AGRAVO POR SIMPLES PETIÇÃO – ARTIGO 589, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __________________(___).

pec n.º ______________

objeto: recurso de agravo por simples petição – artigo 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

___________________, brasileiro, reeducando da __________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ciente da decisão de folhas _________, interpor o presente agravo por simples petição, seguindo-se, aqui por a dicção do artigo 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal, no desiderato primeiro e único de ver restabelecida a decisão de folhas ________ dos autos principais (unificação), o que faz ancorado nas razões de folhas ___________.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento do presente agravo deduzido por simples petição, com a remessa dos autos à superior instância,  para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

II.- Restabelecimento pelo órgão superior da decisão primeira de folha ___________, para o efeito de manter-se a unificação das penas nos termos do decidido pelo intimorato julgador singelo, Doutor ________________.

Nesses Termos

Pede deferimento.

______________, ___ de __________ de 2.00_.

_____________________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _________.




Petição Remição – Execução Penal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE …

Execução nº …

Fulano, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe através de seu advogado constituído que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista o cumprimento de horas de frequência escolar e dias trabalhados, com base no art. 126 da LEP, § 1º, incisos I e II, que totalizam … horas e … dias trabalhados, REQUERER sejam DECLARADOS REMIDOS … dias de pena privativa de liberdade a cumprir.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Cidade … de … de …

Advogado – OAB XXXX




[Modelo] Agravo em Execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

Processo n. …

XXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, procuração em anexo, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, com base no art. 197, da Lei 7.210/84, em face da respeitável decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime.

Em sequência, requer seja o recurso recebido, já com as razões inclusas, para que Vossa Excelência possa retratar-se, caso entenda, com base no art. 589 do Código de Processo Penal. No caso de ser mantida a decisão atacada, requer que seja o presente recurso encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para o devido processamento.

Termos em que pede deferimento.

LOCAL E DATA


Advogado…

OAB/…

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

AGRAVANTE: XXXX

AGRAVADO: Ministério Público

PROCESSO N…

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA

FATOS

XXXX, agravado, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, aplicando- lhe pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semi aberto.

No mês seguinte, após o início do cumprimento da pena, XXX sofreu nova condenação definitiva, dessa vez pela prática de crime de ameaça anterior ao de associação, sendo-lhe aplicada exclusivamente a pena de multa, razão pela qual não foi determinada a regressão de regime.

Após cumprir 1/6 da pena aplicada pelo crime de associação, o defensor público que defendia o interesse de Lucas apresentou requerimento de progressão de regime ao juiz de execuções criminais, destacando que o apenado não sofreu qualquer sanção disciplinar.

Contudo, o juízo indeferiu o pedido de progressão sob o argumento de que o crime de associação ao tráfico é hediondo tanto que o livramento condicional somente poderá ser deferido após o cumprimento de 2/3 da pena aplicada, que o apenado é reincidente em razão da nova condenação pela prática do crime de ameaça, que ele deve cumprir 3/5 da pena aplicada e que é indispensável a realização de exame criminológico, diante da gravidade dos crimes de associação para o tráfico em geral.

  1. DO DIREITO

Data vênia, de acordo com a exposição dos fatos, percebe-se os equívocos na respeitável decisão do nobre juiz da vara de execuções penais, pelos seguintes motivos:

2.1 Do crime não hediondo

O crime de associação ao tráfico não é considerado hediondo. Ainda que a Constituição Federal e a Lei 8.072/90 tenham equiparado aos crimes hediondos a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, assim não o fizeram com o delito de associação ao tráfico. Portanto, não sendo hediondo, e tendo o recorrente cumprido 1/6 da pena aplicada, deve ser concedida a progressão de regime. Vale destacar que o rol de crimes hediondos previstos no art. 1º da Lei 8.072/90 não traz disposto o crime de associação ao tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.

Ademais, pacífico na jurisprudência pátria que tal delito não tem natureza hedionda ou equiparada, sendo, inclusive, reconhecido pelo juiz de conhecimento que o crime não seria hediondo.

Ainda que o parágrafo único do art. 44 da Lei 11.343/06 preveja o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena em relação ao delito de associação ao tráfico, isto não possui o condão de transformá-lo em hediondo, bastando o cumprimento de 1/6 da pena aplicada para que seja concedido a progressão de regime.

2.2 Da não reincidência

O delito de ameaça foi praticado por Lucas antes da sentença que o condenou pela prática do crime de associação ao tráfico. De acordo com o art. 63 do Código Penal, verifica- se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.

Sendo assim, como Lucas sofreu nova condenação definitiva pelo crime de ameaça anterior ao de associação, o instituto da reincidência não lhe alcança.

Dessa forma, evidente que os requisitos objetivos para a progressão de regime foram cumpridos pelo recorrente, e tendo cumprido 1/6 da pena aplicada de 06 anos, merecedor legítimo da progressão de regime.

2.3 Da desnecessidade do exame criminológico

A simples alegação de gravidade do crime não é fundamentação idônea para determinar a necessidade de realização de exame criminológico como requisito de concessão à progressão de regime, pois, de acordo com o art. 112 da Lei 7.210/84, com redação dada pela Lei 10.792/2003, basta o preso cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

Ademais, a fundamentação utilizada pelo magistrado da vara de execuções penais não foi idônea, pois considerou a natureza em abstrato do delito e não em concreto violando os termos da súmula vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e da súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.

  1. PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer o agravante seja o presente Recurso conhecido e provido sendo concedida a progressão para um regime menos gravoso, como lhe assegura a previsão legal enfocada.

Termos em que pede deferimento.

Local e data


Advogado…

OAB/…




Agravo em Execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMNAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP

Processo de execução nº…

xxxxxx, já qualificado nos autos, vem por meio do seu advogado infra assinado, com procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 197 da Lei nº 7210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP.

Nesse sentido, requer seja recebido o recurso e procedido o juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal.

Se mantida a decisão, requer seja encaminhado o presente recurso, com as razões inclusas ao Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, para o devido processamento.

Nestes termos,

pede deferimento.

Local…, 15 de julho de 2019.

Advogado…

OAB nº…

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Agravante: xxxx

Agravado: Justiça Pública

Processo de execução nº…

RAZÕES DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Colenda Câmara Criminal

Douto Procurador de Justiça

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável decisão de falta grave proferida ao agravante, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I – DOS FATOS

O agravante foi condenado, definitivamente como incurso do art. 129, § 3º do Código Penal – CP, pela prática de lesão corporal seguida de morte à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado.

Após cumprir um ano de pena aplicado, foi encontrado escondido no colchão do Agravante um aparelho de telefone celular, reconhecendo-se, assim, a prática de falta grave.

O Ministério Público apresentou promoção ao juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de São Paulo/SP, requerendo a perda de benefícios da execução da pena.

O Magistrado decidiu pela:

a) regressão do regime de cumprimento da penal para o fechado;

b) perda da totalidade dos dias remidos;

c) reinício da contagem do prazo do indulto.

A defesa técnica foi intimada da decisão no dia 09 de julho de 2019.

II – DO DIREITO

A) DA INVALIDADE DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE

Em que pese a conduta de esconder aparelho de celular é configurado como prática de falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal – LEP. Todavia, para assegurar o direito ao exercício da ampla defesa e do princípio do contraditório, de acordo com a jurisprudência pacificada por meio da Súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 533, depende de regular procedimento administrativo disciplinar – PAD, devidamente assegurado o acompanhamento de defesa técnica.

Na situação apresentada, o diretor do estabelecimento reconheceu a prática de falta grave sem observar as exigências antes mencionadas, ou seja, sem instaurar procedimento administrativo – PAD e sem garantir o direito de defesa técnica.

Dessa forma, não pode haver o reconhecimento da falta grave a ser considerado pelo juízo da execução por vício de formalidade.

Não sendo válido o reconhecimento da prática de falta grave, sequer seria possível a regressão do cumprimento da pena para o regime fechado, apesar de, abstratamente, essa ser uma sanção possível na hipótese de reconhecimento válido de falta grave, nos termos do art. 118, inciso I, da LEP e Súmula 534 do STJ.

B) DA INVALIDADE DA PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS

O Magistrado considerou em sua sentença a perda da totalidade dos dias remidos. Embora, de acordo com o art. 127 da LEP admitir a punição por revogação do tempo remido em caso de falta grave. Todavia, o dispositivo assegura um limite de perda dos dias remidos em até 1/3 do tempo remido.

Diante da ausência de previsão legal, não pode o magistrado impor reinício da contagem do prazo do livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do STJ. Assim, a decisão a perda da integralidade dos dias remidos foi equivocada, devendo ser retificada.

C) DA CONTAGEM DO PRAZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL

O Magistrado considerou em sua sentença o reinício da contagem do prazo de livramento condicional. Todavia, tal decisão não encontra respaldo na lei, já que não há previsão dessa sanção em decorrência da falta grave.

Logo, a decisão proferida pelo magistrado violou o princípio da legalidade, não gerando, portanto, a falta grave o reinício da contagem do prazo do livramento condicional, conforme se extrai da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça.

D) DA CONTAGEM DO PRAZO DO INDULTO

O magistrado considerou em sua sentença o reinício da contagem do prazo do indulto. Todavia, a prática de falta grave não gera reinício da contagem do prazo do indulto, nos termos da Súmula 535 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, a decisão proferida pelo Magistrado violou o princípio da legalidade, não gerando, portanto, a falta grave o reinício da contagem do prazo do indulto.

III – DO PEDIDO

Ante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da decisão, para o fim de afastar o reconhecimento da falta grave e suas consequências.

Local…, 15 de julho de 2019.

Advogado…

OAB nº…

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ENUNCIADO:

Guilherme foi condenado definitivamente pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, sendo-lhe aplicada a pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, em razão das circunstâncias do fato.

Após cumprir 01 ano da pena aplicada, Guilherme foi beneficiado com progressão para o regime semiaberto. Na unidade penitenciária, o apenado trabalhava internamente em busca da remição. Durante o cumprimento da pena nesse regime, veio a ser encontrado escondido em seu colchão um aparelho de telefonia celular.

O diretor do estabelecimento penitenciário, ao tomar conhecimento do fato por meio dos agentes penitenciários, de imediato reconheceu na ficha do preso a prática de falta grave, apenas afirmando que a conduta narrada pelos agentes, e que teria sido praticada por Guilherme, se adequava ao Art. 50, inciso VII, da Lei nº 7.210/84.

O reconhecimento da falta pelo diretor foi comunicado ao Ministério Público, que apresentou promoção ao juízo da Vara de Execuções Penais de São Paulo, juízo este competente, requerendo a perda de benefícios da execução por parte do apenado. O juiz competente, analisando o requerimento do Ministério Público, decidiu que, “considerando a falta grave reconhecida pelo diretor da unidade, impõe-se: a) a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado; b) perda da totalidade dos dias remidos; c) reinício da contagem do prazo de livramento condicional; d) reinício da contagem do prazo do indulto.” Ao ser intimado do teor da decisao, em 09 de julho de 2019, terça-feira, Guilherme entra em contato, de imediato, com você, na condição de advogado (a), esclarecendo que nunca fora ouvido sobre a aplicação da falta grave, apenas tendo conhecimento de que a Defensoria se manifestou no processo de execução após o requerimento do Ministério Público.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado (a) de Guilherme, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes.

A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, em todos os locais do país, de segunda a sexta-feira são dias úteis. (Valor: 5,00).

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação




Pedido de liberdade provisória com aplicação de cautelares

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXX – XX.

PROCESSO Nº

XXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado Dr. XXXXXXXX, inscrito na OAB sob o nº 00000/O com escritório na Avenida XXXXXXXXXX, nº 000, XXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXX – XX, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, incisos, LVII e LXV da nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL, cominado com artigo 316 e 319 do Código de Processo Penal requerer a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA pelos fatos e motivos a seguir explanados:

I – DOS FATOS

O Requerente fora preso em flagrante pela prática do crime de _, tipificado no Art. do Código penal.

Cumpre esclarecer que o requerente, ostenta diversas benesses que indubitavelmente o favorecem, tais como: Primariedade, endereço fixo, ocupação lícita, boa conduta social e identificação civil, e que colaborou com a Justiça e demonstra arrependimento, o que, por si só já é suficiente para a aplicação das medidas alternativas a prisão.

Outrossim, em que pese a pena para esse tipo de delito seja superior a 4 anos de reclusão, não há indícios que o investigado tenha agido com violência ou grave ameaça, ou seja, não há risco para a ordem social, ademais a sua soltura não põe em risco a conveniência da instrução criminal e nem aplicação da lei penal, devido o mesmo ter atividade comercial enraizada nesta urbe.

Neste diapasão, seguem os documentos em anexo que cotejam com as alegações da defesa.

II – DO DIREITO

a) DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO INVESTIGADO.

A priori, o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 nos traz o princípio da presunção da inocência do acusado;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença.

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Há também o entendimento uníssono da jurisprudência nacional a respeito do tema

HABEAS CORPUS – CRIME TIPIFICADO NO ART. 217 – A DO CP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CP – NÃO DEMONSTRAÇÃO IN CONCRETO – PREDICADOS PESSOAIS – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE – AÇÃO PROCEDENTE – ORDEM CONCEDIDA.

A prisão cautelar deve vir fundamentada em fatos concretos de molde a justificar a sua necessidade, porquanto a regra é a liberdade, por força do princípio da presunção da inocência. Não havendo fundamentação idônea para a segregação, impõe-se a expedição de salvo conduto ao paciente porquanto evidenciado o constrangimento ilegal à sua liberdade. (HC 140525/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 03/02/2010, Publicado no DJE 18/02/2010)

Outrossim, insta ressaltar que mesmo havendo elementos materiais colecionados pela autoridade policial, apontando o Sr. XXXXXX como provável autor do delito, não pode haver a violação de seu direito constitucional de inocência, pois com base no artigo 155, caput do CPP, nem a sentença do Juiz pode ser proferida exclusivamente com provas na fase pré-processual.

b) DA FRAGILIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.

b.1 – Ordem Pública

Notamos que a prisão com supedâneo na ordem pública decretada no caso concreto, está em desconformidade com o Estado de Direito, demonstrando ser inconstitucional e buscando um cárcere desnecessário, atribuindo uma pejoração do valor e do ser humano. Haja vista, que como supracitado o Sr. XXXXX é Primário, urge deixar patente, que o mesmo não é considerado agente de alta periculosidade, basta reportarmos em seus antecedentes criminais. Ademais o Sr. XXXXX é de boa conduta social sendo homem trabalhador. (conforme documentos em anexos).

Por esse viés, insigne Magistrado, a defesa corrobora com o posicionamento doutrinário no que diz respeito a “Ordem Pública”. Pois cediço, que é um dos elementos para a manutenção cautelar do sujeito em cárcere, lamentavelmente, utilizado de forma reiterada como uma cláusula genérica para justificar a segregação, como no caso em deslinde em desfavor do Sr.XXXXXX.

O doutor Aury Lopes Jr. com sua sabedoria peculiar, nos ensina:

“No que tange à prisão preventiva em nome da ordem pública sob o argumento de risco de reiteração de delitos, está-se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal.

Além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito (salvo para os casos de vidência e bola de cristal), é flagrantemente inconstitucional, pois a única presunção de inocência e ela permanece intacta em relação a fatos futuros”

Logo, a defesa entende que não resta configurado o motivo ensejador exposto no artigo 312 do CPP ou seja, a ordem pública, sendo este insuficiente para manter o acusado, preso até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

b.2 – Conveniência da Instrução Criminal

No tocante à conveniência da instrução criminal, assim nos ensina o renomado Guilherme de Souza Nucci, vejamos:

“(…).A conveniência da instrução criminal é o motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é que a instrução criminal seja realizada de maneira escorreita, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva. (…)”

Observa-se nos ensinamentos do ilustre autor que este requisito é para proteger possíveis vítimas e assegurar a integridade dos elementos probatórios. No caso em deslinde, não se aplica ao acusado, pois o mesmo em nada pode prejudicar o andamento processual, logo, determinado elemento ensejador da prisão preventiva torna-se débil nesse caso específico. Consequentemente, tornando ilegal a prisão uma vez tal decisão basear-se tão somente nesse requisito capitulado no artigo 312 do CPP.

É o que entende majoritariamente os egrégios Tribunais no tocante ao elemento ensejador da prisão cautelar acima mencionado:

HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL)– PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO LIBERATÓRIO ALICERÇADA NA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL MEDIANTE ARGUMENTOS DESPROVIDOS DE CONCRETUDE FÁTICA – ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA. Não constatado que a prisão preventiva, mantida na instância singela mediante fundamentação desprovida de concretude fática, não redunda em lesão à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, à garantia da aplicação da lei penal, ou, quiçá, à garantia da ordem econômica, a restituição do status libertatis do paciente é medida que se impõe. (HC 133628/2012, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 09/01/2013, Publicado no DJE 11/02/2013)

Isto posto, uma vez não constatado que a prisão preventiva é desprovida de concretude fática, como perceptível nesse caso, não redunda em lesão à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, à garantia da aplicação da lei penal, ou, quiçá, à garantia da ordem econômica, devendo ser restaurada a liberdade do Sr. XXXXX em detrimento da fragilidade do artigo 312 do CPP no caso concreto.

c) DO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO AO ACUSADO.

Vale ressaltar quanto as medidas cautelares diversas da prisão composta no artigo 319 do CPP, uma vez arbitradas e descumpridas pelo indiciado, poderá ser decretada a prisão preventiva conforme parágrafo único do artigo 312, do CPP. Assim sendo, não há risco na imediata soltura do acusado, sobretudo diante do fato de que a localidade onde o acusado reside tem a cobertura de sinal para monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica.

Outrossim, as Medidas Cautelares servem para serem aplicadas sempre que houve a necessidade, visto a excepcionalidade da prisão preventiva. As Medidas Cautelares não são substitutivas, contudo, é necessário à aplicação.

Nunca é demais mencionar que, qualquer gravame posterior aos requisitos do artigo 312, CPP, a qualquer momento o juiz pode decretar a prisão preventiva.

A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ou Pacto São José da Rica. O artigo 5º, Parte I, Capítulo II do Decreto nº 678 de 6 de Novembro de 1992, declara:

“Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.”

Assim este modelo de prisão preventiva no Brasil é degradante, e desumana quando não está em consonância com a convenção citada.

Seguindo, o Artigo 7º do mesmo Decreto, afirma:

“Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrário”.

Neste sentido, ninguém é a favor de crimes, e ainda, que prender as pessoas não faz com que menos pessoas se transformem em criminosos.

Resta demonstrado a excepcionalidade da Prisão Preventiva, e as medidas cautelares diversas da prisão que poderão ser perfeitamente aplicadas por Vossa Excelência ao acusado.

Outrossim, em que pese a pena para esse tipo de delito seja superior a 4 anos de reclusão, não há indicios que o investigado tenha agido com violência ou grave ameaça, ou seja, não há risco para a ordem social, ademais a sua soltura não põe em risco a conveniência da instrução criminal e nem aplicação da lei penal, devido o mesmo ter atividade comercial enraizada nesta urbe.

Por derradeiro, urge reiterar, que o acusado é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, bom relacionamento social e identificação civil, no caso em comento é mais que necessário assim ser observadas outras medidas cautelares, consoante artigo 319 do Código de Processo Penal, ou seja, o Sr.XXXXXXXXX não apresenta nenhum risco à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

III – DO PEDIDO

Por tudo de tudo que foi exposto requer:

O recebimento da presente peça processual, a qual se postula, na forma do artigo 5º, incisos, LVII, LXV da nossa Constituição Federal, cominado com artigo 316 e 319 do Código Penal e a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do acusado, e por via de consequência, espera-se a expedição do imediato alvará de soltura em favor do Sr. XXXXXXXXX.

Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela Liberdade imediata, requer que sejam aplicadas Medidas Cautelares diversas da Prisão, por serem suficientes no caso em tela para garantir o desenvolvimento regular do processo.

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

(LOCAL, DATA E ANO)

NOME DO ADVOGADO Nº DA OAB




Agravo em Execução Penal

Tese: Detração em cumprimento de Pena (LEP)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE_______________

Proc: 00000000-00.0000.0.00.0000

RÉU PRESO

__________________, Já devidamente qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, inconformado com a decisão de fls. (seq. XXX) que determinou sua regressão de regime, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado subscrito, com o objetivo de evitar a preclusão de seu direito e com espeque no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da Republica, bem como art. 197 da LEP (lei nº 7.210/84) e art. 2º e 581 do CPP, interpor

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

Requer o agravante que seja recebido e processado o presente agravo, já com as respectivas razões inclusas, pugnando dede logo pelo efeito regressivo do recurso, manifestando o desejo de retratação do decisum caso assim entenda Vossa Excelência. Na eventualidade da manutenção da decisão fustigada, requer, seja encaminhado o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.

Nestes termos, aguarda deferimento.

Local de data

XXXXXX

OAB/PB XXXXX

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Agravante: _______

Agravado: ________

Proc. nº 000000-00.0000.0.00.0000

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Ínclitos julgadores.

  1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

Trata-se de execução penal em que o reeducando foi condenado a uma pena de 5 meses e 10 dias, em regime semiaberto, em razão da prática de estelionato tentado. O objeto material do crime era uma cesta de presentes, conforme dito pelo juízo sentenciante:

Não obstante a presença notória dos pressupostos do crime de bagatela: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada; verifica-se que o juízo sentenciante optou pela condenação do peticionante.

O agravante vinha cumprindo adequadamente a pena imposta, sendo-lhe conferido o benefício de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico em _

Sucede que em _, segundo consta dos autos, o apenado implementou o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, sendo certo que em o Ministério Público manifestou-se em sentido favorável ao pleito de progressão para o regime mais brando, atestando a presença de bom comportamento (requisito subjetivo).

Destarte, ao consultar seu antigo causídico sobre a possibilidade de trabalho externo e retirada de monitoração eletrônica, lhe foi dito que sua situação processual permitiria restabelecer a liberdade sem restrições. Fatos que foram interpretados pelo apenado de forma equivocada, gerando a falsa percepção sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal, incidindo em erro de proibição [1]

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Acreditando que estava autorizado a reconduzir sua vida social, em razão do citado erro de proibição, o apenado decidiu aceitar uma proposta de emprego na capital paraibana, mudando-se para esta cidade onde passou a trabalhar e ter residência fixa.

Entretanto, para a sua surpresa, teve seu pedido de progressão de regime indeferido, expedindo-se, por conseguinte, o competente mandado de prisão que gerou sua constrição de liberdade.

1.1.Detração em execução penal

Em primeiro lugar, deve-se fixar uma premissa: A famigerada “regressão cautelar” não encontra previsão em Lei, sendo fruto de uma hermenêutica punitivista que busca fundamentar a medida no poder geral de cautela do magistrado.

Destarte, verifica-se por uma interpretação constitucional sistêmica o desacerto do instituto da “regressão cautelar de regime”, tendo em vista a violação patente ao princípio constitucional da presunção (estado) de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF). A regressão, sem que se esgotem as possibilidades defensivas, também afronta a ampla defesa e o contraditório, bem como o princípio da legalidade. Note-se que, em nenhum momento, a LEP menciona a possibilidade de regressão cautelar de regime, somente a regressão definitiva (art. 118).

Trata-se, na verdade, de analogia em malam parte.

Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a regressão cautelar ao arrepio da Constituição da Republica.

Ora, se admitimos a analogia para interpretar a Lei de Execucoes Penais, o façamos de forma integral.

Atualmente, após a constitucionalização do direito e estabilização do sistema de direitos fundamentais, não há como interpretar o direito penal sem passar pela filtragem constitucional.

Nesse sentido, Andrey Felipe Lacerda esclarece:

“Sob a égide da Carta Federal de 88 operaram-se mudanças significativas e esparsas como: reconhecimento da força normativa e vinculante da constituição, opção por um sistema de regras e princípios, a filtragem constitucional, aplicação horizontal dos direitos fundamentais e eficácia irradiante, superação do positivismo e do método exclusivamente silogístico. Merece destaque a função conferida à interpretação jurídica, que orientada pela pretensão de correção, otimiza uma pluralidade valores inerentes ao Estado Democrático de Direito. Compreende-se que o direito não pode ter qualquer conteúdo. Os juristas e também os tribunais têm aplicado o direito de forma diferente, em razão da evolução e complexificação social típica da pós-modernidade, acabam estabelecendo, por meio de suas decisões, conexões entre o direito, política e moral, precedimentalizando a comunicação do ambiente social com vistas a uma pretensão de correção da injustiça da norma. [2]”

Nesse contexto, os direitos fundamentais compõem uma ordem objetiva de valores que irradiam os seus efeitos por todo o ordenamento jurídico, sendo dotados de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, CRFB) e hierarquia normativa superior (art. 60, § 4º, IV, CRFB).

O professor Ingo Wolfgang Sarlet nos dá uma noção cristalina do que se entende por dimensão objetiva dos direitos fundamentais:

“Como primeiro desdobramento de uma força jurídica objetiva autônoma dos direitos fundamentais, costuma-se apontar-se para o que a doutrina alemã denominou de uma eficácia irradiante (Ausstrahlungswirkung) dos direitos fundamentais, no sentido de que estes, na sua condição de direito objetivo, fornecem impulsos e direitrizes para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, o que, além disso, apontaria para a necessidade de uma interpretação conforme os direitos fundamentais, que, ademais, pode ser considerada – ainda que com restrições – como modalidade semelhante à difundida técnica hermenêutica da interpretação conforme à Constituição” [3].

Na seara específica do direito penal, coube a Luigi Ferrajoli estabelecer o modelo constitucional de interpretação e aplicação do direito penal no Estado Democrático de Direito, fixando como premissa que a função dos operadores do direito é atuar na contenção dos excessos praticados pelo poder punitivo na criminalização primária e secundária, formulando os axiomas (valores fundamentais) que devem nortear a atividade hermenêutica:

Denomino garantista, cognitivo ou de legalidade estrita o sistema penal SG, que inclui todos os termos de nossa série, Trata-se de um modelo-limite, apenas tendencialmente e jamais perfeitamente satisfatível. Sua axiomatização4 resulta da adoção de dez axiomas ou princípios axiológicos fundamentais, não deriváveis entre si, que expressarei, seguindo uma tradição escolástica, com outras tantas máximas latinas:

A 1 Nulla poena sine crimine

A2 Nullum crimen sine lege

A3 Nulla lex (poenalis) sine necessitate

A4 Nulla necessitas sine injuria

A5 Nulla injuria sine actione

A6 Nulla actio sine culpa

A7 Nulla culpa sine judicio

A 8 Nullum judicium sine accusatione

A9 Nulla accusatio sine probatione

A 10 Nulla probatio sine defensione

Estes dez princípios, ordenados e aqui conectados sistematicamente, definem – com certa força de expressão lingüística – o modelo garantista de direito ou de responsabilidade penal, isto é, as regras do jogo fundamental do direito penal. Foram elaborados, sobretudo, pelo pensamento jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII, que os concebera como princípios políticos, morais ou naturais de limitação do poder penal “absoluto”. Já foram posteriormente incorporados, mais ou menos íntegra e rigorosamente, às constituições e codificações dos ordenamentos desenvolvidos, convertendo-se, assim, em princípios jurídicos do moderno Estado de direito. [4]

Cezar Roberto Bitencourt também apresenta esse novo modelo, cuja pauta axiológica incorpora diversos princípios constitucionais fundamentais de garantia do cidadão:

Hoje poderíamos chamar de princípios reguladores do controle penal, princípios constitucionais fundamentais de garantia do cidadão, ou simplesmente de Princípios Fundamentais de Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito. Todos esses princípios são garantias do cidadão perante o poder punitivo estatal e estão amparados pelo novo texto constitucional de 1988. Eles estão localizados já no preâmbulo da nossa Carta Magna, onde encontramos a proclamação de princípios como a liberdade, igualdade e justiça, que inspiram todo o nosso sistema normativo, como fonte interpretativa e de integração das normas constitucionais, orientador das diretrizes políticas, filosóficas e, inclusive, ideológicas da Constituição, que, como consequência, também são orientativas para a interpretação das normas infraconstitucionais em matéria penal. [5]

(…)

Todos esses princípios são garantias do cidadão perante o poder punitivo estatal e estão amparados pelo novo texto constitucional de 1988. Eles estão localizados já no preâmbulo da nossa Carta Magna, onde encontramos a proclamação de princípios como a liberdade, igualdade e justiça, que inspiram todo o nosso sistema normativo, como fonte interpretativa e de integração das normas constitucionais, orientador das diretrizes políticas, filosóficas e, inclusive, ideológicas da Constituição, que, como consequência, também são orientavas para a interpretação das normas infraconstitucionais em matéria penal. Ademais, no art. 1º, III, da Constituição, encontramos a declaração da dignidade da pessoa humana como fundamento sobre o qual se erige o Estado Democrático de Direito, o que representa o inequívoco reconhecimento de todo indivíduo pelo nosso ordenamento jurídico, como sujeito autônomo, capaz de autodeterminação e passível de ser responsabilizado pelos seus próprios atos. Trazendo consigo a consagração de que toda pessoa tem a legítima pretensão de ser respeitada pelos demais membros da sociedade e pelo próprio Estado, que não poderá interferir no âmbito da vida privada de seus súditos, exceto quando esteja expressamente autorizado a fazê-lo. De maneira similar, na declaração dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, encontramos no art. 3º, I, da Constituição, uma clara intenção que também orienta a atividade jurisdicional em matéria penal, qual seja, o propósito de construir uma sociedade livre e justa. Nesse sentido, também podemos afirmar que entre os princípios norteadores das relações internacionais estabelecidos no art. 4º da Constituição, a prevalência dos direitos humanos representa um inquestionável limite para o exercício do poder punitivo estatal, inclusive contra aqueles delitos que possuem um caráter transfronteiriço e, especialmente, para o cumprimento das medidas de cooperação internacional em matéria penal.

A Lei de execucoes penais também possui vetores interpretativos que não podem ser ignorados na hora de interpretar e aplicar o direito penal. Na essência, os princípios da execução penal também funcionam como meios de limitação racional do poder executório estatal sobre as pessoas. Essa definição traz consigo duas premissas fundamentais, que devem permear todos os princípios. A primeira delas é a de que jamais um princípio da execução penal pode ser evocado como fundamento para restringir direitos ou justificar maior rigor punitivo sobre as pessoas presas. Princípios, aqui em sua dimensão defensiva, de proteção do indivíduo, não são instrumentos a serviço da pretensão punitiva estatal, muito menos instrumentos de governo da pena.

Dessa premissa decorre a constatação de que a interpretação dos princípios (e demais normas jurídicas) em matéria de execução penal deve ser pro homine, ou seja, sempre deve ser aplicável, no caso concreto, a solução que mais amplia o gozo e o exercício de um direito, uma liberdade ou uma garantia. Essa premissa é um aporte dos preceitos contidos no art. 29, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (que fixa, como norma de interpretação, o comando de que nenhuma disposição da convenção seja interpretada no sentido de limitar o gozo e o exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis locais ou outras convenções aderidas).

Note-se que o art. 1º da LEP estabelece o seguinte:

TÍTULO I

Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Ora, se o comando da sentença determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto, torna-se ilegal e arbitrária a manutenção de regime fechado durante quase a integralidade do cumprimento da reprimenda, violando-se o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CRFB) e a coisa julgada (art. 5º,XXXVI, CRFB).

No que tange a possiblidade de detração do tempo cumprido em regime fechado em razão da regressão cautelar, diante da lacuna na legislação, deve-se utilizar os meios de integração da norma, pois há um dever do aplicador do direito de corrigir as lacunas (vedação do não julgamento ou do non liquet), que era extraído do art. 126 do Código de Processo Civil de 1973, pelo qual “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.

Cleber Masson nos dá a ideia precisa do uso da analogia em direito penal:

Também conhecida como integração analógica ou suplemento analógico, é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal. Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. Por razões de justiça, fatos similares devem ser tratados da mesma maneira (ubi eadem ratio ibi eadem iuris dispositio). A analogia contém as seguintes espécies: a) Analogia in malam partem, é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao princípio da reserva legal. b) Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.

Posto isso, pugna pela aplicação analógica do art. 42 do Código Penal, para aplicar a detração do tempo de prisão em regime fechado decorrente da regressão cautelar, para que o apenado retorne ao regime semiaberto.

Assim, delimita-se o objeto do presente agravo em execução à ausência de detração referente ao período em que o apenado esteve preso, em razão de regressão cautelar, no regime fechado. Uma vez que foi recolhido ao presídio XXXXXX em 00/00/0000 – há mais de 2 (dois) meses. Sendo certo que a pena restante era de X (três) meses e XX dias, conclui-se que 1/6 da pena restante seria igual a Y dias, conforme atestado de pena.

Fixada esta premissa (implemento do requisito objetivo para a progressão) e considerando o atestado de bom comportamento carcerário, verifica-se que o apenado preenche os requisitos legais para retorno ao regime semiaberto.

  1. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, o agravante pede que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão de fls. (seq. xxx), estabelecendo-se o regime semiaberto para o cumprimento do restante da pena em prisão domiciliar.

Sucessivamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, o agravante pede que a decisão seja reformada, fixando-se o regime semiaberto a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado.

Por fim, requer a expedição do competente alvará de soltura para que o agravante cumpra o restante da pena conforme as regras legais do regime semiaberto.

Nestes termos, aguarda deferimento.

Local e data

XXXXXXX

OAB/PB XXXX




Dano Moral – Abuso de Direito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR.

ADITAMENTO À INICIAL.

PROCESSO 0000000-00.2020.0.00.0000

FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos do processo supra, que litiga em face de EMPRESA LTDA, vem o reclamante, por seu advogado que a esta subscreve, expor e requerer o seguinte:

ADITAMENTO À INICIAL, nos seguintes termos:

Excelência, por erro material constou na petição inicial que a rescisão contratual se deu por parte do empregador, sem justa causa, bem como, o pedido de VERBAS RESCISÓRIAS – DANO MORAL, constante no item V da peça de ingresso.

Ocorre que a rescisão contratual se deu por suposta “justa causa” apesar de a reclamante jamais dar motivação para tanto.

Assim, vem a parte autora requerer a desistência do pedido: “DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DANO MORAL”, item V da exordial, bem como, requer o aditamento da petição inicial para que conste o pleito:

V – NULIDADE DA JUSTA CAUSA, DANO MORAL – ABUSO DE DIREITO.

A autora foi demitida sob a alegação de “justa causa” sem ter qualquer motivo que justificasse tal conduta da reclamada.

A autora laborou à ré por mais de dois anos sem qualquer falta injustificada ou conduta que ensejasse a atitude tomada pela reclamada.

Excelência, a falta supostamente cometida pela reclamante pela qual se deu a modalidade da demissão, fora a seguinte: “adulteração de atestado médico”.

Ocorre que efetivamente a reclamante consultou-se com a médica Dra. Rosana até as 15h quando esta procedeu a anotação do horário no atestado. Ocorre que a autora fora encaminhada à enfermagem quando fora administrada medicação e recebeu injeção pela enfermeira, e em seguida por recomendação da enfermagem, aguardou por sua melhora, vez que encontrava-se com tontura. A reclamante então apresentou à enfermeira o atestado médico e esta procedeu a alteração para o horário em que efetivamente deixava a Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Curitiba.

Ora Excelência, a reclamante não adulterou o documento médico e/ou deixou o local, UPA, às 15h como a ré quer fazer parecer, mas sim, a enfermeira procedeu à alteração e efetivamente deixou o local após sua melhora, às 16h da data de 23/04/2019.

A reclamada demitiu a reclamante injustamente sob a alegação de “justa causa”.

Destaca-se Exa. que a médica a qual atendeu a obreira procedeu informações à reclamada na data de 08/05/2019. Poderia a reclamada ter imediatamente demitido a obreira, porém, apenas rescindiu o contrato em 13/05/2019, incorrendo em perdão tácito.

Excelência a autora sempre se dedicou ao labor, jamais deu motivos para a atitude tomada pela ré que a demitiu abruptamente sob a modalidade mais gravosa da Justiça do Trabalho, apesar de a reclamante ser inteiramente vítima da situação, vez que deixou o local, UPA, no dia mencionado, efetivamente às 16h.

Ora, diversos diplomas legais disciplinam a responsabilidade de quem de qualquer forma causa dano a terceiro, como disciplina o artigo 186 do CC:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Ora, não restam dúvidas que a reclamada de forma irresponsável causou danos à autora quando deixou de pagar as verbas rescisórias, como liberação do FGTS e pagamento da multa, liberação do documento para percepção do Seguro-Desemprego, dentre outros direitos.

Não há dúvidas de que por motivos econômicos, vingança pessoal, ou seja, motivos pueris, a empregadora proporcionou sofrimento ao autor, seja moral, físico e extensivo a sua família, uma vez que é do trabalho da reclamante que provém a manutenção do lar.

O Código Penal, artigo 345 estabelece a ilegalidade do “exercício arbitrário do direito pelas próprias razões”, vejamos:

Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

O artigo 170 da CF/1988 estabelece ainda que:

“A ordem econômica,fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VIII – busca do pleno emprego;”. (grifei)

Ora Exa., a empresa tem responsabilidade social e não pode ter como fim prejudicar o meio ambiente, consumidor e, em especial, o trabalhador que é o gerador de sua riqueza, como aconteceu no presente caso.

Assim Exa., em decorrência dos danos morais sofridos, bem como, não havendo motivos relevantes e fundados na lei para a demissão injusta imposta à autora, requer a condenação da ré a indenizar à reclamante em danos morais, em no mínimo 10 salários mensais da reclamante. Sucessivamente, seja condenada a ré por prudente arbitramento. R$10.000,00

Nulidade da Demissão por Justa Causa. Com base no exposto, requer que V. Exa. condene a Reclamada a reverter o motivo da dispensa para demissão sem justa causa e quitar à autora, entre outros direitos os seguintes:

a) aviso prévio, 36 dias com a projeção no tempo de serviço, nos termos do § 1º do artigo 487 da CLT; R$2.200,00

b) férias, 04/12 acrescidas de 1/3 constitucional; R$800,00

c) Gratificação Natalina 06/12; R$900,00

d) liberação do FGTS mais multa rescisória, 40%; R$1400,00

e) liberação da documentação hábil para habilitação no Seguro-desemprego, ou indenização de 05 parcelas pela ré. R$6000,00

f) requer a V. Exa. que oficie a Unidade de Pronto Atendimento – UPA para que apresente as imagens da câmera de segurança entre as 15h e 17h do dia 23/04/2019.

TOTAL DOS PEDIDOS:……………………………………………………………………………………….R$11.300,00

Excelência, tendo em vista a desistência do pedido “DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DANO MORAL”, item V da exordial, o qual o valor indicado aos pedidos, totaliza R$26.550,00, bem como, o presente aditamento à inicial para que conste o pleito: “NULIDADE DA JUSTA CAUSA e DANO MORAL POR ABUSO DE DIREITO” que possui indicação dos valores os quais totalizam R$21.300,00, requer seja o valor da causa alterado de R$58.300,00 para R$53.050,00.

Desta forma, vem requerer que V. Exa. defira o Aditamento da inicial, nos termos acima, para a desistência do pedido: “DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DANO MORAL” que em substituição conste o pedido: “DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA – DANO MORAL ABUSO DE DIREITO”, nos termos acima. Requer ainda a alteração do valor da causa, para que passe a constar o valor total de R$53.050,00.

Termos em que pede e espera deferimento.

Curitiba, 20 de fevereiro de 2020

Advogado

OAB/PR 000.000




[Modelo] Dano Moral – Abuso de Direito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR.

ADITAMENTO À INICIAL.

PROCESSO 0000000-00.2020.0.00.0000

FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos do processo supra, que litiga em face de EMPRESA LTDA, vem o reclamante, por seu advogado que a esta subscreve, expor e requerer o seguinte:

ADITAMENTO À INICIAL, nos seguintes termos:

Excelência, por erro material constou na petição inicial que a rescisão contratual se deu por parte do empregador, sem justa causa, bem como, o pedido de VERBAS RESCISÓRIAS – DANO MORAL, constante no item V da peça de ingresso.

Ocorre que a rescisão contratual se deu por suposta “justa causa” apesar de a reclamante jamais dar motivação para tanto.

Assim, vem a parte autora requerer a desistência do pedido: “DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DANO MORAL”, item V da exordial, bem como, requer o aditamento da petição inicial para que conste o pleito:

V – NULIDADE DA JUSTA CAUSA, DANO MORAL – ABUSO DE DIREITO.

A autora foi demitida sob a alegação de “justa causa” sem ter qualquer motivo que justificasse tal conduta da reclamada.

A autora laborou à ré por mais de dois anos sem qualquer falta injustificada ou conduta que ensejasse a atitude tomada pela reclamada.

Excelência, a falta supostamente cometida pela reclamante pela qual se deu a modalidade da demissão, fora a seguinte: “adulteração de atestado médico”.

Ocorre que efetivamente a reclamante consultou-se com a médica Dra. Rosana até as 15h quando esta procedeu a anotação do horário no atestado. Ocorre que a autora fora encaminhada à enfermagem quando fora administrada medicação e recebeu injeção pela enfermeira, e em seguida por recomendação da enfermagem, aguardou por sua melhora, vez que encontrava-se com tontura. A reclamante então apresentou à enfermeira o atestado médico e esta procedeu a alteração para o horário em que efetivamente deixava a Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Curitiba.

Ora Excelência, a reclamante não adulterou o documento médico e/ou deixou o local, UPA, às 15h como a ré quer fazer parecer, mas sim, a enfermeira procedeu à alteração e efetivamente deixou o local após sua melhora, às 16h da data de 23/04/2019.

A reclamada demitiu a reclamante injustamente sob a alegação de “justa causa”.

Destaca-se Exa. que a médica a qual atendeu a obreira procedeu informações à reclamada na data de 08/05/2019. Poderia a reclamada ter imediatamente demitido a obreira, porém, apenas rescindiu o contrato em 13/05/2019, incorrendo em perdão tácito.

Excelência a autora sempre se dedicou ao labor, jamais deu motivos para a atitude tomada pela ré que a demitiu abruptamente sob a modalidade mais gravosa da Justiça do Trabalho, apesar de a reclamante ser inteiramente vítima da situação, vez que deixou o local, UPA, no dia mencionado, efetivamente às 16h.

Ora, diversos diplomas legais disciplinam a responsabilidade de quem de qualquer forma causa dano a terceiro, como disciplina o artigo 186 do CC:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Ora, não restam dúvidas que a reclamada de forma irresponsável causou danos à autora quando deixou de pagar as verbas rescisórias, como liberação do FGTS e pagamento da multa, liberação do documento para percepção do Seguro-Desemprego, dentre outros direitos.

Não há dúvidas de que por motivos econômicos, vingança pessoal, ou seja, motivos pueris, a empregadora proporcionou sofrimento ao autor, seja moral, físico e extensivo a sua família, uma vez que é do trabalho da reclamante que provém a manutenção do lar.

O Código Penal, artigo 345 estabelece a ilegalidade do “exercício arbitrário do direito pelas próprias razões”, vejamos:

Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

O artigo 170 da CF/1988 estabelece ainda que:

“A ordem econômica,fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VIII – busca do pleno emprego;”. (grifei)

Ora Exa., a empresa tem responsabilidade social e não pode ter como fim prejudicar o meio ambiente, consumidor e, em especial, o trabalhador que é o gerador de sua riqueza, como aconteceu no presente caso.

Assim Exa., em decorrência dos danos morais sofridos, bem como, não havendo motivos relevantes e fundados na lei para a demissão injusta imposta à autora, requer a condenação da ré a indenizar à reclamante em danos morais, em no mínimo 10 salários mensais da reclamante. Sucessivamente, seja condenada a ré por prudente arbitramento. R$10.000,00

Nulidade da Demissão por Justa Causa. Com base no exposto, requer que V. Exa. condene a Reclamada a reverter o motivo da dispensa para demissão sem justa causa e quitar à autora, entre outros direitos os seguintes:

a) aviso prévio, 36 dias com a projeção no tempo de serviço, nos termos do § 1º do artigo 487 da CLT; R$2.200,00

b) férias, 04/12 acrescidas de 1/3 constitucional; R$800,00

c) Gratificação Natalina 06/12; R$900,00

d) liberação do FGTS mais multa rescisória, 40%; R$1400,00

e) liberação da documentação hábil para habilitação no Seguro-desemprego, ou indenização de 05 parcelas pela ré. R$6000,00

f) requer a V. Exa. que oficie a Unidade de Pronto Atendimento – UPA para que apresente as imagens da câmera de segurança entre as 15h e 17h do dia 23/04/2019.

TOTAL DOS PEDIDOS:……………………………………………………………………………………….R$11.300,00

Excelência, tendo em vista a desistência do pedido “DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DANO MORAL”, item V da exordial, o qual o valor indicado aos pedidos, totaliza R$26.550,00, bem como, o presente aditamento à inicial para que conste o pleito: “NULIDADE DA JUSTA CAUSA e DANO MORAL POR ABUSO DE DIREITO” que possui indicação dos valores os quais totalizam R$21.300,00, requer seja o valor da causa alterado de R$58.300,00 para R$53.050,00.

Desta forma, vem requerer que V. Exa. defira o Aditamento da inicial, nos termos acima, para a desistência do pedido: “DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DANO MORAL” que em substituição conste o pedido: “DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA – DANO MORAL ABUSO DE DIREITO”, nos termos acima. Requer ainda a alteração do valor da causa, para que passe a constar o valor total de R$53.050,00.

Termos em que pede e espera deferimento.

Curitiba, 20 de fevereiro de 2020

Advogado

OAB/PR 000.000




[Modelo] Restabelecimento do Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objetivo: restabelecimento do livramento condicional

_, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL pelas razões que sucintamente passa expor:

O reeducando cumpre pena privativa de liberdade de (10) dez anos, (5) cinco meses e (9) nove dias de reclusão, no regime fechado desde //_, em virtude da revogação do livramento condicional (despacho de folha dos autos), decorrente, segundo o juízo, do descumprimento parcial da cláusula número _ da audiência admonitória: comunicar ocupação lícita (vide folha dos autos).

A obrigação de comprovar trabalho lícito, no entanto, é causa de revogação facultativa do benefício, conforme preceitua o artigo 87 do Código Penal.

Assim sendo, deveria o juízo, atender ao disposto nos artigos 140, parágrafo único, e 143, da Lei de Execucoes Penais, procedendo à oitiva do reeducando, a fim de oportunizar-lhe defesa.

Neste sentido é a mais abalizada jurisprudência, digna de compilação:

“De acordo com o disposto no artigo 143 da Lei 7.210, o livramento condicional somente poderá ser revogado por quebra de condição imposta no gozo do benefício, após prévia audiência do liberado, assegurando-lhe o direito de fazer prova destinada a justificar a eventual transgressão cometida”. (RT 609/352)

No mesmo norte é o entendimento doutrinário perfilhado por JOSÉ PAGANELLA BOSCHI, em parceria com ODIR ODILON PINTO DA SILVA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Aide, Rio de Janeiro, 1986, onde à folha 145, obtempera:

“O livramento condicional poderá ser revogado, também, pelo próprio juiz, de ofício, assegurando-se, em ambas as hipóteses, ao liberado, direito de defender-se (Art. 143, última parte). […] Se ao invés de revogar, o juiz, após ouvir o liberado condicional, decidir manter o benefício, poderá alterar as condições impostas na sentença e nesse caso o novo ato deverá ser lido em cerimônia pública na forma do artigo 137, da LEP.”

De conseguinte, postula o reeducando, seja-lhe deferido o restabelecimento do livramento condicional, mediante advertência ou imposição de novas condições, à luz do parágrafo único do artigo 140 da LEP.

Se de outra forma entender o juízo, conceda ao apenado a realização de audiência para oitiva e defesa, proporcionando ao mesmo, oportunidade para explicitar as razões da não comprovação do trabalho lícito.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja dada vista da presente ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça.

II – Seja deferido ao reeducando, restabelecimento do livramento condicional, mediante advertência ou imposição de novas condições, à luz do parágrafo único do artigo 140 da LEP; ou se de outra forma entender o juízo, designe audiência para oitiva e defesa do apenado, com fulcro no artigo 143, parte final, da LEP.

Pede Deferimento.

, de __ de _.


OAB/




[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __________.

PEC n.º ___.

OBJETO: livramento condicional

__________________, brasileiro, reeducando do regime fechado junto a Penitenciária ______________, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo Defensor Público infra-assinado, requerer a concessão de LIVRAMENTO CONDICIONAL, nos termos dos arts. 83, inciso V, do Código Penal e 131 da Lei de Execucoes Penais, pelos motivos que a seguir se expõe:

O peticionário cumpre pena privativa de liberdade de () _____________ anos de reclusão, por infração ao disposto nos artigos 213, caput, e 214, caput, do Código Penal.

Em data de ___ do corrente, o reeducando implementou (2/3) dois terços da reprimenda, perfazendo assim, o requisito objetivo necessário à concessão do livramento condicional.

O requerente possui situação processual definida e comportamento carcerário satisfatório, sendo necessária apenas a avaliação técnica pela Equipe de Observação Criminológica para aferir as condições pessoais e subjetivas do reeducando em obter a benesse postulada.

A conclusão adotada pela equipe não vincula o juízo, no entanto, corrobora o deferimento do pedido.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja dada vista do presente pedido ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça que oficia junto a Vara de Execuções Penais.

II.- Seja deferido ao reeducando a realização de exame técnico pela EOC, uma vez implementado o requisito objetivo, para fins de livramento condicional, nos termos do artigo 131 da LEP.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_____, _ de ____ de 2.00__.


DEFENSOR PÚBLICO

OAB/_




[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: livramento condicional

, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL com fulcro no artigo 112, § 2º, da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003, e artigo 83, inciso II, do Código Penal, pelas razões que sucintamente passa expor:

O peticionário iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade de (21) vinte e um anos, (1) um mês e (18) dezoito dias de reclusão em data de //__.

No dia //_ foi cadastrada a última condenação, imposta nos autos do processo-crime nº _, cuja pena imputada ao reeducando foi de (7) sete anos e (8) oito meses de reclusão no regime fechado.

Constata-se que, a partir de //__ à presente data o reeducando implementou o requisito de ordem objetiva alusiva à última condenação para obtenção do livramento condicional, qual seja, metade da pena.

Para melhor visualizar o cômputo do quesito, faz-se a seguinte análise: pena imposta – (7) sete anos e (8) oito meses de reclusão, metade da pena – (3) três anos e (10) dez meses, início em //_ – implemento em //_.

Em assim sendo, faz jus o requerente ao benefício do livramento condicional, sendo que o requisito de ordem subjetiva, virá a lume com o atestado de conduta carcerária, cumprindo requisitá-lo à casa prisional.

Gize-se, que a postulação restringe-se à condenação do processo-crime nº __, o qual é posterior à revogação do livramento obtido em razão das penas residuais.

Neste sentido pontifica entendimento o festejado CELSO DELMANTO, in, CÓDIGO PENAL COMENTADO, onde à folha 160, obtempera nos comentários alusivos ao artigo 88:

“2ª Hipótese: Revogação em razão de condenação irrecorrível por fato praticado durante a vigência do livramento. Seu efeito: cumpre o restante da pena, não se descontando o período em que ficou solto. Não poderá obter novo livramento com referência a esta pena, mas poderá consegui-lo para a nova condenação.”

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja oficiada a Penitenciária Industrial de __, para que remeta a este juízo, atestado de conduta carcerária do reeducando.

II – Seja dada vista a conspícua Doutora Promotora de Justiça que oficia junto a VEC.

III – Seja deferido ao reeducando, livramento condicional, à luz do artigo 112, § 2º, da LEP, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003, aprazando-se audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

, de de 2.00


OAB/_ _




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: livramento condicional

, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL com fulcro no artigo 112, § 2º, da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003, e artigo 83, inciso II, do Código Penal, pelas razões que sucintamente passa expor:

O peticionário iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade de (21) vinte e um anos, (1) um mês e (18) dezoito dias de reclusão em data de //__.

No dia //_ foi cadastrada a última condenação, imposta nos autos do processo-crime nº _, cuja pena imputada ao reeducando foi de (7) sete anos e (8) oito meses de reclusão no regime fechado.

Constata-se que, a partir de //__ à presente data o reeducando implementou o requisito de ordem objetiva alusiva à última condenação para obtenção do livramento condicional, qual seja, metade da pena.

Para melhor visualizar o cômputo do quesito, faz-se a seguinte análise: pena imposta – (7) sete anos e (8) oito meses de reclusão, metade da pena – (3) três anos e (10) dez meses, início em //_ – implemento em //_.

Em assim sendo, faz jus o requerente ao benefício do livramento condicional, sendo que o requisito de ordem subjetiva, virá a lume com o atestado de conduta carcerária, cumprindo requisitá-lo à casa prisional.

Gize-se, que a postulação restringe-se à condenação do processo-crime nº __, o qual é posterior à revogação do livramento obtido em razão das penas residuais.

Neste sentido pontifica entendimento o festejado CELSO DELMANTO, in, CÓDIGO PENAL COMENTADO, onde à folha 160, obtempera nos comentários alusivos ao artigo 88:

“2ª Hipótese: Revogação em razão de condenação irrecorrível por fato praticado durante a vigência do livramento. Seu efeito: cumpre o restante da pena, não se descontando o período em que ficou solto. Não poderá obter novo livramento com referência a esta pena, mas poderá consegui-lo para a nova condenação.”

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja oficiada a Penitenciária Industrial de __, para que remeta a este juízo, atestado de conduta carcerária do reeducando.

II – Seja dada vista a conspícua Doutora Promotora de Justiça que oficia junto a VEC.

III – Seja deferido ao reeducando, livramento condicional, à luz do artigo 112, § 2º, da LEP, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003, aprazando-se audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

, de de 2.00


OAB/_ _




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: livramento condicional

, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL com fulcro no artigo 112, § 2º, da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, pelas razões que sucintamente passa expor:

O peticionário iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade de (7) sete anos e (5) cinco meses de reclusão – unificada em //_ – em data de //_.

Tendo em linha de conta que do total da pena, (2) dois anos e (6) seis meses de reclusão referem-se ao regime integral fechado, e o remanescente, (4) quatro anos e (11) onze meses de reclusão, refere-se ao regime inicial fechado, resulta do implemento de (2/3) dois terços da primeira – equivalente a (1) um ano e (8) oito meses – mais (1/2) metade da segunda pena – equivalente a (2) dois anos e (5) cinco meses – satisfeito o requisito de ordem objetiva para o benefício do livramento condicional, em //__.

Quanto ao requisito de ordem subjetiva, o mesmo virá a lume com o atestado de conduta carcerária do apenado, cumprindo requisitá-lo à casa prisional.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja oficiada a Penitenciária de __, para que remeta a este juízo, atestado de conduta carcerária do reeducando.

II – Seja dada vista a ilustre Doutora Promotora de Justiça que oficia junto a VEC.

III – Seja deferido ao reeducando, o benefício do livramento condicional, à luz do artigo 112, § 2º, da LEP, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003, aprazando-se audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

, de de 2.00


OAB/_ _




[Modelo] Livramento Condicional

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ……………… .

Protocolo nº ………………..

……………………………. já qualificada nos autos da ação penal que lhe move a justiça desta comarca, via de seu advogado in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, com , nos termos do artigo 131, e § 2º do art. 112 da Lei 7.210/84, com nova redação dada pela Lei 10.792/2003, combinado com artigo 83 do Código Penal, requerer o benefício do

LIVRAMENTO CONDICIONAL
face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:

SÚMULA DOS FATOS

1 O Requerente, foi condenado no processo, em epígrafe, ao cumprimento da pena reclusiva de …….. (…) anos a ser cumprida integralmente sob o regime fechado.

2 Conforme Relatório Carcerário nº …………, a requerente está detida desde ……………, e trabalha no estabelecimento prisional desde ………….. , atualmente já cumpriu efetivamente ………. (…) anos, ….. (….) meses e …….. (…) dias, e, tem direito a um tempo de remição de ……. (…) ano e ……. (…) e ……… (…) dias, perfazendo um total ………. (…) anos ……… (…) mês e …………. (…) dias, lapso temporal superior a dois terços do total da reprimenda contida na sentença condenatória.

3 A certidão inclusa, comprova que o requerente, durante a execução da pena, teve comportamento ótimo e satisfatório, o que demonstra que está apta ao retorno ao convívio social e possui capacidade laborativa e disposição para suprir sua subsistência em atividade lícita,.

DO DIREITO

Edita nosso Código Substantivo Penal:

Capítulo V

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – (…)

III -comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – (…)

V – (…)

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 131 assim prescreve:

“O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Com o advento da Lei nº 10.792 de 02 de dezembro de 2003, tornou-se despiciendo a oitiva do Conselho Penitenciário, ficando a concessão do livramento condicional sujeito apenas a comprovação do lapso temporal exigido em lei e bom comportamento. Requisitos preenchidos pela Requerente.

Consoante nossa melhor doutrina, consiste o livramento condicional a última etapa do sistema penitenciário progressivo, através da qual possibilita-se a reinserção do sentenciado ao convívio social, desde que apresente sinais de estar em condições de se reintegrar à sociedade, ficando sujeito ao cumprimento de determinadas condições, que desatendidas poderão acarretar a revogação do benefício.

Finalmente, Excelência, que durante toda a execução da pena, a Requerente, procurou obedecer as determinações contidas na sentença condenatória, exercendo atividade laboral superando as dificuldades que os reflexos colaterais da condenação lhe impuseram, lutando, neste interregno, contra a desagregação de sua família e, acima de tudo, não se deixou contaminar pelo convívio pernicioso dos demais delinquentes se mantendo firme e resoluta dentro dos ditames da lei e do direito.

EX POSITIS,

espera a Requerente, seja a presente medida penal recebida, vez que própria e tempestiva, e depois de ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, preenchidos todos requisitos legais, seja deferido o LIVRAMENTO CONDICIONAL, na forma estabelecida pelos fundamentos legais e jurídicos invocados, pois desta forma Vossa Excelência, estará como de costume editando decisório inspirado nos mais elevados princípios do direito e ditames da excelsa JUSTIÇA.

LOCAL E DATA.


OAB




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: livramento condicional

, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL com fulcro no que dispõe o artigo 112, § 2º, da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003, e artigo 83, inciso I, do Código Penal, pelas razões e fundamentos que sucintamente passa expor:

O peticionário cumpre pena privativa de liberdade de (4) quatro anos de reclusão, atualmente no regime aberto.

No dia //__ o reeducando implementou (1/3) um terço da reprimenda corporal, perfazendo o requisito objetivo necessário à concessão do livramento, nos termos do artigo 83, inciso I, do Código Penal.

Outrossim, o requisito subjetivo consistente no mérito do apenado, encontra-se demonstrado pelo atestado de conduta carcerária nº , datado de //, de folha do pec, onde o diretor do estabelecimento prisional afirma que o reeducando possui CONDUTA CARCERÁRIA PLENAMENTE SATISFATÓRIA.

Tem-se, portanto, satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 112, § 2º da LEP, com redação impressa pela Lei nº 10.792/03, para deferir-se ao reeducando, o benefício do livramento, aprazando-se audiência admonitória.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja dada vista da presente ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça.

II – Seja deferido ao reeducando, livramento condicional à luz do artigo 112, § 2º da LEP, com redação impressa pela Lei nº 10.792/03, aprazando-se audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

, de de 2.00


OAB/UF __




Modelo | Livramento Condicional

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ……………… .

Protocolo nº ………………..

……………………………. já qualificada nos autos da ação penal que lhe move a justiça desta comarca, via de seu advogado in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, com , nos termos do artigo 131, e § 2º do art. 112 da Lei 7.210/84, com nova redação dada pela Lei 10.792/2003, combinado com artigo 83 do Código Penal, requerer o benefício do

LIVRAMENTO CONDICIONAL
face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:

SÚMULA DOS FATOS

1 O Requerente, foi condenado no processo, em epígrafe, ao cumprimento da pena reclusiva de …….. (…) anos a ser cumprida integralmente sob o regime fechado.

2 Conforme Relatório Carcerário nº …………, a requerente está detida desde ……………, e trabalha no estabelecimento prisional desde ………….. , atualmente já cumpriu efetivamente ………. (…) anos, ….. (….) meses e …….. (…) dias, e, tem direito a um tempo de remição de ……. (…) ano e ……. (…) e ……… (…) dias, perfazendo um total ………. (…) anos ……… (…) mês e …………. (…) dias, lapso temporal superior a dois terços do total da reprimenda contida na sentença condenatória.

3 A certidão inclusa, comprova que o requerente, durante a execução da pena, teve comportamento ótimo e satisfatório, o que demonstra que está apta ao retorno ao convívio social e possui capacidade laborativa e disposição para suprir sua subsistência em atividade lícita,.

DO DIREITO

Edita nosso Código Substantivo Penal:

Capítulo V

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – (…)

III -comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – (…)

V – (…)

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 131 assim prescreve:

“O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Com o advento da Lei nº 10.792 de 02 de dezembro de 2003, tornou-se despiciendo a oitiva do Conselho Penitenciário, ficando a concessão do livramento condicional sujeito apenas a comprovação do lapso temporal exigido em lei e bom comportamento. Requisitos preenchidos pela Requerente.

Consoante nossa melhor doutrina, consiste o livramento condicional a última etapa do sistema penitenciário progressivo, através da qual possibilita-se a reinserção do sentenciado ao convívio social, desde que apresente sinais de estar em condições de se reintegrar à sociedade, ficando sujeito ao cumprimento de determinadas condições, que desatendidas poderão acarretar a revogação do benefício.

Finalmente, Excelência, que durante toda a execução da pena, a Requerente, procurou obedecer as determinações contidas na sentença condenatória, exercendo atividade laboral superando as dificuldades que os reflexos colaterais da condenação lhe impuseram, lutando, neste interregno, contra a desagregação de sua família e, acima de tudo, não se deixou contaminar pelo convívio pernicioso dos demais delinquentes se mantendo firme e resoluta dentro dos ditames da lei e do direito.

EX POSITIS,

espera a Requerente, seja a presente medida penal recebida, vez que própria e tempestiva, e depois de ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, preenchidos todos requisitos legais, seja deferido o LIVRAMENTO CONDICIONAL, na forma estabelecida pelos fundamentos legais e jurídicos invocados, pois desta forma Vossa Excelência, estará como de costume editando decisório inspirado nos mais elevados princípios do direito e ditames da excelsa JUSTIÇA.

LOCAL E DATA.


OAB




Modelo | Livramento Condicional

EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ……………..

…………………., brasileiro (a), (Est.civil), (Profissão), residente à rua ……………………., nesta cidade, via de seu advogado e defensor in fine assinado, permissa máxima vênia vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 131 da Lei 7.210/84, combinado com artigo 83 do Código Penal, requerer

LIVRAMENTO CONDICIONAL

face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:

SÚMULA DOS FATOS

1 O Requerente, foi condenado pelo tribunal do júri desta comarca ao cumprimento da pena reclusiva de … (…) anos, a ser cumprida inicialmente sob o regime semiaberto, tendo iniciado sua penitência no dia …….., ou seja, há mais de dois anos, que representa dois terços (….) da reprimenda

2 Conforme cópia da sentença exarada por este Ilustrado Juízo, em apenso, (doc….), por preencher os requisitos legais, foi-lhe deferido o pedido de progressão ao regime aberto, tendo realizado a audiência admonitória em ………., e, vem cumprindo religiosamente todas condições que lhe foram impostas.

3 A certidão inclusa, (doc…), comprova que o requerente, durante a execução da pena, teve comportamento satisfatório, e, a declaração da empresa ………………………….., (doc…), demonstra que possui capacidade e disposição para suprir sua subsistência em atividade lícita, exercendo sua profissão de motorista.

4 Ainda, junta-se ao presente pedido declaração da ………………… (doc…), a qual dá conta de que o Requerente é portador das condições pessoais justificadoras de presunção de negativa de reincidência, estando, pois, ajustado aos valore jurídicos-criminais de reeducação e ressocialização.

DO DIREITO

Edita nosso Código Substantivo Penal:

Capítulo V

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – (…)

III -comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – (…)

V – (…)

Parágrafo único. – para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 131 assim prescreve:

“O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Consoante nossa melhor doutrina, consiste o livramento condicional a última etapa do sistema penitenciário progressivo, através da qual possibilita-se a reinserção do sentenciado ao convívio social, desde que apresente sinais de estar em condições de se reintegrar à sociedade, ficando sujeito ao cumprimento de determinadas condições, que desatendidas poderão acarretar a revogação do benefício.

Conforme, documentação acostada ao presente substantivo penal, o Requerente preenche todos requisitos legais, objetivos e subjetivos, a exceção do inciso IV do artigo 83 do Código Penal, em face de sua precária situação econômica, não ter reparado o dano, por impossibilidade absoluta de fazê-lo, vez que sobrevive única e exclusivamente de sua lida como motorista de caminhão, ora transportando barro para cerâmica (Doc..), ou areia para depósitos, em seu velho caminhão caçamba, auferindo apenas o suficiente para a mantença de sua família e gastos com peças e oficinas mecânicas. Além do que, inexiste contra sua pessoa qualquer ação civil indenizatória pelo fato objeto de sua condenação.

Em casos análogos, nossos tribunais têm proclamado que não se exige, para a concessão do livramento condicional, a prova de insolvência do condenado, mas simplesmente a demonstração da impossibilidade de reparação, conforme excerto adiante exposto:

“O não cumprimento das obrigações civis resultantes do “crime” não impedem a concessão do livramento condicional, tratando-se de detento pobre, em estado de insolvência, ninguém estando a pleitear dele a reparação civil”. (TJSP – Rec. – Rel. ADRIANO MARREY – RT 440/382).

A impossibilidade de reparar o dano, alegada pelo requerente, não se funda em mera alegação, bastando, para sua comprovação, uma análise do momento que a economia de nosso país atravessa, onde todos se sucumbem ao arrocho de uma crise financeira, e, que embora com uma moeda estável, são bem poucos que tem à disposição, ou de sobra.

Finalmente, Excelência, que durante toda a execução da pena, o Requerente, sempre procurou obedecer as determinações contidas na sentença condenatória à risca, nunca tendo se furtado aos pernoites e recolhimentos, como também exerceu sua atividade laboral superando as dificuldades que os reflexos colaterais da condenação lhe impuseram, lutando, neste interregno, contra a desagregação de sua família e, acima de tudo, jamais se deixou contaminar pelo convívio pernicioso dos demais delinquentes se mantendo firme e resoluto dentro dos ditames da lei e do direito.

EX POSITIS,

espera o Requerente, seja a presente medida penal recebida, vez que própria e tempestiva, e após ouvido o Ilustre representante do Ministério Público, uma vez preenchidos todos requisitos legais, seja deferido o LIVRAMENTO CONDICIONAL, na forma estabelecida pelos fundamentos legais e jurídicos invocados, pois desta forma Vossa Excelência, estará como de costume editando decisório inspirado nos mais elevados princípios do direito e ditames da excelsa JUSTIÇA.

Local, data.


OAB




[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BLUMENAU/SC

O REQUERENTE, brasileiro, estado civil, qualificado nos autos do PROCESSO-CRIME nº XXXXXXXXXX /95, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, atualmente cumprindo pena no Presídio Regional de __, por seu procurador infra-firmado, instrumento de mandato anexo, vem à presença de Vossa Excelência, requerer

LIVRAMENTO CONDICIONAL

com fundamento no Art. 5º , inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal da República e especialmente no artigo 83, inciso III e V, do Código Penal Brasileiro e nos artigos 131 a 146 da Lei Federal nº 7.210/84 ( Lei de Execução Penal), pelos fatos e razões de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

  1. Em DD/MM/AAAA, nesta cidade, o reeducando foi preso em flagrante delito, por infração ao art. 12 da Lei 6.368/76 (Lei Antitóxicos), conforme auto de Prisão em Flagrante de fls. XX-XX, dos autos, tendo sido processado e ao final condenado por este Juízo em DD/MM/AAAA, à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime fechado e cinquenta dias-multa, conforme sentença de fls. XX-XX, transitada em julgado em DD/MM/AAAA, conforme certidão de fls. XX-XX, dos autos.

II – DO REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA – LAPSO TEMPORAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:

  1. Considerando a detração penal prevista nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, ou seja, somando-se os 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de prisão provisória ao restante da pena cumprida (onze meses e vinte e cinco dias), tem o reeducando já cumprido 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena.
  2. Igualmente, considerando o instituto da remição da pena, estabelecido no art. 126 da Lei nº 7.210/84, o reeducando tem remido 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de pena, homologados por este Juízo, conforme despachos de fls. XX e XX, do Incidente de Execução Penal nº XX/XX.
  3. Havendo ainda, à homologar 17 (dezessete) dias de pena, conforme petição administrativa da Direção do Presídio Regional de __, datada de DD/MM/AAAA, anexa à presente peça petitória.
  4. Assim sendo, computando-se os períodos de prisão provisória, de prisão pós-trânsito em julgado, de remição homologada e de remição a homologar, o reeducando tem efetivamente cumprido 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de pena, lapso mais que suficiente para obtenção do livramento condicional, que é de 2/3, haja vista, o tratamento dado pela Lei nº 8.072/90, no presente caso, necessitando cumprir 02 (dois) anos, conforme o disposto no art. 83, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
  5. O art. 128, da Lei de Execução Penal determina que o tempo remido seja computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

III – DOS REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA:

a) BONS ANTECEDENTES:

  1. O reeducando é primário e possui bons antecedentes, conforme certidão negativa de antecedentes criminais de fls. XX, dos autos.

b) COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA:

  1. O reeducando apresenta um ÓTIMO comportamento carcerário, respeitando as normas da administração prisional, funcionários e colegas de infortúnio, conforme o parecer conclusivo do Relatório da Vida Carcerária, anexo à presente peça petitória.

c) BOM DESEMPENHO NO TRABALHO:

  1. A Direção do Presídio Regional de __, atestou que o reeducando “… executa serviços em geral, com desempenho, responsabilidade e zelo nas tarefas que lhe são impostas.”, conforme parecer conclusivo do Relatório da Vida Carcerária, anexo à presente.

d) CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA EM ATIVIDADE LÍCITA:

  1. O reeducando como já foi relatado nos itens anteriores, desempenha trabalhos com dedicação e produtividade, demonstrando disposição e capacidade para laborar em atividades honestas, quando do retorno ao convívio social.
  2. Uma vez, que o mesmo exerce atividade profissional autônoma de pintor, desenvolvendo através de seu próprio talento, profissão de fácil atuação no mercado.

e) CONDIÇÕES PESSOAIS JUSTIFICADORAS DE PRESUNÇÃO NEGATIVA DE REINCIDÊNCIA:

  1. O delito praticado pelo reeducando não é hediondo, tampouco se trata de crime doloso praticado com extrema violência ou grave ameaça à pessoa, no entanto conta com igual tratamento dado pela Lei 8.072/90.
  2. Apesar da concessão do livramento condicional do reeducando não estar subordinada ao requisito do parágrafo único do art. 83, do Código Penal Brasileiro, o reeducando apresenta fortes indícios de que não mais voltará a delinqüir, o que se depreende de seu firme e consciente interesse de se reintegrar harmonicamente à vida social.

IV – DO PARECER PSIQUIÁTRICO:

  1. O reeducando foi submetido à exame criminológico, na Penitenciária da Região de ___________, em DD/MM/AAAA, tendo o perito, Dr. (NOME DO MÉDICO), CRM/__ 00.000, Médico Psiquiatra, sido favorável à concessão do Livramento Condicional, nos seguintes termos:

“Ao exame apresentou-se lúcido, calmo, globalmente orientado, processo de pensamento livre de perturbações quanto à forma, fluxo e conteúdo.

Mantém íntegras as demais funções do ego, atenção, memória, senso-percepção e juízo de realidade.

Afeto adequado ao conteúdo emocional de seu discurso.

Inteligência, clinicamente aferida, dentro dos limites da normalidade.”

Concluindo:

“Sentenciado primário, de bons antecedentes e que vem cumprindo sua pena com boa conduta carcerária desde a prisão em (mês) de (Ano).

Tem vinte e seis anos, casado, um filho de dez meses, estudou até a sétima série do 1º grau, é o mais moço dentre cinco irmãos, e o único a envolver-se com a Justiça. Usuário de maconha desde os quatorze anos e de cocaína desde os dezessete, acabou envolvendo-se com o tráfico de drogas. Ao exame fez boa crítica de sua história criminal e não evidenciou sintomas psíquicos que contra-indiquem a progressão pleiteada. (Dados Fictícios)

Diante do exposto sou de parecer favorável à concessão do livramento condicional ao sentenciado (NOME DO REQUERENTE).”

Conforme parecer psiquiátrico anexo à presente peça petitória.

  1. Assim sendo, não restam quaisquer dúvidas com relação a personalidade do reeducando, tendo o Médico Perito constatado a sua boa saúde psicológica, desta forma, considerando que o reeducando é merecedor do benefício ora pleiteado, pois não oferece riscos à segurança da sociedade.

V – DO PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO:

  1. O art. 131, da Lei de Execução Penal, dispõe como um dos requisitos à concessão do livramento condicional, a ouvida do Conselho Penitenciário.
  2. Ocorre Excelência, que em virtude da atravancada máquina burocrática de nosso Estado, carecedor de uma estrutura capaz e dinâmica de atender a demanda de serviços pelos seus administrados, o reeducando será duramente prejudicado se aguardar no cárcere, o parecer do Conselho Penitenciário, sendo público e notório que em face do grande acúmulo de processos, tal providência não será concluída por pelo menos 90 (noventa) dias, a exemplo do que ocorre com os pedidos de indultos de natal e indultos especiais, recentemente promovidos.
  3. Assim sendo, como medida eficaz e de acordo com os objetivos fundamentais da Lei de Execução Penal, qual seja, propiciar aos sentenciados reais condições de ressocialização e conseqüente retorno do indivíduo ao convívio social e em face à especificidade do caso concreto, impõe-se como medida de direito e justiça a decretação da prisão albergue domiciliar provisória do reeducando enquanto perdurar a tramitação do processo no Conselho Penitenciário.
  4. A execução penal rege-se também por critérios de razoabilidade, ao contrário da punibilidade que deve obedecer à estrita legalidade, de modo a não ofender as diretrizes fundamentais estabelecidas pela política criminal incrementada na LEP.
  5. Tal solução parece ser a mais razoável e sensata, encontrando inclusive amparo jurisprudencial, onde se cita como exemplo, uma sábia decisão em Habeas Corpus julgado no Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, sendo a seguinte:

“(…) Não se pode, em habeas corpus, deferir o livramento condicional, quando o processo careça de elementos suficientes para a providência. Demais, não é o caminho certo para se obter o pretendido.

De outra parte, contudo, injusta a situação do paciente, que, tendo direito a requerer a sua liberdade condicional e já o tendo feito, não consegue, por atravancamento de burocrática máquina, ver seu pedido apreciado.

A demora em se apreciar pedido a que tem o réu direito, sem justificativa bastante, gera, sem dúvida, constrangimento ilegal. Solto, à evidência, não pode o réu paciente ser colocado, porque ainda cumpre pena regularmente imposta.

Deferir-se, de plano, o “livramento condicional”, como se viu, não é viável à míngua de elementos que autorizem a sua apreciação que, de resto, não poderá ser feita, originariamente, por este Tribunal, com supressão de instância.

O paciente não poderá ficar, indefinidamente, no aguardo de Parecer do Conselho Penitenciário, o qual irá instruir o processo, que sequer chegou à Vara das Execuções Criminais.

O cidadão tem o lídimo direito de postular seu eventual direito e, mais, tem o direito de ver sua pretensão julgada. Os entraves da engrenagem cartorária ou do Conselho não podem transformar o seu direito postulatório em letra morta. Há prazos a serem observados e que não estão sendo cumpridos.

A solução para resolver o impasse é colocar o paciente sob o regime de “prisão albergue”, ou “domiciliar”, a juízo da primeira instância, a fim de que, sob condições mais amenas, aguarde a apreciação de seu pedido de “livramento condicional”.

Nestes termos, a ordem fica, em parte, concedida (…)”.

(TACRIM-SP – HC – Rel. Camargo Sampaio – ADV 5.872/536) (Grifos nossos).

In Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, 4a. ed. rev. e ampl. – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993, pág. 539.

  1. O reeducando possui sua própria família, pois é casado com a Sra. (Nome da Cônjuge), com quem convive há mais de 05 (cinco) anos. Desta união nasceu um filho, que atualmente conta com a idade de 11 (onze) meses. Pretende, portanto, residir com sua família à rua ……………., nº ……., bairro ………….., nesta cidade, comprometendo-se a cumprir rigorosamente as condições que lhe forem impostas.(Dados Fictícios)
  2. Assim sendo Excelência, o reeducando NOME DO REQUERENTE satisfaz todos os requisitos objetivos e condições subjetivas que façam presumir que não irá mais delinqüir, demonstrando ser merecedor do benefício ora pleiteado, pelo que se faz legítima e necessária sua pretensão, qual seja, de cumprir o restante da pena sob o regime de livramento condicional, sendo permitido desde então que se recolha em prisão domiciliar até deferimento final do pedido principal.

VI – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Preliminarmente, a concessão de prisão albergue domiciliar provisória, para cumprimento no endereço constante do Título V, item 06, enquanto perdurar o trâmite de apreciação do pedido de Livramento Condicional pelo Conselho Penitenciário do Estado, face às razões expressas nos itens 01 a 05, do Título V, do presente pedido;

b) A procedência do presente pedido, para o fim de ser concedido ao reeducando NOME DO REQUERENTE o benefício do livramento condicional, ficando este à disposição deste juízo no endereço constante do Título V, item 06, sob o compromisso de cumprir todas as determinações legais e judiciais que lhe forem impostas;

c) Sejam computados 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de prisão provisória, na forma de detração penal e 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de pena na forma de remição penal; para efeito de cálculo de lapso temporal exigido;

d) A homologação de 17 (dezessete) dias de remição, ratificando a petição administrativa anexa à presente peça petitória;

e) A expedição do competente Alvará de Soltura e conseqüente colocação do reeducando em prisão albergue domiciliar, provisoriamente, e, depois, em livramento condicional;

f) A intimação do digníssimo representante do Ministério Público, na forma do art. 131, da Lei de Execução Penal, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade;

g) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos das Leis nº s. 1.060/50 e 7.510/86, por se tratar de pessoa sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bem como, a nomeação do profissional infra-subscrito como assistente judiciário especialmente para a presente providência.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Blumenau, DD/MM/AAAA

OAB XXXX




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __________.

PEC n.º ___.

OBJETO: livramento condicional

__________________, brasileiro, reeducando do regime fechado junto a Penitenciária ______________, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo Defensor Público infra-assinado, requerer a concessão de LIVRAMENTO CONDICIONAL, nos termos dos arts. 83, inciso V, do Código Penal e 131 da Lei de Execucoes Penais, pelos motivos que a seguir se expõe:

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O peticionário cumpre pena privativa de liberdade de () _____________ anos de reclusão, por infração ao disposto nos artigos 213, caput, e 214, caput, do Código Penal.

Em data de ___ do corrente, o reeducando implementou (2/3) dois terços da reprimenda, perfazendo assim, o requisito objetivo necessário à concessão do livramento condicional.

O requerente possui situação processual definida e comportamento carcerário satisfatório, sendo necessária apenas a avaliação técnica pela Equipe de Observação Criminológica para aferir as condições pessoais e subjetivas do reeducando em obter a benesse postulada.

A conclusão adotada pela equipe não vincula o juízo, no entanto, corrobora o deferimento do pedido.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja dada vista do presente pedido ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça que oficia junto a Vara de Execuções Penais.

II.- Seja deferido ao reeducando a realização de exame técnico pela EOC, uma vez implementado o requisito objetivo, para fins de livramento condicional, nos termos do artigo 131 da LEP.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_____, _ de ____ de 2.00__.


DEFENSOR PÚBLICO

OAB/_




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: livramento condicional

, brasileiro, reeducando da Penitenciária Modulada de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL com fulcro no artigo 112, § 2º, da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003, e artigo 83, inciso I, do Código Penal, pelas razões que sucintamente passa expor:

O peticionário iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade de (7) sete anos de reclusão em data de //__.

Em //__ o reeducando implementou (1/3) um terço da reprimenda corporal, adimplindo o requisito de ordem objetiva necessário ao benefício do livramento condicional.

Quanto ao requisito de ordem subjetiva, o mesmo virá a lume com o atestado de conduta carcerária do apenado, cumprindo requisitá-lo à casa prisional.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja oficiada a Penitenciária Modulada de __, para que remeta a este juízo, atestado de conduta carcerária do reeducando.

II – Seja dada vista a ilustre Doutora Promotora de Justiça que oficia junto a VEC.

III – Seja deferido ao reeducando, livramento condicional, à luz do artigo 112, § 2º, da LEP, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003, aprazando-se audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

, de de 2.00


OAB/UF __




Pedido de Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE_____________

Autos da execução nº__

__ já qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, atualmente recluso na Penitenciária matrícula n por seu advogado ao final firmado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL com supedâneo no artigo 83 e seguintes do Código Penal, c c o art 131 e seguintes da Lei nº 7.210/84 pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

O reeducando encontra se custodiado na Penitenciária desde //_ por conta de sentença condenatória nos autos do processo n que o condenou às penas de_ anos de reclusão em regime inicial tendo a respeitável sentença transitado em julgado.

Ocorre, que já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos que possibilitam a concessão do livramento condicional, conforme se passa demonstrar:

DO DIREITO

Conforme suscitado acima, o reeducando encontra se custodiado na Penitenciária desde //_ com marco final de cumprimento da sua reprimenda a data de //_ tendo cumprido, portanto, mais de (1/3; ½; 2/3) da pena imposta (Boletim Informativo BI em anexo).

Desta forma, resta satisfeito o requisito objetivo que fundamenta o pedido, nos termos do art. 83, (verificar o inciso), do Código Penal.

Outrossim, apresenta bom comportamento carcerário, sendo certo que não há em seu prontuário qualquer informação de cometimento de falta disciplinar grave, especialmente nos últimos doze meses.

A respectiva certidão de bom comportamento carcerário encontra se em anexo, fazendo parte do Boletim Informativo.

(Demonstrar aqui os outros requisitos do art 83. III, CP, de acordo com o caso em concreto)

Desta feita, encontra se preenchido também o requisito subjetivo de boa conduta carcerária.

Uma vez satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos, faz jus o reeducando ao deferimento do pedido de livramento condicional.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer, após a manifestação do ilustre representante do Ministério Público, seja concedido o LIVRAMENTO CONDICIONAL ao reeducando, com a consequente expedição da respectiva Carta de Livramento (art. 136 LEP) como medida de INTEIRA JUSTIÇA!!!!

Termos em que,

pede deferimento

Local, data


Advogado,

OAB Nº_




[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE…

Autos nº…

……………., já qualificado nos autos, recolhido na Penitenciária do Distrito Federal, por seu advogado signatário (mandato anexo) vem respeitosamente perante V. Exa., com fundamento no art. 83 do Código Penal, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL pelos seguintes motivos:

O requerente cumpriu pena preventivamente a partir de 20/08/2015. Em seguida, foi condenado a seis anos e seis meses de reclusão em regime fechado, em razão da gravidade concreta do delito e de reincidência, pois possuía condenação anterior pelo crime de furto. Durante o tempo das prisões provisória e definitiva, o requerente teve bom comportamento, estudou e trabalhou como marceneiro, por ter aptidão para o ofício. Em razão disso, conseguiu duzentos e setenta dias de remição da pena. Entretanto, em 26/7/2018, agentes penitenciários flagraram o requerente com um telefone celular no interior da cela, o que motivou a instauração de procedimento administrativo disciplinar, que resultou na determinação de isolamento do detento por trinta dias, perda de um terço do seu tempo a remir e sua manutenção no regime fechado. Passado um ano, o requerente, novamente na condição de boa conduta carcerária, obteve da comissão técnica de classificação resultado satisfatório no exame criminológico.

Do cumprimento da pena: Por tratar-se de crime hediondo, o réu faz jus ao livramento condicional ao cumprir 2/3 da pena privativa de liberdade, nesse caso, a razão de 4 anos e 4 meses. Sendo assim, o requerente já cumpriu cerca de 2/3 da pena, ao considerar a detração de 1 ano, 5 meses e 7 dias, por ter ficado acautelado a partir de 20/08/2015 preventivamente, e remição de 180 dias, tendo em vista a perda de 1/3 dos 275 que fazia jus, em razão da falta grave. Isto posto, o requerente cumpriu cerca de 4 anos, 5 meses e 6 dias de pena. Frisa-se que embora o requerente esteja cumprindo pena por crime hediondo, não é reincidente neste, portanto faz jus ao livramento condicional.

Do bom comportamento: O requerente possui bom comportamento e, em que pese a falta grave, passado um ano, o requerente continuou apresentando boa conduta e obteve da comissão técnica de classificação resultado satisfatório no exame criminológico. Ademais, o requerente apresenta aptidão para a obtenção do livramento condicional, tendo em vista ter estudado e trabalhado.

Da falta grave: Em que pese o requerente ter cometido falta grave, esta não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, conforme elucida a Súmula 441 do STJ.

Ante o exposto, requer que seja deferido o livramento condicional, visando estimular o requerente em seu processo de ressocialização.

Termos em que pede deferimento.

Local e data.

Advogado/OAB




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: manifestação da Defesa

_, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo seu advogado infra-assinado, nos autos do processo de execução penal nº , sucintamente expor, requerendo:

A pretensão ministerial de revogar o benefício do livramento condicional assoma desenxabida, visto que, o lapso temporal – requisito objetivo – necessário ao benefício, possui como termo a quo, o dia em que iniciou a cumprir a sanção corporal legada, in casu, //__.

Em razão do que, os efeitos do acórdão de folhas _ usque _ do pec, não servem para erigir nova data base de benefícios, decorrendo desta máxima, que o requisito objetivo para o livramento é ininterrupto em sua contagem.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial parido das cortes de justiça:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 25 ANOS, 10 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO. DOIS ESTUPROS E QUATRO ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DA VEC E CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE DIVERSAS FALTAS DISCIPLINARES NO CURSO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, MANTENDO, NO MAIS, O VENERANDO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. O art. 83, I do CPB exige, para fins de obtenção do benefício do livramento condicional, o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Assim, ofende o princípio da legalidade a decisão que determina a interrupção do prazo para a aquisição da referida benesse, uma vez que acaba por criar requisito objetivo não previsto em lei. Precedentes. 2. A nova redação dada pela Lei 10.792/03 ao art. 112 da LEP, tornou prescindível a realização de exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, cabendo ao Juízo da Execução a ponderação casuística sobre a necessidade ou não de adoção de tais medidas. 3. Apesar de ter sido retirada do texto legal a exigência expressa de realização do referido exame, a legislação de regência não impede que, diante do caso concreto, o Juiz possa se valer desse instrumento para formar a sua convicção, como forma de justificar sua decisão sobre o pedido. Precedentes. 4. In casu, consoante o acórdão hostilizado, o sentenciado, condenado pela prática de vários crimes perpetrados mediante violência ou grave ameaça, praticou faltas graves no decorrer do cumprimento da pena. 5. Em face do não preenchimento do requisito subjetivo exigido para fins de livramento condicional, deve permanecer inalterado o decisum no ponto em que determinou a manutenção do paciente no regime fechado, bem como que, oportunamente, seja determinada a realização de exame criminológico no encarcerado, para se aquilatar se ostenta (ou não) condições pessoais para o livramento condicional. 6. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 7. Ordem parcialmente concedida, para afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão de livramento condicional, mantendo, no mais, o venerando acórdão de segundo grau, notadamente no que diz respeito à obrigatoriedade de realização de exame criminológico. (Habeas Corpus nº 131598/SP (2009/0049510-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 19.08.2009, unânime, DJe 21.09.2009).

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO POR CONTA DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). DECISÃO QUE BASEOU O INDEFERIMENTO NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS (COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO POR CONTA DA FUGA) E OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREVISTO EM LEI. ANÁLISE DOS REQUISITOS QUE CABERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Ordem parcialmente concedida, apenas no sentido de se afastar a falta grave como fator interruptivo do prazo de contagem para a aquisição do livramento condicional tendo em vista os requisitos subjetivos e objetivos. “o que o art. 83, inciso I, do CP exige, para fins de atendimento do requisito objetivo para obtenção do benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais de um terço da pena restante para fins de concessão do livramento condicional, é criar requisito objetivo não previsto em lei”. (STJ. HC 126.505/SP 5ª T. Rel. Min. Félix Fischer, DJE 22.02.2010). (Habeas Corpus Crime nº 0745671-5, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Marques Cury. j. 24.03.2011, unânime, DJe 12.04.2011).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO CONDENADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula nº 441 desta Corte. 2. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do indulto e da comutacao de penas se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 3. Ordem parcialmente concedida, para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime. (Habeas Corpus nº 178127/RS (2010/0122308-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 24.05.2011, unânime, DJe 08.06.2011)

RECURSO – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – FALTA GRAVE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sentenciado que cumpre pena de quatro anos de reclusão pela prática do crime de furto qualificado – Falta grave (desobediência) que constitui mácula isolada em seu prontuário, constando deste a reabilitação – Sentenciado autor de crime não violento, com pena relativamente curta a cumprir – Peculiaridades que autorizam a aplicação excepcional da Súmula 441 do superior Tribunal de Justiça, a qual assevera que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional – Verbete que se estende à progressão de regime – Decisão que indeferiu este benefício sob o argumento de ausência de requisito objetivo, uma vez reconhecida a interrupção do prazo por conta da falta grave – Reforma que se impõe – RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PRO VIDO. (Agravo de Execução Penal nº 0040083-78.2011.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Amado de Faria. j. 28.07.2011, DJe 30.09.2011).

(grifos nossos)

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja desacolhida a promoção ministerial de folha _ dos autos, preservando-se incólume o benefício do livramento condicional.

Nesses Termos

Pede Deferimento

, de __ de _.

OAB/UF




[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: livramento condicional

, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL pelas razões que sucintamente passa expor:

O peticionário cumpre pena privativa de liberdade de (23) vinte e três anos e (8) oito meses de reclusão, no regime fechado.

Em //__, o reeducando implementou metade da reprimenda, perfazendo, assim, conforme dispõe o artigo 83, inciso II, do Código Penal, o requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional.

O requisito subjetivo – consistente no mérito do apenado – encontra-se implementado pela conduta carcerária plenamente satisfatória, nada havendo em seu desabono, o que poderá ser comprovado por atestado de conduta expedido pela direção da casa prisional.

Assim, faz jus o reeducando ao livramento condicional, nos termos do artigo 112, caput e § 2º da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja dada vista da presente ao ilustre Doutor Promotor de Justiça.

II – Seja deferido ao reeducando o benefício do livramento condicional, uma vez preenchidos os requisitos necessários, de ordem objetiva e subjetiva, atendendo ao preconizado pelo artigo 112, caput e § 2º da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

, de de 2.00


OAB/UF __




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: livramento condicional

, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL pelas razões que sucintamente passa expor:

O peticionário cumpre pena privativa de liberdade de (23) vinte e três anos e (8) oito meses de reclusão, no regime fechado.

Em //__, o reeducando implementou metade da reprimenda, perfazendo, assim, conforme dispõe o artigo 83, inciso II, do Código Penal, o requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional.

O requisito subjetivo – consistente no mérito do apenado – encontra-se implementado pela conduta carcerária plenamente satisfatória, nada havendo em seu desabono, o que poderá ser comprovado por atestado de conduta expedido pela direção da casa prisional.

Assim, faz jus o reeducando ao livramento condicional, nos termos do artigo 112, caput e § 2º da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja dada vista da presente ao ilustre Doutor Promotor de Justiça.

II – Seja deferido ao reeducando o benefício do livramento condicional, uma vez preenchidos os requisitos necessários, de ordem objetiva e subjetiva, atendendo ao preconizado pelo artigo 112, caput e § 2º da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

, de de 2.00


OAB/UF __




[Modelo] Livramento Condicional

EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ……………..

…………………., brasileiro (a), (Est.civil), (Profissão), residente à rua ……………………., nesta cidade, via de seu advogado e defensor in fine assinado, permissa máxima vênia vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 131 da Lei 7.210/84, combinado com artigo 83 do Código Penal, requerer

LIVRAMENTO CONDICIONAL

face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:

SÚMULA DOS FATOS

1 O Requerente, foi condenado pelo tribunal do júri desta comarca ao cumprimento da pena reclusiva de … (…) anos, a ser cumprida inicialmente sob o regime semiaberto, tendo iniciado sua penitência no dia …….., ou seja, há mais de dois anos, que representa dois terços (….) da reprimenda

2 Conforme cópia da sentença exarada por este Ilustrado Juízo, em apenso, (doc….), por preencher os requisitos legais, foi-lhe deferido o pedido de progressão ao regime aberto, tendo realizado a audiência admonitória em ………., e, vem cumprindo religiosamente todas condições que lhe foram impostas.

3 A certidão inclusa, (doc…), comprova que o requerente, durante a execução da pena, teve comportamento satisfatório, e, a declaração da empresa ………………………….., (doc…), demonstra que possui capacidade e disposição para suprir sua subsistência em atividade lícita, exercendo sua profissão de motorista.

4 Ainda, junta-se ao presente pedido declaração da ………………… (doc…), a qual dá conta de que o Requerente é portador das condições pessoais justificadoras de presunção de negativa de reincidência, estando, pois, ajustado aos valore jurídicos-criminais de reeducação e ressocialização.

DO DIREITO

Edita nosso Código Substantivo Penal:

Capítulo V

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – (…)

III -comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – (…)

V – (…)

Parágrafo único. – para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 131 assim prescreve:

“O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Consoante nossa melhor doutrina, consiste o livramento condicional a última etapa do sistema penitenciário progressivo, através da qual possibilita-se a reinserção do sentenciado ao convívio social, desde que apresente sinais de estar em condições de se reintegrar à sociedade, ficando sujeito ao cumprimento de determinadas condições, que desatendidas poderão acarretar a revogação do benefício.

Conforme, documentação acostada ao presente substantivo penal, o Requerente preenche todos requisitos legais, objetivos e subjetivos, a exceção do inciso IV do artigo 83 do Código Penal, em face de sua precária situação econômica, não ter reparado o dano, por impossibilidade absoluta de fazê-lo, vez que sobrevive única e exclusivamente de sua lida como motorista de caminhão, ora transportando barro para cerâmica (Doc..), ou areia para depósitos, em seu velho caminhão caçamba, auferindo apenas o suficiente para a mantença de sua família e gastos com peças e oficinas mecânicas. Além do que, inexiste contra sua pessoa qualquer ação civil indenizatória pelo fato objeto de sua condenação.

Em casos análogos, nossos tribunais têm proclamado que não se exige, para a concessão do livramento condicional, a prova de insolvência do condenado, mas simplesmente a demonstração da impossibilidade de reparação, conforme excerto adiante exposto:

“O não cumprimento das obrigações civis resultantes do “crime” não impedem a concessão do livramento condicional, tratando-se de detento pobre, em estado de insolvência, ninguém estando a pleitear dele a reparação civil”. (TJSP – Rec. – Rel. ADRIANO MARREY – RT 440/382).

A impossibilidade de reparar o dano, alegada pelo requerente, não se funda em mera alegação, bastando, para sua comprovação, uma análise do momento que a economia de nosso país atravessa, onde todos se sucumbem ao arrocho de uma crise financeira, e, que embora com uma moeda estável, são bem poucos que tem à disposição, ou de sobra.

Finalmente, Excelência, que durante toda a execução da pena, o Requerente, sempre procurou obedecer as determinações contidas na sentença condenatória à risca, nunca tendo se furtado aos pernoites e recolhimentos, como também exerceu sua atividade laboral superando as dificuldades que os reflexos colaterais da condenação lhe impuseram, lutando, neste interregno, contra a desagregação de sua família e, acima de tudo, jamais se deixou contaminar pelo convívio pernicioso dos demais delinquentes se mantendo firme e resoluto dentro dos ditames da lei e do direito.

EX POSITIS,

espera o Requerente, seja a presente medida penal recebida, vez que própria e tempestiva, e após ouvido o Ilustre representante do Ministério Público, uma vez preenchidos todos requisitos legais, seja deferido o LIVRAMENTO CONDICIONAL, na forma estabelecida pelos fundamentos legais e jurídicos invocados, pois desta forma Vossa Excelência, estará como de costume editando decisório inspirado nos mais elevados princípios do direito e ditames da excelsa JUSTIÇA.

Local, data.


OAB




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BLUMENAU/SC

O REQUERENTE, brasileiro, estado civil, qualificado nos autos do PROCESSO-CRIME nº XXXXXXXXXX /95, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, atualmente cumprindo pena no Presídio Regional de __, por seu procurador infra-firmado, instrumento de mandato anexo, vem à presença de Vossa Excelência, requerer

LIVRAMENTO CONDICIONAL

com fundamento no Art. 5º , inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal da República e especialmente no artigo 83, inciso III e V, do Código Penal Brasileiro e nos artigos 131 a 146 da Lei Federal nº 7.210/84 ( Lei de Execução Penal), pelos fatos e razões de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

  1. Em DD/MM/AAAA, nesta cidade, o reeducando foi preso em flagrante delito, por infração ao art. 12 da Lei 6.368/76 (Lei Antitóxicos), conforme auto de Prisão em Flagrante de fls. XX-XX, dos autos, tendo sido processado e ao final condenado por este Juízo em DD/MM/AAAA, à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime fechado e cinquenta dias-multa, conforme sentença de fls. XX-XX, transitada em julgado em DD/MM/AAAA, conforme certidão de fls. XX-XX, dos autos.

II – DO REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA – LAPSO TEMPORAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:

  1. Considerando a detração penal prevista nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, ou seja, somando-se os 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de prisão provisória ao restante da pena cumprida (onze meses e vinte e cinco dias), tem o reeducando já cumprido 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena.
  2. Igualmente, considerando o instituto da remição da pena, estabelecido no art. 126 da Lei nº 7.210/84, o reeducando tem remido 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de pena, homologados por este Juízo, conforme despachos de fls. XX e XX, do Incidente de Execução Penal nº XX/XX.
  3. Havendo ainda, à homologar 17 (dezessete) dias de pena, conforme petição administrativa da Direção do Presídio Regional de __, datada de DD/MM/AAAA, anexa à presente peça petitória.
  4. Assim sendo, computando-se os períodos de prisão provisória, de prisão pós-trânsito em julgado, de remição homologada e de remição a homologar, o reeducando tem efetivamente cumprido 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de pena, lapso mais que suficiente para obtenção do livramento condicional, que é de 2/3, haja vista, o tratamento dado pela Lei nº 8.072/90, no presente caso, necessitando cumprir 02 (dois) anos, conforme o disposto no art. 83, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
  5. O art. 128, da Lei de Execução Penal determina que o tempo remido seja computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

III – DOS REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA:

a) BONS ANTECEDENTES:

  1. O reeducando é primário e possui bons antecedentes, conforme certidão negativa de antecedentes criminais de fls. XX, dos autos.

b) COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA:

  1. O reeducando apresenta um ÓTIMO comportamento carcerário, respeitando as normas da administração prisional, funcionários e colegas de infortúnio, conforme o parecer conclusivo do Relatório da Vida Carcerária, anexo à presente peça petitória.

c) BOM DESEMPENHO NO TRABALHO:

  1. A Direção do Presídio Regional de __, atestou que o reeducando “… executa serviços em geral, com desempenho, responsabilidade e zelo nas tarefas que lhe são impostas.”, conforme parecer conclusivo do Relatório da Vida Carcerária, anexo à presente.

d) CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA EM ATIVIDADE LÍCITA:

  1. O reeducando como já foi relatado nos itens anteriores, desempenha trabalhos com dedicação e produtividade, demonstrando disposição e capacidade para laborar em atividades honestas, quando do retorno ao convívio social.
  2. Uma vez, que o mesmo exerce atividade profissional autônoma de pintor, desenvolvendo através de seu próprio talento, profissão de fácil atuação no mercado.

e) CONDIÇÕES PESSOAIS JUSTIFICADORAS DE PRESUNÇÃO NEGATIVA DE REINCIDÊNCIA:

  1. O delito praticado pelo reeducando não é hediondo, tampouco se trata de crime doloso praticado com extrema violência ou grave ameaça à pessoa, no entanto conta com igual tratamento dado pela Lei 8.072/90.
  2. Apesar da concessão do livramento condicional do reeducando não estar subordinada ao requisito do parágrafo único do art. 83, do Código Penal Brasileiro, o reeducando apresenta fortes indícios de que não mais voltará a delinqüir, o que se depreende de seu firme e consciente interesse de se reintegrar harmonicamente à vida social.

IV – DO PARECER PSIQUIÁTRICO:

  1. O reeducando foi submetido à exame criminológico, na Penitenciária da Região de ___________, em DD/MM/AAAA, tendo o perito, Dr. (NOME DO MÉDICO), CRM/__ 00.000, Médico Psiquiatra, sido favorável à concessão do Livramento Condicional, nos seguintes termos:

“Ao exame apresentou-se lúcido, calmo, globalmente orientado, processo de pensamento livre de perturbações quanto à forma, fluxo e conteúdo.

Mantém íntegras as demais funções do ego, atenção, memória, senso-percepção e juízo de realidade.

Afeto adequado ao conteúdo emocional de seu discurso.

Inteligência, clinicamente aferida, dentro dos limites da normalidade.”

Concluindo:

“Sentenciado primário, de bons antecedentes e que vem cumprindo sua pena com boa conduta carcerária desde a prisão em (mês) de (Ano).

Tem vinte e seis anos, casado, um filho de dez meses, estudou até a sétima série do 1º grau, é o mais moço dentre cinco irmãos, e o único a envolver-se com a Justiça. Usuário de maconha desde os quatorze anos e de cocaína desde os dezessete, acabou envolvendo-se com o tráfico de drogas. Ao exame fez boa crítica de sua história criminal e não evidenciou sintomas psíquicos que contra-indiquem a progressão pleiteada. (Dados Fictícios)

Diante do exposto sou de parecer favorável à concessão do livramento condicional ao sentenciado (NOME DO REQUERENTE).”

Conforme parecer psiquiátrico anexo à presente peça petitória.

  1. Assim sendo, não restam quaisquer dúvidas com relação a personalidade do reeducando, tendo o Médico Perito constatado a sua boa saúde psicológica, desta forma, considerando que o reeducando é merecedor do benefício ora pleiteado, pois não oferece riscos à segurança da sociedade.

V – DO PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO:

  1. O art. 131, da Lei de Execução Penal, dispõe como um dos requisitos à concessão do livramento condicional, a ouvida do Conselho Penitenciário.
  2. Ocorre Excelência, que em virtude da atravancada máquina burocrática de nosso Estado, carecedor de uma estrutura capaz e dinâmica de atender a demanda de serviços pelos seus administrados, o reeducando será duramente prejudicado se aguardar no cárcere, o parecer do Conselho Penitenciário, sendo público e notório que em face do grande acúmulo de processos, tal providência não será concluída por pelo menos 90 (noventa) dias, a exemplo do que ocorre com os pedidos de indultos de natal e indultos especiais, recentemente promovidos.
  3. Assim sendo, como medida eficaz e de acordo com os objetivos fundamentais da Lei de Execução Penal, qual seja, propiciar aos sentenciados reais condições de ressocialização e conseqüente retorno do indivíduo ao convívio social e em face à especificidade do caso concreto, impõe-se como medida de direito e justiça a decretação da prisão albergue domiciliar provisória do reeducando enquanto perdurar a tramitação do processo no Conselho Penitenciário.
  4. A execução penal rege-se também por critérios de razoabilidade, ao contrário da punibilidade que deve obedecer à estrita legalidade, de modo a não ofender as diretrizes fundamentais estabelecidas pela política criminal incrementada na LEP.
  5. Tal solução parece ser a mais razoável e sensata, encontrando inclusive amparo jurisprudencial, onde se cita como exemplo, uma sábia decisão em Habeas Corpus julgado no Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, sendo a seguinte:

“(…) Não se pode, em habeas corpus, deferir o livramento condicional, quando o processo careça de elementos suficientes para a providência. Demais, não é o caminho certo para se obter o pretendido.

De outra parte, contudo, injusta a situação do paciente, que, tendo direito a requerer a sua liberdade condicional e já o tendo feito, não consegue, por atravancamento de burocrática máquina, ver seu pedido apreciado.

A demora em se apreciar pedido a que tem o réu direito, sem justificativa bastante, gera, sem dúvida, constrangimento ilegal. Solto, à evidência, não pode o réu paciente ser colocado, porque ainda cumpre pena regularmente imposta.

Deferir-se, de plano, o “livramento condicional”, como se viu, não é viável à míngua de elementos que autorizem a sua apreciação que, de resto, não poderá ser feita, originariamente, por este Tribunal, com supressão de instância.

O paciente não poderá ficar, indefinidamente, no aguardo de Parecer do Conselho Penitenciário, o qual irá instruir o processo, que sequer chegou à Vara das Execuções Criminais.

O cidadão tem o lídimo direito de postular seu eventual direito e, mais, tem o direito de ver sua pretensão julgada. Os entraves da engrenagem cartorária ou do Conselho não podem transformar o seu direito postulatório em letra morta. Há prazos a serem observados e que não estão sendo cumpridos.

A solução para resolver o impasse é colocar o paciente sob o regime de “prisão albergue”, ou “domiciliar”, a juízo da primeira instância, a fim de que, sob condições mais amenas, aguarde a apreciação de seu pedido de “livramento condicional”.

Nestes termos, a ordem fica, em parte, concedida (…)”.

(TACRIM-SP – HC – Rel. Camargo Sampaio – ADV 5.872/536) (Grifos nossos).

In Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, 4a. ed. rev. e ampl. – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993, pág. 539.

  1. O reeducando possui sua própria família, pois é casado com a Sra. (Nome da Cônjuge), com quem convive há mais de 05 (cinco) anos. Desta união nasceu um filho, que atualmente conta com a idade de 11 (onze) meses. Pretende, portanto, residir com sua família à rua ……………., nº ……., bairro ………….., nesta cidade, comprometendo-se a cumprir rigorosamente as condições que lhe forem impostas.(Dados Fictícios)
  2. Assim sendo Excelência, o reeducando NOME DO REQUERENTE satisfaz todos os requisitos objetivos e condições subjetivas que façam presumir que não irá mais delinqüir, demonstrando ser merecedor do benefício ora pleiteado, pelo que se faz legítima e necessária sua pretensão, qual seja, de cumprir o restante da pena sob o regime de livramento condicional, sendo permitido desde então que se recolha em prisão domiciliar até deferimento final do pedido principal.

VI – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Preliminarmente, a concessão de prisão albergue domiciliar provisória, para cumprimento no endereço constante do Título V, item 06, enquanto perdurar o trâmite de apreciação do pedido de Livramento Condicional pelo Conselho Penitenciário do Estado, face às razões expressas nos itens 01 a 05, do Título V, do presente pedido;

b) A procedência do presente pedido, para o fim de ser concedido ao reeducando NOME DO REQUERENTE o benefício do livramento condicional, ficando este à disposição deste juízo no endereço constante do Título V, item 06, sob o compromisso de cumprir todas as determinações legais e judiciais que lhe forem impostas;

c) Sejam computados 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de prisão provisória, na forma de detração penal e 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de pena na forma de remição penal; para efeito de cálculo de lapso temporal exigido;

d) A homologação de 17 (dezessete) dias de remição, ratificando a petição administrativa anexa à presente peça petitória;

e) A expedição do competente Alvará de Soltura e conseqüente colocação do reeducando em prisão albergue domiciliar, provisoriamente, e, depois, em livramento condicional;

f) A intimação do digníssimo representante do Ministério Público, na forma do art. 131, da Lei de Execução Penal, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade;

g) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos das Leis nº s. 1.060/50 e 7.510/86, por se tratar de pessoa sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bem como, a nomeação do profissional infra-subscrito como assistente judiciário especialmente para a presente providência.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Blumenau, DD/MM/AAAA

OAB XXXX




[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec n.º _

objeto: manifestação da Defesa

A Defesa através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal do reeducando __, sucintamente expor, requerendo:

O reeducando foi beneficiado pelo livramento condicional no dia //__, conforme despacho de folha 89 e verso.

Tendo em linha de conta que a audiência admonitória não foi realizada, ante a informação de que o apenado estaria respondendo a nova ação penal pela Comarca de _, pleiteia o agente ministerial, a suspensão do benefício.

Entrementes, falece de razão o Ministério Público, o que se sustenta na presente tríade:

A uma, porque segundo informações do Presídio Central em , o reeducando encontra-se em liberdade, eis que recebeu alvará de soltura no dia //, pela revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de __.

A duas, porque ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.

A três, porque a decisão da suspensão do livramento condicional sem a oitiva do Conselho Penitenciário configura constrangimento ilegal, invalidando, de conseguinte, a decisão prolatada em desfavor do reeducando.

Nesta alheta e diapasão, faz-se digna de transcrição a jurisprudência parida dos tribunais pátrios:

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVO FLAGRANTE – SUSPENSÃO DO LC – MANDADO DE PRISÃO – DECISÃO ADOTADA QUASE UM ANO APÓS FINDAR O PRAZO TERMINAL DA CONDICIONAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA OITIVA DO CONS. PENITENCIÁRIO O DA PRÓPRIA DEFESA – ILEGALIDADE. A prática de infração penal pelo penitente em gozo de livramento condicional só produz a consequência direta da expedição de mandado prisão pelo Juiz da VEP após a audiência do Cons. Penitenciário, do MP e da própria Defesa (art. 145 da LEP). Provado que nem o Defensor e nem o Conselho foram ouvidos constata-se que a ordem de prisão significou constrangimento ilegal, que se remedia com a concessão de writ of mandamus. (Habeas Corpus nº 2002.059.02945, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Rudi Loewenkron. j. 01.10.2002).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. – Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. – A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução – ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. Agravo provido, por maioria. (Agravo nº 70030977953, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 19.08.2009, DJ 29.09.2009).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Requer reforma da decisão que prorrogou o livramento condicional em virtude da prática de novo delito. Pleiteia seja declarada extinta a punibilidade do sentenciado, vez que atingido o término de cumprimento de pena sem qualquer decisão a respeito. ADMISSIBILIDADE – a suspensão do livramento pela prática de nova infração no curso do período de prova, não é medida automática, dependendo de prévia decisão judicial a respeito. Inteligência do art. 145 da LEP. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 0245620-71.2011.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Paulo Rossi. j. 24.10.2011, DJe 28.10.2011).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução, ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Agravo nº 70039199484, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 28.03.2011).

Assim sendo, postula a manutenção do livramento condicional, aprazando-se nova audiência admonitória.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Vista da presente ao Conselho Penitenciário, para lançar seu parecer.

II.- Manutenção do livramento condicional, pelas razões invocadas linhas volvidas, aprazando-se nova data para audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento

, de __ de _.

OAB/UF




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _.

pec nº __

objeto: manifestação da Defesa

_, através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal supranumerado, expor e requerer o que segue:

A pretensão ministerial de suspender o gozo do livramento condicional ao apenado assoma descabida, o que se sustenta ancorado nas seguintes premissas:

A uma, porque ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.

A duas, porque a decisão da suspensão do livramento condicional sem a oitiva do Conselho Penitenciário configura constrangimento ilegal, invalidando, de conseguinte, a decisão prolatada em desfavor do reeducando.

Nesta alheta e diapasão, faz-se digna de transcrição a jurisprudência parida dos tribunais pátrios:

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVO FLAGRANTE – SUSPENSÃO DO LC – MANDADO DE PRISÃO – DECISÃO ADOTADA QUASE UM ANO APÓS FINDAR O PRAZO TERMINAL DA CONDICIONAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA OITIVA DO CONS. PENITENCIÁRIO O DA PRÓPRIA DEFESA – ILEGALIDADE. A prática de infração penal pelo penitente em gozo de livramento condicional só produz a consequência direta da expedição de mandado prisão pelo Juiz da VEP após a audiência do Cons. Penitenciário, do MP e da própria Defesa (art. 145 da LEP). Provado que nem o Defensor e nem o Conselho foram ouvidos constata-se que a ordem de prisão significou constrangimento ilegal, que se remedia com a concessão de writ of mandamus. (Habeas Corpus nº 2002.059.02945, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Rudi Loewenkron. j. 01.10.2002).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE. 1. A suspensão do curso do livramento condicional, no caso do cometimento doutra infração penal pelo liberado, depende de prévia manifestação do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (artigo 145 da Lei de Execução Penal), e há de ser fundamentada, como o determina a Constituição da Republica (artigo 93, inciso IX). 2. Não esclarecida a situação jurídica do condenado, relativamente ao fato-crime praticado no curso do benefício e à sua prisão dele decorrente, faz-se imperativa a conversão do julgamento em diligência, para adequada instrução do feito. 3. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 28989/RJ (2003/0109177-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 18.10.2005, unânime, DJe 22.09.2008).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. – Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. – A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução – ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. Agravo provido, por maioria. (Agravo nº 70030977953, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 19.08.2009, DJ 29.09.2009).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Requer reforma da decisão que prorrogou o livramento condicional em virtude da prática de novo delito. Pleiteia seja declarada extinta a punibilidade do sentenciado, vez que atingido o término de cumprimento de pena sem qualquer decisão a respeito. ADMISSIBILIDADE – a suspensão do livramento pela prática de nova infração no curso do período de prova, não é medida automática, dependendo de prévia decisão judicial a respeito. Inteligência do art. 145 da LEP. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 0245620-71.2011.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Paulo Rossi. j. 24.10.2011, DJe 28.10.2011).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução, ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Agravo nº 70039199484, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 28.03.2011).

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Vista da presente ao Conselho Penitenciário, para lançar seu parecer.

II.- Manutenção do livramento condicional, pelas razões invocadas linhas volvidas.

Nestes termos pede e espera deferimento.

_, de _ de 20_.


OAB/UF nº __




Modelo de Livramento Condicional

AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR DE PALMAS-TO

PROCESSO:

XXX, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, permissa máxima vênia, vêm perante a conspícua presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 131 da Lei 7.210/84, combinado com artigo 83 do Código Penal, requerer

LIVRAMENTO CONDICIONAL
face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:

I- DOS FATOS

O Requerente/sentenciado, foi condenado a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, conforme decisão legal. Sendo cumprido até o momento, 1 (um) ano e 9 (nove) meses da pena.

O Requerente é Policial Militar, por essa razão cumpre pena no Quartel do 6º BPM de … desde o dia 4/11/2020, exercendo trabalho externo desde o dia 07/12/2020, conforme documentos anexos.

A certidão acostada aos autos (evento 52) comprova que o requerente, durante a execução da pena, teve comportamento satisfatório e, a documentação em apenso, dá conta que está trabalhando, o que demonstra que possui capacidade e disposição para suprir sua subsistência em atividade lícita.

Conforme consta no Cálculo de Pena, ora manifestado, o reeducando atingirá o lapso temporal para pleitear o Livramento Condicional em 04/09/2022 (requisito objetivo).

II- DO DIREITO

Vejamos o que prevê o Código Penal:

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I – Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – (…)

III -comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – (…)

V – (…)

Parágrafo único. – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 131 assim prescreve:

“O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Consoante nossa melhor doutrina, consiste o livramento condicional a última etapa do sistema penitenciário progressivo, através da qual possibilita-se a reinserção do sentenciado ao convívio social, desde que apresente sinais de estar em condições de se reintegrar à sociedade, ficando sujeito ao cumprimento de determinadas condições, que desatendidas poderão acarretar a revogação do benefício.

Conforme, documentação acostada ao presente substantivo penal, o Requerente preenche todos requisitos legais, objetivos e subjetivos, ficando sem efeito a exigência prevista no inciso IV do art. 83 do Código Penal prejudicada no caso em apreço.

Finalmente, Excelência, que durante toda a execução da pena, o Requerente, procurou obedecer às determinações contidas na sentença condenatória, nunca tendo se furtado aos pernoites e recolhimentos sem justo motivo, como também exerceu sua atividade laboral superando as dificuldades que os reflexos colaterais da condenação lhe impuseram, lutando, neste interregno, contra a desagregação de sua família e, acima de tudo, não se deixou contaminar pelo convívio pernicioso dos demais, se mantendo firme e resoluto dentro dos ditames da lei e do direito.

III- EX POSITIS,

Espera o Requerente, seja a presente medida penal recebida, vez que própria e tempestiva, e depois de ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, uma vez preenchidos todos requisitos legais, seja deferido o LIVRAMENTO CONDICIONAL, na forma estabelecida pelos fundamentos legais e jurídicos invocados, pois desta forma Vossa Excelência, estará como de costume editando decisório inspirado nos mais elevados princípios do direito e ditames da excelsa JUSTIÇA.

DEFERIMENTO.

Local e data do protocolo.

Advogado (a)

OAB




Livramento Condicional

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO TAL – CIDADE/UF.

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de nº 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

LIVRAMENTO CONDICIONAL

com fundamento no art. 83 e seus incisos, do Código Penal, para o que passa a expor o quanto segue:

O requerente foi denunciado e posteriormente condenado nos Autos de Ação Penal sob nº 0000, à pena de 00 (NÚMERO) e 00 (NÚMERO) meses de reclusão e 00 (NÚMERO) dias de multa, como incurso nas sanções do art. 155 “caput” do Código Penal, em regime fechado, cuja sentença teve sua execução iniciada no DIA/MÊS/ANO, conforme se comprova pelo Atestado de Permanência Carcerária em anexo.

Atualmente, já passados 00 (NÚMERO) ano, 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO) dias, desde a prisão do requerente, tendo em vista que o mesmo foi preso em DIA/MÊS/ANO, tendo cumprido mais da metade da pena, regular e satisfatoriamente as condições impostas, conforme se infere da informação fornecida pela autoridade policial, ou seja, vem mantendo bom comportamento carcerário. (doc. em anexo).

Prevê o art. 83 do CP, a concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL mediante atendimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

A mais recente doutrina penal deixou de considerar o livramento condicional como incidente de execução para catalogá-lo como “benefício”, quanto à forma e “medida penal alternativa de privação de liberdade”, quanto ao conteúdo. entretanto, o livramento condicional continua não sendo um favor, mas um “direito subjetivo do sentenciado, desde que preenchidos os requisitos que a lei fixa para a concessão”. (Celso Delmanto – C. P. Comentado).

Segundo a recente doutrina, ainda: “uma vez reunidos os requisitos legais, o livramento condicional deve ser deferido como medida penal alternativa à privação da liberdade e não como mero benefício ou ato de graça em correspondência à boa conduta. A liberdade condicional, porém em meio livre” . (Reale Junior e outros – “in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudêncial – ed. RT pág. 268 – 1987).

DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS

Tal como estampados no Art. 83 do Código Penal, atende o requerente a todos os requisitos de ordem objetiva para a concessão do benefício.

Desta forma:

a) quanto à natureza e quantidade de pena imposta, verifica-se que a mesma é de 00 (NÚMERO) anos e 00 (NÚMERO) meses de reclusão e 00 (NÚMERO) dias de multa.

b) pertinente ao cumprimento de pena, verifica-se que o requerente está preso desde o DIA/MÊS/ANO, o que perfaz, até a presente data, a 00 (NÚMERO) ano, 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO) dias de efetivo cumprimento, o que corresponde ao atendimento do inciso II, do art. 83 do C. P., já que o requerente foi considerado reincidente na sentença, tendo portanto, cumprido mais da metade da pena que lhe foi imposta, e não há dano a ser reparado, já que os objetos subtraídos forma recuperados, conforme o mesmo consta da sentença.

DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA

Da mesma forma, encontra-se plenamente satisfeitos os requisitos de ordem subjetiva, em prol do presente pedido.

Vejamos:

a) O art. 83, inc. III do Código Penal -“comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena …”

este requisito existe em favor do requerente, conforme se vê do incluso atestado fornecido pela autoridade Policial.

b) o requerente já tem proposta de emprego fornecida pela firma” TAL “(TAL), de propriedade do Sr. FULANO DE TAL, cuja proposta encontra-se anexada ao presente pedido, e continuará residindo na Rua TAL, nº 00, quadra TAL, lote 00, CIDADE/UF.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto e uma vez demonstrados estarem atendidos os requisitos que possibilitam seja deferido o presente pedido, aguarda o Requerente FULANO DE TAL, uma vez ouvido o digno Representante do Ministério Público, digne-se Vossa Excelência conceder-lhe LIVRAMENTO CONDICIONAL, obrigando-se a obedecer as condições que lhe forem impostas.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº




[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: manifestação da Defesa

_, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo seu advogado infra-assinado, nos autos do processo de execução penal nº , sucintamente expor, requerendo:

A pretensão ministerial de revogar o benefício do livramento condicional assoma desenxabida, visto que, o lapso temporal – requisito objetivo – necessário ao benefício, possui como termo a quo, o dia em que iniciou a cumprir a sanção corporal legada, in casu, //__.

Em razão do que, os efeitos do acórdão de folhas _ usque _ do pec, não servem para erigir nova data base de benefícios, decorrendo desta máxima, que o requisito objetivo para o livramento é ininterrupto em sua contagem.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial parido das cortes de justiça:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 25 ANOS, 10 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO. DOIS ESTUPROS E QUATRO ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DA VEC E CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE DIVERSAS FALTAS DISCIPLINARES NO CURSO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, MANTENDO, NO MAIS, O VENERANDO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. O art. 83, I do CPB exige, para fins de obtenção do benefício do livramento condicional, o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Assim, ofende o princípio da legalidade a decisão que determina a interrupção do prazo para a aquisição da referida benesse, uma vez que acaba por criar requisito objetivo não previsto em lei. Precedentes. 2. A nova redação dada pela Lei 10.792/03 ao art. 112 da LEP, tornou prescindível a realização de exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, cabendo ao Juízo da Execução a ponderação casuística sobre a necessidade ou não de adoção de tais medidas. 3. Apesar de ter sido retirada do texto legal a exigência expressa de realização do referido exame, a legislação de regência não impede que, diante do caso concreto, o Juiz possa se valer desse instrumento para formar a sua convicção, como forma de justificar sua decisão sobre o pedido. Precedentes. 4. In casu, consoante o acórdão hostilizado, o sentenciado, condenado pela prática de vários crimes perpetrados mediante violência ou grave ameaça, praticou faltas graves no decorrer do cumprimento da pena. 5. Em face do não preenchimento do requisito subjetivo exigido para fins de livramento condicional, deve permanecer inalterado o decisum no ponto em que determinou a manutenção do paciente no regime fechado, bem como que, oportunamente, seja determinada a realização de exame criminológico no encarcerado, para se aquilatar se ostenta (ou não) condições pessoais para o livramento condicional. 6. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 7. Ordem parcialmente concedida, para afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão de livramento condicional, mantendo, no mais, o venerando acórdão de segundo grau, notadamente no que diz respeito à obrigatoriedade de realização de exame criminológico. (Habeas Corpus nº 131598/SP (2009/0049510-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 19.08.2009, unânime, DJe 21.09.2009).

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO POR CONTA DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). DECISÃO QUE BASEOU O INDEFERIMENTO NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS (COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO POR CONTA DA FUGA) E OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREVISTO EM LEI. ANÁLISE DOS REQUISITOS QUE CABERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Ordem parcialmente concedida, apenas no sentido de se afastar a falta grave como fator interruptivo do prazo de contagem para a aquisição do livramento condicional tendo em vista os requisitos subjetivos e objetivos. “o que o art. 83, inciso I, do CP exige, para fins de atendimento do requisito objetivo para obtenção do benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais de um terço da pena restante para fins de concessão do livramento condicional, é criar requisito objetivo não previsto em lei”. (STJ. HC 126.505/SP 5ª T. Rel. Min. Félix Fischer, DJE 22.02.2010). (Habeas Corpus Crime nº 0745671-5, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Marques Cury. j. 24.03.2011, unânime, DJe 12.04.2011).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO CONDENADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula nº 441 desta Corte. 2. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do indulto e da comutacao de penas se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 3. Ordem parcialmente concedida, para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime. (Habeas Corpus nº 178127/RS (2010/0122308-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 24.05.2011, unânime, DJe 08.06.2011)

RECURSO – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – FALTA GRAVE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sentenciado que cumpre pena de quatro anos de reclusão pela prática do crime de furto qualificado – Falta grave (desobediência) que constitui mácula isolada em seu prontuário, constando deste a reabilitação – Sentenciado autor de crime não violento, com pena relativamente curta a cumprir – Peculiaridades que autorizam a aplicação excepcional da Súmula 441 do superior Tribunal de Justiça, a qual assevera que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional – Verbete que se estende à progressão de regime – Decisão que indeferiu este benefício sob o argumento de ausência de requisito objetivo, uma vez reconhecida a interrupção do prazo por conta da falta grave – Reforma que se impõe – RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PRO VIDO. (Agravo de Execução Penal nº 0040083-78.2011.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Amado de Faria. j. 28.07.2011, DJe 30.09.2011).

(grifos nossos)

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja desacolhida a promoção ministerial de folha _ dos autos, preservando-se incólume o benefício do livramento condicional.

Nesses Termos

Pede Deferimento

, de __ de _.

OAB/UF




Livramento condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CAMPINAS – SP.

Autos nº XXXXXXXXXX

Requerente: XXXXXX

Requerido: o juízo

Ato processual: Pedido de livramento condicional

XXXXXXX, já qualificada nos autos de execução, por intermédio de seu advogado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência requerer Livramento condicional, com fulcro no Artigo 131 da Lei de Execução Penal, e Art. 83 do Código Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS:

A requerente foi condenada por homicídio qualificado a 12 anos de reclusão, como incurso no Art. 121 § 2 do Código Penal, em regime fechado.

Atualmente, já cumpriu mais de 2/3 da pena imposta, se encontrando recolhida na penitenciaria feminina de Campinas, Estado de São Paulo.

Assim, considerando o tempo de condenação e o tempo de pena já cumprido, nota-se que a requerente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obter o livramento condicional, inclusive um bom comportamento carcerário.

II – MÉRITO:

A requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício conforme disposto no Art. 131 da Lei de Execução Penal.

A requerente, já cumpriu 2/3 da pena da condenação, possui bom comportamento carcerário conforme atestado de permanência em anexo, possui profissão certa e definida, estando, inclusive com vaga de emprego assegurado, que lhe possibilitara com seu trabalho garantir sua subsistência, além de ter aprendido oficio, durante o tempo que permaneceu na prisão, tendo reparado o dano no qual cometeu. Conforme entendimento Jurisprudencial a seguir:

“HC 94163 / RS – RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator (a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 02/12/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851

PACTE.(S) : RUDINEI FERNANDES MACHADO

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR (A/S)(ES) : RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 916190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE (FUGA). DATA-BASE DE RECONTAGEM DO PRAZO PARA NOVO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Além de revelar o fim socialmente regenerador do cumprimento da pena, o art. 1º da Lei de Execução Penal alberga um critério de interpretação das suas demais disposições. É falar: a Lei 7.210/84 institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isto para favorecer, sempre que possível, a redução das distâncias entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Tanto é assim que o diploma normativo em causa assim dispõe:” O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança “(Art. 4º), fazendo, ainda, do Conselho da Comunidade um órgão da execução penal brasileira (art. 61). 2. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP)é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como”fraterna”. 3. O livramento condicional, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui a última etapa da execução penal, timbrada, esta, pela idéia-força da liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir melhores condições de reinserção social. 4. O requisito temporal do livramento condicional é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida. Quantidade, essa, que não sofre nenhuma alteração com eventual prática de falta grave, pelo singelo mas robusto fundamento de que a ninguém é dado desconsiderar tempo de pena já cumprido. Pois o fato é que pena cumprida é pena extinta. 5. Ordem concedida.” [1]

Assim sendo Excelência, a requerente satisfaz todas as condições que façam presumir que não irá mais ato ilícito, demonstrando ser merecedora do benefício ora pleiteado, pelo que se faz legítima e necessária sua pretensão, qual seja, de cumprir o restante da pena sob o regime de livramento condicional.

III – REQUERIMENTO:

Diante do exposto, requer-se que seja intimado o Ilustre membro do Ministério Público para manifestar-se, após conceda-se o livramento condicional e expeça-se o alvará de soltura.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Campinas – SP, 12 de setembro de 2019.

ADVOGADO

OAB XXXX




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec n.º _

objeto: manifestação da Defesa

A Defesa através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal do reeducando __, sucintamente expor, requerendo:

O reeducando foi beneficiado pelo livramento condicional no dia //__, conforme despacho de folha 89 e verso.

Tendo em linha de conta que a audiência admonitória não foi realizada, ante a informação de que o apenado estaria respondendo a nova ação penal pela Comarca de _, pleiteia o agente ministerial, a suspensão do benefício.

Entrementes, falece de razão o Ministério Público, o que se sustenta na presente tríade:

A uma, porque segundo informações do Presídio Central em , o reeducando encontra-se em liberdade, eis que recebeu alvará de soltura no dia //, pela revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de __.

A duas, porque ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.

A três, porque a decisão da suspensão do livramento condicional sem a oitiva do Conselho Penitenciário configura constrangimento ilegal, invalidando, de conseguinte, a decisão prolatada em desfavor do reeducando.

Nesta alheta e diapasão, faz-se digna de transcrição a jurisprudência parida dos tribunais pátrios:

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVO FLAGRANTE – SUSPENSÃO DO LC – MANDADO DE PRISÃO – DECISÃO ADOTADA QUASE UM ANO APÓS FINDAR O PRAZO TERMINAL DA CONDICIONAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA OITIVA DO CONS. PENITENCIÁRIO O DA PRÓPRIA DEFESA – ILEGALIDADE. A prática de infração penal pelo penitente em gozo de livramento condicional só produz a consequência direta da expedição de mandado prisão pelo Juiz da VEP após a audiência do Cons. Penitenciário, do MP e da própria Defesa (art. 145 da LEP). Provado que nem o Defensor e nem o Conselho foram ouvidos constata-se que a ordem de prisão significou constrangimento ilegal, que se remedia com a concessão de writ of mandamus. (Habeas Corpus nº 2002.059.02945, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Rudi Loewenkron. j. 01.10.2002).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. – Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. – A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução – ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. Agravo provido, por maioria. (Agravo nº 70030977953, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 19.08.2009, DJ 29.09.2009).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Requer reforma da decisão que prorrogou o livramento condicional em virtude da prática de novo delito. Pleiteia seja declarada extinta a punibilidade do sentenciado, vez que atingido o término de cumprimento de pena sem qualquer decisão a respeito. ADMISSIBILIDADE – a suspensão do livramento pela prática de nova infração no curso do período de prova, não é medida automática, dependendo de prévia decisão judicial a respeito. Inteligência do art. 145 da LEP. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 0245620-71.2011.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Paulo Rossi. j. 24.10.2011, DJe 28.10.2011).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução, ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Agravo nº 70039199484, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 28.03.2011).

Assim sendo, postula a manutenção do livramento condicional, aprazando-se nova audiência admonitória.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Vista da presente ao Conselho Penitenciário, para lançar seu parecer.

II.- Manutenção do livramento condicional, pelas razões invocadas linhas volvidas, aprazando-se nova data para audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento

, de __ de _.

OAB/UF




Pedido de Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA XXª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE XXXX

Processo nº XXXX

XXXX, já qualificado, nos autos do processo, por intermédio dos advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e deste Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 83, inciso I, do Código Penal, artigo 131 a 146 da LEP e artigo 710, do Código de Processo Penal, requerer seja-lhe concedido os benefícios do:

LIVRAMENTO CONDICIONAL

tendo-se em vista que o requerente já cumpriu XX% da pena aplicada, ou seja, XXa, XXm e XXd, da pena que lhe fora imposta.

A vista do exposto, preenchidas as formalidades legais, roga seja processado o presente pedido, para ao final, imposta às condições ( CPP, artigo 718), conceder-lhe o livramento condicional ora pleiteado, o que se pede como medida de Direito e de inteira Justiça.

I. DOS FATOS

O Requerente foi condenado a uma pena de XX anos, XX meses e XX dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, sendo certo que já cumpriu o período de XX anos, XX mês e XX d de reclusão, ou seja, mais de 1/3 de sua pena.

II – DO DIREITO

Estabelece o artigo 83, do Código Penal:

“O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”.

Além do mais, dispõe o artigo 131 da lei nº 7.210/84:

“O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário”.

No presente caso, o Condenado já cumpriu 15 anos, 01 mês e 18 dias de reclusão, ou seja, 1/3 de sua pena no cárcere, está estudando e possui bom comportamento.

Logo, presentes os requisitos para a concessão do presente pedido.

Nesse sentido, é o teor da jurisprudência:

Agravo em execução. Livramento condicional. Atendidos os pressupostos e requisitos de caráter objetivo e subjetivo, imperioso que se conceda ao recorrente o livramento condicional, nos termos do artigo 83 e parágrafo único do Código Penal. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0005951-39.2023.8.26.0496; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 – Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. Livramento condicional. Decisão improcedente. Defesa que requer a concessão do benefício, alegando o preenchimento de todos os requisitos para tanto. Acolhimento. Agravante que preenche as condições legais para o almejado. Atestado de boa conduta carcerária. Exame criminológico favorável. Mérito demonstrado. A gravidade abstrata do delito foi sopesada pelo legislador ao cominar as penas ao tipo. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 7000677-17.2022.8.26.0073; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023)

III. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer, após ouvido o representante do Ministério Público, seja concedido o livramento condicional do Requerente, expedindo-se a competente carta de livramento.

Nestes termos, pede deferimento.

XXXX, XX de XXXX de XXXX.

ADVOGADO

OAB/UF – Nº XXX




[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _.

pec nº __

objeto: manifestação da Defesa

_, através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal supranumerado, expor e requerer o que segue:

A pretensão ministerial de suspender o gozo do livramento condicional ao apenado assoma descabida, o que se sustenta ancorado nas seguintes premissas:

A uma, porque ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.

A duas, porque a decisão da suspensão do livramento condicional sem a oitiva do Conselho Penitenciário configura constrangimento ilegal, invalidando, de conseguinte, a decisão prolatada em desfavor do reeducando.

Nesta alheta e diapasão, faz-se digna de transcrição a jurisprudência parida dos tribunais pátrios:

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVO FLAGRANTE – SUSPENSÃO DO LC – MANDADO DE PRISÃO – DECISÃO ADOTADA QUASE UM ANO APÓS FINDAR O PRAZO TERMINAL DA CONDICIONAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA OITIVA DO CONS. PENITENCIÁRIO O DA PRÓPRIA DEFESA – ILEGALIDADE. A prática de infração penal pelo penitente em gozo de livramento condicional só produz a consequência direta da expedição de mandado prisão pelo Juiz da VEP após a audiência do Cons. Penitenciário, do MP e da própria Defesa (art. 145 da LEP). Provado que nem o Defensor e nem o Conselho foram ouvidos constata-se que a ordem de prisão significou constrangimento ilegal, que se remedia com a concessão de writ of mandamus. (Habeas Corpus nº 2002.059.02945, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Rudi Loewenkron. j. 01.10.2002).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE. 1. A suspensão do curso do livramento condicional, no caso do cometimento doutra infração penal pelo liberado, depende de prévia manifestação do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (artigo 145 da Lei de Execução Penal), e há de ser fundamentada, como o determina a Constituição da Republica (artigo 93, inciso IX). 2. Não esclarecida a situação jurídica do condenado, relativamente ao fato-crime praticado no curso do benefício e à sua prisão dele decorrente, faz-se imperativa a conversão do julgamento em diligência, para adequada instrução do feito. 3. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 28989/RJ (2003/0109177-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 18.10.2005, unânime, DJe 22.09.2008).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. – Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. – A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução – ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. Agravo provido, por maioria. (Agravo nº 70030977953, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 19.08.2009, DJ 29.09.2009).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Requer reforma da decisão que prorrogou o livramento condicional em virtude da prática de novo delito. Pleiteia seja declarada extinta a punibilidade do sentenciado, vez que atingido o término de cumprimento de pena sem qualquer decisão a respeito. ADMISSIBILIDADE – a suspensão do livramento pela prática de nova infração no curso do período de prova, não é medida automática, dependendo de prévia decisão judicial a respeito. Inteligência do art. 145 da LEP. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 0245620-71.2011.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Paulo Rossi. j. 24.10.2011, DJe 28.10.2011).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução, ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Agravo nº 70039199484, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 28.03.2011).

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Vista da presente ao Conselho Penitenciário, para lançar seu parecer.

II.- Manutenção do livramento condicional, pelas razões invocadas linhas volvidas.

Nestes termos pede e espera deferimento.

_, de _ de 20_.


OAB/UF nº __




Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO VICENTE

(nome completo), já qualificado nos autos da Execução Penal nº ,,, que tramita perante esta respeitável Vara, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, requerer o

LIVRAMENTO CONDICIONAL

com fulcro no artigo 83 do Código Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

DOS FATOS
O condenado, que é primário, cumpre pena de 06 (seis) anos de reclusão fixados em regime inicial fechado, conforme sentença de fls. …, pela prática da infração prevista no artigo 213, caput do Código Penal.

No estabelecimento carcerário onde cumpre a pena, a penitenciária II de São Vicente, o condenado trabalha como assistente em oficina de confecção de bolas.

No dia 08/09/2018, o condenado completou período de cumprimento de 2/3 da pena imposta, consoante o cálculo elaborado no processo de execução penal (fls. …).

Ainda, tem promessa de emprego na Oficina Mecânica Oliveira, situada na cidade em que reside (Guarujá), além de possuir bom comportamento carcerário.

Dessa forma, como se verá adiante, faz jus à concessão do livramento condicional.

DO DIREITO
Os requisitos para a concessão do livramento condicional estão previstos no artigo 83 do Código Penal. Veja-se:

“Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.”

O condenado preenche o requisito do inciso I do artigo transcrito, pois além de ser primário, já cumpriu mias de 2/3 da pena, segundo o cálculo elaborado no processo de execução penal (fls. …).

De acordo com o inciso III do mesmo dispositivo legal, também restou comprovada sua conduta satisfatória durante a execução da pena, isto é, possui bom comportamento carcerário, consoante o atestado oferecido pelo diretor do estabelecimento prisional (fls. …).

Além disso, ainda sobre o inciso III do artigo 83 do Código Penal, o condenado demonstrou bom desempenho em suas funções como assistente em oficina de confecção de bolas, trabalho que lhe foi atribuído na unidade prisional, conforme relatórios fornecidos pelo diretor do estabelecimento prisional (fls. …).

E por fim, o condenado tem aptidão para prover a sua própria subsistência mediante trabalho honesto, nos termos do inciso III do supracitado artigo, em virtude da promessa de emprego que possui na oficina mecânica Oliveira, situada no Guarujá, local de sua residência (fls. …).

Desta maneira, resta comprovado que o condenado preenche os requisitos necessários para que seja concedido o livramento condicional, conforme o artigo 83 do Código Penal.

DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se de Vossa Excelência que seja concedido o livramento condicional, com a expedição do respectivo alvará de soltura, nos termos do artigo 83 do Código Penal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data.

Nome e assinatura do advogado e número da OAB/Conselho Seccional.




Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO

Execução nº:

Objeto: Pedido de livramento condicional

FULANO, já qualificado nos autos da execução penal, devidamente representado por suas advogadas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 131 da Lei de Execução Penal e art. 83 do Código Penal, requerer

LIVRAMENTO CONDICIONAL

pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir serão expostos.

DOS FATOS

O requerente foi regularmente processado e condenado à pena privativa de liberdade e teve pena total fixada em 28 (vinte e oito) anos e 1 (um) mês. Desde o dia 27/08/0000, cumpre pena no regime semiaberto junto ao CIR – Centro de Internamento e Reeducação.

Entretanto, já foram cumpridos 14 (quatorze) anos e 1 (um) mês, o equivalente a 50% da pena, o que satisfaz o requisito objetivo, justificando o presente pedido.

DO DIREITO

O Livramento Condicional, é a antecipação da devolução da liberdade em razão de um especial vínculo de confiança e tem como finalidade fomentar a integração social do apenado.

O Código Penal, dispõe em seu artigo 83, os requisitos para a concessão do livramento condicional. Vejamos:

Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.”

O requerente cumpriu os requisitos de ordem objetiva (lapso temporal) segundo o cálculo elaborado no processo de execução penal, e subjetiva, por ter bom comportamento, como consta na certidão emitida pelo diretor do CIR. (doc. em anexo)

O condenado também tem aptidão para prover a sua própria subsistência mediante trabalho honesto, uma vez que dispõe de capacidade para exercer atividade profissional, além de ter todo o apoio de sua família que é com quem reside.

Institui o artigo 131 da Lei de Execução Penal:

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

Nesse sentido, cumpridos os requisitos exigidos pela nossa legislação, o deferimento do livramento condicional é medida que se impõe.

DOS PEDIDOS

Diante todo exposto, após ouvido o nobre representante do Ministério Público, requer-se a Vossa Excelência que seja concedido o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, expedindo imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA, comprometendo-se, desde já, em cumprir e submeter a todas às condições que forem impostas, como medida de justiça.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado/OAB




Pedido de progressão ao regime aberto

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00° VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CIDADE/UF

RÉU PRESO

PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME

Processo nº: 0000

Réu: 0000

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME

O que se faz com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir arrolados:

DA SUMA FÁTICA

O réu desta ação penal, desde o dia (Dia) de (Mês) de (Ano), conforme a Guia de Execução Provisória (doc. 00), dispõe do benefício de progressão para o regime SEMI-ABERTO.

Inclusive, o réu desta ação penal dispõe de excelente comportamento carcerário, conforme o atestado de conduta carcerária (doc. 00), expedido pelo VICE-DIRETOR da penitenciária Dr. FULANO DE TAL, localizada no município de Nísia Floresta/RN.

Desta feita, preclaro julgador, não há qualquer óbice a concessão da progressão de regime ao Sr. FULANO DE TAL, consoante aos documentos acostados a esta peça.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Nos termos da legislação brasileira, o condenado dispõe da garantia à progressão de regime, nos termos do art. 33 do Código Penal e 112 da LEP, senão vejamos:

Art. 33

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Manter o apenado, preso em regime inadequado por mais tempo a que foi condenado, além do agravamento social do condenado, é uma violência quanto aos seus direitos constitucionais, pois ninguém poderá ser condenado, a pagar mais do que deve ao Estado, nem ser mantido em regime prisional mais rigoroso, se já adquiriu por direito, a conquista ao regime mais brando.

Emérito Julgador, o pedido deve ser deferido, o condenado Sr. FULANO DE TAL, deverá ser agraciado com a progressão de regime, passar do regime fechado para o semiaberto, pois preenche os requisitos objetivos e subjetivos, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.

Pois objetivamente o condenado progride de regime se cumprir, em regra, ao menos um sexto da pena no regime anterior, o que é justamente o caso dos autos, pois o requerente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 00 (NÚMERO), 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO), de reclusão por crime comum, conforme a GEP.

Efetivamente, Culto Julgador, a data base de contagem deu início em (Dia) de (Mês) de (Ano), inicialmente em regime fechado, o qual está inclusive até a presente data. Portanto, o Sr. FULANO DE TAL já está preso a 00 (NÚMERO) dias a mais do que o necessário para progredir ao regime semiaberto.

Desta feita, é imperioso destacar que resta preenchido o requisito objetivo, ao menos um sexto da pena no regime fechado.

Já com relação ao requisito subjetivo, da mesma forma conforme se observa o atestado de conduta carcerária (doc. 00), o requerente apresenta bom comportamento, haja vista não haver nenhuma conduta que o desabonasse, como evidenciou o VICE-DIRETOR do presídio, Sr. BELTRANO. Ademais, não tem registro de participação em grupo ou facção criminosa, nunca participou de rebelião na unidade prisional, também não há registro de regime disciplinar diferenciado na unidade, inclusive o condenado foi classificado nos termos da legislação vigente com o comportamento carcerário “bom”.

Como estampado no próprio art. 112, já mencionado, o cumprimento de pena se fará de maneira progressiva, visando a readaptação do preso à vida fora do cárcere.

Vale lembrar que nosso sistema de execução penal se baseia na ideia de ressocialização do preso, isto é, não se tem a pena somente como retribuição, mas também como prevenção, com caráter educativo. Nada melhor, para atender ao espirito de nosso sistema, que conceder o benefício de modo a proporcionar ao sentenciado a gradual reinserção social.

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Sujeitando-se, portanto, o requerente ao referido dispositivo legal, ou seja, cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário para ter o benefício da progressão de regime, pelos motivos supramencionados, preenche o condenado todos os requisitos para progredir do regime fechado para o semiaberto.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer, após o parecer do ilustre representante do Ministério Público, seja concedida ao requerente a progressão ao regime semiaberto, por ser medida de JUSTIÇA.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Pedido de progressão ao regime aberto

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FÓRUM CENTRAL CRIMINAL DA CIDADE/UF

PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO

EXECUÇÃO Nº: 00000

NOME DO CLIENTE, reeducando devidamente qualificado nos autos da presente execução criminal, por seus advogados que esta subscrevem, vem “mui” respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, manifestar-se, expondo e requerendo o que segue:

DOS FATOS

O reeducando fora condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, capitulado no art. 16, p. único, IV da Lei 10.826/03.

Deste quantum, cumpriu o período de TANTOS DIAS (DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO), incluído o tempo de prisão provisória (detração, conforme art. 42 do Código Penal), no regime fechado, obtendo progressão ao regime semiaberto em DIA/MÊS/ANO (fls. 00/00) .

Destarte, há cerca de TANTO TEMPO (DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO), encontra-se cumprindo o regime semiaberto de pena no Centro de Detenção Provisória TAL, fato que confere ao peticionário o direito de progredir para o regime aberto.

De mais a mais, cabe frisar que além de exercer atividade remunerada extramuros, o reeducando foi beneficiado com a saída temporária de natal, retornando no período estipulado pela direção do estabelecimento prisional. Deste modo, restou incontroverso que o reeducando absorveu a terapia penal necessária a obtenção da liberdade, demonstrando que não voltará a delinquir.

DO DIREITO

Como exposto acima, o reeducando preenche TODOS os requisitos exigidos pela LEP (art. 112) para obter a progressão ao regime aberto, como se pode verificar:

a) A progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaçam dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.

b) Há, inclusive, como determina a Lei 10.792/2003, pelo que constitui constrangimento ilegal condicionar a progressão a parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico, como condição a eventual direito de progressão de regime, uma vez que tal não se aplica ao ressocializando, uma vez que, por seu lado, o requerente apresenta o atestado de boa conduta firmado pelo diretor da unidade prisional onde se encontra recolhido, como enseja a Lei 10.792/2003, que deve ser observada pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de violação ao disposto no aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação, pelo que requer seja afastada a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e demais laudos solicitados para apreciação do pedido de progressão de regime e de livramento condicional.

No caso em tela, é inconteste que o sentenciado cumpriu mais de 1/6 (um sexto) da pena, restando, assim, satisfeito o primeiro requisito necessário à progressão pretendida.

Quanto ao segundo requisito, o atestado de bom comportamento carcerário encontra-se acostado às fls. 114/126, atendendo ao disposto no art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei 10.792/2003.

Assim, como para a progressão de regime basta o preenchimento dos dois requisitos, objetivo (representado pelo cumprimento de 1/6 da pena) e subjetivo (relativo ao bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional), ora preenchidos, cabe examinar aqui os requisitos subjetivos da progressão.

Com efeito, o art. 112 da Lei de Execuções Penais, antes da alteração realizada pela Lei n.º 10.792/2003, dispunha, expressamente, que “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão”.

Dessa forma, considerando que o direito à progressão de regime depende do comportamento do condenado, por essa razão, a progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, já que satisfeitos os dois requisitos legais.

Entretanto, a aludida Lei n.º 10.792/2003 deu ao art. 112 da LEP a seguinte redação, verbis:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Evidente, portanto, que a progressão de regime de cumprimento de pena é direito desse condenado.

No entanto, embora pareça inconveniente a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do reeducando a exame criminológico como condição a eventual direito de progressão do regime, apesar do atestado de boa conduta firmado por diretor de estabelecimento prisional, requer, caso julgado necessário, sejam oficiadas as autoridades competentes para a elaboração de laudos técnicos da Comissão Técnica de Classificação e parecer do Conselho Penitenciário para promover o que necessário seja. Contudo, suplica seja tal expediente dispensado, como dispensado foi pela Lei 10.792/2003, ao introduzir o § 2.º no art. 112 da LEP.

DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer, digne-se Vossa Excelência:

Seja dada VISTA DO PRESENTE PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO AO NOTÁVEL DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA que oficia junto a Vara de Execuções Penais.

DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO AO ABERTO, por satisfeitos os requisitos legais, independentemente da realização de exame pela CTC.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Livramento condicional

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO TAL – CIDADE/UF.

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

LIVRAMENTO CONDICIONAL

com fundamento no art. 83 e seus incisos, do Código Penal, para o que passa a expor o quanto segue:

O requerente foi denunciado e posteriormente condenado nos Autos de Ação Penal sob nº 0000, à pena de 00 (NÚMERO) e 00 (NÚMERO) meses de reclusão e 00 (NÚMERO) dias de multa, como incurso nas sanções do art. 155 “caput” do Código Penal, em regime fechado, cuja sentença teve sua execução iniciada no DIA/MÊS/ANO, conforme se comprova pelo Atestado de Permanência Carcerária em anexo.

Atualmente, já passados 00 (NÚMERO) ano, 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO) dias, desde a prisão do requerente, tendo em vista que o mesmo foi preso em DIA/MÊS/ANO, tendo cumprido mais da metade da pena, regular e satisfatoriamente as condições impostas, conforme se infere da informação fornecida pela autoridade policial, ou seja, vem mantendo bom comportamento carcerário. (doc. em anexo).

Prevê o art. 83 do CP, a concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL mediante atendimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

A mais recente doutrina penal deixou de considerar o livramento condicional como incidente de execução para catalogá-lo como “benefício”, quanto à forma e “medida penal alternativa de privação de liberdade”, quanto ao conteúdo. entretanto, o livramento condicional continua não sendo um favor, mas um “direito subjetivo do sentenciado, desde que preenchidos os requisitos que a lei fixa para a concessão”. (Celso Delmanto – C. P. Comentado).

Segundo a recente doutrina, ainda: “uma vez reunidos os requisitos legais, o livramento condicional deve ser deferido como medida penal alternativa à privação da liberdade e não como mero benefício ou ato de graça em correspondência à boa conduta. A liberdade condicional, porém em meio livre”. (Reale Junior e outros – “in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudêncial – ed. RT pág. 268 – 1987).

DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS

Tal como estampados no Art. 83 do Código Penal, atende o requerente a todos os requisitos de ordem objetiva para a concessão do benefício.

Desta forma:

a) quanto à natureza e quantidade de pena imposta, verifica-se que a mesma é de 00 (NÚMERO) anos e 00 (NÚMERO) meses de reclusão e 00 (NÚMERO) dias de multa.

b) pertinente ao cumprimento de pena, verifica-se que o requerente está preso desde o DIA/MÊS/ANO, o que perfaz, até a presente data, a 00 (NÚMERO) ano, 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO) dias de efetivo cumprimento, o que corresponde ao atendimento do inciso II, do art. 83 do C. P., já que o requerente foi considerado reincidente na sentença, tendo portanto, cumprido mais da metade da pena que lhe foi imposta, e não há dano a ser reparado, já que os objetos subtraídos forma recuperados, conforme o mesmo consta da sentença.

DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA

Da mesma forma, encontra-se plenamente satisfeitos os requisitos de ordem subjetiva, em prol do presente pedido.

Vejamos:

a) O art. 83, inc. III do Código Penal – “comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena …”

este requisito existe em favor do requerente, conforme se vê do incluso atestado fornecido pela autoridade Policial.

b) o requerente já tem proposta de emprego fornecida pela firma “TAL” (TAL), de propriedade do Sr. FULANO DE TAL, cuja proposta encontra-se anexada ao presente pedido, e continuará residindo na Rua TAL, nº 00, quadra TAL, lote 00, CIDADE/UF.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto e uma vez demonstrados estarem atendidos os requisitos que possibilitam seja deferido o presente pedido, aguarda o Requerente FULANO DE TAL, uma vez ouvido o digno Representante do Ministério Público, digne-se Vossa Excelência conceder-lhe LIVRAMENTO CONDICIONAL, obrigando-se a obedecer as condições que lhe forem impostas.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Livramento condicional

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS – CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

LIVRAMENTO CONDICIONAL

em face dos seguintes fatos e fundamentos a seguir alinhavados:

O Requerente foi condenado nos autos sob nº 000000, de Ação Penal, que lhe moveu a Justiça Pública, tendo tramitado e ao final julgado perante o Juízo de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE/UF, como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, c/c. o art. 14, todos do Código Penal Brasileiro, a cumprir a pena de dois (02) anos de reclusão e multa de dez (10) dias multa.

O Requerente, apesar de reincidente, preenche todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, eis que: já cumpriu mais da metade da pena da condenação, porquanto, encontra-se preso desde DIA/MÊS/ANO; possui profissão certa e definida, estando, inclusive, com vaga de emprego assegurado, que lhe possibilitará com o seu trabalho, garantir a sua subsistência; possuindo, ainda, “ótimo” e “excelente” comportamento carcerário, conforme comprovam os inclusos documentos.

Esclarece, ainda, MM. Juiz, que irá fixar sua residência na cidade e Comarca de CIDADE/UF, na Rua TAL nº 00 e isto em companhia de seus pais. Ademais, tão logo seja colocado em liberdade, irá constituir uma família, que muito o ajudará a recuperar-se de seus atos perante a sociedade.

ISTO POSTO, e com fulcro no art. 83, inciso II, do Código Penal, c/c o artigo 710 e ss. do Código de Processo Penal, requer o Peticionário de V. Exa., se digne em, após cumpridas as formalidades legais, seja-lhe concedido o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, comprometendo-se, desde já, em cumprir e submeter a todas às condições que forem impostas.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Agravo em execução

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES 2002/0300022-0

RG: 841520003-3

,  já qualificado nos autos, vem, pelo Defensor Público infra assinado, não se conformando com a decisão de fls. 105/106; que indeferiu pedido de comutação interpor o presente recurso de

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Seguem, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença, fls. 2;

Folha de cálculo de pena, fls70/71.;

Ficha disciplinar, fls. 65/ 68;

Decisão Agravada, fls. 105/106;

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2019

RAZÕES DE AGRAVANTE

Agravante 

RG: 1283428000-6

CES: 2002/0300022-0

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

O Agravante não se conformou com a r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de COMUTAÇÃO DE PENA formulado pelo agravante e, não obstante o brilho do magistrado que a proferiu, merece ser reformada pelas razões abaixo aduzidas:

Trata-se de Apenado condenado por infringência ao art. 214 do Código Penal c/c art.000 da Lei n. 8.072/0000 à pena de 0000 anos de reclusão, com regime inicial de cumprimento estabelecido como o SEMI-ABERTO que cumpriu mais de 1/4 da pena antes de 25/12/000000 e que não cometeu qualquer falta grave, conforme faz prova cópia do cálculo de pena e do histórico disciplinar. Ou seja, o Recorrente não incidiu na prática de crime hediondo uma vez que somente o estupro e atentado violento ao pudor com lesão corporal grave ou morte foram tratados como hediondos pela Lei 8072/0000, conforme entendimento proclamado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no art. 2º do Decreto nº 3.226/000000, tem direito à comutação de pena, vez que preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários, a saber, lapso temporal, não cometimento de falta grave nos últimos doze meses, sendo certo que os pareceres da CTC e do Conselho Penitenciário são  favoráveis.

Contudo, o i. Juízo a quo, indeferiu o benefício sustentando que a comutação é espécie do gênero indulto e, com isso, não pode ser concedida ao condenado por crime hediondo. Tal fundamento, evidentemente, não se aplica ao caso dos autos, pois o delito cometido pelo Agravante não é considerado hediondo, pois, consoante se vê da cópia da denúncia e sentença, não teve como resultado lesão corporal grave ou morte.

Ora, se o delito pelo qual foi condenado o Recorrente não foi alcançado pela Lei 8072/0000, não há qualquer óbice à comutação de pena e, consequentemente, não tem sentido a discussão sobre a natureza jurídica do citado instituto. Em verdade, sequer há óbice ao indulto previsto no Decreto 3226/000000, vez que o Agravante é primário e cumpriu mais de 1/3 da pena antes de 25/12/000000.

Transcreve-se, por oportuno, a tônica da posição jurisprudencial a respeito:

“PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FORMA SIMPLES. CLASSIFICAÇÃO COMO CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA. INDULTO. POSSIBILIDADE.

    O Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia instaurada sobre o alcance da Lei 8072/0000, proclamou o entendimento de que os crimes de atentado violento ao pudor e estupro somente serão classificados como hediondo se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou morte (HC nº 78.305 – MG, Relator Ministro Neri da Silveira).

Precedente desta Sexta Turma (HC nº 10.620 – SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves).

O Crime de atentado violento ao pudor, praticado sem lesão corporal grave ou morte, não se encontra compreendido no conceito de crime hediondo, sendo susceptível de concessão de indulto. 

Recurso especial conhecido e provido.

(STJ – 6ª Turma – unânime – RESP 20007.148 /SC – Rel. Min. Vicente Leal – julg. em 15.03.2012).

Na remota hipótese de entender que o delito em questão é hediondo, ainda assim não merece prosperar a decisão que indeferiu a comutação de pena, pois não se pode interpretar extensivamente norma restringe direitos, estendendo as restrições do art. 7º do Decreto Presidencial à comutação de pena, quando, por disposição expressa, o citado art. 7º somente é aplicável ao indulto.

Consoante entendimento já pacificado, a concessão de indulto e comutação é medida de natureza extraordinária, de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII e parágrafo único da CRFB/88), e, consequentemente, somente o Presidente pode impor restrições aos precitados benefícios. Assim, como a elaboração do Decreto, por previsão constitucional, é atribuição do Presidente, não pode o julgador, por entendimento próprio, ampliar a incidência da restrição, não apenas pela possibilidade de desvio de função, como também por constituir violação às notórias regras constitucionais. 

A fundamentação esposada na decisão ora agravada no sentido de que a comutação é uma forma de indulto parcial não merece prosperar, pois, comutação “é indulgência consistente em se mudar ou tocar (comutar) uma pena por outra. É substituir a primitivamente imposta, que era de caráter mais grave por outra mais benigna ou menos grave” (Vocabulário Jurídico, 4ª ed. Ed. Forense, de Plácido e Silva, PAG, 460), ao passo que indulto, derivado do latim indultus, significa perdoar, indulgenciar.

Cumpre consignar, também, a área de incidência dos efeitos de ambos, delimitando as suas consequências. Ora, a comutação é causa de DIMINUIÇÃO DA PENA, enquanto que o Indulto é causa de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, atingindo os efeitos executórios penais da condenação, abrangendo as medidas de segurança e as penas acessórias, inobstante deixe íntegros os efeitos da condenação na esfera da responsabilidade civil.

Isto porque, com efeito, não existe extinção parcial da punibilidade! O âmbito de realização de consequências, são diversos, aquela diminui o tempo de cumprimento da pena, e este a elimina.

Neste sentido, vale colacionar a ementa abaixo;

“Não se confunde indulto com comutação de vez que, no primeiro há perdão da pena, ao passo que na segunda se dispensa o cumprimento de parte da pena. O indulto, tal como dispõe o art. 107, II, do CP é causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre com a comutação que é tão-somente uma simples diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade” (TJSP – Rec. Rel. Weiss de Andrade – RJTJSP 33/247).

Mas, ainda, que se entenda que a comutação é uma espécie de indulto parcial, como vem decidindo o STJ, as regras de hermenêutica existentes não permitem concluir que as restrições do art. 7º do Decreto 3226/000000 se estendem à comutação de pena. Tal conclusão viola o senso lógico se observada a estrutura da redação do precitado Decreto, bem como se comparado aos Decretos dos anos anteriores, que estendiam, expressamente, as restrições à concessão do indulto à comutação.

Transcreve-se, por oportuno, a ementa da decisão da 7ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relatada pelo eminente magistrado:

“EXECUÇÃO PENAL. Decreto nº 3226/000000. Comutação de pena. Extorsão, mediante sequestro. Aplicabilidade. A discussão sobre ser a comutação espécie de indulto, contida nestes autos, perde todo o sentido em face da estrutura da redação adotada no Decreto nº 3226/000000. Neste decreto, quando a matéria tratada se refere aos dois institutos, ou está consignada a expressão genérica “benefícios” (como se vê nos arts. 4º e 8º) ou está utilizada a expressão “indulto e comutação” (como se constata nos arts. 3º, 5º e 6º). Quando a matéria se refere apenas a um dos dois institutos, a referência é feita especificamente a ele, como se verifica nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 7º (indulto) e no parágrafo único do art. 5º (comutação). Assim, não há como se estender que a comutação, somente no art. 7º, esteja abrangida pela expressão “indulto”. (TJRJ – 7ª Câm. Crim. – por maioria – Agravo  2000.076.00831 – Rel. JDS Moacir Pessoa de Araújo – julg. em 24.04.2012) (grifos do original).

Convém trilhar-se, ainda, o caminho dos princípios e regras de hermenêutica, salientando-se que: a lei não contém palavras inúteis; aonde o legislador não impôs restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo e por fim, em matéria penal, a interpretação deverá sempre ser in dubio pro reo.

Cabe colacionar, ainda, recente decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deste estado, no HC nº 3.204/000000, tendo como relator o Des. Sérgio Verani:

“ H.C. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 3.226, DE 2000.X.000000. APLICABILIDADE AO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. O Decreto nº 3.226/000000 (Indulto de Natal) estabelece que o “o indulto não alcança os condenados por crimes hediondos” (art. 7º, I), mas ao contrário dos Decretos anteriores, não estende tal restrição à comutação, cujos requisitos para o seu benefício estão limitados aos artigos 2º e 3º desse Decreto. 

Se a norma do art. 7º refere-se apenas ao indulto, não se pode ampliar o conteúdo dessa norma penal, criando-se uma restrição não prevista legalmente. A hermenêutica, em Direito Penal, é restrita, não se podendo estender o alcance da norma em desfavor do condenado, excluindo-se o seu direito à comutação. 

Ordem concedida parcialmente.” (Acórdão – H.C. nº 2012.05000.03204 – TJRJ – 5ª Câmara Criminal – Rel. Des. Sérgio Verani).

Face ao exposto, espera e confia que seja dado provimento ao recurso e reformada a decisão para conferir ao apenado a COMUTAÇÃO, como forma de efetivação do respeito dos direitos fundamentais do homem em limitação ao poder de punir do Estado, refletindo-se tal decisão o acatamento ao princípio da legalidade.

Nestes Termos,

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2019.




Agravo em execução

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESATDO DO RIO DE JANEIRO.

CES 2012/05082-2

RG. 

, já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, através do Defensor Público em exercício na VEP, não se conformando com a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional fundamentando que o art. 14 da Lei nº 6368/76 é equiparado a crime hediondo, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO À EXECUÇÃO

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença;;

Folha de cálculo de pena;

Parecer do Conselho Penitenciário;

Parecer do Ministério Público;

Parecer da Defensoria Pública;

Decisão Agravada.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2019.

RAZÕES DE AGRAVANTE

Agravante: 

RG: 

CES: 2012/05082-2

EGRÉGIO TRIBUNAL 

Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e profundo conhecimento da ciência jurídica, o MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça ao indeferir o pedido de Livramento Condicional formulado pelo agravante.

O recorrente, com base no art. 131 da LEP, requereu a concessão do Livramento Condicional, por tratar-se de apenado primário, que foi condenado em um único processo por delito não abrangido pela Lei nº 8.072/0000 (art. 14, da Lei nº 6368/76).

Assim, fez jus ao benefício ao cumprir mais de 1/3 da pena do delito não hediondo, o que perfaz um total de 04 anos, completados em 21/07/2012.

Contudo, o MM. Juiz monocrático entendeu em sua decisão, que ora se insurge, que o delito previsto no art. 14 da citada Lei, também se considera hediondo.

Decidiu o insigne Magistrado, portanto, contrariando o entendimento dos grandes Mestres penalistas, bem como de nossos Tribunais.

Neste sentido ensina o Mestre Alberto Silva Franco, in Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial:

“Não há, na legislação penal brasileira, nenhuma figura criminosa que atenda pelo nomen iuris de tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins. No entanto, é inquestionável que a Lei nº 6368/76, nos arts. 12 e 13, contém explícitas hipóteses desse tráfico, o que autoriza a incidência dos dispositivos da Lei nº 8072/0000. Note-se que nem todos os comportamentos descritos nos arts. 12 e 13 da lei penal especial comportam enquadramento no conceito representado pelo substantivo “tráfico” qualificado pelo adjetivo “ilícito” …” (ob. Citada, pág. 50002).

Ressalte-se, que por tratar-se de uma Lei especial penal restritiva de direito deve esta ser interpretada restritivamente, não cabendo ao Magistrado esta ampliação tornando o delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 6368/76, também, equiparado ao crime hediondo.

O Jurista, Anton Queca, transcreve trechos de Teoria de la Pena, pág. 37, Jacobo Lopes Barja de Quiroga.:

“No sistema progressivo “como assinala Anton Oueca” vai-se diminuindo a pena desde a reclusão celular até o livramento condicional, fazendo depender esses benefícios da conduta do apenado” de maneira que se trata de um sistema em que a intensidade do regime e a forma de execução não é a mesma durante todo o período de condenação mas, sim, preveem diversos graus, cada um com distinto regime que vai evolvendo até a liberdade, deixando em mãos do preso o passar de um grau para outro.”

“Destarte, o essencial nesse regime, como enfatiza Buenos Arus, citado por Geraldo Landrove Dias (Las Consecuencias Juridicas del Delito, pág. 63) é a distribuição do tempo de duração da condenação em diversos períodos, em cada um dos quais se vai acentuando o número de privilégios ou benefícios que pode desfrutar o recluso, paralelamente com a sua boa conduta e o aproveitamento do tratamento reformador de que é objeto.” (grifo atual).

Por fim, vale ressaltar que nossos Tribunais Superiores comungam de nosso entendimento.

Em recente decisão unânime da 6ª Turma, o STJ professou:

“O delito de associação previsto no art. 14 da Lei 6368/76 não é considerado hediondo, podendo, portanto, quanto a ele haver progressão de regime. Habeas Corpus concedido em parte. (STJ – 6ª Turma – HC  17844/RJ – Min. Rel. Fernando Gonçalves – Julg. 15/10/01).

No mesmo campo doutrinário destacou com soberba sabedoria a 5ª Turma do mesmo Tribunal:

“A regra proibitiva da progressão de regime prisional, prevista no §1º do art. 2º da Lei 8072/0000, refere-se, tão somente ao tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei 6368/76), não alcançando, portanto, o delito de associação, tipificado no art. 14 da lei de Tóxicos. Precedentes dessa corte e do Colendo STF (STJ – 5ª Turma – HC  14017/RJ – Min. Rel. Jose Arnaldo da Fonseca – Julg. 11/06/01).

Assim, os doutos conhecimentos jurídicos que tão bem caracterizam esta Colenda Corte, o emprego da equidade e o senso humanitário que regem os atos de tão importantes autoridades, certamente, serão luzes para um julgamento justo e equânime.

Confiando no alto espirito de Justiça desta Colenda Côrte e nos conhecimentos jurídicos que certamente serão trazidos à baila pelos Eméritos Julgadores, o agravante requer e espera que o presente agravo seja conhecido e provido, para que lhe seja concedido o benefício do Livramento Condicional, nos termos do art. 131, da Lei nº 7210/84, pois como susto demonstrado o tempo de cumprimento já se esgotou, por ser esta a única resposta judicial compatível, e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar

                                                                                           JUSTIÇA!!

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2019.




Agravo em execução – LC por falta

Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais

CES 2000/0253000-5

RG. 12636714-3 ( IFP )

, já qualificado nos autos do processo, vem, pela Defensoria Pública, não se conformando com a decisão de fls. 107 “v”, que indeferiu o seu Livramento Condicional, interpor o presente recurso de 

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7.210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença, fls. 2;

Ficha disciplinar, fls. 0002;

Folhas de cálculo de pena, fls.41/42;

Parecer Psiquiátrico, fls. 0004;

Parecer Social, fls. 0007;

Parecer Psicológico, fls. 0006;

Parecer da CTC, fls. 0000;

Parecer do Conselho Penitenciário, fls. 100,101,102;

Parecer do Ministério Público, fls. 107;

Decisão Agravada, fls. 107 “v”.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2019.

RAZÕES DE AGRAVANTE

Agravante: 

RG: 12636714-3

CES: 2000/0253000-5

EGRÉGIO TRIBUNAL

Em que pese os doutos conhecimentos jurídicos do prolator da decisão ora impugnada, desta vez não observou o magistrado a costumeira justiça ao indeferir o Livramento Condicional do apenado em função de notícia da suposta prática de falta disciplinar.

Tal decisão não pode permanecer no mundo jurídico eis que prolatada em evidente error in procedendo e error in judicando.

P R E L I M I N A R

A CF artigo 5, LV, assegura a toda e qualquer pessoa o direito a uma ampla defesa e contraditório, seja em procedimento administrativo ou judicial, sob pena de não garantido este direito todo o procedimento ficar eivado de nulidade absoluta.

O ilustre magistrado em nenhum momento no decorrer do procedimento para concessão do livramento condicional do apenado, abriu vista para a Defesa, para que esta, tomasse conhecimento dos fatos que vinham ocorrendo.  

Fato este que por si só já tornariam todo o procedimento nulo, pois é indispensável que a Defesa ao menos fique sabendo o que ocorre com seu assistido, visando assim, assegurar que o penitente tenha um julgamento justo e correto como estabelece a nossa CF.

Neste procedimento era ainda mais fundamental a vista para a Defesa, pois, surgiram fatos que em tese poderiam vir a impedir a concessão do benefício do apenado, que foi a suposta prática de uma infração disciplinar.

E o que faz o ilustre julgador para assegurar ao penitente um julgamento justo e imparcial, simplesmente nada, ou seja, abre vista ao MP fls. 107, e pasmem na mesma folha em seu verso fls. 107 “v”, sem dar vista a Defesa, diante do argumento do MP pelo indeferimento do benefício, com base numa suposta prática pelo apenado de uma falta de disciplinar, indefere o pedido.

Destarte, por ofensa a dogma constitucional da ampla defesa e contraditório, resta totalmente fulminado de nulidade absoluta este procedimento por total falta de Defesa. 

M É R I T O

A decisão não pode prosperar diante da fragilidade dos fundamentos apresentados, pois está sobejamente comprovado que a agravante satisfez as exigências legais e o comportamento satisfatório está evidenciado pelo parecer da C.T.C., pois, esta comissão mesmo sabendo da falta cometida pelo interno, do parecer favorável às fls. 0001 para o livramento condicional.

Acrescente-se o fato de o julgador mesmo sabendo da falta, não requisitou cópia do processo disciplinar para análise, visando averiguar em que situação se deu a falta cometida pelo apenado, ato este que se torna indispensável, pois, há vezes que são criadas faltas disciplinares dentro dos presídios única e exclusivamente para prejudicar os internos.

  Insta salientar, como é notório, muitas vezes faltas consideradas leves recebem reprimendas pesadas pela falta ou deficiência de defesa administrativa, problema que está sendo solucionado uma vez que a partir de março do 2000 as defesas administrativas realizadas em CTC são feitas pelos Defensores Públicos das unidades.

Desta feita é que o requisito do inciso III, do art. 83 do CP, qual seja, comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto, não está intrinsecamente ligado a qualquer falta cometida, e a simples existência de fuga conforme decisões de nossos Tribunais, que permitimo-nos destacar, não é óbice à concessão do benefício ora pleiteado. Vejamos:

“STJ:A fuga é falta grave ficando o condenado sujeito à regressão do regime prisional; hipótese, entretanto, que não impede que o juízo das execuções penais proceda à aferição dos requisitos para a concessão do livramento condicional”(RT 755/57000)

“TARS: Livramento condicional. A fuga não é impeditivo à concessão do benefício quando o sentenciado der mostras de recuperação, ficando, assim, amplamente superada por sua boa conduta demonstrada durante e após aquela”(JTAERGS 66/44)

Preenchimento de condições – Concessão – Hipótese – “ Se o condenado já cumpriu mais da metade das penas privativas de liberdade aplicadas, bem desempenhou o trabalho penitenciário designado, mostrou-se apto a prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto e comprovou, por atestado de pobreza, a impossibilidade atual de ressarcir os danos causados pelos delitos cometidos, deve-lhe ser concedido o livramento condicional, inobstante a existência de faltas disciplinares em seu prontuário” (TACRIM-SP – RA 606.607 – Rel. Haroldo Luz).

Condições de obtenção – Faltas disciplinares – Admissibilidade – “ As faltas cometidas durante a execução da pena deverão ser analisadas, no momento da concessão do livramento condicional e face ao inciso III do art. 83 do CP, não só pelas suas naturezas, mas também pelas circunstâncias que a envolveram, pois há aquelas que são frutos do próprio sistema penitenciário, devendo o magistrado relevá-las na oportunidade do decisum” (TACRIM-SP – MS 472.47000 – Rel. Gomes de Amorim).

As decisões transcritas, da lavra de eminentes juristas, demonstram à sociedade, que a justiça não pode ser aplicada antecipada e hipoteticamente, ainda mais, se considerarmos que o apenado possa ter servido apenas como bode expiatório para manutenção da disciplina de casos não resolvidos dentro do sistema penitenciário.

Ademais, durante todo o tempo em que o agravante está no Sistema Penitenciário demonstrou maturidade, ausência de periculosidade e total adaptação quanto aos superiores, mantendo postura cordial, tanto que recebeu parecer favorável à concessão do benefício da Comissão Técnica de Classificação.

Destaque-se que, estas ocorrências que foram injustamente parar em sua ficha disciplinar, já devidamente penalizadas, não tiveram o condão de impedir o parecer, também favorável do Conselho Penitenciário para concessão do pedido de LC, isto porque o apenado possui outras condições que lhe são favoráveis.

Vale ressaltar por derradeiro, posição do professor Mirabete em sua obra, Execução Penal, página 306, sobre faltas disciplinares cometidas pelo apenado e a concessão ou não de um benefício.

“Deve o sentenciado comprovar ainda comportamento satisfatório durante a execução da pena, e não, como se fazia na lei anterior, bom comportamento carcerário.  É visível o intuito de exigir-se menor rigor na apreciação da conduta do sentenciado.  Como observa René Dotti, o sentenciado poderá ter sofrido sanção disciplinar ao longo da execução da pena, resultante de fatores os mais complexos e muitas vezes não debitáveis à conduta individual e nem por isso revelar incompatibilidade com a medida do Livramento.”

“O comportamento satisfatório é um índice importante de adaptação social que há de ser verificado de atos positivos do sentenciado, não bastando a simples abstenção de faltas disciplinares.”

Como visto, modernamente o que deve ser verificado para concessão de um benefício, é a prova do comportamento carcerário.  E este é aferido pelo atestado de conduta carcerária, parecer da comissão técnica de classificação, laudo criminológico e em nenhum destes há parecer contrário a concessão do pedido, demonstrando inclusive total readaptação social do interno.

Urge salientar, que mesmo com a falta disciplinar, o apenado continuou com índice de comportamento ÓTIMO.

Portanto, demonstrou o apenado que possui todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, não devendo permanecer no mundo jurídico a decisão impugnada por evidente error in judicando.

Ex Positis, requer o agravado que seja conhecido e provido o presente recurso para que:

  a) Seja anulado o procedimento que indeferiu a Liberdade Condicional em razão de estar coberto pelo manto da nulidade absoluta por ofensa ao preceito constitucional da AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

  b) Seja deferida a Liberdade Condicional em razão da decisão conter error in judicando, pois, como demonstrado a existência de uma falta disciplinar por si só não é impedimento para concessão de um benefício,    por   ser   esta   medida   da   mais   salutar       J U S T I Ç A !

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2019.

Defensor 




Agravo em execução- dias remidos indeferidos

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Processo:   0005/05343-5

RG: 

, já qualificado nos autos do processo de execução em epígrafe, vem, tempestivamente, perante V.Exa., através do Defensor Público infra-assinado, com fulcro na Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 134, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inciso III, parágrafo 2º, artigo 17000, na Lei Complementar nº 80/0004, inciso VIII, artigo 4º, na Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 06/77, inciso V, artigo 22 e na Lei 7.210/84, inciso III, artigo 66 e artigo 10007, inconformado com a decisão de fls. 105/106, que indeferiu a remição dos dias trabalhados, interpor o recurso de

AGRAVO À EXECUÇÃO

pelos fundamentos de fato e de direito que expõe nas razões anexas.

Requer a abertura de vista ao recorrido para que apresente contra-razões e, caso não seja exercitado pelo MM. Juiz a quo o juízo de retratação, com fulcro no Código de Processo Penal, artigo 58000, seja o referido recurso recebido e apreciado por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dando-se provimento ao mesmo.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença;

Acórdão da 4ª Câmara Criminal;

Ficha de transcrição disciplinar;

Parecer do Ministério Público;

Folha de cálculo de pena;

Parecer da CTC;

Decisão agravada.

Termos em que,

       Espera deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2019.

Agravante: 

Agravado: Ministério Público

RAZÕES DE AGRAVO À EXECUÇÃO

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara

Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e profundo conhecimento da ciência jurídica, o MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça ao indeferir a remição pelos dias trabalhados.

Pois bem. A importância do instituto da remição de pena está não apenas no fim da ociosidade do apenado, mas também, no vislumbre de diminuição de sua pena e na evidente diminuição de custos para o Estado.

  Assim, a possibilidade de perda dos dias remidos acabaram por criar verdadeiros comércios de apurações de faltas em nossos presídios, que culminaram com a introdução da necessária presença física de um Defensor Público no ato das chamadas CTC – Comissão Técnica de Classificação – quando reunidas para decidirem sobre prática de faltas disciplinares, pois muitas das vezes, tratava-se, apenas, de atos regulares e cotidianos em unidades prisionais.

Ressalte-se, que a suposta falta grave, devidamente justificada e reconhecido o erro, recebeu repreensão disciplinar. Com a decisão, já impugnada, o douto Juízo a quo continua penalizando o agravante pelo mesmo fato, embora já tenha sido penalizado, constituindo tal fato um verdadeiro bis in idem, repelido veementemente pelo direito pátrio.

Ademais, durante todo o tempo em que o agravante está no Sistema Penitenciário demonstrou maturidade e total adaptação quer em relação aos companheiros, quer quanto aos superiores, mantendo postura cordial e bom desenvolvimento nos trabalhos que desenvolveu.

Tal fato pode ser comprovado de acordo com o parecer da CTC da UP, que demonstra de forma veemente a tentativa do Agravante em ressocializar-se.

Sustenta, ainda, o Agravante, que a decisão impugnada fere o direito adquirido do apenado, constitucionalmente garantido, uma vez que a remição, ainda que não declarada por decisão judicial, constitui um direito adquirido do condenado conforme torrente decisões de nossos Tribunais que permitimo-nos trazer a cotejo:

“Remição – Falta grave – Perda do Direito ao Tempo Remido – Inconstitucionalidade.

Na seção à remição nada existe capaz de autorizar o entendimento do agravante no sentido de fazer depender a decisão da juntada do histórico disciplinar do preso. Para remição dos dias trabalhados basta apenas a comprovação da atividade laborativa pelo apenado, ex vi do art. 126 e parágrafo da Lei 7210/84. Quanto à perda do direito ao tempo remido ante a comprovação de falta grave – art. 127 da LEP – este dispositivo afronta o preceito constitucional que trata do direito adquirido, por isso que ao trabalhar para obter a remição de 1 dia de pena por 3 trabalhados, o preso incorpora esse direito que não pode ser fulminado por falta grave, pois remir significa quitação ou cumprimento de parte da pena imposta (TACRIM-RJ – Ac. Unân. 3ª Câm. – julg. em  12.08.0007 – Agr. 605/0006 – Capital – Rel. Juiz Valmir de Oliveira Silva; in ADCOAS 8158114). (grifos nossos). 

Por óbvio, não se pode afastar o direito adquirido, como pretende o Juiz a quo, uma vez que, ainda que prevalece a mutabilidade em sede de execução penal, o que se busca garantir, neste momento, é que o preso dispendeu força laborativa, e como qualquer trabalhador faz jus à remuneração, que in casu, se faz através da remição de pena. 

Assim, não há como se considerar como constitucional uma previsão infraconstitucional, como o do art. 127 da LEP, se esta fere frontalmente a proibição, do art. 5º da CRFB/88, de trabalhos forçados, bem como a garantia a todo e qualquer trabalhador de proteção ao salário, constituindo crime sua retenção dolosa. Pois bem, in casu, a remição constitui um tipo de salário, merecendo, também, proteção constitucional.

Acrescente-se que o princípio da proporcionalidade assegura que a sanção a ser aplicada diante da violação de uma norma será proporcional ao prejuízo por ela causado à sociedade, por considerar que nenhum crime é tão grave que mereça penas como o trabalho forçado, expressamente vedado pela nossa Lei Maior, alínea c, inciso XLVII, do art. 5º, o que, em verdade, ocorrerá caso a d. decisão monocrática seja mantida.

Assim, observa-se que de toda sorte não merece prosperar o requerido pelo Ministério Público, vez que deve-se ressaltar que razão e a sensibilidade apontam que a perda dos dias remidos sem qualquer limitação temporal afronta os princípios humanizantes que devem orientar a execução penal, além de irracional por tratar-se de verdadeiro desestímulo à perseverança no trabalho prisional.

Depois de anos trabalhados e da certeza do condenado de ter resgatado parte de sua pena, em razão de “prática de uma falta grave”, sem efetiva comprovação e sem que seja dado ao apenado a ampla defesa, declarou a perda de todos os dias remidos e trabalhados no período de doze meses anteriores à prática da falta grave, uma vez que a própria lei de execução dá orientação em outro sentido, se aplicada a interpretação sistemática.

Em última análise, atentando para os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas e buscando uma interpretação sistemática da Lei de Execuções Penais, com o fito de afastar situações anômalas e iníquas, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em acórdão pioneiro, decidiu que:

“…Se para as sanções severas, como o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não se pode exceder de trinta dias o período de imposição (LEP art. 58), o mesmo deve ocorrer com a perda dos dias remidos, para cada falta grave. Aliás, isso possibilita não somente um limite para cada sanção dessa espécie como individualiza e gradua a punição aplicada sem que se percam todos os frutos do trabalho e bom comportamento do sentenciado de uma única vez.

Portanto, é de se entender que a sanção administrativa adicional, que é a perda dos dias remidos, por conta de falta disciplinar grave, deve ser fixada pelo juiz, considerando os antecedentes da conduta do apenado e as consequências do seu ato, até o limite previsto no art. 58 da LEP (AE 1.081.045/6 jul. em 25.11.10000007 – 4ª Câm. – Rel. Juiz Figueiredo Gonçalves). (grifos nossos) 

Pelo exposto requer o agravante:

a) Seja devolvida a remição dos dias efetivamente trabalhados até a presente data por ser um direito adquirido pelo Agravante, uma vez que deve ser considerado como pagamento pelos dias trabalhados, não admitindo nossa Constituição a pena de trabalhos forçados;

b) Na remota hipótese se sobrevir qualquer perda de dias trabalhados para efeito de remição, o que se admite apenas para argumentar, seja estabelecido o limite temporal de até, no máximo, doze meses anteriores à prática da suposta falta, como decidiu o r. Juízo a quo, que pretende o Ministério Público impugnar.

Confiando no alto espírito de Justiça que norteia as doutas decisões desta Colenda Corte, aguarda o agravante o provimento do agravo para alterar a decisão impugnada, por ser esta a única resposta judicial compatível com a sapiência e sensibilidade destes Eméritos Julgadores e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar 

             JUSTIÇA.

Nestes Termos, 

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2019.




Agravo em execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ________________. 

Autos n.º ______________

___________________, brasileiro, casado, vendedor de automóveis, residente e domiciliado nesta cidade de _______, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de fls. _____, interpor, no quinquídio legal, o presente RECURSO DE AGRAVO, por força do artigo 10007 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

Posto isso, Requer:

a) o recebimento da presente RECURSO com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o (ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 58000 do Código de Processo Penal) ao Tribunal “ad quem”, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

b) Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:

– Sentença de fls._______;

– Acórdão de fls. _______;

– Sentença e acórdão de fls. ______;

– Sentença de fls.__________;

– Decisão de fls.___________;

– Pedido da defesa pública à fls. ________;

– Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, à fls.______;

– Decisão objeto do presente agravo constante à fls.______;

– Intimação da decisão ora desafiada, obrada em ____, constante à fls. _____.

Nesses Termos, 

Pede Deferimento.

_______________, ___ de _________ de 20___.

Defensor Público OAB nº __________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA,

ÍNCLITO RELATOR,

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:  ____________________________.

1. Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático da Vara das Execuções Penais da Comarca de ________________, DOUTOR _____________________, o qual indeferiu pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos postulada pelo agravante;

2. Louva-se o destemido magistrado para a denegação da benesse legal, na circunstância de o agravante ter sido considerado reincidente nos autos do processo n.º __________________;

3. Efetivamente, o recorrente registra as seguintes condenações:

a) Processo n.º _________, fato ocorrido em _____________, condenado a pena de (____) _________ meses de detenção, pelo delito estratificado no artigo 16 da Lei Antitóxicos, sendo-lhe concedido sursis, pelo período de (02) dois anos. Referida decisão transitou em julgado em _____________________;

b) Processo n.º ______________, fato ocorrido em _________________, condenado a pena de (___) _____ meses e (___)_______ dias de detenção, pelo delito estratificado no artigo 16 da Lei Antitóxicos, reconhecida a reincidência, sendo-lhe substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Referida decisão uma vez ratificada pelo tribunal superior por via da apelação criminal n.º _____________, transitou em julgado em ______________;

c) Processo n.º _____________, fato ocorrido em ___________________, condenado pelo Tribunal Superior por via da apelação criminal n.º _______________, a expiar pela pena de (___) _____ ano e (_____) _______ meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (____) _____ dias-multa, reconhecida a reincidência, pelo delito estratificado no artigo 333 do Código Penal, a ser cumprida no regime semiaberto. Referida decisão transitou em julgado em _____________________;

4. A primeira questão a ser considerada condiz com a circunstância de a reincidência proclamada nos autos do processo n.º _______________, por fato ocorrido em ______________, ter sido reconhecida de forma equivocada, porquanto, a mesma imputação de reincidência ao recorrido, calcado em condenação oriunda do processo n.º ______________, a qual transitou em julgado em ________________________.

 5. Ora, segundo a norma cogente inscrita no artigo 63, do Código Penal, somente poderá ser considerado reincidente aquele que praticar novo fato delituoso, após ter contra si sentença condenatória com trânsito em julgado.

No caso em apreço, o recorrente jamais poderia ter sido considerado reincidente quanto da condenação emanada do processo crime n.º _______________, ante a inexistência do trânsito em julgado da primeira condenação;

6. Neste diapasão é a jurisprudência colhida junto ao Colendo Cenáculo, do seguinte teor: (transcrever jurisprudência).

7. Em sendo assim, cabível desconsiderar-se em sede de execução penal a reincidência, outorgada nos autos do processo n.º ______________, por manifestamente insubsistente e escandalosamente ilegal, à luz do mandamento substantivo insculpido no artigo 63 do Código Penal;

8. Suplantada a questão erigida em vencilho intransponível pelo nobre Julgador para a concessão da substituição da reprimenda corporal, passa-se a traçar pequena digressão sobre a conveniência e oportunidade da aludida operação;

000. Num primeiro plano de se considerar que o acórdão que condenou o réu pelo delito do artigo 333 do Código Penal, é omisso quanto a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, com o que referida questão passa a ser de competência única e exclusiva do juízo da execução penal, nos termos do artigo 180 da LEP;

10. Consoante o magistério do festejado jurista, ______________________________________: ” _______________________”;

11. Outrossim, a reincidência proclamada nos autos da apelação criminal n.º _______, onde o réu amargou a condenação pelo delito contemplado pelo artigo 333 do Código Penal, o foi em decorrência de condenação com trânsito em julgado em ____________, atinente ao delito prefigurado pelo artigo 16 da Lei Antitóxicos, nos autos do processo n.º ______________;

12. Donde, inexiste qualquer óbice a concessão do benefício, visto que a reincidência não se operou em virtude da prática de mesmo crime, com o que não vinga a vedação matizada pelo parágrafo 3º (última parte) do artigo 44 do Código Penal, sendo, ademais, de todo recomendável seu deferimento, uma vez satisfeitos e implementados todos os requisitos legais, que informam o instituto;

13. Sobre mais, daninho e contraproducente lançar-se o agravante ao cárcere, quanto possui direito a substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos.  Gize-se, que a enxovia deve ser reservada aos criminosos de alta periculosidade, como último e derradeiro meio de contenção;

14. Consequentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobre-eminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

Mediante o exposto, Requer:

15. Seja conhecido e provido o presente RECURSO DE AGRAVO, para o fim especial de desconstituir-se a decisão atacada, deferindo-se ao agravante a substituição da pena corporal advinda do processo crime n.º ___________, pela restritiva de direitos, no limite máximo de duas, cotejando-se, para tanto, aos argumentos dedilhados linhas volvidas

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_______________, em ___ de ______ de 20__.

Defensor Público OAB nº _________.




Agravo em execução

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES 000000/04881-1

Rg: 

, já qualificado nos autos do processo, vem, pelo Defensor Público infra-assinado, não se conformando com a decisão de fls. 0006/0007 que RECONSIDEROU a decisão que havia deferido pedido de comutação interpor o presente recurso de

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas a serem transladas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença, fls. 02;

Folha de cálculo de pena, fls. 20/21 ;

Parecer do Conselho Penitenciário fls. 3000/40;

Ficha disciplinar, fls.61;

Decisão Agravada, fls. 0006/0007.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2019.

RAZÕES DE AGRAVANTE

Agravante: 

EGRÉGIO TRIBUNAL, 

COLENDA CÂMARA 

Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e profundo conhecimento da ciência jurídica, o MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça ao reconsiderar a decisão que havia deferido COMUTAÇÃO DE PENA formulado pelo agravante.

O recorrente, com base no Decreto nº 3.226/000000, em seu art. 2º, requereu a concessão da comutação de pena, vez que preenchia todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários, a saber, lapso temporal, não cometimento de falta grave nos últimos doze meses e pareceres favoráveis 

Contudo, o i. Juízo a quo , em interpretação extensiva, estendeu o art. 7º do Decreto Presidencial, por disposição expressa, aplicável somente ao indulto, também ao benefício da comutação, e consequentemente indeferiu este benefício por ter o Requerente, em evidente desrespeito aos princípios insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil e no direito material e processual penal.

Urge esclarecer que conforme entendimento já pacificado a concessão de indulto e comutação é medida de natureza extraordinária, de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII e parágrafo único da CRFB/88), que pode, portanto, impor restrições ao benefício, assim, não se discute quanto ao não cabimento de indulto aos crimes hediondos  e aos praticados com emprego de arma, em que pese a injustiça cometida. Porém, como a elaboração do Decreto por previsão constitucional é atribuição do Presidente não pode o julgador, por entendimento próprio, ampliar a incidência da restrição, não apenas pela possibilidade de desvio de função, como também por constituir violação às notórias regras constitucionais. 

A fundamentação esposada na decisão ora agravada de que haveria de se entender a comutação como uma subespécie de indulto não merece prosperar, pois além da desconformidade com todas as regras de hermenêutica existentes, viola, também, o senso lógico em comparação aos Decretos dos anos anteriores, que estendiam, expressamente, as restrições à concessão do indulto ao benefício da comutação, que ora se requer.

Inobstante as considerações já expostas com relação a tese da decisão agravada da vedação da possibilidade de obtenção da COMUTAÇÃO pelo apenado por força do emprego da arma de fogo, que não merece prosperar conforme orientação dos princípios basilares do direito penal e das regras de interpretação, o que com todo o rigor se demonstra.

Como é cediço, comutação “é indulgência consistente em se mudar ou tocar (comutar) uma pena por outra. É substituir a primitivamente imposta, que era de caráter mais grave por outra mais benigna ou menos grave” (Vocabulário Jurídico, 4ª ed. Ed. Forense, de Plácido e Silva, PAG, 460), ao passo que indulto, derivado do latim indultus, significa perdoar, indulgenciar.

Cumpre consignar, também, a área de incidência dos efeitos de ambos, delimitando as suas consequências. Ora, a comutação é causa de DIMINUIÇÃO DA PENA, enquanto que o Indulto é causa de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, atingindo os efeitos executórios penais da condenação, abrangendo as medidas de segurança e as penas acessórias, inobstante deixe íntegros os efeitos da condenação na esfera da responsabilidade civil.

Diga-se que, muito embora, ambos tenham assento Constitucional, como originários de ato privativo do Presidente da República, abrangendo, de forma genérica, a todos os que preencham os requisitos exigidos no Decreto, não se pode tratá-los como espécie e gênero.

Isto porque, com efeito, não existe extinção parcial da punibilidade! O âmbito de realização de consequências, são diversos, aquela diminui o tempo de cumprimento da pena, e este a elimina.

Ademais, se assim o entendesse, o legislador não precisaria lançar mão de novo vocábulo, bastaria consignar as condições para a concessão do Indulto parcial.

Neste sentido, vale colacionar a ementa abaixo;

“Não se confunde indulto com comutação de vez que, no primeiro há perdão da pena, ao passo que na segunda se dispensa o cumprimento de parte da pena. O indulto, tal como dispõe o art. 107, II, do CP é causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre com a comutação que é tão-somente uma simples diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade” (TJSP – Rec. Rel. Weiss de Andrade – RJTJSP 33/247).

Merece aduzir que, sob o ponto de vista da interpretação, também não há amparo legal para deixar de concedê-lo. Senão vejamos:

Convém trilhar-se o caminho dos princípios e regras de hermenêutica, salientando-se que: a lei não contém palavras inúteis; aonde o legislador não impôs restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo e por fim, em matéria penal, a interpretação deverá sempre ser in dubio pro réu.

Ora, a dúvida surgiu por conta da supressão do parágrafo único do art. 2º, que tratava da Comutação, e que, sempre consignou a impossibilidade de obtenção de Comutação aos delitos hediondos e equiparados, bem como com relação ao item IV do art. 7º em confronto “esteja sendo processado” e “condenado”.

Com efeito, em que pese a discussão, fica clara a intenção do legislador em seguir a teoria moderna do direito penal liberal, em que se diminui ou substitui a pena privativa de liberdade, pois na dúvida, caso houvesse,  dever-se-ia seguir a mens legis, sendo retirada a restrição relativa ao indulto da comutação de pena. 

Fugir do raciocínio aqui traduzido é violar a Constituição, é chamar a si ato privativo do chefe do Poder Executivo, conforme já mencionado no art. 84, VII da CRFB/88, é criar novo Decreto, impondo restrições inexistentes. Repita-se, a lei não contém palavras inúteis, não cabendo ao intérprete limitar, onde não há previsão legal.

Neste sentido, permite-se a defesa colacionar a ementa a seguir:

“O decreto concessivo de indulto deve ser interpretado em sentido amplo. Desde que o texto legal não faça restrição a que a comutação atinja aqueles que já a obtiveram anteriormente, ou os que se encontram gozando os benefícios do livramento condicional, nada impede que possam ser atingidos por nova comutação” ( TJSP rec. Rel. Weiss de Andrade, RJTJSP 33/247).

Cabe colacionar, ainda, recente decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deste estado, no HC nº 3.204/000000, tendo como relator o Des. Sérgio Verani:

“H.C. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 3.226, DE 2000.X.000000. APLICABILIDADE AO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. O Decreto nº 3.226/000000 (Indulto de Natal) estabelece que o “o indulto não alcança os condenados por crimes hediondos” (art. 7º, I), mas ao contrário dos Decretos anteriores, não estende tal restrição à comutação, cujos requisitos para o seu benefício estão limitados aos artigos 2º e 3º desse Decreto. 

Se a norma do art. 7º refere-se apenas ao indulto, não se pode ampliar o conteúdo dessa norma penal, criando-se uma restrição não prevista legalmente. A hermenêutica, em Direito Penal, é restrita, não se podendo estender o alcance da norma em desfavor do condenado, excluindo-se o seu direito à comutação. 

Ordem concedida parcialmente.” (Acórdão – H.C. nº 2012.05000.03204 – TJRJ – 5ª Câmara Criminal – Rel. Des. Sérgio Verani).

  Pedimos vênia para transcrever trechos do voto do Presidente do aludido acórdão, que enfoca hipótese absolutamente igual à do caso, e que esperamos seja a decisão, a ser exarada no presente processo, exatamente igual a que passaremos a transcrever:

“ O advogado Dr. Fábio Santos Carreiro impetrou Habeas-Corpus em favor de Vanderlei de Oliveira Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais – VEP, da Comarca da Capital, alegando que o Paciente tem direito à comutação da pena, conforme o Decreto 3226, de 2000.10.000000, mas esse direito foi indeferido ilegalmente, pois o art. 7º daquele decreto refere-se apenas ao indulto, vedando-o para os crimes hediondos, não mencionando a comutação; alega também que o cálculo da pena está equivocado…e pede que seja cassada a decisão que indeferiu a comutação…

Parecer do Procurador de Justiça a fls. 4000/4000v, opinando pela denegação.

O Decreto nº 3226/000000, estabelece, no seu art. 7º , I, que “o indulto previsto neste Decreto não alcança os condenados por crimes hediondos e pelos crimes de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”.

Esta restrição, ao contrário do que dispunham os Decretos anteriores – “os benefícios previstos neste Decreto não alcançam” – não abrange a comutação, pois é limitada expressamente ao indulto. E não se pode ampliar o alcance da norma, face a natureza restrita da hermenêutica em Direito Penal. Se a norma se refere apenas ao indulto, limitando a sua abrangência, não se pode estender o conteúdo dessa norma à comutação, cujos requisitos constam dos artigos 2º e 3º.

O Decreto 3.226/000000 pretendeu minorar, um pouco, o excessivo e desumano rigor com que se tratam os crimes hediondos…

Nenhuma contradição existe nesta nova regulamentação do Decreto 3226. O indulto e a comutação, modalidades do histórico direito de graça, têm pressupostos diferentes para a sua concessão, e diferentes são os resultados da sua aplicação. Por isso mesmo, aparecem diferenciados no Decreto 3.226/000000. 

Assim, não se pode aplicar à comutação o disposto no art. 7º desse Decreto…

Concede-se a ordem, parcialmente, para desconstituir a decisão que indeferiu a comutação, outra proferindo-se desconsiderando-se a proibição do art. 7º , do Decreto 3.226, de 2000.10.000000.” 

A defesa, espera e confia que seja acatado a mens legis, conferindo-se ao apenado a COMUTAÇÃO, como forma de efetivação do respeito dos direitos fundamentais do homem em limitação ao poder de punir do Estado, refletindo-se tal decisão o acatamento ao princípio da legalidade.

    Assim, os doutos conhecimentos jurídicos que tão bem caracterizam esta Colenda Corte, o emprego da equidade e o senso humanitário que regem os atos de tão importantes autoridades, certamente, serão luzes para um julgamento justo e equânime.

Confiando no alto espirito de Justiça desta Colenda Côrte e nos conhecimentos jurídicos que certamente serão trazidos à baila pelos Eméritos Julgadores, o agravante requer e espera que o presente agravo seja conhecido e provido, para que lhe seja concedido o benefício da comutação de pena, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 3.226/000000.

Salienta, outrossim, para fins específicos de PREQUESTIONAMENTO, que o não provimento do presente Agravo, nos termos supra explanados, levaria à ofensa aos princípios constitucionais fundamentais da legalidade estrita, do favor rei e do devido processo legal, insertos no art. 5.º, caput, incisos II, XXXIX, LIV, da Carta Magna, e do art. 1.º do Código Penal, art. 2.º do Decreto 3.226/000000 e art. 2.º da Lei 8.072/0000.

Nestes Termos,

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2019.




Agravo em execução

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

PROC. VEP: 10000006/048000-1

RG: 04138326-6

, já qualificado nos autos, vem, pelo Defensor Público infra assinado, não se conformando com a decisão de fls. 415 que indeferiu pedido de comutação interpor o presente recurso de

Agravo em Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Seguem, ainda, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença, fls. 02;

Folha de cálculo de pena, fls.380/382

Ficha disciplinar, fls.30001/30002;

Decisão Agravada, fls.415

Parecer favorável do Conselho Penitenciário, fls.30007

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019.

RAZÕES DE AGRAVANTE

Agravante: 

RG: 04.138.326-6

PROC. VEP: 10000006/0484000-1

EGRÉGIO TRIBUNAL, 

COLENDA CÂMARA 

Insurge-se a Agravante contra a r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de COMUTAÇÃO DE PENA e, não obstante o brilho do magistrado que a proferiu, merece ser reformada pelas razões abaixo aduzidas:

Trata-se de Apenado condenado por infringência ao art. 157§3º, in fine c/c art. 2000, ambos do CP, na forma da Lei 8072/0000 à pena de 25 anos, que cumpriu mais de  1/3 da pena antes de 25/12/000000 e que não cometeu qualquer falta grave, conforme faz prova cópia do cálculo de pena e do histórico disciplinar. Ou seja, a Recorrente, com base no art. 2º do Decreto nº 3.226/000000 tem direito à comutação de pena, vez que preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários, a saber, lapso temporal, não cometimento de falta grave nos últimos doze meses, sendo certo que o parecer do Conselho Penitenciário é  favorável.

Contudo, o i. Juízo a quo, interpretando extensivamente norma que restringe direitos, entendeu que as restrições do art. 7º do Decreto Presidencial também se aplicam à comutação de pena, quando, por disposição expressa, o citado art. 7º somente é aplicável ao indulto. Em razão de tal entendimento, o benefício foi indeferido, em evidente desrespeito aos princípios insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil e no direito material e processual penal.

A fundamentação esposada na decisão ora agravada no sentido de que a comutação é uma forma de indulto parcial não merece prosperar, pois, comutação “é indulgência consistente em se mudar ou tocar (comutar) uma pena por outra. É substituir a primitivamente imposta, que era de caráter mais grave por outra mais benigna ou menos grave” (Vocabulário Jurídico, 4ª ed. Ed. Forense, de Plácido e Silva, PAG, 460), ao passo que indulto, derivado do latim indultus, significa perdoar, indulgenciar.

Cumpre consignar, também, a área de incidência dos efeitos de ambos, delimitando as suas consequências. Ora, a comutação é causa de DIMINUIÇÃO DA PENA, enquanto que o Indulto é causa de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, atingindo os efeitos executórios penais da condenação, abrangendo as medidas de segurança e as penas acessórias, inobstante deixe íntegros os efeitos da condenação na esfera da responsabilidade civil.

A par da lição de Mirabete, observando que o indulto pode ser total (ou pleno), ou parcial (ou restrito), ressalta que a Constituição “refere-se especificamente ao indulto e à comutação (art. 84, XII) atendendo a distinção formulada na doutrina: no indulto há o perdão da pena; na comutação se dispensa o cumprimento de parte da pena, reduzindo-se a aplicada, ou substituindo-se esta por outra menos severa” (Execução Penal, Atlas, 7ª ed., p. 417, grifei).

Como bem observou o Des. RICARDO BUSTAMANTE, apesar do ilustre professor admitir que o indulto parcial ou restrito recebe a denominação de comutação, “não foi por esse conceito que se guiou o legislador constitucional ao editar as regras de atribuições do Presidente da República. Lá, como visto, indulto e comutação são tratados de forma diferenciada porque espécies diferentes. A lei, e sobretudo a Carta Magna, não contêm palavras ociosas. Desse modo, se comutação fosse de fato o indulto parcial não haveria necessidade de a norma constitucional referir-se à comutação porque, se o Presidente já tem poderes para conceder o indulto total ou pleno, logicamente o tem para conceder o parcial, pois quem pode o mais pode o menos” (voto vencido no Agravo 371/2000, Primeira Câmara Criminal do TJRJ).

Além disso, brilhantemente, concluiu o ilustre Desembargador que “parece mais acertado definir indulto parcial, em contraste com o indulto total, como aquele que exclui determinados tipos de infração ou de penas, ou seja, o indulto pleno alcança indistintamente todos os condenados que preencham determinados requisitos objetivos e subjetivos, tais como cumprimento de certa parte da pena e ausência de falta grave, como vem acontecendo nos diversos decretos, enquanto o indulto parcial exclui algumas infrações ou alguns tipos de pena ou de regime de execução, como também vem acontecendo nos decretos anteriores quanto aos crimes tidos como hediondos.

Conforme citado no voto do eminente Desembargador, essa é a conceituação que faz o STF por sua 1ª Turma, in verbis:

“EMENTA: – Indulto coletivo – Latrocínio. Crime Hediondo.

Decreto presidencial nº 668, de 16/10/10000002.

Lei 8072/0000, de 25.07.0000.

  1. O Decreto presidencial, que concede indulto coletivo, pode ser parcial, ou seja, beneficiar os condenados por certos delitos e excluir por outros”. 

(HC 74.132/SP – Rel. Min. Sydney Sanches – grifos nossos)

Ao julgar Embargos Infringentes e de Nulidade nº 150/00 no Agravo 371/2000 (trechos do voto vencido acima citados), a E. Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se pronunciou no mesmo sentido, consoante se observa da ementa abaixo transcrita:

“EXECUÇÃO PENAL.

Comutação de Pena.

Segundo a Constituição Federal, indulto e comutação de pena são institutos distintos (art. 84, XII – “Compete ao presidente da República: XII- conceder indulto e comutar penas …”)

O decreto nº3226/000000 não vedou a comutação aos chamados crimes hediondos ou mesmo aos reincidentes. E, em assim sendo, faz jus o embargante a comutação de sua pena.

Embargos providos – voto vencido.

(Emb. Infring e Nulidade nº 150/00 – Relator Des. Salim José Chalub – por maioria – julg. em 0000/05/2012) (grifos nossos)

Mas, ainda que se entendesse que a comutação é uma espécie de indulto parcial, como vem decidindo o STJ, as regras de hermenêutica existentes não permitem concluir que as restrições do art. 7º do Decreto 3226/000000 se estendam à comutação de pena. Tal conclusão viola o senso lógico se observada a estrutura da redação do precitado decreto, bem como se comparado aos Decretos dos anos anteriores, que estendiam, expressamente, as restrições à concessão do indulto à comutação.

Como bem observou o brilhante Magistrado MOACIR PESSOA DE ARAÚJO, em trecho do seu voto, “a discussão sobre ter a comutação a natureza de indulto perde o sentido em face da estrutura da redação adotada no Decreto 3.226/000000”, concluindo, corretamente, que “está evidente que o Presidente da República teve em mira propiciar a comutação da pena nas hipóteses contempladas nos incisos I e V do artigo 7º, tendo em vista que nenhuma vedação foi incluída no diploma legal em foco, como ocorreu nos decretos indultantes anteriores”. 

Transcreve-se, por oportuno, a ementa da decisão da 7ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relatada pelo eminente magistrado:

“EXECUÇÃO PENAL. Decreto nº 3226/000000. Comutação de pena. Extorsão, mediante sequestro. Aplicabilidade. A discussão sobre ser a comutação espécie de indulto, contida nestes autos, perde todo o sentido em face da estrutura da redação adotada no Decreto nº 3226/000000. Neste decreto, quando  a matéria tratada se refere aos dois institutos, ou está consignada a expressão genérica “benefícios” (como se vê nos arts. 4º e 8º) ou está utilizada a expressão “indulto e comutação” (como se constata nos arts. 3º, 5º e 6º). Quando a matéria se refere apenas a um dos dois institutos, a referência é feita especificamente a ele, como se verifica nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 7º (indulto) e no parágrafo único do art. 5º (comutação). Assim, não há como se estender que a comutação, somente no art. 7º, esteja abrangida pela expressão “indulto”. (TJRJ – 7ª Câm. Crim. – por maioria – Agravo  2019.076.00831 – Rel. JDS Moacir Pessoa de Araújo – julg. em 24.04.2012) (grifos do original).

De outro lado, os decretos anteriores sempre consignaram, expressamente,  a impossibilidade de obtenção de Comutação aos delitos hediondos e equiparados, como se demonstra a seguir: a) o § único do art. 2º do Decreto 2838/0008 dispôs que “a comutação de pena prevista neste artigo não beneficia o condenado por crimes hediondos…”; b) o art. 8º do Decreto 2365/0007 disse que “ os benefícios previstos neste Decreto não alcançam…”; c) o art. 7º do Decreto 2002/0006 e o art. 7º do Decreto 1645/0005 dispuseram que “Este Decreto não beneficia…”.

De fato, a discussão sobre ter a comutação a natureza de indulto perde o sentido, pois foi clara a intenção do legislador de retirar a restrição relativa ao indulto da comutação de pena. 

Fugir do raciocínio aqui traduzido é violar a Constituição, é chamar a si ato privativo do chefe do Poder Executivo, conforme já mencionado no art. 84, VII da CRFB/88, é criar novo Decreto, impondo restrições inexistentes. Repita-se, a lei não contém palavras inúteis, não cabendo ao intérprete limitar, onde não há previsão legal.

Neste sentido, permite-se a defesa colacionar a ementa a seguir:

“O decreto concessivo de indulto deve ser interpretado em sentido amplo. Desde que o texto legal não faça restrição a que a comutação atinja aqueles que já a obtiveram anteriormente, ou os que se encontram gozando os benefícios do livramento condicional, nada impede que possam ser atingidos por nova comutação” ( TJSP rec. Rel. Weiss de Andrade, RJTJSP 33/247).

Cabe colacionar, ainda, recente decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deste estado, no HC nº 3.204/000000, tendo como relator o Des. Sérgio Verani:

“H.C. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 3.226, DE 2000.X.000000. APLICABILIDADE AO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. O Decreto nº 3.226/000000 (Indulto de Natal) estabelece que o “o indulto não alcança os condenados por crimes hediondos” (art. 7º, I), mas ao contrário dos Decretos anteriores, não estende tal restrição à comutação, cujos requisitos para o seu benefício estão limitados aos artigos 2º e 3º desse Decreto. 

Se a norma do art. 7º refere-se apenas ao indulto, não se pode ampliar o conteúdo dessa norma penal, criando-se uma restrição não prevista legalmente. A hermenêutica, em Direito Penal, é restrita, não se podendo estender o alcance da norma em desfavor do condenado, excluindo-se o seu direito à comutação. 

Ordem concedida parcialmente.” (Acórdão – H.C. nº 2012.05000.03204 – TJRJ – 5ª Câmara Criminal – Rel. Des. Sérgio Verani).

Face ao exposto, espera e confia que seja dado provimento ao recurso e reformada a decisão para conferir ao Agravante a COMUTAÇÃO, como forma de efetivação do respeito dos direitos fundamentais do homem em limitação ao poder de punir do Estado, refletindo-se tal decisão o acatamento ao princípio da legalidade.

Nestes Termos,

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019.




Agravo em execução

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES 0005/04683-5

RG. 0810000005000000-5

, já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, através do Defensor Público infra-assinado, não se conformando com a decisão que indeferiu pedido de comutação, interpor o presente recurso de

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença;

Sentença;

Acórdão;

Folha de cálculo de pena;

Parecer do Ministério Público;

Decisão Agravada.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2019.

RAZÕES DE AGRAVANTE

Agravante: 

RG: 00000000002555-4

CES: 2012/0344000-5

                          EGRÉGIO TRIBUNAL, 

       COLENDA CÂMARA. 

Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e profundo conhecimento da ciência jurídica, o MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça ao indeferir o pedido de transferência de execução para a comarca de Itaguaí com fulcro no art. 0005 da LEP formulado pelo agravante.

Senão vejamos.

Conforme se depreende da presente execução o Agravante foi condenado na Comarca de Ubatuba/SP como incurso no art. 157, §2º, I c/c art. 14, ambos do Código Penal a uma pena de 02 anos e 08 meses de reclusão em regime aberto.

Vale salientar ainda que foi deferido ao mesmo apelar em liberdade nos termos do decreto condenatório.

Após, a CES foi deprecada à Comarca de Itaguaí/RJ, tendo em vista o mesmo residir naquela comarca, com posterior remessa ao juízo competente deste Estado, qual seja, a Vara de Execuções Penais.

Ocorre que, ao que tudo indica o apenado não foi cientificado acerca da deprecação de sua execução para este Estado. Some-se a isto, o fato de o mesmo não ter sido intimado pelo Juízo da VEP para dar início a sua reprimenda, valendo frisar que o Agravante possui endereço apontado nos autos.

Ao revés, de forma avessa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi decretada a sua prisão ante o seu não comparecimento para o cumprimento de sua pena. Mas, em verdade, como já dito, ao Agravante foi deferido o direito de apelar em liberdade, ou seja, este sequer sabe que sua execução se encontra em curso junto a Vara de Execuções Penais do estado do Rio de Janeiro.

Ora, como então pretender se cobrar eventual apresentação espontânea do Agravante?!

Impossível!!

Ademais, verifica-se que, como já apontado o Agravante reside na Comarca de Itaguaí, distante aproximadamente 80 quilômetros da comarca da Capital.

Logo, nada mais plausível e sensato que transferir sua execução de pena, frise-se, em regime aberto, para aquela comarca ante o teor do art. 0005 da lei de Execuções Penais.

Tal dispositivo dispõe de forma clara e extreme de dúvidas que “em cada região haverá, pelo menos, uma Casa de Albergado….”

Ora, Itaguaí não pode de forma alguma ser considerada a mesma região que o Município do Rio de Janeiro, levando-se em conta uma interpretação sistemática da aludida legislação.

Assim, verifica-se que o Estado mais uma vez deixa uma lacuna em suas obrigações para com a sociedade.

Logo, o que se conclui é que o Agravante não pode ser responsabilizado pela omissão do Estado, devendo-se então se entender pela aplicação no caso sub judice, ainda que extra lege, da prisão albergue domiciliar.

É o que se extrai dos ensinamentos de Silva & Boschi, citado pelo Mirabete em sua obra “Execução Penal” (8ª edição – pág. 230 – Editora Atlas):

“Como não define o que seja região prisional, entendemos caiba às unidades federativas divisionar seu território, segundo as necessidades de cada região socioeconômica, providenciando na instalação de casas para albergar os condenados pelas diversas comarcas, sem o que seria praticamente impossível o beneficiamento do regime aberto ou a imposição da pena restritiva de fim de semana”.

Pode ainda neste ponto ser citado excelente trabalho publicado pelo Procurador de Justiça aposentado Dr. Agamenon Bento do Amaral, publicado no site jurídico DABLIO:

“Já o entendimento mais benéfico, ou seja, aquele que admite o recolhimento do preso em regime domiciliar ante a ausência do estabelecimento próprio da comarca, sustenta tese diversa, ou seja, de que tendo o réu sido condenado no regime albergue, segundo os ditames legais em vigor, não lhe pode ser subtraído tal direito por incapacidade ou incompetência do poder público a quem, por lei, compete administrar o cumprimento da pena.

Ao nosso ver, esse último entendimento é incensurável e constitui salutar medida de política criminal, além de constituir sadia interpretação da lei penal. Realmente, estabelecendo a lei de execução penal o sistema progressivo para o cumprimento da pena e, fixando ela como último estágio anterior à conquista da liberdade, o regime de albergamento – em tudo mais brando e condizente com o estado de quase-liberdade do condenado-, possa o estado, através do braço da justiça impor-lhe regime mais severo e com restrições em verdadeiro conflito com aquele estabelecido pelo próprio édito judicial que, em última análise, constitui o próprio pronunciamento do Estado detentor do poder de julgar.

…….

Assim pensamos que, em casos excepcionais, mormente com o relacionado à inexistência de casa de albergado na comarca da condenação, se possa conceder em caráter provisório ao condenado, o albergamento domiciliar mediante condições a ser impostas pelo juiz da execução local”.

Neste sentido podemos ainda citar os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

“AGRAVO – REGIME ABERTO – RECOLHIMENTO DE CONDENADO EM CASA RESIDENCIAL, EM FALTA DE “CASA DE ALBERGADO” – POSSIBILIDADE – RECOLHIMENTO, PORÉM, DURANTE TODO O DIA, NOS DIAS DE FOLGA, E NAS HORAS DE REPOUSO NOTURNO, NOS DIAS ÚTEIS.

Se o Estado não cumpre a obrigação de dotar “cada região” de, “pelo menos uma casa de albergado” (LEP, art. 0005) não resta à Justiça outra solução, provisória embora, que a de autorizar legalmente o “recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular”, mesmo fora das hipóteses restritas do art. 117 da Lei de Execução Penal, pois, é evidente que o recolhimento “durante o período noturno e nos dias de folga “na “cadeia pública” que, nos termos da mesma lei, se destina apenas “ao recolhimento de presos provisórios” (art. 102), é incompatível com o espírito desse regime, que, segundo a expressa declaração do Código Penal, “baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art. 36, caput). O recolhimento em todas as noites, e “nos dias de folga” também durante todo o dia (CP, art. 36, §1º; 1. – Ex. Penal, art. 115, I e II), é o mínimo de expiação imposto ao sentenciado em gozo de regime aberto.

DECISÃO: acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao agravo, para ordenar que o recolhimento do apenado Luiz Salviano Rocha, em sua própria residência, como autorizado na decisão gravada, nesse ponto mantida, seja feito em todos os dias, no período de repouso noturno, entre às dezenove (1000:00) e às seis (6:00), e nos dias de folga durante todo o dia , devendo o MM. Juiz da comarca realizar, para tal fim, nova audiência admonitória. (Recurso de Agravo 35.321 – Rel. Juiz Edson Malachini – TJPR – 2ª C. Crim.)

No mesmo sentido: A.C. 35.325 – Rel. Juiz Edson Malachini – TJPR – 2ª C. CRIM.)

“Pena. Regime prisional. Condenação a regime aberto. Mandado de prisão determinando o recolhimento a presídio local. Inadmissibilidade. Inexistência de casa de albergado na comarca. Retificação da ordem prisional para nela constar, expressamente, o cumprimento da pena no próprio domicílio do réu” (Habeas Corpus nº 110.116-3/8, da 2ª Câmara Criminal do TJ-SP, ac. Unân.,Rel Des. Silva Leme, julgamento em 15.06.0002).

Por fim, há que se salientar que um condenado oriundo do interior do Estado terá que se mudar com toda a sua família para a capital, originando de tal ato despesas às vezes, incomensuráveis, oriundos, diga-se mais uma vez, da conhecida e famosa inércia estatal.

Vale ainda ressaltar que, como é cediço por todos, no P.M.T., durante a semana, os albergados são “convidados a se retirar” das instalações a partir das 07:00, independente do horário do trabalho, só podendo retornar no início da noite.

Assim, os doutos conhecimentos jurídicos que tão bem caracterizam esta Colenda Corte, o emprego da equidade e o senso humanitário que regem os atos de tão importantes autoridades, certamente, serão luzes para um julgamento justo e equânime.

Confiando no alto espírito de Justiça desta Colenda Corte e nos conhecimentos jurídicos que certamente serão trazidos à baila pelos Eméritos Julgadores, o Agravante requer e espera que o presente agravo seja conhecido e provido, para que lhe seja concedido a transferência do cumprimento de pena para a comarca de Itaguaí em regime de prisão albergue domiciliar, bem como a intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena com o consequente recolhimento do mandado de prisão ora expedido, por ser esta a única resposta judicial compatível, e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar

                                                                                           JUSTIÇA.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019.




Agravo em execução

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES 2000/06460-0

RG:10144832-2

                , já qualificado nos autos do processo em referência, vem, pelo advogado FULANA DE TAL infra-assinada, não se conformando com a decisão de fls. 0000 que indeferiu pedido de PROGRESSÃO DE REGIME, interpor o presente recurso de

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

        Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas a serem transladas, necessárias à formação do instrumento:

 Sentença, fls. 10/17;

Folha de Cálculo de pena, fls. 5000;

Petição de fls. 66/68;

Promoção do Ministério Público, fls. 87/8000;

Decisão Agravada, fls 0000;

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2019.

RAZÕES DE AGRAVANTE

Agravante: 

RG: 10144832-2

CES:2000/06460-0

EGRÉGIO TRIBUNAL, 

COLENDA CÂMARA 

Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e profundo conhecimento da ciência jurídica, o MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça, ao indeferir o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME, acolhendo na íntegra a promoção ministerial, limitando-se a reportar-se ao parecer do i. representante do parquet que erroneamente entendeu tratar-se de delito hediondo. 

Trata-se de execução que transitou em julgado, tendo sido o apenado condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, 213 e 214, c/c 226, I, c/c 71, 2000, na forma do art. 6000 do Código Penal. 

Data venia, é entendimento pacífico de nossos Tribunais que os delitos de estupro e atentando violento ao pudor em suas formas típicas simples e na hipótese de violência presumida, não são delitos hediondos, qualificação legal que somente os alcança quando deles resulta lesão corporal de natureza grave ou morte (art.223, caput e parágrafo único ). 

Por isso, aos tipos fundamentais como os qualificados apenas pelo concurso de pessoas, como no caso em tela, não se aplicam os gravames da Lei. 8072/0000, como o referente ao cumprimento da pena, que deve ser, inicialmente e não integralmente em regime fechado, admitindo-se a progressão, desde que satisfeitos os requisitos do art. 112 da LEP. 

No HC 78.305, MG, 8.6.000000, julgado pelo Supremo Tribunal Federal ,  o relator Ministro Néri da Silveira, esclareceu : “ Para que o atentado violento ao pudor possa ser classificado como crime hediondo, nos termos da Lei 8072/0000, é necessário que do fato resulte lesão corporal grave ou morte” ( 2a Turma , DJU 1/10.000000 ).

Essa é também a orientação do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Fernando Gonçalves , da 6a Turma, no HC 10.287, j. 7.10.000000 , deu o fundamento da orientação : “ Nos termos do art. 1º, V da Lei 8072/0000, somente quando há violência real ( lesão corporal grave ou morte ) é que se considera hediondo o estupro ou atentado violento ao pudor, motivo pelo qual, na espécie, perpetrados esses delitos na forma simples, há possibilidade de progressão do regime prisional” ( DJU 12.06.2000 , p.136 ).  

O art. 1º, inciso V e VI da Lei 8072/0000, considera como crime hediondo apenas as formas qualificadas destes delitos, ou seja, para caracterizar a hediondez é necessário que tenha ocorrido lesão corporal de violência grave ou morte, o que não houve no caso em tela. 

Diante do exposto, requer a Defesa a esta Colenda Câmara que seja concedida a progressão de regime, por não se tratar de delito hediondo, fazendo jus o apenado ao benefício da progressão de regime para o semiaberto, em virtude do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. 

Nestes Termos, 

Pede Deferimento. 

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2019.

P. Deferimento




Agravo em execução

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CES 0006/020000000-5

RG. 10010001000000-8

, já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, pelo Defensor Público em exercício na VEP, não se conformando com a r. decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto por ausência de lapso temporal, interpor o presente recurso de

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença;

Sentença Condenatória e Acórdão; 

Cálculo de Pena;

Cópia da TFD e do Processo de Reabilitação Disciplinar;

Exames para PR;

Promoção do Ministério Público;

Cálculo de Pena;

Decisão Agravada.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2019.

RAZÕES DE AGRAVO

Agravante: 

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO

EGRÉGIO TRIBUNAL

O agravante foi condenado pela prática dos fatos descritos nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I e IV do CP (duas vezes); art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; artigo 211 do Código Penal e artigo 14 da Lei 6368/76, na forma dos artigos 6000 e 2000, ambos do Código Penal a uma pena total de 47 anos de reclusão e 60 dias-multa, bem como foi condenado pela prática do fato descrito no artigo 1000 da LCP a 10 dias-multa.

Cumpre salientar que os fatos que deram ensejo a condenação de 47 anos de reclusão ocorreram no ano de 10000002, ocasião em que o homicídio qualificado ainda não era considerado como crime hediondo.

Ocorre que o agravado que cumpre pena desde a data de 04/06/0002, sem interrupção, teve a progressão ao regime semiaberto indeferida por ausência de lapso temporal, a par de já ter cumprido mais de ¼ de sua pena.

A razão de não ter obtido a mudança para regime menos severo se deu em razão de o apenado não ter cumprido 1/6 da pena remanescente, a partir de sua última falta disciplinar, que se deu no ano de 2000. Certo é que o agravante possui mérito para passar a cumprir sua pena em regime semiaberto, já que está classificado no regime Excepcional, desde 28/08/02 e mereceu parecer favorável da CTC para o benefício ora pleiteado.

Ocorre que, não há que se falar na adoção de referido critério para aferição do requisito objetivo para qualquer benefício após a prática de falta disciplinar, por expressa falta de previsão legal e neste sentindo tem sido o entendimento de nossos Tribunais:

“Agravo em execução – Progressão de Regime concedida – Inconformismo ministerial. Condenado que cumpriu mais de um sexto da pena. Conceito excepcional posterior. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do benefício. Ausência de previsão legal de que deva cumprir um sexto da pena restante. Desprovimento do recurso.

A falta de previsão legal, o entendimento de que, quando o apenado cometer uma falta disciplinar, o lapso temporal exigido para o benefício da progressão de regime deve ser verificado a partir de então, consiste em interpretação in mallam partem, inaceitável, no âmbito penal.

Recurso a que se nega provimento.”

(5a Câmara Criminal – JDS – Des. Maria Helena Salcedo Magalhães – unânime – TJRJ)

“Execução Penal. Progressão de Regime prisional – regressão – novo pedido de progressão – Condições.

Em sede de execução penal, deferido o benefício de progressão de regime prisional e decretada a regressão em face da ocorrência de fuga do condenado, o novo pedido de progressão não se subordina ao cumprimento de um sexto da pena a partir da falta grave, a míngua de previsão legal.

Habeas Corpus concedido.”

(STJ – 6a Turma – unânime – HC 13332 – SP – rel. Min. Vicente Leal)

Ademais, caso adotada esta tese, estar-se-ia afrontando o princípio da legalidade, princípio este, que em um Estado Democrático de direito deve ser imperiosamente respeitado, tendo em vista seu caráter garantidor.

Neste diapasão apontamos os ensinamentos do Ilustre Damásio Evangelista de Jesus in “Direito Penal” (1000 edição/pág. 51):

“O princípio da legalidade (ou da reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite.”

Na mesma linha de pensamento, nos socorremos ainda em Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal – 6a edição):

“O princípio da reserva legal é um imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigências de justiça, que somente os regimes totalitários o têm negado.”

Portanto, o que se conclui é que, em sendo aceito o requerido pelo Ministério Público, o Judiciário estará legislando, o que afronta sobremaneira a separação de poderes preconizada por Montesquie.

E não é só.

Como se não bastasse a ilegalidade da exigência do cumprimento do requisito objetivo, a ser contado após a prática de falta disciplinar, o referido cálculo ainda está equivocado, uma vez que considerou a última falta disciplinar a de 05/07/00, em que o apenado obteve a reabilitação, como se vê nos documentos anexados.

Assim, mesmo considerando como correto a forma de cálculo acima impugnada, temos que o 1/6 remanescente teria que ser contado a partir da data de 04/12/0005, data de sua última falta grave, o que, obviamente só se admite a título de argumentação, já que a falta cometida em 2012 foi considerada como falta de natureza média. 

Para efeito de PREQUESTIONAMENTO, a decisão impugnada contraria o artigo 112 da LEP e o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.

.

Ante o Exposto, deve ser desprezado o cálculo de pena remanescente como requerido pelo MP, por causa da falta praticada pelo apenado, para que seja concedido imediatamente o benefício ora pleiteado ao apenado, por já ter ele cumprido a fração ideal para obtenção da progressão de regime, que é 1/6 do total de sua pena.

Confiando no alto espírito de Justiça desta Colenda Corte e nos conhecimentos jurídicos que certamente serão trazidos à baila pelos Eméritos Julgadores, o agravante requer e espera que o presente agravo seja conhecido e provido, para que seja concedido em favor do apenado a progressão ao regime semiaberto, por ser esta a única resposta judicial compatível, e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar               J U S T I Ç A!!

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2019.




Agravo em execução

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES 2012/01574-2

RG. 0000000000244000-0

, já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, através do Defensor Público em exercício na VEP, sentindo-se irreparavelmente prejudicado no cálculo da execução, quando foi erroneamente calculada, vindo a equiparar o art. 14 da Lei nº 6368/76 a hediondo, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO À EXECUÇÃO

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença;

Sentença de 1º Grau

Acórdão Reformando a Sentença

Folha de cálculo de pena;

O parecer da Defensoria Pública;

Decisão Agravada.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019

RAZÕES DE AGRAVANTE

Agravante: 

CES 2012/01574-2

RG. 0000000000244000-0

EGRÉGIO TRIBUNAL 

Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e profundo conhecimento da ciência jurídica, o MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça ao indeferir o cálculo diferenciado formulado pelo agravante.

O Agravante, foi condenado na sentença de fls. 0000/28 às penas dos artigos 12 e 14 da Lei 6368/76, bem como, a pena referente aos artigos. 10 caput, e 10,§ 2º, da Lei 000437/0007, fixando a r. sentença respectivamente como pena, 5 anos de reclusão e 100 dias-multa, 4 anos de reclusão e 100 dias-multas, 1 ano e 6 meses de detenção e 270 dias-multa, 3 anos de reclusão e 270 dias-multa, conforme se verifica às fls. 24/26.

Fixando o regime integralmente fechado para o cumprimento da Pena Privativa de Liberdade de 5 anos, relativa  ao crime de tráfico de entorpecentes, art 12 da Lei 6368/76, mencionando o juízo da condenação, o art. 2º, § 1º, da lei 8072/0000 (Lei dos Crimes Hediondos),  para a fixação do referido regime.

Para os demais Penas privativas de Liberdade, as quais somam sete anos de reclusão e um ano e seis meses de detenção, relativas, respectivamente aos delitos dos artigos 14 da Lei 6368/76, (4 anos de reclusão), arts 10 caput e 10, §2º, da Lei 000437/0007, ( 3 anos de reclusão e 1 ano e seis meses  de detenção), foi fixado o regime inicialmente fechado na forma do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Entendendo aquele juízo, não se tratar de delito hediondo o art. 14 (Lei 6368/76), caso contrário, teria este fixado o regime integralmente fechado, conforme entendimento demonstrado acerca do art. 12 da Lei 6368/76.

Por entender a defesa, que, a figura penal do § 2º do artigo 10 da Lei 000437/0007 é uma qualificadora,, não podendo ser cumulada materialmente com a pena diversa estabelecida para o artigo 10 da mesma lei, bem como, entendimento diverso sobre a validade do testemunho dos policiais como base legal para a condenação, entrou esta com apelação dirigida a oitava câmara criminal. Tendo acordado os eméritos julgadores, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 11 anos de reclusão, não fazendo menção em momento algum sobre a hediondez do artigo 14 da Lei 6368/76(fls. 2000).

No voto do desembargador relator, pronunciou-se este no quarto parágrafo (fls. 30), acerca da cumulação do delito do artigo 14 com o do artigo 12 da Lei 6368/78, afirmando que segundo o entendimento daquele tribunal, poderiam estes naquela ocasião serem cumulados. Não sendo afirmado em momento algum pelo desembargador relator que deveriam estes serem cumulados. Entendendo a defesa que não houve a cumulação dos referidos artigos, caso contrário estaria tal hediondez do artigo 14, explicitada no acórdão de fls. 2000. 

Na fase final do voto do desembargador relator (fls. 31), pronuncia-se este sobre o afastamento da condenação do artigo 10 da Lei 000437/0007, resultando a condenação nas penas dos artigos 12 e 14 da Lei 6368/76 e artigo 10, § 2º, da lei 000637/0007, num total de pena de 11 anos, afirmando que as penas dos crimes hediondos deveriam ser cumpridas em  regime integralmente fechado e a pena da Lei 000437/0007 em regime fechado, ocorrendo assim, um entendimento prejudicial ao recorrente, o de que os artigos 12 e 14 da Lei 6368/76, seriam hediondos, em contraposição a sentença do juízo de 1º grau, bem como, em total discrepância com o teor da ementa.

Inobstante tal entendimento, a sentença condenatória recorrida em momento algum fez referência ao art. 14 como hediondo, ocorrendo erro material, o que incorreu na figura jurídica do reformatio in pejus, tendo em vista que somente recorreu a defesa, havendo em momento algum o Parquet interposto recurso, restando o Ministério Público satisfeito com o decreto condenatório em questão.

O Agravante, com base no princípio do REFORMATIO IN PEJUS, requereu a concessão do cálculo diferenciado relativamente aos delitos da condenação o art. 12 e 14 da Lei 6368/76, pelo fato do delito do art. 14 não ser abrangido pela Lei nº 8.072/0000, tendo sido este indeferido, face o entendimento equivocado do voto do desembargador relator. .

Decidiu o insigne Magistrado, portanto, contrariando o entendimento dos grandes Mestres penalistas, bem como de nossos Tribunais.

Neste sentido ensina o Mestre Alberto Silva Franco, in Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial:

“Não há, na legislação penal brasileira, nenhuma figura criminosa que atenda pelo nomen iuris de tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins. No entanto, é inquestionável que a Lei nº 6368/76, nos arts. 12 e 13, contêm explícitas hipóteses desse tráfico, o que autoriza a incidência dos dispositivos da Lei nº 8072/0000. Note-se que nem todos os comportamentos descritos nos arts. 12 e 13 da lei penal especial comportam enquadramento no conceito representado pelo substantivo” tráfico “qualificado pelo adjetivo” ilícito “…” (ob. Citada, pág. 50002).

Ressalte-se, que por tratar-se de uma Lei especial penal restritiva de direito deve esta ser interpretada restritivamente, não cabendo ao Magistrado esta ampliação tornando o delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 6368/76, também, equiparado ao crime hediondo.

O Jurista, Anton Queca, transcreve trechos de Teoria de la Pena, pág. 37, Jacobo Lopes Barja de Quiroga.:

“No sistema progressivo “como assinala Anton Oueca” vai-se diminuindo a pena desde a reclusão celular até o livramento condicional, fazendo depender esses benefícios da conduta do apenado” de maneira que se trata de um sistema em que a intensidade do regime e a forma de execução não é a mesma durante todo o período de condenação mas, sim, preveem diversos graus, cada um com distinto regime que vai evolvendo até a liberdade, deixando em mãos do preso o passar de um grau para outro.”

“Destarte, o essencial nesse regime, como enfatiza Buenos Arus, citado por Geraldo Landrove Dias (Las Consecuencias Juridicas del Delito, pág. 63) é a distribuição do tempo de duração da condenação em diversos períodos, em cada um dos quais se vai acentuando o número de privilégios ou benefícios que pode desfrutar o recluso, paralelamente com a sua boa conduta e o aproveitamento do tratamento reformador de que é objeto.” (grifo atual).

Por fim, vale ressaltar que nossos Tribunais Superiores comungam de nosso entendimento.

Em recente decisão unânime da 6ª Turma, o STJ professou:

“O delito de associação previsto no art. 14 da Lei 6368/76 não é considerado hediondo, podendo, portanto, quanto a ele haver progressão de regime. Habeas Corpus concedido em parte. (STJ – 6ª Turma – HC  17844/RJ – Min. Rel. Fernando Gonçalves – Julg. 15/10/01).

No mesmo campo doutrinário destacou com soberba sabedoria a 5ª Turma do mesmo Tribunal:

“A regra proibitiva da progressão de regime prisional, prevista no §1º do art. 2º da Lei 8072/0000, refere-se, tão somente ao tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei 6368/76), não alcançando, portanto, o delito de associação, tipificado no art. 14 da lei de Tóxicos. Precedentes dessa corte e do Colendo STF (STJ – 5ª Turma – HC  14017/RJ – Min. Rel. Jose Arnaldo da Fonseca – Julg. 11/06/01).

Assim, os doutos conhecimentos jurídicos que tão bem caracterizam esta Colenda Corte, o emprego da equidade e o senso humanitário que regem os atos de tão importantes autoridades, certamente, serão luzes para um julgamento justo e equânime.

Confiando no alto espirito de Justiça desta Colenda Côrte e nos conhecimentos jurídicos que certamente serão trazidos à baila pelos Eméritos Julgadores, o agravante requer e espera que o presente agravo seja conhecido e provido, para que lhe seja concedido o cálculo diferenciado, reconhecendo o artigo 14 da Lei 6368/76 como não hediondo, pois como susto demonstrado houve erro material(fls.30/31), por ser esta a única resposta judicial compatível, e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar JUSTIÇA!!

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019




Agravo em execução

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES: 2000/0000481-3

RG: 0000256025-000

FULANO DE TAL vem pela Defensoria Pública, não se conformando com a R. decisão na presente execução, que indeferiu o pedido de livramento condicional em razão de maus antecedentes, interpor o presente recurso de Agravo em Execução com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Requer, ainda, caso não exercitado o juízo de retratação pelo órgão monocrático, sejam os autos do recurso de Agravo levados a julgamento por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, que seguem em anexo:

Carta de Execução de Sentença;

Folha de cálculo de pena;

Parecer do Conselho Penitenciário

Parecer do Ministério Público;

Parecer da Defensoria Pública;

Decisão agravada;

    Nestes Termos,

                                          Espera Deferimento.

 Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2019

AGRAVANTE: 

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

CES nº 2000/0000841-1

RAZÕES DE AGRAVO À EXECUÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA 

Trata-se de impugnação veiculada pelo ora Agravante combatendo a decisão do MM. Juízo a quo, a qual indeferiu pleito de livramento condicional sob o argumento da inexistência de lapso temporal.

Entretanto, o apenado, que é tecnicamente PRIMÁRIO, já cumpriu 1/3 da pena em 25/01/19 como consta no cálculo de pena concernente a presente execução (fls. 27), tendo direito, portanto, ao benefício assinalado nos termos do artigo 83, I do Código Penal.

Ademais, vale salientar que a presente decisão não apresenta fundamento algum, seja do Conselho Penitenciário, seja do Ministério Público, seja do Douto Magistrado. Assim, a defesa acredita que o motivo em tela seja o a seguir descrito, deixando de, em razão do princípio da celeridade, interpor embargos de declaração.

Em que pese o brilhantismo profissional do MM. Juiz a quo, a decisão indeferitória merece reparos. Senão, vejamos.

Com efeito, o art. 83 do Código Penal é claro ao fixar que os condenados primários e de bons antecedentes devem cumprir 1/3 da reprimenda imposta para obtenção da medida liberatória, ao passo que aos reincidentes é estabelecido um lapso temporal mais dilatado (1/2). 

O conceito de reincidência é estabelecido pelo legislador em lei, constituindo verdadeiro espelho do postulado constitucional da legalidade na medida em que, refletindo a função garantidora do direito penal e das normas que compõe o arcabouço jurídico desta ciência, distingue 02 categorias distintas de condenados: o primário e o reincidente.

Sob esta ótica, ao jurisdicionado é assegurado a observância irrestrita dos conceitos jurídicos, sem que o Estado-Juiz, no exercício do poder repressivo, possa aplicar sanções que não estejam previamente insculpidas em lei formalmente elaborada pelo poder competente para sua edição.

Sendo assim, o Estado-Juiz deve observar e respeitar o conceito jurídico estabelecido em lei para determinado instituto, e daí aplicar ao jurisdicionado as demais normais penais que tenham relação com aquela que fixa o seu conteúdo.

Caso o MM. Juízo a quo tivesse procedido desta forma, tendo em mente o princípio constitucional da legalidade e a função de garantia do direito penal, ainda que no caso concreto não se trate de norma penal incriminadora, certamente não teria negado ao Agravante o livramento condicional postulado.

Como já aduzido alhures, o MM. Juízo a quo negar o benefício, tendo em vista o Agravante ser portador de maus antecedentes, criou uma terceira espécie de condenado e ignorou por completo e absurdamente o conceito legal de reincidência previsto no art.63 do Código Penal.

Assim agindo, alargou o conteúdo do referido dispositivo e nele incluiu um condenado que, embora primário, não possui bons antecedentes em seu entender.

A consequência jurídica de tal procedimento é a aplicação, como consequência lógica, dos demais dispositivos que tratam dos efeitos jurídicos da reincidência, dentre eles aquele disposto no inciso II, art. 83 do estatuto repressivo.

Ante o Exposto, espera o Agravante que Vossas Excelências PROVEJAM a presente impugnação para o efeito de REFORMAR a decisão a quo e, consequentemente, deferir ao mesmo o LIVRAMENTO CONDICIONAL.

              Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2019




Agravo em execução – remição

Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais

CES 0000/02654-3

RG. 072300000001-7 ( IFP )

, já qualificado nos autos do processo, vem, pela Defensoria Pública, não se conformando com a decisão, que deu a perda dos dias remidos por revogação do livramento condicional, interpor o presente recurso de 

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7.210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Outrossim, requer o apenado a isenção das custas e honorários advocatícios, por ser pessoa hipossuficiente nos termos do art. 4ª da Lei 1.060/50não tendo condições de arcar com as mesmas sem prejuízo do seu sustento de e de sua família.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença,

Ficha disciplinar, 

Folhas de cálculo de pena,

Concessão do LC,

Manifestação da Defesa, 

Parecer do Ministério Público,

Decisão Agravada.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro 2019

RAZÕES DE AGRAVO À EXECUÇÃO

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PECLY

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

Trata-se de impugnação veiculada pelo ora Agravante combatendo a decisão do MM.Juízo a quo, a qual declarou a perda dos dias remidos em virtude do cometimento de falta grave no curso do período probatório de livramento condicional..

Em que pese o brilhantismo profissional do MM. Juízo a quo, a decisão indeferitória merece reparos. 

Iniciado o processo executivo em 03/08/0003 com sua prisão em flagrante, o ora Agravante postulou ao MM. Juízo a quo a concessão do livramento condicional, posto que preenchia os requisitos objetivos e subjetivos elencados em lei para obtenção da medida de liberdade antecipada. 

Processado o pedido regularmente, em 30/08/00 o MM. Juízo a quo deferiu ao ora Agravante o livramento condicional.

No curso do período probatório o ora Agravante restou novamente preso sob o estado flagrancial no dia 2000/05/01, tendo sido condenado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Nova Friburgo a pena de 1 ano e 6 seis meses, em regime semiaberto, como incurso no art.155, § 4º, incisos I e IV c/c art. 14, II do CP.

O Ministério Público, fulcrado no art.52 c/c art.127 da LEP, pugnou ao MM. Juízo a quo a perda dos dias remidos.

A Defesa Técnica, compondo o contraditório, refutou o pedido ministerial, sendo que posteriormente o Parquet reiterou aquele.

Decidindo a controvérsia, o MM. Juízo a quo encampou in totum a promoção do Ministério Público e declarou a perda dos dias remidos face ao cometimento de falta grave pelo ora Agravante.

Inobstante a decisão ora alvejada, inviável a perda do direito remicional já deferido ao ora Agravante. Senão, vejamos.

INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

 REGULARMENTE INSTAURADO

ATIPICIDADE FACE AO ART.127 DA LEP

CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 

Uma vez praticado fato tipificado como falta grave na Lei de Regência pelo ora Agravante, segue-se a instauração do procedimento administrativo para apuração da mesma e, eventualmente, a punição do faltoso.

Sabido que uma das consequências jurídicas da incidência comportamental nas hipóteses normativas descritas nos arts.50 e 52 da LEP é a perda dos dias remidos, nos termos do art.127.

Entretanto, para que aludido efeito jurídico se aperfeiçoe necessário se faz que o faltoso tenha sido efetivamente punido pela falta grave. O texto legal do art.127 é expresso neste sentido:

“O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”

Logo, não tendo sido punido disciplinarmente pela falta grave cometida, qual seja, o cometimento de crime no curso do período probatório do livramento, inviável juridicamente a perda dos dias remidos.

Nesta esteira de raciocínio leciona o festejado membro do Ministério Público de São Paulo e doutrinador Julio Fabbrini Mirabete (in Execução Penal, 000ª edição, p.437):

“Não basta, porém, a prática de falta grave e a instauração do procedimento disciplinar; exige-se a punição regular do apenado para que se decrete a revogação da remição “grifo nosso 

Note-se que na transcrição da ficha disciplinar atualizada pertinente ao ora Agravante não consta qualquer menção de instauração e/ou punição em virtude da falta grave praticada no curso do período probatório do LC.

Pois, inviável a declaração de perda dos dias remidos em virtude da ausência de punição por falta grave em processo administrativo regularmente instaurado.

NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALTA GRAVE 

E O DIREITO REMICIONAL- INEXISTÊNCIA

A par dos argumentos lançados no tópico anterior, certo é que a prática de falta grave no curso do período de prova do livramento condicional não conduz à perda dos dias de trabalho remidos.

Uma vez obtido o benefício da medida de liberdade antecipada, com a colocação do apenado em um sistema de liberdade regrada, todos os deveres inerentes à condição de preso que o mesmo possuía junto com o Estado-Administração no que concerne especialmente ao sistema penitenciário são automaticamente paralisados(p.ex., obrigação de obediência a servidores das unidades prisionais, submissão aos horários estabelecidos etc). 

Consequentemente, alçado à liberdade regrada, aqueles deveres inerentes à condição de recluso são substituídos por outros, agora regidos por normas diversas, quais sejam, aquelas pertinentes ao livramento condicional.  

A inobservância destes novos deveres acarreta efeitos jurídicos próprios, tais como a revogação do benefício, a impossibilidade de obtenção de novo livramento em relação ao mesmo crime etc.

A tipificação das faltas graves efetivada pelo legislador, a toda evidência, tem em mira o apenado que ainda cumpre pena em uma unidade prisional, submetido que está a um conjunto de regras de disciplina ínsito a esta condição peculiar, e que tem por objetivo claro sancionar com maior rigor aqueles que infringirem as normas de conduta, visando, afinal, preservar a ordem e a disciplina no âmbito das unidades.

Como decorrência deste raciocínio lógico, o apenado liberado condicionalmente não se submete ao sistema de disciplina e faltas graves/médias/leves dirigidas aos presos, posto que está em condição jurídica diversa e impossibilitado de, com sua conduta externa, por em risco a disciplina do sistema penitenciário.

O apenado agraciado com o LC, entretanto, está sob a égide de outras normas, que expressamente estabelecem as consequências da inobservância de seus deveres.

Quer-se afirmar, com essas considerações, que as faltas, sejam graves, médias ou leves, são tipificadas e dirigidas ao apenado que ainda encontra-se preso, estando por isso submetido a um sistema de disciplina próprio, enquanto que o liberado condicional não mais se sujeita àquele sistema, posto que não mais representa risco à disciplina das unidades.

Dentro deste quadro, porque inexiste relação de causalidade entre o cometimento de crime pelo liberado no curso do período do livramento condicional e o exercício da atividade laborativa pelo apenado enquanto estava preso, não está aquele sujeito à perda dos dias remidos.

Pela mesma razão não se pune disciplinarmente o liberado condicional caso venha este, por exemplo, a portar e fazer uso de aparelho móvel celular ou, ainda mais absurdamente, a incitar os demais colegas a subverter a ordem da unidade ou tentar empreender fuga.

A punição pela prática de falta objetiva, a exemplo do que ocorre com a pena propriamente dita, a servir de retribuição ao ato praticado e de prevenção geral no que toca aos demais internos.

Estes elementos- relação de causalidade entre a falta e o desempenho de atividade laborativa, e prevenção geral em relação aos demais internos- não se manifestam quando o liberado comete fato previsto como crime doloso.   

Sendo assim, obviamente que o art. 52 da LEP incide exclusivamente quando o fato-crime for praticado por preso no âmbito da unidade prisional, sendo inaplicável ao apenado em livramento condicional.

A este se aplicam as normas próprias estabelecidas para o livramento condicional, onde não há previsão legal, como efeito de revogação do benefício, a perda dos dias de trabalho anteriormente remidos.

Portanto, sob esta ótica, calcada principalmente no princípio geral do bom senso, inviável a perda dos dias remidos.

Por outro lado, como o liberado condicional não obtém a remição dos dias em virtude de exercício de atividade laborativa durante o gozo do benefício, por uma questão de justiça e coerência sistêmica não se pode puni-lo com a perda dos dias já remidos(obtidos por trabalho enquanto preso) em virtude de fato cometido quando na fruição do livramento condicional.

Reforçando a tese ora esposada, transcreve-se decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça exatamente neste sentido:

EXECUÇÃO PENAL. REMISSÃO.  LIVRAMENTO CONDICIONAL. LEP, 127. NÃO INCIDÊNCIA.

 A regra do art. 127, da Lei de Execução Penal, que prevê a perda do direito ao tempo remido em razão do cometimento de falta grave, somente incide na fase de cumprimento da pena restritiva de liberdade, não repercutindo no benefício de livramento condicional, susceptível apenas de revogação, ocorrente nas exclusivas  hipóteses dos arts. 86 e 87, do Código Penal.

 Habeas-corpus concedido (HC 8244/SP- julgado em 26.10.000000, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ 22.11.000000, p.10007)grifo nosso

Permita-nos ainda trazer a colação o voto do Exmo. Ministro Relator Vicente Leal no julgamento do Habeas Corpus supra o que só reforça a tese defensiva. Eis:

“Auscultando-se o contexto da Lei de Execução Penal, verifica-se que, efetivamente a sanção prevista no art. 127, seja, a perda do direito ao tempo remido em razão do cometimento de falta grave, somente tem lugar durante o período do cumprimento da pena privativa de liberdade.

Tal sanção não alcança nem repercute no benefício do livramento condicional. Assim, se o apenado já se encontrava em gozo de livramento condicional, a imposição de sanção por cometimento de falta grave não acarreta a perda dos dias remidos. A única sanção prevista para tal período é a revogação do próprio livramento condicional e somente ocorre nas hipóteses previstas nos art. 86 e 87 do Código Penal, e tem o seu regramento nos art. 140 a 144, da Lei de Execução Penal.  E nestes dispositivos não há qualquer referência a perda do tempo remido…..”

Logo, inviável a cassação do direito remicional pelo cometimento de fato-crime no curso do período probatório em virtude da ausência de nexo de causalidade entre a falta e o bem jurídico atingido pela decisão revogatória.

Além disso, invocando debatidos argumentos, a perda dos dias remidos declarada pelo MM. Juízo a quo acarreta rompimento da coisa julgada e flagrante violação de postulados constitucionais, sendo inadmissível a sustentação do decisum monocrático.

Ante o Exposto, espera o Agravante que Vossas Excelências conheçam a presente impugnação e, afim, a PROVEJAM para o efeito de REFORMAR a decisão a quo e, conseguintemente, RESTABELECER a remição de pena relativa ao período trabalhado até a soltura do ora Agravante em virtude do livramento condicional.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019




Agravo em execução – primário, mau antecedentes

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES 2012/05422-3

RG 10844776-4

, vem pela Defensoria Pública, não se conformando com a R. decisão na presente execução, que indeferiu o pedido de livramento condicional interpor o presente recurso de

 Agravo em Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Requer, ainda, caso não exercitado o juízo de retratação pelo órgão monocrático, sejam os autos do recurso de Agravo levados a julgamento por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, que seguem em anexo:

Carta de Execução de Sentença;

Folha de cálculo de pena;

Parecer da C.T.C.;

Parecer do Conselho Penitenciário;

Parecer do Ministério Público;

Parecer da Defensoria Pública;

Decisão agravada;

     Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2019

RECURSO DE AGRAVO À EXECUÇÃO

AGRAVANTE: 

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RAZÕES DE AGRAVO À EXECUÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

Trata-se de impugnação veiculada pelo ora Agravante combatendo a decisão do MM. Juízo a quo, a qual indeferiu pleito de livramento condicional sob o argumento de que, sendo o mesmo portador de maus antecedentes, deve cumprir 1/2 do total das condenações para obter a medida de liberdade antecipada.

Em que pese o brilhantismo profissional do MM. Juiz a quo, a decisão indeferitória merece reparos. Senão, vejamos.

O MM. Juízo a quo entendeu equivocadamente que o Agravante é portador de maus antecedentes sem explicitar o motivo ensejador de tal conclusão.

Além das considerações lançadas no tópico anterior, e mesmo que se considere o Agravante como pessoa de maus antecedentes, é certo que, por ser PRIMÁRIO, o prazo para obtenção do livramento condicional é aquele previsto no inciso I, art. 83, do Código Penal, id est, 1/3 do total das condenações. 

Com efeito, o art. 83 do Código Penal é claro ao fixar que os condenados primários e de bons antecedentes devem cumprir 1/3 da reprimenda imposta para obtenção da medida liberatória, ao passo que aos reincidentes é estabelecido um lapso temporal mais dilatado (1/2). 

O conceito de reincidência é estabelecido pelo legislador em lei, constituindo verdadeiro espelho do postulado constitucional da legalidade na medida em que, refletindo a função garantidora do direito penal e das normas que compõe o arcabouço jurídico desta ciência, distingue 02 categorias distintas de condenados: o primário e o reincidente. 

Sob esta ótica, ao jurisdicionado é assegurado a observância irrestrita dos conceitos jurídicos, sem que o Estado-Juiz, no exercício do poder repressivo, possa aplicar sanções que não estejam previamente insculpidas em lei formalmente elaborada pelo poder competente para sua edição.

Sendo assim, o Estado-Juiz deve observar e respeitar o conceito jurídico estabelecido em lei para determinado instituto, e daí aplicar ao jurisdicionado as demais normais penais que tenham relação com aquela que fixa o seu conteúdo.

Caso o MM. Juízo a quo tivesse procedido desta forma, tendo em mente o princípio constitucional da legalidade e a função de garantia do direito penal, ainda que no caso concreto não se trate de norma penal incriminadora, certamente não teria negado ao Agravante o livramento condicional postulado.

Como já aduzido alhures, afirmando ser o Agravante portador de maus antecedentes, o MM. Juízo a quo criou uma terceira espécie de condenado e ignorou por completo e absurdamente o conceito legal de reincidência previsto no art.63 do Código Penal.

Assim agindo, alargou o conteúdo do referido dispositivo e nele incluiu um condenado que, embora primário, não possui bons antecedentes em seu entender.

Este tem sido o entendimento de nossos Tribunais:

STJ – “Livramento Condicional. Maus antecedentes. Art. 83, I do CP. 1- O parecer favorável do Conselho Penitenciário, aliado à satisfação pelo sentenciado dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autoriza o deferimento do pedido de livramento condicional que não deve ser simplesmente afastado sob o fundamento da ausência de bons antecedentes, circunstância já sopesada na fixação da pena, acima do mínimo legal. Não se pode equiparar o tecnicamente primário ao reincidente, com a exigência de cumprimento de mais da metade da pena. 2. ordem concedida para deferir o benefício, mediante as condições de (1) recolher-se até às 22 horas, (2) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz, a quem (3) deverá apresentar-se trimestralmente para informar sobre suas atividades” (HC 57.6000-RJ-DJU de 4-8-0007, p. 34.888)”.

Portanto, decidiu de lege ferenda ao inovar acerca da impossibilidade de cabimento do pleito defensivo.

Concluindo, verifica-se que, face os pareceres favoráveis da C.T.C. e do Conselho Penitenciário, o pleito defensivo se mostra plenamente cabível, diante dos ditames legais pátrios.

Ante o Exposto, espera o Agravante que Vossas Excelências PROVEJAM a presente impugnação para o efeito de REFORMAR a decisão a quo e, conseguintemente, deferir ao mesmo a LIVRAMENTO CONDICIONAL, considerando desde já a matéria pré-questionada tendo em vista a flagrante ofensa a lei federal.

                    Confiando no alto espírito de Justiça que norteia as doutas decisões desta Colenda Corte, aguarda o agravante o provimento do agravo para alterar a decisão impugnada, por ser esta a única resposta judicial compatível com a sapiência e sensibilidade destes Eméritos Julgadores e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar 

JUSTIÇA!!

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2019




Agravo em execução

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES 2002/01048-2

RG 03005027-6

LUIZ ALBERTO SABINO COSTA, vem pela Defensoria Pública, não se conformando com a decisão que negou a comutação de pena, interpor o presente recurso de

 Agravo em Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Requer, ainda, caso não exercitado o juízo de retratação pelo órgão monocrático, sejam os autos do recurso de Agravo levados a julgamento por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, que seguem em anexo:

Carta de Execução de Sentença;

Folha de cálculo de pena;

Parecer do Ministério Público;

Decisão agravada;

        Nestes Termos,

   P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2019.

RECURSO DE AGRAVO À EXECUÇÃO

AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SABINO COSTA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RAZÕES DE AGRAVO À EXECUÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

Trata-se de impugnação veiculada pelo ora Agravante combatendo a decisão do MM.Juízo a quo, a qual negou a comutação da pena do agravante ao argumento de que este benefício, por ser subespécie do indulto, não alcança os condenados por crimes hediondos ou a estes equiparados, à luz do art.7º do Decreto nº 3226/000000.

Em que pese o brilhantismo profissional do MM. Juízo a quo, a decisão indeferitória merece reparos. Senão, vejamos.

Prima facie, no escopo de definir o ponto exato da questão controvertida, necessário se faz fixar os conceitos de indulto e comutação, bem como as consequências jurídicas de ambos os institutos.

COMUTAÇÃO “é indulgência consistente em se mudar ou trocar (comutar) uma pena por outra. É substituir a primitivamente imposta, que era de caráter mais grave por outra mais benigna ou menos grave” (Vocabulário Jurídico, 4ª ed. Editora Forense, De Plácido e Silva, Pág. 460), ao passo que INDULTO, derivado do latim indultis, significa perdoar, indulgenciar.

Ainda no plano da diversidade dos institutos jurídicos em tela, trazemos à colação julgado do TJSP que bem elucida a matéria:

“Não se confunde indulto com comutação de vez que, no primeiro há o perdão da pena, ao passo que na segunda se dispensa o cumprimento de parte da pena. O indulto, tal como dispõe o art.107, II, do CP é causa de extinção de punibilidade, o que não ocorre com a comutação que é tão-somente uma simples diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade”(TJSP-Rec.-Rel. Weiss de Andrade- RJTJSP 32/247).

Assim, constata-se que comutação e indulto são institutos diversos, igualmente deflagrando consequências diversas no status jurídico beneficiário: neste, há a extinção da punibilidade, enquanto naquele ocorre apenas uma diminuição ou substituição da reprimenda estatal.  

Por outro lado, a Carta Política prevê expressamente tanto o indulto quanto à comutação (art.84,  inciso XII), conferindo ao Presidente da República a atribuição de suas concessões, realçando ainda mais a diferença entre ambos.

Portanto, carece de suportes doutrinário, legal e jurisprudencial a tese esposada pelo MM.Juízo a quo, que sustenta ser a comutação uma espécie de indulto, denominando aquele instituto de indulto parcial.

Ademais, é cediço que o legislador não se vale de palavras inúteis, evidenciando, desta forma, que a comutação não constitui espécie do gênero indulto.

Noutro passo e seguindo esta linha de raciocínio, fácil constatar que igualmente inexiste óbice legal ao deferimento de comutação de pena aos presos que tenham sido apenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados.

Com efeito, o Decreto nº 3226/000000 é expresso ao vedar, no art.7º, a concessão do indulto aos crimes condenados por crimes hediondos e assemelhados, silenciando, neste particular, quanto à comutação.

Em se tratando de norma restritiva de direitos, com amplos reflexos no status libertatis do apenado, a exegese do dispositivo há de ser estrita, limitando-se aos seus exatos termos, sob pena de extensão e/ou ampliação de seu sentido hermenêutico e, conseguintemente, violação da regra proibitiva de interpretação in malan partem, procedimento notoriamente vedado e repudiado o âmbito do Direito Penal.

A par destas considerações, eventual dúvida acerca do alcance da norma apontaria no sentido da interpretação in bonan partem, ou seja, sufragaria a tese da inadmissibilidade do indeferimento da comutação àqueles crimes, atendendo ao brocardo milenar in dubio pro reo.

Vejamos o escólio de um dos maiores estudiosos da matéria em nosso país: ”opte-se, na dúvida, pelo sentido mais brando, suave, humano; prefira-se, ao interpretar as leis, a inteligência favorável ao abrandamento das penas ao invés da que lhes aumente a dureza ou exagere a severidade; adote-se nas causas penais a exegese mais benigna” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Carlos Maximiliano)

Seguido, neste aspecto, pelo festejado penalista Damásio de Jesus foi lecionado:

Que fazer quando, apesar do trabalho hermenêutico, mediante cuidadosa interpretação literal e lógica,persiste a dúvida quanto à vontade da norma. Resolve-se a questão de forma mais favorável ao agente. Em outros termos, se a lei quis isso ou aquilo, ou se nem ao menos consegue se determinar o que ela pretendeu, deverá seguir a interpretação mais favorável ao réu” (Comentários ao Código Penal).

Ademais, conforme já aduzido alhures, o texto constitucional expressamente elenca como atribuições privativas do Presidente da República a tarefa de conceder indulto e comutar penas, inserindo-se tais atribuições no âmbito discricionário do Chefe do Poder Executivo.

Sendo assim, cabe ao Presidente da República comutar ou não penas impostas pela prática de tais crimes, sendo, como antes asseverado, atribuição constitucional do mesmo, não podendo ser limitada por lei ordinária, sob pena de configuração de inconstitucionalidade material e formal da norma por incompatibilidade vertical com a Carta Política.

Pois, se o Presidente da República não proibiu o deferimento de comutação de pena a tais delitos, não cabe ao exegeta e ao aplicador da lei fazê-los, a não ser que se admita usurpação de atribuição constitucional e privativa de seu destinatário.

Outrossim, a interpretação sistêmica do ordenamento jurídico desfavorece a tese ministerial.

Com efeito, simples leitura do atual decreto acerca do tema (nº 3667/00) percebe-se, primo ictu oculi, que há expressa vedação da concessão tanto do indulto quanto da comutação de pena aos sentenciados por crimes hediondos e equiparados.

Porém, o Decreto nº 3226/000000 não contém idêntica redação, reforçando a tese ora esposada acerca da viabilidade jurídica de deferir-se a comutação de pena aos condenados por tais delitos. 

A exegese comparativa dos aludidos decretos socorre a pretensão aqui deduzida.

Por derradeiro, transcrevemos aresto deste Egrégio Tribunal, por tratar de caso análogo, que em decisão unânime acolheu a viabilidade jurídica da comutação de pena para crimes hediondos:

“HC. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 3226, DE 2000.X.000000. APLICABILIDADE AO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO.

O Decreto nº 3226/000000(Indulto de Natal) estabelece que `o indulto não alcança os condenados por crimes hediondos(art.7º, I), mas, ao contrário dos Decretos anteriores, não estende tal restrição à comutação, cujos requisitos para seu benefício estão limitados aos artigos 2º e 3º desse Decreto.

Se a norma do art.7º refere-se apenas ao indulto, não se pode ampliar o conteúdo dessa norma penal, criando-se uma restrição ao prevista legalmente. A hermenêutica, em Direito Penal, é restrita, não se podendo estender o alcance da norma em desfavor do condenado, excluindo-se o seu direito à comutação. Ordem concedida parcialmente” (HC nº 3204/000000, Rel.Des. Sergio Verani) 

Neste sentido também já se manifestou o TJSP:

“O decreto concessivo de indulto deve ser interpretado em sentido amplo. Desde que o texto legal não faça restrição a que a comutação atinja aqueles que já obtiveram anteriormente, ou os que se encontram gozando os benefícios do livramento condicional, nada impede que possam ser atingidos por nova comutação” (TJSP rec. Rel. Weiss de Andrade, RJTJSP 33/24).

A Egrégia 2ª Câmara desse Tribunal de Justiça igualmente acolhe a tese ora esposada em julgamento no qual o recurso veiculado pelo Ministério Público contra decisão deferitória de comutação restou improvido, conforme se vê abaixo:

“AGRAVO À EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 3.266/000000. CRIMES HEDIONDOS. APLICAÇÃO. POSSIBILILIDADE.

Se o Decreto presidencial que concede indulto e comutação não proíbe expressamente a concessão de comutação de pena aos condenados por crimes hediondos ou aos a eles equiparados, como faziam os anteriores, bem como a reincidentes, não pode o intérprete estender a vedação em interpretação alargada de regra restritiva. De conseguinte, correta é a concessão do benefício ao apenado que se encontre nessa situação, se preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos. 

Recurso a que se nega provimento.”(Recurso de Agravo nº 486/2000-Lei nº 7210/84; Agravante-Ministério Público e Agravado-Marcos Antônio de Souza Pereira).

Ante o Exposto, espera o Agravante que Vossas Excelências PROVEJAM a presente impugnação para o efeito de REFORMAR a decisão a quo para deferir ao mesmo a COMUTAÇÃO DE PENA.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2019.

FULANO DE TAL

ADVOGADO




Agravo em execução – cautelar

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES 2000/10456-2

RG 1000088667-0

, vem pela Defensoria Pública, não se conformando com a R. decisão na presente execução, que operou a regressão para o regime fechado, sem a oitiva do apenado, interpor o presente recurso de

 AGRAVO A EXECUÇÃO

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Requer, ainda, caso não exercitado o juízo de retratação pelo órgão monocrático, sejam os autos do recurso de Agravo levados a julgamento por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, que seguem em anexo:

Carta de Execução de Sentença;

Sentença;

Folha de cálculo de pena;

Informação sobre evasão;

Decisão agravada;

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2019.

RAZÕES DE AGRAVANTE

AGRAVANTE: 

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

Em que pese a inteligência e o espírito humanitário, o MM. Juiz prolator das decisões agravadas, não fez desta vez a costumeira justiça ao operar a regressão cautelar de regime de cumprimento de pena do agravante para o fechado, sem a oitiva do apenado. Senão vejamos.

Ao ser condenado foi estabelecido que o apenado deveria cumprir a sua pena em regime aberto, ver cópia da sentença em anexo, desde em tão, são registradas frequentes evasões do apenado com subsequente retorno do mesmo.

Na verdade, insurge-se o agravante contra a decisão do MM. Juiz a quo  por entender incabível a regressão cautelar, sem a sua prévia oitiva, nos exatos termos do disposto no artigo 118, § 2º da LEP, ainda mais no caso em tela, onde se verifica um grande número de evasões do apenado, desde que este foi recolhido a casa de albergado.

Destarte, a oitiva do apenado se torna imperiosa, pois, só assim, se poderão saber os motivos das constantes evasões do acusado, motivo estes que podem ser até a não adaptação do mesmo ao regime de cumprimento de pena estabelecido na sentença, devendo-se neste caso, ser modificada a forma de cumprimento da pena.

O que não se pode agir como ocorrido, onde o Magistrado sem garantir ao acusado o seu direito de defesa, modificar a sua forma de cumprimento de pena ferindo o direito constitucionalmente garantido do contraditório e da ampla defesa.

Neste sentido, que a doutrina e a jurisprudência têm destacado como imprescindível a oitiva do apenado para que tenha a oportunidade de se justificar ou defender. 

  Ubiracyr Peralles e Roberto Gomes Lima em sua obra Teoria e Prática da Execução Penal, Ed. Forense, 3ª ed., 10000007, destacam:

“Destarte, antes da regressão de regime, o Juízo da Execução Penal deverá ouvir o condenado, momento em que este justificará sua conduta, sob pena de nulidade da regressão (se não ouvir previamente o condenado). Finalmente, inexiste a figura da regressão cautelar de regime, por falta de previsão legal.” (ob. cit. pág. 122) 

Destaque-se que o regime de execução da pena, resulta do título executório. A regressão não pode ser determinada, a título cautelar. Pelo princípio da legalidade vigente em matéria penal, ela somente poderá ocorrer na forma do disposto no art. 118, § 2º da LEP, devendo ser ouvido, previamente, o condenado. Sob pena de restar caracterizado o constrangimento ilegal.

Assim é o entendimento de nossos Tribunais, na forma dos arestos que permitimo-nos transcrever:

“Agravo. Regressão Cautelar. A Lei de Execução Penal, pelo que se vê em seu artigo 118, permite a transferência do condenado para regime mais rigoroso, se praticar crime doloso ou falta grave ou ainda sofrer condenação por crime anterior nos moldes em que menciona, sendo necessária, todavia, a oitiva prévia do condenado. Tal disposição se aplica ainda que se trate de condenado foragido. O texto legal é imperativo, sendo a regressão cautelar inviável. Agravo do Ministério Público, pretendendo a regressão, a que se nega provimento. Decisão unânime”. (Agravo nº 508/0006, da 2ª Câm. Crim. do TACr-RJ, Rel. Juiz Erié Sales da Cunha, julg. em 1000.000.0006).

“COMPETÊNCIA – HABEAS-CORPUS – ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

MEDIDA CAUTELAR – LIBERDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Ao contrário do que ocorre no âmbito instrumental civil, o poder de cautela, no campo penal, em jogo a liberdade do cidadão, há de estar previsto na lei. Descabe implementá-lo, tendo em conta a regressão a regime de cumprimento mais rigoroso, prevista no inciso I do artigo 118 da Lei de Execução Penal, no período que antecede a audição do condenado, formalidade essencial imposta pelo § 2º do aludido artigo. Precedente : Habeas-Corpus nº 75.662-0/SP, por mim relatado, perante a Segunda Turma, e julgado na sessão de 3 de março de 10000008. (STF – HC 76270/SP – Rel. Min. Marco Aurélio – Julg. de 17.3.10000008 – Ac. Unânime – 2ª Turma – Publ. DJ de 30.4.0008, pág. 0000000, Ementário Vol. 0100008-02, pág. 00224).

Não poderíamos deixar de destacar acórdão que teve o voto condutor do insigne mestre Álvaro Mayrink da Costa, englobando todas as decisões destacadas, ao reconhecer o descabimento da regressão cautelar por ausência de previsão legal, por não poder ser aplicada analogia in malam partem, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma do aresto adiante transcrito:

“Penal. Execução. Agravo. Regime prisional. Fuga. Regressão cautelar. Impossibilidade sem prévia oitiva do condenado foragido. Violação do contraditório e da ampla defesa. 1. É  defeso ao Juiz de Execuções Penais, diante do artigo 118, § 2º da Lei nº 7.210/84, determinar a regressão do regime prisional sob a etiqueta de medida cautelar provisória, subtraindo as garantias constitucionais do devido processo legal; 2. É inaplicável a analogia in malan partem; 3. Mesmo diante da fuga do condenado, considerada como falta disciplinar grave (artigo 50, II da LEP), é inadmissível que se faça regressão de regime sem antes ouvi-lo por falta de permissão legal (art. 118, § 2º c/c 10004 da LEP). 4. Agravo improvido. (TJRJ – Agravo 10/000 – 3ª Câm. Crim. – Ac. por maioria – Rel. designado Des. Álvaro Mayrink da Costa – Julg. de 20.10.0008)”.    

Nada mais justo do que dar ao recorrente o direito de justificar a sua ausência. 

De qualquer forma, repita-se, se insurge, o apenado, contra decisão que violou seu direito de defesa.

Por fim, vale salientar que, ao revés do que procura demonstrar o Douto Juiz na decisão agravada, impossível de se presumir que o apenado iria voltar a se evadir, exatamente, pois ao não se ouvir o apenado, não se sabe a razão de sua fuga.

Ademais, a regressão cautelar para regime mais rigoroso do que o fixado no título executivo viola pujantemente a coisa soberanamente julgada.

Pelo exposto, requer e espera que o presente agravo seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão que operou a regressão cautelar para o regime fechado, devendo ser recolhido o mandado de prisão expedido, observando-se apenas desta feita, o dispositivo legal do art. 118, parágrafo 2º da Lei 7210/84, por ser esta a única resposta judicial compatível, e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar JUSTIÇA!!

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2019.




Agravo em execução – falta grave, remição

Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro

CES: 0004/05643-000

RG: 0000754370-6

, já qualificado nos autos do processo, vem, pelo Defensor Público em exercício na VEP, não se conformando com a decisão, que declarou a perda dos dias remidos pelo trabalho, interpor o presente recurso de 

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença;

Fichas disciplinares;

Folhas de cálculo de pena;

Procedimento disciplinar;

Parecer do Ministério Público;

Decisão Agravada.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2019

Defensor 

RAZÕES DE AGRAVANTE

Agravante: 

Agravado: Ministério Público

EGRÉGIO TRIBUNAL

Em que pese a acuidade e o espírito humanitário do douto prolator da decisão ora impugnada, desta vez não observou o magistrado a costumeira justiça ao declarar a perda dos dias remidos em função de noticia da suposta prática de falta grave.

Tal decisão não pode permanecer no mundo jurídico eis que prolatada em evidente error in judicando.

A decisão não pode prosperar diante da fragilidade dos fundamentos apresentados, pois está sobejamente comprovado que o agravante satisfez as exigências legais para a obtenção de seu direito, que deveria ter sido declarado pelo juízo, não devendo-se discutir sobre mutabilidade na execução, e sim, em direitos de todo o cidadão, presidiário ou não.

Ocorre que a suposta falta grave, devidamente justificada e reconhecido o erro, recebeu repreensão disciplinar. Com a decisão, ora impugnada, o douto Juízo a quo continua penalizando o agravante pelo mesmo fato, embora já tenha sido penalizado, constituindo tal fato um verdadeiro bis in idem, repelido veementemente pelo direito pátrio.

Ademais, durante todo o tempo em que o agravante está no Sistema Penitenciário demonstrou maturidade e total adaptação quer em relação aos companheiros, quer quanto aos superiores, mantendo postura cordial e BOM desenvolvimento nos trabalhos que desenvolveu e nos cursos que frequenta.

Tanto isso é verdade que se verifica a realização de curso de alfabetização e trabalhos que vem realizando.

Sustenta ainda o agravante que a decisão impugnada fere o direito adquirido do apenado, constitucionalmente garantido, uma vez que a remição, ainda que não declarada por decisão judicial, constitui um direito adquirido do condenado conforme torrente decisões de nossos Tribunais que permitimo-nos trazer a cotejo:

“Remição – Falta grave – Perda do Direito ao Tempo Remido – Inconstitucionalidade.

Na seção à remição nada existe capaz de autorizar o entendimento do agravante no sentido de fazer depender a decisão da juntada do histórico disciplinar do preso. Para remição dos dias trabalhados basta apenas a comprovação da atividade laborativa pelo apenado, ex vi do art. 126 e parágrafo da Lei 7210/84. Quanto à perda do direito ao tempo remido ante a comprovação de falta grave – art. 127 da LEP – este dispositivo afronta o preceito constitucional que trata do direito adquirido, por isso que ao trabalhar para obter a remição de 1 dia de pena por 3 trabalhados, o preso incorpora esse direito que não pode ser fulminado por falta grave, pois remir significa quitação ou cumprimento de parte da pena imposta (TACRIM-RJ – Ac. Unân. 3ª Câm. – julg. em  12.08.0007 – Agr. 605/0006 – Capital – Rel. Juiz Valmir de Oliveira Silva; in ADCOAS 8158114). (grifos nossos). 

Por óbvio, não se pode afastar o direito adquirido, como pretende o Juiz a quo, uma vez que, ainda que prevalece a mutabilidade em sede de execução penal, o que se busca garantir, neste momento, é que o preso dispendeu força laborativa, e como qualquer trabalhador faz jus à remuneração, que in casu, se faz através da remição de pena. 

Assim, não há como se considerar como constitucional uma previsão infra-constitucional, como o do art. 127 da LEP, se esta fere frontalmente a proibição, do art. 5º da CRFB/88, de trabalhos forçados, bem como a garantia a todo e qualquer trabalhador de proteção ao salário, constituindo crime sua retenção dolosa. Pois bem, in casu, a remição constitui um tipo de salário, merecendo, também, proteção constitucional.

Acrescente-se que o princípio da proporcionalidade assegura que a sanção a ser aplicada diante da violação de uma norma será proporcional ao prejuízo por ela causado à sociedade, por considerar que nenhum crime é tão grave que mereça penas como o trabalho forçado, expressamente vedado pela nossa Lei Maior, alínea c, inciso XLVII, do art. 5º, o que, em verdade, ocorrerá caso a d. decisão monocrática seja mantida.

Ad argumentandum, deve-se ressaltar que razão e a sensibilidade apontam que a perda dos dias remidos sem qualquer limitação temporal afronta os princípios humanizantes que devem orientar a execução penal, além de irracional por tratar-se de verdadeiro desestímulo à perseverança no trabalho prisional.

Depois de anos trabalhados e da certeza do condenado de ter resgatado parte de sua pena, em razão de “prática de uma falta grave”, sem efetiva comprovação e sem que seja dado ao apenado a ampla defesa, declarou a perda de todos os dias remidos e trabalhados no período de doze meses anteriores à prática da falta grave, uma vez que a própria lei de execução dá orientação em outro sentido, se aplicada a interpretação sistemática.

Em última análise, atentando para os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas e buscando uma interpretação sistemática da Lei de Execuções Penais, com o fito de afastar situações anômalas e iníquas, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em acórdão pioneiro, decidiu que:

“…Se para as sanções severas, como o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não se pode exceder de trinta dias o período de imposição (LEP art. 58), o mesmo deve ocorrer com a perda dos dias remidos, para cada falta grave. Aliás, isso possibilita não somente um limite para cada sanção dessa espécie como individualiza e gradua a punição aplicada sem que se percam todos os frutos do trabalho e bom comportamento do sentenciado de uma única vez.

Portanto, é de se entender que a sanção administrativa adicional, que é a perda dos dias remidos, por conta de falta disciplinar grave, deve ser fixada pelo juiz, considerando os antecedentes da conduta do apenado e as conseqüências do seu ato, até o limite previsto no art. 58 da LEP (AE 1.081.045/6 jul. em 25.11.10000007 – 4ª Câm. – Rel. Juiz Figueiredo Gonçalves). (grifos nossos) 

Pelo exposto requer o agravado:

a) Seja devolvida a remição dos dias efetivamente trabalhados até a presente data por ser um direito adquirido pelo agravante, uma vez que deve ser considerado como pagamento pelos dias trabalhados, não admitindo nossa Constituição a pena de trabalhos forçados;

b) Na remota hipótese se sobrevir qualquer perda de dias trabalhados para efeito de remição, o que se admite apenas para argumentar, seja estabelecido o limite temporal de até, no máximo, trinta dias trabalhados, anteriores à falta noticiada, ainda não computados para o efeito de remição.

Confiando no alto espírito de Justiça que norteia as doutas decisões desta Colenda Corte, aguarda o agravante o provimento do agravo para alterar a decisão impugnada, por ser esta a única resposta judicial compatível com a sapiência e sensibilidade destes Eméritos Julgadores e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar 

             JUSTIÇA.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2019.

Defensor 




Agravo em execução – estupro, crime hediondo

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Tombo VEP.: 2019/01753-3

Rg: 

, já qualificado nos autos do processo, vem, pelo Defensor infra assinado, não se conformando com a decisão de fls. 0008/000000 que indeferiu pedido de comutação interpor o presente recurso de

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas a serem trasladas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença, fls. 2;

Folha de cálculo de pena, fls. 22/23;

Parecer do Conselho Penitenciários fls.70/71

Ficha disciplinar, fls. 88/V;

Decisão Agravada, fls. 0008/000000.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2019.

Defensor 

EGRÉGIO     TRIBUNAL

Proc.  nº2.757/000000

APLTE:     

APLDO:    MINISTÉRIO PÚBLICO

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

O ilustre Magistrado de 1ª grua indeferiu o pedido de comutação de pena formulado pelo apenado, baseado no singelo argumento de ter aquele praticado crime hediondo,  não tendo assim direito ao benefício ora pretendido.

Ocorre que Pretório Excelso em decisões recentes, utilizando-se de uma interpretação literal da lei dos crimes hediondos, vem entendendo que o crime de estupro e atentado violento ao pudor na sua modalidade simples não são considerados hediondos.  Para serem enquadrados no restrito grupo dos crimes hediondos, elencados pela lei 8.072/0000, é indispensável que ocorra lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima, ou seja, tem de haver a conjugação, seja do artigo 213 ou 214 com o artigo 223 do CP.  Vejamos.

Decisão publicada no informativo 213 do STF:

“Não se consideram hediondos os crimes de estupro e atentado violento ao pudor (CP, arts. 213 e 214), quando deles não resultar lesão corporal grave ou morte. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para afastar da condenação do paciente pela prática dos mencionados crimes a qualificação do crime como hediondo e estabelecer o regime inicialmente fechado como o de cumprimento da pena. HC 80.47000-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 5.12.2000. (HC-8047000) “

Informativo 207 do STF:

” Crime Hediondo e Atentado Violento ao Pudor 

Considerando que a qualificação de hediondo contida na sentença condenatória do paciente repercute no seu direito de ir e vir, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que entendera pelo não cabimento do writ – no qual se pretendia, com base em precedente do STF (HC 78.305-MG, publicado no DJU de 1º.10.000000), fosse afastada a classificação de hediondo da condenação do paciente pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, pois deles não resultara lesão corporal grave ou morte – e determinou a remessa dos autos àquela Corte para, afastada a questão do cabimento do habeas corpus, decida a impetração como entender de direito. HC 80.438-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.10.2000.(HC-80438)”

Permita-nos ainda transcrever duas decisões do STF sobre a matéria:

 HC 80.47000

Relator Ministro Nelson Jobim

Segunda Turma

Ementa: Habeas Corpus. penal. processo penal. estupro e atentado violento ao pudor. crimes hediondos. regime de cumprimento de pena. extensão da decisão ao corréu.

Os crimes capitulados nos arts. 213 e 214 do CP, para serem considerados como crimes hediondos, devem resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte. Precedente. No caso, resultaram apenas lesões leves.  O paciente deve cumprir a pena em regime inicialmente fechado.  Na hipótese de concurso de agentes, o CPP contempla a possibilidade de um dos réus aproveitar a decisão proferida em

recurso de outro, desde que os motivos não se fundem em caráter exclusivamente pessoal (CPP, art. 580).  A decisão que o paciente pretende ver estendida não se fundamentou em aspectos de ordem exclusivamente pessoal.

Habeas deferido.

HC 78.305

Relator Ministro Néri da Silveira

Segunda Turma

Habeas Corpus. 2. Atentado violento ao pudor e crime hediondo. Regime de cumprimento da pena. 3. Hipótese enquadrada nos arts. 214 e 224, letra a, e não nos arts. 214 e 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal. 4.Para que o atentado violento ao pudor possa ser classificado como crime hediondo, nos termos da Lei nº 8072/10000000, art. 1º, inciso VI, é necessário que do fato resulte lesão corporal de natureza grave ou morte (art. 214 combinado com o art. 223, caput e parágrafo único). 5. Não se podendo, desse modo, enquadrar o crime a que condenado o paciente (CP, arts. 214 e 224, letra a) como hediondo, Lei nº 8072/10000000, o regime de cumprimento da pena a que foi condenado somente pode ser o inicialmente fechado e não o regime fechado durante o período integral de sua duração. 6. Dessa maneira, se não

procede o fundamento da petição inicial do habeas corpus, com base na Lei nº 000455/10000007, que, de acordo com a jurisprudência do STF, é aplicável, tão-só, ao crime de tortura e não aos demais delitos tidos como hediondos pela Lei nº 8072/10000000, cabe, aqui, deferir o habeas corpus, porque o crime de atentado violento ao pudor, pelo qual condenado o paciente (CP, arts. 214 e 224, letra a), não se enquadra entre os delitos hediondos, ut art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8072/10000000, visto que do fato não resultou nem lesão corporal grave nas vítimas, nem morte (art. 214, em combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal). 7. Habeas Corpus deferido para garantir ao paciente a progressão no regime de cumprimento da pena, que se há de ter, tão-só, como inicialmente fechado.

Seguindo orientação da Suprema Corte do País, o STJ mudou de posição em relação a natureza dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor em sua forma simples e vem entendendo que esses crimes só são considerados hediondos quando há a conjugação do artigo 213 ou 214 com o 223 do CP.  Eis:

Data:02/04/2012

Relator(a) Min. José Arnaldo da Fonseca 

Data da decisão 1/03/2012 

Órgão julgador T5 – Quinta Turma 

Ementa 

Habeas corpus. penal e processo penal. estupro. representação da ofendida ou de seu representante legal. desnecessidade de rigor formal. Miserabilidade da vítima. Atestado de pobreza. desnecessidade. Estupro tentado, na sua forma básica (art. 213, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do cp). Delito não considerado hediondo. possibilidade de progressão de regime. 

Em sede de crime de ação penal pública condicionada a representação não se exige fórmula sacramental para a manifestação de vontade do ofendido no sentido de que se promova a responsabilização do autor do delito. Precedentes.  De outro lado, a miserabilidade da vítima ou de seus pais pode ser comprovada por simples declaração verbal ou escrita, ou até pela notoriedade do fato, sendo prescindível o atestado de pobreza. Consoante entendimento recentemente adotado pelo Col. STF, secundado por julgados desta Corte, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, quando cometidos em sua forma simples ou com violência presumida, não se enquadram na definição legal de crimes hediondos (art. 1º, da Lei 8.072/0000), mas somente recebem essa qualificação quando deles resultarem lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima, vale dizer, quando for o caso de enquadramento típico no art. 223, caput, ou no seu parágrafo único, do Código Penal.  Hipótese dos autos em que não incide a regra proibitiva da progressão de regime inserta no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/0000. Modificação do entendimento deste Relator.

Ordem parcialmente concedida, de ofício.

Finalmente cabe aqui registra a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a caracterização dos crimes do artigo 213 e 214 do CP.

O TJRJ, em sintonia com as mais altas Cortes do nosso País ( STF e STJ ), também evoluiu em seu entendimento e vem adotando posição de que o para serem considerados hediondos os crimes do artigo 213 ou 214 do CP é necessária a combinação com o 223, todos do CP.  Ouçamos:

Processo : 2000.050.02842 
Apelação criminal crime contra os costumes estupro crime hediondo provimento parcial. 
CRIME CONTRA OS COSTUMES. Estupro. Absolvição. Insuficiência de provas. Não ocorrência. Regime carcerário. Minoração. Demonstrando as provas dos autos, de forma cabal, que o agente praticou os atos delituosos em apuração, correto se revela o juízo de reprovação, que não está a merecer reparo. Impõe-se a minoração do regime carcerário para o inicialmente fechado, tendo em vista que o estupro somente é considerado crime hediondo quando em combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único, ou seja, quando do estupro resulta lesão corporal de natureza grave ou a morte da ofendida. 
Tipo da Ação: Apelação Criminal Número do Processo: 2000.050.02842 Data de Registro : 0000/03/2012 Órgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINALJDS. DES. MOACIR PESSOA ARAUJO 
Revisão criminal Progressão de regime prisional estupro 
Habeas corpus julgamento conjunto. Estupro progressão de regime. Progressão de regime. Transgressão ao artigo 213 do código penal. não havendo combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único, afasta-se a tipicidade do crime hediondo elencado na lei 8. 072/0000, fazendo jus o apenado a progressão do regime, contudo, já tendo sido negado provimento ao apelo interposto e transita em julgado a sentença, resta ao paciente a via da revisão criminal. não tem o mandamus forca suficiente para a modificação pretendida. 
Tipo da Ação: HABEAS CORPUS Número do Processo:2000.05000.03268 Data de Registro : 0000/02/2012Órgão Julgador: OITAVA CÂMARA CRIMINALDES. LIBORNI SIQUEIRA 
Roubo qualificado estupro valor da palavra da vítima regime de cumprimento da pena 
Crimes de roubo qualificado e estupro Prova: palavra da vítima; Validade pena: menoridade imputável: meio de prova – regime: estupro: inicial fechado nos crimes sexuais a palavra da vítima é decisiva para a condenação do acusado, mormente quando as partes envolvidas sequer se conheciam anteriormente. O reconhecimento efetuado em juízo, na presença das partes e do magistrado, possui eficácia processual idêntica aquele realizado com as formalidades prescritas no artigo 226 do CPP. nos termos do artigo 155 do CPP, abarcado pela súmula 74 do STJ, o reconhecimento da menoridade do acusado exige a prova através de documento hábil, não bastando a simples afirmativa do réu não contestada pelas partes.  0 Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que o crime de estupro em sua forma simples não é hediondo, posicionamento que também vem sendo adotado por esta Câmara, devendo a pena privativa de liberdade, sim, ser cumprida em regime inicial fechado, ressalvada a posição pessoal deste relator. Tipo da Ação: apelação criminal Número do Processo: 2000.050.00347Data de Registro : 24/11/2000 Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CRIMINAL JDS. DES. MARCUS BA

Atentado violento ao pudor.  Violência presumida aumento especial da pena inaplicabilidade. Crime hediondo não caracterização. Progressão de regime prisional regime fechado 
Apelação. Atentado violento ao pudor. Prova. Inexistem dúvidas quanto `a autoria se a versão da vitima foi confirmada por sua mãe e seu pai, principalmente quando uma irmã do apelante, tia da vitima, afirma que já’ fora por ele molestada sexualmente quando pequena. Art. 000. da Lei 8.072/0000. Só’ haverá aumento de metade incidente sobre a pena-base se do estupro ou atentado violento ao pudor advier lesão corporal grave ou morte. Regime.  Os tipos básicos de estupro e de atentado violento ao pudor admitem a progressão do regime, conforme tendência jurisprudência dos Tribunais Superiores. Recurso a que se da provimento parcial. (GAS) Partes: CARLOS ALBERTO DE MORAIS CANDIDO MINISTERIO PUBLICOTipo da Ação: Apelação Criminal Número do Processo: 2000.050.02020Data de Registro : 05/04/2012 Comarca de Origem: BELFORD ROXO Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CRIMINAL Votação : Unanime DES. MANOEL ALBERTO Julgado em 0000/11/2000 

É de nota que atualmente encontra-se pacificado nas instâncias Superiores da Justiça do nosso País que o crime de estupro ou atentado violento ao pudor na sua forma simples não é considerado hediondo.

Destarte, não assiste razão ao Magistrado de 1ª grua quando indefere o pedido de comutação de pena formulado pelo apenado sob o argumento de ser o crime cometido por ele hediondo, indicando há restrição contida no Dec.  para não concessão daquele benefício.

Ex Positis, confia a Defesa no reconhecimento em favor do apenado do benefício da comutação de pena,  por  ser  medida  da  mais  salutar     J U S T I Ç A,      o  mais  débil  dos  axiomas,   porém  o  de  maior  dignidade  jurídica.  

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2019




Agravo em execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE _________ -UF

Processo-crime nº _________

Alegações do artigo 406

_________, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado nesta cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, com todo acatamento e respeito, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as alegações reclamadas pelo artigo 406 do CPP, aduzindo o quanto segue:

Segundo sinalado pelo denunciado em seu termo de interrogatório de folha 65 e verso, o mesmo não obrou, quando dos fatos, descritos de forma parcial pela denúncia, com animus necandi.

Segundo sustentado pelo réu, o projétil que atingiu seu irmão, foi deflagrado de forma acidental, na ocasião em que tentava desarmar o corréu _________. Ad litteram: 

“… Quem recém havia chegado quando o réu _________ começou a dar tiros contra a mulher dele. Que não sabe dizer o motivo. Que deu os tiros sem falar nada. Que não ouviu qualquer discussão entre ambos, pois como afirmado anteriormente, a recém tinha chegado. Que a mulher de _________ estava jogando bocha juntamente com _________ e o casal referido na denúncia. Que os disparos ocorreram de repente. Que houve mais de um tiro, mas não sabe dizer quantos. Que não sabe se _________ estava embriagado. Que quanto o interrogando foi tirar o revólver do _________ a arma disparou a acertou no irmão do interrogando, o qual estava saindo do bar. Que não chegou a lutar com _________. Que apenas estava tirando a arma do mesmo. Que esclarece que nada tinha contra o irmão para querer atirar no mesmo. Que nunca tiveram nenhum problema, sendo que inclusive moravam juntos. Que o interrogando não tinha a intenção de acertar o irmão. Que somente queria desarmar o outro acusado…”

Ora, frente a tais circunstâncias, impossível assoma a pronúncia do réu, haja vista, que o tipo que lhe é irrogado, (tentativa de homicídio), reclamada como elemento nuclear de concreção, a existência do dolo na conduta do agente, sem o qual fenece.

Nessa senda é a mais alvinitente jurisprudência, digna de decalque: 

TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA DESCLASSIFICAR O DELITO PARA LESÕES CORPORAIS.

“A tentativa de morte exige para o seu reconhecimento atos inequívocos da intenção homicida do agente. Não basta, pois, para configurá-la, o disparo de arma de fogo e a ocorrência de lesões corporais no ofendido, principalmente quando o réu não foi impedido de prosseguir na agressão e dela desistiu” (TJSP – Rel. Carvalho Filho – RT 458/344).

DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso para despronunciando o recorrente, dá-lo como incurso nas sanções do artigo 12000, do Código Penal, seguindo o feito seu rito normal.

(Recurso criminal nº 0007.000407-000, de Itajaí. Relator: Des. José Roberge. Recorrente: Arlindo Westphal. Recorrida: a Justiça, por seu Promotor. 2ª Câmara Criminal do TJSC, publicado no DJ nº 000.60004 de 31.03.0007).

“INEXISTINDO A CERTEZA DE QUE QUISESSE O RÉU MATAR E NÃO APENAS FERIR, NÃO SE CONFIGURA A TENTATIVA DE MORTE. É QUE ESTA EXIGE ATOS INEQUÍVOCOS DA INTENÇÃO DO AGENTE (RT 434/357).

“SE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O CONVENCIMENTO CABAL DE QUE O RÉU QUERIA O RESULTADO LETAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO, DEMONSTRANDO, AO REVÉS, QUE PRETENDIA APENAS AGREDI-LA, É DE RIGOR A DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS ( RT nº 385/0005).

Quanto a prova coligida no deambular da instrução judicial a mesma conforta a tese esposada pelo réu, desde a primeira hora. 

A vítima do tipo penal, _________, ouvido à folha 0007, sequer sabe precisar quem foi o autor do disparo que o atingiu, asseverando, entretanto, que o incidente teve curso por obra e graça do corréu _________, o qual ao chegar ao local, de forma inesperada e desassisada “começou a atirar no meio de todo mundo”(vide depoimento de folha 0007).

Donde, encontrando-se o réu despido do ânimo de matar, impossível veicula-se sua pronúncia, pelo delito de tentativa de homicídio, cumprindo seja desclassificado o tipo irrogado para lesões corporais. 

Outrossim, constituir-se-ia em verdadeiro constrangimento ilegal submeter-se o réu ao veredicto popular, eis ausente o elemento tópico e primordial para emprestar-se ignição a pronúncia, qual seja o dolo, o qual não restou configurado e ou evidenciado, ainda que de forma rudimentar, na conduta palmilhada pelo réu. 

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja operada a desclassificação do delito de homicídio para lesões corporais, uma vez ausente do contexto probatório, o dolo na conduta testilhada pelo réu, a teor do artigo 410 do Código de Processo Penal.

Nesses Termos

Pede Deferimento 

____________, ___, de ____________ de 2

_________________

OAB/UF




Agravo em execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ____________ -UF

pec n.º ______________

objeto: agravo em execução

____________________, brasileiro, solteiro, pedreiro, reeducando da ______, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha _______, interpor, no quinquídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 10007 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o  – ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 58000 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:

a-) laudo n. ____ às folhas __________

b-) Ofício n. ____ à folha ___________

c-) Ofício n. ____ à folha ___________

d-) decisão objeto do presente agravo, estratificada no termo de audiência de folha _________, realizada em _____________, onde ocorreu a regressão de regime, ante a falta grave.

nesses termos, 

pede deferimento.

_______________, __ de _____ de 2.00__.

___________________ 

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR.

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS PELO APENADO-REEDUCANDO: _______________

Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da Vara das Execuções Penais da Comarca de _____________________, DOUTOR ________________, o qual regrediu o regime de cumprimento de pena do recorrente, tendo por suporte fático o cometimento de falta grave.

A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o agravante que a regressão de regime obrado pelo altivo Magistrado, tendo por estamento a ‘fuga’, é insustentável sob o ponto de via lógico e jurídico.

Passa-se, pois, sem mais vagar, a ferir a matéria alvo de debate.

Segundo reluz do artigo 50, inciso II, conjugado com o artigo 118, inciso I, ambos da LEP, a fuga do apenado dá ensejo à regressão de regime, após sua oitiva, por força do §2º, do mencionado artigo 118.

De início cumpre define-se o conceito de fuga, traçando seus elementos constitutivos, para não incorrermos no erro de assim qualificar toda e qualquer evasão.

Defendemos e comungamos da ideia de LUIS VICENTE CERNICCHIARO, in, DICIONÁRIO DE DIREITO PENAL, p. 228, apud, SALO DE CARVALHO, in, PENA E GARANTIAS: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil, Rio de Janeiro, 2012, Lumen Juris, p. 237, que para a caracterização da fuga, existe a necessidade imperiosa de que o apenado consiga evadir-se da prisão, burlando a vigilância que o cerca.

Assim, somente ter-se-á por caracterizado a fuga, a que alude o artigo 50, inciso II, da LEP, quando o apenado obtiver a liberdade por suas próprias forças, subtraindo-se do estabelecimento prisional de que refém, elidindo, por seu engenho e arte, os obstáculos que lhe são impostos pelo sistema de segurança.

Hipótese totalmente inversa, temos quando o apenado – é espécie em comento – é liberado pela casa prisional, ante a concessão do trabalho externo, e a mesma não retorna, após ter empreendido seu mourejo diário. 

Aqui não se configura a fuga, de sorte que o apenado não teve que se valer de nenhum expediente solerte para sair do presídio, antes foi autorizado a tanto, para o exercício de atividade lícita, extra muros.

Donde, testilhamos o entendimento, de que o não regresso do apenado à enxovia, não caracteriza falta grave, uma vez que o artigo 50 da Lei das Execuções Penais não a arrola como causa constitutiva de tal reprimenda.

Silenciando a lei, vedado é ao operador do direito criar novos fatos geradores – ainda que por analogia – que redundem em falta grave, e ou empreender uma exegese equivocada do texto legal, tentando com tal releitura subverter o próprio enunciado.

Em suma, advogamos, que o não regresso ao presídio pelo reeducando, o exime da censura máxima (falta grave), visto que inexiste previsão legal para tanto, com o que assoma inconcebível operar-se a regressão de regime, tendo por ancoradouro tal e claudicante postulado. 

Aliás, a liberdade representa o maior anseio do homem segregado, tendo a jurisprudência em homenagem a tal e nobre desiderato, descriminalizado a conduta daquele que foge do calabouço, excetuada a hipótese de empregar violência contra terceiros.

Nesta alheta e diapasão é a lição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.0000004, Saraiva, 2ª edição, onde à página colhe-se o seguinte ensinamento:

“O inciso II do art. 50 tipifica como falta grave a conduta fugir simplesmente, sem referir-se à maneira de fuga, pois a jurisprudência tem reconhecido que a evasão ou fuga do preso sem que haja violência contra a pessoa não constitui crime (RT, 55000:344, 551:361)

O legislador penal não pune o preso que foge, pois reconhece que se trata de um anseio natural do homem buscar sua liberdade. O ilustre Magalhães Noronha ensina que “o legislador pátrio não pune a fuga do preso, isto é, não pune o preso que foge. Considera que o anseio à liberdade é insopitável e irreprimível no homem; tem em vista que o amor a liberdade é mesmo instintivo em todo o indivíduo e, conseqüentemente, não sufragou a idéia de querer abafá-lo com a ameaça da pena. Seguiu, aliás, a tradição de nossas leis. A fuga do preso constitui delito, somente quanto o preso se evade, fazendo violência à pessoa”.

Assim, o crime de evasão só se configura quando ele agride ou fere alguém, praticando violência física contra a pessoa (RT, 534:340)

Consequentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobre-eminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal. 

ANTE AO EXPOSTO, R E Q U E R: 

I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim especial de desconstituir-se a decisão atacada, eis sedimenta em postulado dúbio, equivocado e ambíguo, não contemplado pelo ordenamento positivo vigente (LEP), cotejados, para tanto, aos argumentos dedilhados linhas volvidas, restabelecendo-se, por conseguinte, o reeducando ao regime semiaberto, com trabalho externo.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

___________, ___ de _________ de 200__.

__________________ 

OAB/UF




Agravo em execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _______________ – UF

pec n.º ____________

objeto: agravo em execução

________________________, brasileiro, separado judicialmente, ora internado em estado grave no Hospital Geral, reeducando da ________, pelo Defensor Público subfirmado, vem,  respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha ___________, interpor, no quinquídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 10007 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o  – ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 58000 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada, requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:

a-) cópias integrais do processo principal de folhas ____________________.

b-) intimação da decisão recorrida, obrada em _______________, constante à folha _________.

Nesses Termos 

Pede Deferimento.

__________________,___ de _________ de 2.00_.

_____________________________

OAB/UF ____________ 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR.

“A esperança nos Juízes é a última esperança” (Rui, Obras Seletas, t. VII, p. 204)

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS PELO REEDUCANDO: 

_______________________________

Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da Vara das Execuções Penais da Comarca de ______________, DOUTOR ______________________, o qual indeferiu pedido deduzido pelo reeducando, alusivo a prisão domiciliar.

A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça recursal, cinge-se e circunscreve-se a um único tópico, qual seja: advoga o recorrente, na qualidade de paciente terminal, portador de moléstia incurável (AIDS), pela concessão da prisão domiciliar, ante a negativa estatal em propiciar-lhe as condições mínimas, para viabilizar com dignidade o cumprimento da pena que lhe foi imposta.

Inicialmente, de observar-se que o agravante encontra-se baixado no Hospital ____________________, desde ___________ do corrente – vide em anexo atestado médico – onde lhe é prestado atendimento adequado ao seu grave estado saúde, sem previsão de alta.

Representaria verdadeiro atentado contra a saúde do agravante ter que cumprir o restante da pena – advinda de condenação pela prática de furto qualificado – confinado em presídio inóspito e insalubre, lançado a vala comum, afora ter que dividir com mais (12) doze colegas de infortúnio a mesma cela, a qual conta com capacidade para (4) quatro apenados!

Manifesta é a crueldade com que o sistema impõe ao reeducando o cumprimento da reprimenda, o que atenta de forma visceral e figadal contra a Lei Fundamental, no cânon LLXVII, ‘e’. 

A comungar com o aqui expendido, impõe-se a transcrição de assertiva parida pelo renomado escritor EÇA DE QUEIRÓS, in POLÊMICAS, 100045: 

“Como são as cadeias? São latrinas onde também se guardam presos”

DALMO DE ABREU DALLARI, in, DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, OAB/RS 16.143, Conselho Federal, 10000008, página 116, em formulando a exegese do artigo 000º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, traça as seguintes e preciosas considerações, dinas de compilação, ainda que parcial:

“…As ofensas aos direitos do preso são muito mais graves nos sistemas prisionais em que as celas são superlotadas, a saúde do preso não merece qualquer cuidado, não lhe são dadas as possibilidades mínimas de aprimorar sua educação, não há oportunidades de trabalho, não existem espaços adequados para arejamento, exercícios físicos, recreação e lazer e, pior que tudo, a preservação dos laços afetivos com familiares e amigos é extremamente dificultada…”

Reclama, assim o reeducando a individualização no cumprimento de sua reprimenda, o que somente será alcançado com a prisão domiciliar.

Sobre o tema em apreciação, oportuno trazer-se a colação, escólio da ilustrada doutrinadora, CARMEN SILVA DE MOARES BARROS, in,  A INDIVIDALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2012, RT, onde a página 212 e 215, observa com ímpar propriedade:

“Com as demais fases da individualização da pena, a individualização executória também está adstrita aos preceitos constitucionais, à observação do princípio da proporcionalidade e da necessidade, não podendo a pena afetar a dignidade do sentenciado, que de forma alguma poderá ser submetido a tratamento desumano ou degradante, sendo-lhe devido acesso ao desenvolvimento integral de sua personalidade. Em razão da vinculação da execução penal aos princípios da igualdade, da legalidade e da humanidade, é ilegítima qualquer forma de diferenciação e da atividade corretiva durante o cumprimento da pena” (fl. 212)

……………………………………………………………….

“A subsidiariedade do direito penal, a necessidade e a proporcionalidade da pena se estendem à execução penal, no sentido de que não pode ser mantida determinada gravidade da pena quando a realidade do condenado já não a justifique….”(fl. 215)

Aliás, tem os tribunais sufragado o entendimento de que sendo apenado portador de doença grave, faz jus a prisão domiciliar. 

Neste sentido, toma-se a liberdade de trasladar-se ementa que fere com acuidade a matéria aqui fustigada:

“HABEAS CORPUS – CONDENADO – DOENÇA GRAVE – PRISÃO DOMICILIAR. Sendo o paciente portador do vírus HIV e tendo em vista a recomendação médica de que o tratamento hospitalar não seja interrompido e de que o paciente possa contar com o apoio psicológico de seus familiares, é de se lhe conceder o Habeas Corpus, a fim de ser mantido o benefício da prisão domiciliar.” (Habeas Corpus (Cr) nº 0261826-0, 1ª Câmara Criminal do TAMG, Muriaé, Rel. Rosauro Júnior. j. 01.07.10000008, un. Publ.: RJTAMG 72/464).

De resto, rememore-se, por oportuno, as sábias palavras do Papa JOÃO XXIII (+) de imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:

“Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoa humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres.

Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de obrigar em consciência”. (60/61)

Donde, súplica o agravante com todas as verdades de sua alma, a concessão da prisão domiciliar, uma vez evidenciado e patenteado ser portador de doença incurável e contagiosa, em estado terminal, que o impossibilita de permanecer confiando à prisão. 

Como diria o mais arguto e célebre escritor brasileiro, Machado de Assis, em sua obra, O ALIENISTA, somente resta ao agravante aguardar o dia em que “a morte o venha defraudar do benefício da vida”.

Sobre mais, temos que o bom senso, que segundo Descartes ‘é a coisa bem mais dividida em todo Universo’ deve vingar e prevalecer no caso presente, visto que seguindo os paços de jurisprudência vetusta, mas de extrema atualidade:

“A lei não deve ser interpretada farisaicamente, como ferro de trave, rígido e imóvel, mas, sim, como aço flexível, dócil e modelável” (Caderno de Jurisprudência, Dir. de OLIVEIRA E SILVA, 3ª série, 3º caderno, p. 80)

Consequentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobre-eminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER: 

I.- Seja reformada a decisão aqui hostilizada, para o efeito de conceder-se ao agravante a prisão domiciliar, ante seu deplorável estado físico, considerada, para tanto, a gravidade da patologia de que portador doença infecto contagiosa (AIDS).

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_______________, ____ de _________ de 2.00__.

_______________________________

OAB/UF




Agravo em execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ________________. 

Autos n.º ______________

___________________, brasileiro, casado, vendedor de automóveis, residente e domiciliado nesta cidade de _______, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de fls. _____, interpor, no quinquídio legal, o presente RECURSO DE AGRAVO, por força do artigo 10007 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

Posto isso, Requer:

a) o recebimento da presente RECURSO com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o (ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 58000 do Código de Processo Penal) ao Tribunal “ad quem”, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

b) Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:

– Sentença de fls._______;

– Acórdão de fls. _______;

– Sentença e acórdão de fls. ______;

– Sentença de fls.__________;

– Decisão de fls.___________;

– Pedido da defesa pública à fls. ________;

– Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, à fls.______;

– Decisão objeto do presente agravo constante à fls.______;

– Intimação da decisão ora desafiada, obrada em ____, constante à fls. _____.

Nesses Termos, 

Pede Deferimento.

_______________, ___ de _________ de 20___.

Defensor Público OAB nº __________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA,

ÍNCLITO RELATOR,

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:  ____________________________.

1. Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático da Vara das Execuções Penais da Comarca de ________________, DOUTOR _____________________, o qual indeferiu pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos postulada pelo agravante;

2. Louva-se o destemido magistrado para a denegação da benesse legal, na circunstância de o agravante ter sido considerado reincidente nos autos do processo n.º __________________;

3. Efetivamente, o recorrente registra as seguintes condenações:

a) Processo n.º _________, fato ocorrido em _____________, condenado a pena de (____) _________ meses de detenção, pelo delito estratificado no artigo 16 da Lei Antitóxicos, sendo-lhe concedido sursis, pelo período de (02) dois anos. Referida decisão transitou em julgado em _____________________;

b) Processo n.º ______________, fato ocorrido em _________________, condenado a pena de (___) _____ meses e (___)_______ dias de detenção, pelo delito estratificado no artigo 16 da Lei Antitóxicos, reconhecida a reincidência, sendo-lhe substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Referida decisão uma vez ratificada pelo tribunal superior por via da apelação criminal n.º _____________, transitou em julgado em ______________;

c) Processo n.º _____________, fato ocorrido em ___________________, condenado pelo Tribunal Superior por via da apelação criminal n.º _______________, a expiar pela pena de (___) _____ ano e (_____) _______ meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (____) _____ dias-multa, reconhecida a reincidência, pelo delito estratificado no artigo 333 do Código Penal, a ser cumprida no regime semiaberto. Referida decisão transitou em julgado em _____________________;

4. A primeira questão a ser considerada condiz com a circunstância de a reincidência proclamada nos autos do processo n.º _______________, por fato ocorrido em ______________, ter sido reconhecida de forma equivocada, porquanto, a mesma imputação de reincidência ao recorrido, calcado em condenação oriunda do processo n.º ______________, a qual transitou em julgado em ________________________.

 5. Ora, segundo a norma cogente inscrita no artigo 63, do Código Penal, somente poderá ser considerado reincidente aquele que praticar novo fato delituoso, após ter contra si sentença condenatória com trânsito em julgado.

No caso em apreço, o recorrente jamais poderia ter sido considerado reincidente quanto da condenação emanada do processo crime n.º _______________, ante a inexistência do trânsito em julgado da primeira condenação;

6. Neste diapasão é a jurisprudência colhida junto ao Colendo Cenáculo, do seguinte teor: (transcrever jurisprudência).

7. Em sendo assim, cabível desconsiderar-se em sede de execução penal a reincidência, outorgada nos autos do processo n.º ______________, por manifestamente insubsistente e escandalosamente ilegal, à luz do mandamento substantivo insculpido no artigo 63 do Código Penal;

8. Suplantada a questão erigida em vencilho intransponível pelo nobre Julgador para a concessão da substituição da reprimenda corporal, passa-se a traçar pequena digressão sobre a conveniência e oportunidade da aludida operação;

000. Num primeiro plano de se considerar que o acórdão que condenou o réu pelo delito do artigo 333 do Código Penal, é omisso quanto a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, com o que referida questão passa a ser de competência única e exclusiva do juízo da execução penal, nos termos do artigo 180 da LEP;

10. Consoante o magistério do festejado jurista, ______________________________________: “ _______________________”;

11. Outrossim, a reincidência proclamada nos autos da apelação criminal n.º _______, onde o réu amargou a condenação pelo delito contemplado pelo artigo 333 do Código Penal, o foi em decorrência de condenação com trânsito em julgado em ____________, atinente ao delito prefigurado pelo artigo 16 da Lei Antitóxicos, nos autos do processo n.º ______________;

12. Donde, inexiste qualquer óbice a concessão do benefício, visto que a reincidência não se operou em virtude da prática de mesmo crime, com o que não vinga a vedação matizada pelo parágrafo 3º (última parte) do artigo 44 do Código Penal, sendo, ademais, de todo recomendável seu deferimento, uma vez satisfeitos e implementados todos os requisitos legais, que informam o instituto;

13. Sobre mais, daninho e contraproducente lançar-se o agravante ao cárcere, quanto possui direito a substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos.  Gize-se, que a enxovia deve ser reservada aos criminosos de alta periculosidade, como último e derradeiro meio de contenção;

14. Consequentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobre-eminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

Mediante o exposto, Requer:

15. Seja conhecido e provido o presente RECURSO DE AGRAVO, para o fim especial de desconstituir-se a decisão atacada, deferindo-se ao agravante a substituição da pena corporal advinda do processo crime n.º ___________, pela restritiva de direitos, no limite máximo de duas, cotejando-se, para tanto, aos argumentos dedilhados linhas volvidas

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_______________, em ___ de ______ de 20__.

Defensor Público OAB nº _________.




Agravo em execução – remissão pelo estudo

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES 0008/07324-0

Rg: 

, já qualificado nos autos do processo, vem, pelo Defensor Público infra assinado, não se conformando com a decisão de fls. 66,”v”, que indeferiu pedido de remição interpor o presente recurso de

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas a serem trasladas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença, fls. 2;

Promoção Ministerial, fls. 66;

Ficha de Transcrição Disciplinar, 56;

Folhas de frequência,  fls.58, 58 “v”, 5000, 5000 “v”, 60, 61, 61 “v”, 62, 63, 64;

Ficha de avaliação do aluno, fls.65;

Decisão Agravada, fls. 66, “v”.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2019.

EGRÉGIO     TRIBUNAL

Tombo VEP. nº. 0008/07324-0

Rg.: 000000000

AGRAVANTE:     

AGRAVADO:    MINISTÉRIO PÚBLICO

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

PRELIMINAR

Vivemos num Estado Democrático de Direito onde são garantias constitucionais de todas as pessoas, sejam elas presas ou não, o direito ao devido processo legal.  Dogma constitucional que assegura em todo procedimento uma ampla defesa e contraditório cristalino.

No procedimento que findou com o indeferimento da remição pelo estudo do apenado, nota-se que não foi observada esta garantia constitucional pelo Magistrado, pois, imediatamente após a promoção do MP que pleiteou pelo indeferimento da remição, que ocorreu às fls. 66, o julgador de 1º grua sem dar qualquer oportunidade a Defesa para manifestar-se sobre o pedido Ministerial indeferiu a remição às fls, 66, “v”.

Destarte, encontra-se eivado pela nulidade esta malsinada decisão de primeiro grau, que indeferiu a remição do apenado, por ofensa a princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.

MÉRITO

Órgão julgador de 1º grau mais uma vez incide em grave equívoco ao não observar a melhor forma do Direito.

Se formos analisar a linha de interpretação adotada pelo Magistrado ao indeferir a remição pelo estudo, vemos que quis ele vincular a remição de pena pelo estudo, a que o interno tivesse ótimas notas, desejando que dentro de um presídio só tenhamos alunos exemplares.

E não é isto que ocorre, sejam nas escolas particulares e muito menos nas públicas, onde as ótimas notas só são alcançadas por uma porcentagem pequena de alunos, porcentagem esta que se reduz a índices insignificantes nas escolas públicas, onde encontram-se pessoas das mais baixas camadas sociais e onde possuem maior dificuldade de aprendizado.

Como bem sabemos todo aluno detesta ir a aula, pois para eles o pior da escola e assistir a aula, tendo as mães que ficar em cima, obrigando seus filhos a frequenta-las e sempre que têm eles uma oportunidade falta a aula.

O apenado ainda que tenha tirado nota “zero” em algumas matérias, em nenhum momento demostrou o desinteresse afirmado pelo magistrado para que fosse indeferida sua remição, pois, basta uma simples análise do diário de frequências, para percebermos que o interno era frequentador assíduo das aulas, não tendo nenhuma falta.  Ora, como um aluno pode ser desinteressado quando participa do pior da escola, que é a aula.  E olhe que no presídio o interno não tem sua mãe para obriga-lo a ir aula.  Ele vai porque quer.

Será então que realmente este interno era desinteressado?

Cremos que não, o que aconteceu certamente é que não estava o apenado seguro para fazer as ditadas provas e sabedor que não passaria resolveu não faze-las.

Devemos, ressaltar ainda que neste mesmo bimestre em que o Magistrado afirma que o interno era desinteressado e não por isso não mereceu a remição, obteve ele nas provas em que fez,   PASMEM,  NOTA  100 ( CEM ) EM UMA MATÉRIA E NA OUTRA NOTA 0000 ( NOVENTA), mais uma vez fica a pergunta:

Será que este aluno era realmente desinteressado com estas notas de menino prodígio?

Por derradeiro, cabe ressaltar que estabelece o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que o magistrado ao prolatar uma sentença deve atender aos fins sociais e ao bem comum.  Vejamos:

” Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirigi e às exigências do bem comum.”

Ao observarmos a decisão que indeferiu a remição vemos que o Magistrado em nenhum momento se ateve estes princípios, pois não observou o fim de toda atividade educacional exercida por qualquer pessoa ainda que não seja perfeita em seu fim que é a obtenção da aprovação, tem ela outra finalidade de  igual importância que é a ressocialização e este fim o interno obtém passando ou não na escola.  Fim este perseguido por toda pena.

E vincular a remição de pena, a que o interno passe na escola, é querer, quem sabe, demais de uma pessoa que tantos problemas já tem na vida dentro de uma prisão.

Vale aqui mais uma vez pegarmos os exemplos das escolas públicas onde o índice de reprovação é alto e nem por isto, os alunos são penalizados de forma tão rígida.

Destarte, não permitir que o interno tenha sua remição porque não passou de ano e penaliza-lo duas vezes, a primeira pela reprovação e a segunda pela perda dos dias remidos.

Caso mantenha-se o posicionamento adotado pelo Magistrado de 1º grua para indeferir a remição pelo estudo, certamente a quantidade de alunos dentro dos presídios acabará sendo reduzida, perdendo-se uma ótima oportunidade de reintegrar-se da melhor forma possível a sociedade estas pessoas, que um dia foram segregadas desta mesma sociedade.

DO PEDIDO

Ex Positis,  confia  a  Defesa  na reforma da decisão de 1ª grua que indeferiu a remição pelo estudo por não observar o fim social que possuiu a tentativa de se transformar os presos das penitenciárias em alunos, tendo eles passado ou não de ano na escola.,  por  ser  medida  da  mais  salutar  J U S T I Ç A.

Rio de Janeiro 28 de maio de 2019.

FULANO DE TAL

Defensor Público




Agravo em execução – falta grave PN185

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA – PR.

Proc. nº.  5555.33.2222.5.06.4444

Agravante: Pedro das Quantas 

Agravado: Ministério Público Estadual  

  PEDRO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já devidamente qualificado neste processo, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 197 da Lei de Execução Penal, interpor, tempestivamente, no quinquídio legal (Art. 2º, da Lei nº. 7210/84 c/c art. 586, do CPP e STF – Súmula 700), o presente  

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, 

em razão da decisão que demora às fls. 17/19 do processo em espécie, na qual fora reconhecido o cometimento de falta grave pelo Agravante, determinando a regressão para o regime fechado e alteração da data-base para o cálculo de novos benefícios, assim como o rebaixamento da conduta carcerária para péssima, esta pelo prazo de noventa dias, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.

Urge asseverar, por oportuno, que o deslinde do presente recurso deve obedecer os ditames das regras processuais atinentes ao Recurso em Sentido Estrito.

“ Acabou se afirmando definitivamente a interpretação que preconiza o seguimento do rito do recurso em sentido estrito, principalmente em virtude da dificuldade de serem aplicadas ao agravo da execução as profundas alterações operadas no rito do agravo do CPC após a Lei 9.139/95.

( . . . )

  Assim, deve-se seguir em relação ao agravo de execução, tanto no juízo a quo como no juízo ad quem, o mesmo procedimento do recurso em sentido estrito. “(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos em Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 159)

  Desta sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência reavalie a decisão ora combatida, antes da eventual remessa deste recurso à Instância superior. (CPP, art. 589, caput) Sucessivamente, espera-se seja o presente recurso conhecido e admitido, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a extração das seguintes peças processuais:

1) Decisão A 

2) Auto de Prisão em Flagrante B

3) Peça facultativa C

         Respeitosamente, pede deferimento.

                                  Curitiba (PR), 00 de setembro de 0000.

                       Beltrano de tal                   Advogado – OAB/PR 112233

RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO 

Agravante: Pedro das Quantas 

Agravado: Ministério Público Estadual 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS DESEMBARGADORES 

1 –  ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS 

  O apenado Pedro das Quantas (PEC nº 112233-4), ora Agravante, cumpre pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão – pela prática, duas vezes, de delito do art. 157, §2º, incisos I e II, o segundo c/c os arts. 61, inciso I, e 65, incisos I e II, do Código Penal, bem como do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343 – com início em 22/33/0000 e término previsto para 33/22/1111.

  De outro importe, colhe-se da decisão recorrida que o digno julgador monocrático reconheceu o cometimento da falta grave (flagrante por novo crime de tráfico de drogas) pelo Agravante, determinando a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o cálculo de novos benefícios para dia da prisão, além do rebaixamento da conduta carcerária para péssima, pelo prazo de 90 dias.

O Magistrado a quo, todavia, ante à falta apontada, não determinou a abertura do imprescindível Processo Administrativo Disciplinar(PAD), causando, por conseguinte, vício formal insanável

HOC IPSUM EST

2  –  NO MÉRITO 

Nulidade – Necessidade de desconstituir-se a decisão combatida 

Ausência do procedimento administrativo prévio  

Sustenta-se que a decisão em questão é absolutamente nula, uma vez que, maiormente quando em detrimento do quanto contido na Lei de Execução Penal, inexistiu, para apuração da falta grave, o Procedimento Administrativo Disciplinar. Não bastasse isso, o Agravante não tivera defesa técnica-jurídica, a fim de defendê-lo das imputações

  Em verdade, consoante se depreende de todos os documentos colacionados, houvera tão só audiência de justificação para oitiva do apenado, ainda assim, como afirmado, sem a presença de seu defensor. 

A audiência em liça, urge asseverar, de longe transparece aquela determinada pela Lei de Execução Penal, é dizer, com todas solenidades de um Procedimento Administrativo Disciplinar. 

  Conforme se depreende do alcance do artigo 59 da Lei de Execução Penal, temos que faz-se necessária a instauração do procedimento disciplinar em enfoque para apuração da falta grave. 

Lei de Execução Penal

Art. 59 – Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

  Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Renato Marcão, o qual professa que: 

“ A regressão do regime prisional é medida judicial de intensa gravidade que afeta os destinos da execução e revela-se extremamente danosa aos interesses do condenado. De tal sorte, antes de sua efetivação é imperioso proceder a oitiva deste, permitindo-lhe o exercício pleno de sua defesa, observando, ainda, o contraditório constitucional, salvo de regressão cautelar, nos termos que adiante veremos. O desrespeito a tais princípios acarreta flagrante e odioso constrangimento ilegal. 

  Hoje é pacífico o entendimento no sentido de que ‘é inconcebível, no Estado de Direito minimamente democrático, a atuação jurisdicional ex officio, sendo obrigatória a manifestação da defesa, antecedente a qualquer decisão que altere materialmente a situação do cidadão condenado.

( . . . )

  Importante enfatizar, por fim, que para que a defesa seja realmente ampla e efetiva é indispensável a presença de defesa técnica, a ser exercida por profissional habilitado (advogado, defensor público, procurador do Estado). “(MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Págs. 197-198)

  Lapidar nesse sentido o entendimento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante se nota pela decisão abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PEDIDOS. 

1. A Sexta Turma deste Tribunal entende que – da leitura do disposto no art. 59 da Lei de Execução Penal – resta clara a opção do legislador em determinar que a apuração de falta grave se dê mediante a instauração de procedimento específico, qual seja, procedimento administrativo disciplinar (PAD), indispensável para se verificar a configuração da falta grave, sob pena de se ter a produção unilateral de provas, o que, num Estado democrático de direito, soa de todo desarrazoado. 

2. No caso, sendo declarada a nulidade da decisão que reconheceu o cometimento de falta grave pelo apenado, fica prejudicada a análise das demais questões, inclusive a suposta ausência de previsão legal no sentido de determinar o reinício da contagem dos prazos para fins de obtenção de benefícios pelo cometimento de falta disciplinar. 

3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 

4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg-REsp 1.328.207; Proc. 2012/0118639-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 21/08/2012; DJE 05/09/2012)

  É necessário não perder de vista outros julgamentos de Tribunais inferiores:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. 

Alteração da data-base para concessão de novos benefícios e perda dos dias remidos. Ausência de defesa técnica. Ofensa ao direito de contraditório e ampla defesa. Nulidade. Acolhimento. Súmula vinculante nº 05 do STF. Inaplicabilidade. A ausência de defesa técnica do reeducando, em procedimento administrativo disciplinar. Pad para apuração de falta grave, resulta na violação do devido processo legal atinente à espécie, corolário lógico do contraditório e da efetiva e ampla defesa da parte, seja no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, inc. LV, da CF/88). Ademais, o STF tem entendido que o teor da Súmula vinculante nº 5 só tem aplicabilidade nos procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar para apurar falta grave por estar em jogo a liberdade de ir e vir. Recurso provido. Nulidade acolhida. Prejudicada a análise do mérito. (TJGO – AG-Ex-P 42520-14.2012.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes; DJGO 16/08/2012; Pág. 307) 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O PAD QUE RECOMENDOU A APLICAÇÃO DE FALTA GRAVE. AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NA DECISÃO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Em razão dos severos efeitos da falta grave (regressão de regime, revogação da autorização da saída temporária, perda do direito de remição e interrupção do prazo para aquisição de benefícios), é imprescindível que haja a homologação judicial da infração recomendada pelo conselho disciplinar. 

2. No caso focado, a decisão atacada demonstrou de forma cristalina que diversas formalidades deixaram de ser observadas quando da apuração das duas faltas graves supostamente cometidas pela agravada, sendo certo assim, a afronta aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

3. Recurso improvido. (TJES – Ag-ExCr 100110007562; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; DJES 10/05/2011; Pág. 236)

  Ex positis, exsurge como nula a decisão ora combatida.

3 – EM CONCLUSÃO 

Espera-se, pois, o recebimento deste recurso, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, onde aguarda-se seja dado provimento ao referido RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, maiormente em razão dos fundamentos lançados na presente peça recursal, desconstituindo-se a decisão recorrida, com eficácia ex tunc, determinando, por conseguinte, o cancelamento da averbação da falta grave. De consequência, pede-se sejam cassados todos os demais efeitos  no campo executório da pena carcerária do apenado-agravante. 

              Respeitosamente, pede deferimento.

                Curitiba (PR),  00 de setembro de 0000.

                                    Fulano(a) de Tal 

            Advogado(a) OAB (PR) 112233




Agravo em execução – erro no cálculo dos dias trabalhados

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ……………………

Protocolo nº ………..

CÓD. TJ……. – Agravo em Execução Penal

……………………….., já qualificado nos autos de execução penal em tramitação por este Ilustrado juízo, via de seu advogado in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fulcro no artigo 197, da Lei de Execução Penal, combinado com artigo 589 e do Código de Processo Penal, interpor o presente

AGRAVO EM EXECUÇÃO

contra parte da decisão fls. …….. que homologou apenas 129 dias trabalhados durante o cumprimento de sua pena, face as seguintes razões:

Pelo que consta na certidão de fls. ……, o sentenciado, ora recorrente, trabalha desde o dia ………., exceto nos sábados, domingos e feriados, assim, pela soma dos dias úteis, conforme cópia do calendário em apenso, s. m.j,  até ………. passado a soma dos dias trabalhados que deveria ser homologado é de 276 dias.

EX POSITIS,

Espera o Agravante seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, e depois de ouvido o ilustre Representante do Ministério Público, seja exarado o juízo de retratação, previsto no artigo 589 do CPP, corrigindo a sentença agravada no que pertence a soma dos dias trabalhados. Caso assim, Vossa Excelência, não entenda seja, após as formalidades legais, remetido ao superior grau de jurisdição para ser conhecido e provido em todos seus termos.

Nestes termos

Pede deferimento.

LOCAL E DATA

____________________

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Ação indenizatória por danos morais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

xxxxx, brasileiro, solteiro, agricultor, portador da cédula de identidade sob o nº xxxxx, inscrito no CPF\MF sob o nº xxxxx, residente e domiciliado na xxxxx, nº xxxx, bairro xxxxx, município de xxxxx, CEP xxxxx, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO xxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, a ser citada na pessoa do Procurador Geral do Estado xxxx, na ruaxxxxx, nºxxxxx, endereço xxxx, CEP xxxxx, pelos motivos de fato e de direito articulados abaixo:

DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Requer o Demandante os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da Lei, não podendo arcar com eventuais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, com esteio, da Lei Federal n.º 1.060/50.

I – DOS FATOS

O autor conduzia uma motocicleta …………………………….., ano 204 modelo 2005, chassi………………….., Placa …………………….., em nome de ………………………………………, por volta das 10:45 hs, de 13 de janeiro de 2015, quando foi surpreendido com a guarnição da policia milita da cidade de Coronel João Pessoa\RN, onde tem residência fixa, com sua prisão em flagrante delito pelo crime de roubo da referida moto, sendo logo em seguida conduzido a sede da delegacia de Polícia Civil, onde foi apresentado a autoridade policial para as medidas cabíveis.

Entendo que o autor teria cometido o crime tipificado no art. 180 do Código Penal, crime de receptação, sendo imediatamente preso e autuado em flagrante delito, sendo imediatamente recolhido para uma cela onde se encontrava diversos presos de alta periculosidade, das mais diversas espécies, neste mesmo ato o delegado arbitrou a fiança no valor de R$ 2.364,00 (dois mil e trezentos e sessenta e quatro reais), sendo que, o autor permaneceu preso por não ter como pagar o valor da fiança que foi arbitrada.

Neste sentido o autor ao se depara com o extremo sofrimento que estava passando, por estar preso em uma cela onde se encontrava diversas pessoas presas dos mais diversos crimes praticados, passando por terríveis torturas físicas e psicológicas, sua família posteriormente, por serem pessoas de baixo poder aquisitivo, conseguiram pagar a fiança arbitrada pelo delegado da polícia civil onde se encontrava preso.

Mesmo depois de pagar a fiança arbitrada o autor permaneceu com varias restrições devido à falsa pratica do crime de interceptação, ou seja, ficando obrigado a todas as vezes que for intimado, comparece a todos os atos do Inquérito Policial, da instrução criminal e do julgamento, bem assim a não mudar de residência sem licença da autoridade processante, nem ausentar-se por mais de oito dias da sua residência, sem comunicar a mesma autoridade o lugar onde será encontrado.

Todo o sofrimento suportado pelo autor, foi pelo motivo de uma queixa de um furto de um veiculo, comunicado em 21 de janeiro de 2014, com ocorrência no dia 20 de janeiro de 2015, na Av. Desembargador Praxedes, Supermercado Nidobox, Montese Fortaleza\CE, denuncia realizada pelo senhor Lindemberg Duarte Alves, na delegacia de roubos e furtos de veículos e cargas, tido como delegado responsável Bel. José Wilton Freitas Lima – Mat: XXXXX-1-7.

O procedimento realizado na delegacia metropolitana de Caucaia\CE, não realizou o procedimento pertinente ao caso em tela, ocasionado transtornos gravíssimos a uma pessoa inocente que nunca em toda a sua vida cometeu qualquer tipo de delito, muito menos receptação de veículos.

Ocorre que, no dia 29 de janeiro de 2015 o mesmo noticiante ……………………………., se dirigiu a Delegacia do 18º Distrito Policial no Ceará e fez novo boletim de ocorrência de nº 118-741\2015, alterando, em aditamento ao boletim de ocorrência de nº 118-357\2014, a motocicleta que foi efetivamente roubada, aduzindo como sendo uma YAMAHA\YBR ……………………., de Placa H…………………….., Chassi ………………………………, cuja cópia do CRLV se encontra nos autos, sendo que já tinha sido encontrada, conforme conta no mesmo boletim.

Sendo Excelência que a efetivação da prisão em flagrante delito foi efetivada em 13 de janeiro de 2014, já alteração do verdadeiro veículo que tinha sido furtado apenas foi confeccionado em 29 de janeiro de 2015, ou seja, mais de um ano depois.

Conforme se percebe, a motocicleta YAMAHA ………………., Placa………………, Chassi, ………………………………, apreendida em poder do autor, não foi alvo de roubo, mas sim a motocicleta YAMAHA 1………………., de Placa …………………., Chassi ………………………, não havendo qualquer indício de crime de receptação, conforme foi demostrado no inquérito policia onde o delegado Alex Wagner Alves Freire requer o Arquivamento do Inquérito Policial.

No mesmo sentido o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte se manifestou no mesmo sentido requerendo a homologação da promoção de arquivamento.

Sendo posteriormente proferida Sentença determinado a homologação do pedido de arquivamento do inquérito e a expedição do alvará do valor pago á titulo de fiança.

Como se ver Excelência o autor foi vitima de uma dos mais graves erros grosseiros que se possa existir, devendo ser punido de forma rigorosa por não ser mais permitida a prisão de um inocento indevidamente devido um erro de uma autoridade policial que esta a serviço do poder público neste caso o estado do Ceará.

Dessa maneira, além do dano extra-patrimonial referente aos direitos da personalidade, como a liberdade, moral, honra, boa fama e respeitabilidade, que foram lesados durante o período de prisão indevida, o autor sofreu danos materiais, pois foi afastado de suas atividades laborais, e não podendo mais arruma emprego por se encontra respondendo um grave crime.

Verdadeiramente, é imperioso acentuar nessa altura, que os agentes públicos da requerida fizeram letra morta e olvidaram-se da regra contida no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal que determina que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.

Em razão disso, não lhe restou alternativa, senão buscar o judiciário para obter a indenização pelos danos sofridos.

II – DO DIREITO

A Constituição Federal em seu art. 37, § 6 preceitua: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se da propalada e consagrada responsabilidade objetiva do Estado, aqui nominada requerida, porque parte passiva da ação.

Ainda no plano constitucional, o art. 5º, inciso LXXV, assegura que: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;”. Da interpretação extensiva da norma, legítima a conclusão que o citado inciso contempla também a indenização do dano não apenas na hipótese em comento, como também no caso de prisão injusta e ilegal, matéria versada nesses autos.

III – DA COMPETÊNCIA

É competente para processar a ação de reparação de dano causado por ato ilícito, nos termos do art. 53, do CPC, o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato:

Art. 53. É competente o foro:

(…)

IV – do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

(…).

Nesse sentido como foi demostrado na petição a prisão em flagrante delito foi ocorrida no município de Coronel João Pessoa\RN, circunscrição da comarca de São Miguel\RN.

IV – DO DANO

Assim, uma vez que os escreventes e delegado de policia civil da delegacia metropolitana de Caucaia\CE são agentes do poder público, não agindo de forma cautelosa causa dano a terceiro, deve o Estado ser responsabilizado e indenizar o Autor, fato comprovado por todos documentos juntados na inicial.

Assim, para a caracterização do dever de indenizar, basta demonstração da conduta lesiva e do dano, comprovando-se o nexo de causalidade entre aquela ação e o resultado gerado.

O Código Civil. Artigo 186, estabelece:

Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O artigo 927 do mesmo ordenamento jurídico é mais específico no que tange ao presente pedido:

Art. 927- Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A jurisprudência pátria é iterativa a respeito do dever do Estado em indenizar a vítima de prisão ilegal. Nesse sentido, valer trazer a lume os seguintes julgados:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRISÃO ILEGAL – DANOS MORAIS – 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal.

  1. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir.
  2. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais.
  3. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado.
  4. A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF.
  5. Recurso especial provido.(STJ – Ac. XXXXX – RESP XXXXX – RS – 1ª T. -Rel. Min. José Delgado – DJU 03.04.2000 – p. 00116)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – HOMONIMIA – PRISÃO INDEVIDA – DANO MORAL – Responsabilidade civil do Estado. Prisão do autor no Instituto Félix Pacheco por ter um homônimo com antecedentes criminais. A responsabilidade do Estado é objetiva e, na hipótese ocorreu ainda injustificável negligência do seu agente, justamente no seu órgão de identificação. (TJRJ – AC 2925/97 – (Reg. XXXXX) – Cód. 97.001.02925 – RJ – 1ª C. Cív. – Rel. Des. Martinho Campos – J. 23.09.1997)

INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO JUDICIÁRIO – Autor que em processo criminal que deveria responder em medida de segurança, permaneceu preso em cadeia pública – Admissibilidade – Responsabilidade decorrente de falha no funcionamento do aparelho estatal – Observância ao artigo 15 do Código Civil – Hipótese em que, há desnecessidade de demonstrar o dolo ou a culpa dos agentes estatais – Aplicação do princípio da igualdade dos encargos sociais – Recurso da ré improvido e do autor parcialmente provido Pelos prejuízos que os atos judiciais causam aos administrados, responderá o Estado, quer se prove a culpa ou o dolo do magistrado, quer os danos sejam ocasionados pelo serviço de administração de justiça, que é, antes de tudo, um serviço público do Estado. (TJSP – AC XXXXX-1 – São Paulo – Rel. Des. Vasconcellos Pereira – J. 28.01.1994)

Demonstrada a lesão a requerente, deve a requerida responder pelos atos de seus agentes, seja pela responsabilidade objetiva, seja pela subjetiva, que nesses autos está sobejamente comprovada, haja vista a errônea digitação do mandado de prisão.

E esse direito, erigido ao plano constitucional, é exercido pelos agentes públicos, que ingressam no cargo somente através de concurso público no qual são aferidos os conhecimentos teóricos e práticos a respeito da segurança pública e dos cidadãos que compõe o Estado do Ceará. Contudo, o que aqui se constata, é justamente o contrário, ou seja, a flagrante violação de direitos básicos de cidadania, in casu, o de ir e vir, ou em última análise, a LIBERDADE.

O certo é que a LIBERDADE é o bem maior do cidadão, de forma que na liquidação de tal indenização há de se verificar principalmente o potencial aquisitivo do montante, de modo a impedir, por via oblíqua, o perecimento ou a negação do direito a requerente e um desembolsar ínfimo, incompatível com a dor humana, à outra parte.

a) DO DANO MORAL

Há, sobretudo, de representar reparação possível a quem por ela clama, para tanto suportando todos os ônus, percalços e delongas que a propositura de uma demanda judicial impõe. Tal indenização jamais haverá de se representar uma humilhação, um vexame, traduzido em montante que não propicie amenização ao mais injusto sofrimento, através da real aquisição de um bem ou serviço condizente.

Também servirá para que situações análogas a presente deixem de existir, com a formação e treinamento de agentes públicos mais qualificados para o desenlace de suas funções, ou seja, servirá como caráter punitivo a requerida.

Além disso, não se pode deixar de mencionar que o dano moral é indenizável, nos termos da Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, que diz:

Art. 5, X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

Vale ressaltar que a personalidade é formada por um conjunto de valores que compõem o patrimônio do ser humano, podendo ser objeto de lesões em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constitui marco importante no processo evolutivo de garantia de direitos e merece ser respeitado.

Nas circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, e seu bem-estar, causando-lhe uma indisposição de espírito, a maneira de reparar o dano causado é o pagamento de uma soma pecuniária que permita ao lesado uma compensação pela sua dor.

Dessa forma, como a prisão em flagrante devido erro grosseiro da autoridade policial do estado do Ceará, por erro da serventia, causou ao autor o sentimento de indignação, constrangimento, tristeza, desespero, vergonha e angústia, e uma vez que não é possível voltar ao passado para mudar esse acontecimento, não há outra maneira, senão a reparação pecuniária, para tentar amenizar as consequências do equívoco ocorrido.

A indenização tem caráter dúplice, para compensar os abalos morais sofridos e para coibir as corriqueiras omissões dos agentes públicos quanto à ocorrência de prisões ilegais.

No que se refere ao quantum indenizatório, requer-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, atualizados e com juros contabilizados desde a data do evento danoso, conforme súmula 362 do STJ.

O “quantum” da indenização se justifica, por certo, eis que, não bastasse o autor ter ficado ilegalmente preso, ainda são de se considerar as características completamente degradantes do local onde ficou custodiado.

O afamado caos em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro deve ser sopesado para o arbitramento da indenização, dada a responsabilidade objetiva que a Constituição Federal atribui ao Estado.

As privações extremas impostas pelo cárcere a contingentes gigantescos de pessoas desumanizadas pelo meio em que são coagidas a habitar, por certo, criam um ambiente propício à revolta e à necessidade de afirmação de uma independência, o que se dá à revelia dos valores sociais responsáveis pela legitimidade do funcionamento do sistema penal e penitenciário.

Sobre as condições dos estabelecimentos penais brasileiros, onde a regra consiste na violação sistemática de direitos humanos, vale trazer a conclusão constante do relatório da recente Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para investigar a realidade do sistema carcerário:

“Apesar de normas constitucionais transparentes, da excelência da lei de execução penal e após 24 anosde sua vigência e da existência de novos atos normativos, o sistema carcerário nacional se constitui num verdadeiro inferno, por responsabilidade pura e nua da federação brasileira através da ação e omissão dos seus mais diversos agentes” (fonte: Procuradoria Geral dos Direitos do Cidadão. Disponível em 12 de novembro no sítio eletrônico < http://pfdc.pgr. Mpf. Gov. Br/grupos-de-trabalho/sistema-prisional /CPIsistemacarcerario. Pdf >, g. N.).

Poucos exemplos parecem mais claros que o sistema carcerário brasileiro quando se quer demonstrar a potencialidade do Estado de tornar-se um agente traumático.

Assim, a prisão ilegal, já ensejaria uma elevada indenização por danos morais. No caso dos autos, contudo, a prisão ilegal por tal período em um estabelecimento com as características apresentadas acima é aviltante em um Estado que se proponha democrático e fundado na dignidade da pessoa humana, não podendo o Poder Judiciário mostrar-se leniente quando uma lesão de tal calibre se afigura.

b) LUCROS CESSANTES.

Os lucros cessantes, ou “aquilo que se deixou de ganhar”, estão previstos no art. 402, do Código Civil, que alude:

“Salvo exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

De acordo com Maria Helena Diniz é:

“Alusivo à privação de um ganho pelo credor […], em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil, 2º volume: teoria geral das obrigações – 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 409).

Deste modo, uma vez que já se estabeleceu o nexo causal e o resultado danoso, a Ré deve arcar com os valores que o requerente deixou de ganhar por não poder trabalhar, não conseguindo mais emprego nas atividades que exercia antes da prisão e que não pode mais exercer assim que foi solto, por motivos de preconceito, ou seja, pinto, pedreiro.

O autor percebia remuneração mensal no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), de onde retirava o seu sustento e o de sua família. Com a sua prisão, deixou de receber a aduzida quantia e, consequentemente, ficou impossibilitado de prestar auxílio aos seus familiares, ficando cada dia mais difícil para conseguir emprego pelos motivos de sua prisão.

Os lucros cessantes, portanto, consistem no valor acima mencionado, pois é aquilo que o autor deixou de lucrar.

Diante disso, requer-se a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pelo período da investigação policial.

Responsabilidade Civil do Estado – Policial civil, fora de horário de serviço, que, sem justo motivo, prende cidadão honesto, causando-lhe lesões corporais, dirigindo-lhe ofensas morais e preconceituosas – Artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, c. C. O artigo 159 aplicável ao caso concreto – Indenização por danos morais adequadamente fixada em trezentos salários-mínimos – Nega-se provimento aos recursos.(Ac. Unân. Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apel. Cível XXXXX-1, j. De 18.8.97, rel. Dês. Oliveira Prado, in JTJ – Volume 206 – Página 131).

Dessa maneira, deferia a indenização por dano moral, estar-se-á compensando a requerente, como possível, ou seja pecuniariamente. É claro que tal dano jamais encontrará reparação exata, concordam os doutrinadores que esta não é motivo para que se a negue, a indenização não extinguirá o mal, mas certamente o atenuará.

V – DOS PEDIDOS.

Diante do exposto, requer:

a) Que seja a ré condenada ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) mensais, a título de danos materiais, totalizando R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais) tudo corrigido desde a data do fato com correção monetária e juros;

b) A citação da ré, por meio da procuradoria do estado do Ceará, para que apresente sua defesa, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

c) pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, além dos documentos já juntados;

d) pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da hipossuficiência do autor;

Dá-se à causa o valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).

Termos em que pede e

confia deferimento.

………………………………/………….., ….. de ………….

…………………….

………………………………….

………………………………




Pedido de progressão ao regime aberto

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00° VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CIDADE/UF

RÉU PRESO

PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME

Processo nº: 0000

Réu: 0000

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME

O que se faz com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir arrolados:

DA SUMA FÁTICA

O réu desta ação penal, desde o dia (Dia) de (Mês) de (Ano), conforme a Guia de Execução Provisória (doc. 00), dispõe do benefício de progressão para o regime SEMI-ABERTO.

Inclusive, o réu desta ação penal dispõe de excelente comportamento carcerário, conforme o atestado de conduta carcerária (doc. 00), expedido pelo VICE-DIRETOR da penitenciária Dr. FULANO DE TAL, localizada no município de Nísia Floresta/RN.

Desta feita, preclaro julgador, não há qualquer óbice a concessão da progressão de regime ao Sr. FULANO DE TAL, consoante aos documentos acostados a esta peça.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Nos termos da legislação brasileira, o condenado dispõe da garantia à progressão de regime, nos termos do art. 33 do Código Penal e 112 da LEP, senão vejamos:

Art. 33

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Manter o apenado, preso em regime inadequado por mais tempo a que foi condenado, além do agravamento social do condenado, é uma violência quanto aos seus direitos constitucionais, pois ninguém poderá ser condenado, a pagar mais do que deve ao Estado, nem ser mantido em regime prisional mais rigoroso, se já adquiriu por direito, a conquista ao regime mais brando.

Emérito Julgador, o pedido deve ser deferido, o condenado Sr. FULANO DE TAL, deverá ser agraciado com a progressão de regime, passar do regime fechado para o semiaberto, pois preenche os requisitos objetivos e subjetivos, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.

Pois objetivamente o condenado progride de regime se cumprir, em regra, ao menos um sexto da pena no regime anterior, o que é justamente o caso dos autos, pois o requerente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 00 (NÚMERO), 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO), de reclusão por crime comum, conforme a GEP.

Efetivamente, Culto Julgador, a data base de contagem deu início em (Dia) de (Mês) de (Ano),inicialmente em regime fechado, o qual está inclusive até a presente data. Portanto, o Sr. FULANO DE TAL já está preso a 00 (NÚMERO) dias a mais do que o necessário para progredir ao regime semiaberto.

Desta feita, é imperioso destacar que resta preenchido o requisito objetivo, ao menos um sexto da pena no regime fechado.

Já com relação ao requisito subjetivo, da mesma forma conforme se observa o atestado de conduta carcerária (doc. 00), o requerente apresenta bom comportamento, haja vista não haver nenhuma conduta que o desabonasse, como evidenciou o VICE-DIRETOR do presídio, Sr. BELTRANO. Ademais, não tem registro de participação em grupo ou facção criminosa, nunca participou de rebelião na unidade prisional, também não há registro de regime disciplinar diferenciado na unidade, inclusive o condenado foi classificado nos termos da legislação vigente com o comportamento carcerário “bom”.

Como estampado no próprio art. 112, já mencionado, o cumprimento de pena se fará de maneira progressiva, visando a readaptação do preso à vida fora do cárcere.

Vale lembrar que nosso sistema de execução penal se baseia na ideia de ressocialização do preso, isto é, não se tem a pena somente como retribuição, mas também como prevenção, com caráter educativo. Nada melhor, para atender ao espirito de nosso sistema, que conceder o benefício de modo a proporcionar ao sentenciado a gradual reinserção social.

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Sujeitando-se, portanto, o requerente ao referido dispositivo legal, ou seja, cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário para ter o benefício da progressão de regime, pelos motivos supramencionados, preenche o condenado todos os requisitos para progredir do regime fechado para o semiaberto.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer, após o parecer do ilustre representante do Ministério Público, seja concedida ao requerente a progressão ao regime semiaberto, por ser medida de JUSTIÇA.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Pedido de progressão ao regime aberto

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FÓRUM CENTRAL CRIMINAL DA CIDADE/UF

 

PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO

EXECUÇÃO Nº: 00000

NOME DO CLIENTE, reeducando devidamente qualificado nos autos da presente execução criminal, por seus advogados que esta subscrevem, vem “mui” respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, manifestar-se, expondo e requerendo o que segue:

DOS FATOS

O reeducando fora condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, capitulado no art. 16, p. único, IV da Lei 10.826/03.

Deste quantum, cumpriu o período de TANTOS DIAS (DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO), incluído o tempo de prisão provisória (detração, conforme art. 42 do Código Penal), no regime fechado, obtendo progressão ao regime semiaberto em DIA/MÊS/ANO (fls. 00/00) .

Destarte, há cerca de TANTO TEMPO (DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO), encontra-se cumprindo o regime semiaberto de pena no Centro de Detenção Provisória TAL, fato que confere ao peticionário o direito de progredir para o regime aberto.

De mais a mais, cabe frisar que além de exercer atividade remunerada extramuros, o reeducando foi beneficiado com a saída temporária de natal, retornando no período estipulado pela direção do estabelecimento prisional. Deste modo, restou incontroverso que o reeducando absorveu a terapia penal necessária a obtenção da liberdade, demonstrando que não voltará a delinquir.

DO DIREITO

Como exposto acima, o reeducando preenche TODOS os requisitos exigidos pela LEP (art. 112) para obter a progressão ao regime aberto, como se pode verificar:

a) A progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaçam dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.

b) Há, inclusive, como determina a Lei 10.792/2003, pelo que constitui constrangimento ilegal condicionar a progressão a parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico, como condição a eventual direito de progressão de regime, uma vez que tal não se aplica ao ressocializando, uma vez que, por seu lado, o requerente apresenta o atestado de boa conduta firmado pelo diretor da unidade prisional onde se encontra recolhido, como enseja a Lei 10.792/2003, que deve ser observada pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de violação ao disposto no aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação, pelo que requer seja afastada a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e demais laudos solicitados para apreciação do pedido de progressão de regime e de livramento condicional.

No caso em tela, é inconteste que o sentenciado cumpriu mais de 1/6 (um sexto) da pena, restando, assim, satisfeito o primeiro requisito necessário à progressão pretendida.

Quanto ao segundo requisito, o atestado de bom comportamento carcerário encontra-se acostado às fls. 114/126, atendendo ao disposto no art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei 10.792/2003.

Assim, como para a progressão de regime basta o preenchimento dos dois requisitos, objetivo (representado pelo cumprimento de 1/6 da pena) e subjetivo (relativo ao bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional), ora preenchidos, cabe examinar aqui os requisitos subjetivos da progressão.

Com efeito, o art. 112 da Lei de Execuções Penais, antes da alteração realizada pela Lei n.º 10.792/2003, dispunha, expressamente, que “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão”.

Dessa forma, considerando que o direito à progressão de regime depende do comportamento do condenado, por essa razão, a progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, já que satisfeitos os dois requisitos legais.

Entretanto, a aludida Lei n.º 10.792/2003 deu ao art. 112 da LEP a seguinte redação, verbis:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Evidente, portanto, que a progressão de regime de cumprimento de pena é direito desse condenado.

No entanto, embora pareça inconveniente a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do reeducando a exame criminológico como condição a eventual direito de progressão do regime, apesar do atestado de boa conduta firmado por diretor de estabelecimento prisional, requer, caso julgado necessário, sejam oficiadas as autoridades competentes para a elaboração de laudos técnicos da Comissão Técnica de Classificação e parecer do Conselho Penitenciário para promover o que necessário seja. Contudo, suplica seja tal expediente dispensado, como dispensado foi pela Lei 10.792/2003, ao introduzir o § 2.º no art. 112 da LEP.

DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer, digne-se Vossa Excelência:

Seja dada VISTA DO PRESENTE PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO AO NOTÁVEL DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA que oficia junto a Vara de Execuções Penais.

DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO AO ABERTO, por satisfeitos os requisitos legais, independentemente da realização de exame pela CTC.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Livramento condicional

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO TAL – CIDADE/UF.

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

LIVRAMENTO CONDICIONAL

com fundamento no art. 83 e seus incisos, do Código Penal, para o que passa a expor o quanto segue:

O requerente foi denunciado e posteriormente condenado nos Autos de Ação Penal sob nº 0000, à pena de 00 (NÚMERO) e 00 (NÚMERO) meses de reclusão e 00 (NÚMERO) dias de multa, como incurso nas sanções do art. 155 “caput” do Código Penal, em regime fechado, cuja sentença teve sua execução iniciada no DIA/MÊS/ANO, conforme se comprova pelo Atestado de Permanência Carcerária em anexo.

Atualmente, já passados 00 (NÚMERO) ano, 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO) dias, desde a prisão do requerente, tendo em vista que o mesmo foi preso em DIA/MÊS/ANO, tendo cumprido mais da metade da pena, regular e satisfatoriamente as condições impostas, conforme se infere da informação fornecida pela autoridade policial, ou seja, vem mantendo bom comportamento carcerário. (doc. em anexo).

Prevê o art. 83 do CP, a concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL mediante atendimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

A mais recente doutrina penal deixou de considerar o livramento condicional como incidente de execução para catalogá-lo como “benefício”, quanto à forma e “medida penal alternativa de privação de liberdade”, quanto ao conteúdo. entretanto, o livramento condicional continua não sendo um favor, mas um “direito subjetivo do sentenciado, desde que preenchidos os requisitos que a lei fixa para a concessão”. (Celso Delmanto – C. P. Comentado).

Segundo a recente doutrina, ainda: “uma vez reunidos os requisitos legais, o livramento condicional deve ser deferido como medida penal alternativa à privação da liberdade e não como mero benefício ou ato de graça em correspondência à boa conduta. A liberdade condicional, porém em meio livre”. (Reale Junior e outros – “in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudêncial – ed. RT pág. 268 – 1987).

DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS

Tal como estampados no Art. 83 do Código Penal, atende o requerente a todos os requisitos de ordem objetiva para a concessão do benefício.

Desta forma:

a) quanto à natureza e quantidade de pena imposta, verifica-se que a mesma é de 00 (NÚMERO) anos e 00 (NÚMERO) meses de reclusão e 00 (NÚMERO) dias de multa.

b) pertinente ao cumprimento de pena, verifica-se que o requerente está preso desde o DIA/MÊS/ANO, o que perfaz, até a presente data, a 00 (NÚMERO) ano, 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO) dias de efetivo cumprimento, o que corresponde ao atendimento do inciso II, do art. 83 do C. P., já que o requerente foi considerado reincidente na sentença, tendo portanto, cumprido mais da metade da pena que lhe foi imposta, e não há dano a ser reparado, já que os objetos subtraídos forma recuperados, conforme o mesmo consta da sentença.

DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA

Da mesma forma, encontra-se plenamente satisfeitos os requisitos de ordem subjetiva, em prol do presente pedido.

Vejamos:

a) O art. 83, inc. III do Código Penal – “comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena …”

este requisito existe em favor do requerente, conforme se vê do incluso atestado fornecido pela autoridade Policial.

b) o requerente já tem proposta de emprego fornecida pela firma “TAL” (TAL), de propriedade do Sr. FULANO DE TAL, cuja proposta encontra-se anexada ao presente pedido, e continuará residindo na Rua TAL, nº 00, quadra TAL, lote 00, CIDADE/UF.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto e uma vez demonstrados estarem atendidos os requisitos que possibilitam seja deferido o presente pedido, aguarda o Requerente FULANO DE TAL, uma vez ouvido o digno Representante do Ministério Público, digne-se Vossa Excelência conceder-lhe LIVRAMENTO CONDICIONAL, obrigando-se a obedecer as condições que lhe forem impostas.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Livramento condicional

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS – CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

LIVRAMENTO CONDICIONAL

em face dos seguintes fatos e fundamentos a seguir alinhavados:

O Requerente foi condenado nos autos sob nº 000000, de Ação Penal, que lhe moveu a Justiça Pública, tendo tramitado e ao final julgado perante o Juízo de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE/UF, como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, c/c. o art. 14, todos do Código Penal Brasileiro, a cumprir a pena de dois (02) anos de reclusão e multa de dez (10) dias multa.

O Requerente, apesar de reincidente, preenche todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, eis que: já cumpriu mais da metade da pena da condenação, porquanto, encontra-se preso desde DIA/MÊS/ANO; possui profissão certa e definida, estando, inclusive, com vaga de emprego assegurado, que lhe possibilitará com o seu trabalho, garantir a sua subsistência; possuindo, ainda, “ótimo” e “excelente” comportamento carcerário, conforme comprovam os inclusos documentos.

Esclarece, ainda, MM. Juiz, que irá fixar sua residência na cidade e Comarca de CIDADE/UF, na Rua TAL nº 00 e isto em companhia de seus pais. Ademais, tão logo seja colocado em liberdade, irá constituir uma família, que muito o ajudará a recuperar-se de seus atos perante a sociedade.

ISTO POSTO, e com fulcro no art. 83, inciso II, do Código Penal, c/c o artigo 710 e ss. do Código de Processo Penal, requer o Peticionário de V. Exa., se digne em, após cumpridas as formalidades legais, seja-lhe concedido o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, comprometendo-se, desde já, em cumprir e submeter a todas às condições que forem impostas.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Detração da pena – tempo anterior

DETRAÇÃO DA PENA – TEMPO ANTERIOR À CONDENAÇÃO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______.

pec n.° ______

objeto: detração de pena

______, brasileiro, reeducando constrito na Penitenciária de ______, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo seu advogado infra-assinado, com fulcro no que dispõe o artigo 42 do Código Penal, requerer DETRAÇÃO DE PENA sob os seguintes fundamentos:

O peticionário iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade de (6) seis anos e (6) seis meses de reclusão em data de __/__/__.

Anteriormente, nos períodos de __/__/__ à __/__/__; __/__/__ à __/__/__; o reeducando esteve recolhido por força de decreto preventivo, no total de (44) quarenta e quatro dias (vide relatório da Divisão de Controle Legal de folhas __ usque __ do pec).

O isolamento preventivo deve ser computado como tempo de pena cumprida, na forma preconizada pelo artigo 42 do Código Penal, incidindo nas bases de cálculo para a concessão de benefícios previstos na LEP.

Assim, faz jus o reeducando ao deferimento de (44) quarenta e quatro dias de detração, relativamente ao tempo de prisão preventiva antes mencionado.

Neste sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios dignos de compilação:

“DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA POR FATO DIVERSO E ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL (ART. 42 DO CP). É cabível a detração do tempo de prisão provisória (ou internação) por fato diverso daquele que ensejou a condenação, mesmo que o crime tenha sido praticado em data posterior, não restando inócua a pena imposta. Agravo parcialmente provido.” (Agravo n.° 70006025175, 6.ª Câmara Criminal, Rel. Des. MARCO ANTÔNIO BANDEIRA SCAPINI, j. 24.04.2003)

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja dada vista da presente ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça que oficia junto a VEC.

II – Seja deferido ao reeducando, detração de (44) quarenta e quatro dias de pena, referente aos períodos de __/__/__ à __/__/__; __/__/__ à __/__/__; nos termos do artigo 42 do Código Penal, atualizando-se o expediente.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________, __ de _____ de 2.00_

____________

OAB/__ ______




Detração da pena – sursis

DETRAÇÃO DA PENA – SURSIS

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______.

pec n.° ______

objeto: detração de pena

______, brasileiro, qualificado nos autos do processo de execução penal, em cumprimento da pena restritiva de direitos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo seu advogado infra-assinado, com fulcro no que dispõe o artigo 42 do Código Penal, requerer DETRAÇÃO DE PENA sob os seguintes fundamentos:

O peticionário foi condenado a expiar pena privativa de liberdade de de (1) um ano, (9) nove meses e (10) dez dias de reclusão no regime aberto, tendo sido concedido o sursis pelo período de (3) três anos, mediante cumprimento das condições impostas pela sentença e ratificadas na audiência do dia __/__/__.

Tendo em linha de conta, que nos períodos de __/__/__ à __/__/__, e __/__/__ à __/__/__, o reeducando esteve recolhido por força de decreto preventivo, no total de (61) sessenta e um dias (vide relatório da Divisão de Controle Legal de folhas ___ usque ___ do pec), postula o benefício da detração de pena na forma preconizada pelo artigo 42 do Código Penal.

A benesse deverá incidir sobre o período de prova, do qual deduzindo-se (2) dois meses e (1) um dia, resulta em (2) dois anos, (9) nove meses e (29) vinte e nove dias.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja dada vista da presente ao ilustre Doutor Promotor de Justiça que oficia junto a VEC.

II – Seja deferido ao reeducando, detração de (61) sessenta e um dias, referente aos períodos de __/__/__ à __/__/__, e __/__/__ à __/__/__, cuja incidência se dará sobre o período de prova, que de (3) três anos passará a (2) dois anos, (9) nove meses e (29) vinte e nove dias.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________, __ de _____ de 2.00_

____________

OAB/__ ______




Detração da pena – restabelecimento da remição de pena

DETRAÇÃO DA PENA – RESTABELECIMENTO DA REMIÇÃO DE PENA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.

pec n.º _____

objeto: detração de pena e restabelecimento da remição

_____, brasileiro, reeducando do regime semiaberto junto a Penitenciária Industrial de _____, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo seu advogado infra-assinado, sucintamente expor, requerendo:

1.)DA DETRAÇÃO DE PENA

O reeducando permaneceu recolhido à sejana, provisoriamente, no período de 22 de outubro de ___ à 01 de novembro de ____, conforme relatório da Divisão de Controle Legal, de folhas 366 usque 373 do pec.

Tendo em linha de conta o disposto no artigo 42 do Código Penal, faz jus o apenado, à detração de (375) trezentos e setenta e cinco dias de pena, os quais deverão incidir nas bases para os benefícios previstos na LEP.

Neste sentido é o entendimento parido dos tribunais pátrios, dino de compilação:

“PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. CRIMES ANTERIORMENTE COMETIDOS À PRISÃO CAUTELAR.
Somente é possível a detração na hipótese de crimes anteriormente cometidos à custódia cautelar.
Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tratamento de prisão provisória que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem de tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de “conta corrente” de créditos e débitos do criminoso (Julio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, 3ª Edição, Ed. Atlas, pág. 329).
Recurso provido” (REsp 666.822, Ministro José Arnaldo – D. J. de 23.5.5, pág. 335).

Habeas corpus. Prisão provisória. Absolvição. Condenação por outro processo. Detração. Cômputo do tempo. Submetido o paciente a prisão provisória e posteriormente absolvido, faz ele jus ao cômputo do prazo em que esteve recolhido, para a detração de pena imposta em processo relativo a crime anteriormente cometido.
(TJDF – HABEAS CORPUS: HC 32414020058070000 DF 0003241-40.2005.807.0000 Relator(a): GETULIO PINHEIRO Julgamento: 09/06/2005 Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal Publicação: 24/08/2005, DJU Pág. 77 Seção: 3)

2.)DO RESTABELECIMENTO DA REMIÇÃO DE PENA

Os dias remidos foram estornados da guia de expediente, conforme reluz a guia de retificação de folha 348 do pec, haja vista, o termo de ocorrência nº 048/2004 da Penitenciária Estadual do _____, de folha 284 dos autos.

Cumpre, no entanto, observar-se, que a suposta falta grave não foi apreciada em juízo, tampouco foi juntado ao pec o Procedimento Administrativo Disciplinar, em cópia integral e fiel.

De conseguinte, assoma arbitrário e injusto expurgar o benefício outrora concedido à luz do artigo 126 da LEP, cumprindo restabelecer-se o mesmo.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja dada vista da presente a conspícua Doutora Promotora de Justiça que oficia na VEC.

II.- Seja deferida ao reeducando, à luz do artigo 42 do Código Penal, detração de pena de (375) trezentos e setenta e cinco dias.

III.- Seja deferido o restabelecimento dos dias remidos na guia de expediente, atualizando-se a mesma, ante as razões esposadas linhas volvidas.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________________, ____ de _______________ de 2.00___.

___________________________

ADVOGADO

OAB/_______




Detração da pena – serviço à comunidade

DETRAÇÃO DA PENA – II

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _______.

pec n° ________

objeto: manifestação da Defesa

A Defesa através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal do reeducando _______, expor e requerer o que segue:

A pretensão ministerial de converter a pena restritiva de direitos da espécie prestação de serviços à comunidade, em privação da liberdade, assoma desenxabida, visto circunscrever-se à mera notitia criminis.

Além disso, ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.

Outrossim, tendo em linha de conta que, relativamente ao processo-crime n° ________, onde lhe foi imposta a reprimenda de (6) seis meses de PSC, cumpriu o apenado (42) quarenta e dois dias de claustro preventivo, no período de __/__/__ à __/__/__, faz jus à detração nos termos do artigo 42 do Código Penal (vide relatório da Divisão de Controle Legal de folhas 108 usque 111).

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Manutenção da prestação de serviços à comunidade imposta nos autos do processo-crime n° _____, pelas razões invocadas linhas volvidas.

II.- Seja deferida detração de (42) quarenta e dois dias sobre os (6) seis meses de PSC a serem cumpridos, à luz do artigo 42 do Código Penal.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

_____________(UF), __ de _____ de _____.

__________

OAB/UF ____




Detração da pena – provisório

DETRAÇÃO DA PENA – I

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ___________________.

pec n.º ______________

objeto: detração de pena

___________________________, brasileiro, reeducando da Penitenciária Industrial de _____________________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 42 do Código Penal, requerer DETRAÇÃO DE PENA, ao que passa expor:

O reeducando iniciou o cumprimento da pena corporal de (7) sete anos de reclusão, em data de __________________.

Anteriormente, no período de __________________ à _________________, esteve recolhido à prisão por motivo de flagrante (vide folhas ______), relacionado ao fato que ensejou a condenação.

O isolamento preventivo deve ser computado como tempo de pena cumprido, incidindo sobre as bases de benefícios utilizadas para postulação de direitos amparados pela LEP.

Assim, faz jus o apenado à detração de pena referente ao período de ___________________ à _______________, num total de (__) ____________ dias, nos termos do que dispõe o artigo 42 do Código Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja dada vista do presente pedido ao notável Doutor Promotor de Justiça que oficia junto a Vara de Execuções Penais.

II.- Seja deferido ao reeducando, o benefício da detração de pena, deduzindo do total de penas com efeito extensivo às bases de benefícios, o total de (___) _________________, expedindo-se após, nova guia de recolhimento.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________________, ___ de ________________ de 2.00___.

_______________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF __________________




Execução penal – unificação das penas

AO EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL.

Ref. feito de n.º 0XXXXXX-XX.XXXX.8.20.XXXX

            O REQUERENTE, bastante qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, por intermédio dos seus procuradores ao final assinados, perante vossa excelência, com fundamento no art. 66, III, a) e b), requerer o que se segue.

            Inicialmente, cumpre salientar que o apenado, ora Requerente, possui dois processos de classe “Execução da Pena” tramitando perante esta unidade judiciária. Além de integrar o polo passivo da demanda criminal neste feito, o Sr. Requerente também figura nestas mesmas condições no feito de n.º. 0000XXX-XX.XXXX.8.20.XXXX (0XX.0X.000XXX-X).

Nesse sentido, em observância ao art. 111, caput e parágrafo único, da Lei 7.210/1984, requer:

  1. Sejam apensados os feitos de n.º 0000XXX-XX.XXXX.8.20.XXXX e 0XXXXXX-XX.XXXX.8.20.XXXX;
  2. Seja, consequentemente, extinto um dos dois feitos, como decorrência lógica da unificação;
  3. Seja expedida Guia de Execução Penal atualizada para que esta defesa possa ter acesso aos dados referentes aos benefícios processuais possíveis com relação ao apenado que ora faz o requerimento.

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento.

Natal/RN, DD/MM/AAAA.

NOME DO ADVOGADO                 

                                                       OAB XXXX                              




Execução penal – unificação das penas

AO EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL (CEPA) DA COMARCA DE NATAL.

Ref. feito de n.º 000XXXX-XX.XXXX.8.20.XXXX

            O REQUERENTE, bastante qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, por intermédio dos seus procuradores ao final assinados, perante vossa excelência, com fundamento no art. 66, III, a) e b), requerer o que se segue.

            Inicialmente, cumpre salientar que o apenado, ora Requerente, possui dois processos de classe “Execução da Pena” tramitando perante esta unidade judiciária. Além de integrar o polo passivo da demanda criminal neste feito, o Sr. Requerente também figura nestas mesmas condições no feito de n.º 0XXXXXX-XX.XXXX.8.20.XXXX.

            Insta trazer à baila que nesse outro processo observa-se que o apenado fora agraciado com o sursis (suspensão condicional da pena) e, após supostamente ter sido intimado para comparecimento neste Juízo e não aparecendo, teve o benefício revogado, sido determinado que o mesmo cumpra a pena conforme determinado anteriormente na sentença condenatória.

            Por outro lado, neste processo em epígrafe, vemos que se trata do cumprimento de uma pena de reclusão de 01 ano e 06 meses, a qual fora substituída por penas restritivas de direito. Posteriormente, após injustificado descumprimento das penas alternativas impostas, com decisão datada de (Dia) de (Mês) de (Ano), houve a conversão da pena em privativa de liberdade, com regime de cumprimento determinado no aberto, e a consequente expedição de mandado de prisão.

            Nesse sentido, em observância ao art. 111, caput e parágrafo único, da Lei 7.210/1984, requer:

  1. Sejam apensados os feitos de n.º 000XXXX-XX.XXXX.8.20.XXXX e 0XXXXXX-XX.XXXX.8.20.XXXX;
  2. Sejam remetidos os feitos em questão para a nobre secretaria da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, para que possa ser unificada a pena restante do Sr. Requerente (com a necessária observância do tempo de detração e remissão eventualmente devidos);
  3. Seja, consequentemente, extinto um dos dois feitos, como decorrência lógica da unificação;
  4. Seja expedida Guia de Execução Penal atualizada para que esta defesa possa ter acesso aos dados referentes aos benefícios processuais possíveis com relação ao apenado que ora faz o requerimento.

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento.

Natal/RN, DD/MM/AAAA.

NOME DO ADVOGADO                 

                                                      OAB  XXXX                              




Execução penal – pedido de juntada de atestado de conduta

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN

Processo nº 0XXXXXX-XX.XXXX.8.20.XXXX   

Réu: NOME DO REQUERENTE

O REQUERENTE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através do seu advogado in fine assinado, requerer a juntada do ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA que segue anexa a esta peça, no qual consta que o “apenado apresenta um ÓTIMO COMPORTAMENTO carcerário, conforme os critérios estabelecidos pelo Art. 24, da Portaria n.º 072/2011 GS/SEJUC (Regulamento Disciplinar SISPEN/RN).”; motivo pelo qual pugna pela sua imediata colocação no regime SEMIABERTO, tendo em vista que o mesmo já adquiriu (após a Declaração de Remissão feita em DD/MM/AAAA por este emérito Juízo, onde foram declarados XX dias remidos) o direito a cumprir sua reprimenda penal em tal regime.

Termos em que pede DEFERIMENTO.

Natal/RN, DD/MM/AAAA.

NOME DO ADVOGADO                 

                 OAB  XXXX                              




Execução penal – informação ao semiaberto de que foi preso

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN

Processo nº 0XXXXXX-XX.XXXX.8.20.XXXX   

Apenado: NOME DO REQUERENTE

O REQURENTE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através do seu advogado in fine assinado, informar que se encontra custodiado preventivamente sob a tutela da SEJUC, no CDP PIRANGI (Triagem), em virtude de um suposto flagrante de homicídio tentado, conforme segue extrato processual do E-S@J e Nota de Culpa os quais seguem em anexo; motivo pelo qual pugna pelo acatamento das faltas do seu regime SEMIABERTO, o qual está cumprindo e atualmente suportando faltas em seu prontuário, fazendo jus ao restabelecimento do seu status quo ante após a confirmação do seu estado de inocência no processo de n.º 0XXXXXX-XX.XXXX.8.20.XXXX.

Termos em que pede DEFERIMENTO.

Natal/RN, DD/MM/AAAA.

NOME DO ADVOGADO                                                                OAB XXXX                              




Execução penal – pedido de transferência

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN.

Processo n°0XXXXXX.XX.XXXX.8.20.XXXX

Acusado: Nome do Requerente

O REQUERENTE, mui qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados in fine constituídos, requerer o benefício da transferência:

PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA

O que se faz com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir arrolados:

I-DA SUMA FÁTICA

O réu da ação, mui qualificado nos autos em epígrafe, está sendo acusado pela tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º c/c art. 14, II, do Código Penal brasileiro, como expõe o parquet em sua exordial.

Contudo, nos autos, não há ainda qualquer indício de autoria do acusado, em que pese o cumprimento cautelar de uma pena imposta ao réu. 

Ademais, é relevante frisar que o custodiado localiza-se a uma distância de 77,3 km (setenta e sete quilômetros e trezentos metros) da sua família. Ou seja, a distância do município em que o acusado se encontra custodiado e de seu lar.

Inclusive, o documento anexo a essa petição (doc. xx – comprovante de residência), corrobora a veracidade da residência fixa do Sr. REQUERENTE. Portanto, não se mostra como uma escusa a aplicação da lei penal, mas do direito de proximidade a sua família.

Ora, Culto Julgador, trata-se de um réu beneficiado pela justiça gratuita, não tendo como custear as passagens de sua família e entes queridos, sem o prejuízo do sustento de sua família.

Desta feita, o requerente apenas pode optar pela sobrevivência de sua família ou pelo direito de visitação. Portanto, vislumbra-se uma supressão do direito de visita do Requerente, ensejado pelo seu grau de pobreza.

Dessa forma, torna-se impossível que o acusado consiga entrar em contato com a sua família, seus amigos e entes queridos que possam lhe ajudar nesse momento de injustiça, sofrimento e ofensa à honra.

Inclusive, Culto(a) Julgador(a), é relevante frisar que o requerente está custodiado desde o dia (Dia) de (Mês) de (Ano), isto é, ao prazo de xx (prazo por extenso) dias de sofrimento.

Outrossim, Preclaro(a) Julgador(a), diante da ausência de indícios de periculosidade do acusado nos autos, não há motivos hábeis para o afastamento do requerente de sua família e de seus entes queridos.

Em suma, pela mais lídima da justiça, é necessária a transferência do acusado para sua cidade local.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Precipuamente, existem algumas considerações a serem retomadas em razão do requerente. Claramente, trata-se de um acusado que está custodiado a xx dias (prazo de custódia por extenso), que não cometeu qualquer espécie de falta grave ou representa uma ameaça a sociedade ou ordem pública. Assim, inexiste motivação idônea para o afastamento de seu convívio social.

Data venia, exímio magistrado, no caso em epígrafe está ocorrendo um desrespeito ao entendimento do legislador pátrio, quanto ao dispositivo do art. 103 da Lei de Execução Penal, senão vejamos:

Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

Ante o exposto, percebe-se que o requerente está a uma distância de quase 80 km de sua cidade, impossibilitando visitas e contatos com sua família e meio social.

Inclusive, tal garantia é vista no diploma legal subsequente, garantindo a dignidade humana do acusado, in verbis:

Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Além disso, nos casos em que há sentença transitada em julgado, as cortes superiores se posicionaram pela transferência de presos para penitenciárias que se localizam próximas de sua família. Desta forma, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal pacificou tal entendimento, in verbis:

A 2ª Turma deferiu habeas corpus para autorizar ao paciente — recolhido em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo — transferência para presídio em Mato Grosso do Sul. Observou-se a boa conduta carcerária do apenado, a existência de vínculos familiares nesse Estado e a disponibilidade de vaga em presídio localizado nesta mesma unidade da Federação. O Min. Celso de Mello ressaltou que a execução penal, além de objetivar a efetivação da condenação penal imposta ao sentenciado, buscaria propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação do magistério punitivo do Estado. Por esta razão, aduziu que a Lei de Execução Penal autorizaria ao juiz da execução determinar o cumprimento da pena em outra comarca ou, até mesmo, permitir a remoção do condenado para Estado-membro diverso daquele em que cometida a infração penal, conforme disposto no caput do art. 86 da referida lei. Ressalvou-se o posicionamento da Corte no sentido de não haver direito subjetivo do sentenciado à transferência de presídio, mas asseverou-se que, no caso, estar-se-ia a permitir ao reeducando melhor ressocialização, na medida em que garantido seu direito à assistência familiar. Precedentes citados: HC 71179/PR (DJ de 3.6.94); HC 100087/SP (DJe de 9.4.2010)

No caso em tela, Emérito(a) Julgador(a), não se trata de um condenado, mas de um mero acusado por um crime sem qualquer prova de materialidade delitiva.  Portanto, é indispensável a concessão do benefício da transferência ao requerente, para que as inafastáveis mazelas do cárcere sejam ao menos minimizadas, e este (o cárcere), esteja mais perto de atingir sua principal função (permitir ao custodiado condições de reingresso social).

III – DOS REQUERIMENTOS

Com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos arrolados, é necessário que seja determinada a transferência do Sr. REQUERENTE à comarca do município de São Paulo do Potengi/RN, com fulcro no art. 103 da Lei de Execução Penal.

Aliado a isso, requer-se a comunicação ao parquet da transferência do acusado à comarca de São Paulo do Potengi/RN.

Termos em que,

Aguarda deferimento.

Natal/RN, DD/MM/AAAA.

NOME DO ADVOGADO                 

                    OAB  XXXX




Execução penal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL (VARA DE EXECUÇÕES PENAIS) DA COMARCA DE NATAL/RN

Processo 0XXXXXX-XX.XXXX.8.20.XXXX

Acusado: Nome do Requerente

O REQUERENTE, mui qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados in fine constituídos, requerer o benefício da transferência:

PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA

O que se faz com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir arrolados:

I – DA SUMA FÁTICA

O réu da ação foi condenado pela prática do crime previsto no art.157, §2, incisos I e II, combinados com o art. 70 do Código Penal brasileiro, como decidido pelo Juízo natural da causa em sua sentença penal condenatória.

Contudo, não se pode olvidar que a matéria será apreciada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em que pese a execução provisória da pena imposta ao réu.

Ademais, é relevante frisar que o custodiado localiza-se a uma distância de 24 km (vinte e quatro quilômetros) da sua família. Precipuamente, a distância não se mostra tão grande para quem anda de carro, mas se mostra interminável quando se trata de uma pessoa que necessita pegar de dois a três ônibus lotados, sob um sol escaldante e condições desumanas.

No caso em tela, considerando a realidade da iminência do aumento de passagem para R$ X,XX (VALOR POR EXTENSO), o réu gastaria R$ XX,XX (SOMA DO VALOR POR EXTENSO) para que sua esposa fosse visitá-lo, sendo esse o custo apenas do deslocamento de uma única pessoa.

De fato, Culto Julgador, é uma quantia impraticável ao Requerente, que é pessoa pobre na forma da lei, sendo inclusive reconhecido isso no édito condenatório. Ademais, o acusado não tem recebido visitas do seu meio social, como pugna a lei de execuções penais, por se encontrar num centro de detenção provisória muito longe do seu ciclo de familiares e amigos.

Ora, Culto Julgador, trata-se de um réu beneficiado pela justiça gratuita, não tendo como custear as passagens de sua família e entes queridos, sem o prejuízo do sustento de sua família.

Desta feita, o requerente apenas pode optar pela sobrevivência de sua família ou pelo direito de visitação. Portanto, vislumbra-se uma supressão do direito de visita do requerente, ensejado pelo seu grau de pobreza.

Dessa forma, torna-se impossível que o requerente consiga entrar em contato com a sua família, seus amigos e entes queridos que possam lhe ajudar nesse momento de sofrimento e ofensa à dignidade.

Inclusive, o documento anexo a essa petição (doc. XX – comprovante de residência), corrobora a veracidade da residência fixa do requerente em epígrafe. Portanto, não se mostra como uma escusa a aplicação da lei penal, mas do direito de proximidade a sua família.

No mais, caso seja deferido o pedido de transferência para uma localidade mais próxima, a família do requerente entrará em contato, por meio da visitação, com apenas duas passagens (ou até mesmo sem gastar dinheiro com passagem, caso o Requerente seja transferido para a Penitenciária Estadual de Parnamirim – PEP – haja vista que sua família mora muito próximo, no bairro de XXXXXX, conforme pode se ver no Comprovante de Residência do seu genitor, que segue anexo): uma diferença incomensurável para pessoas de baixa renda.

Outrossim, Culto Julgador, diante da inexistência de elementos nos autos desta Execução Penal que ateste qualquer indício de periculosidade do Requerente, não há motivos hábeis para o afastamento do requerente de sua família e de seus entes queridos.

Em suma, como medida da mais lídima justiça, é necessária a transferência do acusado para perto dos seus entes queridos.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Precipuamente, existem algumas considerações a serem retomadas em razão do requerente. Claramente, trata-se de um réu que está cumprindo provisoriamente a pena, em que pese a inexistência do transito em julgado da sentença penal.

Contudo, não se pode olvidar pela inexistência de qualquer espécie de falta grave ou de ameaça a sociedade ou ordem pública durante o cumprimento, até o momento, da reprimenda penal. Assim, inexiste motivação idônea para o afastamento de seu convívio social.

Data venia, exímio magistrado, no caso em epígrafe está ocorrendo um desrespeito ao entendimento do legislador pátrio, quanto ao dispositivo do art. 103 da Lei de Execução Penal, senão vejamos:

Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

Ante o exposto, percebe-se que o requerente está a uma distância de mais de 24 km de seu meio social, acrescidos de custos elevados de transporte público, impossibilitando visitas e contatos com sua família e meio social.

Inclusive, tal garantia é vista no diploma legal subsequente, garantindo a dignidade humana do acusado, in verbis:

Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Além disso, até mesmo nos casos em que há sentença transitada em julgado, as cortes superiores se posicionaram pela transferência de presos para penitenciárias perto de suas famílias. Desta forma, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal pacificou tal entendimento, in verbis:

A 2ª Turma deferiu habeas corpus para autorizar ao paciente — recolhido em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo — transferência para presídio em Mato Grosso do Sul. Observou-se a boa conduta carcerária do apenado, a existência de vínculos familiares nesse Estado e a disponibilidade de vaga em presídio localizado nesta mesma unidade da Federação. O Min. Celso de Mello ressaltou que a execução penal, além de objetivar a efetivação da condenação penal imposta ao sentenciado, buscaria propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação do magistério punitivo do Estado. Por esta razão, aduziu que a Lei de Execução Penal autorizaria ao juiz da execução determinar o cumprimento da pena em outra comarca ou, até mesmo, permitir a remoção do condenado para Estado-membro diverso daquele em que cometida a infração penal, conforme disposto no caput do art. 86 da referida lei. Ressalvou-se o posicionamento da Corte no sentido de não haver direito subjetivo do sentenciado à transferência de presídio, mas asseverou-se que, no caso, estar-se-ia a permitir ao reeducando melhor ressocialização, na medida em que garantido seu direito à assistência familiar. Precedentes citados: HC 71179/PR (DJ de 3.6.94); HC 100087/SP (DJe de 9.4.2010)

No caso em tela, Emérito Julgador, não se trata de um preso provisório, que não teve o benefício da liberdade concedida durante o decurso do processo.  Portanto, é indispensável a concessão do benefício da transferência ao requerente.

III – DOS REQUERIMENTOS

Com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos arrolados, é necessário que seja concedida a transferência do Sr. REQUERENTE do Centro de Detenção Provisória da Zona Norte, localizado no Município de Natal/RN, para a Penitenciária Estadual de Parnamirim, localizada no Município de Parnamirim/RN, com fulcro no art. 103 da Lei de Execução Penal.

Aliado a isso, requer-se a comunicação ao parquet da transferência do acusado à Penitenciária Estadual de Parnamirim – PEP.

Termos em que,

Aguarda deferimento.

Natal/RN, DD/MM/AAAA.

NOME DO ADVOGADO                 

                                              OAB 




Execução penal

AO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL (VARA EXECUÇÕES PENAIS) DA COMARCA DE NATAL/RN.

Ref. feito de n.º 0XXXXXX-XX.XXXX.8.20.XXXX

                                    O REQUERENTE, já bastante qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, atualmente recolhido no Complexo Penitenciário Dr. João Chaves (regime fechado), vem, mui respeitosamente, por meio dos seus habilitados procuradores que ao final subscrevem, perante vossa excelência, e em observância à Audiência de Justificação realizada no próprio estabelecimento penal na data de hoje, expor e requerer o que se segue:

  1. O reeducando foi condenado a: i) 3a6m12d de reclusão; e ii) 2a11m10d de reclusão;
  2. O quantum total da pena privativa de liberdade aplicada foi unificada, totalizando 6a5m22d;
  3. Houve decisão (fls. XX-XX) determinando o regime semi-aberto como adequado ao cumprimento da pena do Requerente em (DIA) de (MÊS) de (ANO);
  4. Após, houve a constatação de ausência do reeducando no regimento imposto, fato que levou o ilustre membro do parquet a se manifestar em duas oportunidades (fls. XX e XX, datadas, respectivamente, de DD/MM/AAAA e DD/MM/AAAA) opinando pela aplicação do art 99, II do Regimento Interno das Unidades Prisionais do RN, com a consequente aplicação da suspensão de benefícios na execução por 60 dias;
  5. Na sequência da marcha processual, observa-se que a decisão de fl. XX homologa o castigo imposto pela falta grave cometida (fuga) e a decisão de fl. XX determina o regresso cautelar do apenado para o fechado, com a consequente expedição de mandado de prisão;
  6. Em (DIA) de (MÊS) de (ANO) é dado cumprimento ao referido mandado, tendo dado entrada neste mesmo dia o apenado no Complexo Penal Dr. João Chaves, lá permanecendo até o presente momento;
  7. Insta salientar, ainda, que da última Guia de Execução Penal emitida no processo em epígrafe, datada de DD/MM/AAAA, percebe-se que já havia ocorrido o cumprimento da 3a4m20d da pena imposta (total: 6a5m22d);
  8. Válido observar que o apenado encontra-se recluso desde o dia DD/MM/AAAA, o que até a presente data totaliza 1m12d;
  9. Sendo assim, imperioso notar que já houve o cumprimento de 3a6m2d (sendo 3a4m20d + 1m12d), e o tempo restante de cumprimento de pena é 2a11m20d;
  10. Por outro lado, pode se observar na Guia de Execução Penal datada de DD/MM/AAAA, que o apenado atingiu a data para o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL desde o dia DD/MM/AAAA;
  11. Considerando; i) o lapso temporal decorrido desde a data-base para a concessão do livramento condicional até o presente momento (e tendo em vista que a referida data-base não se altera mediante cometimento de falta grave, ao contrário do que ocorre com a contagem para a concessão de progressão de regime de cumprimento de pena); ii) que o apenado foi acometido de pena privativa de liberdade superior a dois anos; iii) que o requerente possui comprovado como BOM o seu comportamento durante a execução da pena (conforme Atestado de Conduta Carcerária que segue anexo a esta peça), bem como aptidão para prover o seu sustento de forma honesta quando for liberado (conforme declarações anexadas): observa-se que o Sr. Requerente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei para a concessão do livramento condicional.

Dessa forma, esta defesa se manifesta no seguinte sentido:

  1. Tendo em vista todo o período em que o apenado esteve preso, desde o início da execução da pena supracitada; bem como o período em que se encontra recluso desde a sua recaptura (a qual ocorreu em DD/MM/AAAA, já somando XX dias), REQUER: SEJA EXPEDIDA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL (GEP) ATUALIZADA LEVANDO EM CONTA TODO O TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDA, bem como eventuais lapsos temporais referentes à remissão e/ou detração;
  2. Considerando o quantum de pena restante, PUGNA: que seja determinado o regime adequado ao cumprimento de pena faltante, qual seja o ABERTO;
  3. Salientando que o apenado preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos esposados no art. 83 do Código Penal, PLEITEIA esta defesa a análise do pedido de concessão de livramento condicional para o apenado, ora Requerente, com a juntada do Atestado de Conduta Carcerária que segue anexo, bem como a participação do ínclito Ministério Público Estadual no presente feito.

Nestes termos em que,

Pede e aguarda deferimento.

Natal/RN, DD/MM/AAAA.

NOME DO ADVOGADO                 

OAB  XXXX




Execução penal

AO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL (VARA EXECUÇÕES PENAIS) DA COMARCA DE NATAL/RN.

Ref. feito de n.º 0XXXXXX-XX.XXXX.8.20.XXXX

                            O REQUERENTE, já bastante qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, atualmente recolhido no Complexo Penitenciário Dr. João Chaves (regime fechado), vem, mui respeitosamente, por meio dos seus habilitados procuradores que ao final subscrevem, perante vossa excelência, e em observância à Audiência de Justificação realizada no próprio estabelecimento penal na data de hoje, expor e requerer o que se segue:

  1. O reeducando foi condenado a: i) 3a6m12d de reclusão; e ii) 2a11m10d de reclusão;
  2. O quantum total da pena privativa de liberdade aplicada foi unificada, totalizando 6a5m22d;
  3. Houve decisão (fls. XX-XX) determinando o regime semi-aberto como adequado ao cumprimento da pena do Requerente em (DIA) de (MÊS) de (ANO);
  4. Após, houve a constatação de ausência do reeducando no regimento imposto, fato que levou o ilustre membro do parquet a se manifestar em duas oportunidades (fls. XX e XX, datadas, respectivamente, de DD/MM/AAAA e DD/MM/AAAA) opinando pela aplicação do art 99, II do Regimento Interno das Unidades Prisionais do RN, com a consequente aplicação da suspensão de benefícios na execução por 60 dias;
  5. Na sequência da marcha processual, observa-se que a decisão de fl. XX homologa o castigo imposto pela falta grave cometida (fuga) e a decisão de fl. XX determina o regresso cautelar do apenado para o fechado, com a consequente expedição de mandado de prisão;
  6. Em (DIA) de (MÊS) de (ANO) é dado cumprimento ao referido mandado, tendo dado entrada neste mesmo dia o apenado no Complexo Penal Dr. João Chaves, lá permanecendo até o presente momento;
  7. Insta salientar, ainda, que da última Guia de Execução Penal emitida no processo em epígrafe, datada de DD/MM/AAAA, percebe-se que já havia ocorrido o cumprimento da 3a4m20d da pena imposta (total: 6a5m22d);
  8. Válido observar que o apenado encontra-se recluso desde o dia DD/MM/AAAA, o que até a presente data totaliza 1m12d;
  9. Sendo assim, imperioso notar que já houve o cumprimento de 3a6m2d (sendo 3a4m20d + 1m12d), e o tempo restante de cumprimento de pena é 2a11m20d;
  10. Por outro lado, pode se observar na Guia de Execução Penal datada de DD/MM/AAAA, que o apenado atingiu a data para o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL desde o dia DD/MM/AAAA;
  11. Considerando; i) o lapso temporal decorrido desde a data-base para a concessão do livramento condicional até o presente momento (e tendo em vista que a referida data-base não se altera mediante cometimento de falta grave, ao contrário do que ocorre com a contagem para a concessão de progressão de regime de cumprimento de pena); ii) que o apenado foi acometido de pena privativa de liberdade superior a dois anos; iii) que o requerente possui comprovado como BOM o seu comportamento durante a execução da pena (conforme Atestado de Conduta Carcerária que segue anexo a esta peça), bem como aptidão para prover o seu sustento de forma honesta quando for liberado (conforme declarações anexadas): observa-se que o Sr. Requerente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei para a concessão do livramento condicional.

Dessa forma, esta defesa se manifesta no seguinte sentido:

  1. Tendo em vista todo o período em que o apenado esteve preso, desde o início da execução da pena supracitada; bem como o período em que se encontra recluso desde a sua recaptura (a qual ocorreu em DD/MM/AAAA, já somando XX dias), REQUER: SEJA EXPEDIDA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL (GEP) ATUALIZADA LEVANDO EM CONTA TODO O TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDA, bem como eventuais lapsos temporais referentes à remissão e/ou detração;
  2. Considerando o quantum de pena restante, PUGNA: que seja determinado o regime adequado ao cumprimento de pena faltante, qual seja o ABERTO;
  3. Salientando que o apenado preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos esposados no art. 83 do Código Penal, PLEITEIA esta defesa a análise do pedido de concessão de livramento condicional para o apenado, ora Requerente, com a juntada do Atestado de Conduta Carcerária que segue anexo, bem como a participação do ínclito Ministério Público Estadual no presente feito.

Nestes termos em que,

Pede e aguarda deferimento.

Natal/RN, DD/MM/AAAA.

NOME DO ADVOGADO                 

OAB  XXXX




Execução penal – pedido de atualização da GEP

AO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL (VARA EXECUÇÕES PENAIS) DA COMARCA DE NATAL/RN.

Ref. feito de n.º 0000XXX-XX.XXXX.8.20.XXXX

                                    O REQUERENTE, já bastante qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, atualmente recolhido no Complexo Penitenciário Dr. João Chaves (regime fechado), vem, mui respeitosamente, por meio dos seus habilitados procuradores que ao final subscrevem, perante vossa excelência, e em observância à Audiência de Justificação realizada no próprio estabelecimento penal na data de hoje, expor e requerer o que se segue:

  1. O reeducando foi condenado a: i) 2a6m de reclusão (proc. n.º XXX.XX.00XXXX-0); ii) 2a4m de reclusão (proc. n.º 00XXXXX-XX.XXXX.8.20.XXXX); e iii) 1a9m12d de detenção (proc. n.º XXX.XX.XXXX.XX-0);
  2. O quantum total da pena privativa de liberdade aplicada foi unificada à decisão de fl. XX, totalizando 6a7m (sendo 4a10m de reclusão e 1a9m);
  3. Durante o cumprimento da pena, até então, pode ser observado o interesse do apenado em colaborar com a Justiça, devendo ser salientado vários indicativos de boa-fé conforme se observa nas fls.: i) XX – atualização voluntária de endereço; ii) XX-XX e XX – folha de frequência de cumprimento da penalidade alternativa; iii) XX – apresentação voluntária para justificação de não-pagamento; iv) XX – declaração de justificação; v) XX – termo de audiência de justificação ocorrida em DD/MM/AAAA; etc.

Dessa forma, esta defesa se manifesta no seguinte sentido:

  1. Tendo em vista todo o período em que o apenado esteve preso, desde o início da execução da primeira pena supracitada; bem como o período em que se encontra recluso desde a sua recaptura (a qual ocorreu em DD/MM/AAAA, já somando XX dias), REQUER: SEJA EXPEDIDA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL (GEP) ATUALIZADA LEVANDO EM CONTA TODO O TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDA, bem como eventuais lapsos temporais referentes à remissão e/ou detração;
  2. Considerando o quantum de pena restante, PUGNA: que seja determinado o regime adequado ao cumprimento de pena faltante, qual seja o ABERTO ou SEMI-ABERTO.

Nestes termos em que,

Pede e aguarda deferimento.

Natal/RN, DD/MM/AAAA.

NOME DO ADVOGADO                 

                                                       OAB  XXXX                              




Livramento condicional – revogação, respondendo por um delito

LIVRAMENTO CONDICIONAL – REVOGAÇÃO – RESPONDENDO POR UM DELITO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.

pec n° ____

objeto: manifestação da Defesa

_____ através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal supranumerado, expor e requerer o que segue:

A pretensão ministerial de revogar o gozo do livramento condicional ao apenado assoma descabida, visto que, que responder por um delito é conceito diametralmente diverso de ser condenado pelo mesmo.

Sabido e consabido que somente a sentença condenatória com trânsito em julgado é fonte legítima para erigir vencilhos ao reeducando.

Ademais, cumpre preservar-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa – garantias Constitucionais – designando-se audiência para oitiva do mesmo, sem a qual, o decisum é nulo, conforme reluz o artigo 143 da LEP.

Neste sentido é a mais abalizada jurisprudência digna de compilação:

TACRSP: “DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 143 DA LEI 7.210/84, O LIVRAMENTO CONDICIONAL SOMENTE PODERÁ SER REVOGADO POR QUEBRA DE CONDIÇÃO IMPOSTA AO GOZO DO BENEFÍCIO, APÓS PRÉVIA AUDIÊNCIA DO LIBERADO, ASSEGURANDO-LHE O DIREITO DE FAZER PROVA DESTINADA A JUSTIFICAR A EVENTUAL TRANSGRESSÃO COMETIDA”.

Por debrum, a pena imposta ao apenado findará no dia 28 de outubro corrente, constituindo-se em medida deletéria e contraproducente, a revogação do livramento condicional, buscada pelo agente do parquet.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja mantido incólume o benefício do livramento condicional, nos termos da audiência admonitória – ata de folha 84 – pelas razões esposadas linhas volvidas.

Nestes termos pede e espera deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

____________

OAB/UF nº __




Livramento condicional- lei. 10.792, pedido de deferimento

LIVRAMENTO CONDICIONAL – LEI 10.792/03 – PEDIDO DE DEFERIMENTO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _______.

pec n° _______

objeto: manifestação da Defesa

A Defesa através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal do reeducando _______, expor e requerer o que segue:

O peticionário cumpre pena privativa de liberdade de (8) oito anos e (1) um mês de reclusão, atualmente no regime semiaberto.

No dia __/__/__ o reeducando implementou o requisito de ordem objetiva, necessário à concessão do livramento condicional, qual seja, (1/3) um terço da pena corporal.

De conseguinte, o requisito subjetivo encontra-se satisfeito conforme reluz o atestado de CONDUTA CARCERÁRIA PLENAMENTE SATISFATÓRIA de folha 201 do pec.

Cumpre obtemperar que o novel procedimento impresso pela Lei n° 10.792 de 01.12.2003, condicionou o livramento condicional apenas e tão somente a esses dois requisitos implementados pelo reeducando, consubstanciando-se atitude despótica e arbitrária vincular a benesse buscada a um vaticino de ser emitido por uma equipe de observação criminológica, a qual, por não possuir o dom da profecia, jamais poderá atestar se o reeducando voltará ou não a delinquir!

Assim, o novel procedimento impresso pela Lei n° 10.792/2003 veio desburocratizar a metodologia então existente, rendendo ensanchas a economia e celeridade do processo de execução, anseio, este, reclamado, de antanho, pela massa carcerária.

Porquanto, inexiste óbice ao deferimento do livramento condicional ao reeducando, cumprindo aprazar-se audiência admonitória.

POSTO ISTO, REQUER:

I.-  Seja deferido ao reeducando o benefício do livramento condicional, haja vista o implemento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, à luz do §2°, do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com redação impressa pela Lei n° 10.792/2003, aprazando-se audiência admonitória.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

_____________(UF), __ de _____ de _____.

__________

OAB/UF ____




Livramento condicional – falta grave

LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.

pec n° _____

objeto: manifestação da Defesa

O Advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal do reeducando _____, sucintamente expor, requerendo:

Salvo melhor juízo, temos, por clareza superlativa, que o livramento condicional, uma vez deferido, comporta apenas sua suspensão e ou revogação.

A falta grave reclamada pelo Ministério Público, ante o cometimento de novel fato delituoso pelo reeducando no curso do livramento, não encontra previsão legal.

A calhar com o aqui expendido, colige-se jurisprudência que guarda similitude ao tema submetido à estacada:

[…] No livramento condicional não se considera a falta grave de fuga como fator impeditivo, isoladamente para a sua concessão, donde para o caso, a imperiosa interpretação, ‘lato senso’, da regra do art. 83, inciso III, do CP, prevendo geral análise de toda a vida carcerária do condenado, conforme entendimento jurisprudencial amplamente dominante, anotadas pessoais reservas do Relator.(Recurso de Agravo nº 0246019-9 (12112), 1ª Câmara Criminal do TAPR, Guarapuava, Rel. Cunha Ribas. j. 29.04.2004, unânime).

AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – FUGA – RECONHECIMENTO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 83 DO CÓDIGO PENAL – MARCO INTERRUPTIVO – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (Agravo de Execução Penal nº 0016389-43.2011.8.13.0000, 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Alexandre Victor de Carvalho. j. 07.06.2011, unânime, Publ. 20.06.2011).

PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. FUGA. BOM COMPORTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora tenha o recorrido empreendido fuga, e recapturado quatro anos depois, apresentou comportamento satisfatório durante o período da captura e concessão do benefício, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional. 2. A classificação comportamental do sentenciado nos últimos seis meses é suficiente para a concessão do livramento condicional, nos moldes do art. 42 do Regimento Interno do Estabelecimento Penais do Distrito Federal – RIEPE e inciso III do art. 83 do Código Penal. 3. Recurso desprovido. (Processo nº 2010.00.2.014584-5 (453028), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Silvânio Barbosa dos Santos. unânime, DJe 13.10.2010).

[…] O reeducando que, em cumprimento de pena no regime semiaberto, não retorna ao cárcere após saída para trabalho externo, comete falta grave consubstanciada na fuga, passível de regressão de regime prisional. II – Cometida a falta grave, o cálculo da pena para a progressão deve ter como base o tempo que resta da condenação, pois a fuga interrompe a contagem do prazo para a progressão, o qual se inicia quando de sua recaptura. III – O cometimento de falta grave, por falta de previsão legal, não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional. IV – Recurso provido em parte. (Agravo de Execução Penal nº 0510639-37.2010.8.13.0000, 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Eduardo Brum. j. 10.11.2010, unânime, Publ. 23.11.2010).

Sem embargo, temos que ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.

Sabido e consabido, que somente a sentença com trânsito em julgado é fonte legítima para erigir restrições e ou criar vencilhos ao réu.

Logo, julgar por antecipação consubstancia postura despótica e arbitrária, na medida em que confuta o primado constitucional da inocência, negando-lhe vigência.

Em sufragando o aqui esposado, é o magistério da respeitada doutrinadora, CARMEN SILVA DE MOARES BARROS, in, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2001, RT, onde a página 162, em formulando a exegese do artigo 52 da LEP, observa com ímpar propriedade:

“No que tange ao artigo 52, da LEP, há que se observar que, para que não seja evidentemente inconstitucional por ferir o princípio da ‘presunção de inocência’, a única interpretação que lhe pode ser dada é que a prática do fato previsto como crime constitui falta grave desde que haja sentença penal condenatória transitada em julgado. Portanto, a simples prática de fato previsto como crime não pode ensejar qualquer sanção disciplinar antes de decisão judicial condenatória”.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja mantido incólume o benefício do livramento condicional, ante as razões esposadas linhas volvidas, rechaçando-se a falta grave entronizada, à luz do princípio insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna vigente.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________, ____ de _________ de _____.

OAB/UF




Livramento condicional – audiência de justificação, descumprimento das condições

LIVRAMENTO CONDICIONAL – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.

pec nº ___

objeto: audiência de justificação

_____, brasileiro, reeducando da Penitenciária Industrial de _____, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, sucintamente expor requerendo:

Consoante despacho de folha 111 verso dos autos, datado de __/__/__, tem-se que o curso do livramento condicional foi suspenso sem a oitiva do reeducando – infringindo-se, neste passo, o princípio do contraditório e da ampla defesa – bem como, desprezando-se o parecer do Conselho Penitenciário, o qual é imprescindível à luz do artigo 145 da Lei de Execuções Penais.

Em assim sendo, postula o reeducando, seja designada audiência de justificação quanto ao descumprimento das condições do livramento, bem como, seja requisitado o parecer do Conselho Penitenciário.

Em comungando com o aqui expendido, faz-se dino transcrever-se o excerto jurisprudencial:

STJ: “HC – Execução da pena. Jurisdicionalização condicional. Suspensão. Revogação – A Lei de Execução Penal consagrou a jurisdicionalização da pena. O condenado deixou de ser – objeto – e passou a – sujeito – da execução. Assim, o contraditório (Const., art. 5º, LV) não pode ser olvidado. Compreende tanto o processo judicial como o administrativo. A suspensão do livramento condicional antecede a sentença condenatória trânsita em julgado. A revogação, contudo, depende de sentença firme. Em qualquer caso, porém, impõe-se o direito de defesa”. (HC 2.696-MG, DJU de 26-9-94, p. 25.668)

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja designada audiência de justificação, alusiva ao descumprimento pelo reeducando, das condições impostas na concessão do livramento condicional, retificando-se, de conseguinte, o despacho de folha 111 verso do pec.

II.- Seja requisitado ao Conselho Penitenciário, parecer acerca da suspensão do livramento condicional.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

____________

OAB/




Livramento condicional – suspensão, falta grave, novo delito

LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUSPENSÃO – FALTA GRAVE – NOVO DELITO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.

pec n° _____

objeto: manifestação da Defesa

A Defesa através do Advogado firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal do reeducando _____, expor e requerer o que segue:

A pretensão ministerial de suspender o livramento condicional ao apenado assoma descabida, porquanto é de notório saber que a circunstância de responder por um delito não deflagra a presunção de que será pelo mesmo condenado. Aliás, a presunção milita no sentido contrário: visto ser sabido e ressabido, que somente a sentença com trânsito em julgado é fonte legítima para erigir restrições e ou criar vencilhos ao réu.

Logo, julgar por antecipação consubstancia postura despótica e arbitrária, na medida em que contrapõe o primado constitucional da inocência, negando-lhe vigência.

Em sufragando o aqui esposado, é o magistério da respeitada doutrinadora, CARMEN SILVA DE MOARES BARROS, in, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2001, RT, onde a página 162, em formulando a exegese do artigo 52 da LEP, observa com ímpar propriedade:

“No que tange ao artigo 52, da LEP, há que se observar que, para que não seja evidentemente inconstitucional por ferir o princípio da ‘presunção de inocência’, a única interpretação que lhe pode ser dada é que a prática do fato previsto como crime constitui falta grave desde que haja sentença penal condenatória transitada em julgado. Portanto, a simples prática de fato previsto como crime não pode ensejar qualquer sanção disciplinar antes de decisão judicial condenatória”.

No mesmo norte, oportuno revela-se o traslado de pequeno escólio parido pelo ilustre jurista, LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo, 1999, página 117, o qual discorrendo sobre o princípio da presunção da inocência, obtempera com sua peculiar autoridade: “… a presunção da inocência representa um limite frente ao legislador. Em virtude desse limite, e dada a natureza constitucional do mesmo, serão nulos os preceitos penais que estabeleçam a responsabilidade baseada em fatos presumidos ou em presunções de culpabilidade”.(1)

Fazendo coro ao tema requestado, traz-se à colação os seguintes excertos jurisprudenciais:

“Agravo da LEP. Cometimento, em tese, de novo delito. Realização de audiência para justificativa. Aplicação do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF/88). Decisão mantida. Agravo ministerial improvido”. (Agravo nº 70010681682, julgado em 29.09.2005, pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).

 “Agravo em execução. Apenado em regime aberto. Cometimento de novo delito. Artigo 118, inciso I, da LEP. Ausência de elementos de convicção suficientes para autorizar a regressão. Agravo desprovido”. (Agravo nº 70010667442, julgado em 19.05.2005, pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).

Temos, pois, que a prática de fato, ainda que rotulado, a priori, como delituoso, não pode e não deve deflagrar qualquer consequência funesta ao reeducando, de sorte que as elucubrações constantes da denúncia, para serem dignas de crédito, devem ser provadas, pormenorizadamente, durante o deambular do feito – sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – ônus, este, debitado, exclusivamente, ao órgão opressor: MINISTÉRIO PÚBLICO.

Já advertia o imortal RUI BARBOSA(2): “A acusação é apenas um infortúnio, enquanto não verificada pela prova. Daí esse prolóquio sublime, com que a magistratura orna os seus brasões, desde que a Justiça Criminal deixou de ser a arte de perder inocentes: Res sacra reus. O acusado é uma entidade sagrada”.

Donde, temos, como inadmissível, venha o reeducando ser penalizado, por fato que se encontra sub judice, cumprindo, aguardar-se o desfecho do processo-crime instaurado contra o mesmo, para somente então proferir-se juízo de censura, isto na remota hipótese de remanescer condenado.

Em suma, advogamos, ser inadmissível venha o reeducando amargar a regressão no regime de cumprimento da pena, pela ‘prática de novo fato delituoso’, ante ao princípio maior da presunção da inocência, consagrado pela Lei Fundamental, ex vi, do artigo 5º. LVII.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja preservado o livramento condicional, pelas razões invocadas linhas volvidas.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

___________________, em ___ de ___________ de 2.00__.

____________________________

OAB/UF ________________




Agravo em execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE _________ -UF

Processo-crime nº _________

Alegações do artigo 406

                                                           _________, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado nesta cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, com todo acatamento e respeito, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as alegações reclamadas pelo artigo 406 do CPP, aduzindo o quanto segue:

                                                           Segundo sinalado pelo denunciado em seu termo de interrogatório de folha 65 e verso, o mesmo não obrou, quando dos fatos, descritos de forma parcial pela denúncia, com animus necandi.

                                                           Segundo sustentado pelo réu, o projétil que atingiu seu irmão, foi deflagrado de forma acidental, na ocasião em que tentava desarmar o corréu _________. Ad litteram:

“… Quem recém havia chegado quando o réu _________ começou a dar tiros contra a mulher dele. Que não sabe dizer o motivo. Que deu os tiros sem falar nada. Que não ouviu qualquer discussão entre ambos, pois como afirmado anteriormente, a recém tinha chegado. Que a mulher de _________ estava jogando bocha juntamente com _________ e o casal referido na denúncia. Que os disparos ocorreram de repente. Que houve mais de um tiro, mas não sabe dizer quantos. Que não sabe se _________ estava embriagado. Que quanto o interrogando foi tirar o revólver do _________ a arma disparou a acertou no irmão do interrogando, o qual estava saindo do bar. Que não chegou a lutar com _________. Que apenas estava tirando a arma do mesmo. Que esclarece que nada tinha contra o irmão para querer atirar no mesmo. Que nunca tiveram nenhum problema, sendo que inclusive moravam juntos. Que o interrogando não tinha a intenção de acertar o irmão. Que somente queria desarmar o outro acusado…”

                                                           Ora, frente a tais circunstâncias, impossível assoma a pronúncia do réu, haja vista, que o tipo que lhe é irrogado, (tentativa de homicídio), reclamada como elemento nuclear de concreção, a existência do dolo na conduta do agente, sem o qual fenece.

                                                           Nessa senda é a mais alvinitente jurisprudência, digna de decalque:

TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA DESCLASSIFICAR O DELITO PARA LESÕES CORPORAIS.

“A tentativa de morte exige para o seu reconhecimento atos inequívocos da intenção homicida do agente. Não basta, pois, para configurá-la, o disparo de arma de fogo e a ocorrência de lesões corporais no ofendido, principalmente quando o réu não foi impedido de prosseguir na agressão e dela desistiu” (TJSP – Rel. Carvalho Filho – RT 458/344).

DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso para despronunciando o recorrente, dá-lo como incurso nas sanções do artigo 12000, do Código Penal, seguindo o feito seu rito normal.

(Recurso criminal nº 0007.000407-000, de Itajaí. Relator: Des. José Roberge. Recorrente: Arlindo Westphal. Recorrida: a Justiça, por seu Promotor. 2ª Câmara Criminal do TJSC, publicado no DJ nº 000.60004 de 31.03.0007).

“INEXISTINDO A CERTEZA DE QUE QUISESSE O RÉU MATAR E NÃO APENAS FERIR, NÃO SE CONFIGURA A TENTATIVA DE MORTE. É QUE ESTA EXIGE ATOS INEQUÍVOCOS DA INTENÇÃO DO AGENTE (RT 434/357).

“SE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O CONVENCIMENTO CABAL DE QUE O RÉU QUERIA O RESULTADO LETAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO, DEMONSTRANDO, AO REVÉS, QUE PRETENDIA APENAS AGREDI-LA, É DE RIGOR A DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS ( RT nº 385/0005).

                                                           Quanto a prova coligida no deambular da instrução judicial a mesma conforta a tese esposada pelo réu, desde a primeira hora.

A vítima do tipo penal, _________, ouvido à folha 0007, sequer sabe precisar quem foi o autor do disparo que o atingiu, asseverando, entretanto, que o incidente teve curso por obra e graça do corréu _________, o qual ao chegar ao local, de forma inesperada e desassisada “começou a atirar no meio de todo mundo”(vide depoimento de folha 0007).

                                                           Donde, encontrando-se o réu despido do ânimo de matar, impossível veicula-se sua pronúncia, pelo delito de tentativa de homicídio, cumprindo seja desclassificado o tipo irrogado para lesões corporais.

Outrossim, constituir-se-ia em verdadeiro constrangimento ilegal submeter-se o réu ao veredicto popular, eis ausente o elemento tópico e primordial para emprestar-se ignição a pronúncia, qual seja o dolo, o qual não restou configurado e ou evidenciado, ainda que de forma rudimentar, na conduta palmilhada pelo réu.

                                                           ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja operada a desclassificação do delito de homicídio para lesões corporais, uma vez ausente do contexto probatório, o dolo na conduta testilhada pelo réu, a teor do artigo 410 do Código de Processo Penal.

Nesses Termos

Pede Deferimento

                                                           ____________, ___, de ____________ de 2

_________________

OAB/UF




Agravo em execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ____________ -UF

pec n.º ______________

objeto: agravo em execução

                                                           ____________________, brasileiro, solteiro, pedreiro, reeducando da ______, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha _______, interpor, no quinquídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 10007 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

                                                           ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o  – ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 58000 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:

a-) laudo n. ____ às folhas __________

b-) Ofício n. ____ à folha ___________

c-) Ofício n. ____ à folha ___________

d-) decisão objeto do presente agravo, estratificada no termo de audiência de folha _________, realizada em _____________, onde ocorreu a regressão de regime, ante a falta grave.

nesses termos,

pede deferimento.

_______________, __ de _____ de 2.00__.

___________________

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR.

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS PELO APENADO-REEDUCANDO: _______________

                                                           Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da Vara das Execuções Penais da Comarca de _____________________, DOUTOR ________________, o qual regrediu o regime de cumprimento de pena do recorrente, tendo por suporte fático o cometimento de falta grave.

                                                           A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o agravante que a regressão de regime obrado pelo altivo Magistrado, tendo por estamento a ‘fuga’, é insustentável sob o ponto de via lógico e jurídico.

                                                           Passa-se, pois, sem mais vagar, a ferir a matéria alvo de debate.

                                                           Segundo reluz do artigo 50, inciso II, conjugado com o artigo 118, inciso I, ambos da LEP, a fuga do apenado dá ensejo à regressão de regime, após sua oitiva, por força do §2º, do mencionado artigo 118.

                                                           De início cumpre define-se o conceito de fuga, traçando seus elementos constitutivos, para não incorrermos no erro de assim qualificar toda e qualquer evasão.

                                                           Defendemos e comungamos da ideia de LUIS VICENTE CERNICCHIARO, in, DICIONÁRIO DE DIREITO PENAL, p. 228, apud, SALO DE CARVALHO, in, PENA E GARANTIAS: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil, Rio de Janeiro, 2012, Lumen Juris, p. 237, que para a caracterização da fuga, existe a necessidade imperiosa de que o apenado consiga evadir-se da prisão, burlando a vigilância que o cerca.

                                                           Assim, somente ter-se-á por caracterizado a fuga, a que alude o artigo 50, inciso II, da LEP, quando o apenado obtiver a liberdade por suas próprias forças, subtraindo-se do estabelecimento prisional de que refém, elidindo, por seu engenho e arte, os obstáculos que lhe são impostos pelo sistema de segurança.

                                                           Hipótese totalmente inversa, temos quando o apenado – é espécie em comento – é liberado pela casa prisional, ante a concessão do trabalho externo, e a mesma não retorna, após ter empreendido seu mourejo diário.

                                                           Aqui não se configura a fuga, de sorte que o apenado não teve que se valer de nenhum expediente solerte para sair do presídio, antes foi autorizado a tanto, para o exercício de atividade lícita, extra muros.

                                                           Donde, testilhamos o entendimento, de que o não regresso do apenado à enxovia, não caracteriza falta grave, uma vez que o artigo 50 da Lei das Execuções Penais não a arrola como causa constitutiva de tal reprimenda.

                                                           Silenciando a lei, vedado é ao operador do direito criar novos fatos geradores – ainda que por analogia – que redundem em falta grave, e ou empreender uma exegese equivocada do texto legal, tentando com tal releitura subverter o próprio enunciado.

                                                           Em suma, advogamos, que o não regresso ao presídio pelo reeducando, o exime da censura máxima (falta grave), visto que inexiste previsão legal para tanto, com o que assoma inconcebível operar-se a regressão de regime, tendo por ancoradouro tal e claudicante postulado.

                                                           Aliás, a liberdade representa o maior anseio do homem segregado, tendo a jurisprudência em homenagem a tal e nobre desiderato, descriminalizado a conduta daquele que foge do calabouço, excetuada a hipótese de empregar violência contra terceiros.

                                                           Nesta alheta e diapasão é a lição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.0000004, Saraiva, 2ª edição, onde à página colhe-se o seguinte ensinamento:

“O inciso II do art. 50 tipifica como falta grave a conduta fugir simplesmente, sem referir-se à maneira de fuga, pois a jurisprudência tem reconhecido que a evasão ou fuga do preso sem que haja violência contra a pessoa não constitui crime (RT, 55000:344, 551:361)

                                                           O legislador penal não pune o preso que foge, pois reconhece que se trata de um anseio natural do homem buscar sua liberdade. O ilustre Magalhães Noronha ensina que “o legislador pátrio não pune a fuga do preso, isto é, não pune o preso que foge. Considera que o anseio à liberdade é insopitável e irreprimível no homem; tem em vista que o amor a liberdade é mesmo instintivo em todo o indivíduo e, conseqüentemente, não sufragou a idéia de querer abafá-lo com a ameaça da pena. Seguiu, aliás, a tradição de nossas leis. A fuga do preso constitui delito, somente quanto o preso se evade, fazendo violência à pessoa”.

                                                           Assim, o crime de evasão só se configura quando ele agride ou fere alguém, praticando violência física contra a pessoa (RT, 534:340)

Consequentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobre-eminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

                                                           ANTE AO EXPOSTO, R E Q U E R:

I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim especial de desconstituir-se a decisão atacada, eis sedimenta em postulado dúbio, equivocado e ambíguo, não contemplado pelo ordenamento positivo vigente (LEP), cotejados, para tanto, aos argumentos dedilhados linhas volvidas, restabelecendo-se, por conseguinte, o reeducando ao regime semiaberto, com trabalho externo.

                                                           Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

___________, ___ de _________ de 200__.

__________________

OAB/UF




Agravo em execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _______________ – UF

pec n.º ____________

objeto: agravo em execução

                                                           ________________________, brasileiro, separado judicialmente, ora internado em estado grave no Hospital Geral, reeducando da ________, pelo Defensor Público subfirmado, vem,  respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha ___________, interpor, no quinquídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 10007 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

                                                           ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o  – ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 58000 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada, requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:

a-) cópias integrais do processo principal de folhas ____________________.

b-) intimação da decisão recorrida, obrada em _______________, constante à folha _________.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

__________________,___ de _________ de 2.00_.

_____________________________

OAB/UF ____________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR.

“A esperança nos Juízes é a última esperança” (Rui, Obras Seletas, t. VII, p. 204)

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS PELO REEDUCANDO:

_______________________________

                                                           Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da Vara das Execuções Penais da Comarca de ______________, DOUTOR ______________________, o qual indeferiu pedido deduzido pelo reeducando, alusivo a prisão domiciliar.

                                                           A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça recursal, cinge-se e circunscreve-se a um único tópico, qual seja: advoga o recorrente, na qualidade de paciente terminal, portador de moléstia incurável (AIDS), pela concessão da prisão domiciliar, ante a negativa estatal em propiciar-lhe as condições mínimas, para viabilizar com dignidade o cumprimento da pena que lhe foi imposta.

Inicialmente, de observar-se que o agravante encontra-se baixado no Hospital ____________________, desde ___________ do corrente – vide em anexo atestado médico – onde lhe é prestado atendimento adequado ao seu grave estado saúde, sem previsão de alta.

                                                           Representaria verdadeiro atentado contra a saúde do agravante ter que cumprir o restante da pena – advinda de condenação pela prática de furto qualificado – confinado em presídio inóspito e insalubre, lançado a vala comum, afora ter que dividir com mais (12) doze colegas de infortúnio a mesma cela, a qual conta com capacidade para (4) quatro apenados!

                                                           Manifesta é a crueldade com que o sistema impõe ao reeducando o cumprimento da reprimenda, o que atenta de forma visceral e figadal contra a Lei Fundamental, no cânon LLXVII, ‘e’.

                                                           A comungar com o aqui expendido, impõe-se a transcrição de assertiva parida pelo renomado escritor EÇA DE QUEIRÓS, in POLÊMICAS, 100045:

“Como são as cadeias? São latrinas onde também se guardam presos”

                                                           DALMO DE ABREU DALLARI, in, DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, OAB/RS 16.143, Conselho Federal, 10000008, página 116, em formulando a exegese do artigo 000º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, traça as seguintes e preciosas considerações, dinas de compilação, ainda que parcial:

“…As ofensas aos direitos do preso são muito mais graves nos sistemas prisionais em que as celas são superlotadas, a saúde do preso não merece qualquer cuidado, não lhe são dadas as possibilidades mínimas de aprimorar sua educação, não há oportunidades de trabalho, não existem espaços adequados para arejamento, exercícios físicos, recreação e lazer e, pior que tudo, a preservação dos laços afetivos com familiares e amigos é extremamente dificultada…”

                                                           Reclama, assim o reeducando a individualização no cumprimento de sua reprimenda, o que somente será alcançado com a prisão domiciliar.

Sobre o tema em apreciação, oportuno trazer-se a colação, escólio da ilustrada doutrinadora, CARMEN SILVA DE MOARES BARROS, in,  A INDIVIDALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2012, RT, onde a página 212 e 215, observa com ímpar propriedade:

“Com as demais fases da individualização da pena, a individualização executória também está adstrita aos preceitos constitucionais, à observação do princípio da proporcionalidade e da necessidade, não podendo a pena afetar a dignidade do sentenciado, que de forma alguma poderá ser submetido a tratamento desumano ou degradante, sendo-lhe devido acesso ao desenvolvimento integral de sua personalidade. Em razão da vinculação da execução penal aos princípios da igualdade, da legalidade e da humanidade, é ilegítima qualquer forma de diferenciação e da atividade corretiva durante o cumprimento da pena” (fl. 212)

……………………………………………………………….

“A subsidiariedade do direito penal, a necessidade e a proporcionalidade da pena se estendem à execução penal, no sentido de que não pode ser mantida determinada gravidade da pena quando a realidade do condenado já não a justifique….”(fl. 215)

                                                           Aliás, tem os tribunais sufragado o entendimento de que sendo apenado portador de doença grave, faz jus a prisão domiciliar.

Neste sentido, toma-se a liberdade de trasladar-se ementa que fere com acuidade a matéria aqui fustigada:

“HABEAS CORPUS – CONDENADO – DOENÇA GRAVE – PRISÃO DOMICILIAR. Sendo o paciente portador do vírus HIV e tendo em vista a recomendação médica de que o tratamento hospitalar não seja interrompido e de que o paciente possa contar com o apoio psicológico de seus familiares, é de se lhe conceder o Habeas Corpus, a fim de ser mantido o benefício da prisão domiciliar.” (Habeas Corpus (Cr) nº 0261826-0, 1ª Câmara Criminal do TAMG, Muriaé, Rel. Rosauro Júnior. j. 01.07.10000008, un. Publ.: RJTAMG 72/464).

                                                           De resto, rememore-se, por oportuno, as sábias palavras do Papa JOÃO XXIII (+) de imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:

“Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoa humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres.

                                                           Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de obrigar em consciência”. (60/61)

                                                           Donde, súplica o agravante com todas as verdades de sua alma, a concessão da prisão domiciliar, uma vez evidenciado e patenteado ser portador de doença incurável e contagiosa, em estado terminal, que o impossibilita de permanecer confiando à prisão.

Como diria o mais arguto e célebre escritor brasileiro, Machado de Assis, em sua obra, O ALIENISTA, somente resta ao agravante aguardar o dia em que “a morte o venha defraudar do benefício da vida”.

                                                           Sobre mais, temos que o bom senso, que segundo Descartes ‘é a coisa bem mais dividida em todo Universo’ deve vingar e prevalecer no caso presente, visto que seguindo os paços de jurisprudência vetusta, mas de extrema atualidade:

“A lei não deve ser interpretada farisaicamente, como ferro de trave, rígido e imóvel, mas, sim, como aço flexível, dócil e modelável” (Caderno de Jurisprudência, Dir. de OLIVEIRA E SILVA, 3ª série, 3º caderno, p. 80)

                                                           Consequentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobre-eminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

                                                           ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja reformada a decisão aqui hostilizada, para o efeito de conceder-se ao agravante a prisão domiciliar, ante seu deplorável estado físico, considerada, para tanto, a gravidade da patologia de que portador doença infecto contagiosa (AIDS).

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_______________, ____ de _________ de 2.00__.

_______________________________

OAB/UF




Agravo em execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ________________.

Autos n.º ______________

                                                           ___________________, brasileiro, casado, vendedor de automóveis, residente e domiciliado nesta cidade de _______, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de fls. _____, interpor, no quinquídio legal, o presente RECURSO DE AGRAVO, por força do artigo 10007 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

                                                           Posto isso, Requer:

                                                           a) o recebimento da presente RECURSO com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o (ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 58000 do Código de Processo Penal) ao Tribunal “ad quem”, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

                                                           b) Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:

                                                           – Sentença de fls._______;

                                                           – Acórdão de fls. _______;

                                                           – Sentença e acórdão de fls. ______;

                                                           – Sentença de fls.__________;

                                                           – Decisão de fls.___________;

                                                           – Pedido da defesa pública à fls. ________;

                                                           – Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, à fls.______;

                                                           – Decisão objeto do presente agravo constante à fls.______;

                                                           – Intimação da decisão ora desafiada, obrada em ____, constante à fls. _____.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

_______________, ___ de _________ de 20___.

Defensor Público OAB nº __________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA,

ÍNCLITO RELATOR,

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:  ____________________________.

1. Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático da Vara das Execuções Penais da Comarca de ________________, DOUTOR _____________________, o qual indeferiu pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos postulada pelo agravante;

2. Louva-se o destemido magistrado para a denegação da benesse legal, na circunstância de o agravante ter sido considerado reincidente nos autos do processo n.º __________________;

3. Efetivamente, o recorrente registra as seguintes condenações:

a) Processo n.º _________, fato ocorrido em _____________, condenado a pena de (____) _________ meses de detenção, pelo delito estratificado no artigo 16 da Lei Antitóxicos, sendo-lhe concedido sursis, pelo período de (02) dois anos. Referida decisão transitou em julgado em _____________________;

b) Processo n.º ______________, fato ocorrido em _________________, condenado a pena de (___) _____ meses e (___)_______ dias de detenção, pelo delito estratificado no artigo 16 da Lei Antitóxicos, reconhecida a reincidência, sendo-lhe substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Referida decisão uma vez ratificada pelo tribunal superior por via da apelação criminal n.º _____________, transitou em julgado em ______________;

c) Processo n.º _____________, fato ocorrido em ___________________, condenado pelo Tribunal Superior por via da apelação criminal n.º _______________, a expiar pela pena de (___) _____ ano e (_____) _______ meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (____) _____ dias-multa, reconhecida a reincidência, pelo delito estratificado no artigo 333 do Código Penal, a ser cumprida no regime semiaberto. Referida decisão transitou em julgado em _____________________;

4. A primeira questão a ser considerada condiz com a circunstância de a reincidência proclamada nos autos do processo n.º _______________, por fato ocorrido em ______________, ter sido reconhecida de forma equivocada, porquanto, a mesma imputação de reincidência ao recorrido, calcado em condenação oriunda do processo n.º ______________, a qual transitou em julgado em ________________________.

 5. Ora, segundo a norma cogente inscrita no artigo 63, do Código Penal, somente poderá ser considerado reincidente aquele que praticar novo fato delituoso, após ter contra si sentença condenatória com trânsito em julgado.

No caso em apreço, o recorrente jamais poderia ter sido considerado reincidente quanto da condenação emanada do processo crime n.º _______________, ante a inexistência do trânsito em julgado da primeira condenação;

                                                           6. Neste diapasão é a jurisprudência colhida junto ao Colendo Cenáculo, do seguinte teor: (transcrever jurisprudência).

7. Em sendo assim, cabível desconsiderar-se em sede de execução penal a reincidência, outorgada nos autos do processo n.º ______________, por manifestamente insubsistente e escandalosamente ilegal, à luz do mandamento substantivo insculpido no artigo 63 do Código Penal;

8. Suplantada a questão erigida em vencilho intransponível pelo nobre Julgador para a concessão da substituição da reprimenda corporal, passa-se a traçar pequena digressão sobre a conveniência e oportunidade da aludida operação;

000. Num primeiro plano de se considerar que o acórdão que condenou o réu pelo delito do artigo 333 do Código Penal, é omisso quanto a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, com o que referida questão passa a ser de competência única e exclusiva do juízo da execução penal, nos termos do artigo 180 da LEP;

10. Consoante o magistério do festejado jurista, ______________________________________: “ _______________________”;

11. Outrossim, a reincidência proclamada nos autos da apelação criminal n.º _______, onde o réu amargou a condenação pelo delito contemplado pelo artigo 333 do Código Penal, o foi em decorrência de condenação com trânsito em julgado em ____________, atinente ao delito prefigurado pelo artigo 16 da Lei Antitóxicos, nos autos do processo n.º ______________;

12. Donde, inexiste qualquer óbice a concessão do benefício, visto que a reincidência não se operou em virtude da prática de mesmo crime, com o que não vinga a vedação matizada pelo parágrafo 3º (última parte) do artigo 44 do Código Penal, sendo, ademais, de todo recomendável seu deferimento, uma vez satisfeitos e implementados todos os requisitos legais, que informam o instituto;

13. Sobre mais, daninho e contraproducente lançar-se o agravante ao cárcere, quanto possui direito a substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos.  Gize-se, que a enxovia deve ser reservada aos criminosos de alta periculosidade, como último e derradeiro meio de contenção;

14. Consequentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobre-eminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

Mediante o exposto, Requer:

15. Seja conhecido e provido o presente RECURSO DE AGRAVO, para o fim especial de desconstituir-se a decisão atacada, deferindo-se ao agravante a substituição da pena corporal advinda do processo crime n.º ___________, pela restritiva de direitos, no limite máximo de duas, cotejando-se, para tanto, aos argumentos dedilhados linhas volvidas

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_______________, em ___ de ______ de 20__.

                                                           Defensor Público OAB nº _________.




Agravo em execução – Remissão pelo estudo

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES …….
Rg:

                                    , já qualificado nos autos do processo, vem, pelo Defensor Público infra assinado, não se conformando com a decisão de fls. 66,”v”, que indeferiu pedido de remição interpor o presente recurso de

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

                                    Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas a serem trasladas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença, fls. 2;

Promoção Ministerial, fls. 66;

Ficha de Transcrição Disciplinar, 56;

Folhas de frequência,  fls.58, 58 “v”, 5000, 5000 “v”, 60, 61, 61 “v”, 62, 63, 64;

Ficha de avaliação do aluno, fls.65;

Decisão Agravada, fls. 66, “v”.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2019.

EGRÉGIO     TRIBUNAL

Tombo VEP. nº. 0008/07324-0

Rg.: 000000000

AGRAVANTE:    

AGRAVADO:    MINISTÉRIO PÚBLICO

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

PRELIMINAR

                                                           Vivemos num Estado Democrático de Direito onde são garantias constitucionais de todas as pessoas, sejam elas presas ou não, o direito ao devido processo legal.  Dogma constitucional que assegura em todo procedimento uma ampla defesa e contraditório cristalino.

                                                           No procedimento que findou com o indeferimento da remição pelo estudo do apenado, nota-se que não foi observada esta garantia constitucional pelo Magistrado, pois, imediatamente após a promoção do MP que pleiteou pelo indeferimento da remição, que ocorreu às fls. 66, o julgador de 1º grua sem dar qualquer oportunidade a Defesa para manifestar-se sobre o pedido Ministerial indeferiu a remição às fls, 66, “v”.

                                                           Destarte, encontra-se eivado pela nulidade esta malsinada decisão de primeiro grau, que indeferiu a remição do apenado, por ofensa a princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.

MÉRITO

                                                           Órgão julgador de 1º grau mais uma vez incide em grave equívoco ao não observar a melhor forma do Direito.

                                                           Se formos analisar a linha de interpretação adotada pelo Magistrado ao indeferir a remição pelo estudo, vemos que quis ele vincular a remição de pena pelo estudo, a que o interno tivesse ótimas notas, desejando que dentro de um presídio só tenhamos alunos exemplares.

                                                           E não é isto que ocorre, sejam nas escolas particulares e muito menos nas públicas, onde as ótimas notas só são alcançadas por uma porcentagem pequena de alunos, porcentagem esta que se reduz a índices insignificantes nas escolas públicas, onde encontram-se pessoas das mais baixas camadas sociais e onde possuem maior dificuldade de aprendizado.

                                                           Como bem sabemos todo aluno detesta ir a aula, pois para eles o pior da escola e assistir a aula, tendo as mães que ficar em cima, obrigando seus filhos a frequenta-las e sempre que têm eles uma oportunidade falta a aula.

                                                           O apenado ainda que tenha tirado nota “zero” em algumas matérias, em nenhum momento demostrou o desinteresse afirmado pelo magistrado para que fosse indeferida sua remição, pois, basta uma simples análise do diário de frequências, para percebermos que o interno era frequentador assíduo das aulas, não tendo nenhuma falta.  Ora, como um aluno pode ser desinteressado quando participa do pior da escola, que é a aula.  E olhe que no presídio o interno não tem sua mãe para obriga-lo a ir aula.  Ele vai porque quer.

                                                           Será então que realmente este interno era desinteressado?

                                                           Cremos que não, o que aconteceu certamente é que não estava o apenado seguro para fazer as ditadas provas e sabedor que não passaria resolveu não faze-las.

                                                           Devemos, ressaltar ainda que neste mesmo bimestre em que o Magistrado afirma que o interno era desinteressado e não por isso não mereceu a remição, obteve ele nas provas em que fez,   PASMEM,  NOTA  100 ( CEM ) EM UMA MATÉRIA E NA OUTRA NOTA 0000 ( NOVENTA), mais uma vez fica a pergunta:

                                                           Será que este aluno era realmente desinteressado com estas notas de menino prodígio?

                                                           Por derradeiro, cabe ressaltar que estabelece o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que o magistrado ao prolatar uma sentença deve atender aos fins sociais e ao bem comum.  Vejamos:

” Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirigi e às exigências do bem comum.”

                                                           Ao observarmos a decisão que indeferiu a remição vemos que o Magistrado em nenhum momento se ateve estes princípios, pois não observou o fim de toda atividade educacional exercida por qualquer pessoa ainda que não seja perfeita em seu fim que é a obtenção da aprovação, tem ela outra finalidade de  igual importância que é a ressocialização e este fim o interno obtém passando ou não na escola.  Fim este perseguido por toda pena.

                                                           E vincular a remição de pena, a que o interno passe na escola, é querer, quem sabe, demais de uma pessoa que tantos problemas já tem na vida dentro de uma prisão.

                                                           Vale aqui mais uma vez pegarmos os exemplos das escolas públicas onde o índice de reprovação é alto e nem por isto, os alunos são penalizados de forma tão rígida.

                                                           Destarte, não permitir que o interno tenha sua remição porque não passou de ano e penaliza-lo duas vezes, a primeira pela reprovação e a segunda pela perda dos dias remidos.

                                                           Caso mantenha-se o posicionamento adotado pelo Magistrado de 1º grua para indeferir a remição pelo estudo, certamente a quantidade de alunos dentro dos presídios acabará sendo reduzida, perdendo-se uma ótima oportunidade de reintegrar-se da melhor forma possível a sociedade estas pessoas, que um dia foram segregadas desta mesma sociedade.

DO PEDIDO

                                                           Ex Positis,  confia  a  Defesa  na reforma da decisão de 1ª grua que indeferiu a remição pelo estudo por não observar o fim social que possuiu a tentativa de se transformar os presos das penitenciárias em alunos, tendo eles passado ou não de ano na escola.,  por  ser  medida  da  mais  salutar  J U S T I Ç A.

            Rio de Janeiro 28 de maio de 2019.

FULANO DE TAL

Defensor Público




Agravo em Execução – Falta grave PN185

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA – PR.

Proc. nº.  ……..

Agravante: …………..

Agravado: Ministério Público Estadual 

                                               PEDRO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já devidamente qualificado neste processo, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 197 da Lei de Execução Penal, interpor, tempestivamente, no quinquídio legal (Art. 2º, da Lei nº. 7210/84 c/c art. 586, do CPP e STF – Súmula 700), o presente 

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO,

em razão da decisão que demora às fls. 17/19 do processo em espécie, na qual fora reconhecido o cometimento de falta grave pelo Agravante, determinando a regressão para o regime fechado e alteração da data-base para o cálculo de novos benefícios, assim como o rebaixamento da conduta carcerária para péssima, esta pelo prazo de noventa dias, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.

                                    Urge asseverar, por oportuno, que o deslinde do presente recurso deve obedecer os ditames das regras processuais atinentes ao Recurso em Sentido Estrito.

“          Acabou se afirmando definitivamente a interpretação que preconiza o seguimento do rito do recurso em sentido estrito, principalmente em virtude da dificuldade de serem aplicadas ao agravo da execução as profundas alterações operadas no rito do agravo do CPC após a Lei 9.139/95.

( . . . )

            Assim, deve-se seguir em relação ao agravo de execução, tanto no juízo a quo como no juízo ad quem, o mesmo procedimento do recurso em sentido estrito. “(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos em Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 159)

                                    Desta sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência reavalie a decisão ora combatida, antes da eventual remessa deste recurso à Instância superior. (CPP, art. 589, caput) Sucessivamente, espera-se seja o presente recurso conhecido e admitido, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a extração das seguintes peças processuais:

1) Decisão A

2) Auto de Prisão em Flagrante B

3) Peça facultativa C

                                                                               Respeitosamente, pede deferimento.

                                                                                 Curitiba (PR), 00 de setembro de 0000.                        

                         Beltrano de tal                    Advogado – OAB/PR 112233  

RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO

Agravante: Pedro das Quantas

Agravado: Ministério Público Estadual

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS DESEMBARGADORES

1 –  ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

                        O apenado Pedro das Quantas (PEC nº 112233-4), ora Agravante, cumpre pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão – pela prática, duas vezes, de delito do art. 157, §2º, incisos I e II, o segundo c/c os arts. 61, inciso I, e 65, incisos I e II, do Código Penal, bem como do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343 – com início em 22/33/0000 e término previsto para 33/22/1111.

                        De outro importe, colhe-se da decisão recorrida que o digno julgador monocrático reconheceu o cometimento da falta grave (flagrante por novo crime de tráfico de drogas) pelo Agravante, determinando a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o cálculo de novos benefícios para dia da prisão, além do rebaixamento da conduta carcerária para péssima, pelo prazo de 90 dias.

                                   O Magistrado a quo, todavia, ante à falta apontada, não determinou a abertura do imprescindível Processo Administrativo Disciplinar(PAD), causando, por conseguinte, vício formal insanável.

HOC IPSUM EST

2  –  NO MÉRITO

Nulidade – Necessidade de desconstituir-se a decisão combatida

Ausência do procedimento administrativo prévio 

                                               Sustenta-se que a decisão em questão é absolutamente nula, uma vez que, maiormente quando em detrimento do quanto contido na Lei de Execução Penal, inexistiu, para apuração da falta grave, o Procedimento Administrativo Disciplinar. Não bastasse isso, o Agravante não tivera defesa técnica-jurídica, a fim de defendê-lo das imputações.

                                               Em verdade, consoante se depreende de todos os documentos colacionados, houvera tão só audiência de justificação para oitiva do apenado, ainda assim, como afirmado, sem a presença de seu defensor.

                                               A audiência em liça, urge asseverar, de longe transparece aquela determinada pela Lei de Execução Penal, é dizer, com todas solenidades de um Procedimento Administrativo Disciplinar.

                                               Conforme se depreende do alcance do artigo 59 da Lei de Execução Penal, temos que faz-se necessária a instauração do procedimento disciplinar em enfoque para apuração da falta grave.

Lei de Execução Penal

Art. 59 – Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

                                               Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Renato Marcão, o qual professa que:

“          A regressão do regime prisional é medida judicial de intensa gravidade que afeta os destinos da execução e revela-se extremamente danosa aos interesses do condenado. De tal sorte, antes de sua efetivação é imperioso proceder a oitiva deste, permitindo-lhe o exercício pleno de sua defesa, observando, ainda, o contraditório constitucional, salvo de regressão cautelar, nos termos que adiante veremos. O desrespeito a tais princípios acarreta flagrante e odioso constrangimento ilegal.

            Hoje é pacífico o entendimento no sentido de que ‘é inconcebível, no Estado de Direito minimamente democrático, a atuação jurisdicional ex officio, sendo obrigatória a manifestação da defesa, antecedente a qualquer decisão que altere materialmente a situação do cidadão condenado.

( . . . )

            Importante enfatizar, por fim, que para que a defesa seja realmente ampla e efetiva é indispensável a presença de defesa técnica, a ser exercida por profissional habilitado (advogado, defensor público, procurador do Estado). “(MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Págs. 197-198)

                                               Lapidar nesse sentido o entendimento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante se nota pela decisão abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PEDIDOS.

1. A Sexta Turma deste Tribunal entende que – da leitura do disposto no art. 59 da Lei de Execução Penal – resta clara a opção do legislador em determinar que a apuração de falta grave se dê mediante a instauração de procedimento específico, qual seja, procedimento administrativo disciplinar (PAD), indispensável para se verificar a configuração da falta grave, sob pena de se ter a produção unilateral de provas, o que, num Estado democrático de direito, soa de todo desarrazoado.

2. No caso, sendo declarada a nulidade da decisão que reconheceu o cometimento de falta grave pelo apenado, fica prejudicada a análise das demais questões, inclusive a suposta ausência de previsão legal no sentido de determinar o reinício da contagem dos prazos para fins de obtenção de benefícios pelo cometimento de falta disciplinar.

3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg-REsp 1.328.207; Proc. 2012/0118639-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 21/08/2012; DJE 05/09/2012)

                                               É necessário não perder de vista outros julgamentos de Tribunais inferiores:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.

Alteração da data-base para concessão de novos benefícios e perda dos dias remidos. Ausência de defesa técnica. Ofensa ao direito de contraditório e ampla defesa. Nulidade. Acolhimento. Súmula vinculante nº 05 do STF. Inaplicabilidade. A ausência de defesa técnica do reeducando, em procedimento administrativo disciplinar. Pad para apuração de falta grave, resulta na violação do devido processo legal atinente à espécie, corolário lógico do contraditório e da efetiva e ampla defesa da parte, seja no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, inc. LV, da CF/88). Ademais, o STF tem entendido que o teor da Súmula vinculante nº 5 só tem aplicabilidade nos procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar para apurar falta grave por estar em jogo a liberdade de ir e vir. Recurso provido. Nulidade acolhida. Prejudicada a análise do mérito. (TJGO – AG-Ex-P 42520-14.2012.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes; DJGO 16/08/2012; Pág. 307)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O PAD QUE RECOMENDOU A APLICAÇÃO DE FALTA GRAVE. AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NA DECISÃO A QUO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em razão dos severos efeitos da falta grave (regressão de regime, revogação da autorização da saída temporária, perda do direito de remição e interrupção do prazo para aquisição de benefícios), é imprescindível que haja a homologação judicial da infração recomendada pelo conselho disciplinar.

2. No caso focado, a decisão atacada demonstrou de forma cristalina que diversas formalidades deixaram de ser observadas quando da apuração das duas faltas graves supostamente cometidas pela agravada, sendo certo assim, a afronta aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

3. Recurso improvido. (TJES – Ag-ExCr 100110007562; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; DJES 10/05/2011; Pág. 236)

                                    Ex positis, exsurge como nula a decisão ora combatida.

3 – EM CONCLUSÃO

                                               Espera-se, pois, o recebimento deste recurso, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, onde aguarda-se seja dado provimento ao referido RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, maiormente em razão dos fundamentos lançados na presente peça recursal, desconstituindo-se a decisão recorrida, com eficácia ex tunc, determinando, por conseguinte, o cancelamento da averbação da falta grave. De consequência, pede-se sejam cassados todos os demais efeitos  no campo executório da pena carcerária do apenado-agravante.

              Respeitosamente, pede deferimento.

                Curitiba (PR),  00 de setembro de 0000.

                                    Fulano(a) de Tal

                                               Advogado(a) OAB (PR) 112233           




Agravo em execução – Contra indeferimento de progressão de regime

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE ………………………. .

Protocolo nº ……………………

CÓD. TJ….. –  138  –  Agravo em Execução Penal

                                                           ……………………………….. ,

já qualificado nos autos da execução penal, em epígrafe, via de seus advogados in fine assinada, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fulcro no artigo 197, da Lei de Execução Penal, combinado com artigo 589, do Código de Processo Penal, interpor o presente

AGRAVO EM EXECUÇÃO

contra decisão de fls. ….. , que indeferiu pedido de cumprimento de pena no regime semiaberto, face as seguintes razões:

DOS FATOS

                                                           Consoante Cálculo de Liquidação de Penas de fls.,  a execução penal do agravante foi objeto de unificação de pena em …………., quando sua reprimendas totalizavam … anos ….. meses e …. dias, auferindo o benefício da progressão ao regime semiaberto em …………….., ocasião que o saldo remanescente era de ….. anos, ….. meses e …. dias.

                                                           Em …………. , o Recorrente foi novamente preso por força de mandado de prisão oriundo da ação penal ……………, da Segunda Vara Criminal desta Comarca, em decorrência de sentença condenatória datada de ………….. , a qual por deficiência estrutural do Poder Judiciário, não foi executada no devido tempo.

                                                           Ocorre, que ao contrário do que ostenta a sentença recorrida, não existe nenhum indício de que o Condenado/recorrente, tenha feito alguma alicantina, manobra processual ou agido ardilosamente, no sentido de se esquivar ao cumprimento daquela pena imposta pela 2ª Vara Criminal, principalmente quando se percebe ser pessoa de parco enlevo cultural. A pena somente não foi executada em função da crassa deficiência estatal no exercício da exclusividade no mister do jus puniendi.

                                                           Por outro prisma, verifica-se duas realidades inquestionáveis; em primeiro, o Agravante vinha cumprindo fielmente as condições impostas no regime semiaberto, com comportamento “ótimo” (fls. ….), demonstrando aptidão para continuar no regime mais brando, muito embora a pena unificada sobreponha o patamar de oito anos; em segundo, verifica-se que se a unificação tivesse ocorrido em …….., a soma das penas seria de ….. anos, ……. meses e ………. dia referente a primeira unificação, mais, ….. anos e ……. meses por conta da sentença da 2ª Vara Criminal, o ter-se-ia um total de ……… anos e …… meses de reclusão, progressíveis com 1/6 de cumprimento.

                                                           Ora, se houvesse ocorrido a unificação no tempo correto, a soma das penas seria de ……. anos e …..meses, e, o condenado, hoje, já teria cumprido  efetivamente, conforme último cálculo: …… anos, …… mês e …….. dias, é óbvio, lapso temporal superior a 1/6, que seria suficiente para já estar no regime semiaberto.

                                                           Finalizando, não se pode olvidar que a pena unificada deve ser submetida a detração penal, assim, o tempo já cumprido deve ser abatido na nova unificação, e, caso extrapole o lapso temporal correspondente a 1/6 do total, o regime correto é o semiaberto, pouco importando se exceder o patamar de oito anos, e não o regime fechado com patenteou a sentença vergastada.

DO DIREITO

                                                           Consoante o entendimento adotado pela doutrina e jurisprudência dominante, o objetivo da pena não é eternizar ou infernizar a situação do apenado. Para reintegrá-lo ou reinseri-lo no convívio social torna-se fundamental dinamizar o tratamento prisional, utilizando-se de critérios repressivos, mais salutares que a prisão, para a ajustar a pena ao seu fim de profilaxia social.

                                                           Do magistério jurisconsulto Salo de Carvalho[1], se extrai que, o delineamento das penas na Constituição Federal em momento algum flerta com “fins, funções ou justificativas”, indicando apenas “meios” para minimizar o sofrimento imposto pelo Estado ao condenado. Nos incisos XLV, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX do art. 5º está traçada forma constitucionalizada de imposição de penas, balizada pelas ideias de pessoalidade, individualização, humanidade e respeito à integridade física e moral.

                                                           Edita o art. 1º da LEP:”A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

                                                           Já o mandamento do art.105 do mesmo Códex, atribui  responsabilidade funcional para dar início a execução penal, ao juiz da execução, ordenando e determinando a expedição da guia de recolhimento para tal[2], sendo assim, eventual demora, na efetivação da pretensão executória, deve recair exclusivamente ao órgão judicante ou seus auxiliares, pelo que nada justifica ser o condenado penalizado ou responsabilizado por eventual procrastinação, principalmente, quando recai sobre seu status libertatis, constitucionalmente assegura.

                                                           No caso em pauto, o erro foi Poder Judiciário, porém a punição recaiu sobre os ombros do réu, que em nada contribuiu pela demora na execução de sua pena e viu sua liberdade ser suprimida injustificadamente.

                                                           Assim Excelência, datíssima máxima vênia, é perfeitamente factível que seja exarado juízo de retratação, para o restabelecimento da ordem jurídica.

                                                           EX POSITIS,

Espera o Recorrente seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, e depois de ouvido o ilustre Representante do Ministério Público, seja exarado o juízo de retratação, previsto no artigo 589 do CPP, reconsiderando a sentença agravada, com o deferimento do pedido. Caso assim, Vossa Excelência, não entenda seja, após as formalidades legais, remetido ao superior grau de jurisdição para ser conhecido e provido em todos seus termos.

                                                           Nestes termos

                                                           Pede deferimento.

                                               LOCAL E DATA

__________________________

OAB


[1] Salo de Carvalho “Supérfluos Fins (da Pena) Constituição Agnóstica e Redução de Danos, Boletim IBCCRIM nº 156, pág. 14;

 




Agravo em execução – contra indeferimento de progressão de regime

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE ………………………. .

Protocolo nº ……………………

CÓD. TJ….. –  138  –  Agravo em Execução Penal

                                                           ……………………………….. ,

já qualificado nos autos da execução penal, em epígrafe, via de seus advogados in fine assinada, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fulcro no artigo 197, da Lei de Execução Penal, combinado com artigo 589, do Código de Processo Penal, interpor o presente

AGRAVO EM EXECUÇÃO

contra decisão de fls. ….. , que indeferiu pedido de cumprimento de pena no regime semiaberto, face as seguintes razões:

DOS FATOS

                                                           Consoante Cálculo de Liquidação de Penas de fls.,  a execução penal do agravante foi objeto de unificação de pena em …………., quando sua reprimendas totalizavam … anos ….. meses e …. dias, auferindo o benefício da progressão ao regime semiaberto em …………….., ocasião que o saldo remanescente era de ….. anos, ….. meses e …. dias.

                                                           Em …………. , o Recorrente foi novamente preso por força de mandado de prisão oriundo da ação penal ……………, da Segunda Vara Criminal desta Comarca, em decorrência de sentença condenatória datada de ………….. , a qual por deficiência estrutural do Poder Judiciário, não foi executada no devido tempo.

                                                           Ocorre, que ao contrário do que ostenta a sentença recorrida, não existe nenhum indício de que o Condenado/recorrente, tenha feito alguma alicantina, manobra processual ou agido ardilosamente, no sentido de se esquivar ao cumprimento daquela pena imposta pela 2ª Vara Criminal, principalmente quando se percebe ser pessoa de parco enlevo cultural. A pena somente não foi executada em função da crassa deficiência estatal no exercício da exclusividade no mister do jus puniendi.

                                                           Por outro prisma, verifica-se duas realidades inquestionáveis; em primeiro, o Agravante vinha cumprindo fielmente as condições impostas no regime semiaberto, com comportamento “ótimo” (fls. ….), demonstrando aptidão para continuar no regime mais brando, muito embora a pena unificada sobreponha o patamar de oito anos; em segundo, verifica-se que se a unificação tivesse ocorrido em …….., a soma das penas seria de ….. anos, ……. meses e ………. dia referente a primeira unificação, mais, ….. anos e ……. meses por conta da sentença da 2ª Vara Criminal, o ter-se-ia um total de ……… anos e …… meses de reclusão, progressíveis com 1/6 de cumprimento.

                                                           Ora, se houvesse ocorrido a unificação no tempo correto, a soma das penas seria de ……. anos e …..meses, e, o condenado, hoje, já teria cumprido  efetivamente, conforme último cálculo: …… anos, …… mês e …….. dias, é óbvio, lapso temporal superior a 1/6, que seria suficiente para já estar no regime semiaberto.

                                                           Finalizando, não se pode olvidar que a pena unificada deve ser submetida a detração penal, assim, o tempo já cumprido deve ser abatido na nova unificação, e, caso extrapole o lapso temporal correspondente a 1/6 do total, o regime correto é o semiaberto, pouco importando se exceder o patamar de oito anos, e não o regime fechado com patenteou a sentença vergastada.

DO DIREITO

                                                           Consoante o entendimento adotado pela doutrina e jurisprudência dominante, o objetivo da pena não é eternizar ou infernizar a situação do apenado. Para reintegrá-lo ou reinseri-lo no convívio social torna-se fundamental dinamizar o tratamento prisional, utilizando-se de critérios repressivos, mais salutares que a prisão, para a ajustar a pena ao seu fim de profilaxia social.

                                                           Do magistério jurisconsulto Salo de Carvalho[1], se extrai que, o delineamento das penas na Constituição Federal em momento algum flerta com “fins, funções ou justificativas”, indicando apenas “meios” para minimizar o sofrimento imposto pelo Estado ao condenado. Nos incisos XLV, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX do art. 5º está traçada forma constitucionalizada de imposição de penas, balizada pelas ideias de pessoalidade, individualização, humanidade e respeito à integridade física e moral.

                                                           Edita o art. 1º da LEP:”A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

                                                           Já o mandamento do art.105 do mesmo Códex, atribui  responsabilidade funcional para dar início a execução penal, ao juiz da execução, ordenando e determinando a expedição da guia de recolhimento para tal[2], sendo assim, eventual demora, na efetivação da pretensão executória, deve recair exclusivamente ao órgão judicante ou seus auxiliares, pelo que nada justifica ser o condenado penalizado ou responsabilizado por eventual procrastinação, principalmente, quando recai sobre seu status libertatis, constitucionalmente assegura.

                                                           No caso em pauto, o erro foi Poder Judiciário, porém a punição recaiu sobre os ombros do réu, que em nada contribuiu pela demora na execução de sua pena e viu sua liberdade ser suprimida injustificadamente.

                                                           Assim Excelência, datíssima máxima vênia, é perfeitamente factível que seja exarado juízo de retratação, para o restabelecimento da ordem jurídica.

                                                           EX POSITIS,

Espera o Recorrente seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, e depois de ouvido o ilustre Representante do Ministério Público, seja exarado o juízo de retratação, previsto no artigo 589 do CPP, reconsiderando a sentença agravada, com o deferimento do pedido. Caso assim, Vossa Excelência, não entenda seja, após as formalidades legais, remetido ao superior grau de jurisdição para ser conhecido e provido em todos seus termos.

                                                           Nestes termos

                                                           Pede deferimento.

                                               LOCAL E DATA

__________________________

OAB


[1] Salo de Carvalho “Supérfluos Fins (da Pena) Constituição Agnóstica e Redução de Danos, Boletim IBCCRIM nº 156, pág. 14;

 




Agravo em execução – ofensa a coisa julgada

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA ………..VARA CRIMINAL DE …………..

Protocolo nº …………..

CÓD. TJ….  –  …..  –  Agravo em Execução Penal

                                                           …………………, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a justiça desta comarca, via de seu advogado in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fulcro no artigo 197, da Lei de Execução Penal, combinado com artigo 589 e do Código de Processo Penal, interpor o presente

AGRAVO EM EXECUÇÃO

contra decisão proferida no pedido de PROGRESSÃO DE REGIME, em epígrafe, face as seguintes razões:

PRELIMINARMENTE
DA OFENSA A COISA JULGADA

                                                           A sentença Proferida por Este Ilustrado Juízo, taxativamente determinou que o Acusado cumprisse sua pena no regime inicialmente fechado com a seguinte ordem: “O acusado iniciará cumprimento da pena em regime fechado, no presídio local.”  (fls..). (Grifei).

                                                           Da forma de cumprimento da pena no sistema progressivo o MP. não recorreu. Tantum devolutum quantum apellatum.  Mantida a progressão pelo Tribunal de Justiça, também não houve recurso voluntário da parte sucumbente, ficando preclusa a matéria.

                                                           Nesse Passo, com a devida vênia, a ilustre juíza substituta plantonista, ao indeferir o pedido de progressão de regime do Condenado/Requerente, ofendeu o instituto constitucional da coisa julgada, (art. 5º, XXXVI, CF), que consiste  no fenômeno processual da imutabilidade e da indiscutibilidade da sentença, colocada em abrigo dos recursos definitivamente preclusos pela decisão judicial transitada em julgado.

                                                           Enquanto passível de recursos, a sentença não transmite certeza, segurança, pois ainda pode ser modificada. Somente com o esgotamento dos prazos para recursos, é que a sentença se torna firme e passa a produzir seus efeitos. Assim, com a preclusão do prazo recursal, a sentença passa a ser um ato imperativo, produzindo seus efeitos em toda sua esfera jurisdicional, ou seja, o ato pode ser considerado sentença e não mais uma situação jurídica. Compôs a lide, atingiu seu resultado.

                                                           Pela preclusão dos prazos, ou pelo não-cabimento de recursos, a sentença transita em julgado, tornando-se imutável, o que também torna imutável os seus efeitos (declaratório, condenatório ou constitutivo).

                                                           Sendo assim, a matéria referente ao benefício da progressão de regime restou preclusa, não podendo mais ser objeto de discussão, pelo que deve ser reconhecida a nulidade da sentença agravada, impondo o juízo de reconsideração, com a concessão do benefício pleiteado, vez que reconhecidamente o Sentenciado preenche todos requisitos legais.

                                                           EX POSITIS,

Espera o Recorrente seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, e depois de ouvido o ilustre Representante do Ministério Público, seja exarado o juízo de retratação, previsto no artigo 589 do CPP, reconsiderando a sentença agravada, com o deferimento do pedido. Caso assim, Vossa Excelência, não entenda seja, após as formalidades legais, remetido ao superior grau de jurisdição para ser conhecido e provido em todos seus termos.

                                                           Nestes termos

                                                           Pede deferimento.

                                                           Local, data

                                                           __________________

                                                                OAB




Agravo em execução – erro no cálculo dos dias trabalhados

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ……………………

Protocolo nº ………..

CÓD. TJ……. – Agravo em Execução Penal

                                                           ……………………….., já qualificado nos autos de execução penal em tramitação por este Ilustrado juízo, via de seu advogado in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fulcro no artigo 197, da Lei de Execução Penal, combinado com artigo 589 e do Código de Processo Penal, interpor o presente

AGRAVO EM EXECUÇÃO

contra parte da decisão fls. …….. que homologou apenas 129 dias trabalhados durante o cumprimento de sua pena, face as seguintes razões:

                                                           Pelo que consta na certidão de fls. ……, o sentenciado, ora recorrente, trabalha desde o dia ………., exceto nos sábados, domingos e feriados, assim, pela soma dos dias úteis, conforme cópia do calendário em apenso, s. m.j,  até ………. passado a soma dos dias trabalhados que deveria ser homologado é de 276 dias.

                                                           EX POSITIS,

Espera o Agravante seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, e depois de ouvido o ilustre Representante do Ministério Público, seja exarado o juízo de retratação, previsto no artigo 589 do CPP, corrigindo a sentença agravada no que pertence a soma dos dias trabalhados. Caso assim, Vossa Excelência, não entenda seja, após as formalidades legais, remetido ao superior grau de jurisdição para ser conhecido e provido em todos seus termos.

                                                           Nestes termos

                                                           Pede deferimento.

                                                           LOCAL E DATA

                                               ____________________

                                                               OAB




Agravo em execução – direito ao trabalho externo

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE ……………….

Protocolo nº ………….

CÓD. TJ…  –  …  –  Agravo em Execução Penal

                                                           FULANO DE TAL, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a justiça desta comarca, via de seu advogado in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fulcro no artigo 197, da Lei de Execução Penal, combinado com artigo 589 e do Código de Processo Penal, interpor o presente

AGRAVO EM EXECUÇÃO

contra decisão proferida no pedido de Autorização para trabalho externo, em epígrafe, face as seguintes razões:

PRELIMINARMENTE

                                                           Com a devida vênia, a ilustre juíza substituta plantonista, por um equívoco deixou de ouvir as partes a cerca dos Cálculos de Liquidação de Penas de fls. …, provocando cerceamento de defesa com a conseqüente nulidade do feito a partir daquele ato. Impõe-se, então que seja o processo chamado à ordem para o reconhecimento da nulidade acima suscitada.

QUANTO AO MÉRITO

                                                           O cálculo de fls. … deve ser corrigido, pois, se para efeito de detração o Requerente cumpriu … ano, … mês e após o trânsito julgado da condenação mais … ano, … meses e … dias, cuja soma resulta … anos, … meses e … dias e não o total de efetivo cumprimento ali consignado.

                                                           A sentença recorrida indeferiu o pedido formulado pelo sentenciado requente aduzindo que, conforme manifestação do MP faltariam ainda cerca de … meses para alcançar o lapso temporal exigido pelo art. 37 da LEP, porém aquela decisão se estribou no cálculo e deixou de somar o tempo de … meses e … dias referente à remissão.

                                                           Com o cálculo corrigido teremos o seguinte quadro:

            1 – Pela detração……………………………… … ano, … mês .

            2 – Após trânsito em julgado da sentença ….. ano,  .. meses e .. dias

                  Total de Pena cumprida………………….. anos,  .. meses e .. dias

            3 – Tempo ref. Remissão……………………           .. meses e .. dias

Tempo cumprido para efeito de benefícios ….. .. anos,  ..5 meses e .. dias

                                                           Determina a Lei de Execução que o tempo remido, deve ser somado a pena efetivamente já cumprida, para efeito de progressão de regime e demais benefícios do reeducando conforme a lição do eminente doutrinador JÚLIO FABBRINI MIRABETE, e, sua obra “Execução Penal – Comentários à Lei nº 7.210, de 11.07.84“, 3ª Edição, pág. 320:

                                 “A remição é um instituto em que, pelo trabalho, se dá como cumprida parte da pena. Pelo desempenho da atividade laborativa o preso resgata uma parte da sanção, diminuindo o tempo de sua duração. Não há, tecnicamente, um abatimento do total da pena; o tempo remido é contado como de execução da pena privativa de liberdade. Nesse sentido a remição tem o mesmo efeito da detração penal, em que se considera como pena cumprida o tempo em que o condenado esteve sob prisão provisória ou administrativa ou internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado. Diferenciam-se a detração e a remição, porém, porque esta é condicional, ou seja, pode ser revogada na hipótese da prática de falta grave.

                                 A remição não reduz o total da pena imposta ao condenado, mas abrevia o tempo de sua duração. Por isso, determina a lei que seja ela computada, como pena cumprida, para outros efeitos: progressão (art. 111), livramento condicional e indulto (art. 128) etc.(grifei)

                                                           É inequívoco, que a sentença agravada deve ser reconsiderada pelos fatos acima alinhados.

                                                           EX POSITIS,

Espera o Recorrente seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, e depois de ouvido o ilustre Representante do Ministério Público, seja exarado o juízo de retratação, previsto no artigo 589 do CPP, reconsiderando a sentença agravada, com o deferimento do pedido. Caso assim, Vossa Excelência, não entenda seja, após as formalidades legais, remetido ao superior grau de jurisdição para ser conhecido e provido em todos seus termos.

                                                           Nestes termos

                                                           Pede deferimento.

                                                           Local, data

                                                           _________________

                                                                OAB




Livramento condicional – suspensão

LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUSPENSÃO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.

pec n° ______

objeto: manifestação da Defesa

_____ por seu advogado firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal nº _____, expor e requerer o que segue:

A pretensão ministerial de suspender o gozo do livramento condicional ao apenado, assoma descabida, o que se sustenta na presente tríade:

A uma, porque o reeducando responde em liberdade a nova ação penal instaurada em seu desfavor junto a _ª Vara Criminal de _____.

A duas, porque ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.

A três, porque a decisão da suspensão do livramento condicional sem a oitiva do Conselho Penitenciário configura constrangimento ilegal, invalidando, de conseguinte, a decisão prolatada em desfavor do reeducando.

Nesta alheta e diapasão, faz-se digna de transcrição a jurisprudência parida dos tribunais pátrios:

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVO FLAGRANTE – SUSPENSÃO DO LC –  MANDADO DE PRISÃO – DECISÃO ADOTADA QUASE UM ANO APÓS FINDAR O PRAZO TERMINAL DA CONDICIONAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA OITIVA DO CONS. PENITENCIÁRIO O DA PRÓPRIA DEFESA – ILEGALIDADE. A prática de infração penal pelo penitente em gozo de livramento condicional só produz a consequência direta da expedição de mandado prisão pelo Juiz da VEP após a audiência do Cons. Penitenciário, do MP e da própria Defesa (art. 145 da LEP). Provado que nem o Defensor e nem o Conselho foram ouvidos constata-se que a ordem de prisão significou constrangimento ilegal, que se remedia com a concessão de writ of mandamus. (Habeas Corpus nº 2002.059.02945, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Rudi Loewenkron. j. 01.10.2002).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE. 1. A suspensão do curso do livramento condicional, no caso do cometimento doutra infração penal pelo liberado, depende de prévia manifestação do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 145 da Lei de Execução Penal), e há de ser fundamentada, como o determina a Constituição da República (artigo 93, inciso IX). 2. Não esclarecida a situação jurídica do condenado, relativamente ao fato-crime praticado no curso do benefício e à sua prisão dele decorrente, faz-se imperativa a conversão do julgamento em diligência, para adequada instrução do feito. 3. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 28989/RJ (2003/0109177-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 18.10.2005, unânime, DJe 22.09.2008).

De resto, o egresso mantém conduta irrepreensível desde a concessão da benesse, outorgada em __/__/__, circunstância esta que conspira – no sentido positivo da palavra – para manutenção do livramento.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Vista da presente ao Conselho Penitenciário, para lançar seu parecer.

II.- Manutenção do livramento condicional, pelas razões invocadas linhas volvidas.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

OAB/UF




Livramento condicional- laudo favorável

LIVRAMENTO CONDICIONAL – LAUDO FAVORÁVEL

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __________.

pec n° _______

objeto: requerimento da Defesa

__________, brasileiro, reeducando da Penitenciária de ________, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo seu advogado infra-assinado, nos autos do processo de execução penal nº _____, sucintamente expor, requerendo:

No dia __/__/__ o reeducando adimpliu (1/3) um terço da pena corporal imposta, perfazendo, assim, o requisito de ordem objetiva para a concessão do livramento condicional, à luz do artigo 83, inciso I, do Código Penal.

O requisito de ordem subjetiva veio à lume nos autos do processo de execução penal, via ofício da casa prisional de folha __, e laudo técnico de folhas __ usque __ dos autos, consoante artigo 112, §2º, da LEP, com redação impressa pela Lei n° 10.792 de 01.12.2003.

No que tange ao quesito subjetivo, cumpre transcrever-se os seguintes aspectos relatados pela assistente social _____, à folha __ do pec:

“Atualmente, apresenta elaboração crítica a respeito de sua conduta, conseguindo avaliar o mal e os prejuízos causados a si e a terceiros.

Observa-se a preservação dos vínculos afetivos, contando com o suporte familiar fortalecido, capaz de acolhê-lo em seu retorno ao convívio social. Para tanto, seria oportuno que ao receber o benefício pleiteado, também possa contar com a transferência para a cidade onde reside a sua família no Estado do ____”.

Comungando de igual entendimento, a psicóloga _________, ponderou à folha __:

“Atualmente, consegue avaliar criticamente as suas atitudes impensadas, bem como encontrar novas formas de conduzir-se ante conflitos e dificuldades, sem ter que envolver-se com o ilícito.

É réu primário e não apresenta trajetória de vida delitiva. Revela planos futuros condizentes com sua realidade de vida e conta com suporte fortalecido por parte da companheira. Caso seja beneficiado com o Livramento Condicional, sugere-se que seja transferido para a Comarca mais próxima da cidade de ____, onde pretende voltar a residir com esposa e os sete filhos”.

Em razão do que, implementados os requisitos legais para outorga do livramento condicional, cumpre ao juízo deferi-lo, aprazando audiência admonitória.

Neste sentido é o entendimento vertido dos tribunais pátrios, digno de compilação:

“Livramento condicional. Pena. Fim utilitário. O livramento condicional é medida de fundo não institucional, restritiva da liberdade de locomoção. É forma de execução da pena privativa de liberdade. Por ser forma mais branda de cumprimento da sanção penal, constitui-se em direito subjetivo público do agente. As características do instituto, no lastro da escola do fim utilitário da pena, adotada em nosso País, indicam que o importante a verificar, quanto à presença ou à ausência dos requisitos para sua concessão, é a vida carcerária do condenado, não seu passado ou suas características psicológicas decorrentes de sua natureza, preexistentes ao início da execução da pena. Recurso provido”. (JTAERGS 88/158)

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja deferido ao reeducando o benefício do livramento condicional, à luz do artigo 83, inciso I, do Código Penal, e artigo 112, §2°, da LEP, com redação impressa pela Lei nº 10.792/2003, designando-se audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

OAB/UF




Livramento condicional- conduta carcerária satisfatória

LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______.

pec n° ______

objeto: livramento condicional

______, brasileiro, reeducando da Penitenciária de ______, pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL com fulcro no que dispõe o artigo 112, §2º, da Lei n° 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei n° 10.792 de 01.12.2003, e artigo 83, inciso I, do Código Penal, pelas razões e fundamentos que sucintamente passa expor:

O peticionário cumpre pena privativa de liberdade de (4) quatro anos de reclusão, atualmente no regime aberto.

No dia __/__/__ o reeducando implementou (1/3) um terço da reprimenda corporal, perfazendo o requisito objetivo necessário à concessão do livramento, nos termos do artigo 83, inciso I, do Código Penal.

Outrossim, o requisito subjetivo consistente no mérito do apenado, encontra-se demonstrado pelo atestado de conduta carcerária n° _____, datado de __/__/__, de folha ___ do pec, onde o diretor do estabelecimento prisional afirma que o reeducando possui CONDUTA CARCERÁRIA PLENAMENTE SATISFATÓRIA.

Tem-se, portanto, satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 112, §2º da LEP, com redação impressa pela Lei n° 10.792/03, para deferir-se ao reeducando, o benefício do livramento, aprazando-se audiência admonitória.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja dada vista da presente ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça.

II – Seja deferido ao reeducando, livramento condicional à luz do artigo 112, §2º da LEP, com redação impressa pela Lei n° 10.792/03, aprazando-se audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________, __ de _____ de 2.00_

____________

OAB/UF ______




Livramento condicional – autorização para viagem

LIVRAMENTO CONDICIONAL – AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______.

pec n° ______

objeto: autorização para viagem

caráter de urgência

______, brasileiro, reeducando em gozo do livramento condicional, pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

O peticionário encontra-se no gozo do livramento condicional, almejando autorização expressa do juízo para deslocar-se ao Estado de _______ no dia __ de ___ corrente.

Tal deve-se ao fato de que o sogro do apenado, ___________, encontra-se na UTI do hospital de ________, em estado de saúde classificado como irreversível, haja vista, ser portador de moléstia incurável.

Assim sendo, pretende o peticionário, juntamente com sua esposa, prestar assistência ininterrupta ao moribundo, não tendo data certa para o regresso à ______.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja dada vista da presente a ilustre Doutora Promotora de Justiça que oficia no feito.

II – Seja deferida ao reeducando autorização para viagem à _________ pelo lapso temporal de (60) sessenta dias, ante as razões esposadas linhas volvidas.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________, __ de _____ de 2.00_

____________

OAB/__ ______




Livramento condicional- alteração de cláusula

LIVRAMENTO CONDICIONAL – ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______________________.

PEC n.° ________________.

objeto: alteração nas condições do livramento

________________________________, brasileiro, reeducando em gozo do livramento condicional, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo Defensor Público infra-assinado, expor e requerer o que segue:

O reeducando encontra-se em livramento condicional desde o dia ___ de _________________ de 200___, conforme despacho de folhas __________ do processo de execução penal.

Dentre as condições impostas para manutenção da benesse, o segundo item estabeleceu que o apenado deveria apresentar-se mensalmente ao juízo para informar suas ocupações e atualizar as informações pessoais.

Ocorre que o reeducando labora no ofício de carregador junto a empresa ____________________________ (vide documentos de folhas _____________), viajando com frequência para diversas localidades.

Assim, para evitar prejuízo no cumprimento das condições do livramento, postula seja-lhe deferida apresentações trimestrais ao juízo, alterando-se a segunda cláusula do despacho de folhas ___________.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja dada vista da presente ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça.

II.- Seja deferido ao reeducando, apresentações trimestrais ao juízo, alterando-se a cláusula segunda do despacho que deferiu o livramento condicional, pelas razões esposadas linhas volvidas.

Nesses termos

Pede Deferimento.

___________________, ___ de __________________ de 2.00__.

_____________________

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/__________.




Pedido de audiência admonitória – justificativa nova

PEDIDO – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – JUSTIFICATIVA – NOVA DATA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

________________, qualificado nos autos de processo-crime a que responde perante esse MM. Juiz, por delito previsto no art. ___ do Código Penal, respeitosamente, vem à presença de V. Exa. por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, expor e requerer o que segue:

A r. Sentença que condenou o requerente concedeu-lhe os benefícios da Suspensão Condicional da Pena, tendo esse MM. Juízo designado para __/__/__, às 16:00 horas a audiência admonitória.

Não obstante o requerente estar devidamente intimado, deixou de comparecer àquela audiência, porém o fez devido ao falecimento de sua mãe, certidão de óbito em anexo.

Sem o motivo alegado e comprovado, o requerente teria comparecido a audiência mencionada.

Ante o exposto, o requerente vem respeitosamente requerer a V. Exa., que se digne em reconsiderar o r. despacho de fls. ______ que revogou os benefícios da Suspensão Condicional da Pena;

Requer-se ainda a designação de nova data e hora para a audiência admonitória.

Termos em que

P. Deferimento

____________, ___ de __________ de 20__.

p.p. ____________

OAB/




Pedido de assistência de acusação – art. 268 do CPP

PEDIDO – ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO – ART. 268 DO CPP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

_________, brasileiro, casado, metalúrgico, inscrito no CPF sob o nº _________, residente e domiciliado na Rua _________, nº ____, Bairro _________, nesta cidade de _________, vem, por seu advogado infra-assinado (doc. 01), com escritório situado nesta cidade, à rua ________, n°___, bairro ____, onde recebe intimações e avisos, respeitosamente, perante V. Exa., nos autos do processo-crime que a Justiça Pública move contra _____________, por infração ao artigo ___ do Código Penal e nos quais figura o Requerente como vítima, requerer, com espeque no art. 268 do CPP, que V. Exa. se digne em admiti-lo como assistente de acusação, ouvindo o Representante do Ministério Público.

Requer, ainda, uma vez deferido o pedido, seja determinada a abertura de vista dos autos ao Requerente.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

_________, ____ de _________ de _____.

_________

OAB/UF




Pedido de alteração de defensor

PEDIDO – ALTERAÇÃO DE DEFENSOR – PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _______.

pec n° ______

objeto: manifestação da Defesa

A Defesa através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal da reeducanda _______, manifestar-se nos seguintes termos:

Tendo em linha de conta que a reeducanda passa a ser assistida no processo-crime pelo defensor constituído Dr. _______, deverá o mesmo ser intimado para assisti-la na execução da pena, manifestando-se em prol da mesma no que concerne à promoção ministerial de folha 45 verso.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

_____________(UF), __ de _____ de _____.

__________

OAB/UF ____




PEDIDO – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA

PEDIDO – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – JUSTIFICATIVA – NOVA DATA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

________________, qualificado nos autos de processo-crime a que responde perante esse MM. Juiz, por delito previsto no art. ___ do Código Penal, respeitosamente, vem à presença de V. Exa. por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, expor e requerer o que segue:

A r. Sentença que condenou o requerente concedeu-lhe os benefícios da Suspensão Condicional da Pena, tendo esse MM. Juízo designado para __/__/__, às 16:00 horas a audiência admonitória.

Não obstante o requerente estar devidamente intimado, deixou de comparecer àquela audiência, porém o fez devido ao falecimento de sua mãe, certidão de óbito em anexo.

Sem o motivo alegado e comprovado, o requerente teria comparecido a audiência mencionada.

Ante o exposto, o requerente vem respeitosamente requerer a V. Exa., que se digne em reconsiderar o r. despacho de fls. ______ que revogou os benefícios da Suspensão Condicional da Pena;

Requer-se ainda a designação de nova data e hora para a audiência admonitória.

Termos em que

P. Deferimento

____________, ___ de __________ de 20__.

p.p. ____________

OAB/




Detração da pena condenação do PEC

DETRAÇÃO DA PENA – CONDENAÇÃO DO PEC

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______.

pec n.° ______

objeto: detração de pena

______, brasileiro, reeducando do regime semiaberto junto a Penitenciária de ______, pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer com fulcro no artigo 42 do Código Penal, o benefício da DETRAÇÃO DE PENA, pelas razões que sucintamente passa expor:

O reeducando iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade de (3) três anos de reclusão, na data de __/__/__.

Devemos levar em consideração que no período de __/__/__ à __/__/__, o reeducando esteve recolhido à prisão em razão do processo-crime n.° ______, cuja condenação compõe o processo de execução penal, faz jus a detração de pena de (71) setenta e um dias de pena (vide ofício da ___ n° ___ de folha __ e alvará de soltura de folha __ do processo de execução penal).

O tempo detraído deve ser computado como de pena cumprida para todos os fins, importando em alteração das bases de benefícios constantes do expediente inicial do pec.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios, digno de compilação:

“O tempo de prisão provisória é de ser considerado na contagem do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade”. (STJ – HC 835 – Rel. CARLOS THIBAU – DJU, de 16.03.92, p. 3106)

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja dada vista da presente ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça.

II – Seja deferida ao reeducando, detração de (71) setenta e um dias de pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal, atualizando-se as bases de benefícios e o expediente do pec.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________, __ de _____ de 2.00_

____________

OAB/__ ______




Detração da pena – análise da divisão de controle

Detração da pena – análise da divisão de controle

DETRAÇÃO DA PENA – COM SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE RELATÓRIO DA DIVISÃO DE CONTROLE LEGAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______.

pec n° _______

objeto: detração de pena

______, brasileira, reeducanda do regime fechado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo seu advogado infra-assinado, requerer o benefício da DETRAÇÃO DE PENA, com fulcro no artigo 42 do Código Penal, pelas razões que sucintamente passa expor:

A peticionária cumpre pena privativa de liberdade de _____ anos e _____ meses de reclusão, por infração ao disposto nos artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/06.

Em razão do processo-crime n° ______ que compõe o processo de execução penal, a reeducanda esteve constrita à prisão por aproximadamente três meses, fazendo jus, assim, a detração de pena.

Faz-se necessário, entretanto, para que se verifique com precisão o período e o total de dias em que esteve recolhida a requerente, anteriormente a sentença condenatória, o relatório da Divisão de Controle Legal.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja juntado aos autos o relatório da Divisão de Controle Legal, para apreciação pelo juízo do presente pedido de detração de pena dos três meses em que a reeducanda esteve recolhida à prisão pelo fato imputado no processo-crime que originou o pec.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________, __ de _____ de 2.00_

____________

OAB/__ ______




Detração da pena – indeferimento de indulto, parecer desfavorável

AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE INDULTO – PARECER DESFAVORÁVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______________________.

PEC n.º _______________

objeto: agravo em execução

________________________________, brasileiro, reeducando do regime fechado junto a Penitenciária _______________________, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através do Defensor Público signatário, interpor, no quinquídio legal, o presente RECURSO DE AGRAVO, com base no artigo 197 da Lei n.º 7.210 de 11.07.1984, da decisão prolatada à folha ______ dos autos, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

POSTO ISTO, REQUER:

I-) Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte ex adversa, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o – ressalvado o juízo de retratação, fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II-) Para a formação do instrumento, além da guia de expediente completa e atualizada, requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:

a) sentença condenatória de folhas __________.

b) sentença condenatória de folhas __________.

c) acórdão de apelação-crime de folhas ______.

d) atestado de conduta carcerária de folha ____.

e) despacho de folha _______.

f) manifestação ministerial de folha _______.

g) despacho que determinou a realização de exame técnico, de folha _____.

h) antecedentes criminais de folhas _______.

i) laudo n.º _________, expedido pela EOC em __________, de folhas _______.

j) promoção ministerial pelo indeferimento do indulto, de folha _______.

k) despacho recorrido que indeferiu a concessão do indulto, de folha _______.

l) intimação da Defesa Pública processada em ___________, de folha ______.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

__________________, ____ de _________ de 2.00___.

______________________________

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/___________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:  __________________________.

Volve-se o presente recurso, contra decisão exarada pelo notável e operoso julgador monocrático da Vara de Execuções Penais da Comarca de ______________, DOUTOR ________________, o qual indeferiu o pedido de indulto, tendo por suporte fáctico o laudo expedido pela Equipe de Observação Criminológica.

A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça recursal, centra-se em dois tópicos, a saber: num primeiro momento postulará pela concessão do indulto, malgrado parecer técnico contrário; num segundo momento, advogará pela nulidade ante a ausência do médico psiquiatra, cuja participação é imprescindível à luz do exposto no artigo 7.º da LEP.

Passa-se, pois, a tratar-se pequena digressão sobre os tópicos, alvo de revista.

Advoga o recorrente que o mesmo é credor do benefício previsto no artigo 1.° do Decreto-Presidencial n.° 4.495/2002, visto que possui o requisito objetivo implementado, conduta disciplinar adequada e com plena capacitação ao retorno a vida em sociedade.

Efetivamente, o reeducando ao contrário do que consta do laudo (EOC), preenche todos os requisitos para a concessão da benesse perseguida, o que vem atestado e roborado pelas declarações constantes do parecer, aqui transcritas em parte:

” ……” (análise psicológica, fl. _____ do laudo)

Outrossim, o laudo técnico carece de elementos para sustentar juízo adverso quanto a concessão da benesse.

Conforme preceitua o artigo 190 da Lei de Execuções Penais, diligências são necessárias para a emissão de relatório, devendo ser analisada a vida carcerária do apenado e suas perspectivas quanto ao futuro.

Destarte, torna-se inviável exigir do recluso condições psicológicas idênticas a de uma pessoa que vive em liberdade, motivo pelo qual a concessão de benefícios está intimamente ligada a progressiva ressocialização do mesmo no ambiente a que submetido pelo Estado, ou seja, das condições em que se encontrava quando recolhido à prisão até o estágio atual de cumprimento da pena.

Demais, cumpre ponderar que a equipe técnica não atende a composição preconizada pela Lei de Execuções Penais, tendo carecido da análise do psiquiatra, cuja participação é indispensável na perícia.

Observa-se, pois, que da referida avaliação, subscreveram apenas a Assistente Social e a Psicóloga, ambas componentes da equipe técnica da Penitenciária ______________________.

O déficit qualitativo da perícia restou evidente ante a ausência do psiquiatra.

A calhar com o aqui sustentado, traz-se a citação, por analogia, jurisprudência autorizada:

“EXECUÇÃO PENAL. CTC. COMPOSIÇÃO. A COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO DEVE SER PRESIDIDA PELO DIRETOR E COMPOSTA, NO MÍNIMO, POR DOIS CHEFES DE SERVIÇO, UM PSIQUIATRA, UM PSICÓLOGO E UM ASSISTENTE SOCIAL, QUANDO SE TRATA DE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A RELAÇÃO É EXAUSTIVA E O DESFALQUE DE QUALQUER DE SEUS MEMBROS TORNAM NULAS SUAS DECISÕES. 2- INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO AD RELATIONEM. NULIDADE. O APENADO É UM SER HUMANO QUE ESTÁ SOB A RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO. O INTERESSE EM QUESTÃO NÃO É UNILATERAL DO ESTADO ACUSADOR. VERSA SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS, ENTRE ELES, EM ORDEM AXIOLÓGICA EXPRESSIVA, A LIBERDADE, CUJA GARANTIA É DADA PELO DESEMPENHO E ESTA SÓ É VÁLIDA SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. (TJRS, Agravo n.º 70001652619, Rel. Aramis Nassif, julgado em 25.10.2000)

CRIMINAL. RESP. EXECUÇÃO. COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PSIQUIATRA. NULIDADE DO LAUDO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que o laudo da Comissão Técnica de Classificação foi realizado sem a opinião de um psiquiatra, como exige a Lei de Execuções Penais. 2. Se o objetivo da classificação é a individualização da execução penal a ser realizada por uma comissão técnica, cuja composição é prevista em lei, a desqualificação ou a própria ausência dos profissionais na elaboração do laudo acaba por alterar o caráter e a finalidade do instituto. 3. Deve ser declarada a nulidade do parecer, para que o apenado seja submetido a uma nova avaliação, desta vez, com a presença da integralidade dos membros que devem compor a comissão, nos termos do art. 7º da Lei 7.210/84. 4. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (Recurso Especial nº 636271/RS (2004/0033210-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j. 07.06.2005, maioria, DJ 29.08.2005)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO VISANDO CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. Alegação de que o médico que assinou o exame não é psiquiatra e que o agravante preenche os requisitos para receber o benefício. IMPOSSIBILIDADE. Médico que assinou o exame não possui especialização em psiquiatria. Exigência legal. Inteligência do art. 7º, da Lei de Execução Penal. Cassação da decisão proferida, em razão de não ter a Comissão Técnica de Classificação em sua composição, o médico psiquiatra. Impossibilidade de concessão do benefício por ausência de elementos para análise. Provimento parcial ao agravo. (Agravo de Execução Penal nº 0084982-98.2010.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro. j. 14.06.2011, DJe 19.10.2011).

Consequentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão esta, reservada aos Magníficos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE O EXPOSTO, REQUER:

I-) Seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de conceder-se ao reeducando o benefício do indulto, eis que implementa todos os requisitos (de ordem objetiva e subjetiva), e ou na remota hipótese de não prosperar a pretensão capital, seja, declarado nulo o laudo, por ausência de parecer de médico psiquiatra, determinando-se, seja o mesmo renovado.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da  JUSTIÇA!

____________________, em ____ de __________ de 2.00___.

_______________________

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/________




Detração da pena – indeferimento da detração

AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE DETRAÇÃO DA PENA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ____________________ (____).

pec n.º  ____________

agravo em execução

____________________, reeducando da __________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha ____________, interpor, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Lei de Execução Penal, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o – ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:

a-) atestado de conduta carcerária, de folha _____________.

b-) pedido de detração de pena manuscrito pelo reeducando, de folha ____________.

c-) relatório da Divisão de Controle Legal, de folhas ______________.

d-) promoção ministerial de folhas ___________.

e-) decisão recorrida de folha __________.

f-) intimação da Defesa Pública, da decisão recorrida, à folha _________, processada em __________________.

Nesses Termos

Pede Deferimento

______________, ___ de _________ de 2.00___.

___________________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ___________________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR.

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:

___________________________________

Volve-se, o presente recurso, contra decisão, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático da Vara de Execuções Penais da Comarca de _______________, DOUTOR ____________________, a qual indeferiu pedido de detração de pena, declinado pelo agravante.

A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça recursal, cinge-se e circunscreve a um único tópico.

Sufraga o agravante entendimento de que a detração é possível, viável e factível, ainda que verificada em processo anterior – portanto distinto – daquele em que o reeducando cumpre a pena privativa de liberdade.

Observe-se, que a detração aqui perseguida, é fruto da prisão provisória cautelar amargada pelo recorrente, e que teve como termo inicial o dia ________________ e como termo final o dia _______________.

Donde, à luz do artigo 42 do Código Penal, tem-se como inafastável a outorga da detração em tela – no período em destaque – para o fim especial de subtrair-se da pena ora expiada, ___ (_________________) dias a título de sanção corporal efetivamente cumprida.

De resto, ainda que o crédito advindo com a detração seja anterior àquele em que deve incidir inexiste qualquer vedação a tal operação, à luz da legislação vigente.

Outrossim, não se faz necessário que a prisão cautelar a que foi submetido o reeducando, no período postulado, tenha qualquer nexo de causalidade com a condenação que lhe foi imposta posteriormente, para viabilizar-se a detração.

Seguindo-se a lição do festejado e renomado mestre, DAMÁSIO E. DE JESUS, in, CÓDIGO PENAL ANOTADO, São Paulo, Saraiva, 1.989, à folha 122, tem-se que:

“Tem-se admitido a detração quando se pretende que a pena em relação à qual ela deve ser observada decorre de crime cometido antes do delito no tocante ao qual foi decretada a prisão provisória. “

No mesmo diapasão é a posição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, apud, MAURÍCIO KUEHNE, in, TEORIA E PRÁTICA DA APLICAÇÃO DA PENA, Curitiba, Juruá, 2000, à folha 37, quando obtempera:

“Consiste a detração, dessarte, no desconto ou compensação de índole aritmética, que se procede no total da pena definitiva para subtrair-lhe a parcela de tempo em que o sentenciado esteve preso provisoriamente.”

A jurisprudência por seu turno, vem ao encontro do aqui esposado:

“Em se tratando de detração, não é necessário que o tempo a ser descontado se refira ao mesmo processo, nem ao mesmo fato, bastando que seja por crime cometido anteriormente.” (TACRIM-SP – RA – REL. SÉRGIO CARVALHOZA – RDJ 22/27)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO. PROCESSO DIVERSO. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. O tempo de prisão provisória anterior ao crime, objeto da execução, pode ser admitido para efeito de detração. AGRAVO PROVIDO. (Agravo nº 70040698706, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Genacéia da Silva Alberton. j. 21.09.2011, DJ 17.10.2011).

DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA POR FATO DIVERSO E ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL (ART. 42 DO CP). Admite-se a detração do tempo de prisão provisória por fato diverso daquele que ensejou a condenação, mesmo que o crime tenha sido praticado em data posterior, não restando inócua a pena imposta. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo nº 70039007299, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 27.10.2010, DJ 29.11.2010).

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA PRETENDIDA DETRAIR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL (ART. 42 DO CP). ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS EM QUE IMPOSTA PRISÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE QUE SE RECONHECE. Recurso provido. (Agravo nº 70040724023, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. João Batista Marques Tovo. j. 17.03.2011, DJ 01.04.2011).

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA POR TEMPO DE PRISÃO DECORRENTE DE OUTRO PROCESSO NO QUAL RESTOU O RÉU ABSOLVIDO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, ANTE O FATO DE O DELITO PELO QUAL O PRESO CUMPRE PENA TER SIDO PRATICADO ANTERIORMENTE AO CRIME PELO QUAL FOI PRESO PROVISORIAMENTE. Agravo provido. (Agravo nº 70044385524, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Manuel José Martinez Lucas. j. 28.09.2011, DJ 17.10.2011).

Porquanto, assoma injusta e deletéria a denegação do pedido de detração pelo tempo em que foi submetido à enxovia de forma casual, entendendo e pontificando constituir-se em direito público subjetivo sua concessão, uma vez implementados os requisitos legais, que forma o instituto.

ANTE O EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja conhecido e provido o presente agravo, para o fim especial de reformar-se a decisão fustigada, determinando-se a detração da pena no período buscado (_____________ à _____________), computando dito período de tempo, igual a _____ (_________________) dias como hábil e válido para subtração da pena ora cumprida e expiada pelo recorrente.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

____________________, em __ de _______________ de 2.00_.

____________________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ___________________




Detração da pena – tempo anterior à condenação

Detração da pena 01 – tempo anterior à condenação

AGRAVO EM EXECUÇÃO – DETRAÇÃO DA PENA – TEMPO ANTERIOR À CONDENAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ________________.

PEC n.º _______________

objeto: agravo em execução

_____________________________, reeducando da Penitenciária ________________________, pelo Advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha _____, interpor, o presente recurso de agravo, com base no artigo 197 da Lei de Execução Penal, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte ex adversa, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o – ressalvado o juízo de retratação, fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente completa e atualizada, requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:

a) pedido de detração de pena de folhas ___________.

b) relatório da Divisão de Controle Legal de folhas _____________.

c) promoção ministerial pelo indeferimento do pedido de folhas _________.

d) decisão que indeferiu a benesse de folha _________.

e) intimação da decisão recorrida de folha ___________, processada em _____________________.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_____________________, ____ de __________________ de 2.00____.

________________________________

ADVOGADO

OAB/______.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR.

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO: ____________________________.

Volve-se, o presente recurso, contra decisão, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático da Vara de Execuções Penais da Comarca de _________________, DOUTOR _______________________, a qual indeferiu pedido de detração de pena, declinado pelo agravante.

A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça recursal, cinge-se e circunscreve a um único tópico.

Sufraga o agravante entendimento de que a detração é possível, viável e factível, ainda que verificada em tempo anterior daquele em que o reeducando cumpre a pena privativa de liberdade.

Observe-se, que a detração aqui perseguida, é fruto da prisão provisória cautelar amargada pelo recorrente, e que teve como termo a quo o dia _______________ e como termo ad quem o dia ___________.

Donde, à luz do artigo 42 do Código Penal, tem-se como inafastável a outorga da detração em tela – no período em destaque – para o fim especial de subtrair-se da pena ora expiada _____ (___________) dias a título de sanção corporal efetivamente cumprida.

De resto, ainda que o crédito advindo com a detração seja anterior àquele em que deve incidir, inexiste qualquer vedação a tal operação, à luz da legislação vigente.

Outrossim, não se faz necessário que a prisão cautelar a que foi submetido o reeducando, no período postulado, tenha qualquer nexo de causalidade com a condenação que lhe foi imposta posteriormente, para viabilizar-se a detração.

Seguindo-se a lição do festejado e renomado mestre, DAMÁSIO E. DE JESUS, in, CÓDIGO PENAL ANOTADO, São Paulo, Saraiva, 1.989, à folha 122, tem-se que:

“Tem-se admitido a detração quando se pretende que a pena em relação à qual ela deve ser observada decorre de crime cometido antes do delito no tocante ao qual foi decretada a prisão provisória”.

No mesmo diapasão é a posição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, apud, MAURÍCIO KUEHNE, in, TEORIA E PRÁTICA DA APLICAÇÃO DA PENA, Curitiba, Juruá, 2000, à folha 37, quando obtempera:

“Consiste a detração, dessarte, no desconto ou compensação de índole aritmética, que se procede no total da pena definitiva para subtrair-lhe a parcela de tempo em que o sentenciado esteve preso provisoriamente”.

A jurisprudência por seu turno vem ao encontro do aqui esposado:

DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA POR FATO DIVERSO E ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL (ART. 42 DO CP). Admite-se a detração do tempo de prisão provisória por fato diverso daquele que ensejou a condenação, mesmo que o crime tenha sido praticado em data posterior, não restando inócua a pena imposta. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo nº 70039007299, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 27.10.2010, DJ 29.11.2010).

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO. PROCESSO DIVERSO. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. O tempo de prisão provisória anterior ao crime, objeto da execução, pode ser admitido para efeito de detração. AGRAVO PROVIDO. (Agravo nº 70040698706, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Genacéia da Silva Alberton. j. 21.09.2011, DJ 17.10.2011).

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA POR TEMPO DE PRISÃO DECORRENTE DE OUTRO PROCESSO NO QUAL RESTOU O RÉU ABSOLVIDO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, ANTE O FATO DE O DELITO PELO QUAL O PRESO CUMPRE PENA TER SIDO PRATICADO ANTERIORMENTE AO CRIME PELO QUAL FOI PRESO PROVISORIAMENTE. Agravo provido. (Agravo nº 70044385524, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Manuel José Martinez Lucas. j. 28.09.2011, DJ 17.10.2011).

Porquanto, assoma injusta e deletéria a denegação do pedido de detração pelo tempo em que foi submetido ao cárcere de forma casual, entendendo e pontificando constituir-se em direito público subjetivo sua concessão, uma vez implementados os requisitos legais, que forma o instituto, o que pede e suplica seja-lhe outorgado em grau de revista por essa Augusta Câmara Criminal!

ANTE O EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja conhecido e provido o presente agravo, para o fim especial de reformar-se a decisão fustigada, determinando-se a detração da pena no período buscado (__________________), computando dito período de tempo, igual a ____ (________________) dias como hábil e válido para subtração da pena ora cumprida e expiada pelo recorrente.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

____________________, em _____ de _______________ de 2.00___.

________________________________

ADVOGADO.

OAB/_______.




Execução Penal – Pedido de Transferência

AO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÃO PENAL) DA COMARCA DE NATAL/RN

Feito de n.º …………………

Apenado: …………………….      

O REQUERENTE, já bastante qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, atualmente cumprindo pena no regime fechado do Pavilhão X de Alcaçuz (Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores devidamente habilitados e ao final subscritos, requerer

TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL

Pelo fatos e fundamentos que ora passa a expor:

  1. DOS FATOS

Em DD/MM/AAAA, nesta cidade, o reeducando foi preso em flagrante delito pelo tipo-penal insculpido no artigo 157, §2º do CPB. Tem-se que em razão da sentença definitiva, o Requerente foi condenado a uma pena total de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, devendo o início de cumprimento se dar no regime fechado.

Em DD/MM/AAAA foi exarada sentença (fl.XX) concedendo ao apenado a progressão de regime do fechado para o semiaberto. Após ser constatada a ausência de conduta adequada ao regime semiaberto por parte do reeducando desde o dia DD/MM/AAAA, foi determinada regressão provisória para o fechado, em decisão de DD/MM/AAAA (fl.XX), sendo expedido Mandado de Prisão.

Em DD/MM/AAAA foi dado cumprimento ao Mandado de Prisão, tendo o apenado dado entrada no sistema penitenciário da SEJUC nesse mesmo dia. A seguir foi realizada Audiência de Justificação (fl. XX) em DD/MM/AAAA. Após isso, em DD/MM/AAAA, foi exarada decisão (fl. XX) onde foi homologada a falta grave (fuga), tendo sido regredido definitivamente o regime de cumprimento de pena para o fechado.

Ocorre que, atualmente, o apenado encontra-se recluso no Pavilhão X de Alcaçuz (Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga), localizada no município de Nísia Floresta/RN.

Entretanto, o reeducando possui residência fixa na Rua, n.º, bairro, Cidade/Estado, CEP, município no qual residem também seus familiares (comprovante de endereço no da sua esposa, ESPOSA DO REQUERENTE).

Válido observar, outrossim, que segue anexo a esta peça também uma declaração de união estável, devidamente autenticada em cartório, com reconhecimento de firma, onde se alega a convivência com animus de constituir família desde o dia (DD) de (MÊS) de (ANO).

Sendo assim, cumpre salientar que, em regra, deve ser assegurada ao preso a permanência em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar, ex vi do art. 103 da Lei de Execuções Penais, podendo, portanto, ser o custodiado transferido para estabelecimento prisional distinto e próximo ao seu núcleo familiar, conforme a discricionariedade da administração penitenciária, atendidos os interesses do preso e os critérios de conveniência e oportunidade com vistas à manutenção da ordem e segurança públicas.

Conforme aplicação do art. 86, da Lei nº 7.210/84, incumbe ao juiz examinar a conveniência de se deferir a transferência de réu preso para estabelecimento prisional diverso.

Sobre a pertinência do pedido de transferência prisional, transcrevo as seguintes jurisprudências do Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMOÇÃO DE PRESO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ART.86 DA LEP. ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS SIMILARES. NÃO – DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE SEGURANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO – DA PERICULOSIDADE SEM DADOS OBJETIVOS E CONCRETOS. VÍNCULO FAMILIAR COMPROVADO.VAGA EXISTENTE. CONCESSÃO DO WRIT. 1. O art. 86, caput, da LEP permite o cumprimento da pena corporal em local diverso daquele em que houve a perpetração e consumação do crime. 2. Entretanto, o exame minucioso de cada caso concreto pode afastar o comando legal supramencionado, desde que comprovadas as assertivas de falta de segurança do presídio destinatário da remoção, participação do preso em facção criminosa e outras circunstâncias relevantes à administração da Justiça. Ônus do Parquet. 3. No caso sob exame, não ficou demonstrado o perigo na transferência, tampouco a periculosidade, ao contrário, porquanto são prisões aptas ao cumprimento de pena em regime fechado, além do que o vínculo familiar, a boa conduta carcerária e a respectiva vaga foram documentalmente demonstrados pelo paciente. 4. A ressocialização do preso e a proximidade da família devem ser prestigiadas sempre que ausentes elementos concretos e objetivos ameaçadores da segurança pública. 5. Ordem concedida. (HC 100087/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, julg. 16.03.2010)

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO É PESSOA DE ALTA PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. A via processualmente contida do habeas corpus não permite uma ampla incursão nos dados empíricos que embasaram a transferência do paciente para uma Unidade Prisional com melhores condições de abrigar prisioneiros de “alta periculosidade”. Com maior razão ainda se os fatos retratados no processo são de gravidade extrema, a demandar, então, aprofundada análise do contexto factual em que se deu a transferência do paciente para a Penitenciária II de Presidente Venceslau/SP. Precedente: HC 93.003, da relatoria do ministro Menezes Direito. 2. É certo que o simples fato de o acionante estar condenado por delitos tipificados como de gravidade incomum não veda, por si só, o cumprimento da reprimenda em localidade distante do respectivo grupo familiar; sabido que a família é a base da sociedade e deve ter especial proteção do Estado (art. 226 da CF/88). Mas o fato é que, na concreta situação dos autos, a remoção do acusado para um estabelecimento prisional mais apropriadamente estruturado e distante de sua família encontra satisfatória demonstração na tessitura dos fatos narrados pelas instâncias de origem. O que impossibilita acatar o pleito de imediata transferência para uma das unidades prisionais mais próximas da capital paulista. Até porque as informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais Central de São Paulo – órgão competente para o exame da matéria – dão conta de que a defesa não formulou, ali, nenhum pedido de transferência do sentenciado. 3. Ordem denegada. (HC 101540/SP, Relator Min. Ayres Britto, 2ª Turma, julg. 19.10.2010)

Em consonância com a posição da Corte Suprema, no mesmo sentido o e. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado:

PROCESSUAL PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. PRISÃO PROVISÓRIA DECORRENTE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.

–  Segundo o canon contido no artigo 103, da Lei de Execuções Penais, ao preso provisório é assegurado o direito de permanecer custodiado em estabelecimento penal próximo da localidade em que reside a sua família, sendo possível, entretanto, sua transferência para outro presídio desde que constatados os motivos concretos de interesse público.

– Na hipótese de internado de alta periculosidade, que lidera fuga e continua articulando ações criminosas, somado à falta de segurança do presídio, sua transferência para outra cadeia pública encontra-se plenamente justificada como medida adequada para a garantia da ordempública.

– Recurso ordinário desprovido. (RMS 9969/BA, Relator Min. Vicente Leal, 6ª Turma, julg. 10.10.2000)

Ante os argumentos acima destacados, esta Defesa requer, seja o Sr. REQUERENTE transferido para o Complexo Penitenciário Dr. João Chaves, pela latente proximidade deste com seus familiares, ou a um estabelecimento prisional localizado em Natal/RN, como medida de direito e da mais lídima JUSTIÇA.

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento.

Local, Data

NOME DO ADVOGADO                 

                                              OAB  XXXX                              




LIVRAMENTO CONDICIONAL – ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______________________.

PEC n.° ________________.

objeto: alteração nas condições do livramento

________________________________, brasileiro, reeducando em gozo do livramento condicional, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo Defensor Público infra-assinado, expor e requerer o que segue:

O reeducando encontra-se em livramento condicional desde o dia ___ de _________________ de 200___, conforme despacho de folhas __________ do processo de execução penal.

Dentre as condições impostas para manutenção da benesse, o segundo item estabeleceu que o apenado deveria apresentar-se mensalmente ao juízo para informar suas ocupações e atualizar as informações pessoais.

Ocorre que o reeducando labora no ofício de carregador junto a empresa ____________________________ (vide documentos de folhas _____________), viajando com frequência para diversas localidades.

Assim, para evitar prejuízo no cumprimento das condições do livramento, postula seja-lhe deferida apresentações trimestrais ao juízo, alterando-se a segunda cláusula do despacho de folhas ___________.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja dada vista da presente ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça.

II.- Seja deferido ao reeducando, apresentações trimestrais ao juízo, alterando-se a cláusula segunda do despacho que deferiu o livramento condicional, pelas razões esposadas linhas volvidas.

Nesses termos

Pede Deferimento.

___________________, ___ de __________________ de 2.00__.

_____________________

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/__________.