Pedido de liberdade provisória com aplicação de cautelares

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXX – XX.

PROCESSO Nº

XXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado Dr. XXXXXXXX, inscrito na OAB sob o nº 00000/O com escritório na Avenida XXXXXXXXXX, nº 000, XXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXX – XX, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, incisos, LVII e LXV da nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL, cominado com artigo 316 e 319 do Código de Processo Penal requerer a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA pelos fatos e motivos a seguir explanados:

I – DOS FATOS

O Requerente fora preso em flagrante pela prática do crime de _, tipificado no Art. do Código penal.

Cumpre esclarecer que o requerente, ostenta diversas benesses que indubitavelmente o favorecem, tais como: Primariedade, endereço fixo, ocupação lícita, boa conduta social e identificação civil, e que colaborou com a Justiça e demonstra arrependimento, o que, por si só já é suficiente para a aplicação das medidas alternativas a prisão.

Outrossim, em que pese a pena para esse tipo de delito seja superior a 4 anos de reclusão, não há indícios que o investigado tenha agido com violência ou grave ameaça, ou seja, não há risco para a ordem social, ademais a sua soltura não põe em risco a conveniência da instrução criminal e nem aplicação da lei penal, devido o mesmo ter atividade comercial enraizada nesta urbe.

Neste diapasão, seguem os documentos em anexo que cotejam com as alegações da defesa.

II – DO DIREITO

a) DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO INVESTIGADO.

A priori, o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 nos traz o princípio da presunção da inocência do acusado;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença.

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Há também o entendimento uníssono da jurisprudência nacional a respeito do tema

HABEAS CORPUS – CRIME TIPIFICADO NO ART. 217 – A DO CP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CP – NÃO DEMONSTRAÇÃO IN CONCRETO – PREDICADOS PESSOAIS – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE – AÇÃO PROCEDENTE – ORDEM CONCEDIDA.

A prisão cautelar deve vir fundamentada em fatos concretos de molde a justificar a sua necessidade, porquanto a regra é a liberdade, por força do princípio da presunção da inocência. Não havendo fundamentação idônea para a segregação, impõe-se a expedição de salvo conduto ao paciente porquanto evidenciado o constrangimento ilegal à sua liberdade. (HC 140525/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 03/02/2010, Publicado no DJE 18/02/2010)

Outrossim, insta ressaltar que mesmo havendo elementos materiais colecionados pela autoridade policial, apontando o Sr. XXXXXX como provável autor do delito, não pode haver a violação de seu direito constitucional de inocência, pois com base no artigo 155, caput do CPP, nem a sentença do Juiz pode ser proferida exclusivamente com provas na fase pré-processual.

b) DA FRAGILIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.

b.1 – Ordem Pública

Notamos que a prisão com supedâneo na ordem pública decretada no caso concreto, está em desconformidade com o Estado de Direito, demonstrando ser inconstitucional e buscando um cárcere desnecessário, atribuindo uma pejoração do valor e do ser humano. Haja vista, que como supracitado o Sr. XXXXX é Primário, urge deixar patente, que o mesmo não é considerado agente de alta periculosidade, basta reportarmos em seus antecedentes criminais. Ademais o Sr. XXXXX é de boa conduta social sendo homem trabalhador. (conforme documentos em anexos).

Por esse viés, insigne Magistrado, a defesa corrobora com o posicionamento doutrinário no que diz respeito a “Ordem Pública”. Pois cediço, que é um dos elementos para a manutenção cautelar do sujeito em cárcere, lamentavelmente, utilizado de forma reiterada como uma cláusula genérica para justificar a segregação, como no caso em deslinde em desfavor do Sr.XXXXXX.

O doutor Aury Lopes Jr. com sua sabedoria peculiar, nos ensina:

“No que tange à prisão preventiva em nome da ordem pública sob o argumento de risco de reiteração de delitos, está-se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal.

Além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito (salvo para os casos de vidência e bola de cristal), é flagrantemente inconstitucional, pois a única presunção de inocência e ela permanece intacta em relação a fatos futuros”

Logo, a defesa entende que não resta configurado o motivo ensejador exposto no artigo 312 do CPP ou seja, a ordem pública, sendo este insuficiente para manter o acusado, preso até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

b.2 – Conveniência da Instrução Criminal

No tocante à conveniência da instrução criminal, assim nos ensina o renomado Guilherme de Souza Nucci, vejamos:

“(…).A conveniência da instrução criminal é o motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é que a instrução criminal seja realizada de maneira escorreita, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva. (…)”

Observa-se nos ensinamentos do ilustre autor que este requisito é para proteger possíveis vítimas e assegurar a integridade dos elementos probatórios. No caso em deslinde, não se aplica ao acusado, pois o mesmo em nada pode prejudicar o andamento processual, logo, determinado elemento ensejador da prisão preventiva torna-se débil nesse caso específico. Consequentemente, tornando ilegal a prisão uma vez tal decisão basear-se tão somente nesse requisito capitulado no artigo 312 do CPP.

É o que entende majoritariamente os egrégios Tribunais no tocante ao elemento ensejador da prisão cautelar acima mencionado:

HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL)– PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO LIBERATÓRIO ALICERÇADA NA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL MEDIANTE ARGUMENTOS DESPROVIDOS DE CONCRETUDE FÁTICA – ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA. Não constatado que a prisão preventiva, mantida na instância singela mediante fundamentação desprovida de concretude fática, não redunda em lesão à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, à garantia da aplicação da lei penal, ou, quiçá, à garantia da ordem econômica, a restituição do status libertatis do paciente é medida que se impõe. (HC 133628/2012, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 09/01/2013, Publicado no DJE 11/02/2013)

Isto posto, uma vez não constatado que a prisão preventiva é desprovida de concretude fática, como perceptível nesse caso, não redunda em lesão à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, à garantia da aplicação da lei penal, ou, quiçá, à garantia da ordem econômica, devendo ser restaurada a liberdade do Sr. XXXXX em detrimento da fragilidade do artigo 312 do CPP no caso concreto.

c) DO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO AO ACUSADO.

Vale ressaltar quanto as medidas cautelares diversas da prisão composta no artigo 319 do CPP, uma vez arbitradas e descumpridas pelo indiciado, poderá ser decretada a prisão preventiva conforme parágrafo único do artigo 312, do CPP. Assim sendo, não há risco na imediata soltura do acusado, sobretudo diante do fato de que a localidade onde o acusado reside tem a cobertura de sinal para monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica.

Outrossim, as Medidas Cautelares servem para serem aplicadas sempre que houve a necessidade, visto a excepcionalidade da prisão preventiva. As Medidas Cautelares não são substitutivas, contudo, é necessário à aplicação.

Nunca é demais mencionar que, qualquer gravame posterior aos requisitos do artigo 312, CPP, a qualquer momento o juiz pode decretar a prisão preventiva.

A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ou Pacto São José da Rica. O artigo 5º, Parte I, Capítulo II do Decreto nº 678 de 6 de Novembro de 1992, declara:

“Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.”

Assim este modelo de prisão preventiva no Brasil é degradante, e desumana quando não está em consonância com a convenção citada.

Seguindo, o Artigo 7º do mesmo Decreto, afirma:

“Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrário”.

Neste sentido, ninguém é a favor de crimes, e ainda, que prender as pessoas não faz com que menos pessoas se transformem em criminosos.

Resta demonstrado a excepcionalidade da Prisão Preventiva, e as medidas cautelares diversas da prisão que poderão ser perfeitamente aplicadas por Vossa Excelência ao acusado.

Outrossim, em que pese a pena para esse tipo de delito seja superior a 4 anos de reclusão, não há indicios que o investigado tenha agido com violência ou grave ameaça, ou seja, não há risco para a ordem social, ademais a sua soltura não põe em risco a conveniência da instrução criminal e nem aplicação da lei penal, devido o mesmo ter atividade comercial enraizada nesta urbe.

Por derradeiro, urge reiterar, que o acusado é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, bom relacionamento social e identificação civil, no caso em comento é mais que necessário assim ser observadas outras medidas cautelares, consoante artigo 319 do Código de Processo Penal, ou seja, o Sr.XXXXXXXXX não apresenta nenhum risco à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

III – DO PEDIDO

Por tudo de tudo que foi exposto requer:

O recebimento da presente peça processual, a qual se postula, na forma do artigo 5º, incisos, LVII, LXV da nossa Constituição Federal, cominado com artigo 316 e 319 do Código Penal e a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do acusado, e por via de consequência, espera-se a expedição do imediato alvará de soltura em favor do Sr. XXXXXXXXX.

Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela Liberdade imediata, requer que sejam aplicadas Medidas Cautelares diversas da Prisão, por serem suficientes no caso em tela para garantir o desenvolvimento regular do processo.

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

(LOCAL, DATA E ANO)

NOME DO ADVOGADO Nº DA OAB




[Modelo] Restabelecimento do Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objetivo: restabelecimento do livramento condicional

_, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL pelas razões que sucintamente passa expor:

O reeducando cumpre pena privativa de liberdade de (10) dez anos, (5) cinco meses e (9) nove dias de reclusão, no regime fechado desde //_, em virtude da revogação do livramento condicional (despacho de folha dos autos), decorrente, segundo o juízo, do descumprimento parcial da cláusula número _ da audiência admonitória: comunicar ocupação lícita (vide folha dos autos).

A obrigação de comprovar trabalho lícito, no entanto, é causa de revogação facultativa do benefício, conforme preceitua o artigo 87 do Código Penal.

Assim sendo, deveria o juízo, atender ao disposto nos artigos 140, parágrafo único, e 143, da Lei de Execucoes Penais, procedendo à oitiva do reeducando, a fim de oportunizar-lhe defesa.

Neste sentido é a mais abalizada jurisprudência, digna de compilação:

“De acordo com o disposto no artigo 143 da Lei 7.210, o livramento condicional somente poderá ser revogado por quebra de condição imposta no gozo do benefício, após prévia audiência do liberado, assegurando-lhe o direito de fazer prova destinada a justificar a eventual transgressão cometida”. (RT 609/352)

No mesmo norte é o entendimento doutrinário perfilhado por JOSÉ PAGANELLA BOSCHI, em parceria com ODIR ODILON PINTO DA SILVA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Aide, Rio de Janeiro, 1986, onde à folha 145, obtempera:

“O livramento condicional poderá ser revogado, também, pelo próprio juiz, de ofício, assegurando-se, em ambas as hipóteses, ao liberado, direito de defender-se (Art. 143, última parte). […] Se ao invés de revogar, o juiz, após ouvir o liberado condicional, decidir manter o benefício, poderá alterar as condições impostas na sentença e nesse caso o novo ato deverá ser lido em cerimônia pública na forma do artigo 137, da LEP.”

De conseguinte, postula o reeducando, seja-lhe deferido o restabelecimento do livramento condicional, mediante advertência ou imposição de novas condições, à luz do parágrafo único do artigo 140 da LEP.

Se de outra forma entender o juízo, conceda ao apenado a realização de audiência para oitiva e defesa, proporcionando ao mesmo, oportunidade para explicitar as razões da não comprovação do trabalho lícito.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja dada vista da presente ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça.

II – Seja deferido ao reeducando, restabelecimento do livramento condicional, mediante advertência ou imposição de novas condições, à luz do parágrafo único do artigo 140 da LEP; ou se de outra forma entender o juízo, designe audiência para oitiva e defesa do apenado, com fulcro no artigo 143, parte final, da LEP.

Pede Deferimento.

, de __ de _.


OAB/




[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __________.

PEC n.º ___.

OBJETO: livramento condicional

__________________, brasileiro, reeducando do regime fechado junto a Penitenciária ______________, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo Defensor Público infra-assinado, requerer a concessão de LIVRAMENTO CONDICIONAL, nos termos dos arts. 83, inciso V, do Código Penal e 131 da Lei de Execucoes Penais, pelos motivos que a seguir se expõe:

O peticionário cumpre pena privativa de liberdade de () _____________ anos de reclusão, por infração ao disposto nos artigos 213, caput, e 214, caput, do Código Penal.

Em data de ___ do corrente, o reeducando implementou (2/3) dois terços da reprimenda, perfazendo assim, o requisito objetivo necessário à concessão do livramento condicional.

O requerente possui situação processual definida e comportamento carcerário satisfatório, sendo necessária apenas a avaliação técnica pela Equipe de Observação Criminológica para aferir as condições pessoais e subjetivas do reeducando em obter a benesse postulada.

A conclusão adotada pela equipe não vincula o juízo, no entanto, corrobora o deferimento do pedido.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja dada vista do presente pedido ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça que oficia junto a Vara de Execuções Penais.

II.- Seja deferido ao reeducando a realização de exame técnico pela EOC, uma vez implementado o requisito objetivo, para fins de livramento condicional, nos termos do artigo 131 da LEP.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_____, _ de ____ de 2.00__.


DEFENSOR PÚBLICO

OAB/_




[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: livramento condicional

, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL com fulcro no artigo 112, § 2º, da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003, e artigo 83, inciso II, do Código Penal, pelas razões que sucintamente passa expor:

O peticionário iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade de (21) vinte e um anos, (1) um mês e (18) dezoito dias de reclusão em data de //__.

No dia //_ foi cadastrada a última condenação, imposta nos autos do processo-crime nº _, cuja pena imputada ao reeducando foi de (7) sete anos e (8) oito meses de reclusão no regime fechado.

Constata-se que, a partir de //__ à presente data o reeducando implementou o requisito de ordem objetiva alusiva à última condenação para obtenção do livramento condicional, qual seja, metade da pena.

Para melhor visualizar o cômputo do quesito, faz-se a seguinte análise: pena imposta – (7) sete anos e (8) oito meses de reclusão, metade da pena – (3) três anos e (10) dez meses, início em //_ – implemento em //_.

Em assim sendo, faz jus o requerente ao benefício do livramento condicional, sendo que o requisito de ordem subjetiva, virá a lume com o atestado de conduta carcerária, cumprindo requisitá-lo à casa prisional.

Gize-se, que a postulação restringe-se à condenação do processo-crime nº __, o qual é posterior à revogação do livramento obtido em razão das penas residuais.

Neste sentido pontifica entendimento o festejado CELSO DELMANTO, in, CÓDIGO PENAL COMENTADO, onde à folha 160, obtempera nos comentários alusivos ao artigo 88:

“2ª Hipótese: Revogação em razão de condenação irrecorrível por fato praticado durante a vigência do livramento. Seu efeito: cumpre o restante da pena, não se descontando o período em que ficou solto. Não poderá obter novo livramento com referência a esta pena, mas poderá consegui-lo para a nova condenação.”

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja oficiada a Penitenciária Industrial de __, para que remeta a este juízo, atestado de conduta carcerária do reeducando.

II – Seja dada vista a conspícua Doutora Promotora de Justiça que oficia junto a VEC.

III – Seja deferido ao reeducando, livramento condicional, à luz do artigo 112, § 2º, da LEP, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003, aprazando-se audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

, de de 2.00


OAB/_ _




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: livramento condicional

, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL com fulcro no artigo 112, § 2º, da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003, e artigo 83, inciso II, do Código Penal, pelas razões que sucintamente passa expor:

O peticionário iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade de (21) vinte e um anos, (1) um mês e (18) dezoito dias de reclusão em data de //__.

No dia //_ foi cadastrada a última condenação, imposta nos autos do processo-crime nº _, cuja pena imputada ao reeducando foi de (7) sete anos e (8) oito meses de reclusão no regime fechado.

Constata-se que, a partir de //__ à presente data o reeducando implementou o requisito de ordem objetiva alusiva à última condenação para obtenção do livramento condicional, qual seja, metade da pena.

Para melhor visualizar o cômputo do quesito, faz-se a seguinte análise: pena imposta – (7) sete anos e (8) oito meses de reclusão, metade da pena – (3) três anos e (10) dez meses, início em //_ – implemento em //_.

Em assim sendo, faz jus o requerente ao benefício do livramento condicional, sendo que o requisito de ordem subjetiva, virá a lume com o atestado de conduta carcerária, cumprindo requisitá-lo à casa prisional.

Gize-se, que a postulação restringe-se à condenação do processo-crime nº __, o qual é posterior à revogação do livramento obtido em razão das penas residuais.

Neste sentido pontifica entendimento o festejado CELSO DELMANTO, in, CÓDIGO PENAL COMENTADO, onde à folha 160, obtempera nos comentários alusivos ao artigo 88:

“2ª Hipótese: Revogação em razão de condenação irrecorrível por fato praticado durante a vigência do livramento. Seu efeito: cumpre o restante da pena, não se descontando o período em que ficou solto. Não poderá obter novo livramento com referência a esta pena, mas poderá consegui-lo para a nova condenação.”

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja oficiada a Penitenciária Industrial de __, para que remeta a este juízo, atestado de conduta carcerária do reeducando.

II – Seja dada vista a conspícua Doutora Promotora de Justiça que oficia junto a VEC.

III – Seja deferido ao reeducando, livramento condicional, à luz do artigo 112, § 2º, da LEP, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003, aprazando-se audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

, de de 2.00


OAB/_ _




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: livramento condicional

, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL com fulcro no artigo 112, § 2º, da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, pelas razões que sucintamente passa expor:

O peticionário iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade de (7) sete anos e (5) cinco meses de reclusão – unificada em //_ – em data de //_.

Tendo em linha de conta que do total da pena, (2) dois anos e (6) seis meses de reclusão referem-se ao regime integral fechado, e o remanescente, (4) quatro anos e (11) onze meses de reclusão, refere-se ao regime inicial fechado, resulta do implemento de (2/3) dois terços da primeira – equivalente a (1) um ano e (8) oito meses – mais (1/2) metade da segunda pena – equivalente a (2) dois anos e (5) cinco meses – satisfeito o requisito de ordem objetiva para o benefício do livramento condicional, em //__.

Quanto ao requisito de ordem subjetiva, o mesmo virá a lume com o atestado de conduta carcerária do apenado, cumprindo requisitá-lo à casa prisional.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja oficiada a Penitenciária de __, para que remeta a este juízo, atestado de conduta carcerária do reeducando.

II – Seja dada vista a ilustre Doutora Promotora de Justiça que oficia junto a VEC.

III – Seja deferido ao reeducando, o benefício do livramento condicional, à luz do artigo 112, § 2º, da LEP, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003, aprazando-se audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

, de de 2.00


OAB/_ _




[Modelo] Livramento Condicional

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ……………… .

Protocolo nº ………………..

……………………………. já qualificada nos autos da ação penal que lhe move a justiça desta comarca, via de seu advogado in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, com , nos termos do artigo 131, e § 2º do art. 112 da Lei 7.210/84, com nova redação dada pela Lei 10.792/2003, combinado com artigo 83 do Código Penal, requerer o benefício do

LIVRAMENTO CONDICIONAL
face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:

SÚMULA DOS FATOS

1 O Requerente, foi condenado no processo, em epígrafe, ao cumprimento da pena reclusiva de …….. (…) anos a ser cumprida integralmente sob o regime fechado.

2 Conforme Relatório Carcerário nº …………, a requerente está detida desde ……………, e trabalha no estabelecimento prisional desde ………….. , atualmente já cumpriu efetivamente ………. (…) anos, ….. (….) meses e …….. (…) dias, e, tem direito a um tempo de remição de ……. (…) ano e ……. (…) e ……… (…) dias, perfazendo um total ………. (…) anos ……… (…) mês e …………. (…) dias, lapso temporal superior a dois terços do total da reprimenda contida na sentença condenatória.

3 A certidão inclusa, comprova que o requerente, durante a execução da pena, teve comportamento ótimo e satisfatório, o que demonstra que está apta ao retorno ao convívio social e possui capacidade laborativa e disposição para suprir sua subsistência em atividade lícita,.

DO DIREITO

Edita nosso Código Substantivo Penal:

Capítulo V

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – (…)

III -comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – (…)

V – (…)

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 131 assim prescreve:

“O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Com o advento da Lei nº 10.792 de 02 de dezembro de 2003, tornou-se despiciendo a oitiva do Conselho Penitenciário, ficando a concessão do livramento condicional sujeito apenas a comprovação do lapso temporal exigido em lei e bom comportamento. Requisitos preenchidos pela Requerente.

Consoante nossa melhor doutrina, consiste o livramento condicional a última etapa do sistema penitenciário progressivo, através da qual possibilita-se a reinserção do sentenciado ao convívio social, desde que apresente sinais de estar em condições de se reintegrar à sociedade, ficando sujeito ao cumprimento de determinadas condições, que desatendidas poderão acarretar a revogação do benefício.

Finalmente, Excelência, que durante toda a execução da pena, a Requerente, procurou obedecer as determinações contidas na sentença condenatória, exercendo atividade laboral superando as dificuldades que os reflexos colaterais da condenação lhe impuseram, lutando, neste interregno, contra a desagregação de sua família e, acima de tudo, não se deixou contaminar pelo convívio pernicioso dos demais delinquentes se mantendo firme e resoluta dentro dos ditames da lei e do direito.

EX POSITIS,

espera a Requerente, seja a presente medida penal recebida, vez que própria e tempestiva, e depois de ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, preenchidos todos requisitos legais, seja deferido o LIVRAMENTO CONDICIONAL, na forma estabelecida pelos fundamentos legais e jurídicos invocados, pois desta forma Vossa Excelência, estará como de costume editando decisório inspirado nos mais elevados princípios do direito e ditames da excelsa JUSTIÇA.

LOCAL E DATA.


OAB




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: livramento condicional

, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL com fulcro no que dispõe o artigo 112, § 2º, da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003, e artigo 83, inciso I, do Código Penal, pelas razões e fundamentos que sucintamente passa expor:

O peticionário cumpre pena privativa de liberdade de (4) quatro anos de reclusão, atualmente no regime aberto.

No dia //__ o reeducando implementou (1/3) um terço da reprimenda corporal, perfazendo o requisito objetivo necessário à concessão do livramento, nos termos do artigo 83, inciso I, do Código Penal.

Outrossim, o requisito subjetivo consistente no mérito do apenado, encontra-se demonstrado pelo atestado de conduta carcerária nº , datado de //, de folha do pec, onde o diretor do estabelecimento prisional afirma que o reeducando possui CONDUTA CARCERÁRIA PLENAMENTE SATISFATÓRIA.

Tem-se, portanto, satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 112, § 2º da LEP, com redação impressa pela Lei nº 10.792/03, para deferir-se ao reeducando, o benefício do livramento, aprazando-se audiência admonitória.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja dada vista da presente ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça.

II – Seja deferido ao reeducando, livramento condicional à luz do artigo 112, § 2º da LEP, com redação impressa pela Lei nº 10.792/03, aprazando-se audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

, de de 2.00


OAB/UF __




Modelo | Livramento Condicional

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ……………… .

Protocolo nº ………………..

……………………………. já qualificada nos autos da ação penal que lhe move a justiça desta comarca, via de seu advogado in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, com , nos termos do artigo 131, e § 2º do art. 112 da Lei 7.210/84, com nova redação dada pela Lei 10.792/2003, combinado com artigo 83 do Código Penal, requerer o benefício do

LIVRAMENTO CONDICIONAL
face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:

SÚMULA DOS FATOS

1 O Requerente, foi condenado no processo, em epígrafe, ao cumprimento da pena reclusiva de …….. (…) anos a ser cumprida integralmente sob o regime fechado.

2 Conforme Relatório Carcerário nº …………, a requerente está detida desde ……………, e trabalha no estabelecimento prisional desde ………….. , atualmente já cumpriu efetivamente ………. (…) anos, ….. (….) meses e …….. (…) dias, e, tem direito a um tempo de remição de ……. (…) ano e ……. (…) e ……… (…) dias, perfazendo um total ………. (…) anos ……… (…) mês e …………. (…) dias, lapso temporal superior a dois terços do total da reprimenda contida na sentença condenatória.

3 A certidão inclusa, comprova que o requerente, durante a execução da pena, teve comportamento ótimo e satisfatório, o que demonstra que está apta ao retorno ao convívio social e possui capacidade laborativa e disposição para suprir sua subsistência em atividade lícita,.

DO DIREITO

Edita nosso Código Substantivo Penal:

Capítulo V

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – (…)

III -comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – (…)

V – (…)

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 131 assim prescreve:

“O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Com o advento da Lei nº 10.792 de 02 de dezembro de 2003, tornou-se despiciendo a oitiva do Conselho Penitenciário, ficando a concessão do livramento condicional sujeito apenas a comprovação do lapso temporal exigido em lei e bom comportamento. Requisitos preenchidos pela Requerente.

Consoante nossa melhor doutrina, consiste o livramento condicional a última etapa do sistema penitenciário progressivo, através da qual possibilita-se a reinserção do sentenciado ao convívio social, desde que apresente sinais de estar em condições de se reintegrar à sociedade, ficando sujeito ao cumprimento de determinadas condições, que desatendidas poderão acarretar a revogação do benefício.

Finalmente, Excelência, que durante toda a execução da pena, a Requerente, procurou obedecer as determinações contidas na sentença condenatória, exercendo atividade laboral superando as dificuldades que os reflexos colaterais da condenação lhe impuseram, lutando, neste interregno, contra a desagregação de sua família e, acima de tudo, não se deixou contaminar pelo convívio pernicioso dos demais delinquentes se mantendo firme e resoluta dentro dos ditames da lei e do direito.

EX POSITIS,

espera a Requerente, seja a presente medida penal recebida, vez que própria e tempestiva, e depois de ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, preenchidos todos requisitos legais, seja deferido o LIVRAMENTO CONDICIONAL, na forma estabelecida pelos fundamentos legais e jurídicos invocados, pois desta forma Vossa Excelência, estará como de costume editando decisório inspirado nos mais elevados princípios do direito e ditames da excelsa JUSTIÇA.

LOCAL E DATA.


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Modelo | Livramento Condicional

EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ……………..

…………………., brasileiro (a), (Est.civil), (Profissão), residente à rua ……………………., nesta cidade, via de seu advogado e defensor in fine assinado, permissa máxima vênia vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 131 da Lei 7.210/84, combinado com artigo 83 do Código Penal, requerer

LIVRAMENTO CONDICIONAL

face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:

SÚMULA DOS FATOS

1 O Requerente, foi condenado pelo tribunal do júri desta comarca ao cumprimento da pena reclusiva de … (…) anos, a ser cumprida inicialmente sob o regime semiaberto, tendo iniciado sua penitência no dia …….., ou seja, há mais de dois anos, que representa dois terços (….) da reprimenda

2 Conforme cópia da sentença exarada por este Ilustrado Juízo, em apenso, (doc….), por preencher os requisitos legais, foi-lhe deferido o pedido de progressão ao regime aberto, tendo realizado a audiência admonitória em ………., e, vem cumprindo religiosamente todas condições que lhe foram impostas.

3 A certidão inclusa, (doc…), comprova que o requerente, durante a execução da pena, teve comportamento satisfatório, e, a declaração da empresa ………………………….., (doc…), demonstra que possui capacidade e disposição para suprir sua subsistência em atividade lícita, exercendo sua profissão de motorista.

4 Ainda, junta-se ao presente pedido declaração da ………………… (doc…), a qual dá conta de que o Requerente é portador das condições pessoais justificadoras de presunção de negativa de reincidência, estando, pois, ajustado aos valore jurídicos-criminais de reeducação e ressocialização.

DO DIREITO

Edita nosso Código Substantivo Penal:

Capítulo V

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – (…)

III -comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – (…)

V – (…)

Parágrafo único. – para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 131 assim prescreve:

“O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Consoante nossa melhor doutrina, consiste o livramento condicional a última etapa do sistema penitenciário progressivo, através da qual possibilita-se a reinserção do sentenciado ao convívio social, desde que apresente sinais de estar em condições de se reintegrar à sociedade, ficando sujeito ao cumprimento de determinadas condições, que desatendidas poderão acarretar a revogação do benefício.

Conforme, documentação acostada ao presente substantivo penal, o Requerente preenche todos requisitos legais, objetivos e subjetivos, a exceção do inciso IV do artigo 83 do Código Penal, em face de sua precária situação econômica, não ter reparado o dano, por impossibilidade absoluta de fazê-lo, vez que sobrevive única e exclusivamente de sua lida como motorista de caminhão, ora transportando barro para cerâmica (Doc..), ou areia para depósitos, em seu velho caminhão caçamba, auferindo apenas o suficiente para a mantença de sua família e gastos com peças e oficinas mecânicas. Além do que, inexiste contra sua pessoa qualquer ação civil indenizatória pelo fato objeto de sua condenação.

Em casos análogos, nossos tribunais têm proclamado que não se exige, para a concessão do livramento condicional, a prova de insolvência do condenado, mas simplesmente a demonstração da impossibilidade de reparação, conforme excerto adiante exposto:

“O não cumprimento das obrigações civis resultantes do “crime” não impedem a concessão do livramento condicional, tratando-se de detento pobre, em estado de insolvência, ninguém estando a pleitear dele a reparação civil”. (TJSP – Rec. – Rel. ADRIANO MARREY – RT 440/382).

A impossibilidade de reparar o dano, alegada pelo requerente, não se funda em mera alegação, bastando, para sua comprovação, uma análise do momento que a economia de nosso país atravessa, onde todos se sucumbem ao arrocho de uma crise financeira, e, que embora com uma moeda estável, são bem poucos que tem à disposição, ou de sobra.

Finalmente, Excelência, que durante toda a execução da pena, o Requerente, sempre procurou obedecer as determinações contidas na sentença condenatória à risca, nunca tendo se furtado aos pernoites e recolhimentos, como também exerceu sua atividade laboral superando as dificuldades que os reflexos colaterais da condenação lhe impuseram, lutando, neste interregno, contra a desagregação de sua família e, acima de tudo, jamais se deixou contaminar pelo convívio pernicioso dos demais delinquentes se mantendo firme e resoluto dentro dos ditames da lei e do direito.

EX POSITIS,

espera o Requerente, seja a presente medida penal recebida, vez que própria e tempestiva, e após ouvido o Ilustre representante do Ministério Público, uma vez preenchidos todos requisitos legais, seja deferido o LIVRAMENTO CONDICIONAL, na forma estabelecida pelos fundamentos legais e jurídicos invocados, pois desta forma Vossa Excelência, estará como de costume editando decisório inspirado nos mais elevados princípios do direito e ditames da excelsa JUSTIÇA.

Local, data.


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[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BLUMENAU/SC

O REQUERENTE, brasileiro, estado civil, qualificado nos autos do PROCESSO-CRIME nº XXXXXXXXXX /95, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, atualmente cumprindo pena no Presídio Regional de __, por seu procurador infra-firmado, instrumento de mandato anexo, vem à presença de Vossa Excelência, requerer

LIVRAMENTO CONDICIONAL

com fundamento no Art. 5º , inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal da República e especialmente no artigo 83, inciso III e V, do Código Penal Brasileiro e nos artigos 131 a 146 da Lei Federal nº 7.210/84 ( Lei de Execução Penal), pelos fatos e razões de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

  1. Em DD/MM/AAAA, nesta cidade, o reeducando foi preso em flagrante delito, por infração ao art. 12 da Lei 6.368/76 (Lei Antitóxicos), conforme auto de Prisão em Flagrante de fls. XX-XX, dos autos, tendo sido processado e ao final condenado por este Juízo em DD/MM/AAAA, à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime fechado e cinquenta dias-multa, conforme sentença de fls. XX-XX, transitada em julgado em DD/MM/AAAA, conforme certidão de fls. XX-XX, dos autos.

II – DO REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA – LAPSO TEMPORAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:

  1. Considerando a detração penal prevista nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, ou seja, somando-se os 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de prisão provisória ao restante da pena cumprida (onze meses e vinte e cinco dias), tem o reeducando já cumprido 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena.
  2. Igualmente, considerando o instituto da remição da pena, estabelecido no art. 126 da Lei nº 7.210/84, o reeducando tem remido 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de pena, homologados por este Juízo, conforme despachos de fls. XX e XX, do Incidente de Execução Penal nº XX/XX.
  3. Havendo ainda, à homologar 17 (dezessete) dias de pena, conforme petição administrativa da Direção do Presídio Regional de __, datada de DD/MM/AAAA, anexa à presente peça petitória.
  4. Assim sendo, computando-se os períodos de prisão provisória, de prisão pós-trânsito em julgado, de remição homologada e de remição a homologar, o reeducando tem efetivamente cumprido 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de pena, lapso mais que suficiente para obtenção do livramento condicional, que é de 2/3, haja vista, o tratamento dado pela Lei nº 8.072/90, no presente caso, necessitando cumprir 02 (dois) anos, conforme o disposto no art. 83, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
  5. O art. 128, da Lei de Execução Penal determina que o tempo remido seja computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

III – DOS REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA:

a) BONS ANTECEDENTES:

  1. O reeducando é primário e possui bons antecedentes, conforme certidão negativa de antecedentes criminais de fls. XX, dos autos.

b) COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA:

  1. O reeducando apresenta um ÓTIMO comportamento carcerário, respeitando as normas da administração prisional, funcionários e colegas de infortúnio, conforme o parecer conclusivo do Relatório da Vida Carcerária, anexo à presente peça petitória.

c) BOM DESEMPENHO NO TRABALHO:

  1. A Direção do Presídio Regional de __, atestou que o reeducando “… executa serviços em geral, com desempenho, responsabilidade e zelo nas tarefas que lhe são impostas.”, conforme parecer conclusivo do Relatório da Vida Carcerária, anexo à presente.

d) CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA EM ATIVIDADE LÍCITA:

  1. O reeducando como já foi relatado nos itens anteriores, desempenha trabalhos com dedicação e produtividade, demonstrando disposição e capacidade para laborar em atividades honestas, quando do retorno ao convívio social.
  2. Uma vez, que o mesmo exerce atividade profissional autônoma de pintor, desenvolvendo através de seu próprio talento, profissão de fácil atuação no mercado.

e) CONDIÇÕES PESSOAIS JUSTIFICADORAS DE PRESUNÇÃO NEGATIVA DE REINCIDÊNCIA:

  1. O delito praticado pelo reeducando não é hediondo, tampouco se trata de crime doloso praticado com extrema violência ou grave ameaça à pessoa, no entanto conta com igual tratamento dado pela Lei 8.072/90.
  2. Apesar da concessão do livramento condicional do reeducando não estar subordinada ao requisito do parágrafo único do art. 83, do Código Penal Brasileiro, o reeducando apresenta fortes indícios de que não mais voltará a delinqüir, o que se depreende de seu firme e consciente interesse de se reintegrar harmonicamente à vida social.

IV – DO PARECER PSIQUIÁTRICO:

  1. O reeducando foi submetido à exame criminológico, na Penitenciária da Região de ___________, em DD/MM/AAAA, tendo o perito, Dr. (NOME DO MÉDICO), CRM/__ 00.000, Médico Psiquiatra, sido favorável à concessão do Livramento Condicional, nos seguintes termos:

“Ao exame apresentou-se lúcido, calmo, globalmente orientado, processo de pensamento livre de perturbações quanto à forma, fluxo e conteúdo.

Mantém íntegras as demais funções do ego, atenção, memória, senso-percepção e juízo de realidade.

Afeto adequado ao conteúdo emocional de seu discurso.

Inteligência, clinicamente aferida, dentro dos limites da normalidade.”

Concluindo:

“Sentenciado primário, de bons antecedentes e que vem cumprindo sua pena com boa conduta carcerária desde a prisão em (mês) de (Ano).

Tem vinte e seis anos, casado, um filho de dez meses, estudou até a sétima série do 1º grau, é o mais moço dentre cinco irmãos, e o único a envolver-se com a Justiça. Usuário de maconha desde os quatorze anos e de cocaína desde os dezessete, acabou envolvendo-se com o tráfico de drogas. Ao exame fez boa crítica de sua história criminal e não evidenciou sintomas psíquicos que contra-indiquem a progressão pleiteada. (Dados Fictícios)

Diante do exposto sou de parecer favorável à concessão do livramento condicional ao sentenciado (NOME DO REQUERENTE).”

Conforme parecer psiquiátrico anexo à presente peça petitória.

  1. Assim sendo, não restam quaisquer dúvidas com relação a personalidade do reeducando, tendo o Médico Perito constatado a sua boa saúde psicológica, desta forma, considerando que o reeducando é merecedor do benefício ora pleiteado, pois não oferece riscos à segurança da sociedade.

V – DO PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO:

  1. O art. 131, da Lei de Execução Penal, dispõe como um dos requisitos à concessão do livramento condicional, a ouvida do Conselho Penitenciário.
  2. Ocorre Excelência, que em virtude da atravancada máquina burocrática de nosso Estado, carecedor de uma estrutura capaz e dinâmica de atender a demanda de serviços pelos seus administrados, o reeducando será duramente prejudicado se aguardar no cárcere, o parecer do Conselho Penitenciário, sendo público e notório que em face do grande acúmulo de processos, tal providência não será concluída por pelo menos 90 (noventa) dias, a exemplo do que ocorre com os pedidos de indultos de natal e indultos especiais, recentemente promovidos.
  3. Assim sendo, como medida eficaz e de acordo com os objetivos fundamentais da Lei de Execução Penal, qual seja, propiciar aos sentenciados reais condições de ressocialização e conseqüente retorno do indivíduo ao convívio social e em face à especificidade do caso concreto, impõe-se como medida de direito e justiça a decretação da prisão albergue domiciliar provisória do reeducando enquanto perdurar a tramitação do processo no Conselho Penitenciário.
  4. A execução penal rege-se também por critérios de razoabilidade, ao contrário da punibilidade que deve obedecer à estrita legalidade, de modo a não ofender as diretrizes fundamentais estabelecidas pela política criminal incrementada na LEP.
  5. Tal solução parece ser a mais razoável e sensata, encontrando inclusive amparo jurisprudencial, onde se cita como exemplo, uma sábia decisão em Habeas Corpus julgado no Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, sendo a seguinte:

“(…) Não se pode, em habeas corpus, deferir o livramento condicional, quando o processo careça de elementos suficientes para a providência. Demais, não é o caminho certo para se obter o pretendido.

De outra parte, contudo, injusta a situação do paciente, que, tendo direito a requerer a sua liberdade condicional e já o tendo feito, não consegue, por atravancamento de burocrática máquina, ver seu pedido apreciado.

A demora em se apreciar pedido a que tem o réu direito, sem justificativa bastante, gera, sem dúvida, constrangimento ilegal. Solto, à evidência, não pode o réu paciente ser colocado, porque ainda cumpre pena regularmente imposta.

Deferir-se, de plano, o “livramento condicional”, como se viu, não é viável à míngua de elementos que autorizem a sua apreciação que, de resto, não poderá ser feita, originariamente, por este Tribunal, com supressão de instância.

O paciente não poderá ficar, indefinidamente, no aguardo de Parecer do Conselho Penitenciário, o qual irá instruir o processo, que sequer chegou à Vara das Execuções Criminais.

O cidadão tem o lídimo direito de postular seu eventual direito e, mais, tem o direito de ver sua pretensão julgada. Os entraves da engrenagem cartorária ou do Conselho não podem transformar o seu direito postulatório em letra morta. Há prazos a serem observados e que não estão sendo cumpridos.

A solução para resolver o impasse é colocar o paciente sob o regime de “prisão albergue”, ou “domiciliar”, a juízo da primeira instância, a fim de que, sob condições mais amenas, aguarde a apreciação de seu pedido de “livramento condicional”.

Nestes termos, a ordem fica, em parte, concedida (…)”.

(TACRIM-SP – HC – Rel. Camargo Sampaio – ADV 5.872/536) (Grifos nossos).

In Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, 4a. ed. rev. e ampl. – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993, pág. 539.

  1. O reeducando possui sua própria família, pois é casado com a Sra. (Nome da Cônjuge), com quem convive há mais de 05 (cinco) anos. Desta união nasceu um filho, que atualmente conta com a idade de 11 (onze) meses. Pretende, portanto, residir com sua família à rua ……………., nº ……., bairro ………….., nesta cidade, comprometendo-se a cumprir rigorosamente as condições que lhe forem impostas.(Dados Fictícios)
  2. Assim sendo Excelência, o reeducando NOME DO REQUERENTE satisfaz todos os requisitos objetivos e condições subjetivas que façam presumir que não irá mais delinqüir, demonstrando ser merecedor do benefício ora pleiteado, pelo que se faz legítima e necessária sua pretensão, qual seja, de cumprir o restante da pena sob o regime de livramento condicional, sendo permitido desde então que se recolha em prisão domiciliar até deferimento final do pedido principal.

VI – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Preliminarmente, a concessão de prisão albergue domiciliar provisória, para cumprimento no endereço constante do Título V, item 06, enquanto perdurar o trâmite de apreciação do pedido de Livramento Condicional pelo Conselho Penitenciário do Estado, face às razões expressas nos itens 01 a 05, do Título V, do presente pedido;

b) A procedência do presente pedido, para o fim de ser concedido ao reeducando NOME DO REQUERENTE o benefício do livramento condicional, ficando este à disposição deste juízo no endereço constante do Título V, item 06, sob o compromisso de cumprir todas as determinações legais e judiciais que lhe forem impostas;

c) Sejam computados 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de prisão provisória, na forma de detração penal e 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de pena na forma de remição penal; para efeito de cálculo de lapso temporal exigido;

d) A homologação de 17 (dezessete) dias de remição, ratificando a petição administrativa anexa à presente peça petitória;

e) A expedição do competente Alvará de Soltura e conseqüente colocação do reeducando em prisão albergue domiciliar, provisoriamente, e, depois, em livramento condicional;

f) A intimação do digníssimo representante do Ministério Público, na forma do art. 131, da Lei de Execução Penal, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade;

g) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos das Leis nº s. 1.060/50 e 7.510/86, por se tratar de pessoa sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bem como, a nomeação do profissional infra-subscrito como assistente judiciário especialmente para a presente providência.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Blumenau, DD/MM/AAAA

OAB XXXX




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __________.

PEC n.º ___.

OBJETO: livramento condicional

__________________, brasileiro, reeducando do regime fechado junto a Penitenciária ______________, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo Defensor Público infra-assinado, requerer a concessão de LIVRAMENTO CONDICIONAL, nos termos dos arts. 83, inciso V, do Código Penal e 131 da Lei de Execucoes Penais, pelos motivos que a seguir se expõe:

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O peticionário cumpre pena privativa de liberdade de () _____________ anos de reclusão, por infração ao disposto nos artigos 213, caput, e 214, caput, do Código Penal.

Em data de ___ do corrente, o reeducando implementou (2/3) dois terços da reprimenda, perfazendo assim, o requisito objetivo necessário à concessão do livramento condicional.

O requerente possui situação processual definida e comportamento carcerário satisfatório, sendo necessária apenas a avaliação técnica pela Equipe de Observação Criminológica para aferir as condições pessoais e subjetivas do reeducando em obter a benesse postulada.

A conclusão adotada pela equipe não vincula o juízo, no entanto, corrobora o deferimento do pedido.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja dada vista do presente pedido ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça que oficia junto a Vara de Execuções Penais.

II.- Seja deferido ao reeducando a realização de exame técnico pela EOC, uma vez implementado o requisito objetivo, para fins de livramento condicional, nos termos do artigo 131 da LEP.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_____, _ de ____ de 2.00__.


DEFENSOR PÚBLICO

OAB/_




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: livramento condicional

, brasileiro, reeducando da Penitenciária Modulada de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL com fulcro no artigo 112, § 2º, da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003, e artigo 83, inciso I, do Código Penal, pelas razões que sucintamente passa expor:

O peticionário iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade de (7) sete anos de reclusão em data de //__.

Em //__ o reeducando implementou (1/3) um terço da reprimenda corporal, adimplindo o requisito de ordem objetiva necessário ao benefício do livramento condicional.

Quanto ao requisito de ordem subjetiva, o mesmo virá a lume com o atestado de conduta carcerária do apenado, cumprindo requisitá-lo à casa prisional.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja oficiada a Penitenciária Modulada de __, para que remeta a este juízo, atestado de conduta carcerária do reeducando.

II – Seja dada vista a ilustre Doutora Promotora de Justiça que oficia junto a VEC.

III – Seja deferido ao reeducando, livramento condicional, à luz do artigo 112, § 2º, da LEP, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003, aprazando-se audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

, de de 2.00


OAB/UF __




Pedido de Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE_____________

Autos da execução nº__

__ já qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, atualmente recluso na Penitenciária matrícula n por seu advogado ao final firmado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL com supedâneo no artigo 83 e seguintes do Código Penal, c c o art 131 e seguintes da Lei nº 7.210/84 pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

O reeducando encontra se custodiado na Penitenciária desde //_ por conta de sentença condenatória nos autos do processo n que o condenou às penas de_ anos de reclusão em regime inicial tendo a respeitável sentença transitado em julgado.

Ocorre, que já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos que possibilitam a concessão do livramento condicional, conforme se passa demonstrar:

DO DIREITO

Conforme suscitado acima, o reeducando encontra se custodiado na Penitenciária desde //_ com marco final de cumprimento da sua reprimenda a data de //_ tendo cumprido, portanto, mais de (1/3; ½; 2/3) da pena imposta (Boletim Informativo BI em anexo).

Desta forma, resta satisfeito o requisito objetivo que fundamenta o pedido, nos termos do art. 83, (verificar o inciso), do Código Penal.

Outrossim, apresenta bom comportamento carcerário, sendo certo que não há em seu prontuário qualquer informação de cometimento de falta disciplinar grave, especialmente nos últimos doze meses.

A respectiva certidão de bom comportamento carcerário encontra se em anexo, fazendo parte do Boletim Informativo.

(Demonstrar aqui os outros requisitos do art 83. III, CP, de acordo com o caso em concreto)

Desta feita, encontra se preenchido também o requisito subjetivo de boa conduta carcerária.

Uma vez satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos, faz jus o reeducando ao deferimento do pedido de livramento condicional.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer, após a manifestação do ilustre representante do Ministério Público, seja concedido o LIVRAMENTO CONDICIONAL ao reeducando, com a consequente expedição da respectiva Carta de Livramento (art. 136 LEP) como medida de INTEIRA JUSTIÇA!!!!

Termos em que,

pede deferimento

Local, data


Advogado,

OAB Nº_




[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE…

Autos nº…

……………., já qualificado nos autos, recolhido na Penitenciária do Distrito Federal, por seu advogado signatário (mandato anexo) vem respeitosamente perante V. Exa., com fundamento no art. 83 do Código Penal, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL pelos seguintes motivos:

O requerente cumpriu pena preventivamente a partir de 20/08/2015. Em seguida, foi condenado a seis anos e seis meses de reclusão em regime fechado, em razão da gravidade concreta do delito e de reincidência, pois possuía condenação anterior pelo crime de furto. Durante o tempo das prisões provisória e definitiva, o requerente teve bom comportamento, estudou e trabalhou como marceneiro, por ter aptidão para o ofício. Em razão disso, conseguiu duzentos e setenta dias de remição da pena. Entretanto, em 26/7/2018, agentes penitenciários flagraram o requerente com um telefone celular no interior da cela, o que motivou a instauração de procedimento administrativo disciplinar, que resultou na determinação de isolamento do detento por trinta dias, perda de um terço do seu tempo a remir e sua manutenção no regime fechado. Passado um ano, o requerente, novamente na condição de boa conduta carcerária, obteve da comissão técnica de classificação resultado satisfatório no exame criminológico.

Do cumprimento da pena: Por tratar-se de crime hediondo, o réu faz jus ao livramento condicional ao cumprir 2/3 da pena privativa de liberdade, nesse caso, a razão de 4 anos e 4 meses. Sendo assim, o requerente já cumpriu cerca de 2/3 da pena, ao considerar a detração de 1 ano, 5 meses e 7 dias, por ter ficado acautelado a partir de 20/08/2015 preventivamente, e remição de 180 dias, tendo em vista a perda de 1/3 dos 275 que fazia jus, em razão da falta grave. Isto posto, o requerente cumpriu cerca de 4 anos, 5 meses e 6 dias de pena. Frisa-se que embora o requerente esteja cumprindo pena por crime hediondo, não é reincidente neste, portanto faz jus ao livramento condicional.

Do bom comportamento: O requerente possui bom comportamento e, em que pese a falta grave, passado um ano, o requerente continuou apresentando boa conduta e obteve da comissão técnica de classificação resultado satisfatório no exame criminológico. Ademais, o requerente apresenta aptidão para a obtenção do livramento condicional, tendo em vista ter estudado e trabalhado.

Da falta grave: Em que pese o requerente ter cometido falta grave, esta não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, conforme elucida a Súmula 441 do STJ.

Ante o exposto, requer que seja deferido o livramento condicional, visando estimular o requerente em seu processo de ressocialização.

Termos em que pede deferimento.

Local e data.

Advogado/OAB




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: manifestação da Defesa

_, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo seu advogado infra-assinado, nos autos do processo de execução penal nº , sucintamente expor, requerendo:

A pretensão ministerial de revogar o benefício do livramento condicional assoma desenxabida, visto que, o lapso temporal – requisito objetivo – necessário ao benefício, possui como termo a quo, o dia em que iniciou a cumprir a sanção corporal legada, in casu, //__.

Em razão do que, os efeitos do acórdão de folhas _ usque _ do pec, não servem para erigir nova data base de benefícios, decorrendo desta máxima, que o requisito objetivo para o livramento é ininterrupto em sua contagem.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial parido das cortes de justiça:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 25 ANOS, 10 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO. DOIS ESTUPROS E QUATRO ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DA VEC E CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE DIVERSAS FALTAS DISCIPLINARES NO CURSO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, MANTENDO, NO MAIS, O VENERANDO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. O art. 83, I do CPB exige, para fins de obtenção do benefício do livramento condicional, o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Assim, ofende o princípio da legalidade a decisão que determina a interrupção do prazo para a aquisição da referida benesse, uma vez que acaba por criar requisito objetivo não previsto em lei. Precedentes. 2. A nova redação dada pela Lei 10.792/03 ao art. 112 da LEP, tornou prescindível a realização de exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, cabendo ao Juízo da Execução a ponderação casuística sobre a necessidade ou não de adoção de tais medidas. 3. Apesar de ter sido retirada do texto legal a exigência expressa de realização do referido exame, a legislação de regência não impede que, diante do caso concreto, o Juiz possa se valer desse instrumento para formar a sua convicção, como forma de justificar sua decisão sobre o pedido. Precedentes. 4. In casu, consoante o acórdão hostilizado, o sentenciado, condenado pela prática de vários crimes perpetrados mediante violência ou grave ameaça, praticou faltas graves no decorrer do cumprimento da pena. 5. Em face do não preenchimento do requisito subjetivo exigido para fins de livramento condicional, deve permanecer inalterado o decisum no ponto em que determinou a manutenção do paciente no regime fechado, bem como que, oportunamente, seja determinada a realização de exame criminológico no encarcerado, para se aquilatar se ostenta (ou não) condições pessoais para o livramento condicional. 6. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 7. Ordem parcialmente concedida, para afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão de livramento condicional, mantendo, no mais, o venerando acórdão de segundo grau, notadamente no que diz respeito à obrigatoriedade de realização de exame criminológico. (Habeas Corpus nº 131598/SP (2009/0049510-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 19.08.2009, unânime, DJe 21.09.2009).

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO POR CONTA DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). DECISÃO QUE BASEOU O INDEFERIMENTO NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS (COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO POR CONTA DA FUGA) E OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREVISTO EM LEI. ANÁLISE DOS REQUISITOS QUE CABERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Ordem parcialmente concedida, apenas no sentido de se afastar a falta grave como fator interruptivo do prazo de contagem para a aquisição do livramento condicional tendo em vista os requisitos subjetivos e objetivos. “o que o art. 83, inciso I, do CP exige, para fins de atendimento do requisito objetivo para obtenção do benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais de um terço da pena restante para fins de concessão do livramento condicional, é criar requisito objetivo não previsto em lei”. (STJ. HC 126.505/SP 5ª T. Rel. Min. Félix Fischer, DJE 22.02.2010). (Habeas Corpus Crime nº 0745671-5, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Marques Cury. j. 24.03.2011, unânime, DJe 12.04.2011).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO CONDENADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula nº 441 desta Corte. 2. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do indulto e da comutacao de penas se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 3. Ordem parcialmente concedida, para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime. (Habeas Corpus nº 178127/RS (2010/0122308-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 24.05.2011, unânime, DJe 08.06.2011)

RECURSO – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – FALTA GRAVE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sentenciado que cumpre pena de quatro anos de reclusão pela prática do crime de furto qualificado – Falta grave (desobediência) que constitui mácula isolada em seu prontuário, constando deste a reabilitação – Sentenciado autor de crime não violento, com pena relativamente curta a cumprir – Peculiaridades que autorizam a aplicação excepcional da Súmula 441 do superior Tribunal de Justiça, a qual assevera que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional – Verbete que se estende à progressão de regime – Decisão que indeferiu este benefício sob o argumento de ausência de requisito objetivo, uma vez reconhecida a interrupção do prazo por conta da falta grave – Reforma que se impõe – RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PRO VIDO. (Agravo de Execução Penal nº 0040083-78.2011.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Amado de Faria. j. 28.07.2011, DJe 30.09.2011).

(grifos nossos)

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja desacolhida a promoção ministerial de folha _ dos autos, preservando-se incólume o benefício do livramento condicional.

Nesses Termos

Pede Deferimento

, de __ de _.

OAB/UF




[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: livramento condicional

, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL pelas razões que sucintamente passa expor:

O peticionário cumpre pena privativa de liberdade de (23) vinte e três anos e (8) oito meses de reclusão, no regime fechado.

Em //__, o reeducando implementou metade da reprimenda, perfazendo, assim, conforme dispõe o artigo 83, inciso II, do Código Penal, o requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional.

O requisito subjetivo – consistente no mérito do apenado – encontra-se implementado pela conduta carcerária plenamente satisfatória, nada havendo em seu desabono, o que poderá ser comprovado por atestado de conduta expedido pela direção da casa prisional.

Assim, faz jus o reeducando ao livramento condicional, nos termos do artigo 112, caput e § 2º da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja dada vista da presente ao ilustre Doutor Promotor de Justiça.

II – Seja deferido ao reeducando o benefício do livramento condicional, uma vez preenchidos os requisitos necessários, de ordem objetiva e subjetiva, atendendo ao preconizado pelo artigo 112, caput e § 2º da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

, de de 2.00


OAB/UF __




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: livramento condicional

, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL pelas razões que sucintamente passa expor:

O peticionário cumpre pena privativa de liberdade de (23) vinte e três anos e (8) oito meses de reclusão, no regime fechado.

Em //__, o reeducando implementou metade da reprimenda, perfazendo, assim, conforme dispõe o artigo 83, inciso II, do Código Penal, o requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional.

O requisito subjetivo – consistente no mérito do apenado – encontra-se implementado pela conduta carcerária plenamente satisfatória, nada havendo em seu desabono, o que poderá ser comprovado por atestado de conduta expedido pela direção da casa prisional.

Assim, faz jus o reeducando ao livramento condicional, nos termos do artigo 112, caput e § 2º da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja dada vista da presente ao ilustre Doutor Promotor de Justiça.

II – Seja deferido ao reeducando o benefício do livramento condicional, uma vez preenchidos os requisitos necessários, de ordem objetiva e subjetiva, atendendo ao preconizado pelo artigo 112, caput e § 2º da Lei nº 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei nº 10.792 de 01.12.2003.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

, de de 2.00


OAB/UF __




[Modelo] Livramento Condicional

EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ……………..

…………………., brasileiro (a), (Est.civil), (Profissão), residente à rua ……………………., nesta cidade, via de seu advogado e defensor in fine assinado, permissa máxima vênia vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 131 da Lei 7.210/84, combinado com artigo 83 do Código Penal, requerer

LIVRAMENTO CONDICIONAL

face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:

SÚMULA DOS FATOS

1 O Requerente, foi condenado pelo tribunal do júri desta comarca ao cumprimento da pena reclusiva de … (…) anos, a ser cumprida inicialmente sob o regime semiaberto, tendo iniciado sua penitência no dia …….., ou seja, há mais de dois anos, que representa dois terços (….) da reprimenda

2 Conforme cópia da sentença exarada por este Ilustrado Juízo, em apenso, (doc….), por preencher os requisitos legais, foi-lhe deferido o pedido de progressão ao regime aberto, tendo realizado a audiência admonitória em ………., e, vem cumprindo religiosamente todas condições que lhe foram impostas.

3 A certidão inclusa, (doc…), comprova que o requerente, durante a execução da pena, teve comportamento satisfatório, e, a declaração da empresa ………………………….., (doc…), demonstra que possui capacidade e disposição para suprir sua subsistência em atividade lícita, exercendo sua profissão de motorista.

4 Ainda, junta-se ao presente pedido declaração da ………………… (doc…), a qual dá conta de que o Requerente é portador das condições pessoais justificadoras de presunção de negativa de reincidência, estando, pois, ajustado aos valore jurídicos-criminais de reeducação e ressocialização.

DO DIREITO

Edita nosso Código Substantivo Penal:

Capítulo V

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – (…)

III -comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – (…)

V – (…)

Parágrafo único. – para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 131 assim prescreve:

“O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Consoante nossa melhor doutrina, consiste o livramento condicional a última etapa do sistema penitenciário progressivo, através da qual possibilita-se a reinserção do sentenciado ao convívio social, desde que apresente sinais de estar em condições de se reintegrar à sociedade, ficando sujeito ao cumprimento de determinadas condições, que desatendidas poderão acarretar a revogação do benefício.

Conforme, documentação acostada ao presente substantivo penal, o Requerente preenche todos requisitos legais, objetivos e subjetivos, a exceção do inciso IV do artigo 83 do Código Penal, em face de sua precária situação econômica, não ter reparado o dano, por impossibilidade absoluta de fazê-lo, vez que sobrevive única e exclusivamente de sua lida como motorista de caminhão, ora transportando barro para cerâmica (Doc..), ou areia para depósitos, em seu velho caminhão caçamba, auferindo apenas o suficiente para a mantença de sua família e gastos com peças e oficinas mecânicas. Além do que, inexiste contra sua pessoa qualquer ação civil indenizatória pelo fato objeto de sua condenação.

Em casos análogos, nossos tribunais têm proclamado que não se exige, para a concessão do livramento condicional, a prova de insolvência do condenado, mas simplesmente a demonstração da impossibilidade de reparação, conforme excerto adiante exposto:

“O não cumprimento das obrigações civis resultantes do “crime” não impedem a concessão do livramento condicional, tratando-se de detento pobre, em estado de insolvência, ninguém estando a pleitear dele a reparação civil”. (TJSP – Rec. – Rel. ADRIANO MARREY – RT 440/382).

A impossibilidade de reparar o dano, alegada pelo requerente, não se funda em mera alegação, bastando, para sua comprovação, uma análise do momento que a economia de nosso país atravessa, onde todos se sucumbem ao arrocho de uma crise financeira, e, que embora com uma moeda estável, são bem poucos que tem à disposição, ou de sobra.

Finalmente, Excelência, que durante toda a execução da pena, o Requerente, sempre procurou obedecer as determinações contidas na sentença condenatória à risca, nunca tendo se furtado aos pernoites e recolhimentos, como também exerceu sua atividade laboral superando as dificuldades que os reflexos colaterais da condenação lhe impuseram, lutando, neste interregno, contra a desagregação de sua família e, acima de tudo, jamais se deixou contaminar pelo convívio pernicioso dos demais delinquentes se mantendo firme e resoluto dentro dos ditames da lei e do direito.

EX POSITIS,

espera o Requerente, seja a presente medida penal recebida, vez que própria e tempestiva, e após ouvido o Ilustre representante do Ministério Público, uma vez preenchidos todos requisitos legais, seja deferido o LIVRAMENTO CONDICIONAL, na forma estabelecida pelos fundamentos legais e jurídicos invocados, pois desta forma Vossa Excelência, estará como de costume editando decisório inspirado nos mais elevados princípios do direito e ditames da excelsa JUSTIÇA.

Local, data.


OAB




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BLUMENAU/SC

O REQUERENTE, brasileiro, estado civil, qualificado nos autos do PROCESSO-CRIME nº XXXXXXXXXX /95, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, atualmente cumprindo pena no Presídio Regional de __, por seu procurador infra-firmado, instrumento de mandato anexo, vem à presença de Vossa Excelência, requerer

LIVRAMENTO CONDICIONAL

com fundamento no Art. 5º , inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal da República e especialmente no artigo 83, inciso III e V, do Código Penal Brasileiro e nos artigos 131 a 146 da Lei Federal nº 7.210/84 ( Lei de Execução Penal), pelos fatos e razões de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

  1. Em DD/MM/AAAA, nesta cidade, o reeducando foi preso em flagrante delito, por infração ao art. 12 da Lei 6.368/76 (Lei Antitóxicos), conforme auto de Prisão em Flagrante de fls. XX-XX, dos autos, tendo sido processado e ao final condenado por este Juízo em DD/MM/AAAA, à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime fechado e cinquenta dias-multa, conforme sentença de fls. XX-XX, transitada em julgado em DD/MM/AAAA, conforme certidão de fls. XX-XX, dos autos.

II – DO REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA – LAPSO TEMPORAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:

  1. Considerando a detração penal prevista nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, ou seja, somando-se os 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de prisão provisória ao restante da pena cumprida (onze meses e vinte e cinco dias), tem o reeducando já cumprido 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena.
  2. Igualmente, considerando o instituto da remição da pena, estabelecido no art. 126 da Lei nº 7.210/84, o reeducando tem remido 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de pena, homologados por este Juízo, conforme despachos de fls. XX e XX, do Incidente de Execução Penal nº XX/XX.
  3. Havendo ainda, à homologar 17 (dezessete) dias de pena, conforme petição administrativa da Direção do Presídio Regional de __, datada de DD/MM/AAAA, anexa à presente peça petitória.
  4. Assim sendo, computando-se os períodos de prisão provisória, de prisão pós-trânsito em julgado, de remição homologada e de remição a homologar, o reeducando tem efetivamente cumprido 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de pena, lapso mais que suficiente para obtenção do livramento condicional, que é de 2/3, haja vista, o tratamento dado pela Lei nº 8.072/90, no presente caso, necessitando cumprir 02 (dois) anos, conforme o disposto no art. 83, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
  5. O art. 128, da Lei de Execução Penal determina que o tempo remido seja computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

III – DOS REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA:

a) BONS ANTECEDENTES:

  1. O reeducando é primário e possui bons antecedentes, conforme certidão negativa de antecedentes criminais de fls. XX, dos autos.

b) COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA:

  1. O reeducando apresenta um ÓTIMO comportamento carcerário, respeitando as normas da administração prisional, funcionários e colegas de infortúnio, conforme o parecer conclusivo do Relatório da Vida Carcerária, anexo à presente peça petitória.

c) BOM DESEMPENHO NO TRABALHO:

  1. A Direção do Presídio Regional de __, atestou que o reeducando “… executa serviços em geral, com desempenho, responsabilidade e zelo nas tarefas que lhe são impostas.”, conforme parecer conclusivo do Relatório da Vida Carcerária, anexo à presente.

d) CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA EM ATIVIDADE LÍCITA:

  1. O reeducando como já foi relatado nos itens anteriores, desempenha trabalhos com dedicação e produtividade, demonstrando disposição e capacidade para laborar em atividades honestas, quando do retorno ao convívio social.
  2. Uma vez, que o mesmo exerce atividade profissional autônoma de pintor, desenvolvendo através de seu próprio talento, profissão de fácil atuação no mercado.

e) CONDIÇÕES PESSOAIS JUSTIFICADORAS DE PRESUNÇÃO NEGATIVA DE REINCIDÊNCIA:

  1. O delito praticado pelo reeducando não é hediondo, tampouco se trata de crime doloso praticado com extrema violência ou grave ameaça à pessoa, no entanto conta com igual tratamento dado pela Lei 8.072/90.
  2. Apesar da concessão do livramento condicional do reeducando não estar subordinada ao requisito do parágrafo único do art. 83, do Código Penal Brasileiro, o reeducando apresenta fortes indícios de que não mais voltará a delinqüir, o que se depreende de seu firme e consciente interesse de se reintegrar harmonicamente à vida social.

IV – DO PARECER PSIQUIÁTRICO:

  1. O reeducando foi submetido à exame criminológico, na Penitenciária da Região de ___________, em DD/MM/AAAA, tendo o perito, Dr. (NOME DO MÉDICO), CRM/__ 00.000, Médico Psiquiatra, sido favorável à concessão do Livramento Condicional, nos seguintes termos:

“Ao exame apresentou-se lúcido, calmo, globalmente orientado, processo de pensamento livre de perturbações quanto à forma, fluxo e conteúdo.

Mantém íntegras as demais funções do ego, atenção, memória, senso-percepção e juízo de realidade.

Afeto adequado ao conteúdo emocional de seu discurso.

Inteligência, clinicamente aferida, dentro dos limites da normalidade.”

Concluindo:

“Sentenciado primário, de bons antecedentes e que vem cumprindo sua pena com boa conduta carcerária desde a prisão em (mês) de (Ano).

Tem vinte e seis anos, casado, um filho de dez meses, estudou até a sétima série do 1º grau, é o mais moço dentre cinco irmãos, e o único a envolver-se com a Justiça. Usuário de maconha desde os quatorze anos e de cocaína desde os dezessete, acabou envolvendo-se com o tráfico de drogas. Ao exame fez boa crítica de sua história criminal e não evidenciou sintomas psíquicos que contra-indiquem a progressão pleiteada. (Dados Fictícios)

Diante do exposto sou de parecer favorável à concessão do livramento condicional ao sentenciado (NOME DO REQUERENTE).”

Conforme parecer psiquiátrico anexo à presente peça petitória.

  1. Assim sendo, não restam quaisquer dúvidas com relação a personalidade do reeducando, tendo o Médico Perito constatado a sua boa saúde psicológica, desta forma, considerando que o reeducando é merecedor do benefício ora pleiteado, pois não oferece riscos à segurança da sociedade.

V – DO PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO:

  1. O art. 131, da Lei de Execução Penal, dispõe como um dos requisitos à concessão do livramento condicional, a ouvida do Conselho Penitenciário.
  2. Ocorre Excelência, que em virtude da atravancada máquina burocrática de nosso Estado, carecedor de uma estrutura capaz e dinâmica de atender a demanda de serviços pelos seus administrados, o reeducando será duramente prejudicado se aguardar no cárcere, o parecer do Conselho Penitenciário, sendo público e notório que em face do grande acúmulo de processos, tal providência não será concluída por pelo menos 90 (noventa) dias, a exemplo do que ocorre com os pedidos de indultos de natal e indultos especiais, recentemente promovidos.
  3. Assim sendo, como medida eficaz e de acordo com os objetivos fundamentais da Lei de Execução Penal, qual seja, propiciar aos sentenciados reais condições de ressocialização e conseqüente retorno do indivíduo ao convívio social e em face à especificidade do caso concreto, impõe-se como medida de direito e justiça a decretação da prisão albergue domiciliar provisória do reeducando enquanto perdurar a tramitação do processo no Conselho Penitenciário.
  4. A execução penal rege-se também por critérios de razoabilidade, ao contrário da punibilidade que deve obedecer à estrita legalidade, de modo a não ofender as diretrizes fundamentais estabelecidas pela política criminal incrementada na LEP.
  5. Tal solução parece ser a mais razoável e sensata, encontrando inclusive amparo jurisprudencial, onde se cita como exemplo, uma sábia decisão em Habeas Corpus julgado no Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, sendo a seguinte:

“(…) Não se pode, em habeas corpus, deferir o livramento condicional, quando o processo careça de elementos suficientes para a providência. Demais, não é o caminho certo para se obter o pretendido.

De outra parte, contudo, injusta a situação do paciente, que, tendo direito a requerer a sua liberdade condicional e já o tendo feito, não consegue, por atravancamento de burocrática máquina, ver seu pedido apreciado.

A demora em se apreciar pedido a que tem o réu direito, sem justificativa bastante, gera, sem dúvida, constrangimento ilegal. Solto, à evidência, não pode o réu paciente ser colocado, porque ainda cumpre pena regularmente imposta.

Deferir-se, de plano, o “livramento condicional”, como se viu, não é viável à míngua de elementos que autorizem a sua apreciação que, de resto, não poderá ser feita, originariamente, por este Tribunal, com supressão de instância.

O paciente não poderá ficar, indefinidamente, no aguardo de Parecer do Conselho Penitenciário, o qual irá instruir o processo, que sequer chegou à Vara das Execuções Criminais.

O cidadão tem o lídimo direito de postular seu eventual direito e, mais, tem o direito de ver sua pretensão julgada. Os entraves da engrenagem cartorária ou do Conselho não podem transformar o seu direito postulatório em letra morta. Há prazos a serem observados e que não estão sendo cumpridos.

A solução para resolver o impasse é colocar o paciente sob o regime de “prisão albergue”, ou “domiciliar”, a juízo da primeira instância, a fim de que, sob condições mais amenas, aguarde a apreciação de seu pedido de “livramento condicional”.

Nestes termos, a ordem fica, em parte, concedida (…)”.

(TACRIM-SP – HC – Rel. Camargo Sampaio – ADV 5.872/536) (Grifos nossos).

In Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, 4a. ed. rev. e ampl. – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993, pág. 539.

  1. O reeducando possui sua própria família, pois é casado com a Sra. (Nome da Cônjuge), com quem convive há mais de 05 (cinco) anos. Desta união nasceu um filho, que atualmente conta com a idade de 11 (onze) meses. Pretende, portanto, residir com sua família à rua ……………., nº ……., bairro ………….., nesta cidade, comprometendo-se a cumprir rigorosamente as condições que lhe forem impostas.(Dados Fictícios)
  2. Assim sendo Excelência, o reeducando NOME DO REQUERENTE satisfaz todos os requisitos objetivos e condições subjetivas que façam presumir que não irá mais delinqüir, demonstrando ser merecedor do benefício ora pleiteado, pelo que se faz legítima e necessária sua pretensão, qual seja, de cumprir o restante da pena sob o regime de livramento condicional, sendo permitido desde então que se recolha em prisão domiciliar até deferimento final do pedido principal.

VI – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Preliminarmente, a concessão de prisão albergue domiciliar provisória, para cumprimento no endereço constante do Título V, item 06, enquanto perdurar o trâmite de apreciação do pedido de Livramento Condicional pelo Conselho Penitenciário do Estado, face às razões expressas nos itens 01 a 05, do Título V, do presente pedido;

b) A procedência do presente pedido, para o fim de ser concedido ao reeducando NOME DO REQUERENTE o benefício do livramento condicional, ficando este à disposição deste juízo no endereço constante do Título V, item 06, sob o compromisso de cumprir todas as determinações legais e judiciais que lhe forem impostas;

c) Sejam computados 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de prisão provisória, na forma de detração penal e 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de pena na forma de remição penal; para efeito de cálculo de lapso temporal exigido;

d) A homologação de 17 (dezessete) dias de remição, ratificando a petição administrativa anexa à presente peça petitória;

e) A expedição do competente Alvará de Soltura e conseqüente colocação do reeducando em prisão albergue domiciliar, provisoriamente, e, depois, em livramento condicional;

f) A intimação do digníssimo representante do Ministério Público, na forma do art. 131, da Lei de Execução Penal, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade;

g) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos das Leis nº s. 1.060/50 e 7.510/86, por se tratar de pessoa sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bem como, a nomeação do profissional infra-subscrito como assistente judiciário especialmente para a presente providência.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Blumenau, DD/MM/AAAA

OAB XXXX




[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec n.º _

objeto: manifestação da Defesa

A Defesa através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal do reeducando __, sucintamente expor, requerendo:

O reeducando foi beneficiado pelo livramento condicional no dia //__, conforme despacho de folha 89 e verso.

Tendo em linha de conta que a audiência admonitória não foi realizada, ante a informação de que o apenado estaria respondendo a nova ação penal pela Comarca de _, pleiteia o agente ministerial, a suspensão do benefício.

Entrementes, falece de razão o Ministério Público, o que se sustenta na presente tríade:

A uma, porque segundo informações do Presídio Central em , o reeducando encontra-se em liberdade, eis que recebeu alvará de soltura no dia //, pela revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de __.

A duas, porque ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.

A três, porque a decisão da suspensão do livramento condicional sem a oitiva do Conselho Penitenciário configura constrangimento ilegal, invalidando, de conseguinte, a decisão prolatada em desfavor do reeducando.

Nesta alheta e diapasão, faz-se digna de transcrição a jurisprudência parida dos tribunais pátrios:

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVO FLAGRANTE – SUSPENSÃO DO LC – MANDADO DE PRISÃO – DECISÃO ADOTADA QUASE UM ANO APÓS FINDAR O PRAZO TERMINAL DA CONDICIONAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA OITIVA DO CONS. PENITENCIÁRIO O DA PRÓPRIA DEFESA – ILEGALIDADE. A prática de infração penal pelo penitente em gozo de livramento condicional só produz a consequência direta da expedição de mandado prisão pelo Juiz da VEP após a audiência do Cons. Penitenciário, do MP e da própria Defesa (art. 145 da LEP). Provado que nem o Defensor e nem o Conselho foram ouvidos constata-se que a ordem de prisão significou constrangimento ilegal, que se remedia com a concessão de writ of mandamus. (Habeas Corpus nº 2002.059.02945, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Rudi Loewenkron. j. 01.10.2002).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. – Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. – A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução – ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. Agravo provido, por maioria. (Agravo nº 70030977953, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 19.08.2009, DJ 29.09.2009).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Requer reforma da decisão que prorrogou o livramento condicional em virtude da prática de novo delito. Pleiteia seja declarada extinta a punibilidade do sentenciado, vez que atingido o término de cumprimento de pena sem qualquer decisão a respeito. ADMISSIBILIDADE – a suspensão do livramento pela prática de nova infração no curso do período de prova, não é medida automática, dependendo de prévia decisão judicial a respeito. Inteligência do art. 145 da LEP. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 0245620-71.2011.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Paulo Rossi. j. 24.10.2011, DJe 28.10.2011).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução, ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Agravo nº 70039199484, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 28.03.2011).

Assim sendo, postula a manutenção do livramento condicional, aprazando-se nova audiência admonitória.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Vista da presente ao Conselho Penitenciário, para lançar seu parecer.

II.- Manutenção do livramento condicional, pelas razões invocadas linhas volvidas, aprazando-se nova data para audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento

, de __ de _.

OAB/UF




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _.

pec nº __

objeto: manifestação da Defesa

_, através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal supranumerado, expor e requerer o que segue:

A pretensão ministerial de suspender o gozo do livramento condicional ao apenado assoma descabida, o que se sustenta ancorado nas seguintes premissas:

A uma, porque ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.

A duas, porque a decisão da suspensão do livramento condicional sem a oitiva do Conselho Penitenciário configura constrangimento ilegal, invalidando, de conseguinte, a decisão prolatada em desfavor do reeducando.

Nesta alheta e diapasão, faz-se digna de transcrição a jurisprudência parida dos tribunais pátrios:

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVO FLAGRANTE – SUSPENSÃO DO LC – MANDADO DE PRISÃO – DECISÃO ADOTADA QUASE UM ANO APÓS FINDAR O PRAZO TERMINAL DA CONDICIONAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA OITIVA DO CONS. PENITENCIÁRIO O DA PRÓPRIA DEFESA – ILEGALIDADE. A prática de infração penal pelo penitente em gozo de livramento condicional só produz a consequência direta da expedição de mandado prisão pelo Juiz da VEP após a audiência do Cons. Penitenciário, do MP e da própria Defesa (art. 145 da LEP). Provado que nem o Defensor e nem o Conselho foram ouvidos constata-se que a ordem de prisão significou constrangimento ilegal, que se remedia com a concessão de writ of mandamus. (Habeas Corpus nº 2002.059.02945, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Rudi Loewenkron. j. 01.10.2002).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE. 1. A suspensão do curso do livramento condicional, no caso do cometimento doutra infração penal pelo liberado, depende de prévia manifestação do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (artigo 145 da Lei de Execução Penal), e há de ser fundamentada, como o determina a Constituição da Republica (artigo 93, inciso IX). 2. Não esclarecida a situação jurídica do condenado, relativamente ao fato-crime praticado no curso do benefício e à sua prisão dele decorrente, faz-se imperativa a conversão do julgamento em diligência, para adequada instrução do feito. 3. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 28989/RJ (2003/0109177-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 18.10.2005, unânime, DJe 22.09.2008).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. – Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. – A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução – ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. Agravo provido, por maioria. (Agravo nº 70030977953, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 19.08.2009, DJ 29.09.2009).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Requer reforma da decisão que prorrogou o livramento condicional em virtude da prática de novo delito. Pleiteia seja declarada extinta a punibilidade do sentenciado, vez que atingido o término de cumprimento de pena sem qualquer decisão a respeito. ADMISSIBILIDADE – a suspensão do livramento pela prática de nova infração no curso do período de prova, não é medida automática, dependendo de prévia decisão judicial a respeito. Inteligência do art. 145 da LEP. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 0245620-71.2011.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Paulo Rossi. j. 24.10.2011, DJe 28.10.2011).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução, ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Agravo nº 70039199484, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 28.03.2011).

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Vista da presente ao Conselho Penitenciário, para lançar seu parecer.

II.- Manutenção do livramento condicional, pelas razões invocadas linhas volvidas.

Nestes termos pede e espera deferimento.

_, de _ de 20_.


OAB/UF nº __




Modelo de Livramento Condicional

AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR DE PALMAS-TO

PROCESSO:

XXX, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, permissa máxima vênia, vêm perante a conspícua presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 131 da Lei 7.210/84, combinado com artigo 83 do Código Penal, requerer

LIVRAMENTO CONDICIONAL
face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:

I- DOS FATOS

O Requerente/sentenciado, foi condenado a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, conforme decisão legal. Sendo cumprido até o momento, 1 (um) ano e 9 (nove) meses da pena.

O Requerente é Policial Militar, por essa razão cumpre pena no Quartel do 6º BPM de … desde o dia 4/11/2020, exercendo trabalho externo desde o dia 07/12/2020, conforme documentos anexos.

A certidão acostada aos autos (evento 52) comprova que o requerente, durante a execução da pena, teve comportamento satisfatório e, a documentação em apenso, dá conta que está trabalhando, o que demonstra que possui capacidade e disposição para suprir sua subsistência em atividade lícita.

Conforme consta no Cálculo de Pena, ora manifestado, o reeducando atingirá o lapso temporal para pleitear o Livramento Condicional em 04/09/2022 (requisito objetivo).

II- DO DIREITO

Vejamos o que prevê o Código Penal:

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I – Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – (…)

III -comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – (…)

V – (…)

Parágrafo único. – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 131 assim prescreve:

“O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Consoante nossa melhor doutrina, consiste o livramento condicional a última etapa do sistema penitenciário progressivo, através da qual possibilita-se a reinserção do sentenciado ao convívio social, desde que apresente sinais de estar em condições de se reintegrar à sociedade, ficando sujeito ao cumprimento de determinadas condições, que desatendidas poderão acarretar a revogação do benefício.

Conforme, documentação acostada ao presente substantivo penal, o Requerente preenche todos requisitos legais, objetivos e subjetivos, ficando sem efeito a exigência prevista no inciso IV do art. 83 do Código Penal prejudicada no caso em apreço.

Finalmente, Excelência, que durante toda a execução da pena, o Requerente, procurou obedecer às determinações contidas na sentença condenatória, nunca tendo se furtado aos pernoites e recolhimentos sem justo motivo, como também exerceu sua atividade laboral superando as dificuldades que os reflexos colaterais da condenação lhe impuseram, lutando, neste interregno, contra a desagregação de sua família e, acima de tudo, não se deixou contaminar pelo convívio pernicioso dos demais, se mantendo firme e resoluto dentro dos ditames da lei e do direito.

III- EX POSITIS,

Espera o Requerente, seja a presente medida penal recebida, vez que própria e tempestiva, e depois de ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, uma vez preenchidos todos requisitos legais, seja deferido o LIVRAMENTO CONDICIONAL, na forma estabelecida pelos fundamentos legais e jurídicos invocados, pois desta forma Vossa Excelência, estará como de costume editando decisório inspirado nos mais elevados princípios do direito e ditames da excelsa JUSTIÇA.

DEFERIMENTO.

Local e data do protocolo.

Advogado (a)

OAB




Livramento Condicional

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO TAL – CIDADE/UF.

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de nº 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

LIVRAMENTO CONDICIONAL

com fundamento no art. 83 e seus incisos, do Código Penal, para o que passa a expor o quanto segue:

O requerente foi denunciado e posteriormente condenado nos Autos de Ação Penal sob nº 0000, à pena de 00 (NÚMERO) e 00 (NÚMERO) meses de reclusão e 00 (NÚMERO) dias de multa, como incurso nas sanções do art. 155 “caput” do Código Penal, em regime fechado, cuja sentença teve sua execução iniciada no DIA/MÊS/ANO, conforme se comprova pelo Atestado de Permanência Carcerária em anexo.

Atualmente, já passados 00 (NÚMERO) ano, 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO) dias, desde a prisão do requerente, tendo em vista que o mesmo foi preso em DIA/MÊS/ANO, tendo cumprido mais da metade da pena, regular e satisfatoriamente as condições impostas, conforme se infere da informação fornecida pela autoridade policial, ou seja, vem mantendo bom comportamento carcerário. (doc. em anexo).

Prevê o art. 83 do CP, a concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL mediante atendimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

A mais recente doutrina penal deixou de considerar o livramento condicional como incidente de execução para catalogá-lo como “benefício”, quanto à forma e “medida penal alternativa de privação de liberdade”, quanto ao conteúdo. entretanto, o livramento condicional continua não sendo um favor, mas um “direito subjetivo do sentenciado, desde que preenchidos os requisitos que a lei fixa para a concessão”. (Celso Delmanto – C. P. Comentado).

Segundo a recente doutrina, ainda: “uma vez reunidos os requisitos legais, o livramento condicional deve ser deferido como medida penal alternativa à privação da liberdade e não como mero benefício ou ato de graça em correspondência à boa conduta. A liberdade condicional, porém em meio livre” . (Reale Junior e outros – “in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudêncial – ed. RT pág. 268 – 1987).

DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS

Tal como estampados no Art. 83 do Código Penal, atende o requerente a todos os requisitos de ordem objetiva para a concessão do benefício.

Desta forma:

a) quanto à natureza e quantidade de pena imposta, verifica-se que a mesma é de 00 (NÚMERO) anos e 00 (NÚMERO) meses de reclusão e 00 (NÚMERO) dias de multa.

b) pertinente ao cumprimento de pena, verifica-se que o requerente está preso desde o DIA/MÊS/ANO, o que perfaz, até a presente data, a 00 (NÚMERO) ano, 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO) dias de efetivo cumprimento, o que corresponde ao atendimento do inciso II, do art. 83 do C. P., já que o requerente foi considerado reincidente na sentença, tendo portanto, cumprido mais da metade da pena que lhe foi imposta, e não há dano a ser reparado, já que os objetos subtraídos forma recuperados, conforme o mesmo consta da sentença.

DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA

Da mesma forma, encontra-se plenamente satisfeitos os requisitos de ordem subjetiva, em prol do presente pedido.

Vejamos:

a) O art. 83, inc. III do Código Penal -“comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena …”

este requisito existe em favor do requerente, conforme se vê do incluso atestado fornecido pela autoridade Policial.

b) o requerente já tem proposta de emprego fornecida pela firma” TAL “(TAL), de propriedade do Sr. FULANO DE TAL, cuja proposta encontra-se anexada ao presente pedido, e continuará residindo na Rua TAL, nº 00, quadra TAL, lote 00, CIDADE/UF.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto e uma vez demonstrados estarem atendidos os requisitos que possibilitam seja deferido o presente pedido, aguarda o Requerente FULANO DE TAL, uma vez ouvido o digno Representante do Ministério Público, digne-se Vossa Excelência conceder-lhe LIVRAMENTO CONDICIONAL, obrigando-se a obedecer as condições que lhe forem impostas.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº




[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec nº __

objeto: manifestação da Defesa

_, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo seu advogado infra-assinado, nos autos do processo de execução penal nº , sucintamente expor, requerendo:

A pretensão ministerial de revogar o benefício do livramento condicional assoma desenxabida, visto que, o lapso temporal – requisito objetivo – necessário ao benefício, possui como termo a quo, o dia em que iniciou a cumprir a sanção corporal legada, in casu, //__.

Em razão do que, os efeitos do acórdão de folhas _ usque _ do pec, não servem para erigir nova data base de benefícios, decorrendo desta máxima, que o requisito objetivo para o livramento é ininterrupto em sua contagem.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial parido das cortes de justiça:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 25 ANOS, 10 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO. DOIS ESTUPROS E QUATRO ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DA VEC E CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE DIVERSAS FALTAS DISCIPLINARES NO CURSO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, MANTENDO, NO MAIS, O VENERANDO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. O art. 83, I do CPB exige, para fins de obtenção do benefício do livramento condicional, o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Assim, ofende o princípio da legalidade a decisão que determina a interrupção do prazo para a aquisição da referida benesse, uma vez que acaba por criar requisito objetivo não previsto em lei. Precedentes. 2. A nova redação dada pela Lei 10.792/03 ao art. 112 da LEP, tornou prescindível a realização de exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, cabendo ao Juízo da Execução a ponderação casuística sobre a necessidade ou não de adoção de tais medidas. 3. Apesar de ter sido retirada do texto legal a exigência expressa de realização do referido exame, a legislação de regência não impede que, diante do caso concreto, o Juiz possa se valer desse instrumento para formar a sua convicção, como forma de justificar sua decisão sobre o pedido. Precedentes. 4. In casu, consoante o acórdão hostilizado, o sentenciado, condenado pela prática de vários crimes perpetrados mediante violência ou grave ameaça, praticou faltas graves no decorrer do cumprimento da pena. 5. Em face do não preenchimento do requisito subjetivo exigido para fins de livramento condicional, deve permanecer inalterado o decisum no ponto em que determinou a manutenção do paciente no regime fechado, bem como que, oportunamente, seja determinada a realização de exame criminológico no encarcerado, para se aquilatar se ostenta (ou não) condições pessoais para o livramento condicional. 6. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 7. Ordem parcialmente concedida, para afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão de livramento condicional, mantendo, no mais, o venerando acórdão de segundo grau, notadamente no que diz respeito à obrigatoriedade de realização de exame criminológico. (Habeas Corpus nº 131598/SP (2009/0049510-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 19.08.2009, unânime, DJe 21.09.2009).

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO POR CONTA DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). DECISÃO QUE BASEOU O INDEFERIMENTO NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS (COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO POR CONTA DA FUGA) E OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREVISTO EM LEI. ANÁLISE DOS REQUISITOS QUE CABERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Ordem parcialmente concedida, apenas no sentido de se afastar a falta grave como fator interruptivo do prazo de contagem para a aquisição do livramento condicional tendo em vista os requisitos subjetivos e objetivos. “o que o art. 83, inciso I, do CP exige, para fins de atendimento do requisito objetivo para obtenção do benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais de um terço da pena restante para fins de concessão do livramento condicional, é criar requisito objetivo não previsto em lei”. (STJ. HC 126.505/SP 5ª T. Rel. Min. Félix Fischer, DJE 22.02.2010). (Habeas Corpus Crime nº 0745671-5, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Marques Cury. j. 24.03.2011, unânime, DJe 12.04.2011).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO CONDENADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula nº 441 desta Corte. 2. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do indulto e da comutacao de penas se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 3. Ordem parcialmente concedida, para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime. (Habeas Corpus nº 178127/RS (2010/0122308-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 24.05.2011, unânime, DJe 08.06.2011)

RECURSO – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – FALTA GRAVE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sentenciado que cumpre pena de quatro anos de reclusão pela prática do crime de furto qualificado – Falta grave (desobediência) que constitui mácula isolada em seu prontuário, constando deste a reabilitação – Sentenciado autor de crime não violento, com pena relativamente curta a cumprir – Peculiaridades que autorizam a aplicação excepcional da Súmula 441 do superior Tribunal de Justiça, a qual assevera que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional – Verbete que se estende à progressão de regime – Decisão que indeferiu este benefício sob o argumento de ausência de requisito objetivo, uma vez reconhecida a interrupção do prazo por conta da falta grave – Reforma que se impõe – RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PRO VIDO. (Agravo de Execução Penal nº 0040083-78.2011.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Amado de Faria. j. 28.07.2011, DJe 30.09.2011).

(grifos nossos)

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja desacolhida a promoção ministerial de folha _ dos autos, preservando-se incólume o benefício do livramento condicional.

Nesses Termos

Pede Deferimento

, de __ de _.

OAB/UF




Livramento condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CAMPINAS – SP.

Autos nº XXXXXXXXXX

Requerente: XXXXXX

Requerido: o juízo

Ato processual: Pedido de livramento condicional

XXXXXXX, já qualificada nos autos de execução, por intermédio de seu advogado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência requerer Livramento condicional, com fulcro no Artigo 131 da Lei de Execução Penal, e Art. 83 do Código Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS:

A requerente foi condenada por homicídio qualificado a 12 anos de reclusão, como incurso no Art. 121 § 2 do Código Penal, em regime fechado.

Atualmente, já cumpriu mais de 2/3 da pena imposta, se encontrando recolhida na penitenciaria feminina de Campinas, Estado de São Paulo.

Assim, considerando o tempo de condenação e o tempo de pena já cumprido, nota-se que a requerente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obter o livramento condicional, inclusive um bom comportamento carcerário.

II – MÉRITO:

A requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício conforme disposto no Art. 131 da Lei de Execução Penal.

A requerente, já cumpriu 2/3 da pena da condenação, possui bom comportamento carcerário conforme atestado de permanência em anexo, possui profissão certa e definida, estando, inclusive com vaga de emprego assegurado, que lhe possibilitara com seu trabalho garantir sua subsistência, além de ter aprendido oficio, durante o tempo que permaneceu na prisão, tendo reparado o dano no qual cometeu. Conforme entendimento Jurisprudencial a seguir:

“HC 94163 / RS – RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator (a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 02/12/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851

PACTE.(S) : RUDINEI FERNANDES MACHADO

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR (A/S)(ES) : RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 916190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE (FUGA). DATA-BASE DE RECONTAGEM DO PRAZO PARA NOVO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Além de revelar o fim socialmente regenerador do cumprimento da pena, o art. 1º da Lei de Execução Penal alberga um critério de interpretação das suas demais disposições. É falar: a Lei 7.210/84 institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isto para favorecer, sempre que possível, a redução das distâncias entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Tanto é assim que o diploma normativo em causa assim dispõe:” O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança “(Art. 4º), fazendo, ainda, do Conselho da Comunidade um órgão da execução penal brasileira (art. 61). 2. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP)é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como”fraterna”. 3. O livramento condicional, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui a última etapa da execução penal, timbrada, esta, pela idéia-força da liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir melhores condições de reinserção social. 4. O requisito temporal do livramento condicional é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida. Quantidade, essa, que não sofre nenhuma alteração com eventual prática de falta grave, pelo singelo mas robusto fundamento de que a ninguém é dado desconsiderar tempo de pena já cumprido. Pois o fato é que pena cumprida é pena extinta. 5. Ordem concedida.” [1]

Assim sendo Excelência, a requerente satisfaz todas as condições que façam presumir que não irá mais ato ilícito, demonstrando ser merecedora do benefício ora pleiteado, pelo que se faz legítima e necessária sua pretensão, qual seja, de cumprir o restante da pena sob o regime de livramento condicional.

III – REQUERIMENTO:

Diante do exposto, requer-se que seja intimado o Ilustre membro do Ministério Público para manifestar-se, após conceda-se o livramento condicional e expeça-se o alvará de soltura.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Campinas – SP, 12 de setembro de 2019.

ADVOGADO

OAB XXXX




Modelo | Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.

pec n.º _

objeto: manifestação da Defesa

A Defesa através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal do reeducando __, sucintamente expor, requerendo:

O reeducando foi beneficiado pelo livramento condicional no dia //__, conforme despacho de folha 89 e verso.

Tendo em linha de conta que a audiência admonitória não foi realizada, ante a informação de que o apenado estaria respondendo a nova ação penal pela Comarca de _, pleiteia o agente ministerial, a suspensão do benefício.

Entrementes, falece de razão o Ministério Público, o que se sustenta na presente tríade:

A uma, porque segundo informações do Presídio Central em , o reeducando encontra-se em liberdade, eis que recebeu alvará de soltura no dia //, pela revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de __.

A duas, porque ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.

A três, porque a decisão da suspensão do livramento condicional sem a oitiva do Conselho Penitenciário configura constrangimento ilegal, invalidando, de conseguinte, a decisão prolatada em desfavor do reeducando.

Nesta alheta e diapasão, faz-se digna de transcrição a jurisprudência parida dos tribunais pátrios:

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVO FLAGRANTE – SUSPENSÃO DO LC – MANDADO DE PRISÃO – DECISÃO ADOTADA QUASE UM ANO APÓS FINDAR O PRAZO TERMINAL DA CONDICIONAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA OITIVA DO CONS. PENITENCIÁRIO O DA PRÓPRIA DEFESA – ILEGALIDADE. A prática de infração penal pelo penitente em gozo de livramento condicional só produz a consequência direta da expedição de mandado prisão pelo Juiz da VEP após a audiência do Cons. Penitenciário, do MP e da própria Defesa (art. 145 da LEP). Provado que nem o Defensor e nem o Conselho foram ouvidos constata-se que a ordem de prisão significou constrangimento ilegal, que se remedia com a concessão de writ of mandamus. (Habeas Corpus nº 2002.059.02945, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Rudi Loewenkron. j. 01.10.2002).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. – Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. – A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução – ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. Agravo provido, por maioria. (Agravo nº 70030977953, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 19.08.2009, DJ 29.09.2009).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Requer reforma da decisão que prorrogou o livramento condicional em virtude da prática de novo delito. Pleiteia seja declarada extinta a punibilidade do sentenciado, vez que atingido o término de cumprimento de pena sem qualquer decisão a respeito. ADMISSIBILIDADE – a suspensão do livramento pela prática de nova infração no curso do período de prova, não é medida automática, dependendo de prévia decisão judicial a respeito. Inteligência do art. 145 da LEP. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 0245620-71.2011.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Paulo Rossi. j. 24.10.2011, DJe 28.10.2011).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução, ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Agravo nº 70039199484, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 28.03.2011).

Assim sendo, postula a manutenção do livramento condicional, aprazando-se nova audiência admonitória.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Vista da presente ao Conselho Penitenciário, para lançar seu parecer.

II.- Manutenção do livramento condicional, pelas razões invocadas linhas volvidas, aprazando-se nova data para audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento

, de __ de _.

OAB/UF




Pedido de Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA XXª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE XXXX

Processo nº XXXX

XXXX, já qualificado, nos autos do processo, por intermédio dos advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e deste Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 83, inciso I, do Código Penal, artigo 131 a 146 da LEP e artigo 710, do Código de Processo Penal, requerer seja-lhe concedido os benefícios do:

LIVRAMENTO CONDICIONAL

tendo-se em vista que o requerente já cumpriu XX% da pena aplicada, ou seja, XXa, XXm e XXd, da pena que lhe fora imposta.

A vista do exposto, preenchidas as formalidades legais, roga seja processado o presente pedido, para ao final, imposta às condições ( CPP, artigo 718), conceder-lhe o livramento condicional ora pleiteado, o que se pede como medida de Direito e de inteira Justiça.

I. DOS FATOS

O Requerente foi condenado a uma pena de XX anos, XX meses e XX dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, sendo certo que já cumpriu o período de XX anos, XX mês e XX d de reclusão, ou seja, mais de 1/3 de sua pena.

II – DO DIREITO

Estabelece o artigo 83, do Código Penal:

“O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”.

Além do mais, dispõe o artigo 131 da lei nº 7.210/84:

“O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário”.

No presente caso, o Condenado já cumpriu 15 anos, 01 mês e 18 dias de reclusão, ou seja, 1/3 de sua pena no cárcere, está estudando e possui bom comportamento.

Logo, presentes os requisitos para a concessão do presente pedido.

Nesse sentido, é o teor da jurisprudência:

Agravo em execução. Livramento condicional. Atendidos os pressupostos e requisitos de caráter objetivo e subjetivo, imperioso que se conceda ao recorrente o livramento condicional, nos termos do artigo 83 e parágrafo único do Código Penal. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0005951-39.2023.8.26.0496; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 – Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. Livramento condicional. Decisão improcedente. Defesa que requer a concessão do benefício, alegando o preenchimento de todos os requisitos para tanto. Acolhimento. Agravante que preenche as condições legais para o almejado. Atestado de boa conduta carcerária. Exame criminológico favorável. Mérito demonstrado. A gravidade abstrata do delito foi sopesada pelo legislador ao cominar as penas ao tipo. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 7000677-17.2022.8.26.0073; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023)

III. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer, após ouvido o representante do Ministério Público, seja concedido o livramento condicional do Requerente, expedindo-se a competente carta de livramento.

Nestes termos, pede deferimento.

XXXX, XX de XXXX de XXXX.

ADVOGADO

OAB/UF – Nº XXX




[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _.

pec nº __

objeto: manifestação da Defesa

_, através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal supranumerado, expor e requerer o que segue:

A pretensão ministerial de suspender o gozo do livramento condicional ao apenado assoma descabida, o que se sustenta ancorado nas seguintes premissas:

A uma, porque ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.

A duas, porque a decisão da suspensão do livramento condicional sem a oitiva do Conselho Penitenciário configura constrangimento ilegal, invalidando, de conseguinte, a decisão prolatada em desfavor do reeducando.

Nesta alheta e diapasão, faz-se digna de transcrição a jurisprudência parida dos tribunais pátrios:

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVO FLAGRANTE – SUSPENSÃO DO LC – MANDADO DE PRISÃO – DECISÃO ADOTADA QUASE UM ANO APÓS FINDAR O PRAZO TERMINAL DA CONDICIONAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA OITIVA DO CONS. PENITENCIÁRIO O DA PRÓPRIA DEFESA – ILEGALIDADE. A prática de infração penal pelo penitente em gozo de livramento condicional só produz a consequência direta da expedição de mandado prisão pelo Juiz da VEP após a audiência do Cons. Penitenciário, do MP e da própria Defesa (art. 145 da LEP). Provado que nem o Defensor e nem o Conselho foram ouvidos constata-se que a ordem de prisão significou constrangimento ilegal, que se remedia com a concessão de writ of mandamus. (Habeas Corpus nº 2002.059.02945, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Rudi Loewenkron. j. 01.10.2002).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE. 1. A suspensão do curso do livramento condicional, no caso do cometimento doutra infração penal pelo liberado, depende de prévia manifestação do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (artigo 145 da Lei de Execução Penal), e há de ser fundamentada, como o determina a Constituição da Republica (artigo 93, inciso IX). 2. Não esclarecida a situação jurídica do condenado, relativamente ao fato-crime praticado no curso do benefício e à sua prisão dele decorrente, faz-se imperativa a conversão do julgamento em diligência, para adequada instrução do feito. 3. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 28989/RJ (2003/0109177-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 18.10.2005, unânime, DJe 22.09.2008).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. – Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. – A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução – ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. Agravo provido, por maioria. (Agravo nº 70030977953, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 19.08.2009, DJ 29.09.2009).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Requer reforma da decisão que prorrogou o livramento condicional em virtude da prática de novo delito. Pleiteia seja declarada extinta a punibilidade do sentenciado, vez que atingido o término de cumprimento de pena sem qualquer decisão a respeito. ADMISSIBILIDADE – a suspensão do livramento pela prática de nova infração no curso do período de prova, não é medida automática, dependendo de prévia decisão judicial a respeito. Inteligência do art. 145 da LEP. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 0245620-71.2011.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Paulo Rossi. j. 24.10.2011, DJe 28.10.2011).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução, ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Agravo nº 70039199484, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 28.03.2011).

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Vista da presente ao Conselho Penitenciário, para lançar seu parecer.

II.- Manutenção do livramento condicional, pelas razões invocadas linhas volvidas.

Nestes termos pede e espera deferimento.

_, de _ de 20_.


OAB/UF nº __




Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO VICENTE

(nome completo), já qualificado nos autos da Execução Penal nº ,,, que tramita perante esta respeitável Vara, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, requerer o

LIVRAMENTO CONDICIONAL

com fulcro no artigo 83 do Código Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

DOS FATOS
O condenado, que é primário, cumpre pena de 06 (seis) anos de reclusão fixados em regime inicial fechado, conforme sentença de fls. …, pela prática da infração prevista no artigo 213, caput do Código Penal.

No estabelecimento carcerário onde cumpre a pena, a penitenciária II de São Vicente, o condenado trabalha como assistente em oficina de confecção de bolas.

No dia 08/09/2018, o condenado completou período de cumprimento de 2/3 da pena imposta, consoante o cálculo elaborado no processo de execução penal (fls. …).

Ainda, tem promessa de emprego na Oficina Mecânica Oliveira, situada na cidade em que reside (Guarujá), além de possuir bom comportamento carcerário.

Dessa forma, como se verá adiante, faz jus à concessão do livramento condicional.

DO DIREITO
Os requisitos para a concessão do livramento condicional estão previstos no artigo 83 do Código Penal. Veja-se:

“Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.”

O condenado preenche o requisito do inciso I do artigo transcrito, pois além de ser primário, já cumpriu mias de 2/3 da pena, segundo o cálculo elaborado no processo de execução penal (fls. …).

De acordo com o inciso III do mesmo dispositivo legal, também restou comprovada sua conduta satisfatória durante a execução da pena, isto é, possui bom comportamento carcerário, consoante o atestado oferecido pelo diretor do estabelecimento prisional (fls. …).

Além disso, ainda sobre o inciso III do artigo 83 do Código Penal, o condenado demonstrou bom desempenho em suas funções como assistente em oficina de confecção de bolas, trabalho que lhe foi atribuído na unidade prisional, conforme relatórios fornecidos pelo diretor do estabelecimento prisional (fls. …).

E por fim, o condenado tem aptidão para prover a sua própria subsistência mediante trabalho honesto, nos termos do inciso III do supracitado artigo, em virtude da promessa de emprego que possui na oficina mecânica Oliveira, situada no Guarujá, local de sua residência (fls. …).

Desta maneira, resta comprovado que o condenado preenche os requisitos necessários para que seja concedido o livramento condicional, conforme o artigo 83 do Código Penal.

DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se de Vossa Excelência que seja concedido o livramento condicional, com a expedição do respectivo alvará de soltura, nos termos do artigo 83 do Código Penal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data.

Nome e assinatura do advogado e número da OAB/Conselho Seccional.




Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO

Execução nº:

Objeto: Pedido de livramento condicional

FULANO, já qualificado nos autos da execução penal, devidamente representado por suas advogadas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 131 da Lei de Execução Penal e art. 83 do Código Penal, requerer

LIVRAMENTO CONDICIONAL

pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir serão expostos.

DOS FATOS

O requerente foi regularmente processado e condenado à pena privativa de liberdade e teve pena total fixada em 28 (vinte e oito) anos e 1 (um) mês. Desde o dia 27/08/0000, cumpre pena no regime semiaberto junto ao CIR – Centro de Internamento e Reeducação.

Entretanto, já foram cumpridos 14 (quatorze) anos e 1 (um) mês, o equivalente a 50% da pena, o que satisfaz o requisito objetivo, justificando o presente pedido.

DO DIREITO

O Livramento Condicional, é a antecipação da devolução da liberdade em razão de um especial vínculo de confiança e tem como finalidade fomentar a integração social do apenado.

O Código Penal, dispõe em seu artigo 83, os requisitos para a concessão do livramento condicional. Vejamos:

Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.”

O requerente cumpriu os requisitos de ordem objetiva (lapso temporal) segundo o cálculo elaborado no processo de execução penal, e subjetiva, por ter bom comportamento, como consta na certidão emitida pelo diretor do CIR. (doc. em anexo)

O condenado também tem aptidão para prover a sua própria subsistência mediante trabalho honesto, uma vez que dispõe de capacidade para exercer atividade profissional, além de ter todo o apoio de sua família que é com quem reside.

Institui o artigo 131 da Lei de Execução Penal:

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

Nesse sentido, cumpridos os requisitos exigidos pela nossa legislação, o deferimento do livramento condicional é medida que se impõe.

DOS PEDIDOS

Diante todo exposto, após ouvido o nobre representante do Ministério Público, requer-se a Vossa Excelência que seja concedido o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, expedindo imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA, comprometendo-se, desde já, em cumprir e submeter a todas às condições que forem impostas, como medida de justiça.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado/OAB




Livramento condicional

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO TAL – CIDADE/UF.

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

LIVRAMENTO CONDICIONAL

com fundamento no art. 83 e seus incisos, do Código Penal, para o que passa a expor o quanto segue:

O requerente foi denunciado e posteriormente condenado nos Autos de Ação Penal sob nº 0000, à pena de 00 (NÚMERO) e 00 (NÚMERO) meses de reclusão e 00 (NÚMERO) dias de multa, como incurso nas sanções do art. 155 “caput” do Código Penal, em regime fechado, cuja sentença teve sua execução iniciada no DIA/MÊS/ANO, conforme se comprova pelo Atestado de Permanência Carcerária em anexo.

Atualmente, já passados 00 (NÚMERO) ano, 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO) dias, desde a prisão do requerente, tendo em vista que o mesmo foi preso em DIA/MÊS/ANO, tendo cumprido mais da metade da pena, regular e satisfatoriamente as condições impostas, conforme se infere da informação fornecida pela autoridade policial, ou seja, vem mantendo bom comportamento carcerário. (doc. em anexo).

Prevê o art. 83 do CP, a concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL mediante atendimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

A mais recente doutrina penal deixou de considerar o livramento condicional como incidente de execução para catalogá-lo como “benefício”, quanto à forma e “medida penal alternativa de privação de liberdade”, quanto ao conteúdo. entretanto, o livramento condicional continua não sendo um favor, mas um “direito subjetivo do sentenciado, desde que preenchidos os requisitos que a lei fixa para a concessão”. (Celso Delmanto – C. P. Comentado).

Segundo a recente doutrina, ainda: “uma vez reunidos os requisitos legais, o livramento condicional deve ser deferido como medida penal alternativa à privação da liberdade e não como mero benefício ou ato de graça em correspondência à boa conduta. A liberdade condicional, porém em meio livre”. (Reale Junior e outros – “in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudêncial – ed. RT pág. 268 – 1987).

DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS

Tal como estampados no Art. 83 do Código Penal, atende o requerente a todos os requisitos de ordem objetiva para a concessão do benefício.

Desta forma:

a) quanto à natureza e quantidade de pena imposta, verifica-se que a mesma é de 00 (NÚMERO) anos e 00 (NÚMERO) meses de reclusão e 00 (NÚMERO) dias de multa.

b) pertinente ao cumprimento de pena, verifica-se que o requerente está preso desde o DIA/MÊS/ANO, o que perfaz, até a presente data, a 00 (NÚMERO) ano, 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO) dias de efetivo cumprimento, o que corresponde ao atendimento do inciso II, do art. 83 do C. P., já que o requerente foi considerado reincidente na sentença, tendo portanto, cumprido mais da metade da pena que lhe foi imposta, e não há dano a ser reparado, já que os objetos subtraídos forma recuperados, conforme o mesmo consta da sentença.

DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA

Da mesma forma, encontra-se plenamente satisfeitos os requisitos de ordem subjetiva, em prol do presente pedido.

Vejamos:

a) O art. 83, inc. III do Código Penal – “comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena …”

este requisito existe em favor do requerente, conforme se vê do incluso atestado fornecido pela autoridade Policial.

b) o requerente já tem proposta de emprego fornecida pela firma “TAL” (TAL), de propriedade do Sr. FULANO DE TAL, cuja proposta encontra-se anexada ao presente pedido, e continuará residindo na Rua TAL, nº 00, quadra TAL, lote 00, CIDADE/UF.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto e uma vez demonstrados estarem atendidos os requisitos que possibilitam seja deferido o presente pedido, aguarda o Requerente FULANO DE TAL, uma vez ouvido o digno Representante do Ministério Público, digne-se Vossa Excelência conceder-lhe LIVRAMENTO CONDICIONAL, obrigando-se a obedecer as condições que lhe forem impostas.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Livramento condicional

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS – CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

LIVRAMENTO CONDICIONAL

em face dos seguintes fatos e fundamentos a seguir alinhavados:

O Requerente foi condenado nos autos sob nº 000000, de Ação Penal, que lhe moveu a Justiça Pública, tendo tramitado e ao final julgado perante o Juízo de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE/UF, como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, c/c. o art. 14, todos do Código Penal Brasileiro, a cumprir a pena de dois (02) anos de reclusão e multa de dez (10) dias multa.

O Requerente, apesar de reincidente, preenche todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, eis que: já cumpriu mais da metade da pena da condenação, porquanto, encontra-se preso desde DIA/MÊS/ANO; possui profissão certa e definida, estando, inclusive, com vaga de emprego assegurado, que lhe possibilitará com o seu trabalho, garantir a sua subsistência; possuindo, ainda, “ótimo” e “excelente” comportamento carcerário, conforme comprovam os inclusos documentos.

Esclarece, ainda, MM. Juiz, que irá fixar sua residência na cidade e Comarca de CIDADE/UF, na Rua TAL nº 00 e isto em companhia de seus pais. Ademais, tão logo seja colocado em liberdade, irá constituir uma família, que muito o ajudará a recuperar-se de seus atos perante a sociedade.

ISTO POSTO, e com fulcro no art. 83, inciso II, do Código Penal, c/c o artigo 710 e ss. do Código de Processo Penal, requer o Peticionário de V. Exa., se digne em, após cumpridas as formalidades legais, seja-lhe concedido o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, comprometendo-se, desde já, em cumprir e submeter a todas às condições que forem impostas.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Livramento condicional

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO TAL – CIDADE/UF.

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

LIVRAMENTO CONDICIONAL

com fundamento no art. 83 e seus incisos, do Código Penal, para o que passa a expor o quanto segue:

O requerente foi denunciado e posteriormente condenado nos Autos de Ação Penal sob nº 0000, à pena de 00 (NÚMERO) e 00 (NÚMERO) meses de reclusão e 00 (NÚMERO) dias de multa, como incurso nas sanções do art. 155 “caput” do Código Penal, em regime fechado, cuja sentença teve sua execução iniciada no DIA/MÊS/ANO, conforme se comprova pelo Atestado de Permanência Carcerária em anexo.

Atualmente, já passados 00 (NÚMERO) ano, 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO) dias, desde a prisão do requerente, tendo em vista que o mesmo foi preso em DIA/MÊS/ANO, tendo cumprido mais da metade da pena, regular e satisfatoriamente as condições impostas, conforme se infere da informação fornecida pela autoridade policial, ou seja, vem mantendo bom comportamento carcerário. (doc. em anexo).

Prevê o art. 83 do CP, a concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL mediante atendimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

A mais recente doutrina penal deixou de considerar o livramento condicional como incidente de execução para catalogá-lo como “benefício”, quanto à forma e “medida penal alternativa de privação de liberdade”, quanto ao conteúdo. entretanto, o livramento condicional continua não sendo um favor, mas um “direito subjetivo do sentenciado, desde que preenchidos os requisitos que a lei fixa para a concessão”. (Celso Delmanto – C. P. Comentado).

Segundo a recente doutrina, ainda: “uma vez reunidos os requisitos legais, o livramento condicional deve ser deferido como medida penal alternativa à privação da liberdade e não como mero benefício ou ato de graça em correspondência à boa conduta. A liberdade condicional, porém em meio livre”. (Reale Junior e outros – “in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudêncial – ed. RT pág. 268 – 1987).

DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS

Tal como estampados no Art. 83 do Código Penal, atende o requerente a todos os requisitos de ordem objetiva para a concessão do benefício.

Desta forma:

a) quanto à natureza e quantidade de pena imposta, verifica-se que a mesma é de 00 (NÚMERO) anos e 00 (NÚMERO) meses de reclusão e 00 (NÚMERO) dias de multa.

b) pertinente ao cumprimento de pena, verifica-se que o requerente está preso desde o DIA/MÊS/ANO, o que perfaz, até a presente data, a 00 (NÚMERO) ano, 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO) dias de efetivo cumprimento, o que corresponde ao atendimento do inciso II, do art. 83 do C. P., já que o requerente foi considerado reincidente na sentença, tendo portanto, cumprido mais da metade da pena que lhe foi imposta, e não há dano a ser reparado, já que os objetos subtraídos forma recuperados, conforme o mesmo consta da sentença.

DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA

Da mesma forma, encontra-se plenamente satisfeitos os requisitos de ordem subjetiva, em prol do presente pedido.

Vejamos:

a) O art. 83, inc. III do Código Penal – “comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena …”

este requisito existe em favor do requerente, conforme se vê do incluso atestado fornecido pela autoridade Policial.

b) o requerente já tem proposta de emprego fornecida pela firma “TAL” (TAL), de propriedade do Sr. FULANO DE TAL, cuja proposta encontra-se anexada ao presente pedido, e continuará residindo na Rua TAL, nº 00, quadra TAL, lote 00, CIDADE/UF.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto e uma vez demonstrados estarem atendidos os requisitos que possibilitam seja deferido o presente pedido, aguarda o Requerente FULANO DE TAL, uma vez ouvido o digno Representante do Ministério Público, digne-se Vossa Excelência conceder-lhe LIVRAMENTO CONDICIONAL, obrigando-se a obedecer as condições que lhe forem impostas.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Livramento condicional

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS – CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

LIVRAMENTO CONDICIONAL

em face dos seguintes fatos e fundamentos a seguir alinhavados:

O Requerente foi condenado nos autos sob nº 000000, de Ação Penal, que lhe moveu a Justiça Pública, tendo tramitado e ao final julgado perante o Juízo de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE/UF, como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, c/c. o art. 14, todos do Código Penal Brasileiro, a cumprir a pena de dois (02) anos de reclusão e multa de dez (10) dias multa.

O Requerente, apesar de reincidente, preenche todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, eis que: já cumpriu mais da metade da pena da condenação, porquanto, encontra-se preso desde DIA/MÊS/ANO; possui profissão certa e definida, estando, inclusive, com vaga de emprego assegurado, que lhe possibilitará com o seu trabalho, garantir a sua subsistência; possuindo, ainda, “ótimo” e “excelente” comportamento carcerário, conforme comprovam os inclusos documentos.

Esclarece, ainda, MM. Juiz, que irá fixar sua residência na cidade e Comarca de CIDADE/UF, na Rua TAL nº 00 e isto em companhia de seus pais. Ademais, tão logo seja colocado em liberdade, irá constituir uma família, que muito o ajudará a recuperar-se de seus atos perante a sociedade.

ISTO POSTO, e com fulcro no art. 83, inciso II, do Código Penal, c/c o artigo 710 e ss. do Código de Processo Penal, requer o Peticionário de V. Exa., se digne em, após cumpridas as formalidades legais, seja-lhe concedido o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, comprometendo-se, desde já, em cumprir e submeter a todas às condições que forem impostas.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Livramento condicional – revogação, respondendo por um delito

LIVRAMENTO CONDICIONAL – REVOGAÇÃO – RESPONDENDO POR UM DELITO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.

pec n° ____

objeto: manifestação da Defesa

_____ através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal supranumerado, expor e requerer o que segue:

A pretensão ministerial de revogar o gozo do livramento condicional ao apenado assoma descabida, visto que, que responder por um delito é conceito diametralmente diverso de ser condenado pelo mesmo.

Sabido e consabido que somente a sentença condenatória com trânsito em julgado é fonte legítima para erigir vencilhos ao reeducando.

Ademais, cumpre preservar-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa – garantias Constitucionais – designando-se audiência para oitiva do mesmo, sem a qual, o decisum é nulo, conforme reluz o artigo 143 da LEP.

Neste sentido é a mais abalizada jurisprudência digna de compilação:

TACRSP: “DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 143 DA LEI 7.210/84, O LIVRAMENTO CONDICIONAL SOMENTE PODERÁ SER REVOGADO POR QUEBRA DE CONDIÇÃO IMPOSTA AO GOZO DO BENEFÍCIO, APÓS PRÉVIA AUDIÊNCIA DO LIBERADO, ASSEGURANDO-LHE O DIREITO DE FAZER PROVA DESTINADA A JUSTIFICAR A EVENTUAL TRANSGRESSÃO COMETIDA”.

Por debrum, a pena imposta ao apenado findará no dia 28 de outubro corrente, constituindo-se em medida deletéria e contraproducente, a revogação do livramento condicional, buscada pelo agente do parquet.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja mantido incólume o benefício do livramento condicional, nos termos da audiência admonitória – ata de folha 84 – pelas razões esposadas linhas volvidas.

Nestes termos pede e espera deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

____________

OAB/UF nº __




Livramento condicional- lei. 10.792, pedido de deferimento

LIVRAMENTO CONDICIONAL – LEI 10.792/03 – PEDIDO DE DEFERIMENTO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _______.

pec n° _______

objeto: manifestação da Defesa

A Defesa através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal do reeducando _______, expor e requerer o que segue:

O peticionário cumpre pena privativa de liberdade de (8) oito anos e (1) um mês de reclusão, atualmente no regime semiaberto.

No dia __/__/__ o reeducando implementou o requisito de ordem objetiva, necessário à concessão do livramento condicional, qual seja, (1/3) um terço da pena corporal.

De conseguinte, o requisito subjetivo encontra-se satisfeito conforme reluz o atestado de CONDUTA CARCERÁRIA PLENAMENTE SATISFATÓRIA de folha 201 do pec.

Cumpre obtemperar que o novel procedimento impresso pela Lei n° 10.792 de 01.12.2003, condicionou o livramento condicional apenas e tão somente a esses dois requisitos implementados pelo reeducando, consubstanciando-se atitude despótica e arbitrária vincular a benesse buscada a um vaticino de ser emitido por uma equipe de observação criminológica, a qual, por não possuir o dom da profecia, jamais poderá atestar se o reeducando voltará ou não a delinquir!

Assim, o novel procedimento impresso pela Lei n° 10.792/2003 veio desburocratizar a metodologia então existente, rendendo ensanchas a economia e celeridade do processo de execução, anseio, este, reclamado, de antanho, pela massa carcerária.

Porquanto, inexiste óbice ao deferimento do livramento condicional ao reeducando, cumprindo aprazar-se audiência admonitória.

POSTO ISTO, REQUER:

I.-  Seja deferido ao reeducando o benefício do livramento condicional, haja vista o implemento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, à luz do §2°, do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com redação impressa pela Lei n° 10.792/2003, aprazando-se audiência admonitória.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

_____________(UF), __ de _____ de _____.

__________

OAB/UF ____




Livramento condicional – falta grave

LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.

pec n° _____

objeto: manifestação da Defesa

O Advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal do reeducando _____, sucintamente expor, requerendo:

Salvo melhor juízo, temos, por clareza superlativa, que o livramento condicional, uma vez deferido, comporta apenas sua suspensão e ou revogação.

A falta grave reclamada pelo Ministério Público, ante o cometimento de novel fato delituoso pelo reeducando no curso do livramento, não encontra previsão legal.

A calhar com o aqui expendido, colige-se jurisprudência que guarda similitude ao tema submetido à estacada:

[…] No livramento condicional não se considera a falta grave de fuga como fator impeditivo, isoladamente para a sua concessão, donde para o caso, a imperiosa interpretação, ‘lato senso’, da regra do art. 83, inciso III, do CP, prevendo geral análise de toda a vida carcerária do condenado, conforme entendimento jurisprudencial amplamente dominante, anotadas pessoais reservas do Relator.(Recurso de Agravo nº 0246019-9 (12112), 1ª Câmara Criminal do TAPR, Guarapuava, Rel. Cunha Ribas. j. 29.04.2004, unânime).

AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – FUGA – RECONHECIMENTO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 83 DO CÓDIGO PENAL – MARCO INTERRUPTIVO – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (Agravo de Execução Penal nº 0016389-43.2011.8.13.0000, 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Alexandre Victor de Carvalho. j. 07.06.2011, unânime, Publ. 20.06.2011).

PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. FUGA. BOM COMPORTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora tenha o recorrido empreendido fuga, e recapturado quatro anos depois, apresentou comportamento satisfatório durante o período da captura e concessão do benefício, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional. 2. A classificação comportamental do sentenciado nos últimos seis meses é suficiente para a concessão do livramento condicional, nos moldes do art. 42 do Regimento Interno do Estabelecimento Penais do Distrito Federal – RIEPE e inciso III do art. 83 do Código Penal. 3. Recurso desprovido. (Processo nº 2010.00.2.014584-5 (453028), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Silvânio Barbosa dos Santos. unânime, DJe 13.10.2010).

[…] O reeducando que, em cumprimento de pena no regime semiaberto, não retorna ao cárcere após saída para trabalho externo, comete falta grave consubstanciada na fuga, passível de regressão de regime prisional. II – Cometida a falta grave, o cálculo da pena para a progressão deve ter como base o tempo que resta da condenação, pois a fuga interrompe a contagem do prazo para a progressão, o qual se inicia quando de sua recaptura. III – O cometimento de falta grave, por falta de previsão legal, não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional. IV – Recurso provido em parte. (Agravo de Execução Penal nº 0510639-37.2010.8.13.0000, 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Eduardo Brum. j. 10.11.2010, unânime, Publ. 23.11.2010).

Sem embargo, temos que ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.

Sabido e consabido, que somente a sentença com trânsito em julgado é fonte legítima para erigir restrições e ou criar vencilhos ao réu.

Logo, julgar por antecipação consubstancia postura despótica e arbitrária, na medida em que confuta o primado constitucional da inocência, negando-lhe vigência.

Em sufragando o aqui esposado, é o magistério da respeitada doutrinadora, CARMEN SILVA DE MOARES BARROS, in, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2001, RT, onde a página 162, em formulando a exegese do artigo 52 da LEP, observa com ímpar propriedade:

“No que tange ao artigo 52, da LEP, há que se observar que, para que não seja evidentemente inconstitucional por ferir o princípio da ‘presunção de inocência’, a única interpretação que lhe pode ser dada é que a prática do fato previsto como crime constitui falta grave desde que haja sentença penal condenatória transitada em julgado. Portanto, a simples prática de fato previsto como crime não pode ensejar qualquer sanção disciplinar antes de decisão judicial condenatória”.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja mantido incólume o benefício do livramento condicional, ante as razões esposadas linhas volvidas, rechaçando-se a falta grave entronizada, à luz do princípio insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna vigente.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________, ____ de _________ de _____.

OAB/UF




Livramento condicional – audiência de justificação, descumprimento das condições

LIVRAMENTO CONDICIONAL – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.

pec nº ___

objeto: audiência de justificação

_____, brasileiro, reeducando da Penitenciária Industrial de _____, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, sucintamente expor requerendo:

Consoante despacho de folha 111 verso dos autos, datado de __/__/__, tem-se que o curso do livramento condicional foi suspenso sem a oitiva do reeducando – infringindo-se, neste passo, o princípio do contraditório e da ampla defesa – bem como, desprezando-se o parecer do Conselho Penitenciário, o qual é imprescindível à luz do artigo 145 da Lei de Execuções Penais.

Em assim sendo, postula o reeducando, seja designada audiência de justificação quanto ao descumprimento das condições do livramento, bem como, seja requisitado o parecer do Conselho Penitenciário.

Em comungando com o aqui expendido, faz-se dino transcrever-se o excerto jurisprudencial:

STJ: “HC – Execução da pena. Jurisdicionalização condicional. Suspensão. Revogação – A Lei de Execução Penal consagrou a jurisdicionalização da pena. O condenado deixou de ser – objeto – e passou a – sujeito – da execução. Assim, o contraditório (Const., art. 5º, LV) não pode ser olvidado. Compreende tanto o processo judicial como o administrativo. A suspensão do livramento condicional antecede a sentença condenatória trânsita em julgado. A revogação, contudo, depende de sentença firme. Em qualquer caso, porém, impõe-se o direito de defesa”. (HC 2.696-MG, DJU de 26-9-94, p. 25.668)

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja designada audiência de justificação, alusiva ao descumprimento pelo reeducando, das condições impostas na concessão do livramento condicional, retificando-se, de conseguinte, o despacho de folha 111 verso do pec.

II.- Seja requisitado ao Conselho Penitenciário, parecer acerca da suspensão do livramento condicional.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

____________

OAB/




Livramento condicional – suspensão, falta grave, novo delito

LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUSPENSÃO – FALTA GRAVE – NOVO DELITO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.

pec n° _____

objeto: manifestação da Defesa

A Defesa através do Advogado firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal do reeducando _____, expor e requerer o que segue:

A pretensão ministerial de suspender o livramento condicional ao apenado assoma descabida, porquanto é de notório saber que a circunstância de responder por um delito não deflagra a presunção de que será pelo mesmo condenado. Aliás, a presunção milita no sentido contrário: visto ser sabido e ressabido, que somente a sentença com trânsito em julgado é fonte legítima para erigir restrições e ou criar vencilhos ao réu.

Logo, julgar por antecipação consubstancia postura despótica e arbitrária, na medida em que contrapõe o primado constitucional da inocência, negando-lhe vigência.

Em sufragando o aqui esposado, é o magistério da respeitada doutrinadora, CARMEN SILVA DE MOARES BARROS, in, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2001, RT, onde a página 162, em formulando a exegese do artigo 52 da LEP, observa com ímpar propriedade:

“No que tange ao artigo 52, da LEP, há que se observar que, para que não seja evidentemente inconstitucional por ferir o princípio da ‘presunção de inocência’, a única interpretação que lhe pode ser dada é que a prática do fato previsto como crime constitui falta grave desde que haja sentença penal condenatória transitada em julgado. Portanto, a simples prática de fato previsto como crime não pode ensejar qualquer sanção disciplinar antes de decisão judicial condenatória”.

No mesmo norte, oportuno revela-se o traslado de pequeno escólio parido pelo ilustre jurista, LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo, 1999, página 117, o qual discorrendo sobre o princípio da presunção da inocência, obtempera com sua peculiar autoridade: “… a presunção da inocência representa um limite frente ao legislador. Em virtude desse limite, e dada a natureza constitucional do mesmo, serão nulos os preceitos penais que estabeleçam a responsabilidade baseada em fatos presumidos ou em presunções de culpabilidade”.(1)

Fazendo coro ao tema requestado, traz-se à colação os seguintes excertos jurisprudenciais:

“Agravo da LEP. Cometimento, em tese, de novo delito. Realização de audiência para justificativa. Aplicação do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF/88). Decisão mantida. Agravo ministerial improvido”. (Agravo nº 70010681682, julgado em 29.09.2005, pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).

 “Agravo em execução. Apenado em regime aberto. Cometimento de novo delito. Artigo 118, inciso I, da LEP. Ausência de elementos de convicção suficientes para autorizar a regressão. Agravo desprovido”. (Agravo nº 70010667442, julgado em 19.05.2005, pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).

Temos, pois, que a prática de fato, ainda que rotulado, a priori, como delituoso, não pode e não deve deflagrar qualquer consequência funesta ao reeducando, de sorte que as elucubrações constantes da denúncia, para serem dignas de crédito, devem ser provadas, pormenorizadamente, durante o deambular do feito – sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – ônus, este, debitado, exclusivamente, ao órgão opressor: MINISTÉRIO PÚBLICO.

Já advertia o imortal RUI BARBOSA(2): “A acusação é apenas um infortúnio, enquanto não verificada pela prova. Daí esse prolóquio sublime, com que a magistratura orna os seus brasões, desde que a Justiça Criminal deixou de ser a arte de perder inocentes: Res sacra reus. O acusado é uma entidade sagrada”.

Donde, temos, como inadmissível, venha o reeducando ser penalizado, por fato que se encontra sub judice, cumprindo, aguardar-se o desfecho do processo-crime instaurado contra o mesmo, para somente então proferir-se juízo de censura, isto na remota hipótese de remanescer condenado.

Em suma, advogamos, ser inadmissível venha o reeducando amargar a regressão no regime de cumprimento da pena, pela ‘prática de novo fato delituoso’, ante ao princípio maior da presunção da inocência, consagrado pela Lei Fundamental, ex vi, do artigo 5º. LVII.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja preservado o livramento condicional, pelas razões invocadas linhas volvidas.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

___________________, em ___ de ___________ de 2.00__.

____________________________

OAB/UF ________________




Livramento condicional – suspensão

LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUSPENSÃO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.

pec n° ______

objeto: manifestação da Defesa

_____ por seu advogado firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal nº _____, expor e requerer o que segue:

A pretensão ministerial de suspender o gozo do livramento condicional ao apenado, assoma descabida, o que se sustenta na presente tríade:

A uma, porque o reeducando responde em liberdade a nova ação penal instaurada em seu desfavor junto a _ª Vara Criminal de _____.

A duas, porque ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.

A três, porque a decisão da suspensão do livramento condicional sem a oitiva do Conselho Penitenciário configura constrangimento ilegal, invalidando, de conseguinte, a decisão prolatada em desfavor do reeducando.

Nesta alheta e diapasão, faz-se digna de transcrição a jurisprudência parida dos tribunais pátrios:

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVO FLAGRANTE – SUSPENSÃO DO LC –  MANDADO DE PRISÃO – DECISÃO ADOTADA QUASE UM ANO APÓS FINDAR O PRAZO TERMINAL DA CONDICIONAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA OITIVA DO CONS. PENITENCIÁRIO O DA PRÓPRIA DEFESA – ILEGALIDADE. A prática de infração penal pelo penitente em gozo de livramento condicional só produz a consequência direta da expedição de mandado prisão pelo Juiz da VEP após a audiência do Cons. Penitenciário, do MP e da própria Defesa (art. 145 da LEP). Provado que nem o Defensor e nem o Conselho foram ouvidos constata-se que a ordem de prisão significou constrangimento ilegal, que se remedia com a concessão de writ of mandamus. (Habeas Corpus nº 2002.059.02945, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Rudi Loewenkron. j. 01.10.2002).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE. 1. A suspensão do curso do livramento condicional, no caso do cometimento doutra infração penal pelo liberado, depende de prévia manifestação do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 145 da Lei de Execução Penal), e há de ser fundamentada, como o determina a Constituição da República (artigo 93, inciso IX). 2. Não esclarecida a situação jurídica do condenado, relativamente ao fato-crime praticado no curso do benefício e à sua prisão dele decorrente, faz-se imperativa a conversão do julgamento em diligência, para adequada instrução do feito. 3. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 28989/RJ (2003/0109177-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 18.10.2005, unânime, DJe 22.09.2008).

De resto, o egresso mantém conduta irrepreensível desde a concessão da benesse, outorgada em __/__/__, circunstância esta que conspira – no sentido positivo da palavra – para manutenção do livramento.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Vista da presente ao Conselho Penitenciário, para lançar seu parecer.

II.- Manutenção do livramento condicional, pelas razões invocadas linhas volvidas.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

OAB/UF




Livramento condicional- laudo favorável

LIVRAMENTO CONDICIONAL – LAUDO FAVORÁVEL

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __________.

pec n° _______

objeto: requerimento da Defesa

__________, brasileiro, reeducando da Penitenciária de ________, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo seu advogado infra-assinado, nos autos do processo de execução penal nº _____, sucintamente expor, requerendo:

No dia __/__/__ o reeducando adimpliu (1/3) um terço da pena corporal imposta, perfazendo, assim, o requisito de ordem objetiva para a concessão do livramento condicional, à luz do artigo 83, inciso I, do Código Penal.

O requisito de ordem subjetiva veio à lume nos autos do processo de execução penal, via ofício da casa prisional de folha __, e laudo técnico de folhas __ usque __ dos autos, consoante artigo 112, §2º, da LEP, com redação impressa pela Lei n° 10.792 de 01.12.2003.

No que tange ao quesito subjetivo, cumpre transcrever-se os seguintes aspectos relatados pela assistente social _____, à folha __ do pec:

“Atualmente, apresenta elaboração crítica a respeito de sua conduta, conseguindo avaliar o mal e os prejuízos causados a si e a terceiros.

Observa-se a preservação dos vínculos afetivos, contando com o suporte familiar fortalecido, capaz de acolhê-lo em seu retorno ao convívio social. Para tanto, seria oportuno que ao receber o benefício pleiteado, também possa contar com a transferência para a cidade onde reside a sua família no Estado do ____”.

Comungando de igual entendimento, a psicóloga _________, ponderou à folha __:

“Atualmente, consegue avaliar criticamente as suas atitudes impensadas, bem como encontrar novas formas de conduzir-se ante conflitos e dificuldades, sem ter que envolver-se com o ilícito.

É réu primário e não apresenta trajetória de vida delitiva. Revela planos futuros condizentes com sua realidade de vida e conta com suporte fortalecido por parte da companheira. Caso seja beneficiado com o Livramento Condicional, sugere-se que seja transferido para a Comarca mais próxima da cidade de ____, onde pretende voltar a residir com esposa e os sete filhos”.

Em razão do que, implementados os requisitos legais para outorga do livramento condicional, cumpre ao juízo deferi-lo, aprazando audiência admonitória.

Neste sentido é o entendimento vertido dos tribunais pátrios, digno de compilação:

“Livramento condicional. Pena. Fim utilitário. O livramento condicional é medida de fundo não institucional, restritiva da liberdade de locomoção. É forma de execução da pena privativa de liberdade. Por ser forma mais branda de cumprimento da sanção penal, constitui-se em direito subjetivo público do agente. As características do instituto, no lastro da escola do fim utilitário da pena, adotada em nosso País, indicam que o importante a verificar, quanto à presença ou à ausência dos requisitos para sua concessão, é a vida carcerária do condenado, não seu passado ou suas características psicológicas decorrentes de sua natureza, preexistentes ao início da execução da pena. Recurso provido”. (JTAERGS 88/158)

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja deferido ao reeducando o benefício do livramento condicional, à luz do artigo 83, inciso I, do Código Penal, e artigo 112, §2°, da LEP, com redação impressa pela Lei nº 10.792/2003, designando-se audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

OAB/UF




Livramento condicional- conduta carcerária satisfatória

LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______.

pec n° ______

objeto: livramento condicional

______, brasileiro, reeducando da Penitenciária de ______, pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL com fulcro no que dispõe o artigo 112, §2º, da Lei n° 7.210 de 11.07.1984, com redação impressa pela Lei n° 10.792 de 01.12.2003, e artigo 83, inciso I, do Código Penal, pelas razões e fundamentos que sucintamente passa expor:

O peticionário cumpre pena privativa de liberdade de (4) quatro anos de reclusão, atualmente no regime aberto.

No dia __/__/__ o reeducando implementou (1/3) um terço da reprimenda corporal, perfazendo o requisito objetivo necessário à concessão do livramento, nos termos do artigo 83, inciso I, do Código Penal.

Outrossim, o requisito subjetivo consistente no mérito do apenado, encontra-se demonstrado pelo atestado de conduta carcerária n° _____, datado de __/__/__, de folha ___ do pec, onde o diretor do estabelecimento prisional afirma que o reeducando possui CONDUTA CARCERÁRIA PLENAMENTE SATISFATÓRIA.

Tem-se, portanto, satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 112, §2º da LEP, com redação impressa pela Lei n° 10.792/03, para deferir-se ao reeducando, o benefício do livramento, aprazando-se audiência admonitória.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja dada vista da presente ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça.

II – Seja deferido ao reeducando, livramento condicional à luz do artigo 112, §2º da LEP, com redação impressa pela Lei n° 10.792/03, aprazando-se audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________, __ de _____ de 2.00_

____________

OAB/UF ______




Livramento condicional – autorização para viagem

LIVRAMENTO CONDICIONAL – AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______.

pec n° ______

objeto: autorização para viagem

caráter de urgência

______, brasileiro, reeducando em gozo do livramento condicional, pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

O peticionário encontra-se no gozo do livramento condicional, almejando autorização expressa do juízo para deslocar-se ao Estado de _______ no dia __ de ___ corrente.

Tal deve-se ao fato de que o sogro do apenado, ___________, encontra-se na UTI do hospital de ________, em estado de saúde classificado como irreversível, haja vista, ser portador de moléstia incurável.

Assim sendo, pretende o peticionário, juntamente com sua esposa, prestar assistência ininterrupta ao moribundo, não tendo data certa para o regresso à ______.

POSTO ISTO, REQUER:

I – Seja dada vista da presente a ilustre Doutora Promotora de Justiça que oficia no feito.

II – Seja deferida ao reeducando autorização para viagem à _________ pelo lapso temporal de (60) sessenta dias, ante as razões esposadas linhas volvidas.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________, __ de _____ de 2.00_

____________

OAB/__ ______




Livramento condicional- alteração de cláusula

LIVRAMENTO CONDICIONAL – ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______________________.

PEC n.° ________________.

objeto: alteração nas condições do livramento

________________________________, brasileiro, reeducando em gozo do livramento condicional, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo Defensor Público infra-assinado, expor e requerer o que segue:

O reeducando encontra-se em livramento condicional desde o dia ___ de _________________ de 200___, conforme despacho de folhas __________ do processo de execução penal.

Dentre as condições impostas para manutenção da benesse, o segundo item estabeleceu que o apenado deveria apresentar-se mensalmente ao juízo para informar suas ocupações e atualizar as informações pessoais.

Ocorre que o reeducando labora no ofício de carregador junto a empresa ____________________________ (vide documentos de folhas _____________), viajando com frequência para diversas localidades.

Assim, para evitar prejuízo no cumprimento das condições do livramento, postula seja-lhe deferida apresentações trimestrais ao juízo, alterando-se a segunda cláusula do despacho de folhas ___________.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja dada vista da presente ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça.

II.- Seja deferido ao reeducando, apresentações trimestrais ao juízo, alterando-se a cláusula segunda do despacho que deferiu o livramento condicional, pelas razões esposadas linhas volvidas.

Nesses termos

Pede Deferimento.

___________________, ___ de __________________ de 2.00__.

_____________________

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/__________.




LIVRAMENTO CONDICIONAL – ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______________________.

PEC n.° ________________.

objeto: alteração nas condições do livramento

________________________________, brasileiro, reeducando em gozo do livramento condicional, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo Defensor Público infra-assinado, expor e requerer o que segue:

O reeducando encontra-se em livramento condicional desde o dia ___ de _________________ de 200___, conforme despacho de folhas __________ do processo de execução penal.

Dentre as condições impostas para manutenção da benesse, o segundo item estabeleceu que o apenado deveria apresentar-se mensalmente ao juízo para informar suas ocupações e atualizar as informações pessoais.

Ocorre que o reeducando labora no ofício de carregador junto a empresa ____________________________ (vide documentos de folhas _____________), viajando com frequência para diversas localidades.

Assim, para evitar prejuízo no cumprimento das condições do livramento, postula seja-lhe deferida apresentações trimestrais ao juízo, alterando-se a segunda cláusula do despacho de folhas ___________.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja dada vista da presente ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça.

II.- Seja deferido ao reeducando, apresentações trimestrais ao juízo, alterando-se a cláusula segunda do despacho que deferiu o livramento condicional, pelas razões esposadas linhas volvidas.

Nesses termos

Pede Deferimento.

___________________, ___ de __________________ de 2.00__.

_____________________

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/__________.