EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
xxxxx, brasileiro, solteiro, agricultor, portador da cédula de identidade sob o nº xxxxx, inscrito no CPF\MF sob o nº xxxxx, residente e domiciliado na xxxxx, nº xxxx, bairro xxxxx, município de xxxxx, CEP xxxxx, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO xxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, a ser citada na pessoa do Procurador Geral do Estado xxxx, na ruaxxxxx, nºxxxxx, endereço xxxx, CEP xxxxx, pelos motivos de fato e de direito articulados abaixo:
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Requer o Demandante os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da Lei, não podendo arcar com eventuais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, com esteio, da Lei Federal n.º 1.060/50.
I – DOS FATOS
O autor conduzia uma motocicleta …………………………….., ano 204 modelo 2005, chassi………………….., Placa …………………….., em nome de ………………………………………, por volta das 10:45 hs, de 13 de janeiro de 2015, quando foi surpreendido com a guarnição da policia milita da cidade de Coronel João Pessoa\RN, onde tem residência fixa, com sua prisão em flagrante delito pelo crime de roubo da referida moto, sendo logo em seguida conduzido a sede da delegacia de Polícia Civil, onde foi apresentado a autoridade policial para as medidas cabíveis.
Entendo que o autor teria cometido o crime tipificado no art. 180 do Código Penal, crime de receptação, sendo imediatamente preso e autuado em flagrante delito, sendo imediatamente recolhido para uma cela onde se encontrava diversos presos de alta periculosidade, das mais diversas espécies, neste mesmo ato o delegado arbitrou a fiança no valor de R$ 2.364,00 (dois mil e trezentos e sessenta e quatro reais), sendo que, o autor permaneceu preso por não ter como pagar o valor da fiança que foi arbitrada.
Neste sentido o autor ao se depara com o extremo sofrimento que estava passando, por estar preso em uma cela onde se encontrava diversas pessoas presas dos mais diversos crimes praticados, passando por terríveis torturas físicas e psicológicas, sua família posteriormente, por serem pessoas de baixo poder aquisitivo, conseguiram pagar a fiança arbitrada pelo delegado da polícia civil onde se encontrava preso.
Mesmo depois de pagar a fiança arbitrada o autor permaneceu com varias restrições devido à falsa pratica do crime de interceptação, ou seja, ficando obrigado a todas as vezes que for intimado, comparece a todos os atos do Inquérito Policial, da instrução criminal e do julgamento, bem assim a não mudar de residência sem licença da autoridade processante, nem ausentar-se por mais de oito dias da sua residência, sem comunicar a mesma autoridade o lugar onde será encontrado.
Todo o sofrimento suportado pelo autor, foi pelo motivo de uma queixa de um furto de um veiculo, comunicado em 21 de janeiro de 2014, com ocorrência no dia 20 de janeiro de 2015, na Av. Desembargador Praxedes, Supermercado Nidobox, Montese Fortaleza\CE, denuncia realizada pelo senhor Lindemberg Duarte Alves, na delegacia de roubos e furtos de veículos e cargas, tido como delegado responsável Bel. José Wilton Freitas Lima – Mat: XXXXX-1-7.
O procedimento realizado na delegacia metropolitana de Caucaia\CE, não realizou o procedimento pertinente ao caso em tela, ocasionado transtornos gravíssimos a uma pessoa inocente que nunca em toda a sua vida cometeu qualquer tipo de delito, muito menos receptação de veículos.
Ocorre que, no dia 29 de janeiro de 2015 o mesmo noticiante ……………………………., se dirigiu a Delegacia do 18º Distrito Policial no Ceará e fez novo boletim de ocorrência de nº 118-741\2015, alterando, em aditamento ao boletim de ocorrência de nº 118-357\2014, a motocicleta que foi efetivamente roubada, aduzindo como sendo uma YAMAHA\YBR ……………………., de Placa H…………………….., Chassi ………………………………, cuja cópia do CRLV se encontra nos autos, sendo que já tinha sido encontrada, conforme conta no mesmo boletim.
Sendo Excelência que a efetivação da prisão em flagrante delito foi efetivada em 13 de janeiro de 2014, já alteração do verdadeiro veículo que tinha sido furtado apenas foi confeccionado em 29 de janeiro de 2015, ou seja, mais de um ano depois.
Conforme se percebe, a motocicleta YAMAHA ………………., Placa………………, Chassi, ………………………………, apreendida em poder do autor, não foi alvo de roubo, mas sim a motocicleta YAMAHA 1………………., de Placa …………………., Chassi ………………………, não havendo qualquer indício de crime de receptação, conforme foi demostrado no inquérito policia onde o delegado Alex Wagner Alves Freire requer o Arquivamento do Inquérito Policial.
No mesmo sentido o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte se manifestou no mesmo sentido requerendo a homologação da promoção de arquivamento.
Sendo posteriormente proferida Sentença determinado a homologação do pedido de arquivamento do inquérito e a expedição do alvará do valor pago á titulo de fiança.
Como se ver Excelência o autor foi vitima de uma dos mais graves erros grosseiros que se possa existir, devendo ser punido de forma rigorosa por não ser mais permitida a prisão de um inocento indevidamente devido um erro de uma autoridade policial que esta a serviço do poder público neste caso o estado do Ceará.
Dessa maneira, além do dano extra-patrimonial referente aos direitos da personalidade, como a liberdade, moral, honra, boa fama e respeitabilidade, que foram lesados durante o período de prisão indevida, o autor sofreu danos materiais, pois foi afastado de suas atividades laborais, e não podendo mais arruma emprego por se encontra respondendo um grave crime.
Verdadeiramente, é imperioso acentuar nessa altura, que os agentes públicos da requerida fizeram letra morta e olvidaram-se da regra contida no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal que determina que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.
Em razão disso, não lhe restou alternativa, senão buscar o judiciário para obter a indenização pelos danos sofridos.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal em seu art. 37, § 6 preceitua: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se da propalada e consagrada responsabilidade objetiva do Estado, aqui nominada requerida, porque parte passiva da ação.
Ainda no plano constitucional, o art. 5º, inciso LXXV, assegura que: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;”. Da interpretação extensiva da norma, legítima a conclusão que o citado inciso contempla também a indenização do dano não apenas na hipótese em comento, como também no caso de prisão injusta e ilegal, matéria versada nesses autos.
III – DA COMPETÊNCIA
É competente para processar a ação de reparação de dano causado por ato ilícito, nos termos do art. 53, do CPC, o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato:
Art. 53. É competente o foro:
(…)
IV – do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
(…).
Nesse sentido como foi demostrado na petição a prisão em flagrante delito foi ocorrida no município de Coronel João Pessoa\RN, circunscrição da comarca de São Miguel\RN.
IV – DO DANO
Assim, uma vez que os escreventes e delegado de policia civil da delegacia metropolitana de Caucaia\CE são agentes do poder público, não agindo de forma cautelosa causa dano a terceiro, deve o Estado ser responsabilizado e indenizar o Autor, fato comprovado por todos documentos juntados na inicial.
Assim, para a caracterização do dever de indenizar, basta demonstração da conduta lesiva e do dano, comprovando-se o nexo de causalidade entre aquela ação e o resultado gerado.
O Código Civil. Artigo 186, estabelece:
Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927 do mesmo ordenamento jurídico é mais específico no que tange ao presente pedido:
Art. 927- Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A jurisprudência pátria é iterativa a respeito do dever do Estado em indenizar a vítima de prisão ilegal. Nesse sentido, valer trazer a lume os seguintes julgados:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRISÃO ILEGAL – DANOS MORAIS – 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal.
- Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir.
- O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais.
- A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado.
- A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF.
- Recurso especial provido.(STJ – Ac. XXXXX – RESP XXXXX – RS – 1ª T. -Rel. Min. José Delgado – DJU 03.04.2000 – p. 00116)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – HOMONIMIA – PRISÃO INDEVIDA – DANO MORAL – Responsabilidade civil do Estado. Prisão do autor no Instituto Félix Pacheco por ter um homônimo com antecedentes criminais. A responsabilidade do Estado é objetiva e, na hipótese ocorreu ainda injustificável negligência do seu agente, justamente no seu órgão de identificação. (TJRJ – AC 2925/97 – (Reg. XXXXX) – Cód. 97.001.02925 – RJ – 1ª C. Cív. – Rel. Des. Martinho Campos – J. 23.09.1997)
INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO JUDICIÁRIO – Autor que em processo criminal que deveria responder em medida de segurança, permaneceu preso em cadeia pública – Admissibilidade – Responsabilidade decorrente de falha no funcionamento do aparelho estatal – Observância ao artigo 15 do Código Civil – Hipótese em que, há desnecessidade de demonstrar o dolo ou a culpa dos agentes estatais – Aplicação do princípio da igualdade dos encargos sociais – Recurso da ré improvido e do autor parcialmente provido Pelos prejuízos que os atos judiciais causam aos administrados, responderá o Estado, quer se prove a culpa ou o dolo do magistrado, quer os danos sejam ocasionados pelo serviço de administração de justiça, que é, antes de tudo, um serviço público do Estado. (TJSP – AC XXXXX-1 – São Paulo – Rel. Des. Vasconcellos Pereira – J. 28.01.1994)
Demonstrada a lesão a requerente, deve a requerida responder pelos atos de seus agentes, seja pela responsabilidade objetiva, seja pela subjetiva, que nesses autos está sobejamente comprovada, haja vista a errônea digitação do mandado de prisão.
E esse direito, erigido ao plano constitucional, é exercido pelos agentes públicos, que ingressam no cargo somente através de concurso público no qual são aferidos os conhecimentos teóricos e práticos a respeito da segurança pública e dos cidadãos que compõe o Estado do Ceará. Contudo, o que aqui se constata, é justamente o contrário, ou seja, a flagrante violação de direitos básicos de cidadania, in casu, o de ir e vir, ou em última análise, a LIBERDADE.
O certo é que a LIBERDADE é o bem maior do cidadão, de forma que na liquidação de tal indenização há de se verificar principalmente o potencial aquisitivo do montante, de modo a impedir, por via oblíqua, o perecimento ou a negação do direito a requerente e um desembolsar ínfimo, incompatível com a dor humana, à outra parte.
a) DO DANO MORAL
Há, sobretudo, de representar reparação possível a quem por ela clama, para tanto suportando todos os ônus, percalços e delongas que a propositura de uma demanda judicial impõe. Tal indenização jamais haverá de se representar uma humilhação, um vexame, traduzido em montante que não propicie amenização ao mais injusto sofrimento, através da real aquisição de um bem ou serviço condizente.
Também servirá para que situações análogas a presente deixem de existir, com a formação e treinamento de agentes públicos mais qualificados para o desenlace de suas funções, ou seja, servirá como caráter punitivo a requerida.
Além disso, não se pode deixar de mencionar que o dano moral é indenizável, nos termos da Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, que diz:
Art. 5, X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Vale ressaltar que a personalidade é formada por um conjunto de valores que compõem o patrimônio do ser humano, podendo ser objeto de lesões em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constitui marco importante no processo evolutivo de garantia de direitos e merece ser respeitado.
Nas circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, e seu bem-estar, causando-lhe uma indisposição de espírito, a maneira de reparar o dano causado é o pagamento de uma soma pecuniária que permita ao lesado uma compensação pela sua dor.
Dessa forma, como a prisão em flagrante devido erro grosseiro da autoridade policial do estado do Ceará, por erro da serventia, causou ao autor o sentimento de indignação, constrangimento, tristeza, desespero, vergonha e angústia, e uma vez que não é possível voltar ao passado para mudar esse acontecimento, não há outra maneira, senão a reparação pecuniária, para tentar amenizar as consequências do equívoco ocorrido.
A indenização tem caráter dúplice, para compensar os abalos morais sofridos e para coibir as corriqueiras omissões dos agentes públicos quanto à ocorrência de prisões ilegais.
No que se refere ao quantum indenizatório, requer-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, atualizados e com juros contabilizados desde a data do evento danoso, conforme súmula 362 do STJ.
O “quantum” da indenização se justifica, por certo, eis que, não bastasse o autor ter ficado ilegalmente preso, ainda são de se considerar as características completamente degradantes do local onde ficou custodiado.
O afamado caos em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro deve ser sopesado para o arbitramento da indenização, dada a responsabilidade objetiva que a Constituição Federal atribui ao Estado.
As privações extremas impostas pelo cárcere a contingentes gigantescos de pessoas desumanizadas pelo meio em que são coagidas a habitar, por certo, criam um ambiente propício à revolta e à necessidade de afirmação de uma independência, o que se dá à revelia dos valores sociais responsáveis pela legitimidade do funcionamento do sistema penal e penitenciário.
Sobre as condições dos estabelecimentos penais brasileiros, onde a regra consiste na violação sistemática de direitos humanos, vale trazer a conclusão constante do relatório da recente Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para investigar a realidade do sistema carcerário:
“Apesar de normas constitucionais transparentes, da excelência da lei de execução penal e após 24 anosde sua vigência e da existência de novos atos normativos, o sistema carcerário nacional se constitui num verdadeiro inferno, por responsabilidade pura e nua da federação brasileira através da ação e omissão dos seus mais diversos agentes” (fonte: Procuradoria Geral dos Direitos do Cidadão. Disponível em 12 de novembro no sítio eletrônico < http://pfdc.pgr. Mpf. Gov. Br/grupos-de-trabalho/sistema-prisional /CPIsistemacarcerario. Pdf >, g. N.).
Poucos exemplos parecem mais claros que o sistema carcerário brasileiro quando se quer demonstrar a potencialidade do Estado de tornar-se um agente traumático.
Assim, a prisão ilegal, já ensejaria uma elevada indenização por danos morais. No caso dos autos, contudo, a prisão ilegal por tal período em um estabelecimento com as características apresentadas acima é aviltante em um Estado que se proponha democrático e fundado na dignidade da pessoa humana, não podendo o Poder Judiciário mostrar-se leniente quando uma lesão de tal calibre se afigura.
b) LUCROS CESSANTES.
Os lucros cessantes, ou “aquilo que se deixou de ganhar”, estão previstos no art. 402, do Código Civil, que alude:
“Salvo exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
De acordo com Maria Helena Diniz é:
“Alusivo à privação de um ganho pelo credor […], em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil, 2º volume: teoria geral das obrigações – 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 409).
Deste modo, uma vez que já se estabeleceu o nexo causal e o resultado danoso, a Ré deve arcar com os valores que o requerente deixou de ganhar por não poder trabalhar, não conseguindo mais emprego nas atividades que exercia antes da prisão e que não pode mais exercer assim que foi solto, por motivos de preconceito, ou seja, pinto, pedreiro.
O autor percebia remuneração mensal no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), de onde retirava o seu sustento e o de sua família. Com a sua prisão, deixou de receber a aduzida quantia e, consequentemente, ficou impossibilitado de prestar auxílio aos seus familiares, ficando cada dia mais difícil para conseguir emprego pelos motivos de sua prisão.
Os lucros cessantes, portanto, consistem no valor acima mencionado, pois é aquilo que o autor deixou de lucrar.
Diante disso, requer-se a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pelo período da investigação policial.
Responsabilidade Civil do Estado – Policial civil, fora de horário de serviço, que, sem justo motivo, prende cidadão honesto, causando-lhe lesões corporais, dirigindo-lhe ofensas morais e preconceituosas – Artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, c. C. O artigo 159 aplicável ao caso concreto – Indenização por danos morais adequadamente fixada em trezentos salários-mínimos – Nega-se provimento aos recursos.(Ac. Unân. Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apel. Cível XXXXX-1, j. De 18.8.97, rel. Dês. Oliveira Prado, in JTJ – Volume 206 – Página 131).
Dessa maneira, deferia a indenização por dano moral, estar-se-á compensando a requerente, como possível, ou seja pecuniariamente. É claro que tal dano jamais encontrará reparação exata, concordam os doutrinadores que esta não é motivo para que se a negue, a indenização não extinguirá o mal, mas certamente o atenuará.
V – DOS PEDIDOS.
Diante do exposto, requer:
a) Que seja a ré condenada ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) mensais, a título de danos materiais, totalizando R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais) tudo corrigido desde a data do fato com correção monetária e juros;
b) A citação da ré, por meio da procuradoria do estado do Ceará, para que apresente sua defesa, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;
c) pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, além dos documentos já juntados;
d) pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da hipossuficiência do autor;
Dá-se à causa o valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).
Termos em que pede e
confia deferimento.
………………………………/………….., ….. de ………….
…………………….
………………………………….
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