Contrarrazões de apelação – 27

Fundamentação: Art. 600 do CPP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL.

PROCESSO Nº: …

XXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve, (procuração anexa), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, com fulcro no Art. 600 do Código de Processo Penal ( CPP).

Requer o encaminhamento do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Termos em que

Pede deferimento

Local, data (8 dias)

Advogado…

OAB…

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

RECORRIDO: XXX

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA

A respeitável decisão proferida pelo juízo ‘’a quo’’ não merece ser reformada pelo fatos e direitos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

(Breve resumo)

II – DO DIREITO

(Rebater cada uma das teses alegadas pelo MP nas razões de apelação, com o devido fundamento jurídico)

A) PRELIMINARMENTE: DA NÃO NULIDADE DA INSTRUÇÃO

O MP não alegou a referida nulidade no momento oportuno, qual seja, na audiência.

Embora o Art. 57 da Lei 11.343/06, preveja o interrogatório como primeiro ato da instrução, a realização deste como último ato da audiência de instrução e julgamento NÃO GERA NULIDADE, uma vez que, ao se ouvir o acusado por último na audiência, se privilegia a garantia constitucional da AMPLA DEFESA, prevista no Art. 5º, inciso LV, da CF/88, no tocante à AUTODEFESA.

Ademais, o Ministério Público não incumbiu de provar o prejuízo sofrido, bem como, não alegou a referida nulidade no momento oportuno, qual seja, a audiência.

B) DO MÉRITO: DA NÃO ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS

Apesar do Art. 35 da Lei 11.343/06 afirmar que há associação quando duas ou mais pessoas associam-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, CRIMES previstos em lei, resta patente que o crime de associação não se confunde com a prática de tráfico, sendo necessário para a condenação, que fique demonstrada a existência de uma conduta permanente por parte dos agentes, ainda que esses efetivamente só venham a praticar um crime de tráfico.

Contudo, os policiais disseram que não conheciam o réu e nem o menor, destacando que não tinham informações pretéritas sobre o vínculo deles com o tráfico de drogas.

Da mesma forma, tanto o réu quanto o menor , também asseguraram que se conheceram no dia anterior ao da prisão em flagrante, não havendo relação de estabilidade e permanência.

Portanto, deve ser mantida a absolvição no que tange o crime de associação.

C) DO NÃO AUMENTO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL

Com relação ao tráfico, não se pode aumentar a pena-base acima do mínimo legal com base em argumentos meramente genéricos e abstratos.

D) DA ATENUANTE DA CONFISSÃO

No tocante a atenuante da confissão, incorreto o requerimento do órgão ministerial, pois a confissão mesmo que parcial deve ser reconhecida como atenuante, uma vez que formou o com vencimento do juiz, conforme entendimento da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em comento, o juiz valorizou o fato de que o réu disse que o material seria destinado à ilícita comercialização, logo a atenuante deve ser mantida.

E) DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

A a plicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado dever ser mantida, pois o apelado preenche todos os requisitos necessários, tais como: não se dedicar a atividade criminosa, bem como ser primário, ter bons antecedentes, sendo certo que, o fato de responder a ação penal por crime de furto, SEM CONDENAÇÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO, não justifica o reconhecimento de maus antecedentes, sob pena de VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE, conforme SÚMULA 444 do STJ.

F) DA MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO

Requer a manutenção do regime aberto fixado pelo magistrado, pois o STF já se posicionou quanto a natureza NÃO HEDIONDA do crime de tráfico privilegiado, e também porque a previsão do Art. 2º, § 1º, da Lei 8.072, é INCONSTITUCIONAL por VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

G) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD

Por fim, possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que também sob o fundamento de VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, o STF considerou inconstitucional a vedação trazida pelo Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, inclusive havendo a RESOLUÇÃO número 5 do Senado Federal suspendendo a eficácia de tal expressão.

III – DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer-se o não provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (órgão acusador), mantendo integralmente a sentença.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data… (prazo 8 dias)

Advogado:…

OAB:…




Contrarrazões recurso de apelação (criminal)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boituva, Estado de São Paulo.

Contrarrazões de Apelação

Processo nº. XXXXXXXXXX

XXX, por seu advogado convênio OAB/SP e Defensoria Pública/SP, nos autos da Ação Penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem à presença de Vossa Excelência, nesta e na melhor forma de direito, apresentar suas inclusas

C O N T R A RR A Z Õ E S

consubstanciada nas anexas razões ministerial, requerendo-se o seu regular processamento e posterior remessa o Tribunal Competente, oportunidade em que caso conhecido o recurso, deverá ser improvido, como medida de direito e justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Boituva, 25 de novembro de 2019.

XXXXXXXX

OAB/SP XXXXX

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: XXX

Egrégio Tribunal

Ínclitos Julgadores

Douto Procurador da Justiça

I – Da Síntese:

Trata-se de contrarrazões proposta contra a apelação do MP/SP que se insurge contra a r. sentença que julgou improcedente a ação penal em face do Apelado sob fundamentação do juízo “a quo” de falta de provas.

II- Da preliminar aplicação do principio da insignificância

Nobres Desembargadores a defesa técnica em analise dos autos, bem como, os requisitos preenchidos em relação ao Apelado, requer que seja acatada por Vossas Excelências preliminarmente a aplicação do principio da insignificância ao presente recurso de Apelação, abaixo toda a fundamentação para tanto:

Cuida-se de um furto de 4Kg cabo de cobre tipo 50 x 100 avaliados na bagatela de R$ 80,00 (oitenta reais), conforme folhas de numero 08 do processo, sobre tudo em seu depoimento perante o juízo a testemunha Ruan falou que cada quilo corresponde ao valor de R$ 12,00 (doze reais), vezes 4 é R$ 48,00 (quarenta e oito reais) o valor correto. A alegação de prejuízo maior com base em “perda de clientes, valor do reparo” são meras declarações não devem ser acatadas por Vossas Excelências, pois não esta nos autos, ademais cumpre salientar que a vitima não relata suposto prejuízo.

O direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Se a finalidade do tipo penal é tutelar bem jurídico, se a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder-se ao enquadramento, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado.

Para aplicar tal principio é necessário observar se o fato e o agente preenchem os requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica referente ao fato estão presentes os requisitos. Referente ao requisito subjetivo – não ser reincidente; – não ser criminoso habitual; militares condições da vitima: extensão do dano e valor sentimental do bem, o acusado não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

Jurisprudências:

“O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor- por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes- não presente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja a integridade da própria ordem social (STF RT 834/477). Distinção entre ínfimo e pequeno valor: este implica, eventualmente, em furto, em furto privilegiado: aquele, na atipica conglobante, dada a mínima gravidade (STJ REsp 470.978/MG)”.

“Valor inexpressivo: na aplicação do principio da insignificância leva-se em conta, ~tão só, o valor da coisa subtraída e nunca a utilidade que propicia ao proprietário ou possuidor, a vista do bem jurídico que se tutela, o patrimônio (STJ HC 23.904/SP)”.

“Não é furto a subtração de bagatela, sem a menor repercussão no patrimônio (TACrSP Julgados 75/229)”.

“Se o valor é juridicamente irrelevante, absolve-se pelo principio da insignificância, que elimina a antijuridicidade (TARS, RT 582/386)”.

“Caracterizada a pequenez do valor do furto, há exclusão da tipicidade, concedendo-se habeas corpus de oficio (STJ RT 721/537)”.

Os tribunais superiores tem o entendimento que a “res furtiva” não pode ser superior a 10% do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos, note Ínclitos Julgadores que o valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) é compatível para aplicação de principio da insignificância, sobretudo, também possuindo os requisitos exigidos para tanto.

Nobres julgadores, o Apelado faz jus à aplicação do referido principio, pois é primário, não é ligado ao crime, possui bons antecedentes, é trabalhador, com quase 60 anos de idade, ou seja, tem uma vida digna não ligada ao crime, afastar ao Apelado a tese preliminar do principio da insignificância, ensejaria uma injustiça.

Ademais, cabe também pleitear a aplicação da bagatela impropria, fundada na causa de extinção da punibilidade que é a natureza jurídica do art. 89 da lei 9.099/95 oferecida pelo Ministério Público/SP de fls. 103 dos autos que foi recusada pelo Apelado por ser inocente da acusação e que foi mostrado em audiência da instrução absolvido por falta de prova.

O fulcro da aplicação da bagatela impropria se consubstancia no caso concreto em razão de não ter uma pena para um furto tentado para um Apelado que possui uma vida ilibada de personalidade não voltada para o crime, razões que fez o Apelante ofertar a suspensão condicional do processo.

O próprio Apelante em suas razões de apelação certifica o preenchimento dos requisitos fls. 214 e testifica a índole do Apelado, bem como, folhas de antecedentes as 31/34 e certidões as fls. 80/81 anexo aos autos, igualmente, o Apelado possuir o direito de a ele ser aplicado o Sursis em caso de reforma da r. sentença do juízo “a quo”.

III – Dos Fatos:

Em que pese a sapiência jurídica do Ilustre Juiz “a quo”, a r. sentença dos autos merece prosperar em sua integridade, vez que está insculpida nos ditames legalmente previstos em consonância com total e pacífico embasamento jurídico e jurisprudencial existente no que tange a falta de provas para condenação, não merecendo guarida o inconformismo do Apelante nas razões alinhavadas em seu recurso interposto.

Investe-se o Apelante contra decisão proferida que lhe foi desfavorável em face da improcedência do pedido de condenação do Apelado no incurso do art. 155, p. 4º, inciso II, cc, art. 14, inciso II ambos do CP, por entender que o Apelado cometeu a infração penal no dia 01/05/2018, por volta das 21h:57m, no município da Boituva na rodovia SP 129, km 17 Jeriva, de fios de cobre 4 quilogramas, mediante escalada.

IV- Do mérito

Cumpre destacar no mérito da referida ação penal que de tão insignificante foi o dano, bem como a incerteza da autoria, que tanto a vitima quanto as testemunhas tiveram que ser intimadas duas vezes e só compareceram, pois se não fossem iriam ser conduzidas coercitivamente.

Em relação a materialidade não há o que questionar, mas a autoria do delito sim fundamentada principalmente no depoimento do Apelado em juízo, bem como, as contradições dos depoimentos das testemunhas de acusação acertadamente destacados na r. sentença do juízo “a quo”.

Vale destacar as seguintes declarações:

Do Apelado: “negou a autoria, disse que estava pescando em Boituva rumo a Iperó, que portava dois alicates pequenos que usa na pescaria, que em seu carro não havia fio de cobre, que possui problemas no braço e jamais conseguiria subir em um poste para cortar fios”.

Vale dizer a idade do Apelado na data dos fatos 58 anos de idade, praticamente um idoso, foi realizada pericia de fls 74/76 dos autos, onde comprovou a altura de 5metros do poste, em se tratando do apelado cumpre salientar que verifica-se uma hipótese de crime impossível, outro argumento que fundamenta a sua não autoria é em relação aos alicates de porte pequeno incapazes de cortar o referido fio de cobre.

Da testemunha de acusação RUAM DE OLIVEIRA COIMBRA:

Em sede de inquérito policial disse: “que surpreendendo o autor, que colocava certa quantidade de cabo de cobre tipo 50 x 100 dentro de um veiculo Belina cor bege, que ao ver-se surpreendido no ato do furto o autor abandonou o cabo no local e empreendeu fuga, (…), que lá encontrando cerca de 4 quilos de cabo cortados …”

Em juízo: “alegou que era vigilante patrimonial e na data dos fatos foi acionado para comparecer no local, pois algum fio havia sido furtado. Ao chegar no local viu o acusado colocando fios no seu porta-malas. Com a aproximação do depoente, o acusado tirou do carro os fios e se evadiu. O depoente entrou em contato com os policiais militares e passou as placas do veículo. O acusado foi detido e levado para a delegacia. Reconheceu o acusado como a pessoa que dispensou os fios. Disse que na delegacia viu o acusa do com um facão, serra e alicates, instrumentos próprios para o corte de fios. Acrescentou que havia cerca de seis kilos de fio e o custo é de R$12,00 por kilo. Não sabe o custo para reparar o cabeamento no local, disse que avistou o Apelado com a res furtiva com lanterna, disse também que seria muito difícil o réu fazer tudo aquilo sozinho em tão pouco tempo.”

Note nobres julgadores a inconsistência e frágil depoimento para uma condenação, pois inseriu em seu testemunho equipamentos que o Apelado não possuía e nem tão pouco foi apreendido pela autoridade policial “facão e serra” especificadamente esses dois objetos, também declara em juízo uma quantidade de cabo furtado maior do que foi apreendido, apreendido 4kg, fala testemunha de acusação em 6kg.

Testemunha de Acusação Leandro Cobatto em sede policial de fls. 06 dos autos nada a destacar, porem em depoimento em juízo: “disse que foi acionado para Ruan e tomou ciência do furto e das características do veículo. Seguiu em patrulhamento, localizou o veículo e abordou o acusado. No veículo havia alicate e faca de cozinha, contudo não se recorda do tamanho da faca e alicates”.

Com a devida vênia, mas não se recordar do tamanho da faca e alicates trata-se de um desrespeito com a verdade e com a justiça não merecendo qualquer credibilidade para eventual reforma da acertada r. sentença do juízo de primeiro grau.

Da instrução o juízo “a quo” concluiu o seguinte:

“Analisando os fatos apresentados, há somente a palavra da testemunha Ruan, que à época dos fatos era funcionário da empresa vítima e disse que teria visto o acusado guardando fios dentro do seu carro. De outro lado, o réu nega que tenha praticado o furto. Disse que tem problemas de saúde que impedem de subir em escada e fazer movimentos para cima com o braço. Além disso, também há inconsistências quanto ao instrumento utilizado para o corte do fio. De um lado, o policial Gobato diz não se recordar do tamanho do alicate e faca apreendidos, de outro lado o réu diz que foram apreendidos dois alicates pequenos, incapazes de cortar fio grosso. Ainda há inconsistência nesse quesito, haja vista que a testemunha Ruan disso que o réu trazia com ele serra e facão, instrumentos que nem ao menos foram apreendidos”.

“Enfim, entendo frágil a versão apresentada pela testemunha e insuficiente para a condenação criminal”.

“Não é demais pontuar o mínimo valor da res furtivae a recuperação pela vítima.”

“Havendo dúvidas, o melhor caminho é a absolvição”.

A defesa técnica conclui o seguinte da instrução:

  • Réu praticamente um idoso 59 anos atualmente, 58 anos na data do fato
  • Com problemas no braço
  • Apetrechos incapazes para o corte do cabo em questão
  • Nenhum objeto que o ajudasse na escalada de um poste de 5 metros de altura, conforme pericia.
  • Impossibilidade de praticar esse furto sozinho com base na declaração da testemunha Ruan.
  • Era noite, ter clara imagem do Apelado com a res furtiva com uma lanterna apenas é dar margem a duvida.

Em suma, com as provas que advieram do todo os autos, bem como, as colhidas na instrução torna o crime impossível em relação a autoria supostamente realizada pelo Apelado. Falta de prova evidente, fundamentada nas provas: pericial, depoimentos: Apelado e testemunhas de acusação (omissos, contraditórios, inconsistentes, frágeis) e objetos apreendidos.

V – Do Fundamentos de Direito:

“Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza. Assim, em tema de comércio clandestino de entorpecentes, inadmissível a prolação de decreto condenatório com lastro em simples presunção, máxima quando haja interesse policial na incriminação do réu”. (TACRIM – AC – Rel. Silva Franco – JUTACRIM 53/373)

“Estabelecida a dúvida ou perplexidade, a solução é a absolvição do acusado” (RF, 134:526).

Ninguém pode ser condenado por simples presunção, por mais veemente que esta seja, porque, insistimos, a presunção não é prova, já que não leva à convicção.

A dúvida in poenalibus deve ser decidida pro libertate pois, “um culpado punido é exemplo para os delinqüentes, ao passo que um inocente condenado – como corretamente defendeu La Bruyére – constitui preocupação para todos os homens de bem” (JUTACRIM 3/460 – Rel. Azevedo Franceschini)

Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu (v. in Da Prova no Processo Penal, Adalberto José Q.T de Camargo Aranha, saraiva, 1983, p. 49).

A insegurança da prova não autoriza a prolação de decreto condenatório”. (A. Franceschini, Jurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, EUD, 1981, p. 301, n 10023).

“A favor do réu é presumida a inocência, até que se demonstre o contrário. Assim, basta que a acusação não promova prova capaz de infundir certeza moral no espírito do julgador, para que obtenha daquela o decreto condenatório” (Idem, p. 306, n 10038).

“Sob pena de cometer possível erro judiciário, não pode o juiz criminal proferir condenação sem certeza total da autoria e da culpabilidade” ( Idem, p. 309, n. 10049)

A prova judiciária, para dar margem a um juízo seguro de reprovação da conduta endereçada a qualquer acusado, com a conseqüente aplicação de pena, há de ser conclusiva e certeira no atinente à autoria e à culpabilidade do agente delitivo. Em outras palavras: não basta um forte grau e probabilismo sobre ter determinada pessoa cometido o crime. Não se compraz, também, para um razoável édito condenatório, com a alta possibilidade de o sujeito incriminado ter sido o autor do fato típico. Tampouco é servível, para recomendar uma pena, um raciocínio presuntivo a respeito da autoria e da culpabilidade criminosas. Juízos tirados diferentemente dessas intelecções atinem ao campo da probabilidade, exteriorizando, quer se queria ou não, incertezas ou dúvidas. E, na dúvida, a melhor solução ainda é julgar-se a favor do réu, sob pena de, de quando em quando, cometerem-se as mais deslavadas injustiças.

Segundo os melhores fundamentos da Lógica, a verdade é demonstrada através de três teorias, a saber:

a) da correspondência; b) da coerência; e, c) da pragmática. A primeira assevera que uma proposição é verdadeira se existente algum fato ao qual corresponda. A segunda atesta que a verdade é atributo de certos sistemas. Uma proposição é verdadeira se estiver inserida como elemento necessário de um todo coerente. Com a terceira, afirma-se que uma proposição é verdadeira na medida em que funcione ou se revele satisfatória.

Pois bem, em se tratando de julgamento penal, vê-se, sem maiores elucubrações, que as referidas teorias não são suficientes para se pontificar à culpabilidade de certo agente. Todas, sem exceção representam um juízo de mera correlação entre determinado fato e um verdade possível, mas, nem sempre real. Às vezes a verdade será hipotética, e quase sempre não justa.

Aliás, diga-se, a propósito, que, sobre a justiça de um juízo, há lição doutrinária secular, saída da pena de Tomás de Aquino.

Para ele, um juízo só é justo quando nele estejam presentes três condições:

a) que advenha de uma inclinação de justiça; b) que proceda de autoridade competente; e, c) que seu pronunciamento tenha sido urdido com a retidão da razão. Na perspectiva, ainda , do propalado doutrinador, se faltante o primeiro desses endereçamentos, o juízo será injusto; se ausente o segundo, haverá usurpação do juízo; e, se omisso o terceiro, representará um juízo temerário.

Em relação à racionalidade do juízo, o conhecido pensador ensina que faltando a certeza racional, é o mesmo que se julgar alguém com base em coisas duvidosas ou ocultas, com absurda prevalência de ligeiras conjecturas (In Suma teológica).

Enfim, para que certo julgamento criminal esteja vinculado à justiça do razoável, é necessário exteriorizar, antes e acima de tudo, uma certeza racional sobre o que decidido a respeito da autoria do delito e acerca da culpabilidade do agente.

Fora disso, sempre representará uma insegurança jurídica ou mera possibilidade de exatidão, que não se aproxima, nem mesmo remotamente, à justiça real, como, decerto, foi idealizada para cobrir os destinos e objetos de Direito Penal.

Estando assim em consonância com a respeitável e valorosa sentença de primeiro grau que não merece ser reformada por argumentos fracos e esdrúxulos do Apelante não condizente com a verdade, doutrina, nem tão pouco com a jurisprudência para eventual acolhimento das razões de apelação.

VI – Dos Pedidos:

1) Pedido Preliminar

Seja acolhida a preliminar suscitada na contrarrazões de apelação interposta pelo Apelado com a ABSOLVIÇÃO FACE AO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA PROPRIA OU IMPROPRIA, ENSEJANDO NO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

2) Pedido no mérito contrarrazões da apelação

Ante todo o exposto, requer-se caso conhecido o recurso lhe seja negado provimento, mantendo-se a r. sentença por seus jurídicos e legais fundamentos, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências seja aplicado ao Apelado o Sursis, visto que preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal para tanto.

Termos em que,

Pede deferimento,

Boituva, 25 de novembro de 2019.

XXXXXX

OAB/SP XXX




Contrarrazões – agravo em execução – fuga, mourejo

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ____.

agravo n.º ____

pec n.º _____

objeto: oferecimento de contrarrazões

____, brasileiro, reeducando da Penitenciária Industrial de ____, pelo seu Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, ex vi, do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contrarrazões ao recuso aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a distinta Julgadora monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela dilúcida Julgadora Singular, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

“Essa é a grande ousadia da fé cristã: proclamar o valor e a dignidade da natureza humana e afirmar que, mediante a graça que nos eleva à ordem sobrenatural, fomos criados para alcançar a dignidade de filhos de Deus” (Cristo que passa n.º 133)

CONTRARRAZÕES AO RECURSO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:

____

Em que pese o brilho das razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de Justiça da Vara de Execuções Penais da Comarca de ____, a qual insurgindo-se contra decisão emanada da conspícua Julgadora singela, DOUTORA ____, postula por sua revisão em grau recursal, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas __ usque __, temos que dito pleito não deverá vingar.

Subleva-se a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, quando a decisão da digna magistrada, em manter o reeducando no regime aberto, postulando que o mesmo é credor do fechado, ante a falta grave cometida, a qual segundo sua ótica possui como substrato, a fuga empreendida pelo último do estabelecimento prisional.

Entrementes, tem-se que a súplica articulada pela recorrente não deverá vingar, eis carente de suporte lógico e jurídico.

Segundo reluz do artigo 50, inciso II, conjugado com o artigo 118, inciso I, ambos da LEP, a fuga do apenado dá ensejo à regressão de regime, após sua oitiva, ex vi, do §2º, do mencionado artigo 118.

De início cumpre definir-se o conceito de fuga, traçando seus elementos constitutivos, para não incorrermos no erro de assim qualificar toda e qualquer evasão.

Defendemos e comungamos (1) da ideia, que para a caracterização da fuga, existe a necessidade imperiosa de que o apenado consiga evadir-se da sejana, burlando a vigilância que o cerca.

Assim, somente ter-se-á por caracterizada a fuga, a que alude o artigo 50, inciso II, da LEP, quando o apenado obtiver a liberdade por suas próprias forças, subtraindo-se do estabelecimento prisional de que refém, elidindo, por seu engenho e arte, os obstáculos que lhe são impostos pelo sistema de segurança.

Hipótese totalmente inversa, temos quando o apenado é liberado pela casa prisional, ante a concessão do trabalho externo, e o mesmo não retorna, após ter empreendido seu mourejo diário.

Aqui não se configura a fuga, de sorte que o apenado não teve que se valer de nenhum expediente solerte para sair do presídio. Nas palavras literais do mesmo, quando da oitiva em juízo, à folha 30 do instrumento: “Estava no regime aberto. Sua esposa teve problemas na gravidez, quase perdeu a criança. Quando voltou, se atrasou uma hora e meia e não entrou. Depois ficou com sua esposa. Ficou fora cinco meses. Voltou porque foi capturado.”

Donde, testilhamos o entendimento, de que o não regresso do apenado à enxovia, não caracteriza falta grave, uma vez que o artigo 50 da Lei das Execuções Penais não a arrola como causa constitutiva de tal reprimenda.

Silenciando a lei, vedado é ao operador do direito criar novos fatos geradores – ainda que por analogia – que redundem em falta grave, e ou empreender uma exegese equivocada do texto legal, tentando com tal releitura subverter o próprio enunciado.

Em suma, advogamos, que o não regresso ao presídio pelo reeducando, o exime da censura máxima (falta grave), visto que inexiste previsão legal para tanto, com o que assoma inconcebível operar-se a regressão de regime, tendo por ancoradouro tal e claudicante postulado.

Aliás, a liberdade representa o maior anseio do homem segregado, tendo a jurisprudência em homenagem a tal e nobre desiderato, descriminalizado a conduta daquele que foge do calabouço, excetuada a hipótese de empregar violência contra terceiros.

Nesta alheta e diapasão é a lição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.994, Saraiva, 2a edição, onde à página colhe-se a seguinte ensinança:

O INCISO II DO ART. 50 TIPIFICA COMO FALTA GRAVE A CONDUTA FUGIR SIMPLESMENTE, SEM REFERIR-SE À MANEIRA DE FUGA, POIS A JURISPRUDÊNCIA TEM RECONHECIDO QUE A EVASÃO OU FUGA DO PRESO SEM QUE HAJA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA NÃO CONSTITUI CRIME. (RT, 559:344, 551:361).

Destarte, o despacho injustamente objurgado deverá ser mantido intangível, eis indene a qualquer censura, lançando-se ao anátema a irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça.

EM PRESENÇA DO EXPOSTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso aviado pela agravante, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA !

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF




Contrarrazões – agravo em execução – fuga

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ___________________(___).

agravo n.º_______________

pec n.º _________________

objeto: oferecimento de contrarrazões.

__________________, reeducando da ____________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contrarrazões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilucido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, ___ de _____________ de 2.0____.

__________________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ________________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO: ________________________________

Em que pese o brilho das razões esposadas pelo destemido Doutor Promotor de Justiça da Vara das Execuções Penais da _____________________, a qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável Julgador monocrático, DOUTOR ___________________, postula por sua revisão em grau recursal, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas _______________, temos que dito pleito não deverá vingar.

Inconformado o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO com a decisão do digno magistrado, em manter o reeducando no regime semiaberto, postulando que o mesmo é credor do fechado, ante a falta grave cometida, a qual possui como substrato e efêmera ‘fuga’ da enxovia, pelo período de (04) quatro dias!

Entrementes, tem-se que a súplica articulada pelo recorrente não deverá vingar, eis carente de suporte lógico, axiológico e jurídico.

Inicialmente cumpre ponderar-se que para caracterização da fuga, existe a necessidade imperiosa de que o apenado consiga evadir-se da sejana, burlando a vigilância que o cerca.

Assim, somente ter-se-á por caracterizado a fuga, a que alude o artigo 50, inciso II, da LEP, quando o apenado obtenha a liberdade por suas próprias forças, subtraindo-se do estabelecimento prisional de que refém, elidindo, por seu engenho e arte, os obstáculos que lhe são impostos pelo sistema de segurança.

Hipótese totalmente inversa, temos quanto o apenado é liberado pela casa prisional, e a mesma não retorna, após ter sido dispensado por saída automatizada.

Aqui não se configura a fuga, de sorte que o apenado não teve que se valer de nenhum expediente solerte para sair do presídio, ante foi autoridade a tanto.

Donde, o não regresso do apenado à enxovia, não caracteriza falta grave, uma vez que o artigo 50 da Lei das Execuções Penais não a arrola como causa constitutiva de tal reprimenda.

Silenciando a lei, vedado é ao operador do direito criar novos fatos geradores – ainda que por analogia – que redundem em falta grave, e ou empreender uma exegese equivocada do texto legal, tentando com tal releitura subverter o próprio enunciado.

Porquanto, a conduta testilhada pelo apenado, isenta encontra-se da censura máxima (falta grave), visto que inexiste previsão legal para tanto, com o que inconcebível assoma a pretendida regressão de regime tendo por ancoradouro tal e claudicante premissa.

Aliás, a liberdade representa o maior anseio do homem segregado, tendo a jurisprudência em homenagem a tal e nobre desiderato, descriminalizado a conduta daquele que foge do calabouço, excetuada a hipótese de empregar violência contra terceiros.

Nesta alheta e diapasão é a lição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.994, Saraiva, 2ª edição, onde à página colhe-se a seguinte ensinança:

“O inciso II do artigo 50 tipifica como falta grave a conduta fugir simplesmente, sem referir-se à maneira de fuga, pois a jurisprudência tem reconhecido que a evasão ou fuga do preso sem que haja violência contra a pessoa não constitui crime (RT, 559:344, 551:361)

O legislador penal não pune o preso que foge, pois reconhece que se trata de um anseio natural do homem buscar sua liberdade. O ilustre Magalhães Noronha ensina que:

 ” O legislador pátrio não pune a fuga do preso, isto é, não pune o preso que foge. Considera que o anseio à liberdade é insopitável e irreprimível no homem; tem em vista que o amor a liberdade é mesmo instintivo em todo o indivíduo e, consequentemente, não sufragou a ideia de querer abafá-lo com a ameaça da pena. Seguiu, aliás, a tradição de nossas leis. A fuga do preso constitui delito, somente quanto o preso se evade, fazendo violência à pessoa”.

Assim, o crime de evasão só se configura quando ele agride ou fere alguém, praticando violência física contra a pessoa (RT, 534:340)

De resto, não se vislumbra qual seria a pedagogia de hipotética regressão ao regime fechado, haja vista, que a submissão ao claustro forçado sem atividade externa, constitui-se em medida contraproducente e daninha a regeneração do apenado, sendo fator desagregador e nocivo a personalidade deste, ante seu caráter nitidamente vexatório, contristador e humilhante.

Demais, o reeducando já foi suficientemente penalizado pela falta cometida, visto que permaneceu isolado por (33) trinta e três dias – como, aliás registrado pelo despacho aqui louvado, constante à folha ________ – com o que tem-se que já expiou eventual falta, decorrente de sua ausência do presídio por parcos (04) quatro dias.

Já advertia o festejado doutrinador, DAMÁSIO E. DE JESUS:

“O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena”

Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, está reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________________, ____ de ______ de 2.0__.

___________________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ____________________




Contrarrazões – agravo em execução – falta grave, art. 50

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ____.

agravo n.º ____

pec n.º ____

objeto: oferecimento de contrarrazões

____, brasileiro, reeducando do regime fechado junto a Penitenciária Industrial de ____, pelo seu Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, ex vi, do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contrarrazões ao recurso de agravo, aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilucido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

“A Justiça Criminal é sobretudo um ofício de consciência, onde importa mais o valor pessoa humana, a recuperação de uma vida, do que a rigidez da lógica formal”. (JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF, Uma Porta para o Homem no Direito Criminal, 1988, pág. 4)

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:

____

Em que pese a nitescência das razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de Justiça Substituta da Vara de Execuções Penais da Comarca de ____, a qual insurgindo-se contra decisão emanada da conspícua e operosa Julgadora monocrática, DOUTORA ____, esgrima sobre a necessidade do reconhecimento da falta grave, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas __ usque __ do instrumento.

Testilha a agravante, em síntese, que o reeducando cometeu falta grave insculpida no inciso I, do artigo 50, da Lei de Execuções Penais, pelo fato apurado no Procedimento Administrativo Disciplinar nº _____.

Sob a ótica da dignatária do parquet, a ocorrência, registrada em __/__/__, consubstancia conduta indisciplinada por parte do agravado, cumprindo seja reconhecida em grau de revista, debitando ao último, a falta grave decorrente.

Entrementes, tem-se que não restou caracterizado, na seara dos fatos, o ato irrogado ao agravado, uma vez inocorrente o “movimento” subversivo descrito pelo tipo legal.

Consoante se observa pela redação do artigo 50, inciso I, da LEP, a conduta a ser palmilhada pelo faltoso, deverá, necessariamente, açambarcar a massa carcerária, a nível coletivo. Neste sentido, faz-se imperioso transcrever-se o entendimento do festejado JULIO FABBRINI MIRABETE, in, EXECUÇÃO PENAL, Atlas, São Paulo, 2000, onde à folha 138 obtempera:

“O movimento a que se refere a lei pode constituir o crime de motim de presos (art. 354 do CP) ou mesmo uma resistência ou desobediência coletiva, ativa ou passiva, contra as ordens expressas dos funcionários ou regulamentos”.

Tendo em linha de conta que a querela em comento teve curso entre o agravado e o reeducando – ____ de Lima Alves – soçobra em seu nascedouro a alegada falta grave que deseja, a agravante, ver reconhecida na via recursal.

Neste passo, traz-se à estacada, excerto do depoimento do reeducando-a gravado, quando inquirido pelo Conselho Disciplinar na sindicância (PAD ___), à folha __ do instrumento:

“Que os presos formaram times para jogar futebol e que o time em que o declarante estava jogando era contrário do time do preso ____. Num determinado momento, numa disputa de bola, houve uma discussão. Que apenas discutiram, não chegando a ir às vias de fato. Que após a discussão o jogo continuou normalmente, sendo que o declarante não viu a hora em que o preso ____ saiu para o pátio. Declara que foi alojado em cela especial e não lhe foi comunicado o motivo, até o presente momento. Nega tenha ameaçado de morte o preso ____”.

Na audiência de justificação, o agravado reiterou as declarações prestadas no PAD, colhidas à folha 31 do instrumento:

“Não é verdade que tenha ameaçado o apenado ____. Não portava nenhum estoque no pátio. Houve uma pequena discussão em função do jogo de futebol. Não conhecia o apenado ____ antes, somente de dentro do Presídio. Cumpriu dez dias de isolamento”.

Porquanto, assoma injusta a pretensão da agravante, a qual falece e fenece à míngua de sustentação lógica e jurídica.

Por debrum, carece o Procedimento Administrativo Disciplinar de elementos comprobatórios acerca da conclusão adotada pelo Conselho, à folha __ do instrumento. Sabido e consabido que para aplicação de sanção judicial, o PAD necessariamente deve estar alicerçado em elementos fáticos idôneos e tangíveis, sob pena de restar desnaturado. É a hipótese sub judice, onde a conclusão vem calcada em meras conjecturas, cumprindo transcrevê-la, ainda que de forma parcial:

“Sendo o preso do regime fechado, condenado por homicídio, demonstra índole capaz de concretizar a ameaça, pondo em risco a vida de seu desafeto, levando-nos a concluir que o fato realmente existiu”.

Destarte, o despacho injustamente objurgado deverá ser mantido intangível, eis indene a qualquer censura, lançando-se ao anátema a irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta, reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça.

EM PRESENÇA DO EXPOSTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso aviado pela agravante, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e, sobretudo, realizando, perfazendo e assegurando, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF




Contrarrazões – agravo em execução – detração da pena

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ___________(____).

processo crime n.º ____________

objeto: oferecimento de contrarrazões.

____________________, brasileiro, católico, convivente, dos serviços gerais, atualmente constrito junto ao Presídio _____________________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contrarrazões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre membro do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilucido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

___________________, ___ de ___________ de 2.0__.

________________________

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/UF ___________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA.

ÍNCLITO RELATOR.

 “Julga bem somente aquele que pesa, compara, e na austera sentença que sua voz pronúncia, jamais abandona a caridade”(WORDSWORTH)

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:

_____________________________________

Em que pese as brilhantes razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de Justiça, a qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e douto Julgador singelo, DOUTOR ___________________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de conceder-se a detração penal, ao agravado, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas _____________, tem-se, que dita postulação não deverá vingar.

Efetivamente, constituiria uma gritante injustiça, fosse sonegado – como pretendido pela recorrente – o direito do réu a detração do dia em que permaneceu injustamente segregado, em processos em que remanesceu absolvido.

Sendo dado, incontroverso, que o réu sofreu prisão cautelar em dois feitos, amargando a custódia indevidamente, tanto que foi absolvido, em ambos, (vide folha ____), constituiria num ato de desumanidade, fosse ao mesmo negada a detração penal, no processo de execução penal em curso, sob o argumento de que as absolvições ocorreram anteriormente a ____ de ______ de _______(vide folha _____).

Tal ilação, procura afronta a lógica e o bom senso, na medida em que procura desconsiderar o tempo em que o agravado foi posto a ferros, como se a privação da liberdade deste, constituísse uma pequena confusão do Estado, o qual embora tenha reconhecido o erro da prisão provisória decretada (o que veio a lume com a sentença penal absolutória), intenta glosar ao mesmo, a possibilidade de beneficiar-se, ainda que de forma módica e parcimoniosa, com a detração penal.

Ou seja, o erro do Estado, se perpetua no tempo, na medida em que o agravado além de não ter recebido nada a título de compensação pelo seu confinamento provisório – sequer um pedido de desculpas foi formulado ao mesmo – vê-se na iminência de ver amputado do pedido de detração penal, o equivalente a: (____) ________ meses e (____) ________ dias, isto, na remota hipótese de vingar o agravo interposto.

Oportuno, relembrar consoante o magistério de GIORGIO DEL VECCHIO:

 “Que a mais cruel injustiça, consiste precisamente naquela que é feita em nome da lei”.

Portanto, o despacho injustamente repreendido, pelo órgão ministerial deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER

I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, Destarte o recurso interposto pelo representante do Ministério Público, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________________, em ___ de ___________ de 2.0__.

______________________

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/UF ______________




Contrarrazões – agravo em execução – desvio de execução

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ________________(___).

pec n.º _________________

objeto: contradita ao pedido de desvio de execução.

_____________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, nos autos em epígrafe, ciente do despacho de folha ______, oferecer a contradita ao pedido de desvio de execução, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, aduzindo o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

Segundo reluz do petitório de folhas ________, manufaturado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, foi deduzida postulação pretendendo ver reformada a decisão que concedeu ao reeducando a prisão domiciliar.

Referida postulação foi brilhantemente repelida pela digna e culta Magistrada, a qual indeferiu o pedido, sob argumentos sólidos e adamantinos, infensos a qualquer juízo de revista.

Entremente, o representante do Ministério Público, ousou desafiar tal decisão, interpondo o recurso de agravo, o qual soçobrou em sua natividade, ante sua notória intempestividade.

Da referida decisão, não foi manejado nenhum recurso pelos agentes parquetianos. Logo, a matéria vertida, remanesceu pacificada, eis que contra a mesma inexistiu qualquer irresignação no tempo hábil.

Contudo, para a perplexidade e estupor da defesa pública, o ministério público, em verdadeira intentona processual – o que veio a lume com o aviamento do incidente de ‘desvio de execução’ – procura rediscutir o que já está precluso, desconhecendo, quanto a matéria que controverte, a formação da coisa julgada formal, a qual na definição de PONTES DE MIRANDA, de imortal memória, dá-se quanto:

“não mais se pode discutir no processo o que se decidiu” in, COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, RT, página 95.

No mesmo diapasão é o magistério de ROBERTO GOMES LIMA e UBIRACYR PARELLES, in, TEORIA E PRÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 2.001, Editora Forense, à página 256, onde em dissertando sobre o tema da preclusão e da coisa julgada, obtemperam:

“… as decisão ou sentença proferidas em sede de execução penal, se não impugnadas ou se exauridas as impugnações recursais, geram a eclosão da coisa julgada formal…”

Ora, o petitório da clave ministerial deduzido sob o estereótipo do ‘desvio de execução’, nada mais representa do que uma reprodução da postulação primeira, incorrendo num enganoso bis in idem, cumprindo, assim, ser desconsiderado por já apreciado.

Tal conclusão assoma inexorável, ante a imutabilidade de decisão proferida, coroada pela coisa julgada formal.

DO MÉRITO

Apenas por zelo passa-se a ferir a questão de fundo, haja vista, que a preliminar elencada é tão contundente e insofismável, que dispensaria as considerações de mérito, que de resto, já foram expendidas pela defesa pública, tão logo emergiu a rebeldia ministerial, quanto a prisão domiciliar.

Sob a ótica da defesa pública, que vela pelos interesses impostergáveis do apenado a decisão de conceder-se ao reeducando, a prisão domiciliar, ante as peculiaridades invocadas pelo despacho aqui louvado, não se constitui como advogado de forma equivocada e ambígua pelo MINISTÉRIO PÚBLICO num ‘desvio de execução’, ante representa um ‘acerto na execução’

As razões de tal assertiva podem ser resumidas na presente tríade:

A uma  porque, como bem salientado pelo despacho concessivo da prisão domiciliar, a Penitenciária de _________________, encontra-se superlotada, com sua capacidade excedida além do razoável, em vias de exaustão, constituindo uma indignidade o espaço físico destinado a cada apenado, a tudo acrescendo-se a possibilidade latente de uma rebelião, em virtude da superpopulação na casa prisional. 

A duas porque, a penitenciária, não possui casa de albergado, para os apenados em regime aberto, o que já se constitui num afronta a lei regente da matéria, por força do artigo 94, da Lei da Execução Penal, legitimando, por via de consequência a concessão da prisão domiciliar. Neste norte é a posição vertida e sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 32180-7-SP, 5ª Turma, acórdão unânime, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, julgado em 15.03.95)

Demais, acenar, como obrado pelos suplicantes, sobre a possibilidade de construção de uma possível e hipotética casa de albergado, no intuito de tornar mais simpática a medida buscada, constitui-se, data maxima venia, numa idiossincrasia, haja vista que, se assim fosse, o feito deveria ser sobrestado, na situação em que se encontra, e somente a discussão deveria vir novamente à balha, quando da inauguração aludida casa, cerimônia, esta, que certamente não prescindirá quando do ato inaugural, da presença benfazeja dos ilustrados peticionários.

Além disso, se esta é a real preocupação do operoso agente do MINISTÉRIO PÚBLICO, cumpre ao mesmo dar cobro ao problema existente, sabido e consabido, que o mesmo possui legitimidade para ajuizar ação civil pública, no intuito de forçar o órgão governamental a edificar, sem mais vagar, o albergue alvitrado, por força  da Lei n.º 7.347 de 24.07.85.

A três porque, a medida adotada é humana e necessária no sentido de viabilizar e oportunizar, ao reeducando, condições plenas de reinserção na sociedade, fim teleológico da pena.

Nesta alheta, é o magistério do festejado doutrinador, DAMÁSIO E. DE JESUS, o qual condensa o aqui esposado num única e lapidar frase, do seguinte teor:

“o rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena”

Em suma a decisão injustamente fustigada, deverá ser ratificada, mantida e preservada, por ser justa, equânime e conforme o melhor direito.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a prefacial, reputando a matéria submetida a desate pelo agente parquetiano, preclusa, ante a incidência da coisa julgada formal, como sustentado e defendido linhas volvidas.

II.- No mérito, na remota, longínqua e improvável hipótese de não lograr êxito a preliminar, seja indeferido o pedido interposto – desvio de execução – mantendo-se intangível a decisão primeira, forte nas ponderações articuladas retro, tudo por obra de pia Justiça!

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, _____ de ______________ de 2.0__.

___________________________________

ADVOGADO

OAB/UF ___________________




Contrarrazões – agravo em execução – comutação da pena.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______.

agravo n.º ____

pec n.º ______

objeto: oferecimento de contrarrazões

______, brasileiro, reeducando do regime semiaberto junto a Penitenciária Industrial de ______, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, ex vi, do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.1994, articular, as presentes contrarrazões ao recurso de agravo, aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilucido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________________, ____ de _______________ de 2.0___.

___________________________

ADVOGADO

OAB/_______

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

“No silêncio e na esperança estará a vossa fortaleza” (Is 30.15)

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:

______

Em que pese a nitescência das razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de Justiça da Vara de Execuções Penais da Comarca de ______, a qual insurgindo-se contra decisão emanada da conspícua e operosa Julgadora monocrática, DOUTORA _____, esgrima sobre a impossibilidade de conceder-se ao reeducando o benefício da comutação da pena, com fulcro no artigo 2º do Decreto n° 5.295, de 02 de dezembro de 2004, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas 21 usque 24 do instrumento.

Subleva-se a honorável integrante do Ministério Público, quanto a inviabilidade da concessão da comutação, por não ter implementado, o reeducando, o requisito objetivo, qual seja, (1/4) um quarto da reprimenda. Obtempera, para a denegação da benesse, que o juízo a quo adotou a base de benefícios mais benéfica – data do início da execução penal: __/__/__ – desprezando, de conseguinte, a suposta fuga empreendida em __/__/__.

Entrementes, tem-se que incorre a integrante do parquet, data maxima venia, em grave equívoco, o que se sustenta ancorado na seguinte tríade:

A uma, porque a aludida falta grave não foi reconhecida pelo juízo, o qual acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando, tendo determinado o restabelecimento do regime semiaberto com serviço externo.

Neste viés, imprescindível assoma a transcrição do decisum, recolhido do termo de justificativa que teve curso no dia __/__/__, cuja ata encontra-se anexa a presente:

“A SEGUIR PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE não pode a conduta ser considerada falta grave, tendo em vista que o tempo que o apenado se ausentou esteve trabalhando e não cometeu nenhum delito. Por último, o tempo em que esteve recolhido, aguardando audiência, ficou em regime fechado. Portanto, já foi suficientemente punido. Assim deixo de considerar o fato como falta grave e restabeleço o regime anterior com a possibilidade de trabalho”.

A duas, porque o diploma legal – Decreto nº 5.295/2004 – não determina para o cálculo do requisito objetivo, seja considerada data-base específica, razão pela qual deve-se computar o tempo de pena cumprido desde o início da execução da pena corporal, de forma ininterrupta, deduzindo-se tão somente os benefícios por ventura já alcançados (remição, detração).

Nestes termos é a dicção do artigo 2º, do Decreto nº 5.295/2004:

“O condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2.004, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada”.

A três, porque os requisitos insculpidos pelo diploma regente da matéria, encontram-se satisfeitos pelo agravado, quais sejam: cumprimento de (1/4) um quarto da pena até __/__/__; e, inexistência de falta grave nos últimos (12) doze meses, apurada nos termos do artigo 59 e seguintes da LEP.

Porquanto, o despacho injustamente objurgado, de folha 18 do instrumento, deve ser mantido intangível, eis isento de qualquer censura, cumprindo, em homenagem da intimorata Magistrada, transcrevê-lo na íntegra:

“Considerando que o apenado implementou os requisitos do art. 2º do Decreto-Presidencial 5.295/04, tendo em vista que a falta grave não foi reconhecida pelo Juízo e o agravo interposto pelo Ministério Público não possui efeito suspensivo, concedo-lhe o benefício da Comutação.

Retifique-se a GR, comutando-se um quarto sobre o total da pena, eis que se trata de condenado não reincidente”.

Consequentemente, a decisão objurgada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobre-eminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso aviado pela agravante, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e, sobretudo, realizando, perfazendo e assegurando, na gênese   do verbo, a   mais   lídima e genuína   JUSTIÇA!

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________________, ____ de _______________ de 2.0___.

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ADVOGADO

OAB/_______