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, os elementos levantados exclusivamente na fase inquisitorial não bastam para sustentar uma condenação. […] (TJSC, Apelação Criminal n. 0006826-23.2012.8.24.0052, de Porto União, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 08-08-2019).

ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. 0010476-43.2013.8.24.0020, de Criciúma Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza APELAÇÃO CRIMINAL. […] PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA, TODAVIA, CONTEXTO DE PROVAS QUE ENSEJA DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO REALIZADO NA ETAPA INVESTIGATIVA QUE MERECE RESSALVAS. VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, DEMONSTROU INCERTEZA AO RECONHECER O RÉU PELA VOZ. PROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁXIMA DO IN DUBIO PRO REO IMPERIOSA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Havendo um mínimo de incerteza, prevalece o princípio do in dubio pro reo, tornando-se preferível absolver mil culpados do que condenar um inocente. Ademais, no processo criminal não há incertezas; ou demonstra-se cabalmente a autoria e a materialidade do delito ou absolve-se, pois a dúvida é sinônimo de ausência de provas” (Apelação Criminal n. 2004.013105-4, rel. Des. Solon d´Eça Neves, j. 22-3-2005). V (TJSC, Apelação Criminal n. 0010476-43.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 16-05-2019).

Sabe-se da relevância da palavra da vítima em crimes desta natureza, mas, como já dizia Aury Lopes Jr., há um gravíssimo erro que ronda os dois extremos: a demonização ou endeusamento da palavra da vítima. Por isso, é salutar que as declarações prestadas sejam judicializadas, conforme o artigo 155CPP, e respaldadas com outras provas produzidas durante o processo, indicando de maneira contundente a presença de autoria, o que não aconteceu no feito em apreço.

Ademais, a única declaração feita em juízo, por ____, de reconhecimento do apelante como sendo um dos executores dos fatos narrados, são baseadas em critérios puramente genéricos (gordo e magro, somente isso!!). Vejamos a transcrição abaixo da oitiva da testemunha ____, na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia ___ (inicio da transcrição do vídeo depoimento, minutos’segundos’’- fim, minutos’segundos’’):

(TRANSCREVER PARTE DO DEPOIMENTO)

[…]

Com efeito, em análise às declarações obtidas das testemunhas acima, é possível notar que: a)_____ ; b)______ ; c)_____.

Levando em consideração as circunstâncias acima descritas, como poderiam as vítimas terem reconhecido, com certeza absoluta, o apelante como um dos participantes do crime?

É de se destacar que na própria oitiva realizada em audiência, a única vítima que compareceu, ora ____, afirma ter sido impossível ver a fisionomia na hora dos fatos, esclarecendo que apenas conseguiu observar os olhos.

Neste sentido, as jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos ensinam:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157§ 2ºI E II, DO CP) E CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). […] PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA ACOLHIDA. MATERIALIDADE DO CRIME EVIDENTE. AUTORIA DO DELITO DUVIDOSA. AO VER PESSOALMENTE O RÉU MATHEUS, UMA DAS VÍTIMAS DIZ SER PARECIDO COM O AUTOR DO CRIME E OUTRA NÃO O RECONHECE. RECONHECIMENTO POR FOTO DE UMA DAS VÍTIMAS QUE NÃO É APTO A FUNDAMENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA PRODUZIDA, SOB O CONTRADITÓRIO JUDICIAL. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO FORAM FIRMADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO APOIADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 155 DO CPP. PRESENÇA DE FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO ART. 386VII, DO CPP QUE SE IMPÕE. […] (TJSC, Apelação Criminal n. 0020875-29.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 23-05-2019).

Portanto, não é crível que as vítimas sejam capazes de reconhecer com tanta segurança, apenas pela voz e características genéricas, sobretudo porque os fatos ocorreram em poucos minutos, e em seu transcurso ___ficou a todo momento com a arma na cabeça, impossibilitada de olhar. Enquanto _____ foi rendido e impedido de olhar diretamente.

Assim, o apelante deve ser absolvido em razão da fragilidade do conjunto probatório produzido durante a Ação Penal, com base no artigo 155 do CPP.

II) DA AFRONTA DIRETA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

Outro ponto merecedor de análise por Vossas Excelências, a respeito da produção de provas, é sobre a afronta direta ao artigo 226Código de Processo Penal.

Durante o reconhecimento por fotografia realizado na fase indiciária, não foram observados os procedimentos elencados no artigo supramencionado, cujas formalidades são garantias mínimas daquele que está sob a mira de acusação.

Segundo consta dos Termos de Reconhecimento Fotográfico (____), as vítimas não foram convidadas a descrever, antes de tudo, a pessoa que deveria ser reconhecida, muito menos o acusado foi colocado ao lado de outros semelhantes, consoante dispõe o inciso I e II do artigo 226 do CPP. Sendo apresentado primeiramente às vítimas diversas fotografias de diferentes pessoas do álbum de fotografia do SISP. Ademais, o ato de reconhecimento lavrado, sequer detém duas testemunhas presenciais, conforme preleciona o inciso IV do artigo 226 do CPP, o que reitera a falta de cuidado e comprometimento na produção de provas.

O STJ inclusive julgou recentemente o HC Nº 598.886/SC 92020/0179682-3), o qual leciona acerca da necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226CPP, não se tratando de mera recomendação do legislador, vejamos:

[…] 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de “mera recomendação” do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.

4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.

É salutar que a autoridade policial se comprometa com sua função investigativa, respeitando as formalidades previstas na legislação, e ao MP a fiscalização e aplicação da Lei.

As únicas provas apresentadas e utilizadas como embasamento à condenação do apelante foi um reconhecimento extrajudicial dúbio e impreciso por voz e fotografia, ocorrido na Delegacia se deu após ____dias do fato narrado, podendo a memória estar suscetível a equívocos. Nesta colenda, os elementos informativos não foram confirmados na instrução processual, afrontando o artigo 155 do Código de Processo Penal, muito menos observado o roteiro normativo previsto no artigo 226CPP.

Por fim, Excelências, requer o apelante que seja absolvido dos ilícitos imputados (art. 157§ 2ºI e II do Código Penal), com fulcro no artigo 386VII, do CPP. Aclama-se o in dubio pro reo, pois não restou demonstrado durante a persecução criminal qualquer prova de autoria. Restaram apenas dúvidas, provas extrajudiciais, que não foram observadas as formalidades para sua elaboração, bem como, corroboradas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

3. SUBSIDIARIAMENTE- DOSIMETRIA DA PENA

I) DA IMPOSSIBILDIADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL:

Caso Vossas Excelências entendam de maneira diversa do exposto, se atenham às peculiaridades da aplicação da pena.

A (O) Nobre Julgadora (o), na aplicação da reprimenda, exasperou a pena- base, justificando-se através da transcendência das circunstâncias do crime, pois supostamente o apelante teria além de utilizado arma de fogo, agredido a vítima.

Todavia, a prática do ilícito mediante violência física é inerente ao tipo penal, vejamos o artigo 157, caput do Código Penal:

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Neste sentido, a exasperação da pena somente está autorizada quando as circunstâncias superaram a normalidade, o que não ocorreu no caso em apreço, por isso, importante trazer a jurisprudência atual do nosso Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. […] DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. DIRETRIZ DESVALORADA COM AMPARO NA VIOLÊNCIA EMPREGADA PELO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA RECURSAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ITEM 10.4 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM N. 1 DE 9 DE MARÇO DE 2020. ARBITRAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000170-52.2019.8.24.0069, de Sombrio, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2020).

Ou seja, não há elementos concretos nos autos que mostre cabalmente a viabilidade da exasperação da pena- base adotada pela r. sentença, por óbvio o entendimento adotado pela (o) Nobre Julgadora (o) de primeira instância incorreu em bis in idem. Pelo motivo exposto, deve ser afastada a valoração negativa, pois inerente ao tipo penal.

II) DA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO NA MAJORAÇÃO EM 3/8 DA PENA- DESRESPEITO AO ENUNCIADO Nº 443 DO STJ:

A respeitável sentença, durante a terceira fase da dosimetria da pena, majorou a pena base em 3/8, sem trazer fundamentos concretos e motivos plausíveis, limitando-se tão somente na mera indicação de números de majorantes.

Por isso, não se figura idônea a pena imposta ao apelante, pois contraria expressamente os ditames previstos no enunciado n º 443 do STJ, vejamos:

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

A jurisprudência do STJ nos ensina:

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ARMA DE FOGO. […] AUMENTO DE 3/8 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. […] 4. A presença de duas causas de aumento no crime de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) não é motivo obrigatório de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, sendo necessária a indicação de circunstâncias concretas que justifiquem o aumento, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto o reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário, não é cabível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal. 6. Aplicação da súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. […] 8. Ordem concedida para reduzir para 1/3 (um terço) a majoração da pena, em razão das causas de aumento, e fixar a reprimenda em 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como para possibilitar a suspensão condicional da pena ao Paciente, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juiz da Execução. (STJ – HC: 200600 SP 2011/0058011-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/09/2011, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2011)

Neste sentido, a reprimenda deve ser readequada, via de consequência o regime imposto, com base nos fatos delineados acima.

Se por ventura, após a adequação da pena, não superar 02 (dois) anos, que seja concedida ao apelante a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois preenche todos os requisitos para tal.

4. DOS PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO, Nobres Julgadores, requer este apelante:

a) Que esse Tribunal, competente para a jurisdição de Segundo Grau, dê provimento ao recurso ora interposto;

b) a ABSOLVIÇÃO, em razão da fragilidade do conjunto probatório, tendo em vista a ausência de provas judicializadas;

c) a ABSOLVIÇÃO em razão do desrespeito ao roteiro normativo previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não havendo que se dizer em reconhecimento certeiro do autor do ilícito narrado na inicial acusatória;

d) Caso entendam de forma distinta, que seja afastada a valoração negativa em virtude de circunstância inerente ao tipo penal, bem como, a readequação da reprimenda com base na Súmula 443 do STJ, reduzindo, desta forma, a reprimenda em 1/3;

e) A concessão de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, se por ventura a pena readequada não superar 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal;

Nestes termos.

Pede e espera deferimento.

___, ___de __de 2021

             ADV

            OAB/UF




Modelo de Apelação Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ….ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO X.

JOANA, já devidamente qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, através de seu procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor, RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Requer que, após o recebimento destas, com as razoes inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal, onde serão processados e provido o presente recurso.

Nestes termos,

Pede e,

Espera deferimento.

Local XXX, data XX de ________ de XXXX.

__________________

OAB/XX nº XXX

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTÇA DO ESTADO X.

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara

Ínclitos julgadores

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

PROCESSO DE ORIGEM: XXXXXX

JUÍZO A QUOXX VARA CÍVEL DA COMARCA DE ……………… – …………………………

APELANTE: JOANA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

1. DA TEMPESTIVIDADE

Ab initio, o Apelante abre o seguinte tópico para demonstrar que a r. sentença a que se recorre fora proferida em XX de XX de XXXX, com posterior publicação em XX de XX de XXXX.

Vemos que o prazo inicial para apresentação do Recurso de Apelação iniciou-se em XX de XX de XXXX, com prazo final em XX de XX de XXXX , conforme a contagem de prazos previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal vigente, assim, vemos que o presente Recurso de Apelação é tempestiva.

2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADES

O apelante é parte legitima, com interesse sucumbencial, devidamente representado, conforme se verifica, portanto, preenchido os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Apelante requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Não dispondo de numerários suficientes para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, o suplicante requer nos termos do art. LXXIV, da Constituição Federal. Bem como, consoante o art. 98§§ 1º e  do NCPC.

4. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

JOANA foi denunciada pelo Ministério Público pela prática da conduta descrita no artigo 155§ 4º, inciso I, do Código Penal e não se conformada com as sentenças de fls. X, que a condenou a 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa para o cumprimento de regime semiaberto.

5. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA.

Vem nesta oportunidade requerer a reforma da sentença tendo em vista a configuração da atipicidade da conduta pela não existência da tipicidade material. Pois, por mais que a subtração das tintas de cabelo se enquadre do crime tipificado, não foi constatado lesão ao patrimônio da farmácia. Nesse caso, é cabível o principio da insignificância. Portanto, não existindo tipicidade material, a conduta praticada pela ré é atípica.

De forma subsidiária, caso a condenação perdure, requer que seja aplicado o disposto no artigo 155§ 2º do Código Penal como forma de privilegio, pois o produto do furto é de pequeno valor, como está descrito na denuncia. Além disso, JOANA deve ser considerada com ré primária, pois o crime de furto foi praticado anterior ao trânsito em julgado da sentença que a condena no crime de estelionato.

Ademais, é preciso ressaltar que o direito penal brasileiro tem como principio o bis in idem, portanto, ao ser considerado o trânsito em julgado do crime de estelionato para aumentar a pena base na primeira fase da dosimetria, bem como aumentar a pena intermediaria na segunda fase, o juiz feriu o referido princípio. Não devendo ser levado em consideração tal fundamentação.

Como relatado anteriormente, a sentença que a condenou pelo crime de estelionato só transitou em julgado após a prática do crime de furto, não havendo a possibilidade de falar em reincidência como dispõe o artigo 63 do Código Penal.

Além disso, levando em consideração a não configuração de reincidência, deve-se analisar o regime inicial para o cumprimento da pena, devendo esta ter começado a cumprir no aberto de acordo com o artigo 33§ 2º, ‘c’, do Código Penal.

Por fim, pelo fato da ré não ser reincidente e preencher os requisitos presente no artigo 44 do Código Penal, é possível falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

6. Dos Pedidos

Ante o exposto, requer:

1. Absolvição levando em consideração a atipicidade da conduta;

2. Caso mantenha a condenação, requer a aplicação do § 2º do artigo 155 do Código Penal que trata do furto privilegiado em decorrência do pequeno valor da quantia furtada;

3. Em caso de não ser reconhecida a atipicidade, requer que seja realizada a diminuição da pena pelo fato de ser afastada a circunstância agravante da reincidência;

4. A mudança do regime de cumprimento para que seja fixado o regime aberto;

5. Que a pena privativa de liberdade seja convertida em pena restritiva de direito.

7. DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Por todo o exposto, requer seja dado PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, reformando-se in totum a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Requer por fim que, seja concedida a gratuidade da justiça.

Nestes termos,

Pede e,

Espera deferimento.

Local XXX, data XX de ________ de XXXX.

_________________

OAB/XX nº XXX




Apelação Criminal – Estupro de vulnerável – Assistente de Acusação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ÚNICO OFÍCIO CRIMINAL DA COMARCA DE (…) – MS.

“COSTUMO DIZER QUE AGRADEÇO A DEUS, SEMPRE QUE ME DÁ OPORTUNIDADE DE CORRIGIR UM ERRO E QUE ME CONCEDE HUMILDADE E TEMPO DE VIDA BASTANTE PARA FAZÊ-LO, PORQUE OUTRAS VEZES, OCORRE QUE A VERIFICAÇÃO DO ERRO É TARDE, TORNANDO IMPOSSÍVEL EMENDÁ-LO.” (Ministro Luiz Gallotim do STF, no RE 59.856)

Autos do Processo de Código nº (…)

Intermediado por seu mandatário ao final subscrito – instrumento procuratório acostado aos autos principais, o qual possui escritório profissional consignado no timbre desta, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, BRITTO, menor impúbere neste ato representado por seus pais, inconformados com a r. sentença (folhas 423-443), interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que a matéria seja novamente apreciada pelo Colendo Tribunal de Justiça deste Estado.

Nestes Termos Pede deferimento

Cidade, UF, data, .

Advogado

OAB….

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ILUSTRES JULGADORES,

RAZÕES DA APELAÇÃO.

O presente recurso é interposto contra a r. Sentença prolatada, a fim de que a mesma seja analisada por este ad quem, e retocada ao final, fulcrando para tanto, nos fatos e fundamentos jurídicos que desfilam adiante:

Trata-se de recurso de apelação interposto por (vítima), ora Apelante, em face de sentença que absolveu o Apelado pela prática do delito previsto no artigo 217-A, por reiteradas vezes, na forma descrita no art. 71parágrafo único (continuidade delitiva específica), do Código Penal.

O recurso merece ser agasalhado.

Com efeito, as provas produzidas no curso da instrução, consistentes nos depoimentos das vítimas, aliados aos relatos testemunhais (arquivo multimídia), e ao laudo de avaliação psicológico (Vide folhas 297-300), são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.

No que se refere à materialidade do crime, esta restou amplamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelo boletim de ocorrência (Vide folhas 12-126), pelo de avaliação psicológico (fls. 297-300), bem como pela prova testemunhais coligida no feito.

Ainda, no que se refere à materialidade do crime, ressalta-se que, em se tratando da figura típica do estupro de vulnerável, em especial quando se trata de outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal que, em geral, não deixam vestígios, É IRRELEVANTE que os autos de exame de corpo de delito não tenham verificado sinais da prática do crime.

Nessas hipóteses, entende-se que a existência do crime pode ser demonstrada por outros meios de prova, em especial através do laudo da psicológico (fls. 297-300), onde as palavras das vítimas são demonstradas através de recursos necessários de um profissional, já que tal espécie de conduta criminosa, por sua própria natureza, é praticada às escondidas, sem testemunhas presenciais.

Não restam dúvidas, igualmente, quanto à autoria delitiva.

Apesar do Acusado, ora Apelado, ter negado tal fato criminoso, sua negativa, além de isolada nos autos, foi amplamente contrariada por outras provas seja através dos relatos das crianças (3 anos), como das testemunhas: 1ª – A POLICIAL CIVIL (…) a qual entrevistou os menores; 2ª – A MERENDEIRA DA ESCOLA (…); 3ª – A COORDENADORA DA ESCOLA (…) e; o 4º – LAUDO PSICOLÓGICO FOLHAS 297-300, os quais mantiveram sempre seguros e lineares, não deixando qualquer dúvida acerca da ocorrência da materialidade e autoria por parte do Apelado.

Dos elementos probatórios colhidos durante o processamento da demanda, portanto, infere-se que os relatos das vítimas estão em harmonia com os depoimentos prestados pela testemunha ocular dos fatos.

Veja ilustre Relator, que não há entre a colheita de provas (crianças, testemunhas e laudo da Psicóloga – responsável pelo acompanhamento do caso), inconsistências ou contradições que coloquem em dúvida a versão por elas sustentadas, todos alinhados aos testemunhos prestados pelos pais dos menores, ao contrário das demais testemunhas de defesa do Apelado, as quais apenas basearam-se suas alegações na “conduta ilibada” do Acusado.

Usando das palavras sempre seguras e sábias do eminente e saudoso Desembargador Rubens Bergonzi Bossay, o qual sempre dizia em suas decisões “OCEÂNICA É A JURISPRUDÊNCIA”, assim só nos resta trazer decisões que aniquilam a meteria objeto deste litígio:

APELAÇÃO CRIMINAL – Estupro de vulnerável – Menor de 10 anos de idade – Palavra da vítima – Companheiro da avó – Autoridade sobre a vítima – Aumento de pena. A palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que nestes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios. Decisão mantida – Pena-base mantida – Regime inicial semiaberto – Recurso improvido. Decisão mantida. Unânime. (Apelação nº 00241266020138140401 (183164), 3ª Turma de Direito Penal do TJPA, Rel. Leonam Gondim da Cruz Júnior. j. 16.11.2017, DJe 17.11.2017).

ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR COM 08 ANOS DE IDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os crimes sexuais, por sua natureza, geralmente são realizados às escondidas, restando apenas a palavra da vítima, que assume papel relevante por ser a principal prova, senão a única, que dispõe a acusação para demonstrar a culpabilidade do denunciado. Desse modo, não há que se falar em absolvição, impondo-se manter a decisão atacada. (Apelação Criminal nº 0002155-66.2011.815.0011, Câmara Criminal do TJPB, Rel. Carlos Martins Beltrão Filho. DJe. 10.06.2014).

Outro ponto que merece destaque, é o fato de que não se extraem das provas colacionadas aos autos, indícios de que tenham as vítimas, as testemunhas e o laudo psicológico, equivocado ou quiçá agido com má-fé no intuito de prejudicar o Acusado ora Apelado, circunstâncias que, fundadas em elementos concretos, serviriam para reduzir a força probante de seus relatos.

Nesse contexto, a sentença merece ser retocada, uma vez que as palavras das vítimas vieram aos autos corroboradas pela prova testemunhais e pelo laudo psicológico, elaborado pela responsável pelo acompanhamento do caso das crianças.

Pelo Joeirado requer seja reformada a sentença e julgado procedente as presentes razões aqui impostas, para o fim de CONDENAR O ACUSADO, pela pratica doo crime pelo qual foi denunciado.

Que advenha toda a plenitude requestada !

Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido.

Nestes Termos Pede deferimento

Cidade, UF, data, .

Advogado

OAB….




Estupro de vulnerável – Defesa – Apelação

Estupro de vulnerável – Defesa – Apelação

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX

Processo nº XXXXXXXXXXXX

Autora: Justiça Pública

Acusado: XXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do presente processo, através de seu advogado legalmente constituído, com fundamento no Art. 593I do Código de Processo Penal, inconformado com a sentença de folhas XXXX, apresentar sua RAZÕS DE APELAÇÃO, requerendo desde já sejam as mesmas recebidas e juntadas em seus regulares efeitos legais, e após juízo de retratação sejam remetidas a instancia superior.

Nestes Termos, Aguarda Deferimento.

Cidade, UF, data

Advogado

OAB…..

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: xxxxxxxxxx

Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo.

Origem: processo nº xxxxxxxxxxxxx

Vara da Infância e Juventude da Comarca de XXXXXXXXXX.

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

NOBRES DESEMBARGADORES.

O apelante foi condenado por estupro de vulnerável porque no dia 30 de Dezembro de 2013 teria tentado praticar ato libidinoso com menina menor de 13 anos.

A denúncia, sem atentar-se para a atual redação do artigo 217-A do Código Penal, descreveu “violência presumida”e “grave ameaça”que estão completamente fora de cogitação.

Ao final, a pretensão acusatória foi julgada procedente. Reconhecida a tentativa em grau máximo, a pena não foi reduzida, sendo o mesmo condenado a uma pena de 17 anos e 06 meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

Não tendo havido violência, a rigor da redação do tipo penal, e não havendo mais a figura da violência presumida, eis que revogado o antigo artigo 224 do CP pela Lei 12015/09, mesmo assim o juízo “a quo”, condenou impiedosamente o apelante, apesar do mesmo ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa, além de ser trabalhador.

Em que pese o apelante ter mantido relação sexual com a menor, diga-se de passagem que esta praticou tal ato por livre e espontânea vontade, tanto é que na sua oitiva junto ao Judiciário, ela mesma (vítima) chegou a afirmar tal situação, e que estava gostando do apelante, e devido a pressão familiar foi obrigada pela sua genitora a comunicar o fato a Autoridade Policial.

Em face da estrutura típica do art. 217-A, a Defesa entende injusta a condenação, por entender que os fatos narrados pela denúncia e apurados em sede de regular instrução são materialmente atípicos.

Em que pese o entendimento do nobre julgador, a r. sentença prolatada às fls. XXX deverá ser reformada.

A prova colhida não permite afirmar que os atos libidinosos tentados, se é que existiram, seriam capazes de atingir a dignidade sexual da vítima.

Antes de enfrentar a questão da atipicidade material, compete à Defesa questionar se os atos libidinosos realmente aconteceram.

Afinal, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público ouvidas em juízo, nada trouxeram de riqueza para o presente processo, no sentido de corroborar com a denúncia apresentada pelo órgão acusador.

O apelante em sede policial afirmou que não praticou com a mesma qualquer violência sexual, pois teve a concordância da menor, e que naquela oportunidade já estava convivendo como marido da suposta vítima.

DA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS

Com pequenas divergências entre os depoimentos fica claro que a vítima aguardava já habituada com a relação que vinha mantendo com o apelante, aguardava sua chegada sempre, com espontaneidade, e mantiveram um relacionamento, tal qual, que pensavam até homologar tal situação, momento em que o apelante já estava separado da genitora da vítima,e esta por não aceitar tal relação com a sua filha, a obrigou a dar queixa contra o apelante junto a Autoridade Policial, portanto Eméritos Julgadores, não se pode em hipótese nenhuma falar em prática de violência cometida pelo apelante.

De plano, fica claro que a vítima mantinha relação sexual com o apelante por livre e espontânea vontade. Não houve coação ou violência.

Por sua vez, os depoimentos da vítima são confusos e não permitem por isso mesmo afirmar se, de fato, o apelante tentou praticar algum ato libidinoso contra a vontade da mesma.

De dois modos muito diferentes a vítima verbalizou o ocorrido ao delegado, ao juiz e ao policial no momento do ocorrido:

1 -Na fase policial e em juízo, com algumas diferenças, a garota afirmou que do evento não ocorreu qualquer tipo de violência sexual, uma vez que a mesma praticara os atos por livre e espontânea vontade, e que devido a sua genitora a obrigar a prestar queixa, é que tudo isso aconteceu.

2 –A palavra da policia e das testemunhas são muito importante neste caso.Afinal, nada conseguiram provar quanto a alegação de violência sexual praticada pelo apelante, cujas partes poderiam prestar testemunho mais fiel dos acontecimentos.

Por óbvio que durante toda a instrução penal os depoimentos prestados pela vítima foram contraditórios. Não há evidência da tentativa da prática de atos libidinosos de maneira dolosa.

Quanto ao laudo psicossocial constante nos autos, impõe afirmar com veemência que ele foi contrariado pelas palavras da vítima e a de sua mãe.

Percebe-se em todos os depoimentos, independente de acusação ou defesa, que o apelante é pessoa de bem, respeitado por todas as pessoas com que convive.

A própria vítima é clara e objetiva ao dizer: “O réu para mim sempre foi muito bom, tanto que eu não quis levar a conduta a sério na primeira vez”.

Evidente que os depoimentos não foram capazes de extrair do agente a confissão que sustentaria a pretensão ministral.

Portanto, as provas existentes nos autos sobre a autoria do crime consistem nos depoimentos contraditórios da vítima, pois não havia no local dos fatos nenhuma testemunha.

Aliás, as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o suposto crime, cujo conteúdo se resume aos relatos contraditórios da própria vítima.

De fato, não existem nos autos provas seguras da ocorrência de estupro de vulnerável.

Em que pese o valor da palavra da vítima nesses tipos de crimes, esta não pode ser exclusiva para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando é isolada diante da ausência de outros elementos probatórios.

É preciso, pois, que haja prova suficiente da materialidade delitiva e da autoria para que seja proferido o decreto condenatório.No caso em questão, as provas colhidas não estão aptas a estabelecer nenhuma convicção a respeito da autoria do apelante frente ao crime previsto no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro.

Na dúvida, deve ser aplicado o princípio constitucional in dúbio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado.

Nesse sentido os seguintes julgados:

“A existência de simples indícios não servem como prova substitutiva e suficiente de autoria, e, assim, para embasar decreto condenatório. 2. Correta a sentença que julgou improcedente a ação penal e absolveu o réu por insuficiência de provas” (TRF 3ª R. –ACr 93.03.92175 –SP –2ª T. –Rel. Juiz Arice Amaral –DJU 27.03.1996).

“Apelação crime -Estupro-Ausentes os requisitos tipificadores do ilícito penal -Prova insuficiente para sustentar um decreto condenatório-Duvidosa a declaração da vítima ante a segurança demonstrada -Informação isolada da ofendida -Nenhuma prova existe em todo o curso do procedimento, apontando o réu como autor do crime denunciado -A absolvição do réu se impõe pela insuficiência de prova -Apelo do órgão ministerial prejudicado -provido o apelo do acusado.”

A jurisprudência também já entendeu que em caso falta de provas, principalmente em crimesde estupro, deve-se prevalecer a absolvição do acusado.O Professor René Ariel Dotti já dizia:

“A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória”.Sendo assim, a absolvição com fulcro no art. 386 VII do Código de Processo Penal é de rigor, principalmente por não ter restada comprovada à autoria do delito imposto ao apelante.DA ATIPICIDADECaso se entenda que o réu tentou mesmo praticar atos libidinosos com a garota, a Defesa passa a demonstrar a inocorrência de crime.A lei 12.015/09 acrescentou ao Código Penal o artigo 217-A, contendo o tipo penal de estupro de vulnerável. Vejamos:“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.A expressão “ou praticar outro ato libidinoso”está atrelada à elementar “conjunção carnal”, revelando que o conteúdo da expressão “outro ato libidinoso” só pode ser encontrado pela análise do que seja “conjunção carnal”.

Logo, o ato libidinoso deve ter a mesma gravidade que a conjunção carnal, sob penade não preenchimento da elementar e consequente atipicidade da conduta.Percebe-se que a estrutura típica, que reúne num mesmo tipo a “conjunção carnal” e “outro ato libidinoso” exige uma única interpretação. Não são dois tipos penais em redações autônomas, mas duas condutas inseridas no mesmo contexto normativo a indicar e exigir o mesmo grau de violação ao bem jurídico.Ora, por óbvio que uma apalpadela ou uma “uma passada de mãos” não ofenderá a dignidade sexual com a mesma gravidade do coito vagínico.

Haveria, inclusive, ofensa ao princípio da proporcionalidade. Afinal, alguém que passasse as mãos na perna de uma criança seria apenado com a mesma pena destinada a quem praticou cópula vagínica ou anal.

Logo, para condenar alguém pela prática de estupro de vulnerável em decorrência de ato libidinoso, será preciso concluir que o ato se reveste da mesma gravidade da conjunção carnal.

A mesma consequência se extrai da junção do estupro e do atentado violento ao pudor empreendida pela reforma da Lei 12015/2009.

O atentado violento ao pudor continuou criminalizado no interior do atual art. 213 do CP (princípio da continuidade típico normativa), mas a atual estrutura típica impôs nova interpretação.

Isso demonstra que a atividade do legislador deve ser prudente e que reformas no sistema penal podem gerar mudanças interpretativas profundas.

Como afirmamos, a partir da reforma o estupro e o atentado violento ao pudor praticados em um mesmo contexto passaram a constituir crime único, ao contrário do que a antiga estrutura binária dos crimes permitia. A atual redação do artigo 217-A não permite outra interpretação.

Ou o ato libidinoso é grave como a conjunção carnal (v.g., sexo oral, anal) ou o fato é atípico.

Trata-se de imposição do princípio da legalidade estrita. Nesse sentido, a lição da doutrina de Gustavo Junqueira:O ataque de inopino no qual se pratica ato libidinoso permite configurar a nova redação do crime de estupro? Na antiga redação prevalecia na jurisprudência que sim, mas a matéria vinha sendo melhor analisada no sentido de que apenas deve configurar o crime a conduta que viola de forma grave a liberdade sexual.

O tapa nas nádegas por parte de rapaz que passa correndo ou o beijo roubado daquele que aproveita descuido ao cumprimentar moça não pode ser considerado crime hediondo.

Se a ofensa à liberdade sexual é mínima, a atitude deve ser compreendida, no máximo, como importunação ofensiva ao pudor, desde que presentes as elementares da contravenção penal, como já ensinava Bittencourt. Se não configura a contravenção, é fato materialmente atípico.

Como argumento de reforço à interpretação restritiva da expressão “ato libidinoso” para fins de configuração do estupro, acrescentamos outro argumento: partindo da premissa que a lei não usa palavras inúteis, é necessário esforço interpretativo para entender por que a lei utiliza a expressão “conjunção carnal” “ou outro ato libidinoso”, já que a conjunção é, em si, ato libidinoso, e a redundância seria desnecessária.

A melhor justificativa é que se trata de interpretação analógica, ou seja, após a enumeração casuística “conjunção carnal” segue-se cláusula genérica “ato libidinoso”, cuja interpretação deve ser restritivamente, para abranger apenas atos com intensidade semelhante à conjunção carnal, quedando afastadas importunações menores. (Direito Penal. 10ª edição. São Paulo, RT, 2010. p. 308-309) Observa-se que o artigo 217-A do Código Penal não foi violado no caso em tela.

Principalmente porque a dignidade sexual da menina não fora violada.

Ademais, o apelante não praticou qualquer violência sexual contra a menor ou outro crime de igual gravidade com a menor.De fato, não houve ofensa ao bem jurídico protegido.

Os depoimentos colhidos durante toda fase policial e judicial são claros nesse sentido:Contudo, convém salientar que o novo tipo penal após descrever a conjunção carnal com núcleo-típico emprega claramente a expressão “ou praticar outro ato libidinoso”.

O modo de construção do tipo em análise revela que o legislador empregou a técnica da interpretação analógica, o que faz exigir que o ato libidinoso tenha a mesma potencialidade lesiva do coito vaginal.

Nesse sentido a doutrina de Gustavo Junqueira. “A melhor justificativa é que se trata de interpretação analógica, ou seja, após a enumeração casuística “conjunção carnal” segue-se cláusula genérica “ato libidinoso”, cuja interpretação deve ser restritivamente, para abranger apenas atos com intensidade semelhante à conjunção carnal, quedando afastadas importunações menores.”

Mas a matéria vem a ser melhor analisada na nova redação, no sentido de que apenas deve configurar o crime a conduta que viola de forma grave a liberdade sexual, o que não ocorreu no caso em tela.

Não obstante, o ato libidinoso deve possuir gravidade similar a conjunção carnal (via vaginal ou anal), como por exemplo, a felação ou a penetração com objetos. Nesse sentido Gustavo Junqueira nos ensina: “Como argumento de reforço à interpretação restritiva da expressão “ato libidinoso” para fins de configuração do estupro, acrescentamos outro argumento: partindo da premissa que a lei não usa palavras inúteis, é necessário esforço interpretativo para entender por que a lei utiliza a expressão “conjunção carnal” “ou outro ato libidinoso”, já que a conjunção é, em si, ato libidinoso, e a redundância seria desnecessária.” (Direito Penal. 10ª edição. São Paulo, RT, 2010. p. 308-309).

Diante da inserção no mesmo tipo penal, o ato libidinoso constitui formula genérica que deve ser equiparada à conjunção carnal, a fórmula casuística. Mesmo que este juízo entenda que os fatos narrados na peça acusatória sejam verdadeiros, deve-se levar em consideração que o apelante não praticou nenhum outro ato libidinoso revestido de gravidade equivalente a conjunção carnal.

As condutas impróprias descritas na denúncia não podem ser consideradas crime hediondo.Se a ofensa à liberdade sexual é mínima, a atitude deve ser compreendida, no máximo, como importunação ofensiva ao pudor, desde que presentes as elementares da contravenção penal: Art. 61 da Lei de Contravenção Penal:

“Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”.

A luz das provas produzidas nos autos pode-se constatar claramente que não estão presentes em nenhum momento os elementos da contravenção penal.

Uma vez não configurada sequer a contravenção penal, o fato é materialmente atípico.

Daí conclui-se que os atos narrados na denúncia são atípicos em face do artigo 217-A do Código Penal.

Mister ainda trazer a baila que se a condenação imposta pelo juiz “ a quo” ao apelante prevalecer, conseqüentemente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estarão sendo violados.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se a admissão do presente recurso e no mérito que a r.sentença monocrática seja reformada para absolver o apelante com fulcro no artigo 386VII, do Código de Processo Penal.

Sendo superada a primeira tese requer-se, o colhimento da atipicidade, para absolver o apelante, haja vista a sustentação jurídica supramencionada, por ser medida de Direito e de Justiça.

Termos em que,Pede deferimento

Nestes Termos, Aguarda Deferimento.

Cidade, UF, data

Advogado

OAB…..




Modelo. Apelação Criminal

Modelo. Apelação Criminal

AO JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA DO ESTADO DO CEARÁ.

Autos n. º

……………, por intermédio de seu advogado, ao final assinado, comparece perante Vossa Excelência, com reciprocidade de respeito para, nos termos do artigo 593, inciso I e art. 798, ambos do Código de Processo Penal, em face dos fatos e dos fundamentos descritos, INTERPOR:

APELAÇÃO

Não conformado com a sentença, requer que seja recebido e processado o presente recurso e remetido com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Termos em que pede deferimento.

Cidade/UF, data

Advogado/OAB………..

———————————————————————————–

Á PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

Recorrente: ……….

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO

Autos de origem n. º

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

Em que pese o inegável saber jurídico do MM. juiz de singular, impõe-se a reforma da sentença de absolvição sumária, em razão do art. 578, caput, do Código de Processo Penal e pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DA ADMISSIBILIDADE

A priori, o apelante mantém-se no prazo legal para ofertar apelação a referida sentença (anexo 01), estando em consonância com o exposto no artigo 593, inciso I e art. 798, ambos do Código de Processo Penal, portanto, goza de privilégio do recurso.

DA JUSTIÇA GRATUÍTA

Nos termos do art. , inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, o apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tento em vista ser pobre no sentido legal (anexo 02), não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

01. DOS FATOS.

…………… foi processado pela prática do delito de Estupro de Vulnerável (art. 217-A do Código Penal Brasileiro), em razão de ter praticado, no dia 06.06.2020, conjunção carnal com Valklúcia quando esta, nos termos da denúncia, contava com menos que 14 (catorze) anos de idade.

A denúncia foi recebida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE no dia 29.06.2020, tendo André apresentado resposta à ação penal, na qual arrolou 3 testemunhas para que fossem ouvidas ao longo da instrução criminal. André, em sua resposta, negou veementemente o fato que lhe foi imputado, indicando que a vítima consentiu com a prática sexual, bem como que esta indicou já ter 18 anos completos no tempo do crime.

Valklúcia, ouvida em juízo, afirmou que ela, de fato, tinha mais que 18 anos, mas que sua mãe havia adulterado a sua certidão de nascimento para que lá indicasse que ela teria, no tempo do fato, menos que 14 anos, pois sua genitora era ciumenta e não desejava ver Valklúcia namorando.

A testemunha Lúcia, vizinha de Valklúcia, ouvida ao longo da instrução, indicou que, de fato, Valklúcia já teve vários namorados e que costumava dormir na casa deles com frequência, já tendo presenciado beijos lascivos dela com os referidos rapazes.

Carla, também testemunha ouvida ao longo da instrução, indicou que pelo que tinha conhecimento a vítima, de fato, possuía mais de 18 anos de idade no tempo dos fatos, corroborando o depoimento de Lúcia quanto aos relacionamentos anteriores vividos por Valklúcia.

Por fim, a testemunha Eduardo afirmou que presenciou o momento em que André e Valklúcia deram o primeiro beijo, evidenciando que ela estaria em visível estado de paixão, sendo visível a todos que estavam no restaurante que havia consentimento dela quanto às ações praticadas por André.

Ao final da audiência de instrução e julgamento, o Juízo declarou encerrada a instrução processual, considerando as partes manifestaram o desinteresse em produzir outras provas (diligências complementares). Em seguida, o Juízo abriu prazo para manifestação escrita das partes como próxima etapa do processo, o que restou efetivado.

Foi proferida sentença condenatória em desfavor de André, fixando a pena no patamar de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. A sentença foi publicada no dia 30.11.2020.

02. DO DIREITO

A prova colhida no inquérito policial e na audiência de instrução, circunda em última análise, às declarações da suposta vítima …………., que em juízo confirmou ter mais que 18 anos no tempo do suposto crime, ainda, esclareceu que sua genitora havia adulterado sua certidão de nascimento, na tentativa de incriminar o apelante, uma vez que a mãe da vítima sentira ciúmes de seus romances. O que deve ser caracterizado crime de falsidade ideológica, transcrevo:

Falsidade ideológica

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Bem como o crime de falsa identidade, vejamos:

Falsa identidade

Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Pelo exporto, solicita-se ao Egrégio Tribunal o envio desta notícia crime em face da mãe da vítima, devidamente qualificada nos autos, ao conhecimento do Ministério Público afim de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, como bem preceitua o art. 129VIII da Constituição Federal de 1988.

Seguindo, nos atendo ao caso em voga, é imprescindível destacar o testemunho corroborado da vítima com as testemunhas, …………… e ………….., ambas arroladas pelo apelante, que de forma clara e objetiva, declaram que a suposta vítima mantinha variados casos amorosos e que a jovem já possuía maioridade. Já a última testemunha, não menos importante, Eduardo, que fora a testemunha ocular de que André e Valklúcia deram o primeiro beijo, evidenciando que ela estaria em visível estado de paixão, sendo evidente a todos que estavam em espaço público e que havia seu consentimento quanto às ações praticadas por …………

Isso posto, na audiência de prova documental, ou prova técnica, o destino do réu estaria na apreciação dos fatos pela parte contrária, o que não ocorre, vejamos as anotações dos Anais Forenses:

É de absolver os réus da condenação em face da precariedade da prova, que assenta exclusividade nas declarações da vítima (Anais Forenses, 23/71).

Anota o professor Noronha Magalhaes:

“A absolvição sumária autorizada pelo Código é norma tradicional do direito pátrio e inspira-se na razão preponderante de evitar para o réu inocente as delongas e nos notórios inconvenientes do julgamento pelo júri” (Magalhães Noronha, Direito Processual Penal).

Bem como, Bernardo da Cunha:

Ninguém deve ser condenado sem estar confesso ou convencido. Não se verificando algum desses requisitos, deve-se proferir sentença de absolvição; pois ainda que o público interesse que os delinquentes não fiquem impunes, não interessa menos que não persiga a inocência, e que o castigo só recaia nos verdadeiros culpados (Bernardo da Cunha, ut Galdino Siqueira, Curso de Processo criminal).

Por último, destacamos o reconhecimento da mola mestra, propulsora deste privilegiado instrumento recursal, que a nós é trazido pelo art. 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal, transcrevo em sua íntegra:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 2021222326 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Pelo exposto, espera que o Emérito Tribunal, ante a evidente insuficiência de prova, absolva o requerente, praticando, assim, ato, de perfeita JUSTIÇA.

03. DO PEDIDO

a) Que a seguinte apelação seja conhecida e provida, nos ternos do art. 578, caput, do CPP;

b) Que seja concedida a gratuidade da justiça, nos termos do art. , inciso LXXIV da CF/88;

c) Que seja feita a intimação do Ministério Público para que atue como fiscal da lei, nos termos do art. 370 do CPP;

d) Que seja o Ministério Público informado sobre a notícia crime para requisição de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, nos termos do art. 129VIII da CF/88;

e) Que seja conhecido e provido para fim de absolver-se o réu, nos termos do art. 386, incisos III e VII do CPP.

Termos em que pede deferimento.

Cidade/UF, data

Advogado/OAB………..




Estupro de vulnerável – Defesa – Apelação

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTES DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxx.

xxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogados infra-assinado apresentar tempestivamente;

RAZÕES RECURSAIS,

de Apelação interposta por termo, contra sentença, nos termos da fundamentação anexa, requerendo que Vossa Excelência se digne determinar a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do xxxxxxx.

Cidade, Estado…. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Advogado OAB/…………..

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: xxxxxxxx

Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

NOBRES DESEMBARGADORES.

O apelante foi condenado por estupro de vulnerável porque segundo denúncia no ano 2008, teria praticado ato libidinoso e conjunção carnal com uma menina de 11 anos.

Ao final, a pretensão acusatória foi julgada procedente, condenando o acusado em pena de 22 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.

Não tendo havido violência, a rigor da redação do tipo penal, e não havendo qualquer relato de violência, exacerbou a pena aplicada, mesmo pelas incontáveis contradições, questões duvidosas alegadas.

Não obstante não houve o acerto da dosimetria da pena se considerada, em face da estrutura inserida da Sentença, a Defesa entende injusta a condenação, por entender que os fatos narrados pela denúncia e apurados em sede de regular instrução estão desconcatenados e duvidosos quanto a MATERIALIDADE e AUTORIA do suposto delito.

Em que pese o entendimento do nobre julgador, a r. Sentença prolatada deverá ser reformada.

As provas colhidas durante a Instrução, facilmente trazem dúvidas quanto a MATERIALIDADE, deixando impossível afirmar a AUTORIA se realmente a prática de atos sexuais ou libidinosos, para atingir a dignidade sexual da vítima em desfavor do Apelante.

Antes de enfrentar a questão da atipicidade material, compete à Defesa questionar se os atos realmente aconteceram.

DA DIVERGÊNCIA NO RELATO DA VÍTIMA

Na Delegacia 1º Depoimento.

Relatou que foi abusada pelo Réu.

Que não soube precisar quantas vezes foi abusada.

Que o Acusado não chegou a passar a mão nas partes intimas da Menor.

Que na saída de sua Genitora ao trabalho o Acusado se aproveitara dela.

Que não possui testemunhas sobre os fatos ocorridos.

Que jamais contou a Genitora sobre os fatos por medo.

Que a irmã não sofreu qualquer tentativa de ser molestada.

Que o Acusado é ex-presidiário.

SEGUNDO DEPOIMENTO PASSADOS 5 ANOS.

Que ratifica as informações anteriores, porém já declina que foi vítima no inicio de 2008.

Que era molestada e ameaçada quando sua Genitora saia.

Que o Acusado acariciava suas partes.

Que não disse no primeiro depoimento pois tinha medo porque o Acusado estava na Região. (mas disse lá no termo final que não tinha o telefone nem sabia o paradeiro do acusado).

Que fala não ter namorado, depois fala que o pedido era para dizer que tinha perdido a virgindade com o Namorado e não com Ele.

DAS CONTRADIÇÕES NO B. O.

Disse no primeiro depoimento que não sabia do paradeiro do Acusado, em segundo, disse que tinha medo.

Disse que não tinha namorado, depois fala que foi orientada a falar que teve relação com o Namorado.

Disse que o Acusado não fazia carícias sobre seu corpo, depois alega que isso era constante.

DO DEPOIMENTO EM JUÍZO. APÓS 6 ANOS.

Mantinha relação com Ele toda noite. (e na Delegacia quando a Mãe saia para trabalho)

Que xxxxxxxxxxxxx dizia ter algo com Ela.

Que a Irmã dormia no beliche de cima, que a Irmã estava junto. (na Delegacia disse que nunca tinha ninguém).

Que sangrou a CAMA e que Mãe teria visto, e que dialogou com sua Mãe, que disse talvez ter sido de menstruação.

Que a sua Mãe estava dormindo quando Ele a procurava. (mas 6 anos atrás disse que tudo ocorria durante o dia).

Que inclusive manteve relação oral com o Acusado. (fato novo)

Que disse ter falado para o Genitor, Avó e Tio, tudo contrário do que os demais declinaram.

Incrimina o Réu, por supostas palavras da Genitora, dizendo que morreria, e desgraças maiores viriam.

Disse ser vitimada na Casa de pessoa estranha, e que os abusos consistiam na casa onde morava.

Que a Irmã fingia que dormia TODAS AS VEZES.

Que todos os dias era vitima, e ninguém sabia de nada, que combinaram de manter segredo.

Que a Genitora usava medicamento.

QUE NUNCA VIU O xxxxxxxxxxx ANDAR NU na casa do dito Abraão.

Que foi buscada pelo Acusado, na frente do Colégio, e naquele dias não teria acontecido nada, a noite, lá permaneceu das 15h até 19,20h.

Que conhecia Rafael, amigo de Vanderlei, e conhecia o Sr. Raul.

DO DEPOIMENTO DA IRMÃ DA VÍTIMA. APÓS 7 ANOS.

Que não morava na mesma casa quando a situação ocorria. Contrário do que a Vítima alegou.

Que acordou e verificou que a Irmã estava sendo vítima.

Que quando teve conhecimento, disse para a Genitora que iria contar.

A Vítima disse que a Irmã tinha medo e que não contavam nada por ninguém.

Disse que estava dormindo, mas alega ter presenciado xxxxxxx se despir.

Ela assegura ter visto, e disse que somente entrou com processo porque CONTOU PARA A AVÓ, mentiras e mentiras.

Nunca a Avó ou Genitor e Genitora falaram que a Irmã da Vítima tinha presenciado algo.

Que Ela abaixou para ver, mas como Ele tirou a roupa já deitado, mentiras…

Que assegura ter presenciado SOMENTE UMA VEZ, e a Vítima disse que A IRMÃ SEMPRE ESTAVA PRESENTE.

Ela assegura ter visto a introdução do pênis na vagina da Vítima, como poderia ter presenciado isso.

A Irmã no depoimento relata dados que não foram presenciados apenas relatados pela Vítima.

DO CONLUIO DAS IRMÃS.

Estrategicamente não para buscar a Verdade mas de enganar o Judiciário. Em depoimento muito próximo, a Vítima no final de 2014 e a Irmã em 2015, apontam quase nas mesmas palavras que o Acusado dava algo para a Genitora dormir, que a Vítima brincava de Boneca.

DA DIVERGÊNCIA NO RELATO DO GENITOR

Na Delegacia, que o Acusado saia pelado pela casa, que segundo o vizinho as visitas foram 2 ou 3 vezes, que segundo João (testemunhas) teria escutado a menor sendo violentada.

Que a Mãe dizia a Ele que a Menor, não havia sido abusada.

Que sua filha havia começado a Namorar recentemente.

Que a xxxxxx relatou que a Filha tinha um namorado as escondidas.

Em Juízo, o Genitor, RELATA versão vislumbrados por terceiro.

Que conversou com a Filha, a Menor nada disse.

Disse que NUNCA foi no local onde a menina SUPOSTAMENTE ABUSADA.

Que nunca viu nenhum objeto ao lado da cama, contrário do que declinou o depoimento da Testemunha, quando aponta estar presente com o Genitor no local.

Isso declinado em Juízo.

Estamos diante de mais um divergência de Materialidade ou Autoria do Acusado.

DO DEPOIMENTO DA GENITORA

Na Delegacia sinaliza que acredita serem mentiras as acusações.

Que a menina tinha um namorado as escondidas.

Em juízo, disse que vivia com o Acusado e 3 filhos, e que a outra filha, Informante ssssssssss, não morava lá.

Disse nunca ter presenciado nada, que sempre os filhos eram bem tratados, que saia cedo para trabalhar, e nunca suspeitou de nada.

Que a VÍTIMA nunca falou nada sobre estar sendo abusada, isso depois que o fatos foram revelados a outros, ANTES NUNCA.

QUE A VÍTIMA NUNCA DEU DETALHES como disse a Vítima, somente depois do Boletim.

QUE A FILHA xxxxxxx, (informante) nunca comentou ou falou algo para a Genitora sobre o caso.

QUE NUNCA VIU nenhuma mancha de Sangue na Cama, que o comentário da menstruação foi bem diferente do que a Vítima disse.

Que se recorda sobre ter ido buscar o colega de Escola, e que foi busca-la com o Acusado.

DO DEPOIMENTO DA AVÓ

Na Delegacia Mov. 1.9, a Avó, relata somente que conversou com a Menor, e visivelmente pelo relato, instiga a menor a deduzir que o Acusado teria praticado ato conta a menor, o que não deve ser considerado, vez que já é visível animosidade entre as partes.

A Menor disse que havia sido vítima, mas sequer disse que foi ou como foi, logo se percebe que há divergência entre as declarações prestadas.

Disse inclusive que não notou qualquer diferença no comportamento da Menor.

Frisa-se que SOMENTE levou a Menor ao Nucria NADA MAIS, que a menor não deu detalhes algum, como o que consta no Boletim.

DA DIVERGÊNCIA NO RELATO DA 1º TESTEMUNHA

Pelo Genitor foi declinado na DP, Mov. 1.4 que o seu Vizinho, Sr. João xxxxxxxxxxxxxxxx, teria visto a Menor entrar por duas vezes com o Acusado em numa residência, que lá ficaram por 50 minutos, o que para Ele pareceu Estranho.

Disse que ouvia o barulho do chuveiro ligado, mas sequer eram vizinhos de parede, e havia outra casa entre a dele e do Acusado.

Em depoimento na DP disse que havia junto com o Genitor, falado com a Menor, porém em Juízo, disse nunca ter conversado com a Menor.

Na Delegacia, declina que juntamente com o Genitor da Menor, verificaram que ao lado da Cama havia, preservativos e pomadas, porém em Juízo alega que foi sua esposa que viu os objetos.

Na Delegacia fala que o Acusado tentava também contra a irmão da Vítima, e em Juízo fala que NUNCA viu o Acusado com a irmã da Vítima.

Que no Boletim de Mov. 1.19 declina informações que não são compatíveis com o relato prestado em Audiência, portanto configura dúvida quanto as declarações prestadas.

Que não ouvia gritos e gemidos.

O Fator de localizar objetos de uso a intimidade não pode se presumir que foi utilizado para qualquer prática de abuso.

DA INCONGRUÊNCIA DO LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL.

[…] A cicatrização da rotura do hímen se faz em torno de duas semanas, pode se completar em prazo menor, ou um prazo maior, podendo chegar a 3 semanas ou mais, se sobreviver infecção. Após a cicatrização da rotura do hímen, não podemos mais estimar a época da rotura, e a rotura é chamada de rotura cicatrizada em oposição à rotura recente. Devemos fazer o diagnóstico entre rotura do hímen e entalhe. Os entalhes são reentrâncias que a borda livre apresenta em alguns casos, e não devem ser confundidas com roturas […]. (SILVEIRA, Paulo Roberto. Sexologia Forense. Publicado em 01/06/2009. Disponível em http://www.drpaulosilveira.med.br/visualizar.php-idt=1625754. Acesso em 23/10/2015).

Os retalhos himenais cicatrizam espontaneamente, por segunda intenção, em geral em torno de 4 (quatro) a 12 (doze) dias, em cada margem da ferida isoladamente, recobrindo-se por epitélio pavimentoso estratificado. Esse tempo é variável em cada mulher, segundo a higidez, higiene vaginal, o repouso do órgão, a espessura da membrana, a coagulabilidade sanguínea, o grau de riqueza vascular do tecido comprometido, os fatores individuais e o critério do examinador […]. (CROCE, Delton e Delton Croce Junior. Manual de Medicina Legal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009).

Antes se deve declinar que no Depoimento do sr. Raul, em Juízo, este sinaliza que a Menor, mantinha relações com os demais inquilinos.

Que adentrava no interior da casa, e por lá permanecia tempos.

Deve se dar créditos, a também neste depoimento que, vislumbra a busca da Verdade, que não teve mácula e não tem qualquer relação de amizade ou inimizade com as partes, diferente de outros depoimentos colhidos na Instrução.

No ……. junta-se laudo, porém é de saltar os olhos quando o Perito, deixa margens para pura e simples interpretação de quem os lê.

Um Laudo não pode trazer qualquer margem de Dúvida, não pode deixar resquícios de incompreensão, sob pena de ser inapto a Instrução Processual.

É o caso em comento.

A Menor foi supostamente abusada em 07.11.2008 Mov. 1.3, boletim realizado pela Avó em 04.06.2009, exame realizado em 08.06.2009.

Na pergunta de nº 2 explica que a rotura já cicatrizada não permite apontar a data, porém pode coincidir com a data alegada.

Com tal resposta, o Ordenamento Jurídico resta maculado.

Estudos científicos comprovam que após a rotura do HIMEM, não se pode mais alegar quando ocorreu o ato.

Estamos diante de um nó górdio de debate, a presunção de violência, ou seja, qual o dia em que ocorreu o primeiro ato que redundou no estupro, é uma clara dúvida registrada deve ser afinal creditada em prol do apelante, firmado pelos expertos médicos, à luz de conhecimentos científicos, que servem de base para o andamento do feito.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. DÚVIDA SOBRE A DATA DO DELITO, TIDO COMO CONSUMADO DOIS DIAS ANTES QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA. REVISÃO DEFERIDA. REVISÃO CRIMINAL Nº 2000.0014.2129-9, de Fortaleza.

Os laudos expedidos pelo IML da Comarca da Capital em muitos casos, tem sido surpreendentes, sinalizam inconclusivos, no intuito de INCRIMAR pessoas.

O CRIMINAL – ESTUPRO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA – MENOR QUE POSSUI CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO NO TERRENO DA SEXUALIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE COADUNA COM A CONDENAÇÃO – EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL INCONCLUSIVO – RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. Ainocentia consilii”, na atualidade, não prepondera somente pelo conteúdo do texto legal, não bastando, à caracterização da violência ser a vítima menor de 14 anos. Faz-se necessário, também, que se mostre ingênua e desinformada a respeito das coisas de sexo.” (Acórdão nº 6841 – Segunda Câmara Criminal – Relator Juiz Jair Ramos Braga – DJ 06.04.2000). (TJ-PR – ACR: 2124358 PR Apelação Crime – 0212435-8, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 21/11/2002, Primeira Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 06/12/2002 DJ: 6265)

O depoimento das partes, testemunhas, vítimas, informantes, devem ser conclusivos, coerentes, bem como laudos, devem ser confiantes para uma condenação, desde que comprovado a MATERIALIDADE e AUTORIA. No caso em tela, nada se comprova, pois a MATERIALIDADE restou duvidosa em desfavor do Acusado com o Laudo e a AUTORIA restou comprometida diante de tantas divergências, do conhecimento de que a Menor mantinha relação com outros meninos do local onde morava, logo não se pode imputar ao Acusado crime pelo qual não cometeu, diante da fragilidade acusatória mesmo com robustas provas, porém não conclusivas para condenar o Réu.

Todas as testemunhas focam em ser o Réu ex-presidiário, claramente na intenção de discriminá-lo.

A Vítima alega ter sido violentada sempre na saída de sua Mãe, ou seja, que ficava sozinha com o Acusado.

Dentre todos os depoimento o que mais se assimila com as versões desde o início entre Delegacia e Juízo, são da Genitora.

O Juízo tem o livre convencimento para analisar as provas, desde a instrução no caderno investigativo até o processual, porém todas as provas precisam denotar confiança e segurança.

Estamos diante de um fato lamentavelmente ocorrido, mas com muitas divergências sobre imputar a MATERIALIDADE e AUTORIA em pessoa que se saber ser inocente desta ilicitude.

DA DIVERGÊNCIA NA SENTENÇA

A Sentença declina em sua fundamentação, que vislumbrou justificativa para condenar o Réu.

Em fls disse que a Vítima pernoitava sozinha, o que se coaduna com o depoimento da Genitora, pois a Vítima disse que a Irmã dormia no beliche.

Foi encetado sobre o laudo como sendo a prova eficaz da Materialidade nos exatos termos da resposta do perito, porém é inseguro, impreciso e inconclusivo um laudo que descreve, ser a data relatada compatível com o que se apresenta.

Quanto a Harmonia entre o depoimento da Irmã da Vítima que depois de 7 anos, já bem “vacinada” pela Vítima, descreve exatamente aquilo que o Judiciário queria ouvir, inclusive já declinado no conluio delas, pois se utiliza as mesmas palavras.

A Sentença aponta que presenciou em uma ocasião a consumação do delito, porém, se dar créditos ao depoimento desta, se desqualifica o depoimento da Vítima, já que assegura ter a Irmã presente sempre, inclusive que conversavam sobre o assunto.

A Avó não descreveu que sua Neta estava com evolução anatômica, pelo contrário, somente relatou que a Neta, disse que foi vítima, nada mais.

O Desespero apontado pela Sentença, tem total relação que no momento do depoimento a Vítima, está gestante, motivo pelo qual é sabido que a hipersensibilidade nas mulheres neste período, o que não deve ser motivo para apontar aumentar a suposta culpa ao Acusado.

Na Sentença cita o depoimento de João xxxxxxxx, mas ressalta-se que o Acusado era padrasto da Vítima, como se fosse algum delito ambos andarem juntos, sim porque, os depoimentos das partes com alguma exceção são divergentes integralmente.

Na Sentença se insere que a tentativa é descreditar o crime ao Acusado, SIM, pelo depoimento das Irmãs, pois restou devidamente provado a RAIVA, MÁGOA, etc, que ambas possuem do Acusado.

Tal sentimento não é oriundo de qualquer ILICITUDE, porque a depoente xxxxxxx, segundo disse só presenciou UMA vez os fatos, e a arrogância parece ter outro motivo.

Quanto a mentira sobre as manchas de sangue na cama, a Sentença descreve que, a Vítima teria subtraído do conhecimento da Genitora, pelo contrário, segundo a VÍTIMA ela contou a sua Mãe, porém a GENITORA disse que não, portanto bem controversos essa parte da Sentença que tem grande relevância para absolvição.

Quanto a manter relações com terceiros, em que pese não abalar as declarações da Vítima, DESQUALIFICA JUNTAMENTE COM O LAUDO INCONCLUSIVO o laudo de conjunção carnal, pois se tira a MATERIALIDADE do crime imputado ao Acusado.

Se realmente tivessem existido ilicitude alguma, nos termos do depoimento da Vítima e da Irmã, teria a Irmã conseguido visualizar a consumação do ato, em pleno escuro ou ainda com pouco iluminação, isso somente corrobora para mostrar que as duas FILHAS de xxxxxxxxxxxxr, mentiram de forma fria e calculada.

Na Sentença ainda, o Juízo diserta que as incongruências são periféricas e que certos fatos devido a data houve deterioração mnemônica.

Pois bem, a deterioração não pode ser utilizada para invenção de fatos novos, mais gravosos como foi exatamente apontado pela Vítima e sua Irmã.

Detalhes que na época na Delegacia foram declinados em Juízo não foram ratificados ou sequer confirmados quando questionados.

Não se pode dar vazão ao pensamento dos depoentes, afinal se imagina que as partes envolvidas, em especial as testemunhas, não devem presenciar fatos como estes costumeiramente, portanto, não se esquece de fatos com tamanha relevância, como os apontados pela defesa nas contradições dos depoimentos.

Assim sendo, resta claro que embora robusto seja o caderno, ausente de provas dignas para comprovar a Materialidade e Autoria do crime ao acusado imposto.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Apresenta a Sentença divergência na condenação, pois parte de pena base de 9 anos, e facilmente se conclui em 22 anos e 6 meses.

Quando na realidade a pena base deveria verter de 6 anos.

A Sentença expõe sobre a reincidência e não computar, mas na parte 2, descreve elevar a pena.

A Conduta Social foi devidamente exposta na fase processual o que deve ser aferido, para fins de redução em caso de condenação.

Da consequência do crime e sua elevação, em nenhum momento se juntou aos autos, ou se torna perceptível o desdobramento psíquico e social, pelo contrário a vítima não teve acompanhamento, ou apresentou estar com dificuldades.

Se percebe que a Vítima está casado constituindo nova família inclusive gestante, portanto não se pode elevar a penas pela tese doutrinaria.

Portanto dadas as fases para dosimetria da pena, deve o Tribunal revisar e em caso de condenação, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, para fins de controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, devendo corrigi-las, de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, que é exatamente o caso em tela.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE PRIMÁRIO. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33§ 2º, ALÍNEA B, E § 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 440 DO STJ. SUMULAS 718 E 719 DO STF. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito e considerações vagas. 3. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c. C. O art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 276490 RJ 2013/0291500-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/03/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014).

HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. DETERMINAÇÃO COM AMPARO NA LEI N. 11.464/07. IRRETROATIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. SANÇÃO DEFINITIVA: 6 ANOS DE RECLUSÃO. MODO INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, foi afastada a vedação ao sistema progressivo de cumprimento de pena e remetido ao art. 33 do CP a fixação do regime inicial. Precedentes do STJ. 2. In casu, como a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é possível a fixação do regime inicial fechado com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito, sendo certo que o disposto na Lei 11.464/2007 (cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado), por ser mais gravoso, não pode retroagir para prejudicar o paciente. 3. O artigo 33§ 2º, b, do CP estabelece que o condenado à sanção superior a 4 e não excedente a 8 anos poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes, não se justifica a fixação do sistema carcerário mais gravoso. Súmula n. 440 do STJ. 5. Ordem concedida para estabelecer, a teor do artigo 33§ 2º, b, do Código Penal, o modo inicial semiaberto ao paciente. (STJ – HC: 180633 DF 2010/0139029-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/11/2010, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010)

DOS MOTIVOS PARA ABSOLVIÇÃO

Em procedendo-se uma análise imparcial da prova gerada pela demanda, tem-se, como dado irrefutável, que a mesma é manifestamente anêmica e deficiente, para ancorar um juízo condenatório, pela duvidosa autoria e materialidade.

Observe-se, por relevantíssimo que o réu negou de forma categórica e convincente a prática do ato delituoso, o fazendo na seara policial e no orbe judicial, frente a Julgador.

Por seu turno, a negativa do réu não foi ilidida na instrução judicial. Em verdade, em verdade, a única voz dissonante nos autos, e que inculpa o réu pela prática do estupro, constitui-se na própria vítima e sua irmã, a qual pelo artifício da simulação, intenta, de forma insensata e desatinada incriminar o réu.

Entrementes, tem-se que o escopo da sedizente vítima, não deverá vingar, visto que não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável – no caminhar do feito – que a socorrer-lhe em sua absurda e leviana acusação.

Se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e tendenciosa, nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado aleatoriamente ao denunciado.

Outrossim, sabido e consabido que a palavra da vítima, deve ser recebida com reservas, haja vista, possuir em mira incriminar os réu, mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

As mentiras e controvérsias exaradas pela Vítima corroboradas pelo depoimento da Irmã, só os únicos pêndulos incriminadores.

Assegura a Vítima, que teve sua cama manchada de sangue, e que sua Genitora, havia indagado sobre os fatos e situação do leito, porém, a Genitora em seu depoimento NEGOU tal versão, pois NUNCA manchas de sangue no lençol.

Perceba Exa. Que no mov. 1.28 a Vítima fala que somente foi vítima no ano de 2008 e que combinada com a Irmã, ambas prestam depoimento que dizem “QUE A VÍTIMA ERA MUITO CRIANÇA E BRINCAVA DE BONECA” um ato bem arquitetado pelas Irmãs para incriminar o Réu.

Quanto ao Laudo de conjunção Carnal, é totalmente impreciso, mov. 1.12, o Sr. Perito, declina que poderia coincidir com a data alegada, mas o suposto abuso ocorreu no começo de 2008 (mov. 1.28) o Laudo foi realizado depois de 15 meses do suposto abuso, resta comprometido e prejudicado, a MATERIALIDADE.

DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL A MENOR. PROVA INCONCLUSIVA A RESPEITO DE CONDUTA DOLOSA OBJETIVANDO DIFAMAR A HONRA DO DEMANDANTE. CUMPRIMENTO DO DEVER DE LEVAR À AUTORIDADE COMPETENTE SUSPEITA DA EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002608206, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/01/2011) (TJ-RS – Recurso Cível: 71002608206 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 28/01/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2011)

A Irmã da Vítima, prestou um depoimento totalmente comprometido, vez que em nenhum momento na fase inquisitorial de investigação foi convocada para prestar esclarecimentos, vindo somente no ano de 2014 passados 6 anos, onde a raiva só aumentou e o desejo de vingança também.

Há contradição, pois testemunhas apontam que a Vítima NUNCA ficava sozinha com o Réu a própria Irmã assim diz.

Todos que prestaram depoimento, tem como base, o ato lesivo a Vítima, mas NÃO HÁ SEGURANÇA quando a veracidade das informações.

Restou demostrado que a Vítima, MANTINHA casos com amigos, inclusive um deste se prontificou em prestar depoimento, mas por ameaças, NÃO foi possível tal apresentação.

É de conhecimento da Genitora e sua Avó que a Vítima, no ano de 2008 mantinha relacionamentos com outros meninos.

A Testemunha Sr. Raul, deixa bem claro, que a Vítima, frequentava a casa de HOMENS, seus inquilinos, e lá ficava por horas e horas, então como imputar ao Réu, se algo realmente ocorreu na época com a Menor.

As Testemunhas de acusação, não conseguem assegurar que o Réu, tenha cometido algum tipo de ilícito contra a Vítima, pelo simples fato, da palavra da Vítima neste caso, não portar crédito.

Por todos os depoimentos, a AUTORIA resta comprometida.

Como poderia uma IRMÃ deixar passar mais de 6 anos, para vir a público SOMENTE POR INTIMAÇÃO JUDICIAL e agora lançar sua ira sobre o Réu, porque NUNCA procurou os Pais ou Avós para denunciar o agressor.

O Réu, não é reincidente, em que pese no passado ter cometido algumas infrações, já foram cumpridas.

Neste norte é a mais alvinitente jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

“As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários” (JUTACRIM, 71:306)

Na seara doutrinária outro não é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar valia as presentes considerações:

“Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está embuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com serenidade e frieza (cf. H. Tornaghi, Curso, p. 392)” (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 20.

Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão – é a hipótese dos autos – a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável a morte.

Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inabalável quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu. Nesta alheta é a mais abalizada e lúcida jurisprudência, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:

ESTUPRO – PROVA – PALAVRA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE DE SER RECEBIDA SEM RESERVAS QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SE APRESENTAM EM CONFLITO COM SUAS DECLARAÇÕES – DÚVIDA AINDA QUE ÍNFIMA, NO ESPÍRITO DO JULGADOR, DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU – ABSOLVIÇÃO DECRETADA.

“Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações.

“Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas.

(Ap. 112.564-3/6 – 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 19.2.92, Rel. Desembargador CELSO LIMONGI, in RT 681/330-332.

Aduz-se, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a primeira hora. A tese pelo mesmo argüida, não foi repelida e ou rechaçada pela acusação. Sua palavra, pois, é digna de crédito, devendo, por imperativo, prevalecer, frente a versão solitária declinada (engendrada) pela vítima.

Mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.

Neste sentido é a mais serena e brilhante jurisprudência, parida pela cortes de justiça:

“Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvidas, o fato criminoso imputado na ação penal” (Ap. 126.465, TACrimSP, Rel. GERALDO FERRARI).

“Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu” (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

“Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo, entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet”. (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA).

Registre-se, por derradeiro que o réu é primário tem endereço e trabalho fixo, na etimologia do termo, consoante declarações prestadas em juízo, e não cometeu qualquer ilícito, bem como após o intento da ação, JAMAIS esteve nas redondezas da casa de Vítima fazendo qualquer tipo de ameaças, como bem testemunhou a Genitora da Vítima.

Com todo respeito, mas se a Genitora e Avó, (MULHERES) não investiram na crença da Vítima, pois para Elas, a Vítima tinha inventado, e o Réu, não sendo pessoa MÁ, como declina a Vítima, e contraria a Avó e Genitora, se conclui que foram mentiras e mentiras da Vítima, que recentemente, ou seja, depois de 6 anos, a Irmã, tenta dar um lado robusto a história da Vítima.

ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE:

 PROVAS – INCONGRUÊNCIA

 INSEGURANÇA

 CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS

 ANTAGONISMO

 INCONVICÇÃO

 CONFLITO DAS DECLARAÇÕES

 LAUDO INCONCLUSIVO

Com imensas divergências entre os depoimentos, fica claro que a vítima não foi abusada pelo Acusado como se condena.

De plano, parece claro que as dúvidas que ficam latentes, sobre com quem de fato teve relação sexual com a Menor, que acusa o Réu sendo Ele responsável pela rotura vaginal.

Desconexos quanto a coação ou violência.

Os depoimentos são muito contraditórios, embora o tempo tenha passado, resta claro a intenção de vingança.

Os depoimentos da vítima são confusos e não permitem por isso mesmo afirmar se, de fato, a Materialidade.

De dois modos muito diferentes a vítima verbalizou o ocorrido ao delegado, ao juiz declinou diferente o ocorrido:

Por óbvio que durante toda a instrução penal os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas na sua maioria foram contraditórios.

Não há certeza da data no laudo exposto, trazendo inconclusivo e incerteza sobre a MATERIALIDADE dos acontecimentos.

Não há laudo psicossocial para se aferir o lançado na Sentença de que a Vítima tenha danos psíquicos ou social.

O que há são as mentiras contadas pela VÍTIMA desmentidas pela Genitora.

O que há, é clara evidência de que a Vítima e a Irmã combinaram versões para denegrir e punir o Réu.

Evidente que os depoimentos não foram capazes de extrair do agente a confissão que sustentaria a pretensão ministral.

Portanto, as provas existentes nos autos sobre a autoria e materialidade do crime consistem nos depoimentos contraditórios da vítima, pois não havia no local dos fatos nenhuma testemunha.

De fato, não existem nos autos provas seguras da ocorrência pois o Laudo é inseguro e impreciso.

Em que pese o valor da palavra da vítima nesses tipos de crimes, esta não pode ser exclusiva para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando é isolada diante da ausência de outros elementos probatórios e contraditórios.

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONFLITANTE E IMPRECISO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR, Relator: Luiz Zarpelon, Data de Julgamento: 30/10/2008, 4ª Câmara Criminal)

ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONFLITANTE E IMPRECISO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL nº 496.264-3, da Comarca de Paranavaí – 2ª Vara Criminal. Curitiba, 30 de outubro de 2008. LUIZ ZARPELON Relator

É preciso, pois, que haja prova suficiente da materialidade delitiva e da autoria para que seja proferido o decreto condenatório.

No caso em questão, as provas colhidas não estão aptas a estabelecer nenhuma convicção a respeito da materialidade e autoria do apelante frente ao crime previsto no Código Penal Brasileiro.

Na dúvida, deve ser aplicado o princípio constitucional in dúbio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado.

Nesse sentido os seguintes julgados:

“A existência de simples indícios não servem como prova substitutiva e suficiente de autoria, e, assim, para embasar decreto condenatório. 2. Correta a sentença que julgou improcedente a ação penal e absolveu o réu por insuficiência de provas” (TRF 3ª R. – ACr 93.03.92175 – SP – 2ª T. – Rel. Juiz Arice Amaral – DJU 27.03.1996).

“Apelação crime – Estupro – Ausentes os requisitos tipificadores do ilícito penal – Prova insuficiente para sustentar um decreto condenatório – Duvidosa a declaração da vítima ante a segurança demonstrada – Informação isolada da ofendida – Nenhuma prova existe em todo o curso do procedimento, apontando o réu como autor do crime denunciado – A absolvição do réu se impõe pela insuficiência de prova – Apelo do órgão ministerial prejudicado – provido o apelo do acusado.”

A jurisprudência também já entendeu que em caso falta de provas, principalmente em crimes de estupro, deve-se prevalecer a absolvição do acusado.

O Professor René Ariel Dotti já dizia:

“A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória”.

Sendo assim, a absolvição com fulcro no art. 386 VII do Código de Processo Penal é de rigor, principalmente por não ter restada comprovada à autoria do delito imposto ao apelante.

O conjunto probatório é bastante precário para embasar uma condenação, prevalecendo sobremaneira a dúvida. Em situações como essa, em que a autoria e a materialidade não restaram cabalmente demonstradas, a única solução admitida é a absolvição do réu com base na aplicação do princípio do “in dúbio pro reo”. Nesse sentido alguns julgado

“ESTUPRO – TENTATIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO – TRÊS VERSÕES DIFERENTES APRESENTADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CONTRADITÓRIA E ISOLADA NOS AUTOS – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Por vezes os sentimentos da vítima tornam seus depoimentos maleáveis de acordo com a conveniência, razão pela qual se deve analisar as declarações com reservas, em confronto com os demais elementos dos autos.”(TJPR – 5ª C. Criminal – AC 0407671-5 – Paranavaí – Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa – Unânime – J. 03.07.2008)

“APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADAS – FALTA DE HARMONIA NA PALAVRA DA VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE COM FULCRO NO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’ – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Embora nos delitos sexuais a palavra da vítima tenha relevante valor probante, ela somente deverá ser considerada para a condenação quando coerente e harmônica. 2.”A falta de prova cabal, firme e segura acerca da prática do fato típico pelo acusado, ensejando a existência de dúvida razoável, impõe a absolvição por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio in dubio pro reo””. (TJPR – Apelação Criminal 337118-0 – Relator Des. Rogério Coelho)

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se a admissão do presente recurso e no mérito que a r. Sentença monocrática seja reformada para reexaminar a dosimetria aplicada, por questão de colidir com o Ordenamento ato contínuo ABSOLVER xxxxxxxxxx com fulcro no artigo 386VII, do Código de Processo Penal, haja vista a sustentação jurídica supramencionada, e pelo IN DUBIO PRO REO por ser medida de Direito e de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Cidade, estado, xxxxxxxxxxxxxxx.

Advogado OAB/……..




Apelação – homicídio simples, pena exagerada, júri

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Réu preso

Objeto: oferecimento de razões

 _________, brasileiro, casado, borracheiro, atualmente constrito junto ao Presídio Estadual de _________, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, em anexo, as razões que servem de lastro e esteio ao recurso de apelação interposto.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento das presentes razões, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-se, após o recurso ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

“o rigor punitivo não pode sobrepor-se à missão social da pena” Damásio E. de Jesus

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença exarada pelo notável e douto julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em agasalhando o veredicto proferido de forma majoritária pelo Conselho de Sentença, outorgou, contra o recorrente, pena igual a (9) nove anos e (6) seis meses de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, sob a clausura do regime inicial fechado.

A irresignação do apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a dois tópicos, assim delineados: a-) erro, injustiça e afronta à lei expressa, no concernente a aplicação da pena-base, cominada e arbitrada pelo julgador singelo; b-) insubsistência do quesito nº 9, onde os jurados leigos, negaram por maioria, a existência de atenuante genérica.

Passa-se, pois, a análise ainda que sucinta dos pontos alvos de inconformidade.

I.- ERRO, INJUSTIÇA E AFRONTA À LEI EXPRESSA, NO CONCERNENTE A APLICAÇÃO DA PENA-BASE.

Segundo se afere pela sentença prolatada pelo honorável Magistrado a quo, o mesmo fixou ao réu a pena-base em nove anos e seis meses de reclusão, pelo delito de homicídio simples, capitulado pelo artigo 121, cabeço do Código Penal.

Os motivos que levaram o digno Julgador a assim proceder, encontram-se consignados à folhas ____, transcrevendo-se, aqui, pequeno excerto, onde afirma que “a culpabilidade da conduta do réu suplanta a média do tipo que restou acolhido pelo Tribunal Popular, que recusou a forma qualificada”

Entrementes, se forem sopesadas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, com a devida imparcialidade, sobriedade e comedimento, tem-se, que assoma injustificável e despropositada a fixação da pena-base, em nove anos e seis meses de reclusão, representando, verdadeira exasperação ilegal e indevida da reprimenda, a qual atingiu um patamar incompatível, contrapostas as circunstâncias que presidiram o evento.

Relembre-se, que o réu justificou sua conduta frente ao Tribunal Popular, arguindo que obrou quando dos fatos descritos pela denúncia, sob “coação moral irresistível”.

Efetivamente, aludida tese embora tenha sido rejeitada pelos jurados laicos, o foi por reduzida margem de sufrágios, haja vista, que (3) três jurados a agasalharam, e (4) jurados a rejeitaram.

Assim, assoma descabido, para não dizer-se extravagante, obtemperar o nobre julgador que o réu não possuía motivo razoável para a agressão desfechada.

Sempre oportuno registrar, ainda que en passand, que a ameaça empregada pelo corréu _________, transtornou e suprimiu a vontade do apelante (_________), impingindo-lhe medo, e fazendo com que executasse a ordem dele emanada.

Em verdade, o réu teve ceifada sua autodeterminação, agiu tal qual um autômato.

Na lição do festejado e respeitado penalista FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, in, PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PENAL, São Paulo, 1.987, Saraiva, 3ª edição, página 315:

“… Quem é culpado é responsável e quem é responsável pode ser chamado a prestar contas pelo fato a que deu causa. Como, entretanto, em direito penal a responsabilidade é pessoal e intransferível (ninguém pode ser punido por um comportamento que não seja seu), torna-se indispensável, antes da aplicação da pena, fixar-se, de uma vez por todas, a quem pertence verdadeiramente a ação que se quer punir. E isso precisa ser feito não com um significado puramente processual (que também é importante, na determinação da autoria), mas em sentido penalístico, mais profundo, ou seja: há que se estabelecer se a ação que se quer punir pode ser atribuída à pessoa do acusado, como algo realmente seu, ou seja, derivado diretamente de uma ação (ou omissão) que poderia ter sido por ele de algum modo evitada. Essa possibilidade de evitar, no momento da ação ou da omissão, a conduta reputada criminosa é decisiva para a fixação da responsabilidade penal, pois, inexistindo tal possibilidade, será forçosa a conclusão de que o agente não agiu por conta própria, mas teve seus músculos acionados ou paralisados, por forças não submetidas ao domínio de sua inteligência e/ou vontade…”

Assim, tem-se, como dado incontroverso, que o corréu _________, valeu-se do réu _________, para executar seu insidioso desígnio homicida, porquanto, viu no ora apelante, uma pessoa manejável, e altamente suscetível de capitulação, uma vez que o mesmo encontrava-se embriagado, despido de tirocínio e discernimento necessário para avalizar e sopear, com equidistância a situação fáctica latente.

Rebela-se, pois, o réu, quando a inexistência de motivo razoável apontado e elencado pelo digno Sentenciante, como uma das causas determinantes, que ensejaram a majoração da pena-base, considerado que os jurados rechaçaram as qualificadoras do meio cruel e o da dissimulação, entendendo-as inexistentes na conduta palmilhada pelo réu, não olvidando-se que a futilidade, frente sua notória insubsistência, foi proscrita pelo Tribunal ad quem, quando do julgamento do recurso em sentido estrito.

Quanto a vítima ter deixado duas filhas menores, o que foi salientado pelo digno Sentenciante com visível escopo justificar a elevada pena cominada conta o réu, tem-se, que aduzir, por amor a verdade, a vítima de antanho (desde o ano de 1.995) vinha descurando de prover suas próprias filhas, em sua tríplice dimensão de entes biopsicossociais, preferindo malbaratar seu numerário no consumo de aguardente, e, ao tempo do homicídio, tinha a vítima contra si mandado de prisão por inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentar. Vide folhas ____ e seguintes.

Outrossim, considerado que o réu é primário na exata etimologia do termo, não tendo qualquer antecedente, seja de ordem inquisitorial e ou judicial, representando o tipo penal, o primeiro deslize em toda sua trajetória terrena, consubstancia, verdadeiro desatino, a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Nesse sentido é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, parida pelos pretórios pátrios digna de decalque, face sua extrema pertinência do tema ora em debate:

A PENA-BASE DEVE TENDER PARA O GRAU MÍNIMO QUANDO O ACUSADO FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES (TJMG, JM, 128/336)

JÚRI. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. Uma vez constatado que as circunstâncias judiciais não são amplamente desfavoráveis, a pena-base não deve se distanciar do mínimo in abstrato cominado para o delito, máxime quando o acusado é primário e não ostenta antecedentes, hipótese que autoriza a redução a um parâmetro mais razoável, consentâneo com a proporcionalidade. (Apelação nº 1017848-70.1995.8.22.0001, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 28.04.2011, unânime, DJe 03.05.2011).

PRIMARIEDADE:  TEM FATOR PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE (JUTACRIMSP, 31:368)

[..] SENDO O RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, NÃO SE JUSTIFICA A PENA-BASE MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM BASE APENAS NA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME […] (TJDF – APR: APR 1188020098070004 DF 0000118-80.2009.807.0004 Relator(a): JESUÍNO RISSATO Julgamento: 17/02/2011 Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal Publicação: 03/03/2011, DJ-e Pág. 223)

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59  DO CÓDIGO PENAL FAVORÁVEIS – PENAS CORRETAS – RECURSO DESPROVIDO. I – Conforme reza a Súmula nº 43 deste eg. Tribunal: ‘Se o réu é primário e de bons antecedentes, a pena deve tender para o mínimo legal. (maioria).’ II – Sopesadas corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59  do Código Penal, bem como o ‘quantum’ ínsito às causas de aumento e de diminuição, nada há que se reformar na r. sentença. III – Recurso desprovido. (Apelação Criminal nº 4442585-73.2008.8.13.0079, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Eduardo Brum. j. 17.11.2009, Publ. 28.01.2010).

Demais, como proclamado pela própria sentença, o réu teve abonada sua conduta, sendo o mesmo consorciado matrimonialmente com a Sra. _________, com a qual partilha da responsabilidade da criação e educação de três filhos menores, a saber: _________, nascida em ___ de _________ de _____, contando, com (13) treze anos de idade; _________, nascido em ___ de _________ de _____, contando, atualmente, com (12) doze anos de idade; e, _________, nascida em ___ de _________ de _____, contando, atualmente, com (8) oito ano de idade.

Porquanto, o réu como pai que é possui uma missão a ser honrada, qual seja a de zelar por sua prole, o que somente ocorrerá quando libertar-se dos grilhões que o prendem, padecimento, esse, que será proporcional a pena que terá que cumprir.

Destarte, postula o réu seja retificada a pena-base para o grau mínimo, eis que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, como acima explicitado, sendo, manifestamente incabível e inadmissível a permanência do quantum cifrado pelo altivo Sentenciante, o qual agravou de forma imoderada e descomedida a pena-base, o fazendo sob premissas que contravém de forma visceral e figadal a realidade fáctica que jaz albergada ao feito, afrontando, assim a própria lei regente da matéria, perpetrando, nesse momento, gritante injustiça, no que concerne a pena aplicada, fixada que foi em infração aos parâmetros de razoabilidade e bom senso.

II.- ATENUANTE GENÉRICA.

Não obstante, os jurados por maioria simples (4×3), terem rejeitado a atenuante genérica, o fazendo no quesito nº 09, tem-se, que dita decisão, não logra subsistir, na medida em que o réu confessou o delito, tanto na fase policial quanto na judicial, fazendo jus, independentemente, da manifestação equivocada do Conselho de Sentença, a referida atenuante, (de aplicação obrigatória nos termos do artigo 65 do Código Penal) e contemplada no quesito nº 10, o qual restou prejudicada em sua reposta, ante a negativa do quesito nono.

Sobre a questão assim tem-se manifestado os tribunais pátrios:

“PODE O TRIBUNAL AD QUEM, NO JULGAMENTO DE RECURSO DA DEFESA, FUNDADO NO ART. III ‘C’ DO CPP, REDUZIR A SANÇÃO IMPOSTA AO RÉU, MESMO QUE PARA ISSO HAJA DE RECONHECER CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REJEITADA PELO CORPO DE JURADOS” (RT 647/319)

Donde, entende, o réu ser de preceito o reconhecimento da referida atenuante, (confissão espontânea) pelo Colendo Tribunal Superior a qual remanesceu inatacável nos autos, considerado, constituir-se em matéria secundária, a qual influi apenas e tão somente na dosimetria da pena, não afetando a soberania do veredicto emanado pelo venerando Conselho de Sentença.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

1º – Seja revista, em conformidade com o artigo 593 inciso III, letras: “b” e “c” do Código de Processo Penal, a pena-base aplicada ao réu, arbitrando-a no mínimo legal, ou seja em (6) seis anos de reclusão, tornando-o definitiva no mesmo quantum, sob a franquia do regime semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, letra “b” do Código Penal.

2º – Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a despeito de sua negativa pelos julgadores de fato, operando-se a devida redução na pena, em sede recursal, prescindindo-se, para tanto de novo julgamento.

Certos estejam Vossas Excelências, sobretudo o Insigne e Preclaro Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo (acolhendo-se os pedidos aqui deduzidos), estarão julgando de acordo com o direito, e mormente, restaurando, restabelecendo e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/




Apelação – coação moral, irresistível, confesso

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________________(___).

processo-crime n.º ________________

objeto: interposição de recurso de apelação e oferecimento de razões.

_________________________, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada nesta cidade de _________________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas __________, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavinda, irresignada e inconformada com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, ___ de __________ de 2.0____.

_______________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _______________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

“Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentado; pois esta é a licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça” (VIEIRA, Sermões, 1959, t. XIV, p. 302)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da _____ Vara Criminal da Comarca de __________________, DOUTOR ___________________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou a apelante a expiar pela pena (03) três anos (06) seis meses e (20) vinte dias de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias multa, dando-a como incursa nas sanções do artigo 157,§ 2º, inciso I e II, do Código Penal, sob a clausura do regime fechado.

A irresignação da apelante, cinge-se e circunscreve-se a dois tópicos a saber: em preliminar, reiterará a tese da coação moral irresistível, tendo como paradigma a inexigibilidade de conduta diversa; e, no mérito, num primeiro momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido esse parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; para num segundo e derradeiro momento, advogar, em subsistindo a condenação, pela incidência de fração de 2/3 (dois terços), como índice de redução da pena, a título de semirresponsabilidade, à luz do parágrafo único, do artigo 26 do Código Penal.

Passa-se, pois, a análise sequencial e bipartida da matéria alvo de discussão.

PRELIMINARMENTE

1.) COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

História Pessoal da ré:

“____________ é filha de uma doméstica e de pai desconhecido. A mãe a entregou aos 02 anos para uma família de agricultores, com quem ficou até os 13 anos, quando então a mãe veio buscá-la, porque lá ___________ não estudava. _________ trabalhou dos 6 aos 13 anos na agricultura. A separação dos pais adotivos foi vivenciada de forma traumática por _________, que foi levada contra vontade pela mãe. A mãe é amasiada e possui mais 3 filhos menores. A mãe o e padrasto bebiam. Uma vez o padrasto tentou estuprá-la e ___________ contou para sua mãe, que não acreditou, e a colocou numa instituição, de onde fugiu. Então começou a se prostituir (dos 15 aos 20 anos) e a usar drogas: cocaína injetável e inalatória. Usou cocaína injetável por 4 anos, tendo parado há 4 anos, quando passou a usar crack. Usava todos os dias, até se presa. Aos 20 anos passou a ter um companheiro que a ensinou a furtar então trocou a prostituição pelo furto e assalto….”

Consoante aduzido pela ré em seu termo de interrogatório de folhas _______, a mesma era compelida a servir de ‘isca’ para a prática delitiva, por _____________, seu indigitado companheiro.

Nas palavras literais da ré à fl. ____:

“I: É. Se eu não quisesse, ele me batia e aonde eu ia na cidade, ele ia atrás de mim.”

J: Quem é? É o ___________.

J: Era obrigada a fazer isso? I: Era obrigada a fazer isso.”

Observe-se, que a ameaça empregada por _______________, transtornou e suprimiu a vontade da apelante, impingindo-lhe temor atroz, e fazendo com que executasse a ordem dele emanada.

Por conseguinte, a ré teve ceifada sua autodeterminação, tendo agido na condição de fantoche.

Na lição do festejado e respeitado penalista FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, in, PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PENAL, São Paulo, 1.987, Saraiva, 3ª edição, página 315:

“… Quem é culpado é responsável e quem é responsável pode ser chamado a prestar contas pelo fato a que deu causa. Como, entretanto, em direito penal a responsabilidade é pessoal e intransferível (ninguém pode ser punido por um comportamento que não seja seu), torna-se indispensável, antes da aplicação da pena, fixar-se, de uma vez por todas, a quem pertence verdadeiramente a ação que se quer punir. E isso precisa ser feito não com um significado puramente processual (que também é importante, na determinação da autoria), mas em sentido penalístico, mais profundo, ou seja: há que se estabelecer se a ação que se quer punir pode ser atribuída à pessoa do acusado, como algo realmente seu, ou seja, derivado diretamente de uma ação (ou omissão) que poderia ter sido por ele de algum modo evitada. Essa possibilidade de evitar, no momento da ação ou da omissão, a conduta reputada criminosa é decisiva para a fixação da responsabilidade penal, pois, inexistindo tal possibilidade, será forçosa a conclusão de que o agente não agiu por conta própria, mas teve seus músculos acionados ou paralisados, por forças não submetidas ao domínio de sua inteligência e/ou vontade…”

Assim, ante ao contexto fático que verte dos autos, temos, como dado incontroverso que ____________ valeu-se da ré, para executar seu insidioso desígnio, servindo-se da apelante como ‘instrumento’ para implementar seu plano criminoso.

E assim o fez, tendo sempre presente, constituir-se a apelante numa pessoa manejável, e altamente suscetível de capitulação, por amargar dependência de substâncias psicotóxicas, que lhe toldavam a capacidade de tirocínio e do discernimento necessário para avalizar e sopear, com equidistância a situação fática em curso.

Em assim sendo, temos, como dado incontroverso, que a ré agiu não por vontade própria mas por determinação de terceiro, sendo-lhe inexigível nas circunstâncias de que refém conduta diversa, o que caracteriza a coação moral irresistível, com estamento no artigo 22 do Código Penal.

DO MÉRITO

1.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA

Em que pese a ré ter confessado de forma tíbia, irresoluta e fragmentária o delito de roubo que lhe é arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um juízo de censura, como o emitido pela sentença, da lavra do dilúcido Magistrado.

Em verdade, em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra a ré, no intuito de incriminá-la, do delito que é indevidamente imputado.

Efetivamente, em perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole acusatória gerada com a instrução, tem-se que a mesma centra-se e resume-se, única e exclusivamente na palavra da sedizente vítima do tipo penal (vide folha ____), de sorte que o miliciano inquirido no verso da folha _____ , nada sabe precisar sobre os fatos.

Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar a ré, agindo por vindita e não por caridade – a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes – mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

AÇÃO PENAL. PROVA NEBULOSA. ABSOLVIÇÃO. A PROVA É DUVIDOSA E INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. Não se trata de desconsiderar a palavra da vítima ou o trabalho dos Policiais, porém devem eles ser apoiados em outras provas, mesmo indiciárias, o que não é caso em tela. A condenação só se sustenta pela “confissão” obtida na fase policial, de dois menores, sem a presença obrigatória de curador, motivo pelo qual não serve para embasar um decreto condenatório. Ao final da instrução criminal, não restou provada a acusação em relação aos ora apelantes, devendo, por isso, ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”. Recurso provido. (Apelação Criminal nº 2002.050.05769, 1ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Paulo Cesar Salomão. j. 03.06.2003).

ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).

[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões:

“Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé…” (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre a artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pela integrante do parquet a morte.

Neste sentido, veicula-se imperiosa a compilação de arestos oriundos da cortes de justiça:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do “in dubio pro reo” bem reconhecido pelo r. Juízo “a quo”. Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada no contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da ré, visto que a incriminação de clave ministerial, sobejou defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição da ré, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo condenatório contra a apelante.

Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

2.) REDUÇÃO DA PENA-BASE PELA SEMI-IMPUTABILIDADE

Segundo se afere pelos comemorativos finais da sentença – vide folha _____, optou ao altivo Julgador, em reconhecendo a semirresponsabilidade da ré, em minorar-lhe na fração de 1/3 (um terço), a pena-base.

Contudo, à luz do laudo psiquiátrico legal n.º _________ (vide folhas __________), tem-se como dado incontroverso que à época do fato, a capacidade volitiva da ré, bem como seu poder de autodeterminação, remanesceram bastante obscuras e inibidas, uma vez que a recorrente, era portadora de: TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL E DEPENDÊNCIA DE COCAÍNA.

Frente, pois, aos dados consignados nos aludido laudo pericial, com destaque para os aduzidos na discussão diagnóstica (folha ______), os quais apontam o comprometimento da higidez mental da recorrente, em grau severo, faz o mesmo jus a diminuição da pena-base na fração de 2/3 (dois terços).

Em abordando o tema, toma-se a liberdade de reproduzir-se a lição de DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, in, DOSIMETRIA DA PENA (causas de aumento e diminuição), São Paulo, 1998, Malheiros Editores, onde à páginas 113//144, obtempera:

“A imputabilidade diminuída, em decorrência da qual se opera a diminuição nos limites punitivos, é matéria relacionada exclusivamente com a culpabilidade. A imputabilidade constitui-se em um pressuposto da culpabilidade. Não se pode censurar a conduta do agente impermeável aos imperativos éticos e jurídicos, ou, se sensível a esses valores, incapaz de autodeterminar-se segundo as coordenadas axiológicas que lhe informa a consciência. Não há uma atitude interna do sujeito digna de desaprovação.

“O apequenar da reprimenda funda-se, portanto, no menor dimensionamento da culpabilidade, não se fixando em considerações  relativas ao bem jurídico objeto de tutela”.

Em virtude do que, resulta o sagrado direito da recorrente de ver minorada a pena-base na fração de 2/3 (dois terços), uma vez que sua culpabilidade encontrava-se dramaticamente diminuída, como explicitado pelo mencionado laudo psiquiátrico legal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a prefacial, em destaque, para o efeito de reconhecer-se ter agido a ré quando do fato delituoso descrito pela peça pórtica, sob coação moral irresistível, causa de exclusão da culpabilidade, tendo-se, presente. que nas peculiares circunstâncias de que refém, inexigível lhe era conduta diversa.

II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório,  absolvendo-se a ré (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

III.- Não vingando as teses capitais, consubstanciadas nos itens supra, seja eleita a fração de 2/3 (dois terços) para efeito de minoração da pena a título de semi-imputabilidade da ré.

IV.- Em qualquer circunstância, seja alterado o regime de cumprimento da pena, par ao semiaberto, seguindo-se aqui o comando maior do artigo 33, parágrafo 2º, letra ‘b’ do Código Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_______________________, em ____ de ___________ de 2.0___.

___________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _____________




Apelação arma desmuniciada, porte ilegal de arma

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DE __________ – UF.

Processo nº __________

Petição: APELAÇÃO

__________, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por seu advogado, que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 593 do Código de Processo Penal, apresentar

APELAÇÃO

da r. sentença proferida às fls. ___, requerendo a juntada das razões ora apresentadas, intimação do ilustre representante do Parquet para que apresente suas contrarrazões, e, em seguida, a remessa dos autos a 2ª Vice-Presidência do egrégio Tribunal de Justiça para distribuição do recurso a uma das Câmaras Criminais.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

__________, __ de __________ de ____.

p. p. __________

OAB/UF nº _____

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: __________

Ação Penal (numeração única) nº __________

Egrégia Câmara:

Busca o apelante, através do presente recurso, o reexame da sentença de primeira instância, proferida nos autos do presente feito, posto que não pode à luz do direito com ela conformar-se, em que pese à cultura de seu prolator.

Passa então o apelante a aduzir as razões de seu inconformismo.

QUANTO AO MÉRITO

O recorrente foi denunciado como incurso no delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826.

Como narra a denúncia, na data de __ de __________ de ____, foi surpreendido na posse de arma de fogo, calibre __, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar e legal.

Durante a instrução restou provado que a arma estava desmuniciada e que o Acusado não trazia consigo, no momento da prisão em flagrante, qualquer projétil – conforme exposto no registro de ocorrência que baseou a peça de acusação, do qual se extrai o seguinte trecho:

“Informa que ao desembarcar da viatura e proceder a abordagem de todos, logrou êxito em encontrar na mochila do autor do fato uma arma de fogo calibre 22 de fabricação ROSSI, que por este era transportada sem munição…” (fl. __).

DA AUTORIA E MATERIALIDADE

A autoria do delito resta plenamente comprovada ante o que se verifica do auto de prisão em flagrante de fls. __/__. Autoria esta que em nenhum momento foi negada pelo réu.

De igual forma, a materialidade, em tese, resta indubitável, ante o que emerge do Laudo sobre o instrumento apreendido.

Importa analisar se a mera detenção de arma desmuniciada configura o delito descrito no artigo 14, da Lei Federal nº 10.826/03. Nos termos singelos da lei, entende-se como suficiente para a configuração do delito, de porte de arma de fogo, trazer consigo sem autorização da autoridade competente e em desacordo com instrumentos normativos.

Assim, a circunstância de a arma estar desmuniciada não pode excluir a tipicidade.

Neste sentido, transcreve-se voto da Ministra Ellen Gracie que negou provimento ao RHC 81057/SP – STF:

“O crime é de mera conduta, e segundo dicção de Fernando Capez, de perigo abstrato, não tendo a lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, sendo irrelevante a avaliação subsequente sobre a ocorrência de perigo à coletividade. Nos crimes de perigo abstrato, segundo Capez, ‘a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e materialmente, típico independentemente de alguém, no caso concreto, vir a sofrer perigo real, não acoima a lei definidora de atentatória à dignidade humana. Ao contrário. Revela, por parte do legislador, disposição ainda maior de tutelar o bem jurídico, reprimindo a conduta violadora desde o seu nascedouro, procurando não lhe dar qualquer chance de desdobramento progressivo capaz de convertê-la em posterior perigo concreto e, depois, em dano efetivo. Trata-se de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de sair de casa ilegalmente armado. Realizando a conduta descrita no tipo, o autor já estará colocando a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. Negar vigência ao dispositivo nos casos em que não se demonstra perigo real, sob o argumento de que atentaria contra a dignidade da pessoa humana, implica reduzir o âmbito protetor do dispositivo, com base em justificativas no mínimo discutíveis. Diminuindo a proteção ás potenciais vítimas de ofensas mais graves, produzidas mediante o emprego de armas de fogo, deixando-as a descoberto contra o dano em seu nascedouro, o intérprete estará relegando o critério objetivo da lei ao seu, de cunho subjetivo e pessoal. Privilegia-se a condição do infrator em detrimento do ofendido, contra a expressa letra da lei.’ (Arma de Fogo – Comentários à Lei n. 9.437/97, ed. Saraiva, 1997, pg. 25/26)”

O subscritor discorda do pensamento de Capez. Promotor de Justiça não é promotor de leis. Difere na valoração, no confronto que faz entre as normas vigentes e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Quanto ao papel do magistrado, diz Ferrajoli:

“(…) a sujeição do juiz à lei já não é, como o velho paradigma positivista, sujeição à letra da lei, qualquer que fosse seu significado, senão sujeição á lei enquanto válida, quer dizer, coerente com a Constituição. E no modelo constitucional garantista a validez já não é um dogma associado à mera existência formal da lei, senão uma qualidade contingente da mesma ligada à coerência de seus significados com a Constituição, coerência mais ou menos opinável e sempre remetida à valoração do juiz. Disso se segue que a interpretação judicial da lei é também sempre um juízo sobre a lei mesma, que corresponde ao juiz junto com a responsabilidade de eleger os únicos significados válidos, ou seja, compatíveis com as normas constitucionais substanciais e com os direitos fundamentais estabelecidos pelas mesmas.”

Dissecando o garantismo penal, vejamos:

“(…) a teoria do garantismo penal, antes de mais nada, se propõe a estabelecer critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando qualquer modelo de controle social maniqueísta que coloca a ‘defesa social’ acima dos direitos e garantias individuais. Percebido dessa forma, o modelo garantista permite a criação de um instrumental prático-teórico idôneo à tutela dos direitos contra a irracionalidade dos poderes, sejam públicos ou privados.” 

Cite-se excerto do Ministro Cernicchiaro, que transparece o caminho trilhado hodiernamente pela jurisprudência:

“A infração penal não é só conduta. Impõe-se, ainda, resultado no sentido normativo do termo, ou seja, dano ou perigo ao bem juridicamente tutelado. A doutrina vem reiterada e insistentemente renegando os delitos de perigo abstrato. Com efeito, não faz sentido punir pela simples ação, se ela não trouxer, pelo menos probabilidade (não possibilidade) de risco ao objeto jurídico”

Também a atual doutrina penal “(…) dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso.”

A mesma questão é analisada, a partir dos princípios teóricos da lesividade e da ofensividade, em preciosa monografia de Luiz Flávio Gomes e Willin Terra (Lei de Armas, ed. RT, 4ª, 2005).

Assevera o autor que nos “delitos de posse”, a danosidade real do objeto e a conduta criadora de risco proibido relevante somente se conjugam se presente a disponibilidade de uso da arma.

“Enquanto a danosidade real do objeto pode ser percebida concretamente (v.g., com a análise pericial de uma arma carregada) a periculosidade da conduta é imaterial em sua essência (por se tratar da representação valorada de uma conduta humana criadora de risco). Somente quando as duas órbitas da disponibilidade (uma, material, a da arma carregada, e outra jurídica, a do comportamento humano que rompe o princípio de confiança criando um risco proibido relevante) se encontram é que surge a ofensividade típica (aquela não querida pela norma penal, reprovável, punível). Em outras palavras, o fato torna-se penalmente relevante (exclusivamente) quando o bem jurídico coletivo (no caso) entra no raio de ação da conduta criadora do risco proibido e relevante.”

Esse raciocínio é fundado em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal.

Para o seu acolhimento, convém destacar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade à limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido.

Basta, no momento, aceitar a danosidade efetiva do objeto do crime e a conduta criadora de um risco proibido relevante como princípios gerais da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comportar.

Na figura criminal em tela, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte de arma de fogo inidônea para a produção de disparo: aqui falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo.

A inaptidão da arma gera a atipicidade da conduta, porque com sua impropriedade material ela perderá a potencialidade lesiva que caracteriza o conteúdo do injusto.

“Isso decorre do fato de que a finalidade do tipo é evitar o perigo emergente do relacionamento ilícito com armas de fogo, de maneira que, no exato momento em que não existir mais este ‘perigo’ (porque o objeto material é incapaz de produzir qualquer tipo de dano), deixará de existir o delito.”

Eis a questão em análise: arma eficaz, mas desmuniciada.

O voto do Ministro Sepúlveda Pertence no RHC 81057/SP do Supremo Tribunal Federal encampa o que foi anteriormente argumentado, destacando:

“(…) é preciso distinguir duas situações, à luz do princípio da disponibilidade. Se o agente traz consigo arma desmuniciada, mas tem munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em consequência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo.

Ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal – isto é, como artefato idôneo a produzir disparo – e, por isso, não se realiza a figura típica.”

Na espécie, a instrução comprovou que __________ não tinha disponibilidade de munição, fato que retira a disponibilidade e ofensividade efetiva de sua conduta, motivo pelo qual vislumbro não restar caracterizado o delito de em tela: “posse de arma de fogo”.

QUANTO À PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA

Com a devida vênia, a pena objeto de apreciação neste tópico não pode prosperar por ausência de fundamentação de sua adequação ao caso em tela, e por conflitante com o objetivo do instituto de substituição de pena privativa de liberdade.

Em sua decisão, não discorreu o eminente julgador acerca das razões pelas quais entendia necessária a segregação do réu pelo período de cinco horas diárias durante os fins-de-semana.

Ofende o princípio da legalidade, que preconiza a inexistência de pena sem lei anterior que a defina, nem pena sem prévia cominação legal, o total arbítrio do julgador quando da imposição de penas alternativas.

Mais ainda, tal arbítrio lesaria de morte o princípio da proporcionalidade, ao permitir que o julgador a seu “bel prazer” criasse pena de seu agrado, impondo restrições e obrigações ao condenado de acordo com sua vontade, certo que suas imposições terminariam por serem aceitas em face do maior sofrimento imposto pela pena privativa de liberdade, ainda que em regime aberto.

Ao efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, deve o magistrado observar as finalidades da pena preventiva, punitiva e ressocializadora, aplicando-as em conjunto com os objetivos do instituto da substituição da pena, ferramenta que busca minimizar os efeitos da atuação do Direito Penal sobre o cidadão, consideradas as condições objetivas e subjetivas que cercam o caso real.

Não se discute haver certa dose de liberdade do julgador quando da imposição de medidas restritivas de direito, em substituição à pena privativa de liberdade, não se pode, no entanto, admitir poderes irrestritos ao julgador neste campo.

Não entende a defesa ser a limitação de fim-de-semana pena alternativa despida de aplicação, ocorre que a necessidade desta deve ser cabalmente demonstrada na decisão que a impõe, até por se revestir de maior rigor, visto constituir limitação ao direito de liberdade, por isso mesmo exigindo uma observância mais acurada, quanto a sua real necessidade.

É justamente este juízo de necessidade da restrição de fim-de-semana, que a falta de fundamentação impede, constituindo em autêntico cerceio de defesa posto que tal decisão, despida da competente fundamentação fática, torna impossível para defesa contra-argumentar sobre razões que desconhece.

Por fim necessário salientar que nada existe nos autos que indique ser necessária a segregação, ainda que temporária, do apelante, ou que objetivo da aplicação da sanção penal não poderia ser alcançado por outra medida restritiva de direitos menos gravosa, que não envolva o cerceio da liberdade do recorrente.

Neste sentido:

“APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Com razão a defesa no que diz respeito à substituição da limitação de final de semana por prestação pecuniária. Isso porque a referida pena substitutiva consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado, nos termos da redação do artigo 48 do Código Penal equivale a uma “prisão de final de semana”. 2. Assim, em razão do quantum de pena privativa de liberdade fixada (2 anos de reclusão), da onerosidade da limitação de final de semana, substitui-se esta pena restritiva de direitos por prestação pecuniária de um salário mínimo, a ser especificada pelo juízo da execução penal, mantendo-se, outrossim, as demais cominações da sentença (prestação de serviços à comunidade).” APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime nº 70045406261, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Nereu José Giacomolli. j. 29.03.2012, DJ 21.05.2012).

“APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. (…) 5. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A limitação de final de semana é medida gravosa, uma vez que envolve a contenção física do agente. Considerando as condições subjetivas do réu, impõe-se a substituição da medida por prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, mantendo-se a prestação de serviços à comunidade, em observância à parte final do § 2º do art. 44 do CP. (…)” (Apelação Crime nº 70039318464, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Dálvio Leite Dias Teixeira. j. 28.02.2012, DJ 27.03.2012).

“APELAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. O acusado foi condenado à pena de 03 anos e 06 meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito, sendo elas a prestação de serviços à comunidade e a limitação de final de semana. O artigo 44, § 2º, do Código Penal permite que a condenação à pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano seja substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos; e se superior a um ano, por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 2. Possível, assim, a substituição da pena restritiva de direitos, consistente na limitação de final de semana por outra pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de três salários mínimos, revertida em favor da vítima, por ser, no caso concreto, a medida mais adequada à reprovação da infração criminal, aliada às condições do imputado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Crime nº 70044549590, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Nereu José Giacomolli. j. 12.04.2012, DJ 03.05.2012).

CONCLUSÃO

Isto posto, requer seja revisto o decisum, para, no mérito, reconhecer a atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do mesmo, conforme fundamentação relativa ao tópico próprio deste recurso.

Na possibilidade de não reconhecimento do pleito acima, seja a pena restritiva de direitos relativa à limitação de fim-de-semana excluída da condenação, por ausência de fundamentação, além de inexistência de razão fática nos autos para sua aplicação, ou, alternativamente, sua substituição por outra medida restritiva de direitos menos gravosa, que não envolva o cerceio da liberdade do recorrente.

Requer ainda, em caso de manutenção da condenação, o direito de recorrer em liberdade, não tendo de submeter-se a qualquer pena antes do trânsito em julgado da decisão.

Nestes termos, pede deferimento.

__________, __ de __________ de ____.

p. p. __________

OAB/UF _____




Apelação – citação editalícia, falta de provas

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

 _________, devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor Designado

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

“Julgar alguém sem ouvi-lo é fazer-lhe injustiça, ainda que a sentença seja justa” (SÊNECA)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se, o presente recurso contra sentença editada pela, DOUTORA _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o recorrente, a expiar pela pena de (2) dois anos de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal.

A irresignação do apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a dois tópicos, assim delineados: num primeiro momento sustentará o dantesco cerceamento de defesa padecido, advindo com a citação editalícia operada conta o apelante; num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas, sadias, robustas e convincentes, para emissão de decreto condenatório, em que pese tenha sido este parido, ancorado em prova falsa (de fonte inquisitorial), o que contrária, de forma visceral, a Constituição Federal vigente.

Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvos de inconformidade.

Obtempere-se, que a citação editalícia operada contra o apelante, redundou em flagrante cerceamento de defesa, na medida em que foi suprimida a garantia constitucional de ampla defesa, consubstanciada, na prerrogativa do réu de expor em juízo sua versão dos fatos.

Efetivamente, a citação editalícia levada a efeito contra o apelante, o impossibilitou de exercer sua autodefesa, que ao lado da defesa técnica constitui-se em expediente eficaz, para neutralizar e ou delir a peça portal.

Gize-se, também, que a citação edital constitui-se num meio excepcional (hoje banido nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal) de conclamação, visto que, opera por ficção, porquanto pressupõe hipoteticamente (por obra de quimera), que aludida publicação inserta em órgão oficial vá chegar ao conhecimento do iletrado réu, homem de poucas e sofríveis luzes, o qual jamais compulsou o Diário da Justiça, pela simples e comezinha razão de desconhecer-lhe a existência.

Assim, tem-se, por inquestionável que ocorreu cerceamento de defesa, face a citação editalícia processada, a qual impediu a defesa técnica de contar com a participação do réu, no intuito de arregimentar prova clara e insofismável da inocência deste, permitindo, em detrimento do denunciado, que a dúvida presida o feito, muito embora esta favoreça, calcada tal premissa na máxima: in dubio pro reo.

De outro Norte, incursionando-se na sentença ora comedidamente hostilizada, tem-se, que o decreto condenatório pela mesma erigido, foi fundado e consolidado, única e exclusivamente, no depoimento do réu prestado na fase policial. (Vide folha ____, terceiro parágrafo da sentença).

Sempre oportuno relembrar-se, que sob o império da Constituição Federal de 1.988, por força artigo 5º, LV, a prova no feito criminal, somente assume tal qualificação, quando parida no crisol do contraditório. Prova arredia a contradita, prova não é.

Questiona-se? Qual o valor que se pode emprestar a um depoimento coligido pela autoridade discricionária, quando o mesmo vem despido de toda e qualquer participação e ou fiscalização da defesa?

Afora isso, assoma desprimoroso, nos dias que correm, sob a égide do festejado Estado de Direito, empreste-se valia em grau quase absoluto, aos elementos granjeados durante o fabrico do inquérito policial, notório que este constitui-se em peça meramente informativa, de feições administrativas, não se sujeitando, tamanho é seu grau de tendenciosidade, a ciranda do contraditório.

Nesse passo, a julgadora monocrática afrontou de forma deliberada e acintosa regra imperativa e cogente, estatuída pela Carta Magna, ao emprestar preeminência a confissão extrajudicial do réu, estabelecendo-a, como pedra angular de seu edifício sentencial.

Em secundando a tese do apelante, decalca-se excertos de arestos dos tribunais pátrios, bastante elucidativos sobre a questão em discussão:

A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do contraditório, o que não há no inquérito policial, que além de inquisitório, é relativamente secreto (TACRIM-SP, ap. 121.869, Rel. CHIARADIA NETTO)

ROUBO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. Prova produzida exclusivamente no inquérito policial não autoriza a condenação. (Apelação nº 1003718-22.2007.8.22.0012, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Zelite Andrade Carneiro. j. 21.06.2011, unânime, DJe 28.06.2011).

FURTO QUALIFICADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. A prova produzida exclusivamente no inquérito policial não autoriza a condenação. (Apelação nº 0026690-51.2008.8.22.0017, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 10.11.2011, unânime, DJe 18.11.2011).

Se uma condenação pudesse ter por suporte probatório apenas o interrogatório policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no limiar da própria ação penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade inconsequente e inútil (TACRIM-SP, ap. 103.942, Rel. SILVA FRANCO).

O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça informativa à qual se deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus antecedentes, impossível será a condenação. (TACRIM-SP, ap. 181.563. Rel. GERALDO FERRARI).

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E EM PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. I – “Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo” (Informativo-STF nº 366). II – Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (HC 67.707/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 14.08.1992). Ademais, configura-se evidente violação às garantias constitucionais a condenação baseada em prova emprestada não submetida ao contraditório (HC 66.873/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29.06.07 e REsp 499.177/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 02.04.07), como na hipótese de depoimento colhido, ainda que judicialmente, em processo estranho ao do réu (HC 47.813/RJ, 5ª Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.09.2007). III – In casu, o e. Tribunal de origem fundamentou sua convicção somente em depoimento policial, colhido na fase do inquérito policial, e em depoimento de adolescente supostamente envolvido nos fatos, colhido na Vara da Infância e da Juventude, deixando de indicar qualquer prova produzida durante a instrução criminal e, tampouco, de mencionar que aludidos elementos foram corroborados com as demais provas do processo. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 141249/SP (2009/0131759-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 23.02.2010, unânime, DJe 03.05.2010).

Ademais, a condenação na arena penal, exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Pairando dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador por uma questão de consciência, optar pela absolvição do réu.

Nessa trilha é a mais lúcida jurisprudência, que jorra dos tribunais pátrios, digna de transcrição face sua extrema pertinência ao tema em posta a desate.

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora tenha restado comprovada a materialidade da apontada falsificação, conforme se pode verificar do laudo de exame documentoscópico de fls. 333/335, não se constata, todavia, a presença de elementos de prova que demonstrem, de forma incontestável, a autoria do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Sentença mantida. 3. Apelação desprovida. (Apelação Criminal nº 0003461-37.2009.4.01.3803/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. I’talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 14.12.2010, e-DJF1 20.01.2011, p. 0128).

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. Não comprovada, no entanto, de forma segura e induvidosa, a autoria do delito. Sentença absolutória mantida. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. (Apelação nº 9082910-92.2004.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Eduardo Braga. j. 31.05.2011, DJe 28.06.2011).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Não restando configurada a existência do elemento subjetivo (dolo) necessário à tipificação da conduta do denunciado, consubstanciado no conhecimento acerca da falsidade das cédulas encontradas em seu poder, não se pode sustentar uma condenação com base em indícios. 2. Não foi produzida prova suficiente da culpa do apelante, limitando-se o conjunto probatório às cédulas falsas acostadas aos autos (fl. 13), ao Laudo Pericial de fl. 35 e aos testemunhos ofertados pela acusação e defesa (174/176), os quais somente se prestam a atestar a materialidade delitiva. 3. Não há como se manter a condenação do acusado, uma vez que não foi produzida prova no sentido de que o mesmo estaria agindo com o dolo de praticar o crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, não podendo tal situação ser presumida em razão de o mesmo estar, no momento de sua prisão, supostamente cometendo outro crime. 4. Inexistindo prova inequívoca acerca do dolo, não há como ser mantida a condenação do apelante, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 5. Apelo provido para absolver o acusado. (Apelação Criminal nº 0001536-47.2007.4.01.4200/RR, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto. j. 19.10.2010, e-DJF1 28.10.2010, p. 253).

[…] A prova dos autos não assegura, de forma inconteste, que o réu foi a pessoa responsável pela extração de argila sem autorização da autoridade competente. A dúvida com relação à autoria delitiva se resolve a favor do réu, impondo sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. […] (Apelação Criminal nº 2005.72.08.004499-6/SC, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 28.09.2010, unânime, DE 07.10.2010).

APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CPP – RECURSO DO MP PELA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – AUTORIA NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS – VÍTIMA QUE CONFIRMOU A PRÁTICA DO ROUBO, MAS NÃO RECONHECEU OS RÉUS, EM JUÍZO, COMO SENDO OS ROUBADORES – DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DOS ACUSADOS – SENTENÇA MANTIDA – APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação nº 0076470-78.2007.8.26.0050, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 30.08.2011, DJe 21.10.2011).

APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. I. Uma vez que as provas produzidas nos autos deixam de demonstrar induvidosamente a autoria delitiva imputada ao réu, imperiosa se mostra a sua absolvição. II. Apelo provido. (Apelação nº 19-93.2006.8.06.0182/1, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Inacio de Alencar Cortez Neto. DJ 18.10.2010).

(grifos nossos)

Outrossim, a instrução judicial, é notoriamente anêmica e defectível, haja vista, que inexiste um única voz a inculpar o réu, o qual, de resto, não pode defender-se (empreender sua autodefesa) uma vez que foi alijado do processo, ao prestigiar-se a citação edital, de inquestionável ineficácia e de patente inconstitucionalidade.

Por derradeiro, assinale-se que o réu foi condenado pela honorável Julgadora singular, sem que a este fosse garantido o sagrado direito de ser ouvido.

Afronta-se, e vilipendia-se, aqui, o apotegma prescrito por São João, do seguinte teor: “Nemo debet inauditus damnari” (*ninguém deve ser condenado sem ser ouvido).

Aliás, de bom alvitre, revela-se o decalque de pequeno excerto do maior  best seller do mundo, qual seja a BÍBLIA SAGRADA, relacionado com a prisão do Apóstolo e Doutor dos gentios, SÃO PAULO, onde, em que pese a obstinação de seus acusadores, foi garantido, pelo tribuno Romano, o irrenunciável direito de defesa, franqueando-lhe o contraditório (apresentação de sua versão dos fatos), o que no caso in examine, contristadoramente não ocorreu, face ter-se adotado e prestigiado a forma ficta de citação. Verbum ad Verbum:

PAULO PERANTE O REI AGRIPA – Alguns dias mais tarde, o rei Agripa e Berenice chegaram a Cesareia e foram apresentar cumprimentos a Festo. Como se demorassem muitos dias, Festo expôs ao rei o caso de Paulo, dizendo: ‘Está aqui um homem que Félix deixou preso e contra o qual, estando em Jerusalém, os sumos sacerdotes e os anciãos dos Judeus apresentaram queixa, pedido a sua condenação. Respondi-lhes que não era costume dos romanos conceder a entrega de homem algum antes do acusado, ter os acusadores na sua frente e dispor, da possibilidade de se defender da acusação…’

(BÍBLIA SAGRADA, Edição da PALAVRA VIVA, com tradução realizada pelo Missionários Capuchinhos de Lisboa, C. D. STAMPLEY SEM, São Paulo, 1.974, página 1.118, NOVO TESTAMENTO, ACTOS DOS APÓSTOLOS, capítulo 25, versículos 13 usque 16).

Destarte, a sentença de primeiro grau de jurisdição, clama e implora por sua reforma, missão esta reservada aos Preclaros e Cultos Sobrejuízes que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhido o pleito da apelante e proclamado o cerceamento de defesa decorrente da citação edital obrada, a qual macula e torna írrito o decisum de forma irrefragável, bem como, em referendando-se a tese da defectibilidade probatória que jaz domiciliada à demanda, impotente em si e por si, para referendar o decreto condenatório, seja, este, desconstituído, com a consequente e inexorável absolvição do réu apelante.

Certos estejam Vossas Excelências, máxime o Insigne Desembargador Relator do feito, que assim decidindo estarão julgados de acordo com o direito, e sobretudo, realizando, restabelecendo e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor DESIGNADO

OAB/UF




Apelação – cerceamento de defesa, roubo tentado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________________ (___).

processo-crime n.º ________________

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.

_______________________, brasileiro, solteiro, marceneiro, residente e domiciliado nesta cidade de _____________, atualmente constrito junto ao Presídio ____________________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas _________, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I., do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, _____________ 2.0__.

___________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ____________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

“A lei não deve ser interpretada farisaicamente, como ferro de trave, rígido e imóvel, mas, sim, como aço flexível, dócil e modelável” (Caderno de Jurisprudência, Dir. de OLIVEIRA E SILVA, 3ª série, 3º caderno, p. 80)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO  FORMULADAS POR: ___________________

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo notável e operoso Julgador monocrático titular da _____ Vara Criminal da Comarca de _________________, DOUTOR _________________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de (05) cinco anos e (04) quatro meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, e § 2º, conjugado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, sob a clausura do regime fechado.

A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. A guisa de preliminar, arguirá a nulidade do feito ante ao indeferimento de prova vindicada em audiência Cf. artigo 402 do Código de Processo Penal; e no mérito, num primeiro momento pleiteará a desclassificação do fato imputado pela peça inaugural, para furto em sua modalidade simples; num segundo momento, demonstrará evidenciará, com uma clareza a doer os olhos, a defectibilidade probatória que preside a demanda, impotente em si e por si para gerar um veredicto adverso, em que pese tenha sido este emitido, de forma equivocada pela sentença, ora parcimoniosamente reprovada;  num  terceiro momento, em soçobrando as teses capitais, postulará seja reputado tentado o delito de roubo; num quarto momento vindicará pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, pleiteando a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) a título de minoração; e, por derradeiro, num quinto momento, advogará pela expunção da circunstância agravante da reincidência, ante sua notória e incontrastável inconstitucionalidade.

Passa-se, pois, a análise sequencial e bipartida da matéria alvo de discussão.

PRELIMINARMENTE

1.) CERCEAMENTO DE DEFESA

Prefacialmente, consigne-se, que o réu amargou dantesco cerceamento de defesa, com o indeferimento de prova que pretendia produzir Cf. o artigo 402 do Código de Processo Penal.

Embora o ilustrado Magistrado advogue que a prova requisitada pela defesa pública, encontra-se hospedada à demanda à folha __, temos, que tal postulado é fruto de um equívoco.

Claro e transparente, que o documento de folha ____, constitui-se em ocorrência policial vazada pela polícia judiciária, a partir dos dados fornecidos pelo miliciano condutor do flagrante.

Entrementes, o documento pretendido obter pelo réu, constitui-se em peça diversa, qual seja, buscava e ainda almeja a vinda aos autos do boletim de ocorrência elaborado de próprio punho pelo policial militar, que atendeu a ocorrência, o qual encontra-se arquivado no Comando da Brigada Militar.

Referido boletim possui dados precisos relativos a interstício temporal em que se desenvolveu o fato, além de outros apontamentos, de suma importância para ratificar e consolidar a tese periférica e alternativa, de que o delito prefigurado pela denúncia, não passou da ilharga da mera tentativa.

Donde, o indeferimento da aludida prova, cerceou e amputou ao réu o sacrossanto direito ao exercício da própria defesa, cumprindo ser declarado nulo o feito, a principiar da eclosão do gravame, que veio a lume com o despacho de folha ______.

DO MÉRITO

1.) DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO E DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA.

Em que pese o réu ter confessado de forma tíbia, irresoluta e fragmentário delito diverso do constante da denúncia, qual seja a prática de furto, – haja vista que não empregou violência contra as sedizentes vítimas – temos, como dado insopitável, que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um juízo de exprobação, como o emitido pela sentença, da lavra do dilucido Magistrado.

Em verdade, em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que a que remanesceu, injustamente, manietado.

Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole acusatória, produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das vítimas do tipo penal,  a qual é secundada por uma testemunha jejuna, seguindo-se a de origem policial, todas comprometidas em sua credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de censura, como propugnado de forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante do parquet, o qual, para espanto e perplexidade da defesa, logrou persuadir o altivo Sentenciante!

Gize-se, por fundamental, que a palavra da vítimas do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por vindita e não por caridade – a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes – mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA – ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CORROBORADOS PELA PROVA COLIGIDA NA FASE ACUSATÓRIA – AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.690/08 – FUNDADA DÚVIDA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. 1. Segundo firme entendimento jurisprudencial, agora consagrado pelo art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.690/08, não se pode fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação policial, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. 2. “A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência” (Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha). (Apelação Criminal nº 2011.006611-2, 3ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Moacyr de Moraes Lima Filho. Publ. 17.05.2011).

[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).

PROVA – INSUFICIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Indícios que não atingem o “status” de prova segura não se prestam a embasar édito condenatório pelo delito de tráfico de entorpecentes. Diante de conjunto probatório insuficiente, deve prevalecer o “in dubio pro reo”, com a desclassificação do crime para o previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06. (Apelação nº 0002420-48.2009.8.26.0491, 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Wilson Barreira. j. 05.05.2011, DJe 07.07.2011).

[…] Apesar de a palavra da vítima ter especial relevância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, estando o depoimento da ofendida isolado nos autos e a versão do acusado compatível com outras provas produzidas em juízo, de modo que a autoria reste duvidosa, impõe-se a absolvição do agente, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 3. Preliminar rejeitada. Apelo provido. (Processo nº 2008.09.1.010785-3 (466987), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 01.12.2010).

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Sendo a autoria do crime de furto qualificado duvidosa, deve ser mantida a sentença absolutória, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. (Apelação nº 0022712-65.2009.8.01.0001 (11.488), Câmara Criminal do TJAC, Rel. Pedro Ranzi. j. 30.06.2011, unânime, DJe 07.07.2011).

AÇÃO PENAL. PROVA NEBULOSA. ABSOLVIÇÃO. A PROVA É DUVIDOSA E INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. Não se trata de desconsiderar a palavra da vítima ou o trabalho dos Policiais, porém devem eles ser apoiados em outras provas, mesmo indiciárias, o que não é caso em tela. A condenação só se sustenta pela “confissão” obtida na fase policial, de dois menores, sem a presença obrigatória de curador, motivo pelo qual não serve para embasar um decreto condenatório. Ao final da instrução criminal, não restou provada a acusação em relação aos ora apelantes, devendo, por isso, ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”. Recurso provido. (Apelação Criminal nº 2002.050.05769, 1ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Paulo Cesar Salomão. j. 03.06.2003).

(grifos nossos)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões:

Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está imbuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com serenidade e frieza (cf. H. Tornaghi, Curso, p. 392)” (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 20.

Demais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, no curso da instrução, não poderão, de igual sorte, operar validamente contra o apelante, haja vista, constituem-se (ditos policiais) em algozes e detratores do réu possuindo interesse direto do êxito da ação penal – da qual foram seus  principais mentores – máxime, considerado, que participaram ativamente das diligências que culminaram com a prisão arbitrária do recorrente. Vide à folha ___, o frontispício do auto de prisão em flagrante.

Porquanto, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar o decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, atuando, no feito, como verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO PÚBLICO, almejando, com todas as verdades de sua alma a condenação do réu, no desiderato primeiro de legitimarem a própria conduta.

Em rota de colisão, com a posição adotada pelo intimorato Julgador singelo, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com acuidade o tema sub judice:

Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP – apelação nº 127.760)

[…] 1. O depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, não se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção idôneos (tal como ocorre com outras testemunhas), de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à incerteza de um fato ou verdade. […] (Apelação Criminal nº 2009.70.10.000712-5/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. j. 26.10.2010, unânime, DE 11.11.2010).

[…] A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. […] (Processo nº 2007.03.1.025815-0 (418130), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de Freitas. unânime, DJe 07.05.2010).

TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESARMONIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. O depoimento de policiais não é suficiente à condenação quando em desarmonia com as demais provas existentes nos autos, por isso, ausente a prova da autoria do crime, justifica-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (Apelação nº 0005636-61.2010.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 30.03.2011, unânime, DJe 05.04.2011).

[…]  O depoimento de policiais, desde que não contraditórios entre si e não conflitantes com outros elementos de prova, têm eficácia probante. […] (Apelação-Crime nº 0670926-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 28.10.2010, unânime, DJe 11.11.2010).

(grifos nossos)

Na seara doutrinária, outra não é a lição  do renomado penalista, FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:

“Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)”

Da mesma mazela, padece o depoimento da testemunha solteira, __________________ (vide folha ___), o qual, embora impressione num primeiro momento, não guarda a devida coerência em seu relato, devendo, por conseguinte, ser desconsiderado, reputando-o inidôneo para incriminar o recorrente.

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet a morte.

Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do “in dubio pro reo” bem reconhecido pelo r. Juízo “a quo”. Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Pasmem, ora pois, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja, aquela depurada no contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma se revela frágil e impotente para secundar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo condenatório contra o apelante.

Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

2.) ROUBO TENTADO

Na longínqua hipótese de sobejar condenado, tem-se que o delito que lhe é tributado, encontra-se circunscrito a seara da mera tentativa, visto que, nas palavras da testemunha compromissada e ocular dos fatos, o réu foi de pronto interceptado, eis detido e abordado, quando ainda em rota de fuga.

Textualmente a testemunha compromissada ____________ à folha ____ diz:

“… O depoente estava saindo do estabelecimento roubado, e deparou-se com as pessoas que estavam saindo. Esbarrou-se no casal. Viu que a pessoa do sexo masculino saía com os computadores embaixo do braço, não encontrou a funcionária da loja, e foi ao fundo do estabelecimento comercial, e ela estava dentro do banheiro… Encontrou uma viatura na esquina da rua _________ com a rua ____________, e iniciaram uma perseguição, prendendo-os junto ao ______________, na Av. _____________. Foram recuperados os computadores pessoais. PELA DEFESA: entre a loja assaltada e o local onde foram presos os assaltantes, dista uma quadra…”

Os policias militares que atenderam a ocorrência, ______________________ às folhas ________, em coro, são claros e contundentes em assinalar que o réu foi preso a uma quadra do estabelecimento da vítima.

De resto, a própria denúncia é enfática em assinalar tal aspecto (tentativa) cumprindo transcreve-se o que jaz consignado à folha ___, da peça proêmia.

Logo, assoma claro e insofismável, que o réu não desfrutou de um minuto de quietude com a res, haja vista, que foi, de pronto, perseguido, acuado e preso.

Em compartilhando com o aqui expendido, é a mais alvinitente jurisprudência que jorra dos pretórios:

Sendo o roubo próprio crime complexo, sua consumação somente se opera quando plenamente realizadas forem as infrações penais que o integram: a violência, ou grave ameaça à pessoa e a subtração patrimonial. Haverá apenas tentativa de roubo próprio quando o agente, após praticada a violência contra a vítima, é perseguido e preso, sendo a coisa arrebatada recuperada pelo prejudicado (TARS: RT  647/340)

ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. Autorizada pelo reconhecimento do agente que foi detido, na posse da coisa, logo após o crime. Tentativa: de se reconhecê-la quando o agente não teve a posse tranquila da res. Deram parcial provimento ao apelo defensivo e negaram provimento ao ministerial (unânime). (Apelação Crime nº 70040897605, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Amilton Bueno de Carvalho. j. 09.02.2011, DJ 25.03.2011).

A transitoriedade da detenção da coisa, com intervalo entre a subtração e a recuperação da res furtiva, resultante do fato de ser o criminoso perseguido e preso, faz a conduta prevista no art. 157 do Código Penal permanecer em sua fase de tentativa (TAMG: RT  617/349)

3.) DO RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU.

Outrossim, à luz dos laudos periciais números __________ (constantes do expediente em apenso tombado sob o n.º ____________) temos como dado irrefutável que o réu deve ser reputado semi-imputável, de sorte que padecia grave distorção quanto a capacidade de intelecção e volição em seu agir, possuindo diagnóstico positivo para: TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL; DEPENDÊNCIA A CANNABIS; E, DEPENDÊNCIA DE COCAÍNA.

Assim, ante aos laudos acostados, que guardam propinquidade temporal com o fato descrito na exordial acusatória, tem-se como dado incontestável que, à época do fato descrito na denúncia, a capacidade volitiva do réu, bem como seu poder de autodeterminação, amargavam drástica deficiência, sendo credor, pois, da causa especial de diminuição da pena, estratificada pelo parágrafo único, do artigo 26 do Código Penal.

Em sendo assim, e tendo-se sempre presente que os laudos periciais apontam o comprometimento da higidez mental do recorrente, em grau severo, faz o mesmo jus a diminuição da pena-base na fração de 2/3 (dois terços).

Em discorrendo sobre o tema, toma-se a liberdade de reproduzir-se a lição de DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, in, DOSIMETRIA DA PENA (causas de aumento e diminuição), São Paulo, 1998, Malheiros Editores, onde à páginas 113/144, obtempera:

“A imputabilidade diminuída, em decorrência da qual se opera a diminuição nos limites punitivos, é matéria relacionada exclusivamente com a culpabilidade. A imputabilidade constitui-se em um pressuposto da culpabilidade. Não se pode censurar a conduta do agente impermeável aos imperativos éticos e jurídicos, ou, se sensível a esses valores, incapaz de autodeterminar-se segundo as coordenadas axiológicas que lhe informa a consciência. Não há uma atitude interna do sujeito digna de desaprovação.

“O apequenar da reprimenda funda-se, portanto, no menor dimensionamento da culpabilidade, não se fixando em considerações relativas ao bem jurídico objeto de tutela”.

Em virtude do que, resulta o sagrado direito do recorrente de ver reconhecida e proclamada sua semi-imputabilidade, para o especial efeito de minorar-se a pena-base na fração de 2/3 (dois terços), uma vez que sua culpabilidade se encontrava dramaticamente diminuída, como explicitado pela via científica.

4.) DA REINCIDÊNCIA

Além disso, inadmissível, tenha o recorrido sua pena agravada pela reincidência, haja vista, que pelo delito anterior o réu já foi penalizado, não podendo o mesmo expiar duas vezes pelo mesmo fato – ainda que a exasperação da pena venha dissimulada pela agravante estratificada no artigo 61, inciso I, do Código Penal – sob o risco de incidir-se num bis in idem, flagrantemente inconstitucional.

Neste sentido, obrigatória transcrição:

[…] Constitui rematada violação do princípio ne bis in idem, cindir-se a reincidência, utilizando-se uma condenação para fins de majoração da pena-base (no caso, conduta social) e a outra, para a agravação da reprimenda, na segunda fase da dosimetria. (Apelação-Crime nº 0540123-0, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Lauro Augusto Fabrício de Melo. j. 18.06.2009, unânime, DJe 25.06.2009).

PENA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. É vedada a utilização de uma única condenação, como antecedentes criminais, para justificar a sanção-base acima do mínimo legal e também como agravante na segunda fase da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. (Apelação nº 0032851-88.2009.8.22.0002, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Zelite Andrade Carneiro. j. 14.04.2011, unânime, DJe 19.04.2011).

Portanto, cumpre exorcizar-se a agravante da reincidência, reduzindo-se a pena-base tendo por estamento a confissão espontânea, a qual somente não operou em virtude de concorrer com a reincidência (vide folha ______), redimensionando-se, assim, a pena definitiva, bem como alterando-se o regime de cumprimento da pena, o qual do fechado, passará para o semiaberto.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar dedilhada no introito da presente peça, para o fim especial de decretar-se a nulidade do feito a principiar do despacho denegatório da diligência buscada pela defesa, estampado à folha _____, ante o incomensurável cerceamento legado ao recorrente.

II.-  No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, com fulcro e ancoradouro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo vituperioso.

III.- Em desfalecendo condenado, seja desclassificada a infração de roubo para furto em sua modalidade simples, uma vez que o réu não empregou qualquer tipo de violência contra as vítimas.

IV.- Não vingando as teses capitais, consubstanciadas nos itens supra, seja reputado tentado o delito de roubo, frente as ponderações esposadas linhas volvidas, bem como seja eleita a fração de 2/3 (dois terços) para efeito de minoração das reprimendas: sanção corporal e reprimenda pecuniária.

V.- Também como matéria afeta a dosimetria da pena, seja reconhecida a proclamada a semi-imputabilidade do réu à época dos fatos retratados pela denúncia, elegendo-se a fração de 2/3 (dois terços), a título de minoração, segundo preconiza e autoriza o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.

VI.- Em qualquer circunstância, seja reputada tida e havida como inconstitucional  a agravante da reincidência, determinando-se a minoração da pena-base em (06) seis meses, por força da circunstância atenuante confissão espontânea, a qual somente não operou em virtude de concorrer no mesmo grau de equipolência com a recidiva; alterando-se, de resto, o regime de cumprimento da pena, para o semiaberto.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

__________________, em ____ de ______________ de 2.0___.

_____________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ____________.




Apelação – ausência de dolo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

 _________, brasileiro, solteiro, garçom, residente e domiciliado na Rua _________, nº ____, Bairro _________, nessa cidade de _________, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor DESIGNADO

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se, o presente recurso contra sentença exarada pelo notável Julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia condenou o recorrente a expiar pela pena de (6) seis meses de detenção, por infringência ao artigo 150, §1º do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.

A irresignação do apelante, ponto nevrálgico e aríete do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a um único tópico, a saber: o fato tributado contra o apelante e referendando de forma equivocada pela sentença ora respeitosamente reprovada, é atípico, na medida em que o apelante encontrava-se despido do ânimo de violar o domicílio da vítima, ante seu deplorável estado de embriaguez, o que lhe ceifou a possibilidade de discernir a realidade que o cercava, bem como a formular qualquer juízo de valor, sopesado o contexto fático vivenciado.

Passa-se, pois, a análise do ponto alvo de inconformidade.

Segundo sinalado pelo réu, quando interrogado frente ao Julgador togado, o mesmo asseverou que não possuía condições de lucidez suficientes para esclarecer de que forma foi ingressou no apartamento da sedizente vítima, haja vista, que no dia dos fatos, encontra-se totalmente embriagado, e somente tomou consciência de que se encontrava na aludido apartamento, após ter sido despertado por um policial militar, de sua prostração infecunda, em que imerso, decorrência direta do estado de sonolência que se abateu sobre o mesmo.

Nas palavras literais do réu: “Relata que estava embriagado, não havia consumido substância entorpecente, e não sabe explicar como chegou até o apartamento da vítima. Foi acordado por um policial militar, pois estava dormindo naquele local…” (Vide folha ____).

A vítima por seu turno, vem ao encontro dos dizeres do réu, ao afirmar à folha ____: “… O réu não soube explicar de que forma havia ingressado no apartamento, nem mesmo tinha consciência de onde estava…”

Ora, é requisito basilar e fundamental para a concreção do delito de violação de domicílio a existência do dolo específico, expresso na vontade livre e consciente de ingressar em domicílio alheio, contra a vontade do dominus.

No caso em tela, temos que a embriaguez de que refém o apelante, lhe privou, por completo, do tirocínio e do livre-arbítrio, sobre a ação que estava empreendendo, com o que lhe restou amputado o elemento volitivo do injusto.

Em verdade, o recorrente jamais tencionou e ou arquitetou violar o domicílio da vítima. Sua ação deu-se de forma inusitada e insólita, sob a senda do alcoolismo.

Assim, fenecendo o desiderato de violar, falece o tipo penal, por ausência de dolo na conduta.

Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, aqui compilada face guardar extrema pertinência ao tema em debate:

Indispensável à configuração do crime de violação de domicílio, o dolo específico, de penetrar ou permanecer na casa de outrem, contra a vontade deste (JUTACRIM 48/391)

O crime de violação de domicílio, como delito subsidiário que é, também requisita para sua integração o dolo específico. Se a finalidade do agente não foi a de violar o domicílio, como propósito único da ação, não se configura o crime” (RT 432/346)

Sendo manifesto que não havia a intenção de violar do domicílio, inexistindo o elemento subjetivo do injusto, conforma-se a solução absolutória (JTACRIM 61/279)

Donde, demonstrado e evidenciado, de forma clara e insofismável, a ausência de dolo na conduta testilhada pelo apelante, impõe-se a revisão do julgado, elegendo-se o veredicto absolutório como o único que se adéqua ao caso submetido a desate.

Destarte, a sentença de primeiro grau de jurisdição, clama e implora por sua reforma, missão esta reservada aos Preclaros Sobrejuízes que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja desconstituída a sentença aqui estigmatizada, frente a atipicidade do fato, absolvendo-se, por imperativo o apelante, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Ínclito e Culto Desembargador Relator do feito, que assim decidindo estarão julgados de acordo com o direito, e sobretudo, realizando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o primado da mais lídima JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor DESIGNADO

OAB/UF




Apelação – ato infracional, aplicação dúplice medida socioeducativo

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Objeto: interposição de recurso e oferecimento de razões

 _________, devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, interpor o presente recurso de apelação, com sede e ancoradouro legal, no artigos 198 caput, e incisos II e VII, e, 190, § 2º, ambos da Lei nº 8.069 de 13.07.90, combinado com os artigos 513 e 514 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil, eis encontrar-se inconforme, irresignado e desavindo com a sentença de folhas ____, que lhe foi prejudicial e sumamente adversa.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro (em anexo) franqueando-se a parte contrária, o direito a contradita, remetendo-o, ressalvado o juízo de retratação (por força do inciso VII, do artigo 198 do ECA), ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

“A verdadeira prevenção da criminalidade é a justa e efetiva distribuição do trabalho, da cultura, da saúde, é a participação de todos nos benefícios da sociedade, é a justiça social” ROBERTO LYRA.

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença editada pelo notável DOUTORA _________, Digníssima Juíza de Direito da Infância e Juventude da Comarca de _________, o qual em agasalhando de forma parcial a representação de folhas ____, aplicou em detrimento da liberdade do adolescente apelante, a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo interregno temporal de (1) um ano, conjugada com a medida de prestação de serviços à comunidade pelo período de (6) seis meses, nos termos da parte dispositiva da sentença de folha ____.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se em dois tópicos, assim delineados:

1.- num primeiro momento, rebelar-se-á o recorrente, frente a aplicação pela sentença, de duas medidas socioeducativas, julgando que dita cumulação assoma indevida e descabida;

2.- num segundo momento, sustentará que a decisão não guardou a devida proporcionalidade, ao sopesar o ato infracional, e o subsequente juízo de valor, incidente, nas medidas outorgadas, consideradas excessivas e nocivas, aos interesses impostergáveis do menor, mormente, a atinente, a prestação de serviços à comunidade, a qual deseja ver expurgada do decisum.

Passa-se, pois, a análise conjunta dos pontos alvo de debate.

Causa espécie, que a digna Julgadora Singela, a despeito de inexistir postulação de clave ministerial, (o órgão reitor da representação, por ocasião dos debates à folha ____, propugnou apenas e tão somente pela aplicação da medida socioeducativa da liberdade assistida) tenha aplicado contra o recorrente, as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.

Tal deliberação, embora esteja de forma rudimentar amparada em lei (por força artigo 113 do ECA), constitui e representa um verdadeiro bis in idem, sumamente deletério e pernicioso aos inarredáveis interesses do adolescente, o qual terá sua liberdade coarctada, sendo duplamente “penalizado”, por uma única e inexpressiva infração.

Assim, insurge-se o adolescente quanto a medida socioeducativa, outorgada pela altiva sentenciante, consistente na prestação compulsória de serviços à comunidade.

Tal medida, além do indisfarçável conteúdo expiatório que encerra, em nada contribuirá para a edificação da personalidade do adolescente, ora em estruturação, o qual ver-se-á compungido a prestar serviços à comunidade, ainda que contrafeito, dado, “em espetáculo ao mundo”, como proclamou o apóstolo e doutor do gentios, São Paulo, haja vista, que a medida embora rotulada com a melhor das intenções como de cunho pedagógico, representa verdadeira punição, e assim é entendida pela coletividade, de que faz parte.

Sempre oportuno recordar que as medidas elencadas como socioeducativas, possuem nítido caráter punitivo. Nesse sentido é o magistério do respeitado Promotor de Justiça, MAURICIO ANTONIO RIBERIO LOPES, in, JUSTIÇA PENAL, (TORTURA, CRIME MILITAR, HABEAS CORPUS), São Paulo, 1.997, RT, volume nº 05, onde à página 171 e verso, discorrendo sobre o tema “HABEAS CORPUS NO ECA”, obtempera:

“… Ao contrário, nas hipóteses em que for aplicada em decorrência da conduta daqueles que seja considerada esta como ato infracional, terá a providência natureza jurídica de medida socioeducativa e, gostem ou não os elaboradores e idealizadores do Estatuto, natureza sancionatória, posto que o fato gerador de medida é, exclusivamente, a prática de ato infracional”

Outrossim, importante não se olvidar, que a medida socioeducativa, deve guardar proporcionalidade com a gravidade da infração cometida, por força do § 1º, do artigo 112, do ECA.

Em roborando o aqui asseverado é o Magistério de OLYMPIO SOTTO MAIOR, in ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO, (COMENTÁRIO JURÍDICOS E SOCIAIS), São Paulo, 1.992, Malheiros, onde à páginas 341-342, em aduz:

“… A parte final do parágrafo em tela, por outro lado, refere-se à necessária relação de proporcionalidade entre a medida aplicada e as circunstâncias e gravidade da infração. A decisão desproporcionada ou que não guarde qualquer relação com o fato infracional praticado tenderá a perder contato com o processo educativo que lhe dá razão de existir, restando, neste aspecto, inócua e injusta…”.

Destarte, entende-se, desarrazoada e contraproducente a decisão aqui respeitosamente hostilizada, porquanto legou ao menor por um único ato infracional, duas medidas socioeducativas, redundando tal decisão, numa evidente e indisfarçável superfetação legal, a ser sanada e corrigida, pelos Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Cível.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja revisto o decisum, para dele expungir-se e proscrever-se a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, eis revelar-se inadequada e nociva ao adolescente, o qual ver-se-á em situação de risco, a persistir a medida, sopesada e aquilatada ainda a circunstância, de que a sentença, não foi equitativa, em razão de fazer recair na pessoa do adolescente, duas medidas, por um único ato infracional, o que denota e evidencia sua clara e insofismável dissintonia com o princípio relativo a da proporcionalidade, na emissão de juízo de reprovação, com assento no já citado, § 1º, do artigo 112, do ECA.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o(a) Insigne e Douto(a) Desembargador(a) Relator(a) do feito, que em assim decidindo, estarão julgado de acordo com o direito, e mormente, restabelecendo, restaurando, e perfazendo, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/




Apelação – atipicidade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação

Réu preso

 _________, brasileiro, solteiro, pedreiro, atualmente constrito junto ao Presídio _________, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente do despacho de folha ____, o qual recebeu a apelação interposta à folhas ____, arrazoar o recurso interposto, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos ao Doutor Promotor de Justiça que oficia no presente feito, para, querendo, oferecer, sua contradita, remetendo-o, após ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável julgador monocrático, em regime de exceção, junto a Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (06) seis anos de reclusão, acrescida de (20) vinte dias-multa, por incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal sob a clausura do regime fechado; bem como pela pena de (02) dois meses de detenção, por incurso nas sanções do artigo 329, caput, sob a franquia do regime aberto, comutada por multa, cifrada em (10) dez dias-multa, conforme se vislumbra pelos comemorativos da sentença de folhas ____.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e condensa-se em três tópicos assim delineados: em preliminar, sustentará a semi-imputabilidade do apelante, forte no laudo psiquiátrico nº ____; e, no mérito, num primeiro momento, repisará as teses da negativa da autoria e atipicidade, proclamadas pelo réu desde a aurora da lide, as quais, contristadoramente, não encontraram eco na sentença repreendida; para num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise da dos pontos alvo de debate.

PRELIMINARMENTE

Segundo se afere, o laudo psiquiátrico nº _________, acostado nos autos do incidente – em apenso – em sua parte dispositiva, à folha ____, consigna para perplexidade da defesa que: “apesar de ser padecente de um Transtorno mental e de comportamento decorrente de uso de substância psicoativa (com dependência), era, ao tempo das ações, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento caso as denúncias sejam comprovadas” (SIC)!

Entrementes, tal conclusão – verdadeira aporia – encontra-se divorciada do conteúdo do laudo, o qual aponta, com uma clareza a doer os olhos, que o recorrente, era ao tempo das ações acoimadas de delituosas, semi-imputável, frente seu quadro de dependência a substâncias psicotóxicas, a caracterizar na linguagem do laudo, TRANSTORNO MENTAL.

Assim, salvo melhor juízo, o enquadramento legal, uma vez constatada e evidenciada a semirresponsabilidade do réu, cotejados e aquilatados os delitos que lhe são irrogados (roubo e resistência), encontra guarida no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, e não no matizado artigo 19 da Lei Antitóxicos, mencionado, de forma dúbia, pelo laudo.

Efetivamente, segundo a dicção do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, entende-se semirresponsável, àquele que: “… em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

No caso sub judice, assoma inexorável concluir-se, em procedendo-se a leitura atenta do laudo psiquiátrico, que o réu era semirresponsável, ao tempo dos fatos descritos pela denúncia, porquanto, foi diagnosticado que o mesmo apresentava transtorno mental, com síndrome de dependência à drogas, o que equivale e corresponde, na linguagem do Código Penal, a perturbação da saúde mental.

Visando deixar bem patenteado e transparente as considerações esposadas no referido laudo, toma-se a liberdade de transcrevê-las, ainda que de forma parcial, no intuito de bem elucidar a questão esgrimida:

10. DISCUSSÃO DIAGNÓSTICA

“No presente, o periciando encontra-se hígido. Ao tempo dos delitos, entretanto, utilizava drogas de forma pesada (cocaína e ‘crack’). De acordo com suas próprias palavras ‘perdeu-se’, deixando de trabalhar e passando a manter atividades ilícitas como forma de continuar o uso das substâncias psicoativas.

Não restam dúvidas de que ao se ‘perder’ estava bastante envolvido com as drogas, podendo ser dito que estava viciado ou dependente das mesmas, apresentando um transtorno mental e de comportamento de uso de substâncias psicoativas.

11. DIAGNÓSTICO POSITIVO

Tudo está a indicar que o periciando apresentava um Transtorno mental e de comportamento decorrentes do uso de substâncias psicoativas – F14 e F15 (cocaína e outros estimulantes). De uma maneira mais específica, de F14.2.21 e F15.2.21, com Síndrome de dependência. Atualmente abstinente, porém em ambiente protegido, tudo de acordo com a CID-10/OMS.

12. COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS-

O periciando, ao momento dos delitos, encontrava-se num estado de dependência de substâncias psicoativas, caracterizado ser padecente de um Transtorno mental e de comportamento decorrente de uso de substâncias psicoativas (cocaína e ‘crack’). Estas drogas, cada um por si são capazes de interferir na cognição e na volição, usualmente, no que diz respeito ao porte para uso. Entretanto, ele é denunciado por delitos de furtos e ou assaltos.

Logo, a semirresponsabilidade do recorrente, assoma alva e inconcussa, uma vez que estava despido da plena capacidade volitiva e de cognição, de sorte que se encontra suprimida sua faculdade de autodeterminação.

Conclusão inversa, afronta a lógica e ao bom senso, em que pese tenha sido esta eleita de forma errônea e ambígua pelo laudo pericial, cumprindo, aqui sanar-se tal e gritante anomalia, visto que o réu não era imputável, mas sim semi-imputável, como, aliás, demonstra o próprio laudo pericial.

DO MÉRITO

Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folhas ____), o mesmo foi categórico e peremptório em negar ter perpetrado os fatos delituosos descritos pela peça portal coativa.

A tese da negativa da autoria, a qual vem conjugada com a atipicidade na conduta, foi ratificada e consolidada em sede judicial, conforme se depreende pelo termo de interrogatório de folha ____.

Por seu turno a prova judicializada, não é suficiente de per se, para macular as teses suscitadas pelo recorrente desde a natividade da lide.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos que são graciosamente arrostados.

Portanto, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente das imputações, desde o princípio.

Realmente, em perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das vítimas do tipo penal – no que diz respeito a primeiro fato catalogado na denúncia – e àquela de origem policial – no que diz respeito ao segundo fato catalogado pela denúncia – ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que, não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso, como propugnado, pela sentença, ora parcimoniosamente hostilizada.

Gize-se, por relevantíssimo que a palavra das vítimas, deve ser recebida com extrema reserva, porquanto, possuem em mira incriminar o réu, agindo por vingança e não por caridade, – a qual segundo professado pelo Apóstolo e Doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes – mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

AÇÃO PENAL. PROVA NEBULOSA. ABSOLVIÇÃO. A PROVA É DUVIDOSA E INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. Não se trata de desconsiderar a palavra da vítima ou o trabalho dos Policiais, porém devem eles ser apoiados em outras provas, mesmo indiciárias, o que não é caso em tela. A condenação só se sustenta pela “confissão” obtida na fase policial, de dois menores, sem a presença obrigatória de curador, motivo pelo qual não serve para embasar um decreto condenatório. Ao final da instrução criminal, não restou provada a acusação em relação aos ora apelantes, devendo, por isso, ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”. Recurso provido. (Apelação Criminal nº 2002.050.05769, 1ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Paulo Cesar Salomão. j. 03.06.2003).

ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).

[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).

(grifos nossos)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões: “Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé…”

Demais, o depoimento prestado, no caminhar da instrução judicial (vide folha ____) pelo policial militar que participou das diligências que culminam com a prisão do réu (aqui apelante), não poderá, de igual forma, operar validamente contra o recorrente, no que tange ao delito de resistência, porquanto constitui-se (o policial) em algoz do réu possuindo interesse direto na êxito da ação penal, da qual foi o principal mentor.

Dessarte, suas declarações, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despidas da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.

Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido Julgador singelo, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com acuidade o tema sub judice:

Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP – apelação nº 127.760)

[…] 1. O depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, não se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção idôneos (tal como ocorre com outras testemunhas), de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à incerteza de um fato ou verdade. […] (Apelação Criminal nº 2009.70.10.000712-5/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. j. 26.10.2010, unânime, DE 11.11.2010).

[…] A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. […] (Processo nº 2007.03.1.025815-0 (418130), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de Freitas. unânime, DJe 07.05.2010).

TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESARMONIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. O depoimento de policiais não é suficiente à condenação quando em desarmonia com as demais provas existentes nos autos, por isso, ausente a prova da autoria do crime, justifica-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (Apelação nº 0005636-61.2010.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 30.03.2011, unânime, DJe 05.04.2011).

[…]  O depoimento de policiais, desde que não contraditórios entre si e não conflitantes com outros elementos de prova, têm eficácia probante. […] (Apelação-Crime nº 0670926-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 28.10.2010, unânime, DJe 11.11.2010).

(grifos nossos)

Outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la: “Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381).

Em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia imparcialidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu.

Se for expurgada a palavra das vítimas bem como a de clave castrense, ambas notoriamente parciais e tendenciosas, nada mais resta a delatar a autoria dos fatos, tributados graciosamente ao apelante.

Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inarredável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte, amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do “in dubio pro reo” bem reconhecido pelo r. Juízo “a quo”. Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelante, desde o nascer da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo dono da lide, o qual pretextando defender os interesses das sedizentes vítimas, inculpa graciosamente o recorrente, pelo fictício delitos, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.

Nesse diapasão é a mais abalizada jurisprudência, compilada junto as cortes de justiça, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso em discussão:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Embora as pequenas contradições existentes entre os depoimentos da única testemunha de acusação, em juízo e em sede policial, não lhe retirem a validade, tais declarações não foram confirmadas por nenhum outro meio de prova, não podendo assim se sobrepor às alegações do réu, uma vez que não há, pela prova dos autos, como se apurar qual das duas versões expressa a realidade dos fatos. 2. Uma vez que a condenação criminal, por sua gravidade, clama por prova robusta e extreme de dúvida, ônus do qual não se desincumbiu a acusação no presente feito, não se pode condenar o acusado pela prática do crime do art. 289 do CP, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 3. Apelo não provido. (Apelação Criminal nº 0000527-51.2005.4.01.3802/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Mário César Ribeiro, Rel. Convocado Klaus Kuschel. j. 03.05.2010, e-DJF1 21.05.2010, p. 056).

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DÚVIDA EM FAVOR DO ACUSADO. 1. É impositiva a absolvição, quando o conjunto probatório não é suficientemente idôneo para embasar uma condenação criminal, devendo assim prosperar o princípio do in dubio pro reo, ainda mais quando, como no caso em questão, existem duas versões, que, encerrada a instrução, não se excluem. 2. Na hipótese, em favor do acusado, além dos depoimentos dos demais policiais militares, que, a princípio, devem ser tratados por verídicos, tem-se, ainda, o testemunho prestado por uma das vítimas, que assumiu ter golpeado a vítima, no momento do reconhecimento. 3. Ainda que nos crimes de tortura a palavra da vítima tenha considerável importância, a ausência de material probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório conduz à incidência do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso improvido, maioria. (Processo nº 2005.08.1.005551-9 (412163), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Designado João Egmont. maioria, DJe 20.04.2010).

PENAL. ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCERTEZA DA PROVA DA AUTORIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. Apenas a informação segura da vítima pode sustentar um decreto penal condenatório, e não a versão lacônica, em que se deixa de apontar qual dos agentes efetuou a abordagem, suas condições e tipo de ameaça proferida. Havendo, nos autos, duas versões conflitantes, deve prevalecer aquela pendente em favor do réu em face do princípio in dubio pro reo. […] (Apelação Criminal nº 1.0024.07.777371-1/001(1), 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Júlio Cezar Guttierrez. j. 22.07.2009, maioria, Publ. 12.08.2009).

APELAÇÃO CRIME – RECURSO MINISTERIAL – ESTUPRO TENTADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS – ART. 213, § 1º C/C ART. 14, II DO CP – PRETENSA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO. Se a palavra da vítima, que é essencial em delitos contra a dignidade sexual, mostra-se contraditória e as provas amealhadas dão suporte a duas versões verossímeis, ante a existência de dúvida, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e mantida a sentença absolutória. (Apelação Criminal – Reclusão nº 2011.033577-0/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Manoel Mendes Carli. unânime, DJ 07.12.2011).

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E MOLESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CERTA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA CONTRAVENÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para prolação de um decreto penal condenatório, tem-se dito, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. Na situação, como destacou a Magistrada, absolvendo o apelado: “Como se observa, há nos autos duas versões dos fatos, uma oriunda dos relatos da mãe das vítimas e outra do réu e de sua esposa, ambas contraditórias. Assim, existindo duas versões plausíveis nos autos, resta impossível formar o juízo de certeza acerca da materialidade e autoria dos fatos, sendo a absolvição do acusado medida imperativa, em reconhecimento e aplicação ao festejado princípio in dubio pro reo. Por tais considerações, tenho que por mais verossímeis que possam parecer as palavras da mãe da vítima, devem ser recebidas com reservas quando outros elementos probatórios se apresentam em contraponto. Aliás, é cediço que não basta a convicção íntima do julgador para a prolação de decreto condenatório, sendo necessária e inafastável a segurança jurídica decorrente da prova produzida sob o crivo do contraditório. Assim, existindo dúvida, só pode ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento a pretensão defensiva”. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70045691714, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Sylvio Baptista Neto. j. 01.12.2011, DJ 06.12.2011).

(grifos nossos)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma se revela frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha está vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o recorrente.

Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar, e declarado o requerente, semi-imputável, logo, ao abrigo do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, reduzindo-se, ambas as penas, em (2/3) dois terços, na longínqua e remotíssima hipótese de ser preservada a sentença, aqui exprobada.

II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), em ambos os delitos, forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se das teses de negativa da autoria e atipicidade na conduta, arguidas pelo réu, a merecerem trânsito, respectivamente, pelo artigo 386, incisos IV e III, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF




Apelação – arma desmuniciada, porte ilegal de arma de fogo

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ (UF).

processo-crime n.º _____

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_____, brasileiro, convivente, metalúrgico, residente e domiciliado nesta cidade de _____, pelo seu advogado e bastante procurador  infrafirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de folha 224, que recebeu o recurso de apelação formulado pelo réu à folha 223, oferecer as presentes razões recursais, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre presentante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

________________, ___ de ___________ de ___________.

_________________________________

OAB/____________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

‘como o martelo que tritura a rocha’ (*Jeremias: 23,29).

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:                                                

_____

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela conspícua Julgadora monocrática da __ª Vara Criminal da Comarca de _____, a qual em oferecendo cortejo à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (02) dois anos de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, sob a franquia do regime inicial aberto.

A irresignação do apelante subdivide-se em dois tópicos nucleares. Em preliminar, arguirá a tese alusiva a atipicidade na conduta, tendo por suporte fático a ausência de lesividade social, visto que a arma em tela encontrava-se desmuniciada e desprovida do carregador de projéteis; e, no mérito, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente anatematizada.

Passa-se, pois, a análise sequencial e bipartite da matéria sob mira.

PRELIMINARMENTE

1.) ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE ao bem jurídico PROTEGIDO: segurança pública – ARMA DESMUNICIADA E INAPTA PARA USO.

Segundo reluz do caderno probatório é dado não convelível que a arma arrestada, encontrava-se desmuniciada e inapta para o uso.

Tal dado nos é fornecido pelo policial militar _____, que realizou a apreensão da arma. Recolhe-se à folha 22: “… O motorista fora identificado como _____, revistado e na sequência foi realizada a busca no veículo. Durante tal diligência, o depoente encontrou uma pistola, ora apresentada, em baixo do banco do caroneiro. Salientando que tal arma estava sem o carregador e desmuniciada…”(1)

A propósito, a perícia da arma – num primeiro momento – restou inviabilizada pela inexistência do “carregador” visto que sem tal componente impossível é sua percussão, com o que o exame de “funcionamento e potencialidade” da arma apreendida, quedou-se inexequível, consoante dá nota o Ofício n. 1681/2004 DBO, datado de 18 de agosto de 2.004, exibido à folha 103. (remissão: Ofício n. 1177/2004-ESV à folha 104 e Ofício n. 0150/2006-DQ à folha 131).

Na mesma senda, veicula-se o Ofício n. 1295/2006, firmado pela Diretora do Departamento de Criminalística, ELIANA SARRES PESSOA, entalhado à folha 137, aqui transcrito na parte relevante a prefacial: “… Nos casos envolvendo o uso de pistolas, a integridade e funcionamento de seu carregador é fundamental para que se estabeleça a efetividade do dito artefato em modo de repetição…”

Assim, impossível assoma positivar-se a tipicidade do delito em comento, visto que o fato de ter consigo/transportar arma completamente inapta para produzir disparos – uma vez desmuniciada e esfacelada, eis não provida do carregador – constitui-se em crime impossível.

Sob outro leme, sendo dado inconteste, que a norma penal a que indevidamente subjugado o réu, visa como fim primeiro e último a salvaguarda da segurança coletiva, e tendo-se presente, que do fato tributado ao denunciado, não decorreu lesão e ou ofensa à segurança pública – ainda que remotamente – temos, que a conduta palmilhada pelo mesmo é atípica sob o ponto de vista criminal, uma vez que carece de requisito capital e vivificador do tipo, qual seja ter decorrido com a ação do réu, lesividade a incolumidade pública.

Em sufragando a tese aqui esposada, é a lição do renomado mestre,  EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, apud, PAULO DE SOUZA QUEIROZ, in, DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL, Belo Horizonte, 1.999, Del Rey, página 109, o qual é enfático e candente ao advertir que: “ a irracionalidade da ação repressiva do sistema penal não pode chegar ao limite de que se pretenda impor uma pena sem que ela pressuponha um conflito em que resulte afetado um bem jurídico. Esse princípio (princípio da lesividade) deve ter valor absoluto nas decisões da agência judicial, porque sua violação implica a porta de entrada a todas as tentativas de ‘moralização’ subjetivada e arbitrária do exercício do poder do sistema penal. A pena, como resposta a uma ação que não afeta o direito de ninguém, é um aberração absoluta que, como tal não se pode admitir, porque sua lesão ao princípio da racionalidade republicana é enorme”.

Secundando as palavras do Insigne Professor, é a doutrina apregoada pelo Procurador da República, Paulo de Souza Queiroz, na obra já citada à folha 110, quanto obtempera:

“A intervenção penal, por conseguinte, somente deve ter lugar quando uma dada conduta represente uma invasão na liberdade ou direito ou interesse doutrem, é dizer, a incriminação somente se justifica, quer jurídica, quer politicamente, quando o indivíduo, transcendendo a sua esfera de livre atuação, os lindes de sua própria liberdade, vem de encontro à liberdade de seu coassociado, ferindo-lhe, cm certa intensidade, um interesse particularmente relevante e merecedor de proteção penal.”

“Significa dizer, noutros termos, que à decisão de criminalizar-se um certo comportamento, haverá de preexistir uma efetiva transgressão de um interesse, de terceiro, particular, difuso ou coletivo definido, concretamente identificado ou identificável. Sem essas condições, ou pré-condições, qualquer intervenção penal, a parte de inútil, é de todo arbitrária. Crime, enfim, do ponto de vista material, outra coisa não pode ser, senão ato humano lesivo de interesse juridicamente protegido (lesivo ao bem jurídico) de outrem”

Neste quadrante é a mais candente jurisprudência, colhida junto ao Colendo Cenáculo, dina de decalque – ainda que por analogia a novel diploma legal – por sua extrema pertinência e similitude a hipótese em liça:

AÇÃO PENAL. CRIME. ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL. ARMA DESMUNICIADA, SEM DISPONIBILIDADE IMEDIATA DE MUNIÇÃO. FATO ATÍPICO. FALTA DE OFENSIVIDADE. ATIPICIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. HC CONCEDIDO PARA ESSE FIM. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97. VOTO VENCIDO. Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, sem que o portador tenha disponibilidade imediata de munição, não configura o tipo previsto no ART. 10 da Lei nº 9.437/97. (Habeas Corpus nº 99.449/MG, 2ª Turma do STF, Rel. Ellen Gracie. j. 25.08.2009, maioria, DJe 12.02.2010).

CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL). FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ARMA INAPTA PARA REALIZAÇÃO DE DISPAROS. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 0089713-26.2006.8.26.0050, 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Penteado Navarro. j. 28.07.2011, DJe 10.08.2011).

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. No delito de porte ilegal de arma de fogo, mesmo comprovado por laudo pericial que a arma se encontrava apta a realizar disparos, encontrando-se desmuniciada, atípica é a conduta, por ausência de ofensa ao princípio da lesividade. 2. Na linha da orientação prevalente na Sexta Turma desta Corte, o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo. 3. Ordem concedida para, com base no art. 386, III, do CPP, absolver o paciente em relação à acusação que lhe é dirigida por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Processo nº 474/07 – 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo). (Habeas Corpus nº 124875/SP (2008/0284977-5), 6ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. j. 01.03.2011, unânime, DJe 21.03.2011).

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Na linha da orientação prevalente na Sexta Turma desta Corte, o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, por ausência de ofensa ao princípio da lesividade. 2. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 169563/RJ (2010/0070271-4), 6ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. j. 03.02.2011, unânime, DJe 21.02.2011).

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. Estando a arma apreendida desmuniciada em local de difícil acesso, não há que se falar em crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto na Lei 10.826/2003. Assim, a absolvição do acusado em face ao delito é a medida que se impõe. (Apelação Criminal – Reclusão nº 2010.018625-3/0000-00, 1ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Dorival Moreira dos Santos. unânime, DJ 19.08.2010).

TRANSPORTE DE ARMA DESMONTADA E DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. O transporte de arma de fogo desmuniciada, sem que o agente disponha da respectiva munição que permita o imediato carregamento e uso, representa insignificante potencialidade de perigo ao bem jurídico protegido, o que enseja a absolvição por atipicidade da conduta. (Apelação nº 0078266-94.2009.8.22.0002, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Zelite Andrade Carneiro. j. 03.11.2011, unânime, DJe 09.11.2011).

PORTE ILEGAL DE ARMA. ATIPICIDADE POR SE TRATAR DE ARMAS DESMUNICIADAS E DESMONTADAS. ZONA RURAL. O transporte de arma de fogo desmuniciada e desmontada no interior de um saco, representa insignificante potencialidade de perigo ao bem jurídico tutelado pelo art. 14 da Lei nº 10.826/03, o que enseja a absolvição por atipicidade da conduta, sobretudo quando o fato ocorre em zona rural. (Apelação nº 1001971-13.2007.8.22.0020, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 14.04.2011, unânime, DJe 19.04.2011).

Sob a regência do novel diploma, calha transcreve-se, ainda que parcialmente o voto do insigne Desembargador JOÃO BATISTA MARQUES TOVO(2), proferido no ventre da apelação-crime n. nº 70014533301, adicto a 6ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim vazado, na parte eleita:

Trata-se de processo em que se imputa autoria de delito de porte arma onde restou provado – pela palavra do policial que atuou no feito – que a arma estava desmuniciada.

Ora, novamente, estamos frente a delito de perigo abstrato, onde o bem jurídico tutelado não é nitidamente definido (fatores que geram arbitrariedades e estigmatizações antidemocráticas).  Nesta Câmara tem-se defendido, de forma garantista, que o potencial ofensivo da arma é elemento basilar do tipo, daí parte a obrigatoriedade da realização de perícia.  Aliás, sobre o tema discorrem Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira:

“Somente existirá um ilícito penal se a arma de fogo em questão for idônea para ferir ou matar alguém. A idoneidade do objeto é também um requisito fundamental e pressuposto da lesividade ínsita ao delito. Sem a demonstração concreta de que a arma possui um poder vulnerante, e de que é capaz de cumprir a função para a qual foi fabricada, não podemos admitir a existência do crime. Por tal motivo, a realização da respectiva perícia na arma de fogo é um dado probatório indeclinável. A produção de prova material é imprescindível para a caracterizar o delito, salvo no caso em que ocorram disparos, hipótese que acabará por configurar um crime distinto”. (“Lei das Armas de Fogo’: ed. 1998, pág. 143).” (Apelação-crime n° 70.000484022)

É notório – beira a obviedade – que um revólver desmuniciado tem o potencial de lesividade equiparado a qualquer outro objeto que se carregue consigo. Ou seja, arma desmuniciada pode ser considerada qualquer coisa, menos arma de fogo!

Fato atípico, portanto!

Diante do exposto, dá-se provimento ao apelo para absolver o réu de ambos os delitos com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Donde, sendo a ideia de ofensividade da conduta a bem jurídico alheio, pressuposto político-jurídico da intervenção penal, haja vista, que a mesma é inerente, inseparável da noção de crime – consoante defendido por Paulo de Souza Queiroz, (obra pré-citada à folha 108) – temos como penalmente inócua a conduta palmilhada pelo apelante, uma vez que não atentou ainda que potencialmente contra incolumidade pública, devendo ser reputada, tida e havida como atípica.

DO MÉRITO

1.) NEGATIVA DA AUTORIA & DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA

Consoante sinalado pelo apelante desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha 28), o mesmo foi categórico e peremptório em negar ter perpetrado o delito a que sucumbiu condenado.

Aliás, o apelante, acorreu ao palco dos acontecimentos após ter o corréu colidido com o automóvel que pilotava, donde foi encontrada a arma. Nas palavras literais do recorrente, recolhidas à folha 23: “Ato contínuo saíram dali e o depoente foi para um bar. Mas _____ não quis ficar, pois estava nervoso por que tinha brigado com a irmã do depoente. Logo em seguida ele saiu com o automóvel com a intenção de falar com a noiva. O depoente continuou no bar, sendo que instantes depois escutou um barulho de acidente de veículo. Que foi ver o que havia ocorrido, constatou que _____ havia colidido em um muro…”

Tal peculiaridade é confirmada pelo policial militar, _____, à folha 21 do caderno inquisitorial:

“… Ao abordar o veículo o declarante observou que somente o motorista estava em seu interior. Que foi realizado revista pessoal neste, de nome _____ e no interior foi encontrado embaixo do banco do caroneiro a pistola apreendida…”

……………………………………………….

“… Que em seguida chegou _____ que criou um tumulto, querendo defender _____…”

No mesmo rumo veicula-se o depoimento do policial militar, _____, à folha 22, do caderno inquisitorial:

“… Neste momento foi dada voz de prisão a _____. Quando este estava sendo colocado na viatura para ser conduzido a este Centro de Operações, chegou a pessoa de _____, o qual em um primeiro momento não se identificou, dizendo apenas que era parente do preso. _____ estava alterado, inclusive querendo abrir a porta da viatura, pois queria falar com Márcio. Como0 lhe foi negado isso, então ele começou a desacatar outros colegas do depoente que ali chegavam para prestar apoio…”

……………………………………………….

“… _____ foi preso por desacato…”

……………………………………………….

Obtempere-se, que a versão dos fatos esposada pelo recorrente – a única fiel e verdadeira – não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por conseguinte, ter sido acolhida, in totum, pela sentença, aqui fustigada.

Demais disso, em sendo aferida a prova gerada com a demanda, com a devida sobriedade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta a incriminar o réu.

 Em verdade, em verdade, vislumbra-se com uma clareza a doer os olhos que a prova que jaz hospedada à demanda, é de todo em todo frágil e deficiente para emprestar foros de cidade (curso/aceitação) à peça madrugadora do processo, no quesito alusivo a autoria do delito.

Nesse quadrante, cumpre observar-se, trazendo-se à lume a lição de BORGES DA ROSA, in DIFICULDADES NA PRÁTICA DO DIREITO, pág. 141), que a “acusação deve apresentar provas de certeza e a defesa pode limitar-se a provas de probabilidade, de verossimilhança, de credibilidade que gerem dúvidas, porque in dúbio pro reo”.

Sob essa craveira, sempre oportuno relembrar encontrar-se proscrito do ordenamento penal vigente, a presunção da autoria, bem com a presunção de dolo ( dolus in re ipsa ), sendo, pois, impassível de sustentação lógica, racional e jurídica, juízo de epimítio, ancorado em tais premissas. Neste sentido, JUTACRIM, 56:238.

Outrossim, quanto a prova indiciária – que viceja contra o recorrente – temos que a mesma é imprestável para servir de ancora a um juízo réprobo, sob pena de prestigiar-se a odiosa responsabilidade penal objetiva, a qual jaz proscrita no ordenamento penal pátrio.

Na arena doutrinária, outra não é a inteligência sobre o tema. CARMIGNANI, afirma, solenemente, que a prova indiciária é a mais falsa de todas as provas, nela se amalgamando o que de mais enganoso existe nas outras e a falácia que lhe é própria e exclusiva. (apud, JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI, Da Prova Indiciária, RT 610/283)

De conseguinte, assoma temerário, nos dias que correm sob o pálio do Estado de Direito, emprestar-se foros de cidade (curso/aceitação) a prova indiciária, ante sua notória precariedade e alto grau de tendenciosidade, sob pena de “dar-se peso a fumaça”, como diriam os doutos de outrora.

Em sendo assim, a absolvição do réu é imperativa, sob pena de cometer-se inominável injustiça, como já advertia ROBERTO LYRA:

“Não é a absolvição do culpado, mas a condenação do inocente, que afeta os fundamentos jurídicos, desacredita a Justiça, alarma a sociedade, ameaça os indivíduos, sensibiliza a solidariedade humana” (ROBERTO LYRA, Introdução ao Estudo do Direito Penal Adjetivo e do Direito Penal Executivo, p. 12)

Por debrum, consigne-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet ao exício.

Nesta alheta e diapasão, veicula-se inarredável a compilação de jurisprudência autorizada:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do “in dubio pro reo” bem reconhecido pelo r. Juízo “a quo”. Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epimítio contra o apelante.

Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça.

EM VISTA DO QUE LEVA EXPOSTO, REQUER:

I.- Num primeiro lanço, postula seja reputada, tida e havida como atípica a conduta encetada pelo recorrente, de sorte que a arma apreendida encontrava-se desmuniciada, bem como era inapta para a produção de disparos, visto desprovida do carregador de projeteis, com o que não restou evidenciado ter o réu lesado o bem jurídico protegido pela lei, qual seja, a segurança coletiva, cumprindo ser absolvido ao módulo do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

II.- No mérito, seja rescindida a sentença alvo de respeitoso reproche, expungindo-se, por imperativo, do decisum, o veredicto condenatório, dando curso as tese alvitradas alusivas a negativa da autoria, aliada a defectibilidade probatória que preside a demanda.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da  JUSTIÇA !

________________, ___ de ___________ de ___________.

_________________________________

OAB/____________




Apelação – apropriação indébita, só vitima citada por edital

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

 _________, brasileira, convivente, do lar, atualmente, tida, reputada e havida como em lugar incerto e não sabido, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ___ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavinda, irresignada e inconformada com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre representante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

“Julgar alguém sem ouvi-lo é fazer-lhe injustiça, ainda que a sentença seja justa” [*] SÊNECA

“A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente” [*] NELSON HUNGRIA

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da ____ª Vara Criminal da Comarca de ___________, DOUTOR________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou a apelante a expiar, pela pena de (01) um ano de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 168, caput, do Código Penal sob a franquia do regime aberto.

A irresignação da apelante, subdivide-se em dois tópicos. Num primeiro momento repisará a tese da negativa da autoria proclamada pela ré, desde na natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise em conjunto da matéria alvo de debate.

Consoante sinalado pela ré, na única oportunidade em que lhe foi facultado falar nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe policial de folha __/__), a mesmo foi categórica e peremptória em negar ter perpetrado o delito de apropriação indébita, que lhe é irrogado, data máxima vênia, de forma temerária pela sentença aqui acerbamente hostilizada.

Gize-se, que a tese pela mesma arguida, não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por imperativo, ter sido acolhida, totalmente.

Obtempere-se, que a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra a ré, no intuito de incriminá-la, do delito a que remanesceu, indevidamente, subjugada.

Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole acusatória produzida com no dedilhar da instrução, tem-se que a mesma centra-se e resume-se, única e exclusivamente na palavra da sedizente vítima do tipo penal, o que delata sua precariedade e rotunda ausência de credibilidade, de sorte que detém interesse direto no desfecho positivo da ação penal, a qual foi instaurada justamente para atender os reclamos desta.

Em assim sendo, tem-se, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar a ré, agindo por vindita(1) e não por caridade(2) – a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo(3), é a maior das virtudes – mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).

[…] Apesar de a palavra da vítima ter especial relevância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, estando o depoimento da ofendida isolado nos autos e a versão do acusado compatível com outras provas produzidas em juízo, de modo que a autoria reste duvidosa, impõe-se a absolvição do agente, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 3. Preliminar rejeitada. Apelo provido. (Processo nº 2008.09.1.010785-3 (466987), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 01.12.2010).

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões: “Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé…” (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

Assim, se for expurgada a palavra da vítima, bem como a declinada pela testemunha solteira, inquirida à folha ___ verso – a qual é de uma inocuidade solar, visto que não presenciou os fatos descritos pela denúncia – ambas, notoriamente parciais e tendenciosas, em suas quiméricas e débeis assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do fato imputado, aleatoriamente, a apelante.

Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet à morte.

Neste alheta, veicula-se imperiosa a compilação de arestos oriundos da cortes de justiça:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do “in dubio pro reo” bem reconhecido pelo r. Juízo “a quo”. Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que sobeje no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pela apelante, desde a aurora da lide, a qual a exculpa, e a segunda encimada pelo dono da lide, o qual pretextando defender os interesses da sedizente vítima, inculpa graciosamente a recorrente, pelo delito, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pela ré, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.

Neste diapasão é a mais abalizada jurisprudência, que dimana dos pretórios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso em discussão:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Embora as pequenas contradições existentes entre os depoimentos da única testemunha de acusação, em juízo e em sede policial, não lhe retirem a validade, tais declarações não foram confirmadas por nenhum outro meio de prova, não podendo assim se sobrepor às alegações do réu, uma vez que não há, pela prova dos autos, como se apurar qual das duas versões expressa a realidade dos fatos. 2. Uma vez que a condenação criminal, por sua gravidade, clama por prova robusta e extreme de dúvida, ônus do qual não se desincumbiu a acusação no presente feito, não se pode condenar o acusado pela prática do crime do art. 289 do CP, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 3. Apelo não provido. (Apelação Criminal nº 0000527-51.2005.4.01.3802/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Mário César Ribeiro, Rel. Convocado Klaus Kuschel. j. 03.05.2010, e-DJF1 21.05.2010, p. 056).

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DÚVIDA EM FAVOR DO ACUSADO. 1. É impositiva a absolvição, quando o conjunto probatório não é suficientemente idôneo para embasar uma condenação criminal, devendo assim prosperar o princípio do in dubio pro reo, ainda mais quando, como no caso em questão, existem duas versões, que, encerrada a instrução, não se excluem. 2. Na hipótese, em favor do acusado, além dos depoimentos dos demais policiais militares, que, a princípio, devem ser tratados por verídicos, tem-se, ainda, o testemunho prestado por uma das vítimas, que assumiu ter golpeado a vítima, no momento do reconhecimento. 3. Ainda que nos crimes de tortura a palavra da vítima tenha considerável importância, a ausência de material probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório conduz à incidência do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso improvido, maioria. (Processo nº 2005.08.1.005551-9 (412163), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Designado João Egmont. maioria, DJe 20.04.2010).

PENAL. ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCERTEZA DA PROVA DA AUTORIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. Apenas a informação segura da vítima pode sustentar um decreto penal condenatório, e não a versão lacônica, em que se deixa de apontar qual dos agentes efetuou a abordagem, suas condições e tipo de ameaça proferida. Havendo, nos autos, duas versões conflitantes, deve prevalecer aquela pendente em favor do réu em face do princípio in dubio pro reo. […] (Apelação Criminal nº 1.0024.07.777371-1/001(1), 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Júlio Cezar Guttierrez. j. 22.07.2009, maioria, Publ. 12.08.2009).

APELAÇÃO CRIME – RECURSO MINISTERIAL – ESTUPRO TENTADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS – ART. 213, § 1º C/C ART. 14, II DO CP – PRETENSA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO. Se a palavra da vítima, que é essencial em delitos contra a dignidade sexual, mostra-se contraditória e as provas amealhadas dão suporte a duas versões verossímeis, ante a existência de dúvida, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e mantida a sentença absolutória. (Apelação Criminal – Reclusão nº 2011.033577-0/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Manoel Mendes Carli. unânime, DJ 07.12.2011).

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E MOLESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CERTA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA CONTRAVENÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para prolação de um decreto penal condenatório, tem-se dito, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. Na situação, como destacou a Magistrada, absolvendo o apelado: “Como se observa, há nos autos duas versões dos fatos, uma oriunda dos relatos da mãe das vítimas e outra do réu e de sua esposa, ambas contraditórias. Assim, existindo duas versões plausíveis nos autos, resta impossível formar o juízo de certeza acerca da materialidade e autoria dos fatos, sendo a absolvição do acusado medida imperativa, em reconhecimento e aplicação ao festejado princípio in dubio pro reo. Por tais considerações, tenho que por mais verossímeis que possam parecer as palavras da mãe da vítima, devem ser recebidas com reservas quando outros elementos probatórios se apresentam em contraponto. Aliás, é cediço que não basta a convicção íntima do julgador para a prolação de decreto condenatório, sendo necessária e inafastável a segurança jurídica decorrente da prova produzida sob o crivo do contraditório. Assim, existindo dúvida, só pode ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento a pretensão defensiva”. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70045691714, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Sylvio Baptista Neto. j. 01.12.2011, DJ 06.12.2011).

(grifos nossos)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma se revela frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da ré, visto que a incriminação de clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem à absolvição da ré, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo condenatório contra a apelante.

Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatória, uma vez a ré negou de forma imperativa sua participação, desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvida, forte no artigo 386, V, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvida, forte no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB