Modelo de Revisão Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO …………………………..

Ref. Processo: …………………….

………………………..A, brasileiro, solteiro, (profissão), inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXX, RG nº XXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXXX, (cidade), (estado); e …………………………., (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXX, RG nº XXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXXX, (cidade), (estado). Atualmente recolhidos na Cadeia Pública, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, promover a presente:

REVISÃO CRIMINAL

com fulcro nos incisos II e III do art. 621, do Código de Processo Penal, consoante as questões fáticas e jurídicas infra elencadas:

  1. DOS FATOS

…………, de codinome “…………………” e ……………….., de codinome “……………………..”, encontram-se recolhidos ao cárcere, após trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com base nos arts. 33 e 35 da lei de entorpecentes, por serem autuados em flagrante portando 25 cabeças de merla quando a polícia realizava a operação “ilha sem loló”.

Ocorre que, não há evidencias nem provas circunstancias que provem a culpa dos réus, tendo apenas o depoimento de dois policiais, que por ora é insuficiente para a condenação dos réus por crime de tráfico de drogas e associação, pois nada indica que os policiais estivessem falando a verdade.

Ademais, resta comprovado que a dosimetria da pena aplicada aqui é eivada de erro, visto que observa-se circunstancias atenuantes que levam à diminuição da mesma, pois ambos são réus primários. Contudo, estes tiveram condenação superior, inclusive, à pena máxima em abstrato cominada para os crimes dos arts. 33 e 35 da lei nº 11.343/2006, que sustentaram a decisão judicial, e, ainda, nota-se certa discrepância na condenação de Cara de Fusca e Leitinho se comparado com os outros apenados, que tiveram pena inferior.

2 DO CABIMENTO

Diante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tem-se que é cabível a presente Revisão criminal, já que de acordo com o art. 622 do Código de Processo Penal a revisão poderá ser pedida a qualquer tempo.

O presente pedido busca respaldo no art. 621, I e III do referido Código:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Como se viu, a sentença em questão teve como base provas superficiais, que por si só não ensejariam uma condenação, ficando limitado ao simples depoimento policial, sem se quer produzir prova pericial ou analisar os critérios para a aplicação da pena. Logo, pugna-se pela absolvição dos réus, ou se assim o ilustre magistrado não entender, que afaste o crime de associação e que seja minorada a pena cominada.

3 DO DIREITO

3.1 Da nulidade da sentença

Diante da narrativa fática, os réus foram inquiridos nos arts. 33 e 35 da lei de entorpecentes, de forma negligente, pois não restou demonstrado o animus de traficar ou se associar para fins de tráfico, vez que não houve perícia ou comprovação de habitualidade, não podendo ser configurado como associação o simples ato de caminhar com um amigo.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Ocorre que, não há evidências nem provas circunstanciais que indiquem a incidência dos réus em tais crimes. Ficando a sentença prejudicada, vez que não fora realizado exame toxicológico da droga apreendida. Sendo, portanto, causa de absolvição, conforme jurisprudência deste tribunal:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Precedentes. Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a ele imputados na Ação Penal n. 0005247-21.2014.8.19.0016.
Houve aqui uma condenação baseada em estigmas e presunções, ignorando o disposto no art. 5º, XLVI, da CF, que trata da individualização das penas, havendo uma mera repetição de outras condenações semelhantes a esta.

Questiona-se, pois, a validade da sentença, a qual não observou o princípio da fundamentação das decisões judicias, contido no art. 93, IX da CF, caracterizando assim, ofensa direta ao texto constitucional.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Ora, o juiz não fundamentou seu convencimento, condenando os réus em penas exorbitantes, afastando o critério trifásico de aplicação da pena de Nelson Hungria, deixando de analisar circunstância atenuantes e critérios de diminuição de pena, como o disposto no art. 33, § 4º da lei entorpecentes. Estando de acordo com entendimento deste tribunal, conforme jurisprudência exarada:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2011. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDUTA DELITIVA PERFEITAMENTE DEMONSTRADA. RÉU QUE ATENDE AOS REQUSITOS DA REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Pratica tráfico de drogas para fins da tipificação do art. 33, da Lei 11.343/2011, aquele que, sem autorização legal, transporta drogas em condições próprias para a comercialização. Sendo primário, de bons antecedentes, não havendo notícias nos autos de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização voltada à prática delitiva, resta justifica a redução da pena imposta ao réu, tal como garantido no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Recurso parcialmente provido. (TJ-MA – APL: 0214282011 MA 0005390-20.2008.8.10.0000, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 21/08/2012, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2012)
Ignorando também o fato de que todas as circunstâncias contidas no art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base eram favoráveis aos réus, logo houve uma má aplicação do Código Penal.

Ainda, para uma decisão devidamente fundamentada o juiz deve ter como base provas concretas, incontroversas, que não deixem dúvida alguma quanto a autoria, pois o direito penal tem uma resposta muito agressiva, não podendo condenar uma pessoa sem ter certeza de que ela cometeu aquele ilícito. Contudo, as únicas provas produzidas nos autos fora o depoimento de dois policiais, que embora seja muito prestigiado, não tem força de prova inequívoca, constituindo prova frágil e controversa, sendo, portanto, insuficiente, recaindo assim no princípio do Indúbio pró réu.

Diante disso, Silverol citada por Lilian Matsuura (2012) afirma que “a simples condição de policial não traz garantia de ser o mesmo considerado infalível em suas ações, especialmente naquelas decorrentes da sua função exercida quase sempre em situação de intenso interesse”.

Ademais, nota-se outra ilegalidade no cumprimento da pena, pois os réus já se encontravam presos preventivamente antes da condenação, devendo haver uma detração para abater o tempo que já fora cumprido, porém tal fato foi ignorado, havendo mais uma vez negligência na condenação.

No que tange ao regime inicial, este também é eivado de vício, pois se tratando de réus primários estes não poderiam iniciar em regime fechado.

Dito isto, pede que seja anulada a decisão que condenou Harley David Sousa e Patrick Itambé da Silva. Porém, se assim não entender Vossa Excelência, que seja pelo menos afastado crime de associação e tráfico, e, que seja enquadrado como porte de drogas para uso pessoal, conforme a redação do art. 28 da lei de drogas, já que não ficou comprovado o envolvimento dos réus com o tráfico, sendo, por fim, minorada a pena pois esta ultrapassou o limite legal da pena arbitrada.

3.2 Indenização

Considerando o erro judiciário que deu origem à condenação, incumbe ao Estado o dever de indenizar, pois este possui responsabilidade civil, como bem dispõe o art. 5º, LXXV, da CF:

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Diante da condenação errônea decorreu a caracterização de dano moral, visto que provocou mal irreparável, pois ambos ficaram presos indevidamente, cerceando a liberdade dos réus, gerando sofrimento não só para eles como também para suas famílias. Além disso, estes deverão lidar com a repressão social.

Diante disso Yussef Cahali (2011) salienta que:

“Em revisão criminal, a absolvição é a reparação de um erro judiciário, feita pelo tribunal, cassando uma condenação proferida contra lei expressa, contra a evidência dos autos, ou baseada em falsa prova, sendo razoável e justo que sejam indenizados os danos sofridos pelo réu, em razão de tal condenação”.
Corroborando com tal entendimento, o art. 630 do CPP aduz que:

O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
Com isso, entende-se cabível o pedido de indenização, ficando demonstrado os prejuízos sofridos pelos revisionados em razão da condenação errônea feito pelo juízo a quo. Pedindo que seja analisado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação da indenização

  1. DO PEDIDO

Nestes termos pede que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados nesta revisão criminal, desconstituindo a coisa julgada a fim de que se faça justiça.

Requer a desconstituição da condenação para absolver os réus, ou que pelo menos se afaste a incidência do crime de associação e tráfico de drogas, alterando o tipo penal para porte de drogas para uso pessoal, tipificado no art. 28 da lei 11.343/2006. E que seja minorada a pena cominada para o máximo de 5 anos de reclusão, iniciando em regime aberto.

Requer, ainda, que seja julgado procedente o pedido de indenização com fulcro no art. 630 do CPP.

E por fim, que seja expedido Alvará de Soltura, para que esta seja feita de pronto, uma vez que os Revisionandos estão privados de sua liberdade devido a erro judiciário.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado

OAB/…….




Revisão Criminal

REVISÃO CRIMINAL – RESCISÓRIA PENAL – MODELO BÁSICO

 

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Tribunal de __________ do Estado de ______

 

 

 

 

 

______________________, brasileiro, casado, católico, reeducando, de profissão eletricista e pedreiro, filho de ________________ e de _____________, natural de ___________________, atualmente, cumprindo pena na Penitenciária Industrial de _________________, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de procuração em anexo (doc. 01), com escritório situado à rua ____________, n°___, bairro ____, onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., com fulcro no art. 621, inciso __ do Código de Processo Penal, requerer REVISÃO CRIMINAL expondo e requerendo o que segue:

I – O requerente foi denunciado, processado e condenado à pena de _____ como incurso nas sanções do art. 171 do CP no processo que tomou o nº _____ e que transitou em julgado em __/__/__, conforme atesta certidão anexa(doc. 02).

II – (exposição de motivos que sustentam a rescisória criminal, constantes dos incisos I ao III do art. 621 do CPP)

III – Seguindo este entendimento para ilustrar, reproduz-se jurisprudência pertinente a matéria:

(Apresentar jurisprudências)

IV – Em referendando o aqui expendido, veicula-se a doutrina professada pelo festejado doutrinador pátrio, ______________,

(Apresentar doutrinas)

V – Isso Posto, requer-se:

O devido e justo processamento do presente pedido, com o fito último de, observadas as formalidades legais, ser julgada TOTALMENTE procedente a revisão ora pleiteada, absolvendo-se o réu, o que se pede tudo isto como medida da mais pura JUSTIÇA!.

Termos em que

Pede e espera deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

____________

OAB/

 




Revisão Criminal

REVISÃO CRIMINAL – OUTRO MODELO

 

Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

 

 

 

 

 

__________________, condenado pelo Juízo da Comarca de _____________, a pena de ___ anos de detenção, por infração do art. __ do Código Penal, requer a V. Exa., com fundamento no art. 621, inciso ___ do Código de Processo Penal, a Revisão Criminal do processo.

Dos Fatos

Examinando os autos, verifica-se que _______________

Como se constata da prova apresentada nos autos, _______________.

A Jurisprudência já firmou seu posicionamento com relação a _____________, consoante decisões proferidas e a seguir indicadas:

(juntar jurisprudências pertinentes à causa)

Assim, por questão da mais salutar justiça deve esta revisão ser julgada procedente, espera o requerente a sua absolvição.

Nestes termos pede e espera deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

____________

OAB/UF nº __

 




Revisão Criminal

REVISÃO CRIMINAL – NULIDADE ABSOLUTA DA DEFESA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________.

*REVISÃO CRIMINAL*

 

 

 

______________________, brasileiro, casado, católico, reeducando, de profissão eletricista e pedreiro, filho de ________________ e de _____________, natural de ___________________, atualmente, cumprindo reprimenda corporal na Penitenciária _________________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, com todo acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro no artigo 621, e seguintes, do Código de Processo Penal, ajuizar a presente ação penal constitutiva de revisão criminal, do processo crime n.º ____________________, cuja tramitação ocorreu na ____ Vara Criminal da Comarca de _________________. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:

1.- O revisionando, foi denunciado em ____ de ____________ de 19___, pela prática do delito estratificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por fato ocorrido em ____ de ___________ de 19___. Vide em anexo, cópias reprográficas integrais da denúncia bem como das demais peças que integram o processo, autenticadas por certidão judicial.

2.) Colhe-se da leitura das peças, que o revisionando foi condenado pelo Tribunal Popular por homicídio doloso, duplamente qualificado, sendo-lhe cominada a pena de (14) quatorze anos de reclusão, sentença, esta, confirmada pelo Tribunal Superior, o qual agregou o regime integral fechado para o cumprimento da reprimenda.

Por oportuno, esclareça-se que o trânsito em julgado do decisum ocorreu em ___ de _____________ de _______.

3.) Entrementes, e aqui radica o ponto central da questão submetida a desate, temos como dado insofismável e incontroverso, que o nobre defensor do revisionando foi negligente quando procedeu a defesa do réu, no Plenário do Júri, redundando, tal desleixo, em sua condenação.

Tal assertiva jaz sedimentada na ausência de sustentação da tese da legítima defesa própria, pelo causídico, nos debates, que tiveram curso na sessão de julgamento.

Em verdade, em verdade, o ilustre defensor dativo, não esgrimiu qualquer tese – ainda que alternativa – que viabilizasse a absolvição do réu pelo Conselho de Sentença, antes mancomunou-se com a acusação, ao solicitar a condenação do réu por homicídio simples. (vide folha ____).

Ora tal procedimento atentou de forma frontal e intensa contra a garantia Constitucional da ampla defesa, na medida em que o advogado dativo, conspirou contra o próprio réu, ante a negativa de sustentar em plenário a tese da legítima defesa própria, na qual o réu depositava todas as suas esperanças de ver-se absolvido.

Observe-se, que o réu, no deambular do processo, suscitou e posteriormente, ratificou aludida tese em todas as fases em que foi ouvido, ou seja: na seara inquisitorial (vide folha ___), na fase judicial, quanto interrogado pela julgadora togada (vide folha ___), e por último quanto ouvido em plenário do júri (vide folha ___).

Assim, não poderia o defensor dativo desprezar a tese primordial do réu, negando-lhe eco por ocasião dos debates.

4.) Outrossim, a circunstância de referida tese ter sido alvo de quesitação ao Conselho de Sentença, por obra e graça da Juíza Presidenta, a qual assim obrou em homenagem a autodefesa empreendida pelo réu quando interrogado em plenário, não infirma o aqui expendido.

Temos como dado incontestável que cumpre a defesa técnica a missão indeclinável de expor em plenário as teses que redundem na absolvição do réu, devendo desempenar tal missão com zelo, competência e ousadia, sob pena de em assim não precedendo, restar o réu indefeso.

Esta, lamentavelmente, é a hipótese alvo de discussão, onde réu remanesceu sem defesa, uma vez que o advogado dativo, como dito e aqui repisado, descurou de agitar a tese capital (legítima defesa) nos debates.

Como decorrência direta da desídia da defesa técnica, o corpo de jurados logrou convencer-se que a única solução era, como foi de fato, a de condenar-se o réu, considerado ainda, que tal veredicto adverso, era perseguido pelo próprio defensor – ainda que de forma dissimulada – o qual para emprestar foros de ‘legitimidade’ a sua atuação no plenário, pleiteou, apenas e tão somente a expunção das qualificadoras satélites do tipo.

5.) A toda evidência, o defensor dativo comprometeu, de forma irremediável, a defesa do réu, ao desprezar a tese pelo mesmo sufragada desde a primeira hora (legítima defesa), a única hábil e eficaz para infirmar e rebater a peça acusatória.

Resulta, pois, patenteado e escancarado a ausência de defesa, que padeceu o réu, por incúria de seu defensor, que se recusou a sustentar em plenário a única tese conducente a absolvição.

Em assim sendo, temos, que assoma imperiosa a anulação do veredicto emanado do Tribunal Popular, por ausência de defesa, cumprindo seja renovado o ato solene, oportunizando-se ao revisionando arrolar testemunhas, no novel julgamento a ser processado, visto que no primeiro, as que foram arroladas pelo réu, no intuito de corroborarem a tese da legítima defesa, foram ‘dispensadas’ pelo displicente defensor consoante reluz do termo de folha ___ (depoimentos em plenário).

A calhar com o aqui esposado veicula-se obrigatória o decalque da Súmula n.º 523 do STF, do seguinte teor:

“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

A jurisprudência, por seu turno, é incisiva e contundente em aplicar a sanção da nulidade do julgamento, quando o advogado omite-se de defender a tese pessoal do réu, que se manejada com sucesso, o eximiria do juízo vituperioso.

Traslada-se aqui, no escopo de colorir e emprestar sobriedade as presentes razões, três pequenos excertos de arestos colhidos juntos as cortes de justiça, que vêm ao encontro do aqui esposado:

Não cabe ao defensor dativo pleitear, no Júri, a condenação mitigada quando o réu, sempre clamou, nos autos, ter agido secundum jus, sem portanto, ter cometido crime algum. (TJSP, Rel. PRESTES BARRA, in RT: 590/300).

Processo – Nulidade – Defesa inexistente – Colidência entre a versão apresentada pelo réu (negativa da autoria) e a única tese formulada pelo defensor constituído (mera atenuação da responsabilidade do acusado) – Ofensa aos arts. 5º, XXXVIII, ‘a’ da Constituição Federal e 261 do Código de Processo Penal. (TARS, Rel. VLADIMIR GIACOMUZZI, in, RT 644/323).

Revisão Criminal – Julgamento pelo Tribunal do Júri – Anulação por ausência de defesa – Aplicação do princípio da non reformatio in pejus indireta – Pedido deferido – Voto vencido. A soberania garantida constitucionalmente à instituição do júri tem o caráter de relativa e está insculpida no capítulo das Garantias dos Direitos Individuais e não em outra parte. Tudo, pois, quanto aprece em termos de garantia diz respeito ao indivíduo e não à instituição propriamente dita. (Revisão Criminal n.º 116.491/3, Santos, j. 30.09.94, Rel. Des. DJALMA LOFRANO).

 

Consequentemente, a decisão objeto do judicium rescindens, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Dilúcidos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

Como diria o mais célebre e culto clérigo da Santa Igreja Católica, Padre ANTÔNIO VIEIRA:

“Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentado; pois esta é a licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça” (VIEIRA, Sermões, 1959, t. XIV, p. 302)

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja conhecida bem como provida o presente ação de revisão criminal, para o especial efeito de anular-se o veredicto emanado do Tribunal do Júri, inclusive, do acórdão que o ratificou, tendo por estamento a ausência de defesa técnica, por omissão de sustentação da tese da legítima defesa, pelo defensor dativo, no Tribunal do Júri, determinando-se, por conseguinte, seja renovado o julgamento pelo júri popular, a quem está reservado o judicium rescissorium, assegurando-se ao réu o direito de arrolar testemunhas, objetivando sua inquirição em plenário.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

___________________, em ____ de _______________ de 2.00___.

___________________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _______________

 




Revisão Criminal

EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

 

 

 

 

 

RÉU PRESO

 

 

 

 

 

, através da sua advogado teresina-PI, ao final assinado, requerendo desde já, os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi preceituados na Lei n. 1.060/50, nos termos do art. 621, III e art. 626, ambos do Código de Processo Penal, vem a ajuizar a presente AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL contra a sentença condenatória oriunda do processo criminal n. 20128007863-4, prolatada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, pelos motivos a seguir expostos:

 

DOS REQUISITOS

 

A sentença rescindenda operou coisa julgada formal, conforme certidão inclusa (Doc. 01).

 

Quanto ao instrumento procuratório, invoca a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:

 

“STF : A qualidade de assistente judiciário dispensa a obrigatoriedade do instrumento de mandato para que seja exercido o múnus da defesa dos necessitados. O parágrafo único do art. 16 da Lei n. 1.060/50 não ressalva a revisão criminal para o exercício da assistência judiciária, de modo a mantê-la a nível da ação privada ou da ação pública condicionada.Induvidosa a legitimidade do órgão estadual para propor a revisão” (RT 642/37000). No mesmo sentido, STF RT: 668/365.

 

Razão pela qual, a exordial não acompanha instrumento procuratório.

 

 

OS FATOS

 

O Requerente, que é primário, possuidor de bons antecedentes, profissão definida e endereço certo, na condição de co-réu, conforme proclama os autos, foi denunciado e sentenciado (Doc. 02) por suposta infringência ao art. 15000 § 1º do Código Penal, em concurso com outras pessoas.

 

Mais adiante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença no que se refere aplicação da pena, provocando assim, que a Egrégia Câmara Criminal desse Excelso Pretório proferisse novo acórdão (Doc. 03).

 

O fundamento para pedido revisional de pena tem como fonte jurídica o referido acórdão (Doc. 03).

 

Esta revisão tem embasamento diverso da intenta sob o nº 2002.004327-3, que tinha esteio em novas provas, portanto não se trata de reiteração de revisionais idênticas.

 

PROVA INCONTROVERSA E FATO CONVERGENTE

 

O v. acórdão (Doc. 03), em anexo, na sua fundamentação ao referir-se ao Requerente, textualmente expressa a seguinte afirmação:

 

POIS A PROVA COLIGIDA NÃO DEMONSTRA QUE MARCOS RÔNIO OU FERNANDO ANTÔNIO TENHAM ORGANIZADO OU DIRIGIDO A ATUAÇÃO DOS DEMAIS ENVOLVIDOS. HÁ, APENAS, NOTÍCIAS NO SENTIDO DE QUE TERIAM CONVIDADO UNS AOS OUTROS PARA A EMPREITADA CRIMINOSA”.

 

Como se vê, é o próprio acórdão hostilizado na sua motivação proclama que o Requerente “não organizou ou dirigiu a atuação dos demais envolvidos”, não participando assim, do núcleo do tipo penal previsto pelo art. 15000.

 

Isso porque, o acórdão registra que “há, apenas, notícias no sentido de que teriam convidado uns aos outros para a empreitada criminosa”, declara assim, que o Paciente teve uma conduta de “partícipe”.

 

Consoante adverte autorizado magistério doutrinário de Celso Delmanto in Código Penal Comentado, 6a. Edição, pág. 5000, que “São co-autores os que executam o comportamento que a lei define como crime”.

 

E distingue a participação para dizer que “O partícipe é quem, mesmo não praticando a conduta que a lei define como crime, contribui, de qualquer modo, para a sua realização”

 

É o acórdão que descreve a conduta do Paciente de particípe.

 

É só ler o acórdão na sua pág. 2.

 

Logo, assente-se que, à luz conclusiva do Julgado em questão, tem-se reconhecida a condição de que o Requerente agiu na qualidade de Partícipe, nos moldes descritos pelo art. 2000 do Código Penal.

 

O art. 2000 do Código Penal preceitua:

 

“Art. 2000 – Que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

§ 1º – Se a participação for de menor importância, apena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.

 

A obra citada ilustra na pág. 62 com julgado que impõe a redução obrigatória na hipótese de configurada a participação, que está assim redigido:

 

“Cabe ao juiz, em face dos elementos de prova, apreciar se a participação foi ou não de menor importância. Todavia, se entender que tal contribuição foi de pouco relevo, não poderá deixar de reduzir a pena dentro dos limites que a lei permite, pois se trata de direito público subjetivo do acusado” ( RT 554/466)

 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal produziu o seguinte Julgado:

 

“O Paciente não é “co-autor porque não praticou o núcleo do tipo do art. 157 do CP; mas tendo de qualquer “outro” modo participado para a consumação do crime é “partícipe” e está sujeito às penas a ele cominadas e às qualificadoras, na medida da sua culpabilidade” (CP, art. 2000) ( JSTF 205/318)

 

Tratando-se de direito público subjetivo do Requerente ter a sua pena reduzida proveniente da reconhecida condição de partícipe pelo acórdão, cabe analisar o cabimento dessa pretensão via revisional, visto que:

 

“STF : É possível, em revisão criminal, rever e reduzir a pena imposta. Nesse sentido é a jurisprudência do STF” ( RT558/424)

 

Como se vê, reconhecido o enquadramento da conduta do Requerente na condição de “partícipe”, é direito público subjetivo ser-lhe aplicada a redução da pena prevista pelo parágrafo primeiro do art. 2000 do Código Penal.

 

Afinal, é o acórdão que proferiu a classificação da conduta do Requerente diante da leitura do texto acima reproduzido.

 

O Acusado Marcos Rônio teve sua pena fixada em 08 (oito) anos, enquanto o Requerente, sem plausível motivação teve sua pena arbitrada em 0000 (nove) anos.

 

O Requerente é primário (Doc. 04); tem boa conduta social, porque tinha emprego e endereço certo (Doc. 05); no Presídio ministra cursos e exerce atividades na administração (Doc. 06).

 

 

O P E D I D O

 

Frente ao exposto, vêm a presença de Vossa Excelência com fundamento no art. 5º, LV da Constituição da República e do art. 621, III, e 626 do Código de Processo Penal, requerer o seguinte:

 

a) No mérito, que seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, reduzindo-se a pena imposta ao Requerente em 1/3 (hum terço), nos moldes previstos pelo § 1º do art. 2000 do Código Penal;

 

b) Dê-se vista ao Procurador-Geral de Justiça, na forma da lei.

 

Nestes Termos.

 

 

Pede deferimento.

 

 

Curitiba, 15 de janeiro de 2003.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Advogado

OAB/PR 00.000

 

 

 

 

 




Revisão Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _________________.

 

 

_______________, Nacionalidade, Profissão, Estado Civil, atualmente recolhido à Casa de Detenção, à disposição da Justiça Pública, devidamente assistido por seu advogado que firma a presente, instrumento de mandato incluso (doc. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 621, II, e 626 do Código de Processo Penal, requerer a REVISÃO do Processo-crime nº __________, da ___ ª Vara Criminal desta comarca, pelos seguintes fundamentos fáticos e de direito:

 

1. O Requerente, em virtude de sentença proferida nos autos mencionados, já transitada em julgado (doc. 01), viu-se condenado à pena de __ (____) ano e __ (_____) meses de reclusão, além da multa pecuniária de R$ ______ (________) como incurso nas sanções do artigo 155 do Código Penal, sendo-lhe imposta, também, medida de segurança detentiva pelo prazo mínimo de __ (_______) anos, em face de reincidência em crime doloso;

 

2. Entretanto, a nota de reincidência, que repercutiu na dosagem da pena, não foi comprovada, pois a certidão na qual se louvou o Digníssimo Julgador para considerá-la presente não traz a data do trânsito em julgado da condenação anterior, a qual, posteriormente, acabou sendo anulada pela Colenda Primeira Câmara deste Egrégio Pretório, conforme atesta documento anexo;

 

3. Em face do exposto, impõe-se a redução da “vis corporalis” para o limite mínimo da cominação legal, com apoio no mencionado Art. 621, III, do Código de Processo Penal, bem como o cancelamento da medida de segurança, porque desaparecido o seu pressuposto, de modo a propiciar ao requerente o benefício do sursis mediante as condições de praxe que o Douto Colegiado houver por bem determinar.

 

Termos em que, ouvida a Ilustrada Procuradoria Geral da Justiça, após a requisição e juntada dos autos originais, para melhor apreciação da espécie,

 

Pede deferimento.

 

_____________, ___ de _____________ de ____.

 

Advogado OAB nº __________.

 

 




Revisão Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (XXX)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu advogado abaixo assinado, com fundamento no Art. 621, I, do Código de Processo Penal, vem à presença de V. Exa. expor o que segue:

1. O REQUERENTE foi condenado nos autos do processo nº (xxx) na ____ª Vara Criminal na Comarca de (xxx) à pena de (xxx) anos de (reclusão) por infringir o artigo (xxx) do Código Penal.

2. Na realidade, o ora REQUERENTE realizou, conforme provas produzidas nos autos em fls (xxx), a seguinte conduta delituosa: (xxx) (Descrever os fatos envolvendo a conduta delituosa). Deveria, portanto ter sido aplicada a pena prevista no artigo (xxx) do Código Penal e, não a supra referida.

3. A decisão condenatória foi contrária às provas testemunhais (xxx), que afirmavam o seguinte: (xxx) (Descrever resumidamente o testemunho constante dos autos). Entende o REQUERENTE que a decisão revisanda errou na sua condenação.

Pelo exposto, REQUER:

Seja julgada procedente a presente revisão.

Termos que,

Pede Deferimento.

(Local, Data e Ano).

(Nome e Assinatura do Advogado).




Revisão Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ

REVISÃO CRIMINAL

OBI-WAN KENOBI, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do CPF nº 00.00.00-00 e RG nº 000000000, telefone: (88) 99999999, endereço eletrônico: obi-wankenobi@gmail.com, residente e domiciliado a Rua Nova nº 00, bairro: centro, na cidade de Pacujá-CE, CEP: 00-000, vem respeitosamente, a Vossa Excelência por seu advogado (procuração em anexo) que ao final subscreve, com escritório profissional encravado a Rua Todos os Santos nº 20, bairro: centro , na cidade de Pacujá –CE, CEP nº 00-000, apresentar REVISÃO CRIMINAL com fulcro no artigo 621 do Código de Processo Penal, pelos fatos e direito abaixo:

DOS FATOS:
O requerente foi sentenciado a 15 anos de reclusão pelo crime previsto no inciso III, § 2º do artigo 121 do Código Penal, onde supostamente teria tirado a vida do Sr. Anakim Skywalker, cujo o corpo não foi encontrado na época da denúncia.

Porém, após ocorrência do trânsito em julgado, onde o revisionado já se encontrava cumprindo pena na regime fechado a 2 meses, o Sr. Anakim Skywalker foi localizado pela família e encontra-se atualmente vivo e cursando faculdade de direito.

Segundo a oitiva de testemunhas no processo de Justificação Criminal nº 000000, não resta dúvidas ser o Anakim, e portanto deverá a sentença ser anulada, declarando assim, o requerente inocente.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
De acordo com o inciso III do artigo 621 do Código Processo Penal, é possível revisão quando há provas novas de inocência.

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Foi provado, pelas oitivas o paradeiro do Sr. Anakim, estando este vivo e cursando faculdade.

Também o artigo 626 do Código de processo Penal, afirma que julgado procedente a revisão o tribunal absolverá o acusado.

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. (grifo nosso)

Tendo em vista a inocência do Sr. Obi-Wan Kenobi deverá absolver o apenado, de acordo com o inciso I do artigo 386 do Código Processo Penal:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

O artigo 186 do Código Civil, afirma que por ação ou omissão, violar direitos causar danos deverá reparar.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Diante o exposto requer a absolvição do Sr. Obi-Wan Kenobi, por existir provas de sua inocência.

DOS PEDIDOS:
· Intimação do representante do Ministério Público.

· A Procedência da ação, como consequência a absolvição do requerente.

· Que seja procedente a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser depositada em conta bancária, a ser aberta para essa finalidade.

Nestes termos,

Pede deferimento

Pacujá/CE, 22 de maio de 2018

xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx

OAB/CE nº0000

OAB/CE nº00000




Revisão Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(nome completo), nacionalidade…, estado civil…, profissão.., inscrito sob a cédula de RG nº …, e portador do CPF nº…, com endereço na Rua…, número…, bairro…, Cidade…, Estado…, CEP…, endereço eletrônico…, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, conforme procuração anexa, com escritório profissional na Rua… nº…., onde recebe intimações, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 621 e seguintes do Código Penal, ajuizar

REVISÃO CRIMINAL

em face da respeitável Sentença transitada em julgado proferida no processo nº …. que tramitou perante a 9ª Vara Criminal da Capital, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos.

DOS FATOS
O revisionando foi processado e condenado às penas de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime fechado, pela prática de latrocínio, previsto no artigo 157, § 3.º, in fine, do Código Penal (atual artigo 157, § 3, II, do CP, por redação dada pela Lei 13.654/2018).

A sentença, que transitou em julgado, conforme certidão anexa, afirmou que: “no dia 23 de setembro de 2013, por volta da 1h, na Avenida Sumaré, 3000, São Paulo, agindo em concurso com outra pessoa não identificada, subtraiu o veículo VW Gol, placas TTT 0000, pertencente à vítima Beltrano. Para assegurar a subtração do bem, João desferiu um tiro na vítima, que veio a falecer”.

Sendo assim, o revisionando foi conduzido à Delegacia de Polícia por estar próximo ao local do suposto crime, em um bar bebendo com os amigos. Em pesquisa de antecedentes, verificou-se que o revisionando já havia cumprido pena por roubo.

Naquele momento, o revisionando foi submetido a constrangimento pelos policiais, que o fizeram assinar uma confissão, sem sequer ler o depoimento prestado. Consequentemente, foi preso, não tendo a oportunidade de localizar testemunhas.

Entretanto, após o trânsito em julgado da sentença, seus familiares localizaram as testemunhas José da Silva e Roberto Gomes, que se dispuseram a depor através da justificação perante o MM. Juiz de Direito da 9 Vara Criminal da Capital. Foi realizada a oitiva das referidas pessoas, e restou confirmado que no dia e momento do crime, o revisionando permaneceu a todo o instante no bar.

DO DIREITO
Consoante o artigo 621, inciso III do Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.

É o caso do revisionando, visto que após o trânsito em julgado da sentença, as testemunhas acima mencionadas confirmaram que ele não participou do crime pelo qual foi condenado, pois estava em um bar bebendo com os amigos durante a hora do ocorrido naquele dia, conforme justificação de fls. …. perante o Juízo.

Deste modo, se mostra pertinente esta Revisão Criminal, pois se trata de hipótese de novas provas que confirmam a inocência do condenado. Entre outras palavras, o revisionando foi injustamente condenado à pena de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime fechado, pois ele não concorreu para a prática da infração.

Deve, portanto, ser desconstituída a sentença condenatória, sendo absolvido o revisionando.

Informa o revisionando nesta oportunidade que conforme o artigo 625, § 1º do Código de Processo Penal, junta a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e demais peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se de Vossa Excelência que seja desconstituída a aludida sentença condenatória, com a consequente absolvição do revisionando por estar provado que o mesmo não concorreu para a infração penal, nos termos do artigo 386, IV do Código de Processo Penal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data.

Nome e assinatura do advogado e número da OAB/Conselho Seccional.




Revisão Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _

REVISÃO CRIMINAL

XXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº , e inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado na , n , no município de __ atualmente recolhido na Cadeia Pública, vem perante VOSSA EXCELÊNCIA, por intermédio de sua representante postulatória infra firmado (procuração em anexo), promover a presente REVISÃO CRIMINAL fazendo-o com fulcro nos incisos II e III do art. 621, do Código de Processo Penal, consoante as questões fáticas e jurídicas infra elencadas:

DOS FATOS

XXX foi acusado de ter cometido o crime capitulado no art 121 ,§ 2º, III,CPB (homicidio consumado e qualificado mediante meio cruel) em face da vitima XXX,cujo cadáver nunca foi encontrado. A denuncia foi recebida e processada perante a vara única do Tribunal do júri da comarca de Pacujá/Ce e, ao final, foi XXXXXXcondenado pelo delito supra citado, lhe sendo imposta a pena de 15 (quinze) anos de reclusão. Foi interposto pelo defesa um recurso de apelação com fundamento no ar. 593, III, d, CPP contudo, julgado improcedente pela _ câmera criminal do TJ_. Foram manejados Embargos de Declaração c/c Efeitos Modificativos contra o acórdão, também julgado improcedente.

Após a ocorrência do trânsito em julgado, réu foi recolhido à prisão em regime fechado já por conta da execução do julgado condenatório. Sucede que, dois meses após sua prisão, eis que a família de José descobre que Pedro Pereira está vivo e, inclusive, cursando o IX Semestre do Curso de Direito na FAC. XXXXX maneja Ação de Justificação Criminal requerendo a oitiva da vítima e de colegas de curso, obtendo êxito em comprovar, cabalmente, que a suposta vítima está viva.

DO DIREITO A presente revisão criminal tem amparo legal previsto no art. 621, inciso II e III, CPP, que tem a seguinte dicção:

“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

A nova prova de inocência do condenado foi apresentada pela a própria família do acusado, que teve ciência que o Pedro Pereira está vivo e, bem como esta cursando o IX Semestre do Curso de Direito na FAC. E diante de tal situação e amparo de todos os direitos possíveis que José Pereira maneja Ação de Justificação Criminal requerendo a oitiva da vítima e de colegas de curso, em face de sua defesa, obtendo êxito em comprovar, cabalmente, que a suposta vítima está viva.

Diante de todas as provas produzidas fica claro a insubsistência da imputação penal proferida na denúncia contra o revisionando, ante a inexistência do fato alegado na denúncia bem como é visível a inexistência da materialidade e autoria do delito que, diante de tais provas ficam prejudicadas.

Bem como vale destacar ainda que o condenado ficou encarcerado por conta do error in iudicando , e tal situação fez o mesmo sofrer inúmeros constrangimentos pessoais e bem como causou o sofrimento de sua família, existindo, desse modo, o dever de indenizar o mesmo conforme dispõe art. 630, § 1º CPP:

“Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.”

Pelas provas apresentadas nos autos do processo é visível a inexistência da imputação penal atribuída na denúncia contra o revisionando, ante a inexistência do fato alegado na denúncia. Desta forma é possível concluir pela inexistência da materialidade e autoria do delito que, diante de tais provas ficam prejudicadas.

PEDIDOS

Ante o exposto requer:

I- Que seja recebido o presente pedido de revisição criminal e, uma vez escolhido o douto Relator por sorteio, sejam os autos ao mesmo conclusos e após, seja procedida a oitiva do Procurador-Geral da Justiça para o competente Parecer, no prazo de dez dias e, em seguida, sejam os autos encaminhados ao Revisor, para que o mesmo, após o exame e o visto, mande o feito à Mesa para julgamento, a fim de que se corrija o error in iudicando salientado, com a conseqüente cassação da sentença rescindenda, absolvendo o revisionando José Pereira.

II- Intimação do ilustre representante do Ministério Público para apresentação do competente parecer;

III- Que seja reconhecido ao Revisionando o direito à indenização (art. 630, § 1º CPP), de logo seja arbitrada da forma que o juízo entender cabível, tudo corrigido de forma legal.

IV- A expedição do Alvará de Soltura, para que esta seja feita de pronto, uma vez que o Revisionando está privado de sua liberdade devido a erro.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Local, data.

Assinatura da advogada

OAB/_ n_.




[modelo] Revisão Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO.

XXXXXX, nacionalidade…, estado civil…, profissão…, portadora do RG de nº …, inscrita no CPF sob o nº …, residente e domiciliada na Rua …, nº … na cidade de …, por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), VEM, respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal, propor AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL com fundamento no artigo 621, inciso I e III do Código de Processo Penal, o que faz pelos motivos de fato e direito a seguir expostos.

I. DOS FATOS

Trata-se de processo crime movido em desfavor da XXXXpor esta ter incorrido em 18 de outubro de 2010 na subtração de um veículo automotor na cidade de Cuiabá. Do fato, restou oferecida a denúncia na qual foi recebida em 30 de outubro de 2010.

Encerrada a instrução a revisionanda foi condenada a pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado, sendo iniciado o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012.

Em 20 de abril de 2018, tomou-se conhecimento por meio do filho da vítima de que em 27 de outubro de 2010 a condenada ligara para o mesmo informando o local onde o veículo estava escondido, o que foi confirmado pelo mesmo que localizou o carro sem embaraços.

Perante o exposto, a respeitável decisão proferida merece ser rescindida pelos motivos de fato e direito que se segue.

II. DO DIREITO

De forma exordial, observa-se que a condenada teve sua pena fixada no quantum de 5 anos pela autoria do fato imputado. No mais, descobriu-se causa de diminuição de pena na qual revelar que o veículo subtraído foi restituído e comunicado ao filho da vítima, fato este que aconteceu em 27 de outubro de 2010, portanto, antes do oferecimento da denúncia.

Com base nisso, remanesce aplicável ao caso o instituto do arrependimento posterior previsto no artigo 16 do Código Penal, uma vez que houve a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, bem como tal restituição se materializou de forma integral, merecendo, portanto, a diminuição fracionária de dois terços da pena e consequente modificação da pena nos termos do artigo 626 do CPP.

Ademais, importante salientar que, em que pese haver fundadas razões de que o veículo subtraído tinha por fim ser comercializado no exterior, não merece respaldo a qualificação insculpida no § 5º do artigo 155, uma vez que o mesmo não foi transportado para o exterior conforme prova da localização e restituição do bem.

Nessa linha, ganha guarida a desclassificação do crime de furto qualificado previsto no artigo 155, § 5ª para o furto simples na forma do artigo 155 caput do CP cuja pena privativa de liberdade cominada é de 1 a 4 anos, haja vista ser plenamente possível conforme previsão do artigo 626 do CPP.

Por fim, sendo julgada procedente a presente revisão, observa se revelar possível com fundamento na súmula 269 do STJ a colocação da condenada no regime semiaberto, posto que de acordo com enunciado é viável a colocação dos apenados com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos em regime semiaberto caso sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, o que se coaduna com o caso analisado.

III. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer seja julgada procedente a presente a ação e seja modificada a pena da condenada aplicando ao caso o artigo 16 do CP na forma do artigo 626 do CPP.

Outrossim, em atenção a mesma disposição do artigo 626 do CPP, requer seja desclassificado o crime de furto qualificado do artigo 155, § 5º para furto simples na forma do artigo 155, caput e consequentemente seja colocada a revisionanda no regime semiaberto conforme determinação da súmula 269 do STJ.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, data

Advogado OAB/UF nº …




RC (Revisão Criminal)

Prática Jurídica Penal II 

EXMO (A). SR (A). DR (A). DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE (A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO AUTOS Nº __

xxxxx, já qualificado na inclusa anexa procuração dos autos do processo em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública do Estado de São Paulo por aquele douto Juízo singular, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu (ua) advogado (a) infra-assinado (a), data venia, irresignado com a decisão da r. sentença condenatória do juízo a quo, transitada em julgado nas fls. __, que condenou contrário ao texto da Lei, com evidente insuficiência de provas, requerer a presente ação autônoma de impugnação:

REVISÃO CRIMINAL

Como lhe faculta, conforme e com fulcro no art. 621, III, do CPC, amparado nos arts. 622 e 623 do citado diploma, fundamentando as inclusas razões que passa expor:

Em que pese o ilibado saber jurídico do respeitável juiz singular, impõe-se, de rigor, por ser expressão máxima da justa medida de justiça, a plausível desconstituição da decisão penal, da r. sentença transitada em julgado para benefício pro reo, seja constituída admitida, interrompendo os efeitos produzidos pela sentença penal condenatória vigente absolvendo o condenado, e resgatando seu status dignitatis, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DO CABIMENTO DA AÇÃO:

Trata-se de ação autônoma de impugnação dirigida contra ato judicial praticado pelo juiz singular ou nobre auxiliar a seu mando. Possui a característica de ser totalmente independente do processo ao qual foi proferida a decisão originária, da qual se recorre realizando-se uma nova ação que fica totalmente desvinculada e desprendida do processo originário, ou seja, um segundo processo totalmente independente do primeiro com “uma nova relação jurídica processual” (BISPO, 2012).

De natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, é destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado por regra geral, quando ocorrido erro judiciário.

DOS FATOS:

O REVISIONANDO foi regularmente denunciado, processado, julgado e condenado às penas de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime fechado, com o respectivo trânsito em julgado, por ter supostamente infringido as normas legais pela prática de latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, in fine, do Código Penal (atual artigo 157, § 3, II, do CP, por redação dada pela Lei 13.654/2018).

Isto porque, segundo a sentença, “no dia 15 de outubro de 2015, por volta da 1h00, na Avenida Sumaré, 3000, São Paulo, agindo em concurso com outra pessoa não identificada, subtraiu o veículo modelo VW Gol, de placas TTT 0000, pertencente à vítima BELTRANO, que para assegurar a inversão da posse do bem desferiu-lhe um tiro, vindo a mesma entrar em óbito”.

Tendo sido levado pelos policiais para a Delegacia de Polícia, em razão de o mesmo estar próximo ao local, em um bar, bebendo com amigos, verificou-se que o condenado já havia cumprido pena por roubo.

Contudo, na delegacia foi submetido a constrangimento pelos policiais que o fizeram assinar a confissão, sem sequer ler o conteúdo do depoimento prestado, que ali constava expresso.

DO DIREITO:

Novas provas surgiram depois do trânsito em julgado, em favor do revisionando.

Preso, não teve chance de localizar testemunhas.

Todavia, seus familiares, após o trânsito em julgado localizaram as testemunhas, que se dispuseram a depor, sedo elas: J. DA SILVA e R. GOMES.

Por fim, através da justificação perante o MM. Juiz de Direito da 9a Vara Criminal da Capital, promovida a oitiva das referidas pessoas, em juízo confirmaram que no dia e momento do crime o condenado permaneceu a todo instante no bar.

DOS PEDIDOS:

Face ao exposto, requer de Vs. Exas.:

Seja JULGADA PROCEDENTE a presente REVISÃO CRIMINAL, com o fim de desconstituir a decisão penal condenatória da r. sentença a quo, transitada em julgado, para benefício pro reo;

Que não reconheça o write por inexistência de provas que evidenciem ter concorrido à prática delitiva da infração penal tipificada e ABSOLVA O REVISIONANDO, nos termos do art. 386, V, do CPP.

Por último, que seja reconhecido ao revisionando o DIREITO À INDENIZAÇÃO, em face do crasso erro judiciário de chão, devendo ser arbitrada por esse venerando Tribunal, bem como expedir o competente ALVARÁ DE SOLTURA, por ser expressão máxima confirmatória, alinhada com os sólidos ideais de JUSTIÇA, por intermédio do (a) Ínclito (a) Desembargador (a) e Nobre Serventia, ser a mais justa medida que se pode adequar com este Egrégio Tribunal de Justiça.

Nestes Termos.

[LOCAL], [DATA].

[ASSINATURA DO (A) ADVOGADO (A)]

[NOME E SOBRENOME DO (A) ADVOGADO (A)]

[No. DE INSCRIÇÃO NA OAB/ CONSELHO SECCIONAL]




Revisão Criminal

seção: 6 – Direito penal.

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Colenda Turma,

Douto Desembargador Relator,

Nobre Procurador de Justiça

VITÓRIA, nacionalidade, viúva, residente e domiciliada na Rua, Bairro, Cidade, Estado, CEP, carteira de identidade, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o número, por meio de seu advogado que abaixo assina (procuração anexa), vem interpor pedido de REVISÃO CRIMINAL (comprovante do trânsito em julgado em anexo), com base no inciso LXVIII do art. 5º da CF no art. 621 e seguintes do CPP, de acordo com as fatos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS

A requerente busca a revisão criminal da condenação de seu esposo já falecido, Joaquim das Dores.

De acordo com cópia da ação penal (anexa) que tramitou perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Contagem, em Minas Gerais, o de cujus foi condenado a seis anos de reclusão em regime semiaberto pelo cometimento do homicídio de João das Couves, tendo a decisão transitado em julgado, de acordo com comprovante anexo. Fato é que Joaquim das Dores cumpria a sua pena em liberdade condicional quando faleceu após um acidente no trabalho.

Posteriormente ficou comprovado que Joaquim das Dores não foi o executor do ato ilícito contra si imputado, sendo uma mulher chamada Maria dito ter sido outra pessoa acusada, isto é, seu ex-marido, Mário desenrolado toda ação criminosa, pois descobriu que o filho do casal, fora obtido relacionando-se com João das Couvas, assim tendo respectivo conhecimento. Havendo traição Mário resolveu matá-lo, revoltado com a deslealdade conjugal. Pior das situações houve coação contra Maria caso chegasse o conhecimento da conduta a autoridade competente.

Dessa forma, o reconhecimento da inocência de Joaquim das Dores é a medida que se impõe, de acordo com os fundamentos a seguir expostos.

DO DIREITO

Antes mesmo de ocorrer toda ação persecutória estatal, quando o de cujos fora acusado criminalmente houve específicas anormalidades entre o teor probatório, haja vista, faltar concretude sobre quem cometeu homicídio, mas mesmo assim o órgão parquet resolveu acusá-lo fundamentando estar convicto material e formalmente, comparando ação orquestrada ao mandamento legal incurso. Avançando, estando perante juízo os autos fora julgado e levado ao tribunal, sentenciando em sentido desfavorável o réu, acusado injustamente, visto, sequer ter provas suficientes de crime praticado sob sua autoria. Considerando tal coisa julgada, já sentenciada, não há dúvidas que estamos diante das conhecidas vicissitudes constitucionais atingindo dignidade subjetiva.

Quando alguém é preso em desacordo com devido processo legal automaticamente viola-se direitos fundamentais consagrados, ademais, viola um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, tipificado no art. 1º,III, CF/88; isto sem contrariedade está presente in casu. Portanto: cabe revisão criminal para desconstituir a culpabilidade do de cujos. Segundo o Art. 623, CPP: ‘’A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão’’.

Como falecido indispõe personalidade jurídica tratado no documento civil 2002, é necessário tutelá-lo nos moldes figurados ‘’in verbis’’ respeitando o rol taxativo. Anexado nos autos a titularidade do cônjuge neste viés pretende-se submeter tal ação autônoma sob total responsabilidade desta.

Respeitados ordenamento legal, cabe citarmos, a principal razão do porque deve o de cujos ser tratado como inocente. Não havendo autoria delitiva praticada pelo sujeito anterior, todavia, outra pessoa chamada Mário mostra-se o real agente criminoso, segundo relatos falados. Aqui enquadra-se no art. 621,III, CPP. Quando descobre novas provas de inocência do condenado.

Por fim, cabe-se uma indenização segundo os ditames elencados pelo artigo 630 do mesmo diploma legal, visto que, fora cerceado direitos fundamentais do condenado, deixando-o preso indevidamente por crime não cometido. Jurisprudências explicam o inciso anterior:

PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 630 DO CPP. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 64, INCISO I, DO CP. CABIMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O pedido revisional do acusado foi deferido parcialmente pela Corte de origem para diminuir sua pena para 3 anos de reclusão, em razão do reconhecimento equivocado da reincidência e do afastamento, de ofício, da prática do crime previsto no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, em razão da novatio legis in mellius. Porém, não se reconheceu o direito à indenização. 2. Segundo o art. 630 do CPP, o tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos, exceto se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder (art. 630, § 2º, alínea a) e se a acusação houver sido meramente privada (art. 630, § 2º, alínea b). 3. A Corte de origem andou bem ao decidir que o reconhecimento de novatio legis in mellius não gera, para o recorrente, o direito à indenização, que só é devida no caso de “erro judiciário”, como previsto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. Ocorre que o recorrente não teve sua pena reduzida apenas pelo afastamento da condenação pela prática do crime, anteriormente, previsto no art. 18, inciso III, da Lei 6.368/76. O acusado teve proclamada, também, no acórdão recorrido, a redução da sua pena, em razão do reconhecimento equivocado da reincidência, uma vez que antecedente considerado para tanto não se prestava a demonstrá-la, haja vista que, entre o término da pena pelo crime anterior e a prática do delito em questão já havia transcorrido mais de cinco anos. 4. Ocorre que, mesmo considerando não ser o recorrente reincidente, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 630 do CPP, ao argumento de que eventual ilegalidade da decisão rescindenda, carece de amparo legal como objeto de ação revisional, pois não haveria erro no reconhecimento da reincidência do acusado, uma vez que houve interpretação jurisprudencial em favor do peticionário, ao se afirmar que o prazo depurador de cinco anos teria afastado a reincidência do requerente. Não se há de confundir “interpretação favorável” com erro judiciário. Fosse assim, em toda revisão deferida, o réu teria direito à indenização (e-STJ fls. 145). 5. Tendo sido reconhecido que o acusado foi considerado indevidamente reincidente, não se pode falar que o afastamento da reincidência se deu por “interpretação favorável da jurisprudência”, uma vez que há clara contrariedade ao disposto no art. 64, inciso I, do CP. 6. No ponto, recorde-se a manifestação ministerial: Consoante consta nos autos, o recorrente foi vítima de erro judiciário que o considerou reincidente específico em crime hediondo, sofrendo com isso duas graves conseqüências: a primeira pelo agravamento do quantum de pena com a majoração de 1/6 calculado sobre a pena-base, diante do reconhecimento de reincidência quando esta já não poderia ser considerada, representando um total de 6 meses da pena original; a segunda pelas conseqüências do erro judiciário durante a Execução Penal, uma vez que o cálculo indevidamente majorado serviu de base para a obtenção do benefício de progressão de regime, o qual somente foi concedido mediante o cumprimento de 3/5 da pena por conta da reincidência, e ainda porque a reincidência específica impediu a possibilidade de obtenção de Livramento Condicional. 7. É devida indenização uma vez demonstrado erro judiciário ex vi art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal e art. 630 do CPP. In casu, restaram devidamente comprovados os prejuízos sofridos pelo recorrente, razão pela qual não há óbice a uma justa indenização.(REsp 253.674/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 14/06/2004, p. 264). 8. Com efeito, inegável que houve, no caso em comento, erro judiciário, por ilegalidade no reconhecimento da reincidência, tendo sido os prejuízos sofridos pelo recorrente por ele listados, devendo ser analisados e sopesados pelo Juízo Cível para a fixação do quantum indenizatório ( CPP. art. 630, § 1º). 9. Recurso especial provido. Grifo nosso

(STJ – REsp: 1243516 SP 2011/0059450-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/09/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016)

DO PEDIDO

Requer seja julgada procedente a presente revisão criminal, declarando-se a não culpabilidade do de cujus.

Nestes termos, pede-se deferimento.

Local, data.

Assinatura do advogado

OAB




Revisão Criminal – com fundamento no artigo 5º, inciso LXXV da Constituição Federal e artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal

Estágio II – Seção 06 – Penal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

…, nacionalidade…, estado civil…, profissão…, portadora da cédula de identidade RG nº…, devidamente inscrita sob o CPF/MF nº…, residente e domiciliada à Rua…, nº…, Bairro…, no município de …, CEP…, telefone para contato (xx) x xxxx-xxxx, endereço eletrônico…, neste ato representada por seu advogado constituído nos autos, conforme procuração anexa, com escritório à Rua…, nº…, Bairro…, no município de …, onde recebe intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXV da Constituição Federal e artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer a REVISÃO CRIMINAL, em face da respeitável sentença proferida nos autos nº…, que tramitou perante a comarca de Contagem/MG, com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

I. DA LEGITIMIDADE ATIVA

Nos termos do artigo 623 do Código de Processo Penal, a parte autora possui legitimidade ativa para propor a presente ação, visto que contraiu matrimônio com o senhor Joaquim das Dores em ../../…., conforme se extrai da certidão de casamento anexa.

II. DA SÍNTESE PROCESSUAL

Extrai-se do processo de nº…, que, após o regular julgamento, realizado pelo júri popular, Joaquim das Dores foi condenado pelo crime de homicídio simples, sob a pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto. Não houve recurso da acusação ou da defesa. Assim, a sentença transitou em julgado.

Joaquim era réu primário, trabalhava como cozinheiro no presídio, possuía bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento e, antes da prisão, vendia frutas e verduras em uma feira livre, tendo demonstrado a vontade de voltar a exercer seu emprego fora do estabelecimento prisional, além de querer muito rever a família sem vigilância direta.

Extrai-se dos autos que fora requerida a autorização para saídas temporárias e para trabalho externo, o que foi deferido pelo magistrado, tendo em vista que o sentenciado cumpria os requisitos necessários.

Dessa forma, o sentenciado trabalhou em uma feira livre vendendo frutas e verduras. Contudo, Joaquim conseguiu colocação como pedreiro em uma empresa de engenharia civil, mas, de acordo com o contrato de trabalho, ele deveria exercer as suas atividades de segunda a sábado, o que era incompatível com a autorização de trabalho externo, que poderia ser realizado apenas de segunda a sexta-feira.

xxxxxx nunca se atrasou no retorno ao presídio em suas saídas temporárias ou trabalho externo, sendo extremamente pontual em sua chegada. Além disso, mantinha um comportamento harmônico com os demais detentos e agentes penitenciários, tratando todos com urbanidade e respeito, conforme declaração do diretor do estabelecimento prisional.

O sentenciado era casado, pai de dois filhos e possuía endereço certo na cidade de Contagem/MG, local em que residia há 15 anos. Diante de todo o narrado, fora requerido o livramento condicional do sentenciado.

Ocorre que Jxxxxx encontrava-se trabalhando como pedreiro na referida empresa de engenharia após ter conseguido o livramento condicional requerido, no entanto, sofreu um acidente na obra e não resistiu aos ferimentos, falecendo no local.

Após o ocorrido, uma mulher chamada xxxx procurou pela parte autora, viúva de xxxxx, e contou que seu ex-marido, xxx, teria sido o verdadeiro culpado pela morte dexxxxxx. Segundo ela, o problema começou quando Mário descobriu que o filho do casal, na verdade, era filho de sua esposa com xxxxx, seu amigo de infância.

De acordo com xxx, seu ex-marido atirou em xxxx e o matou por ter ficado revoltado com a traição de ambos. Não bastasse o fato, disse ainda que o irmão de xxxxx filmou o homicídio para mostrar a ela o que havia acontecido com o seu amante. Afirmou com veemência que tal fato poderia acontecer a ela se o caso chegasse ao conhecimento da polícia. Mas, agora, ela estava mais tranquila, pois xxx havia sido preso pelo cometimento de outro delito, fato que lhe deu coragem para contar a verdade.

A autoridade policial, ao tomar conhecimento dos fatos ocorridos, ouviu Mário, que confessou o crime, entregou a arma utilizada e o vídeo que comprovava ter sido ele o autor dos disparos que ceifaram a vida de xxx. xxxx repetiu ao juiz tudo que disse ao delegado. Afirmou, ainda, não conhecer xxxxxxx, condenado pelo crime por ele cometido, e que não se arrependia de ter lavado a sua honra com o sangue de xxxx.

É a síntese do necessário.

III. DO DIREITO

a) Da Revisão Criminal

A revisão criminal, ainda que tratada pelo Código de Processo Penal juntamente com os recursos, é uma ação de impugnação, de competência originária dos tribunais, não é recurso. Por tudo isso, a revisão criminal é uma medida excepcional, cujos casos de cabimento estão expressamente previstos em lei, in verbis:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Nesse sentido, se mostra pertinente a presente Revisão Criminal, visto que se trata de hipótese de novas provas, que confirmam a inocência de Joaquim das Dores, isto porque, conforme mencionado anteriormente, a própria família do real culpado pelo crime apresentou provas que inocentam Joaquim das Dores.

Sobre o assunto, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial:

REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS NOVAS – LASTRO PROBATÓRIO ANTERIOR INSUFICIENTE – PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO. I – Se as provas novas trazidas pela justificação criminal demonstram a fragilidade nas provas apresentadas anteriormente nos autos da ação penal, deve ser revisada a decisão condenatória para absolver o requerente. II – Pedido revisional julgado procedente. (TJMS. Revisão Criminal n. 1400145-66.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Seção Criminal, Relator (a): Des. José Ale Ahmad Netto, j: 30/09/2020, p: 02/10/2020).
Diante de todo o exposto, requer a desconstituição da referida sentença condenatória (em anexo), por estar provado que Joaquim das Dores não concorreu para o cometimento da infração penal.

b) Da Indenização

Mediante análise dos elementos aqui trazidos, nota-se que a condenação de Joaquim das Dores se deu por erro judiciário, havendo, portanto, o dever de indenizar, conforme será exposto.

O artigo 630 do Código de Processo Penal prevê a hipótese de reconhecimento ao recebimento de indenização pelos prejuízos sofridos. Sobre o assunto, colhe-se o seguinte entendimento doutrinário:

“O art. 630 do Código de Processo Penal prevê que o tribunal poderá, desde que haja requerimento do interessado, reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência de erro que vier a ser reconhecido quando do julgamento da revisão. Essa indenização será liquidada no juízo cível, e incumbirá à União, se a sentença foi prolatada pela Justiça Federal, e aos Estados, se prolatada pela respectiva Justiça. A indenização, porém, não será devida: a) se o erro ou injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio réu, como a confissão ou a ocultação de prova que estava em seu poder; b) se a ação penal tiver sido privada. Neste caso, se o juízo tiver sido induzido em erro pelo querelante, deste deverá ser pleiteada a indenização”. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. 2019, Pág. 925).
E ainda, extrai-se o seguinte texto legal, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Portanto, de acordo com o relatado, houveram danos a vários direitos da personalidade, principalmente ao direito de ir e vir, sem falar na violação à dignidade da pessoa humana, isto porque, Joaquim das Dores, por um longo período, fora impedido injustamente de trabalhar e conviver com sua família, razão pela qual a requerente pugna pela fixação de indenização, tendo em vista os danos morais e materiais causados por sua condenação errônea.

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer à Vossa Excelência que seja desconstituída a referida sentença condenatória, com a consequente absolvição do falecido, por estar provado que este não concorreu para o cometimento da infração penal, nos exatos termos do artigo 386, inciso IV e artigo 626, caput, do Código de Processo Penal.

Por fim, requer a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ocasionados pela condenação errônea do falecido.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade/UF, dia/mês/ano.

Advogado – OAB (assinado digitalmente)




modelo Revisão Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.

Ref. Processo: 0000000

.XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, (profissão), inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXX, RG nº XXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXXX, (cidade), (estado); e PATRICK ITAMBÉ DA SILVA, vulgo LEITINHO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXX, RG nº XXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXXX, (cidade), (estado). Atualmente recolhidos na Cadeia Pública, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, promover a presente:

REVISÃO CRIMINAL

com fulcro nos incisos II e III do art. 621, do Código de Processo Penal, consoante as questões fáticas e jurídicas infra elencadas:

  1. DOS FATOS

Harley David Sousa, de codinome “Cara de Fusca” e Patrick Itambé da Silva, de codinome “Leitinho”, encontram-se recolhidos ao cárcere, após trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com base nos arts. 33 e 35 da lei de entorpecentes, por serem autuados em flagrante portando 25 cabeças de merla quando a polícia realizava a operação “ilha sem loló”.

Ocorre que, não há evidencias nem provas circunstancias que provem a culpa dos réus, tendo apenas o depoimento de dois policiais, que por ora é insuficiente para a condenação dos réus por crime de tráfico de drogas e associação, pois nada indica que os policiais estivessem falando a verdade.

Ademais, resta comprovado que a dosimetria da pena aplicada aqui é eivada de erro, visto que observa-se circunstancias atenuantes que levam à diminuição da mesma, pois ambos são réus primários. Contudo, estes tiveram condenação superior, inclusive, à pena máxima em abstrato cominada para os crimes dos arts. 33 e 35 da lei nº 11.343/2006, que sustentaram a decisão judicial, e, ainda, nota-se certa discrepância na condenação de Cara de Fusca e Leitinho se comparado com os outros apenados, que tiveram pena inferior.

2 DO CABIMENTO

Diante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tem-se que é cabível a presente Revisão criminal, já que de acordo com o art. 622 do Código de Processo Penal a revisão poderá ser pedida a qualquer tempo.

O presente pedido busca respaldo no art. 621, I e III do referido Código:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Como se viu, a sentença em questão teve como base provas superficiais, que por si só não ensejariam uma condenação, ficando limitado ao simples depoimento policial, sem se quer produzir prova pericial ou analisar os critérios para a aplicação da pena. Logo, pugna-se pela absolvição dos réus, ou se assim o ilustre magistrado não entender, que afaste o crime de associação e que seja minorada a pena cominada.

3 DO DIREITO

3.1 Da nulidade da sentença

Diante da narrativa fática, os réus foram inquiridos nos arts. 33 e 35 da lei de entorpecentes, de forma negligente, pois não restou demonstrado o animus de traficar ou se associar para fins de tráfico, vez que não houve perícia ou comprovação de habitualidade, não podendo ser configurado como associação o simples ato de caminhar com um amigo.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Ocorre que, não há evidências nem provas circunstanciais que indiquem a incidência dos réus em tais crimes. Ficando a sentença prejudicada, vez que não fora realizado exame toxicológico da droga apreendida. Sendo, portanto, causa de absolvição, conforme jurisprudência deste tribunal:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Precedentes. Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a ele imputados na Ação Penal n. 0005247-21.2014.8.19.0016.
Houve aqui uma condenação baseada em estigmas e presunções, ignorando o disposto no art. 5º, XLVI, da CF, que trata da individualização das penas, havendo uma mera repetição de outras condenações semelhantes a esta.

Questiona-se, pois, a validade da sentença, a qual não observou o princípio da fundamentação das decisões judicias, contido no art. 93, IX da CF, caracterizando assim, ofensa direta ao texto constitucional.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Ora, o juiz não fundamentou seu convencimento, condenando os réus em penas exorbitantes, afastando o critério trifásico de aplicação da pena de Nelson Hungria, deixando de analisar circunstância atenuantes e critérios de diminuição de pena, como o disposto no art. 33, § 4º da lei entorpecentes. Estando de acordo com entendimento deste tribunal, conforme jurisprudência exarada:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2011. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDUTA DELITIVA PERFEITAMENTE DEMONSTRADA. RÉU QUE ATENDE AOS REQUSITOS DA REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Pratica tráfico de drogas para fins da tipificação do art. 33, da Lei 11.343/2011, aquele que, sem autorização legal, transporta drogas em condições próprias para a comercialização. Sendo primário, de bons antecedentes, não havendo notícias nos autos de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização voltada à prática delitiva, resta justifica a redução da pena imposta ao réu, tal como garantido no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Recurso parcialmente provido. (TJ-MA – APL: 0214282011 MA 0005390-20.2008.8.10.0000, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 21/08/2012, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2012)
Ignorando também o fato de que todas as circunstâncias contidas no art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base eram favoráveis aos réus, logo houve uma má aplicação do Código Penal.

Ainda, para uma decisão devidamente fundamentada o juiz deve ter como base provas concretas, incontroversas, que não deixem dúvida alguma quanto a autoria, pois o direito penal tem uma resposta muito agressiva, não podendo condenar uma pessoa sem ter certeza de que ela cometeu aquele ilícito. Contudo, as únicas provas produzidas nos autos fora o depoimento de dois policiais, que embora seja muito prestigiado, não tem força de prova inequívoca, constituindo prova frágil e controversa, sendo, portanto, insuficiente, recaindo assim no princípio do Indúbio pró réu.

Diante disso, Silverol citada por Lilian Matsuura (2012) afirma que “a simples condição de policial não traz garantia de ser o mesmo considerado infalível em suas ações, especialmente naquelas decorrentes da sua função exercida quase sempre em situação de intenso interesse”.

Ademais, nota-se outra ilegalidade no cumprimento da pena, pois os réus já se encontravam presos preventivamente antes da condenação, devendo haver uma detração para abater o tempo que já fora cumprido, porém tal fato foi ignorado, havendo mais uma vez negligência na condenação.

No que tange ao regime inicial, este também é eivado de vício, pois se tratando de réus primários estes não poderiam iniciar em regime fechado.

Dito isto, pede que seja anulada a decisão que condenou Harley David Sousa e Patrick Itambé da Silva. Porém, se assim não entender Vossa Excelência, que seja pelo menos afastado crime de associação e tráfico, e, que seja enquadrado como porte de drogas para uso pessoal, conforme a redação do art. 28 da lei de drogas, já que não ficou comprovado o envolvimento dos réus com o tráfico, sendo, por fim, minorada a pena pois esta ultrapassou o limite legal da pena arbitrada.

3.2 Indenização

Considerando o erro judiciário que deu origem à condenação, incumbe ao Estado o dever de indenizar, pois este possui responsabilidade civil, como bem dispõe o art. 5º, LXXV, da CF:

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Diante da condenação errônea decorreu a caracterização de dano moral, visto que provocou mal irreparável, pois ambos ficaram presos indevidamente, cerceando a liberdade dos réus, gerando sofrimento não só para eles como também para suas famílias. Além disso, estes deverão lidar com a repressão social.

Diante disso Yussef Cahali (2011) salienta que:

“Em revisão criminal, a absolvição é a reparação de um erro judiciário, feita pelo tribunal, cassando uma condenação proferida contra lei expressa, contra a evidência dos autos, ou baseada em falsa prova, sendo razoável e justo que sejam indenizados os danos sofridos pelo réu, em razão de tal condenação”.
Corroborando com tal entendimento, o art. 630 do CPP aduz que:

O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
Com isso, entende-se cabível o pedido de indenização, ficando demonstrado os prejuízos sofridos pelos revisionados em razão da condenação errônea feito pelo juízo a quo. Pedindo que seja analisado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação da indenização

  1. DO PEDIDO

Nestes termos pede que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados nesta revisão criminal, desconstituindo a coisa julgada a fim de que se faça justiça.

Requer a desconstituição da condenação para absolver os réus, ou que pelo menos se afaste a incidência do crime de associação e tráfico de drogas, alterando o tipo penal para porte de drogas para uso pessoal, tipificado no art. 28 da lei 11.343/2006. E que seja minorada a pena cominada para o máximo de 5 anos de reclusão, iniciando em regime aberto.

Requer, ainda, que seja julgado procedente o pedido de indenização com fulcro no art. 630 do CPP.

E por fim, que seja expedido Alvará de Soltura, para que esta seja feita de pronto, uma vez que os Revisionandos estão privados de sua liberdade devido a erro judiciário.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado

OAB/SP




Revisão criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

( CPP, art. 624, inc. II)

Ref.: Revisão da condenação aplicada em face do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0000000

Intermediado por seu mandatário ao final firmado (CPP, art. 623) — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 0000, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JULIANO DE TAL, casado, maior, mecânico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, em Cidade, possuidor do RG nº. 445566 – SSP/PP, para ajuizar, com fulcro no art. 621, inc. I, art. 626 c/c art. 630, § 1º, todos da Legislação Adjetiva Penal, a presente

AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL,

‘c/c pedido de indenização’

em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO

O Autor fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP) pela prática de associação para prática de tráfico de entorpecentes. (Lei nº. 11.343/2006, art. 35)

Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em cinco anos e seis meses de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de atenuantes e agravantes. (doc. 01)

Referida decisão transitara em julgado no dia 00/11/2222. (doc. 02) Inexiste, pois, qualquer recurso a ser interposto. O Promovente, até mesmo, encontra-se cumprindo pena no Presídio Tantas desde 22/11/2222, consoante guia de recolhimento ora carreada. (doc. 03)

A Egrégia 00ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Fulano de Tal, acolheu, in totum, a sentença condenatória. (doc. 04)

Porém, não obstante o recurso apelatório haver guerreado, fundamentadamente, a questão do regime inicial da pena, o mesmo, também nesse ponto, não tivera acolhimento. Para a defesa há notório equívoco nesse aspecto.

Ao reapreciar-se a pena-base, em conta do recurso de apelação, na primeira fase da dosimetria se destacou ser o então réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis. Acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

No entanto, ao estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena, não se apoiou aos preceitos expostos no art. 33 c/c art. 59, um e outro do Estatuto Repressivo. É dizer, impôs o regime inicial fechado, contudo alicerçado, e tão só, na gravidade abstrata do crimede tráfico.

Este Tribunal, em acórdão da lavra do ilustre Desembargador Fulano de Tal, em face do recurso de Apelação Criminal nº 334455/15, igualmente acompanhou o entender do magistrado de piso. (doc. 05)

Urge transcrever trecho do referido acórdão:

“Acertada a sentença condenatória no que diz respeito ao cumprimento inicial da pena. O MM Juiz de direito ao individualizar a pena, nos moldes dos artigos 59 e 69 do Estatuto Repressivo, examinou a culpabilidade e assim estabeleceu: ‘A culpabilidade é alta, pertinente ao tipo penal em debate, sendo reprováveis sua conduta; colhe-se dos autos que o acusado é primário; não há elementos probatórios contrários à sua vida social; a personalidade do acusado é a do homem comum; os motivos não o favorecem, prejudicando ao extremo o meio social apoiando o tráfico ilícito de entorpecentes; as circunstâncias são desfavoráveis; as consequências extra penais são graves, disseminando o vício no meio social; a vítima é a sociedade e seu comportamento nada ajudou a postura do acusado.

Deste modo, estabeleço a pena-base de cinco (5) anos de reclusão e 100 dias-multa.

( . . . )

“Inexiste atuante e agravante, bem como causas especiais de diminuição e aumento, motivo pelo qual tomo a pena-base como definitiva para fixá-la em cinco (5) anos de reclusão e 100 dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

( . . . )

Tendo em conta a disciplina do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o cumprimento inicial da pena. ‘

Neste azo, uma vez que a delimitação da reprimenda atendeu aos ditames legais, nada há a reparar na decisão recorrida. “

(Destacamos )

Dessarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação do regime inicial do cumprimento da pena.

Assim, em conta da equivocada dosimetria da pena, emerge ao Promovente a viabilidade da promoção da presente Ação de Revisão Criminal, mormente com o desiderato de rever-se a aplicação da pena e, igualmente, o regime inicial do cumprimento da pena.

(2) – NO MÉRITO

EQUIVOCADA DOSIMETRIA DA PENA

CPP, art. 621, inc. I c/c art. 626, caput

2.1. Cabimento da Revisão Criminal

Antes de tudo, convém revelar argumentos atinentes a demonstrar a propriedade da presente Ação de Revisão Criminal, cujo propósito, no âmago, é rever aspectos da dosimetria da pena.

Certamente, máxime sob a égide do art. 626, da Legislação Adjetiva Penal, há total conveniência processual no aviamento desta ação, quando o propósito, repise-se, é o de rever-se a aplicação da pena.

Com esse entendimento, bom lembrar o magistério de Eugênio Pacelli:

Quando a lei estabelece qualquer graduação ou alternativa à sanção penal tradicional, o acusado ou qualquer pessoa que estiver sob ameaça de sua imposição tem verdadeiro direito a não ser punido fora dos limites da lei. Quando, por exemplo, há erro na dosimetria da pena, o réu tem o direito a ver corrigido o equívoco pela não observância das normas legais restritivas da liberdade. E não só pela legitimação recursal, como, também, pela ação de revisão criminal, art. 626, CPP.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal [livro eletrônico]. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. Epub. ISBN 978-85-970-0636-0)

(sublinhamos)

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.

Pena-base corretamente exasperada na fração de 1/6 pela natureza das drogas. Atenuante da menoridade relativa verificada. Acolhimento do pleito. Peticionária que faz jus à redução da pena, não aplicada na decisão definitiva. Dosimetria reaplicada constatando-se o erro na aplicação da pena. Ação revisional parcialmente procedente. (TJSP; RevCr 2235830-14.2020.8.26.0000; Ac. 15456450; Nazaré Paulista; Sétimo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 06/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2676)

REVISÃO CRIMINAL. POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. EMBORA TENHA SIDO, SEM MOTIVAÇÃO ADEQUADA, NEGATIVADO O QUESITO CIRCUNSTÂNCIAS, A PENA-BASE FOI FIXADA, NA PRIMEIRA FASE, NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA, NA SEGUNDA FASE, DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES. AUSÊNCIA, NA TERCEIRA FASE, DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO. ELEVAÇÃO DA SANÇÃO FINAL SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. MANIFESTA ILEGALIDADE. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 2 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

  1. A alteração da dosimetria da pena transitada em julgado por meio de revisão criminal, medida de caráter excepcional, pressupõe a comprovação da existência de flagrante ilegalidade, erro técnico ou evidente injustiça na aplicação da reprimenda, circunstâncias que caracterizam, ainda que indiretamente, violação ao texto da Lei, não podendo a revisão criminal, demais disso, ser usada como instrumento para se adotar a corrente doutrinária ou jurisprudencial mais favorável ao condenado. 2. Na espécie, a sanção do Requerente (ação penal de nº xxx7618-96.2015.8.06.0091) foi fixada em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo que a Juíza a quo, embora tenha fixado, na primeira fase, a pena-base no mínimo legal (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e sem que houvesse, na segunda fase, circunstâncias atenuantes ou agravantes e, na terceira fase, causas de diminuição ou de aumento, fixou, sem apresentar nenhuma justificativa plausível, a sanção final em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, circunstância que impõe o reexame/refazimento da dosimetria da pena do Requerente, haja vista a manifesta ilegalidade. 3. Passo a examinar a dosimetria da pena do Requerente. Primeira fase. Os motivos apresentados pela Juíza a quo não justificam a negativação do item circunstâncias, seja porque são vagos/genéricos/abstratos, seja porque não desbordam do próprio tipo penal, seja porque não são jurisprudencialmente aceitos, além do que, conforme já decidiu o STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, condenações ainda não transitadas em julgado ou ainda condenações por fatos cometidos posteriormente aos em análise não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (STJ, HC 427064/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 17.04.2018, DJe 04.05.2018), havendo o STJ editado, a respeito da matéria, a Súmula nº 444 (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base). Destarte, afasto a negativação do quesito circunstâncias e mantenho a pena-base no mínimo legal (3 anos de reclusão e 10 dias-multa). Segunda fase. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, permanecendo a sanção, na segunda fase, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase. Não há causas de diminuição ou de aumento, resultando a reprimenda, definitivamente, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CP. 4. Levando em conta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento. 5. Revisão Criminal conhecida e julgado procedente o pedido. (TJCE; RevCr 0638330-43.2021.8.06.0000; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 08/03/2022; Pág. 218)

2.2. Pena-base – Exacerbação indevida

(gravidade abstrata do delito – fundamentação inidônea )

No tocante ao estabelecimento da pena-base, fixada na decisão recorrida, certamente houve indevida agravação.

Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, o inaugural cumprimento da pena deve ser apurado à luz do que rege o art. 33, § 3º, do Estatuto Repressivo, a qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.

Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, este Tribunal pecou ao apegar-se à gravidade abstrata do delito. Com efeito, exasperou-se a pena-base, confirmando a sentença monocrática condenatória.

Nesse ponto específico, extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente o desmotivado aumento da pena-base:

“… os motivos não o favorecem, prejudicando ao extremo o meio social apoiando o tráfico ilícito de entorpecentes; as circunstâncias são desfavoráveis; as consequências extra penais são graves, disseminando o vício no meio social; a vítima é a sociedade e seu comportamento nada ajudou a postura do acusado.”

Como se percebe, o acórdão em liça destacou que o apoio ao tráfico ilícito de entorpecentes prejudica o meio social e, mais, que tal diretriz dissemina vício no meio social. Afrontou, sem sombra de dúvidas, o princípio da individualização da pena.

É consabido que o magistrado deve, ao individualizar a pena, observar a mínima fundamentação para registrar a exacerbação da pena-base. Não foi o caso.

Na hipótese em estudo, o magistrado de piso, acompanhado pela Egrégia Câmara Criminal, considerou como circunstâncias desfavoráveis a “culpabilidade alta” e, mais, “reprováveis sua conduta. ”

A fundamentação, pois, é mínima e escassa, merecendo o necessário reparo.

Com efeito, é de todo prudente revelar o magistério de Rodrigo Roig:

“De fato, é possível constatar uma corriqueira lacuna de coerência no exercício de imputação da pena (e de suas normas) por parte do juízo aplicador. Na tarefa de fixação da reprimenda, usualmente são empregadas expressões que Pagliaro denominara ‘ formas estereotipadas de fundamentação aparente’ e que Mantovani identificava como fórmulas preguiçosas, ou seja, fundamentações genéricas, concisas e vazias, aplicáveis a todas as sentenças (ex.: pena adequada ao fato e a personalidade).

Por essa razão, uma das premissas de um novo modelo de aplicação da pena privativa de liberdade consiste no reconhecimento de que a utilização de modelos de sentença penal condenatória, dotados de motivações padronizadas e de expressões estandardizadas, torna nula a decisão judicial, por desrespeito aos princípios da fundamentação e individualização da pena. ” (ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Aplicação da pena: limites, princípios e novos parâmetros [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Epub. ISBN 978-850-261-618-9)

Com o mesmo entendimento, professa Antônio Paganella Boschi que:

“A garantia de fundamentação da pena, por ensejar a consideração do fato concretamente praticado por indivíduo único, porque revestido de singularidades próprias e intransferíveis, atua como importante fonte de legitimação do direito penal, uma vez que propicia a conciliação de dois extremos: a igualdade sobre a qual está assentado o direito penal moderno e a diferença, que está presente na natureza, nas sociedades humanas e em todas as pessoas.

Com efeito, a fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF)é hoje garantia do indivíduo, inserida no contexto das lutas seculares que assinalaram a história do homem e das sociedades, sendo, no dizer de Fragoso, citando Bricola, o ‘diafragma que separa o poder discricionário do arbítrio’.

Em sendo assim, a quantificação das penas – que se insere como atividade na garantia da individualização da pena – não dispensa detida fundamentação, pois o réu ‘tem direito de saber porque foi condenado e conhecer os fatores que definiram a sanção, qualitativa e quantitativamente’.

Como disse Roberto Lyra é para evitar que a sentença acabe se transformando em instrumento para a projeção de seus tumultos interiores que o juiz precisará exteriorizar passo a passo o caminho percorrido, desde o instante em que, dentre as penas possíveis, identificar aplicáveis, até o momento derradeiro em que anunciar as quantidades certas das penas executáveis.

Embora a alusão mais frequente ao acusado, esse direito não lhe é exclusivo, já que o acusador, quando movimenta o Judiciário com denúncia ou queixa, assim o faz em defesa de interesse estatal, público e, pois, nos moldes do réu, também tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos que influíram na escolha da pena, na sua mensuração, na imposição do regime carcerário, nas substituições, na concessão ou negação do sursis, etc.

Como disse Sérgio Salomão Shecaria, ‘a defesa e a acusação têm o direito de saber por quais caminhos e com quais fundamentos o juiz chegou à fixação da pena definitiva. Escamotear tais caminhos é cercear a defesa ou desarmar a acusação. É, principalmente, impossibilitar o ataque lógico ao julgado objeto do recurso. ” (BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação [livro eletrônico]. 7ª Ed. Por Alegre: Livraria do Advogado, 2014. Epub. ISBN 978-85-7350-174-2)

Nesse sentido, o STJ já tem decido que:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS INERENTES AO DELITO VIOLADO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II – O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. No presente caso, há desproporção no aumento da pena-base, pois, os fundamentos exarados, quais sejam, a natureza dos entorpecentes, considerando a pouca quantidade apreendidos, refletem elementos ínsitos ao crime, existindo, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena. III – A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que “a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AGR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020)” (HC n. 664.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/9/2021).IV – Na espécie, embora o paciente seja primário e possua bons antecedentes, a minorante foi afastada com base na existência de ações penais em curso. Entretanto, embora esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, forçoso reconhecer a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 2/3, diante da inexpressiva quantidade de drogas apreendidas. V – O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 – com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. VI – In casu, considerando a primariedade do paciente e o quantum de pena estabelecido, forçoso concluir que faz jus ao regime aberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior. VII – Finalmente, cumpre registrar que o Pretório Excelso, nos termos da r. decisão proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal por meio da Resolução n. 5 de 16/2/2012), permitiu a concessão da benesse aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal, como ocorre no presente caso. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ; HC 705.536; Proc. 2021/0359275-7; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 22/02/2022; DJE 25/02/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. NÃO CONFIGURADO. CONDUTA SOCIAL. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

  1. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie. 2. Destacou-se o prejuízo sofrido pela vítima, já que o veículo subtraído foi, inclusive, incendiado. No entanto, o fundamento utilizado mostra-se inidôneo a justificar o desvalor da conduta, tendo em vista a informação de que o veículo era segurado, de modo que tal fundamento se baseia em elemento ínsito ao tipo penal, não devendo prevalecer. 3. Para a valoração negativa em relação à conduta social, não foi demonstrada nenhuma fundamentação concreta a respeito de o dano haver sido superior ao inerente ao tipo penal, tendo sido indicado em relação a cada um dos réus que “trata-se de indivíduo com alto envolvimento no submundo do crime e intimamente ligado a pessoas também relacionadas ao mundo criminoso”, devendo o aumento por tal circunstância, portanto, ser expurgado da dosimetria. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 691.514; Proc. 2021/0285324-3; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)

Por esse ângulo, o aumento da pena-base, certamente, fora apoiado em argumentos genéricos, de gravidade abstrata.

2.3. Regime inicial do cumprimento da pena

( gravidade abstrata do delito – fundamentação inidônea )

No tocante ao regime inicial do cumprimento da pena, houve indevida agravação.

Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, pois, o inaugural cumprimento da pena deve ser apurado à luz do que rege o art. 33, § 3º, do Estatuto Repressivo, a qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.

Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, entendemos que este Tribunal pecou ao apegar-se à gravidade abstrata do delito para, assim, exasperar o regime inicial do cumprimento da pena, confirmando a sentença monocrática condenatória.

Nesse ponto específico, extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente o descabido aumento da pena-base:

“… os motivos não o favorecem, prejudicando ao extremo o meio social apoiando o tráfico ilícito de entorpecentes; as circunstâncias são desfavoráveis; as consequências extra penais são graves, disseminando o vício no meio social; a vítima é a sociedade e seu comportamento nada ajudou a postura do acusado. ”

Como se percebe, a decisão vergastada se apoio ao aspecto que “o tráfico ilícito de entorpecentes prejudica o meio social” e, mais, que tal diretriz “dissemina vício no meio social”. Afrontou, sem sombra de dúvidas, o princípio da individualização da pena.

Leve-se em conta, ademais, que a própria decisão estipulou que o Autor é primário.

A propósito, sobre o tema em vertente Cezar Roberto Bitencourt professa que o art. 33 do Código Penal deve ser analisado em conjugado com a diretriz do art. 59, do mesmo Diploma Legal, in verbis:

“ Conjugando-se o art. 33 e seus parágrafos e o art. 59, ambos do Código Penal, constata-se que existem circunstâncias judiciais em que determinado regime inicial é facultativo. Neste caso, quando o regime inicial for ´facultativo´, os elementos determinantes serão os do art. 59 do CP(art. 33, § 3º, do CP). “(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1, p. 521)

Com o esse mesmo pensar, este é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

  1. Gravidade do crime e regime fechado: a gravidade abstrata do crime, por si só, não é motivo para estabelecer o regime fechado. A eleição do regime inicial de cumprimento da pena obedece aos mesmos critérios do art. 59, conforme determinação expressa do § 3.º do art. 33. Afinal, o regime de cumprimento da pena está intrinsecamente ligado ao sentenciado e suas condições pessoais. Portanto, ilustrando, se o réu é reincidente, pode-se falar em regime fechado para iniciar o cumprimento. Mas, somente pelo fato de ter cometido um roubo, crime abstratamente grave, não significa que deva o regime ser o fechado. Sob outro aspecto, caso o delito de roubo tenha sido praticado em circunstâncias particularmente graves, evidenciando a concretude da gravidade do crime e eventual periculosidade do agente, torna-se possível o regime inicial fechado. Conferir: STF: “Regime prisional fechado. Imposição em consideração à gravidade abstrata da infração. Impossibilidade. Precedentes. Invocação abstrata de causas de aumento de pena. Inadmissibilidade. Precedentes. Ilegalidade flagrante. Constrangimento ilegal manifesto. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (…) Tratando-se de réu primário, condenado a pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, e sendo-lhe favoráveis as diretrizes do art. 59 do Código Penal, não se admite a fixação de regime prisional fechado fundada em mera gravidade abstrata da infração (Súmulas n.ºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal). “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado [livro eletrônico]. 16ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Epub. ISBN 978-85-309-6885-4)

É consabido que o magistrado deve, ao individualizar a pena, observar a mínima fundamentação para registrar a exacerbação do regime inicial do cumprimento. Não foi o caso.

Na hipótese em estudo o magistrado processante do feito considerou, como circunstâncias desfavoráveis, a “culpabilidade alta” e, mais, “reprováveis sua conduta. ”

O STJ já definiu que o julgador deverá considerar os elementos contidos no Código Penal (CP, art 33, §§ 2º e 3º) para fixar o regime inicial do cumprimento da pena. Ademais, afirma que só podendo agravar havendo elementos justificadores no proceder do réu na perpetração do delito, ainda assim motivando expressamente tais elementos.

Observando preservar a proporcionalidade na apenação do réu, surgiu os seguintes verbetes do Supremo Tribunal Federal:

STF – Súmula 718: A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

STF – Súmula 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

Na mesma esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 440.

A fundamentação, pois, é mínima e escassa, merecendo o necessário reparo.

Nesse sentido, reiteradas vezes já decidira, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA N. 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 440 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

  1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Súmula n. 443 do STJ). 4. “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravida abstrata do delito” (Súmula n. 440 do STJ). 5. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, na terceira fase da dosimetria, reduzir a fração de aumento de pena em relação ao delito de roubo circunstanciado e alterar o quantum da pena e o regime inicial para o semiaberto. (STJ; AgRg-HC 699.523; Proc. 2021/0326032-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022)

Frise-se, ademais, que o crime em estudo (associação para o tráfico de entorpecentes) não pode ser confundido com o crime de tráfico de entorpecentes.

Trata-se de delitos autônomos, onde aquele tem previsão no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Nesse importe, o crime de associação para o tráfico não se inclui no rol de crimes hediondos (Lei nº. 8.072/90), não merecendo, também por esse norte, qualquer motivo para o cumprimento da pena iniciar-se no regime fechado.

Portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática, para redimensionar-se o regime inicial para cumprimento da pena para semiaberto, mediante as condições a serem estipuladas pelo Juízo das Execuções Penais.

(2.4. Reparação de danos – “Pretium doloris”)

Sem sombra de dúvidas a hipótese em estudo é de erro judiciário. Existe, desse modo, o dever de indenização.

Tal situação, obviamente gerou gravíssimo dano moral, especialmente pelo sentimento de dor, sofrimento, pavor e pânico ocasionado pelo encarceramento em precaríssimo estabelecimento prisional.

Bem a propósito reza o Estatuto de Ritos que:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 630 – O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

Não devemos olvidar as lições de Yussef Cahali, quando, citando o magistério de Espínola Filho, professa que:

“ Observa Espínola Filho que, em revisão criminal, a absolvição é a reparação de um erro judiciário, feita pelo tribunal, cassando uma condenação proferida contra lei expressa, contra a evidência dos autos, ou baseada em falsa prova, sendo razoável e justo que sejam indenizados os danos sofridos pelo réu, em razão de tal condenação. “ (Cahali, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 598)

Com efeito, no tocante à prisão indevida, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Art. 954 – A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I – o cárcere privado;

II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III – a prisão ilegal.

De outro plano, o mesmo Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944)

Quanto ao valor da reparação, concernente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

“ Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (Pereira, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)

(destacamos)

Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

“ Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (Rizzardo, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)

É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito.

De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

( 3 ) – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Ex positis, o Promovente pleiteia que Vossa Excelência se digne de tomar a seguintes providências:

a) Inicialmente, requer seja determinada a oitiva do Procurador-Geral, no prazo de 10 (dez) dias ( CPP, art. 625, § 5º);

b) Como matéria de fundo, o Autor pede que sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Revisão Criminal e, via reflexa, pleiteia que:

( i ) com suporte nos fundamentos destacados nesta peça exordial, seja anulada a decisão combatida ( CPP, art. 626, caput), para, com isso, seja reexamina a aplicação da pena.

Nesse passo, pede-se seja reformulada a dosimetria da pena, com a análise de todas as circunstâncias judiciais ( CP, art. 59), afastando-se a causa especial de aumento da pena, a qual atrelada à gravidade do delito, redimensionando-se a pena-base e o regime inicial para cumprimento da pena;

( ii ) pede, mais, sejam restabelecidos todos os direitos perdidos e resultantes da condenação em espécie ( CPP, art. 627), determinando, outrossim, que o magistrado processante do feito acoste imediatamente aos autos originários o teor completo do acórdão, para o fiel cumprimento da decisão ( CPP, art. 629);

( iii ) pleiteia seja reconhecido ao Autor o direito à indenização ( CPP, art. 630, caput), de logo postulando que seja arbitrada no mínimo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Subsidiariamente, com o trânsito em julgado, pede-se seja deferida a liquidação do quantum no juízo cível;

( iv ) seja na sentença definida a extensão dos valores condenatórios, máxime os índices atinentes à correção do valor importem condenatório ( CPC, art. 491, caput);

( v ) requer, em arremate, a expedição incontinenti do devido Alvará de Soltura, em face da alteração do regime inicial do cumprimento da pena, inclusive com a comunicação ao Magistrado processante do feito criminal, via fax ou outro meio eletrônico, para que proceda com a soltura do Autor, de pronto.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB 0000




Revisão Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA SESSÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Como, ainda que enxerguemos o sol muito claramente, não devemos julgar, por teso, que ele seja do tamanho que o vamos, e, ainda que possamos claramente imaginar uma cabeça de leão em corpo de cabra, nem por isso devemos concluir que exista no mundo uma quimera; porque a razão não nos ensina, em absoluto, que aquilo que assim vemos ou supomos seja verdadeiro. De sorte que, se multas das vezes temos algumas que contêm falsidade, isso apenas pode acontecer com as que têm alguma coisa de confuso e obscuro, pois que nisso participam do nada, ou melhor, as que em não são confusas, por que não somos inteiramente perfeitos. (Renó Descartes, In discuro sobre o Método)

——————, já devidamente qualificado nos autos do processo nº ———, por sua advogada que esta subscreve, vem com fundamento no art. 621, I do CPP interpor REVISÃO CRIMINAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos:

O Brocardo Condenatório no Banco dos Réus

O recorrente foi condenado nos autos do processo nº. —— por violação ao artigo 159, § 1º, três vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a pena de 45 anos de reclusão no regime fechado.

Inconformado com os termos da sentença condenatória o mesmo impugnou a decisão através da Revisão Criminal (———), requerendo a aplicação da regra do artigo 71 do Código Penal em relação aos três crimes ao qual foi condenado, além de redução da pena base ao mínimo legal por ausência de fundamentação, bem como, aplicação dos efeitos extensivos concedidos na Revisão Criminal (———), o pedido foi julgado improcedente.

No entanto, por força da decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer no HC (——-) o “acórdão rebatido” foi parcialmente cassado para reduzir a pena base dos crimes do recorrente para 36 (trinta e seis) anos de reclusão.

Sob o estrito enfoque das situações excepcionais de admissão da revisão criminal, verifica-se que, não há nenhuma prova colhida sob o crivo do contraditório a dar suporte à conclusão de que o requerente participou da ação criminosa.

O conjunto probatório que condenou o recorrente é anêmico e merece a aplicação do princípio IN DUBIO PRO REO, nos termos do art. 386, VII DO CPP. No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada ( CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

Do método probatório utilizado para a condenação

O V. acórdão rebatido esta recheado de dúvidas e incongruências, apresentando prova frágil e nebulosa que não autoriza de forma alguma um decreto condenatório.

A condenação do recorrente se baseou unicamente em prova produzida no inquérito policial, não foi corroborada sobre o crivo do contraditório, além disso, a maioria das acusações feitas contra ele partiu de “sua “ex-namorada, que não foi a juízo corroborar a informação prestada em sede policial.

Nenhuma das vitimas, policiais que realizaram a investigação, ou qualquer outra pessoa, lançaram qualquer acusação contra o recorrente.

Sendo de bom alvitre falar que a época em que o recorrente foi condenado o crime em questão era de grande repercussão, a imprensa pressionando a policia e o judiciário por resultados, imagina como não foi feito estas declarações.

Consignando que recentemente o recorrente foi absolvido de uma das acusações destes seqüestros, Proc: (——-), bem como, não foi por outro motivo que a E. 6ª Câmara Criminal, ao negar provimento ao apelo do Ministério Público, recusou a condenação de outro corréu afirmando que, “em relação a ele só existem nos autos as informações da co-ré —–, do co-réu —– e da testemunha ——–, em sede policial, informes que não encontram ressonância na instrução criminal” (doc. 003598 – vol. 13).

As provas produzidas ao longo da fase inquisitiva têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz tão-somente se confirmadas por outros elementos colhidos durante a fase instrutória judicial, do contrário, não se prestam a fundamentar o juízo condenatório, sob pena de violação do contraditório.

A validade, portanto, é somente para análise da justa causa e cautelares pré-jogo, como explica Aury Lopes Jr: “O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e essa limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório”.

Dessarte, tecnicamente os elementos do inquérito não são ‘provas’ e, portanto, não servem para legitimar uma condenação. Ademais, posteriormente em juízo, essa “prova” (rectius atos de investigação) não serão ‘repetidos’, senão ‘produzidos’.

É um equivoco falar em ‘repetição’ se compreendermos que a prova é originariamente produzida no processo e em contraditório. O que se fez na fase pré-processual, não é prova. O contrário é desamor ao contraditório e condenações com a insígnia do autoritarismo que tocaia o processo penal brasileiro.

A função da investigação preliminar é a de levantar elementos de materialidade e autoria da conduta criminosa (meios probatórios, informantes, testemunhas, perícias, documentos, etc.).

Dai que durante a fase anterior à ação penal executam-se “atos de investigação”, desprovidos da garantia de Jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, dentre outros. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas, embora sigam as regras do CPP, no que couber, são tomados pela autoridade policial sem a presença do Ministério Público e da Defesa.

A destinação dos “atos de investigação” é a de servir de sustentáculo para o recebimento da ação penal. Nem mais, nem menos. São declarações produzidas sem contraditório. Logo, não podem ser qualificadas como “atos de prova.

Simples assim e muitos não param para sequer pensar, no desejo de condenar, prenhe de deslizamentos imaginários decorrentes da assunção da concepção de Verdade Real, tão bem criticada por Salah Khaled Jr, sem falar na violação do devido processo legal substancial.

A doutrina e jurisprudência são unânimes em avisar sobre a impossibilidade de proferir condenação com base unicamente em provas produzidas na fase do inquérito policial, visto se tratar de procedimento administrativo regido pelo princípio inquisitivo, onde restam mitigados os cânones constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Provavelmente uma das maiores conquistas do processo penal democrático seja a garantia de ser ‘julgado com base na prova’, ou seja, com base nos elementos produzidos em juízo, a luz do contraditório e demais garantias constitucionais processuais.

A presença do juiz como condição de validade da prova

Inválida é a prova produzida sem a presença de um juiz

Cumpre-me ressaltar que o conjunto probatório pré processual que originou o processo e a condenação foi colhido através de procedimento investigatório não presidido e nem tampouco conduzido pelo Ministério Público.

Caso esta decisão fosse julgada hoje de acordo com o devido processo penal e os princípios constitucionais atuais, faltamente ela seria modificada, primeiro pelo contexto probatório que não autoriza uma condenação.

Segundo porque violou o art. 155, do Código de Processo Penal, uma vez que fundada exclusivamente em prova colhida no inquérito policial

O Código de Processo Civil alemão é expresso na exigência de que a produção de prova seja feita perante o órgão jurisdicional (& 365, caput), tendo-se salientado que o principio representa um dos elementos estruturais fundantes de todo o ordenamento processual daquele pais.

Desta afirmação básica decorre a conseqüência de que não são provas, que o juiz possa utizar para a formação de seu convecimento, as que foram produzidas em procedimentos adminstrativo prévios.

É irrelevante indagar se esses procedimentos prévios foram presididos por juizes , porque a questão também se submete ao principio do juuz natural, em sua dimensão de juiz competente.

No processo penal, esse principio geral toma dimensão mais ampla, na medida em que as provas constatntes, quer do inquérito policial, quer de procedimentos ou sindicâncias administrativas em geral não se prestam senão a formação do opinio delicti, para efeito do oferecimetno da denúncia.

E oferecida a denúncia cabe ao Ministério Público provar o que alega, sendo inaceitável que alguém seja condenato apenas com base nos elementos do inquérito policial ou de qualquer outro procedimento adminstrativo prévio.

o legislador, acolhendo a posição já pacificada pelos Tribunais Superiores, estabeleceu norma própria e específica sobre o tema, dispondo no artigo 155, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipada”.

O recorrente demonstrou que a decisão condenatória foi flagrantemente contrária ao texto expresso da lei penal, na medida em que, repise-se, cingiu-se a menciona que o depoimento de ——- foi cotejado com os demais elementos de prova carreados aos autos.

Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso,

no sentido de JULGAR PROCEDENTE a revisão criminal com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, para ABSOLVER o requerente com fundamento no art. 386, VII, do mesmo diploma legal;

O deferimento da gratuidade de justiça.

Por todo arrazoado postula pelo deferimento desta petição.




Revisão criminal – com liminar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seu advogado, que esta subscreve, inconformado com o Venerando acórdão transitado em julgado da apelação criminal nº 0000, decorrente da respeitável sentença condenatória proferida nos autos originários de nº 0000, que o condenou definitivamente à pena de 00 (NÚMERO) anos e 00 (NÚMERO) meses de reclusão, pelos crimes dos artigos 214 c/c 217-A ambos do código penal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor

REVISÃO CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR

com fulcro no artigo 621III do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

FULANO DE TAL, resta condenado definitivamente, com trânsito em julgado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) c/c artigo 214 do mesmo diploma, conforme doc. De fls. 00/00 dos autos de execução penal, com uma pena a cumprir de 00 (NÚMERO) anos e 00 (NÚMERO) meses de reclusão em regime fechado, eis que, teria abusado sexualmente da sua enteada BELTRANA, e da sobrinha de sua amásia SICRANA.

Consta nos autos de inquérito policial, bem como na exordial acusatória, que os delitos acima mencionados foram praticados há mais ou menos um ano, em vários locais e horários, contados da data do relatório do inquérito policial (DIA/MÊS/ANO, conforme doc. De fls. 00/00), do processo de execução.

Vale dizer, que nos autos não existem elementos indicativos precisos de quantas vezes foram que os crimes ocorreram, sendo, inclusive, muito controvertida essa afirmativa, que variam em vários depoimentos. Conforme denúncia, o parquet, chegou à conclusão, afirmando que foram por 10 vezes quanto ao delito do artigo 217-A contra sua enteada, e, por 3 (três) vezes quanto ao delito do artigo 214 contra sua sobrinha, o que por sua vez, vai em contrário ao depoimento das testemunhas, bem como das próprias vítimas.

Todavia, pela data da ocorrência dos fatos, podemos perceber que o crime ora praticado estava sob a égide do antigo artigo 214 do cp., portanto não tendo entrado em vigor a lei nº. 12.015 de 7 (sete) de agosto de 2009, que assim deu uma nova roupagem ao artigo 214 do código penal.

Considerando que advento da entrada em vigor da lei 12015/09, é um divisor de águas no direito penal, no que tange ao crime de estupro e atentado violento ao pudor, o réu fora condenado por ambas as leis ao mesmo tempo, enquanto que deveria ser aplicada somente uma delas.

DO DIREITO

Como visto da narrativa, injustiça pura é o que ocorre com o autor, não devendo prevalecer a condenação proferida, posto que, o réu não cometeu o crime de estupro, e sim, o crime de atentado violento ao pudor com presunção de violência, pelo fato de ter sido contra menor de 14 anos (art. 214 c/c 224 do cp.).

Conforme o artigo 214 do código penal comete tal delito aquele que constranger alguém, mediante violência, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, assim vejamos, in verbis:

Atentado violento ao pudor

Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Pena – reclusão de três a nove anos

Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

Pena – reclusão, de seis a dez anos.

Também, dispõe o artigo 224 do código penal que:

Presunção de violência

Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90)

a) não é maior de catorze anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

No caso em tela, consta nos autos de inquérito policial, bem como na exordial acusatória, que os delitos acima mencionados foram praticados há mais ou menos um ano, em vários locais e horários, contados da data do relatório do inquérito policial (DIA/MÊS/ANO, conforme doc. De fls. 00/00), do processo de execução. Sendo assim podemos concluir que o crime ora praticado, foi durante o ano TAL, estando o fato sob a vigência da redação dos artigos 214 c/c art. 224 ambos do código penal.

No mesmo sentido, para resolver os casos de sucessão de lei, basta observar um único critério: aplica-se a regra penal mais benéfica ao acusado, na forma retroativa ou ultra-ativa.

Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato. Assim, praticado um crime, por exemplo, na data de DIA/MÊS/ANO, reger-se-á a pretensão punitiva estatal, a princípio, de acordo com as regras vigentes nesta data. Exceção à regra supracitada ocorre nos casos de extra-atividade da lei penal, em que abrange a retroatividade da lei mais benéfica e sua ultra-atividade.

Em síntese: 

“O fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações ocorridas durante seu período de vida, isto é, de vigência, denomina-se atividade. A atividade da lei é a regra. Quando a lei regula situações fora de seu período de vigência, ocorre a chamada extra-atividade, que é a exceção” (CAPEZ, 2007. P. 54).

Segundo o princípio constitucional da irretroatividade, descrito no art. XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado. Destarte, nas palavras de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli 

“qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade” (GOMES e MAZZUOLI, 2008, p. 125).

Por fim, quanto à retroatividade da lei mais benigna, 

“é indispensável investigar qual a que se apresenta mais favorável ao indivíduo tido como infrator. A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada. O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior foi mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência” (BITENCOURT, 2007. P. 162). 

O Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento literal do princípio: “Aleinova élex in meliuse por isso deve retroagir, por força do disposto no art. , inc. XL, da Constituição: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar. Precedentes: HHCC 110.040, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJ e de 29/11/11; 110.317, Rel. Min. Carlos Britto, (liminar), DJe de 26/09/11, e 111.143, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI (liminar), DJe de 22/11/11”. (STF. HC 113717 / SP. Rel. Luiz Fux. 1ª T.Julg.26/02/2013).

Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial que:

TJ-RS – Apelação Crime ACR 70058630328 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 08/10/2014

Ementa: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO PRATICADOS CONTRA VULNERÁVEL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU. A conduta do réu continua típica, mesmo após a publicação da Lei nº 12.015/2009, já que usou a sua superioridade física e psicológica para satisfazer a sua lascívia com a vítima. Contudo, inaplicável o artigo 217-A ao caso por ser mais gravoso ao acusado, pois possui apenamento maior e consagra a presunção absoluta de violência. Desta forma, impositiva a reclassificação da conduta para o artigo 213, caput, do Código Penal. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. Aplicação analógica da regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil. Necessidade de demonstração do prejuízo. Precedentes do STJ. MÉRITO. Prova suficiente para embasar a condenação. Declarações da ofendida, filha do acusado, coerentes e seguras acerca das práticas libidinosas. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes desta natureza, praticados na clandestinidade. APENAMENTO. Redimensionamento. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70058630328, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 25/09/2014).

(…)

TJ-DF – Apelação Criminal APR 20120910186736 (TJ-DF)

Ementa

ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FATO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. RETROATIVIDADE. LEI MAIS BENÉFICA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO.

I – Nos crimes contra a dignidade sexual, por serem, por vezes, praticados às ocultas e não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais, confere-se especial relevância à palavra da vítima, devendo o julgador ter sensibilidade para analisar as provas colhidas.

II Deve ser mantida a condenação se as declarações da vítima foram seguras e semelhantes na esfera policial e judicial, sendo corroboradas pelos demais depoimentos colhidos na instrução e ainda confirmada pelo laudo pericial a que submetida.

III O apalpamento da vítima em suas partes íntimas por debaixo das suas roupas, a fim de satisfazer a lascívia do agente criminoso, é fato dotado de gravidade suficiente para caracterizar o crime de atentado violento ao pudor, sendo incabível a desclassificação para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade.

IV Tendo o fato ocorrido antes do advento da Lei 12.015/09, ou seja, antes da inclusão do art. 217-A no Código Penal, deverá o réu ser condenado pelo crime previsto no art. 214, em sua antiga redação, c/c os artigos 224, alínea a, 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, c/c art. , inc. I, da Lei 11.340/2006, por resultar em penalidade mais branda, na análise do fato concreto.

V Incabível o afastamento da continuidade delitiva quando se comprovou que a violência sexual foi praticada ao longo de quatro anos, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de modo que as subsequentes hão de ser consideradas como uma continuação da primeira.

VI Fixa-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, quando estabelecida reprimenda definitiva superior à 8 (oito) anos de reclusão.

VII Recurso conhecido e parcialmente provido.

Em primeira instância, o MM juiz a quo (conforme doc. De fls. Nº 43 vol. 1) estabeleceu na primeira fase da dosimetria examinando as circunstâncias judiciais do artigo599 do código penal, assim vejamos:

“(…) a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade sobre a conduta do réu, é aquela ínsita ao crime; o réu não registra antecedentes criminais (f.41); não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do acusado, que deve ser examinada em razão do seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, de modo a verificar se o crime é um episódio isolado, é consequência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social; o mesmo se repete em relação à personalidade, sendo certo que nem a doutrina penal sabe limitar quais os contornos de uma personalidade que ensejariam uma maior ou menor reprovação; os motivos confundem se com o elemento subjetivo do tipo; as circunstancias são as próprias do delito em questão; as consequências do crime não excederam as normais; deixo de considerar o comportamento da vítima, porquanto irrelevante nestes autos. Desse modo, considerando a análise das circunstancias judiciais, preponderantemente neutras, fixo a pena base para cada um dos delitos em seu patamar mínimo, ou seja, em 08 anos de reclusão (…)”.

Ora, excelência! Se o próprio magistrado reconheceu as circunstâncias judiciais favoráveis, mas tipificou erroneamente o crime, fixando a pena base no patamar mínimo legal; Por esse motivo é que caso seja reconhecido o crime de atentado violento ao pudor com presunção de violência, deverá a pena ser fixada no mínimo legal em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.

Ademais, Frise-se que, a meu ver, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve-se dar no mínimo legal previsto no art. 71 do CP, qual seja 1/6 (um sexto), na medida em que não foi precisado com clareza o número de episódios praticados, não sendo individualizadas, na denúncia, as situações que configurariam a prática dos crimes pelo réu, sendo apenas meras suposições, por isso, deverá a pena do Senhor … ser definitivamente fixada em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMI-ABERTO.

No presente caso, nota se que foram aplicados dispositivos da lei anterior, bem como, da lei posterior, agravando se a pena do acusado e configurando bis in idem uma verdadeira afronta aos princípios constitucionais e ao estado democrático de direito.

Igualmente, devemos optar pela aplicação dos dispositivos somente referentes a data fato, devendo escolher se aplicamos a lei antiga, ou seja, atentado violento ao pudor com presunção de violência arts. 214 c/c 224, do CP, ou se devemos aplicar o 217-A com redação dada pela nova lei.

Todavia, por isso, caso não seja o entendimento pela aplicação do delito de atentado violento ao pudor com presunção de violência, em última análise deve se no máximo, ser aplicado o dispositivo do artigo 217-A com pena de 8 a 15 anos, não devendo incidir a norma relativa ao delito do artigo 224 da antiga lei.

Por último, caso não seja o entendimento pela aplicação do antigo 214 c/c com 224 do CP, requer se a aplicação a do 217-A, afastando se a incidência do artigo 214, devendo a mesma, ser fixada no mínimo legal como já demonstrado acima; fixando a mesma definitivamente em 8 anos de reclusão, aplicando se por força da continuidade delitiva a exasperação de 1/6, posto que, não é possível precisar a quantidade de vezes que os crimes foram praticados, tratando se de meras suposições acerca das quantidades que os mesmos aconteceram.

Sendo assim, por essa razão, deverá a pena ser fixada em 8 (oito) anos de reclusão e aumentada em 1/6 (um sexto) por força da continuidade delitiva, devendo a mesma, ser fixada definitivamente em 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.

DA LIMINAR

Primeiramente, frise-se a possibilidade jurídica de concessão de liminar em sede de revisão criminal – mesmo que em sede excepcional – desde que presentes os requisitos ensejadores. Trata-se de aplicação subsidiária do processo civil, em especial, da antecipação da tutela. Ora, em matéria de processo civil, a doutrina e a jurisprudência acatam a possibilidade de concessão de tutela antecipada em ação rescisória, que tem o mesmo escopo da revisão criminal: desconstituir uma sentença já coberta pelo manto da coisa julgada.

Em razão da segurança jurídica tutela pelo instituto da coisa julgada, mister se faz que a ponderação com os outros valores em jogo. No caso, se fazem presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo o caso de concessão de liminar para que seja expedido Alvará de Soltura, a fim de que o revisionando permaneça em liberdade até o final julgamento do presente pedido de revisão criminal.

O revisionando está em cumprimento de pena em razão do presente processo, condenado a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses, em regime fechado, tendo sido expedido mandado de prisão após o trânsito em julgado, que já foi devidamente cumprido, estando o revisionando preso por este motivo. A prisão do réu, em regime fechado, bem demonstra o periculum in mora de aguardar-se o julgamento do arresto para a concessão de sua liberdade.

O fumus boni iuris pode ser observado pela excelente fundamentação da r. Sentença absolutória de primeiro grau, que bem analisou toda a prova dos autos e, ao final, absolveu o revisionando. O douto Magistrado a quo, em sentença irrepreensível, chegou à mesma conclusão que se espera de Vossas Excelências ao final do julgamento desta revisão criminal, de maneira que não se mostra justo mantê-lo encarcerado diante de tamanha fragilidade probatória, detectada pelo julgador singular.

Desta forma, estão presentes os requisitos legais para o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o final julgamento do presente pedido revisional, devendo ser expedido alvará de soltura.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requerer à Vossa Excelência seja concedida a liminar par ao fim de suspender os efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, expedindo-se competente alvará de soltura e, ao final, seja julgado procedente o presente pedido revisional, cassando-se respeitável Sentença rescindenda, bem como o venerando acórdão que a confirmou, absolvendo o revisionando do artigo 217-A, e o condenando nos termos do artigo 214 c/c 224 ambos do CP, aumentando se a fração mínima, fixando a pena em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMI-ABERTO.

Caso não seja o entendimento pela aplicação do antigo 214 c/c com 224 do CP, requer se a aplicação do 217-A, afastando se a incidência do artigo 214, devendo a mesma, ser fixada no mínimo legal como já demonstrado acima; fixando a mesma definitivamente em 8 anos de reclusão, aplicando se por força da continuidade delitiva a exasperação de 1/6, posto que, não é possível precisar a quantidade de vezes que os crimes foram praticados, tratando se de meras suposições acerca das quantidades que os mesmos aconteceram.

Sendo assim, por essa razão, deverá a pena ser fixada em 8 (oito) anos de reclusão e aumentada em 1/6 (um sexto) por força da continuidade delitiva, devendo a mesma, ser fixada definitivamente em 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.

Requer se ainda, seja reconhecido o direito do revisionando à devida indenização, como medida de inteira justiça!

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Revisão criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TAL

REF. PROCESSO: 00000

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, atualmente recolhido na Cadeia Pública, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, promover a presente:

REVISÃO CRIMINAL

com fulcro nos incisos II e III do art. 621, do Código de Processo Penal, consoante as questões fáticas e jurídicas infra elencadas:

DOS FATOS

O revisionado foi surpreendido na Praça do TAL em posse de TANTOS Kg de pó branco, o qual encontrava-se no interior de uma bolsa. Em decorrência foi preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, o qual negou a prática do crime em questão, alegando que o pó era para tratamento homeopático.

Em análise preliminar foi constatado que o pó encontrado se tratava de cocaína. Assim, durante o trâmite do processo foi juntado aos autos o exame toxicológico constatando-se que se tratava de cocaína.

Desta forma, FULANO DE TAL, ora revisonando, foi condenado a pena de 00 (NÚMERO) anos de reclusão pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. O condenado e seu defensor foram intimados da sentença condenatória sendo que FULANO DE TAL quedou-se inerte, sem manifestar desejo de recorrer.

Assim, o defensor, interpôs recurso de apelação alegando falta de provas para a condenação. O recurso foi recebido pelo Juiz de primeiro grau, sendo remetido ao Tribunal de Justiça, tendo sido negado provimento.

O Revisionando, encontra-se preso. Porém, destaca-se que há duas semanas, foi publicada uma nota oficial pelo Instituto de Criminalística, pela qual divulgava-se a possibilidade de erro na análise de substância entorpecente remetida ao referido instituto, já que um perito acometido de depressão falsificou inúmeros laudos, incluindo-se a época dos fatos.

Diante da nova análise feita do material apreendido com FULANO DE TAL, ora Revisionando, constatou-se que não se tratava de cocaína, e sim um pó para tratamento homeopático.

DO DIREITO

DO CABIMENTO

Como se vê diante dos fatos alegados, o peticionário foi condenado em decisão já transitada em julgado, o que viabiliza o ajuizamento do presente pedido revisional, com fundamento no artigo 621, especificamente seus incisos II e III, do Código de Processo Penal.

Ademais, como ainda será demonstrado, a condenação foi baseada em provas falsas em decorrência de ilícito pericial, havendo prova nova da inocência do peticionário, devendo esta ser analisada dentro do processo, uma vez que já é prova pré-constituída no processo em questão.

DO MÉRITO

Fundamenta-se este pedido de revisão no artigo 621, inciso IICódigo de Processo Penal, que prevê o remédio jurídico quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsos.

O MM. Juízo formulou sua convicção conforme laudo pericial acostado aos autos. Ora, apresentou-se prova que constatava que a substância em posse do Revisionando tratava-se de entorpecentes, mais especificamente cocaína.

Todavia, mediante publicação oficial do Instituto de Criminalística, foi declarado que o perito que analisou a substância em questão era acometido de depressão e que falsificou diversos laudos, desta forma, resta claro que a prova é infundada, devendo o laudo ser considerado nulo.

Em decorrência do supramencionado foi realizado novo teste do material apreendido com o Revisionando e constatou-se, conforme alegado por este desde o início, que se tratava de pó utilizado para tratamento homeopático.

Assim, evidente que a condenação foi baseada em laudo nulo, de modo que esta merece ser totalmente revisionada para a consequente absolvição do Revisionando e a sua liberdade, uma vez que este encontra-se preso.

Outro fundamento para acolher este pedido está disposto no art. 621, inciso IIICPP, que tem a seguinte dicção:

“III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.

A nova prova de inocência do condenado é a nova análise verídica do material apreendido com o Revisionando. Tendo em vista, que a substância não constitui nenhum crime. Ora, como alguém com problemas de saúde pode ser punido e privado de sua liberdade, por portar substância lícita de indicação médica.

Pelas provas produzidas fica claro a insubsistência da imputação penal proferida na denúncia contra o revisionando, ante a inexistência do fato alegado na denúncia. Afinal, não houve a ocorrência de crime de modo que o Revisionando deve ser absolvido imediatamente.

Resta assim, concluir pela inexistência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, diante do laudo pericial que constatou que o “pó” apreendido trata-se de substância para tratamento homeopático.

Por conseguinte, vale destacar que, o Revisionando é inocente, devendo ser de imediato absolvido e expedido o seu alvará de soltura.

INDENIZAÇÃO

Sem sombra de dúvidas a hipótese em comento trata-se de erro judiciário, em função de falsidade probatória do laudo pericial que gerou a condenação. Existe, desse modo, o dever de indenizar.

Tal situação absurda que gerou a condenação errônea de um inocente, obviamente gerou gravíssimo dano moral, especialmente pelo sentimento de dor, sofrimento, pavor, restrição da liberdade e pânico ocasionado pelo encarceramento em precaríssimo estabelecimento prisional.

Nesse sentido, devemos levar em consideração as lições de Yussef Cahali, quando, citando o magistério de Espínola Filho, professa que:

“Observa Espínola Filho que, em revisão criminal, a absolvição é a reparação de um erro judiciário, feita pelo tribunal, cassando uma condenação proferida contra lei expressa, contra a evidência dos autos, ou baseada em falsa prova, sendo razoável e justo que sejam indenizados os danos sofridos pelo réu, em razão de tal condenação.” (Cahali, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 598)

Esse é o mesmo entendimento do Código de Processo Penal, em seu artigo 630, in verbis:

Art. 630 – O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.(…)

Desta forma, o pleito indenizatório se faz cabível, ficando evidente os danos morais suportados pelo ora Revisionando, devendo ser aplicado pelo r. Juízo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que a reparação seja justa e em consonância com o direito violado.

DOS PEDIDOS

Pelas razões expostas, requer seja julgado procedente o pedido contido nesta ação de revisão criminal, de forma a absolver o Revisionando, desconstituindo assim a condenação já transitada em julgado.

Ademais pleiteia-se seja reconhecido ao Revisionando o direito à indenização (art. 630§ 1º CPP), de logo seja arbitrada da forma que o juízo entender cabível, tudo corrigido de forma legal.

Requer-se também a expedição do Alvará de Soltura, para que esta seja feita de pronto, uma vez que o Revisionando está privado de sua liberdade devido a erro.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Revisão criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL

REVISÃO CRIMINAL

PROMOVENTE: FULANO DE TAL

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por intermédio de seu advogado, que subscreve in fine, mandato incluso, com escritório profissional localizado à Rua TAL, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente

REVISÃO CRIMINAL

com fulcro no art. 621CPP e pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:

DA CAUSA DE PEDIR REMOTA

O requerente foi acusado de ter cometido o crime capitulado no art. 121, § 2º, III, CPB (homicídio consumado e qualificado mediante meio cruel) em face da vítima FULANA DE TAL, cujo cadáver nunca foi encontrado. A denúncia foi recebida e processada perante a Vara Única do Tribunal do Júri da Comarca de CIDADE/UF e, ao final, foi TAL condenado pelo delito supracitado, lhe sendo imposta a pena de 15 (quinze) anos de reclusão. Foi interposto pela defesa um Recurso de Apelação com fundamento no art. 593IIIdCPP contudo, julgado improcedente pela 3ª Câmara Criminal do TJCE. Foram manejados Embargos de Declaração c/c Efeitos Modificativos contra o acórdão, também julgados improcedentes.

Após a ocorrência do trânsito em julgado, FULANO DE TAL foi recolhido à prisão em regime fechado já por conta da execução do julgado condenatório. Sucede que, dois meses após sua prisão, eis que a família de FULANO DE TAL descobre que BELTRANO está vivo e, inclusive, cursando o IX Semestre do Curso de Direito na TAL. FULANO DE TAL maneja Ação de Justificação Criminal requerendo a oitiva da vítima e de colegas de curso, obtendo êxito em comprovar, cabalmente, que a suposta vítima está viva.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A presente ação tem como objetivo revisar o crime e a condenação que lhe foi imposta. De acordo com o art. 121 § 2º, III, CPB, a aplicação da pena é injusta, haja vista que o referido dispositivo dispõe;

Art. 121. Matar alguém:

(…)

§ 2º Se o homicídio é cometido:

(…)

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

Desta forma, levando em consideração que a inocência do promovente foi provada, que a suposta vítima fora encontrada viva e que não havia na época da condenação do réu sequer uma prova clara e concreta de seu envolvimento no crime, a condenação do réu e consequentemente a pena aplicada a ele não são justas.

Nesta vertente, vale salientar que a conduta tipificada no artigo supramencionado remete ao ato de “Matar alguém”, o que, de acordo com os autos da ação de Justificação Criminal, constante nos anexos, não aconteceu, haja vista que a vítima não está morta, tampouco há provas que o requerente praticou atos para atingir este objetivo.

Caso este Tribunal não entenda pela inocência do requerente, vale enfatizar que a condenação que pesa sobre ele é de crime consumado, que por circunstâncias alheias à sua vontade, não se consumou. Neste caso, não se pode aplicar ao condenado uma pena de homicídio consumado estando a vítima viva.

Buscando o cumprimento da justiça, cumpre a modificação da sentença anterior, uma vez que, de acordo com o art. 14 do Código Penal:

Art. 14 – Diz-se o crime:

I – Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II – Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Sendo assim, de acordo com o inciso II do artigo supramencionado, a tipificação que melhor se adequa realidade dos fatos é a tentativa de homicídio. Sendo assim, a pena de homicídio qualificado consumado deve ser modificada, haja vista que não se conseguiu atingir o seu objetivo no momento do fato.

DOS PEDIDOS

Ex positis, requer à Vossa Excelência que se digne:

I. Intimação do ilustre representante do Ministério Público para apresentação do competente parecer;

II. Julgar procedente a referida exordial, acatando a descaracterização do crime consumado para o tentado e reduzindo a pena de um a dois terços;

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Revisão criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, atualmente recolhido na Cadeia Pública, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado, conforme procuração em anexo, propor a presente:

REVISÃO CRIMINAL

Contra a decisão condenatória proferida pelo MM. Juiz da 00ª Vara Criminal da Comarca DE CIDADE/UF, com fulcro no art. 621IIICPP, pelos seguintes motivos:

DOS FATOS

Em DIA/MÊS/ANO, o réu foi condenado pela prática do crime de tortura tipificado na Lei nº 9.455/97, art. II§ 4ºI, ao cumprimento da pena de 00 (NÚMERO) anos de reclusão, mais a perda da função pública. Tal condenação teve incidência, naquele dia DIA/MÊS/ANO, o réu estava trabalhando no presídio, quando ocorrera inesperadamente uma rebelião. E por ordem de um superior o réu imobilizou dois detentos aos quais estavam muito agitados, com ataduras de pano, tendo no conforme dos cuidados para não machucá-los.

Após, o lapso temporal de uma hora e meia o réu soltou os detentos e foram submetidos à exame de corpo de delito que fora apurado no laudo lesão bem leve, sendo essas causadas pela própria movimentação dos presos.

Mas, os detentos disseram que foram torturados, pelo réu, e sendo assim diante dos fatos, houve a instauração do processo e a condenação pelo crime de tortura.

O réu encontra-se preso na Cadeia Pública sob o cumprimento da pena aplicada pela r. Sentença a qual transitou em julgado.

Posteriormente, um dos detentos fora posto em liberdade, soube do ocorrido como o réu procura seus familiares, relatando toda a verdade ao qual alega em uma justificativa criminal que fora obrigado à mentir, porque o outro detento não gosta do réu e por esse motivo inventou a história.

DO DIREITO

O processo supracitado que culminou com a condenação do revisionando pela prática do crime de tortura. Deve-se mencionar que houve um erro ao qual acarretou na restrição de liberdade do réu e a perda da função pública.

Eis que fora devido numa justificação criminal o ex- detento declarando que fora obrigado à mentir por ordem do outro detento pelo motivo simples e peculiar (não gostar da pessoa do réu), ao qual acarretou ao Poder Judiciário à prática de um erro, imputando e condenando, um inocente à prática de um crime. Conforme nos leciona os doutrinadores Victor e Alexandre:

Para preconstituir prova testemunhal poderá o interessado valer-se da justificação, procedimento cautelar preparatório, colhendo depoimentos junto ao juízo de primeiro grau – o mesmo onde foi proferida a sentença.

Ressalta-se por uma falha houve o cometimento de um erro e tal condenação gerou graves consequências à vida do réu, no mais sua perda da função pública.

No que tange, a nova prova traga aos autos, esclarece a falha na época cometida.

Código de Processo Penal é claro e nítido que se ocorrer a condenação e a sentença transitar em julgado, sendo de tal conduta da condenação, condenou um inocente, as novas provas descobertas que inocentam o réu, tais deverão serem tragas e apreciadas pelo douto magistrado. Conforme leciona os doutrinadores Victor Eduardo e Alexandre Cebrian:

A prova de inocência ou de circunstância favorável ao acusado também deve ser preconstituída.

Demonstrado a inocência do réu diante da justificação criminal anexada nos autos, em face da r. Sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz, em desfavor do revisionando pela prática do crime de tortura, que fica caracterizado da presente ação de revisão criminal para que seja totalmente concedido a absolvição do réu nos termos do art. 626CPP.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, postula-se seja:

Deferido o presente Pedido Revisional, com fulcro no art. 626, “2º parte” do CPP;

Decretando-se a absolvição do revisionando FULANO DE TAL com base no art. 386IICPP;

A expedição do competente alvará de soltura em seu favor;

A expedição de certidão negativa de antecedentes criminais, como medida de mais lídima justiça.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Revisão criminal – art. 621 do CPP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (XXX)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu advogado abaixo assinado, com fundamento no Art. 621, I, do Código de Processo Penal, vem à presença de V. Exa. expor o que segue:

1. O REQUERENTE foi condenado nos autos do processo nº (xxx) na ____ª Vara Criminal na Comarca de (xxx) à pena de (xxx) anos de (reclusão) por infringir o artigo (xxx) do Código Penal.

2. Na realidade, o ora REQUERENTE realizou, conforme provas produzidas nos autos em fls (xxx), a seguinte conduta delituosa: (xxx) (Descrever os fatos envolvendo a conduta delituosa). Deveria, portanto ter sido aplicada a pena prevista no artigo (xxx) do Código Penal e, não a supra referida.

3. A decisão condenatória foi contrária às provas testemunhais (xxx), que afirmavam o seguinte: (xxx) (Descrever resumidamente o testemunho constante dos autos). Entende o REQUERENTE que a decisão revisanda errou na sua condenação.

Pelo exposto, REQUER:

Seja julgada procedente a presente revisão.

Termos que,

Pede Deferimento.

(Local, Data e Ano).

(Nome e Assinatura do Advogado).




Revisão criminal – art. 155 do CP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _________________.

_______________, Nacionalidade, Profissão, Estado Civil, atualmente recolhido à Casa de Detenção, à disposição da Justiça Pública, devidamente assistido por seu advogado que firma a presente, instrumento de mandato incluso (doc. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 621, II, e 626 do Código de Processo Penal, requerer a REVISÃO do Processo-crime nº __________, da ___ ª Vara Criminal desta comarca, pelos seguintes fundamentos fáticos e de direito:

1. O Requerente, em virtude de sentença proferida nos autos mencionados, já transitada em julgado (doc. 01), viu-se condenado à pena de __ (____) ano e __ (_____) meses de reclusão, além da multa pecuniária de R$ ______ (________) como incurso nas sanções do artigo 155 do Código Penal, sendo-lhe imposta, também, medida de segurança detentiva pelo prazo mínimo de __ (_______) anos, em face de reincidência em crime doloso;

2. Entretanto, a nota de reincidência, que repercutiu na dosagem da pena, não foi comprovada, pois a certidão na qual se louvou o Digníssimo Julgador para considerá-la presente não traz a data do trânsito em julgado da condenação anterior, a qual, posteriormente, acabou sendo anulada pela Colenda Primeira Câmara deste Egrégio Pretório, conforme atesta documento anexo;

3. Em face do exposto, impõe-se a redução da “vis corporalis” para o limite mínimo da cominação legal, com apoio no mencionado Art. 621, III, do Código de Processo Penal, bem como o cancelamento da medida de segurança, porque desaparecido o seu pressuposto, de modo a propiciar ao requerente o benefício do sursis mediante as condições de praxe que o Douto Colegiado houver por bem determinar.

Termos em que, ouvida a Ilustrada Procuradoria Geral da Justiça, após a requisição e juntada dos autos originais, para melhor apreciação da espécie,

Pede deferimento.

                                                           _____________, ___ de _____________ de ____.

                                                           Advogado OAB nº __________.




Revisão criminal – art. 157 do CP

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL ____

X, brasileiro, casado, mecânico, residente e domiciliado na Rua ___ n. __, nesta Capital, por meio de seu advogado, infra-assinado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., inconformado com a r. sentença, já transitada em julgado, que o condenou a oito anos de reclusão, por incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, proferida nos autos do Processo-Crime n. __, promover a presente REVISÃO CRIMINAL, com fundamento nos arts. 621, inciso I, e s., do Código de Processo Penal, pelas razões abaixo expostas:

 O suplicante foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, porque, no dia __/__/__, por volta das __ horas, na Av.___, agindo em concurso com Y, subtraiu para si, mediante violência, um relógio de pulso de propriedade de Z.

Após ser regularmente processado, foi condenado à pena de oito anos de reclusão e vinte dias-multa, em regime inicial fechado (doc. ). A r. sentença transitou em julgado para o Ministério Público e para o recorrente (doc. ).

Contudo, a r. sentença, em seu dispositivo, é frontalmente contrária a texto expresso de lei. Assim se manifestou o MM. Juiz:

Atento ao disposto no artigo 5000 do Estatuto Repressivo, verificando que as diretrizes ali contidas são desfavoráveis ao réu, devido à sua personalidade delinqüente, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão, que aumento para 06 (seis) anos de reclusão, face à reincidência, exasperados em 1/3 (um terço), devido ao concurso de agente, totalizando 08 (oito) anos de reclusão, tornando-a definitiva, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Na mesma ordem de idéias, condeno-o ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário legal“.

Observa-se, portanto, que, ao aumentar a pena-base em um ano, pela agravante genérica da reincidência, o MM. Juiz incorreu em bis in idem, pois tal circunstância já fora apreciada quando da fixação da pena-base acima do mínimo legal a título de maus antecedentes.

Cabe salientar que o suplicante está envolvido apenas no processo que gerou a reincidência e no que resultou na condenação em testilha (doc. ).

Ora, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, o MM. Juiz levou em consideração os maus antecedentes do suplicante. Contudo, como restou demonstrado, o suplicante, além do presente processo, foi condenado em apenas mais um, de modo que somente este poderia servir para afirmar seus eventuais maus antecedentes. Não poderia – como indevidamente o foi – ser posteriormente utilizado para fins de majoração da pena como agravante genérica. O princípio ne bis in idem vedava tal aplicação.

Destarte, houve intolerável prejuízo, pois o suplicante viu sua pena agravada em duas oportunidades devido ao mesmo motivo.

Como já se manifestou o Pretório Excelso, “a reincidência somente legitima a exasperação da pena na hipótese única de seu reconhecimento como circunstância agravante genérica, não podendo ser também considerada na fixação da pena-base, sob pena de inaceitável ‘bis in idem’” (STF, HC 70483, DJU 2000.4.0004, p. 000716).

O princípio do ne bis in idem tem sede constitucional, como corolário do princípio maior da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso XXXIX, da Carta Magna. E, no plano infraconstitucional, encontramos o mesmo princípio no art. 1º do Código Penal. A r. sentença guerreada, portanto, viciada pela afronta a estes princí­pios, é nula de pleno direito, assim devendo ser declarada.

À vista do exposto, requer o suplicante seja dado provimento à presente revisão criminal, a fim de que, reconhecida a afronta ao princípio ne bis in idem, seja declarada a nulidade da r. sentença, para que outra seja prolatada, com a observância das formalidades legais.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado




Revisão criminal – art. 159 do CP

EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

                                                           RÉU PRESO

, através da sua advogado teresina-PI, ao final assinado, requerendo desde já, os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi preceituados na Lei n. 1.060/50, nos termos do art. 621, III e art. 626, ambos do Código de Processo Penal, vem a ajuizar a presente AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL contra a sentença condenatória oriunda do processo criminal n. 20128007863-4, prolatada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, pelos motivos a seguir expostos:

DOS REQUISITOS

A sentença rescindenda operou coisa julgada formal, conforme certidão inclusa (Doc. 01).

Quanto ao instrumento procuratório, invoca a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:

“STF : A qualidade de assistente judiciário dispensa a obrigatoriedade do instrumento de mandato para que seja exercido o múnus da defesa dos necessitados. O parágrafo único do art. 16 da Lei n. 1.060/50 não ressalva a revisão criminal para o exercício da assistência judiciária, de modo a mantê-la a nível da ação privada ou da ação pública condicionada.Induvidosa a legitimidade do órgão estadual para propor a revisão” (RT 642/37000). No mesmo sentido, STF RT: 668/365.

Razão pela qual, a exordial não acompanha instrumento procuratório.

OS FATOS

O Requerente, que é primário, possuidor de bons antecedentes, profissão definida e endereço certo, na condição de co-réu, conforme proclama os autos, foi denunciado e sentenciado (Doc. 02) por suposta infringência ao art. 15000 § 1º do Código Penal, em concurso com outras pessoas. 

Mais adiante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença no que se refere aplicação da pena, provocando assim, que a Egrégia Câmara Criminal desse Excelso Pretório proferisse novo acórdão (Doc. 03).

O fundamento para pedido revisional de pena tem como fonte jurídica o referido acórdão (Doc. 03).

Esta revisão tem embasamento diverso da intenta sob o nº 2002.004327-3, que tinha esteio em novas provas, portanto não se trata de reiteração de revisionais idênticas.

   PROVA INCONTROVERSA E FATO CONVERGENTE

O v. acórdão (Doc. 03), em anexo, na sua fundamentação ao referir-se ao Requerente, textualmente expressa a seguinte afirmação:

…POIS A PROVA COLIGIDA NÃO DEMONSTRA QUE MARCOS RÔNIO OU FERNANDO ANTÔNIO TENHAM ORGANIZADO OU DIRIGIDO A ATUAÇÃO DOS DEMAIS ENVOLVIDOS. HÁ, APENAS, NOTÍCIAS NO SENTIDO DE QUE TERIAM CONVIDADO UNS AOS OUTROS PARA A EMPREITADA CRIMINOSA”.

Como se vê, é o próprio acórdão hostilizado na sua motivação proclama que o Requerente “não organizou ou dirigiu a atuação dos demais envolvidos”, não participando assim, do núcleo do tipo penal previsto pelo art. 15000.

Isso porque, o acórdão registra que “há, apenas, notícias no sentido de que teriam convidado uns aos outros para a empreitada criminosa”, declara assim, que o Paciente teve uma conduta de “partícipe”.

Consoante adverte autorizado magistério doutrinário de Celso Delmanto in Código Penal Comentado, 6a. Edição, pág. 5000, que “São co-autores os que executam o comportamento que a lei define como crime”.

E distingue a participação para dizer que “O partícipe é quem, mesmo não praticando a conduta que a lei define como crime, contribui, de qualquer modo, para a sua realização”

É o acórdão que descreve a conduta do Paciente de particípe.

É só ler o acórdão na sua pág. 2.

Logo, assente-se que, à luz conclusiva do Julgado em questão, tem-se reconhecida a condição de que o Requerente agiu na qualidade de Partícipe, nos moldes descritos pelo art. 2000 do Código Penal.

O art. 2000 do Código Penal preceitua:

“Art. 2000 – Que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º – Se a participação for de menor importância, apena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.

A obra citada ilustra na pág. 62 com julgado que impõe a redução obrigatória na hipótese de configurada a participação, que está assim redigido:

“Cabe ao juiz, em face dos elementos de prova, apreciar se a participação foi ou não de menor importância. Todavia, se entender que tal contribuição foi de pouco relevo, não poderá deixar de reduzir a pena dentro dos limites que a lei permite, pois se trata de direito público subjetivo do acusado” ( RT 554/466)

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal produziu o seguinte Julgado:

“O Paciente não é “co-autor” porque não praticou o núcleo do tipo do art. 157 do CP; mas tendo de qualquer “outro” modo participado para a consumação do crime é “partícipe” e está sujeito às penas a ele cominadas e às qualificadoras, na medida da sua culpabilidade” (CP, art. 2000) ( JSTF 205/318)

Tratando-se de direito público subjetivo do Requerente ter a sua pena reduzida proveniente da reconhecida condição de partícipe pelo acórdão, cabe analisar o cabimento dessa pretensão via revisional, visto que:

“STF : É possível, em revisão criminal, rever e reduzir a pena imposta. Nesse sentido é a jurisprudência do STF” ( RT558/424)

Como se vê, reconhecido o enquadramento da conduta do Requerente na condição de “partícipe”, é direito público subjetivo ser-lhe aplicada a redução da pena prevista pelo parágrafo primeiro do art. 2000 do Código Penal.

Afinal, é o acórdão que proferiu a classificação da conduta do Requerente diante da leitura do texto acima reproduzido.

O Acusado Marcos Rônio teve sua pena fixada em 08 (oito) anos, enquanto o Requerente, sem plausível motivação teve sua pena arbitrada em 0000 (nove) anos.

O Requerente é primário (Doc. 04); tem boa conduta social, porque tinha emprego e endereço certo (Doc. 05); no Presídio ministra cursos e exerce atividades na administração (Doc. 06).  

O   P E D I D O

Frente ao exposto, vêm a presença de Vossa Excelência com fundamento no art. 5º, LV da Constituição da República e do art. 621,  III, e 626 do Código de Processo Penal, requerer o seguinte:

a) No mérito, que seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, reduzindo-se a pena imposta ao Requerente em 1/3 (hum terço), nos moldes previstos pelo § 1º do art. 2000 do Código Penal;

b) Dê-se vista ao Procurador-Geral de Justiça, na forma da lei.

Nestes Termos.

Pede deferimento.

Curitiba, 15 de janeiro de 2003.

           Advogado

        OAB/PR 00.000




Revisão criminal – art. 121 do CP

EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

, devidamente qualificado no instrumento hábil incluso ( fls. 01 ), através da sua advogado teresina-PI, ao final assinada, requerendo desde já os benefícios da Justiça Gratuita, conforme documentação necessária acostada, atualmente preso na Cadeia da Comarca de Alhandra, onde cumpre pena de imposta pelo Tribunal do Júri, proveniente do processo n. 26/0005, que tramitou naquela Comarca, vem a presença de V. Exa., interpor a presente AÇÃO PENAL DE REVISÃO CRIMINAL, com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal,  pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

DOS FATOS

O Requerente foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alhandra pela prática de homicídio qualificado que o condenou a 15 anos de reclusão em regime fechado, pela morte da vítima MISSIAS BENTO DA SILVA.

É importante relatar que a vítima seduziu a filha do Requerente, um agricultor, pessoa de corpo franzino, que sempre viveu na zona rural e ao tomar conhecimento do ocorrido dirigiu-se a casa da vítima, um homem jovem, forte e de corpo muscular, para que a mesma assumisse a vida marital com sua filha.

Porém, a vítima negou-se a assumir a filha do Requerente e ainda partiu para ofendê-la dizendo na ocasião “PEGUE SUA FILHA E LEVE PARA UM CABARÉ, QUE É LUGAR DE RAPARIGA”, conforme das testemunhas de nomes JOSÉ MENDONÇA DA SILVA e JOÃO VALDEVINO DA SILVA, cujas cópias ( fls. 03 ) seguem em anexo.

Surgiu daí, uma discussão que culminou com o Requerente desferindo um único disparo de revólver que resultou na morte da vítima.

A sentença lavrada pelo MM. Juiz prolator reconheceu a primariedade e bons antecedentes do Requerente; demonstrou que sua culpa foi relativa, face a conduta ofensiva da Vítima; reconhece que a personalidade do mesmo é boa e o motivo do crime teve a concorrência da vítima, assim como, revela que é boa a condição social do Réu, ora Requerente.

O Requerente cuida-se de um homem de bem, trabalhador do campo que sofreu forte impacto com a sedução da sua filha, ainda menor de 21 anos de idade,  proporcionando um duro choque para quem tem uma cultura estribada em conceitos tradicionais voltados para a família tradicional e a moral rígida na forma dos mais antigos. Vejamos a análise feita pelo MM. Juiz na sentença condenatória em relação as circunstâncias judicias:

  a) O RÉU É PRIMÁRIO E REGISTRA BONS ANTECEDENTES;

                                                           b) A SUA CULPABILIDADE FOI RELATIVA, FACE A CONDUTA OFENSIVA DA VÍTIMA, EM RAZÃO DAS PALAVRAS PROFERIDAS EM RELAÇÃO A FILHA DO RÉU;

                                                           c) A SUA PERSONALIDADE É BOA, NÃO SE AFINANDO COM O CRIME PRATICADO;

                                                           d) A SUA CONDUTA SOCIAL É BOA, DEDICADA A FAMÍLIA E AO TRABALHO, CONFORME DEFLUI DOS AUTOS;

                                                           e) A CONSEQUÊNCIA DO CRIME FOI GRAVÍSSIMA, VISTO QUE REDUNDOU NA MORTE DA VÍTIMA;

                                                           f) AS CIRCUNSTÂNCIAS FORAM PROVOCADAS PELA VÍTIMA ANTE A DISCUSSÃO COM O RÉU E PROLAÇÃO DE PALAVRAS A FILHA DESTE;

 g) O RÉU CONFESSOU O CRIME.

Como se vê, as circunstancias judiciais na grande maioria são favoráveis ao Requerente, revelando assim, que o tratou-se de episódio ocasional decorrente de um caso fortuito envolvendo a honra de sua filha menor de 21 anos de idade, ludibriada pela Vítima e por esta ofendida.

DO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL

A revisão criminal é a ação  penal constitutiva de natureza complementar destinada a rescindir total ou parcialmente sentença condenatória, porquanto visa a desfazer os efeitos da manifestação judiciosa definitiva.

A Revisão tem como pressuposto básico para a sua impetração a ocorrência do trânsito em julgado da sentença. Aqui, segue junto cópia da certidão nesse sentido ( fls. 02 )

DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

A presente Revisão Criminal centra-se no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, quando adiante demonstrará que A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOI CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO EM LEI E TAMBÉM CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.

A história que autoriza a presente Revisão inicia-se com a prolatação da Sentença de Pronúncia quando o MM. Juiz Comarcão pronunciou o Requerente nas penas do art. 121, parágrafo 2., incisos II ( motivo fútil ) e IV ( outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido ). Portanto, homicídio qualificado.

Evidente que essa classificação foi estabelecida com base no que o MM. Juiz dispunha até então das provas colacionadas no aludido processo.

Entretanto, quando da sessão do Tribunal do Júri foram ouvidas as testemunhas oculares do fato delituoso de nomes JOSÉ MENDONÇA DA SILVA ( fls. 03 – EM PLENÁRIO DO JÚRI ), JOSENILDO FERREIRA DA SILVA ( fls. 3a. – NA FASE INSTRUTÓRIA ) e JOÃO VALDEVINO DA SILVA ( fls. 04 – NO PLENÁRIO DA SESSÃO DO JÚRI  ), QUE PRESENCIARAM TER HAVIDO DISCUSSÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA.

Com certeza o MM Juiz não teria reconhecido as qualificadoras de MOTÍVO FÚTIL e RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO, se tivessem essas testemunhas sido inquiridas antes da prolação da Sentença de Pronúncia.

Isso porque, A EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ELIDE AS REFERIDAS QUALIFICADORAS.

Lembre-se, por oportuno, que o Juiz ao prolatar a Sentença de Pronúncia tem o dever legal de classificar o delito, indicando não só o tipo penal a que se subssume o fato COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO CRIME, todas devidamente fundamentadas.

A testemunha “de visu”  JOSÉ MENDONÇA DA SILVA  ( fls. 303 ), disse textualmente:

“IA  PASSANDO NA OCASIÃO DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA QUANDO PRESENCIOU UMA DISCUSSÃO ENTRE O RÉU E A VÍTIMA E ESTA DIZENDO QUE “PEGUE SUA FILHA E LEVE PARA UM CABARÉ, QUE  LUGAR DE RAPARIGA É NO CABARÉ”.

E AINDA “QUE, HOUVE DISCUSSÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA” 

A testemunha ouvida em Plenário não foi contraditada.

A outra testemunha ocular do fato delituoso JOÃO VALDEVINO DA SILVA ( fls. 4 ), falou o seguinte:

“QUE, O MOTIVO DO CRIME FOI O FATO DA VÍTIMA TER DITO QUE O RÉU LEVASSE SUA FILHA PARA O CABARÉ, QUE LUGAR DE RAPARIGA ERA LÁ”

“QUE, CHEGOU A VER A DISCUSSÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA E QUE CHEGOU SÓ A OUVIR O QUE SE ENCONTRA-SE EXPRESSO ACIMA”

“QUE, DEU PARA OUVIR A DISCUSSÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA E QUE CHEGOU A VER AS PARTES…QUE, ESTAVA A CERCA DE UNS DOIS OU TRÊS METROS DA CASA”.

Mais uma outra testemunha que estava presente ao fato JOSENILDO PEREIRA DA SILVA ( fls. 3a. ), prestou o seguinte depoimento:

“QUE, ESTAVA PRÓXIMO À CASA DA VÍTIMA, QUANDO AVISTOU A VÍTIMA E O ACUSADO DISCUTINDO SOB A PRESENÇA DA ESPOSA DO ACUSADO…QUE, A DISCUSSÃO SE DAVA NA SALA DA CASA DA VÍTIMA”.

Este último depoimento foi prestado perante o MM. Juiz, durante a instrução criminal, mas mesmo assim prolatou a Sentença de Pronúncia com as qualificadoras levando os Jurados ao equívoco de votar as mesmas que não se encontravam evidenciadas no conjunto probatório do referido processo.

Com a reprodução integral dos depoimentos supra, constata-se à luz solar que jamais a Sentença de Pronúncia poderia classificar o homicídio de qualificado em razão de que: A DISCUSSÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA AFASTAM AS QUALIFICADORAS.

Analisando, prefacialmente, o enquadramento do motivo fútil numa cena de animosidade decorrente de uma atitude reprovável de sedução da filha do Requerente, um homem amoldado por uma moral inflexível por conta da educação da vida do campo, que teve a sua filha chamada de RAPARIGA E ACONSELHADO A LEVÁ-LA PARA UM CABARÉ, vejamos o que diz alguns Julgados que bem se assemelham a hipótese vertente:

“O MOTIVO FÚTIL, COMO QUALQUER OUTRA QUALIFICADORA, APENAS DEVE SER RECONHECIDO NA PRONÚNCIA QUANDO CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADO” ( TJSP – Rec. Rel. DALMO NOGUEIRA – RT 40006/274 )

“O MOTIVO FÚTIL NÃO SE CONFUNDE COM A SIMPLES AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA O CRIME. OCORRENDO RECIPROCIDADE DE OFENSAS SEGUIDAS DE AGRESSÃO, É DE SER REPELIDA ESSA QUALIFICADORA” ( TJPR – Rec. Rel. ACYR LOYOLA  – RT – 481/370 )

“A FUTILIDADE DO MOTIVO DEVE PRENDER-SE IMEDIATAMENTE À CONDUTA CRIMINOSA EM SI MESMA. QUEM MATA NO DESENCADEAR DE UMA ANIMOSIDADE OU DESENTENDIMENTO ORIUNDO DE MOTIVO FÚTIL, JÁ NÃO O FAZ SOMENTE POR ESTE MOTIVO MEDIATO, DE QUE SE  ORIGINOU AQUELA” ( TJSP – Rec. – Rel. GOULART SOBRINHO – RT 384/81 )

“SE ANTES DO EVENTO CRIMINOSO HOUVE DISCUSSÃO ENTRE  O AGENTE E A VÍTIMA, A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NÃO SE CONFIGURA” ( TJBA – RC, Rel. JAYME BULHÕES, RT 602/387 ).

“HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DELITO ORIGINADO DE DESENTENDIMENTO POR QUESTÃO FAMILIAR – MOTIVO CONSIDERANDO INJUSTO, NÃO SE CONFUNDINDO COM FUTILIDADE – QUALIFICADORA ARREDADA” ( TJSP, RC, Rel. ONEI RAPHAEL, RJTJSP 000000/411 ).

“DESCARACTERIZA-SE A FUTILIDADE DO HOMICÍDIO, QUANDO A VÍTIMA, APÓS INJURIAR O RÉU COM PALAVRAS OFENSIVAS, DÁ-LHE MOTIVO PARA REVIDAR UMA AGRESSÃO” ( TJMG – Rec. – Rel. DOMINGOS  SÁVIO BRANDÃO LIMA  – RT 30004/314 )

Como se vê, é predominante em nossos Tribunais a descaracterização da qualificadora de motivo fútil nos crimes de homicídio proveniente de animosidade e desentendimento entre réu e vítima, assim como ocorreu no presente caso em que a vítima, pessoa de avantajado porte físico, após injuriar o Requerente foi alvejado por um tiro de revólver, cujo disparo foi na parte frontal do tórax da vítima. Eles estavam de frente um para o outro. Não houve excessos. Só foi um disparo.

Depreende-se assim, que a decisão do E. Pretório Popular contraria de forma induvidosa A EVIDÊNCIA DOS AUTOS.

Ora, emergem dos autos oriundas de provas jurisdicionadas que houve discussão entre Réu e Vítima, fato que por si só, descaracteriza a rotulação da qualificadora de MOTIVO FÚTIL

Por outro lado, veja-se ainda que a atitude do Requerente jamais poderia ser considerada futilidade. Pois, para um homem do campo arraigado a princípios morais da decência, retidão e padrões religiosos que consagram a instituição familiar, de rasteiro discernimento, ao ver sua filha seduzida pela vítima  só vislumbrava a possibilidade de um casamento para restabelecer a honra e a dignidade da sua família e de sua filha.

Mas, a postura ofensiva e de desprezo demonstrada pela vítima injuriando-lhe a si próprio, pois os filhos são extensão dos pais, assim como, ordenar que o Requerente levasse sua filha, A QUEM CHAMOU DE RAPARIGA, PARA UM CABARÉ, não pode ser visto do prisma da futilidade banal nem desproporcional a violenta emoção que causaria em qualquer Chefe de Família.

Assim, enxerga-se a impropriedade do motivo fútil inserto na Sentença de Pronúncia. Com efeito, tem-se uma intitulação desfavorável a situação penal do Réu, ora Requerente, CONTRÁRIA  À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, FACE A EXISTÊNCIA COMPROVADA DE ANIMOSIDADE, DESENTENDIMENTO E DISCUSSÃO QUE ANTECEDEU O CRIME.

Vê-se assim, que o DIREITO POSITIVO invocado não abrange nem contempla a CONDUTA TÍPICA do Réu na sua prática delituosa. Não é só estar a classificação qualificativa desfocada da permissibilidade legal e conceitual. ESTÁ CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DO QUE FOI APURADO JURISDICIONAMENTE NOS AUTOS.

 Quanto a classificação da outra qualificadora inserta na Sentença de Pronúncia, prevista pelo parágrafo IV ( recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido ), igualmente merece ser rechaçada diante do quadro proporcionado pela própria Vítima e “discussão”  que antecedeu ao crime.

Ressalte-se que a Vítima tinha muito mas porte físico do que o Réu, ora Requerente.

Mas, a propósito da conceituação jurisprudencial dessa qualificadora, impende-se a transcrição de várias decisões de diversos Tribunais em hipótese idênticas a deste processo.

“SE EXISTIAM DESAVENÇAS ANTERIORES ENTRE ACUSADO E VÍTIMA, QUE DISCUTIRAM ANTES DO HOMICÍDIO, NÃO SE PODE FALAR EM SURPRESA OU RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO” ( TJSP – Rec. – Rel. DIWALDO SAMPAIO – RT 587/20006 ) 

“PARA A CONFIGURAÇÃO DA SURPRESA – OU SEJA – O RECURSO QUE TORNA  DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO – NECESSÁRIO É, ALÉM DO PROCEDIMENTO INESPERADO, QUE NÃO HAJA RAZÃO PARA A ESPERA OU, PELO MENOS, SUSPEITA DA AGRESSÃO” ( TJSP – AC – Rel. GENTIL LEITE – RT 50006/324 )

“A EXISTÊNCIA DE ARMA EM PODER DO RÉU E NENHUMA COM A VÍTIMA QUANDO SE ENFRENTAM NÃO BASTA, POR SI SÓ, PARA QUALIFICAR O HOMICÍDIO COMO TENDO SIDO PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU  IMPOSSÍVEL A DEFESA DAQUELA” ( TJSP – Rec. – Rel. ONEI RAPHAEL – RT 578/331 )

“QUANDO DOIS HOMENS DISCUTEM, COM CERTO CALOR E COM OFENSAS RECIPROCAS, É DE SE ESPERAR QUALQUER AGRESSÃO, DE UM OU DE OUTRO, NÃO SE PODENDO FALAR EM SURPRESA SE ESTA VEM A OCORRER” ( TJSP – Rec. – Rel. CAMARGO SAMPAIO – RJTJSP 51/314 ).

“INCABÍVEL A INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA NA PRONÚNCIA, SE NÃO HOUVE INSÍDIA, ALEIVOSIA, TRAIÇÃO OU ARDIL, OUTRA FORMA DE DISSIMULAÇÃO OU RECURSO QUE HOUVESSE TORNADO IMPOSSÍVEL OU DIFICULTADO A DEFESA DO OFENDIDO” ( TJSP – Rec. – Rel. MÁRCIO BONILHA – RT 51000/362 ).

“A DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA HÁ DE RESULTAR DO MODO POR QUE O AGENTE ATUA E NÃO DE CONDIÇÕES DO SUJEITO PASSIVO” ( TJSP – Rec. – Rel. CAVALCANTI SILVA – RT 437/341 ).

“A QUALIFICADORA DA SURPRESA NÃO DECORRE PURA E SIMPLESMENTE DO FATO DA VÍTIMA TER SIDO SURPREENDIDA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE, A PAR DISSO, SUA DEFESA TENHA SIDO DIFICULTADA OU TORNADA IMPOSSÍVEL. SEM TAL COMPLEMENTAÇÃO, INEXISTE A QUALIFICADORA” ( RT 375/164 )

E mais:

“RECURSO QUE DIFICULTA OU IMPOSSIBILITA A DEFESA : SÓ PODE ABRANGER HIPÓTESE QUE SEJA ANALÓGA À TRAIÇÃO, EMBOSCADA OU DISSIMULAÇÃO” ( TJSP, RJTJSP 108/451 ).

No “leading case” o crime foi precedido de “discussão” entre Réu e Vítima, com esta promovendo das mais ácidas injúrias que pode ser desferida contra um Chefe de Família, situação fática que os nossos Pretórios firmaram entendimento no descabimento da qualificadora da ”surpresa ou recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido”.

Se não bastasse a “discussão”, que por si afasta qualquer natureza de surpresa, a fraude sedutora cometida pela Vítima já tinha um antecedente psicológico de desavença entre as Partes.

A vítima após iludir sexualmente a filha do Réu não poderia esperar que fosse condecorado pela sua façanha de conquistador de garotas de família. Se não tinha interesse em assumir a jovem era de se esperar uma reação do seu pai. É assim que acontece em todo o mundo.

Destaque, também, que o fato do Réu, ora Requerente, se encontrar armado não autoriza a aludida classificação qualificadora, pois é insuficiente para o seu acolhimento, como bem se lê no Julgado acima reproduzido. E, ainda, para sua aceitação é preciso verificar-se o modo que o Agente ( Réu ) atuou e não das condições da Vítima. Por fim, o Réu não agiu à traição, por emboscada ou dissimulação.

Por tudo que demonstram as provas coligidas nestes autos, vê-se que é inteiramente descabida a imputação da qualificadora mencionada, por não se coadunar com os fatos ocorridos.

Desta forma, o resultado do exame do acervo probatório que retrata com fidelidade as ocorrências dos fatos narrados, revela uma CONTRADIÇÃO FLAGRANTE ENTRE O QUE SIGNFICA A QUALIFICADORA E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.

No que se refere a aplicabilidade da Ação de Revisão Criminal como remédio processual idôneo para corrigir  excrescência jurídica proveniente de decisões do Tribunal do Júri, recorro ao próprio E. Tribunal de Justiça da Paraíba, quando do julgamento do processo n. 0002.3554-8, que teve como Relator o eminente Juiz Convocado HITLER DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE, cujo acórdão ficou assim redigido:

“REVISÃO CRIMINAL – SENTENÇA  CONDENATÓRIA – ALEGAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DEFERIMENTO DO PEDIDO.

– QUANDO O DECRETO CONDENATÓRIO CONFLITA, DE MANEIRA IRREFUTÁVEL, COM OS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NO PROCESSO, A DECISÃO É ACOIMADA DE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.

No dizer de MAGALHÃES NORONHA “a revisão criminal é o remédio que a lei dispõe contra coisa julgada no crime. Tem o fim de reparar injustiças ou erros judiciários livrando o réu da decisão injusta”.

A verdade real tem que se impor, a despeito das exigências do formalismo.

É como diz  MANZINI “o justo substancial há de prevalecer sobre o justo formal”.

A revisão, assim, é “pró réu”.

“In casu” a conduta expressa pelo Requerente para o cometimento do crime de homicídio, conforme se apurou da prova jurisdicionada, não se amolda a classificações legais que lhe foram imposta pelo Tribunal Popular, cuja decisão afronta à evidência dos autos.

Foi-lhe imposto pena mais gravosa do que a Lei autoriza;  que a Doutrina não reconhece e a Jurisprudência repele.

A  penalidade conferida ao Requerente não encontra respaldo no que foi coletado pelo CONTRADITÓRIO, garantia constitucional inerente a todo o cidadão. O que o CONTRADITÓRIO APUROU NÃO FOI CONSIDERADO.

A aplicação uma pena mais grave, por conta das qualificações inexistentes, não tem embasamento legal e constitucional que permita o seu reconhecimento em um Estado Democrático de Direito, face a afronta ao CONTRADITÓRIO E O DESPREZO A UMA OUTRA GARANTIA CONSTITUCIONAL: “A DO DEVIDO PROCESSO LEGAL”. Isto porque, não se materializou a verificação de todas as formalidades e exigência previstas em Lei.

Ao desconhecer que não estavam presentes os elementos caracterizadores da conduta do Réu, ora Requerente, para atribuir-lhe uma postura qualificada – motivo fútil e surpresa – impondo-lhe assim, uma pena maior numa capitulação ainda mais grave em sua situação penal, o Conselho de Sentença comportou-se como o Tribunal do SANTO OFÍCIO, onde as condutas típicas e as provas apuradas não eram consideradas. Prevalecia o dogma e o terror.

Por isso é que, o art. 5., inciso LIV, da Constituição da República, assegura que NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL e, no inciso seguinte LV – AOS LITIGANTES, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM O MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES”.

Ora, o que for apurado no CONTRADITÓRIO não pode deixar de ser considerado para o embasamento da decisão judicial. Aqui foi apurado que houve “discussão” o que elide as qualificadoras atacadas.

Essas salvaguardas constitucionais são para se estabelecer a promoção da verdadeira justiça. Estar-se-ia consagrando um erro judiciário não reconhecer a inadequação das qualificadoras, seria um atentado ao princípio do CONTRADITÓRIO.

É, como escreve ALIMENA: O JUIZ DA SEGUNDA INSTÂNCIA DIZ AO DA PRIMEIRA; “ERRASTE E POR ISSO EU TE CORRIJO; JULGO COMO TERIA JULGADO SE HOUVESSE CONHECIDO O QUE AGORA SEI”.

A SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRARIA A LEI AO ACOLHER QUALIFICADORAS QUE NÃO ABRANGEM OS FATOS APURADOS NO CONTRADITÓRIO, AO TEMPO EM QUE, CONFLITA COM AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS.

Constata-se o erro da 1. Instância. Cabe ao 2. Grau corrigi-lo, promovendo assim, uma decisão justa e calcada nas provas jurisdicionadas, dando-lhe a moldura que o DIREITO POSITIVO lhe estabelece na correspondente conduta típica.

Vê-se assim, que “o meio e recurso a ela inerentes”, no caso vertente é a Revisão Criminal, remédio idôneo para anular as qualificadoras contidas nos incisos II ( motivo fútil ) e IV ( surpresa ou meio que dificultou a defesa ), previstas no art. 121, do Código Penal, que foram ILEGALMENTE ATRIBUÍDAS AO REQUERENTE NESTE PROCESSO A QUE SE REFERE ESTA AÇÃO.

Da explanação supra delineada resulta que a sentença condenatória encontra-se contrária à evidência dos autos, configurando-se assim, a hipótese prevista pelo art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

DA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RELAÇÃO AS QUALIFICADORAS

Ao prolatar a Sentença de Pronúncia o MM. Juiz ao se reportar as qualificadoras assim se manifestou ( fls. 04 ):

“O MOTIVO FÚTIL ACHA-SE CONFIGURADO COMO TAMBÉM A QUALIFICADORA QUE MOSTRA A DIFICULDADE QUE TEVE A VÍTIMA EM SE DEFENDER”.

Trata-se de uma manifestação judiciosa “sem fundamentação alguma”, porquanto não relacionou os fatos autorizativos as definições qualificadoras.

Estabelece o art. 0003, inciso IX, da Constituição da República, que “TODOS OS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO PÚBLICOS, E FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, SOB PENA DE NULIDADE”.

Embora seja despiciendo dizer, valer informar que “são órgãos do Poder Judiciário: I ….; II…. e III – OS JUÍZES DE DIREITO ( Art. 0001, da Constituição do Estado ).

Ensina JÚLIO FABBRINI MIRABETE que “CABE AO JUIZ FUNDAMENTAR A DECISÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS, INDICANDO OS FATOS QUE ENSEJARIAM SEU RECONHECIMENTO”.

Ora, ao reconhecer as qualificadoras o MM. Juiz num despacho de ESTREITA SÍNTESE, não indicou os fatos que possibilitaria o reconhecimento delas.

Tem-se, pois, uma decisão desfundamentada. Com efeito. NULA.

A esse respeito impõe-se descrever o seguinte Julgado:

“O MAGISTRADO, NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, É OBRIGADO TAMBÉM A FUNDAMENTAR A DECISÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS DO DELITO, E NÃO APENAS ADMITÍ-LAS, TÃO-SOMENTE POR CONSTAREM DA DENÚNCIA” ( RT 564/30005 ). No mesmo sentido, TJRS: RJTJERGS 146/55, 147/108

E mais:

“JÚRI – PRONÚNCIA – FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE.

– A sentença de pronúncia deve conter, à luz do art. 408 do CPP, os motivos do convencimento do Magistrado no que se refere à existência do crime e os indícios da autoria, ESTENDENDO-SE TAL MOTIVAÇÃO NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS DO DELITO. A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM IMPÕE-SE NA SUA TOTALIDADE, POIS, SE APENAS PARCIAL, ACARRETA NULIDADE” ( Adcoas – BJA 32/485 – 20.11.0001 – Ano XXIII – Verb. 134.171 ).

A ausência de fundamentação na classificação das qualificadoras implica em NULIDADE ABSOLUTA DA IMPUTAÇÃO DAS MESMAS. ESTA NULIDADE NÃO CONTAMINA O DECISUM DE FORMA INTEGRAL.

Saliente-se, por necessidade e oportunismo, que o art. 408, do Código de Processo Penal, exige que o Juiz ao pronunciá-lo DARÁ OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO. Estes motivos estão ocultos.

  Tem-se assim, que a Sentença de Pronúncia, na qual o Tribunal do Júri se espelhou para julgar o Requerente, trata-se de uma decisão eivada de vício insanável que contrariou o que estabelece a Lei Maior: a fundamentação das decisões judiciais; é o confronto direto com o ordenamento jurídico.

Preleciona JÚLIO FABBRINI MIRABETE que “ a revisão criminal  só pode ser deferida havendo nulidade insanável no processo”. Assim, a decisão do MM. Juiz desfundamentada é vício insanável que projetou o encaminhamento de matéria técnico-jurídico disforme da sua conceituação legal, levando os Jurados a julgar questões de relevante indagação jurídica que não se apresentava nos autos.

Acolhendo as argüições aqui expostas, pode o Tribunal promover a desclassificação do tipo penal em sede de Revisão Criminal, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal no acórdão seguinte:

  “NA REVISÃO CRIMINAL PODE O TRIBUNAL REVENDO A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME – TENTATIVA DE HOMICÍDIO CULPOSOO – FIGURA DELITUOSA INEXISTENTE – MODIFICÁ-LA ( NO CASO, PARA LESÕES CORPORAIS CULPOSAS), APLICANDO A PENA CORRESPONDENTE ( ART. 626 DO CPP )” – RT 625/388. No mesmo sentido, TJSP: RT 603/335-6

Aduz-se, ainda, por se tratar de NULIDADE ABSOLUTA inocorre o instituto da preclusão, visto que, os fundamentos da pronúncia não estão cobertos por esta.

Nesse sentir, pontifica ADRIANO MARREY “in Teoria e Prática do Júri”, 5a. edição, Ed. RT – “OS FUNDAMENTOS DA PRONÚNCIA NÃO SÃO COBERTOS PELA PRECLUSÃO, POIS PODEM SER ALTERADOS, TOTAL OU SUBSTANCIALMENTE, NO JUDICIUM CAUSAE”

Por isso é que é nula, parcialmente, a Sentença de Pronúncia quando se reporta as aludidas qualificadoras. Isto porque, é a peça processual hábil que delimita os espaços legais para se promover a Acusação ao Réu. Tanto é assim, que havendo divergência entre o Libelo e a Pronúncia, prevalece esta.

É a Pronúncia quem estabelece os limites da permissibilidade para atuarem as Partes, cuidando-se de um instrumento técnico-processual  que precede ao julgamento popular. Se este referencial ato processual se encontra eivado de vício, ante a ausência de fundamentação legal, se encontra nulificado na sua abrangência onde não foi alvo de fundamento nas sua exposição classificatória.

Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal, dentre outras manifestações, já se posicionou, a exemplo do seguinte Julgado:

“ANULA-SE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE DEIXA DE ANALISAR AS QUALIFICADORAS QUE PESAM SOBRE O RÉU” ( STF, HC, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, RTJ 123/134 ).

Portanto, a Sentença de Pronúncia no que se refere as aludidas qualicadoras são nulas ante a omissão de formalidade que constitui elemento essencial, que é a falta de fundamentação. Essencial é tudo aquilo sem o que o ato inexistiria.

Essa NULIDADE ABSOLUTA é a prevista pelo art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, QUE PODE SER ARGUÍDA A QUALQUER TEMPO, face a sua insanabilidade.

DO ENQUADRAMENTO DOS PEDIDOS

Após a narrativa dos fatos que envolveram o referido episódio delituoso demonstrando a sua contrariedade ao que foi enquadrado nas aludidas qualificadoras, assim como, a nulidade absoluta que eiva a Sentença de Pronúncia, na qual foi encimada a decisão dos Julgadores Populares, vê-se que a Revisão presente se esteia nos seguintes dispositivos:

l. Os fatos ocorridos não estão moldados a capitulação qualificada. Portanto, CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS ( Art. 621, in fine, do CPP ). 

2. A sentença condenatória estribou-se de atos NULOS E INEXISTES, face a carência de fundamentação da Sentença de Pronúncia, induzindo os Jurados a aceitar aquelas ilegalidades. Assim, tem-se UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA CALCADA EM VÍCIO INSANÁVEL, EM ATO ILEGAL, SENDO CONTRÁRIA AO QUE ESTABELECE A LEI ( Art. 0003, IX, da Constituição Federal; Art. 408 e 564, IV, ambos do CPP ), tendo o pedido revisional amparo no art. 621, primeira parte, do Código de Processo Penal.

3. A existência de ATOS NULOS – As qualificadoras, oriundas de decisão desfundamentada, bem como,  desproporcional a situação fática, são circunstâncias que determinam a diminuição da pena.

DO PEDIDO

Frente ao exposto, vem o Requerente a presença de V. Exa., com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, requerer que seja JULGADA PROCEDENTE a presente Ação de Revisão Criminal, para em conseqüência, sejam excluídas as qualificadoras previstas no art. 121, inciso II ( motivo fútil ) e IV ( surpresa ou meio que impossibilitou a defesa do ofendido ), por não corresponderem a conduta típica e aos fatos apurados, CONTRARIANDO, ASSIM, À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, que foram aplicadas pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alhandra, no processo n. 26/0005, que condenou SINVAL JOAQUIM DA SILVA, como também, não sendo acolhida essa pretensão nesse aspecto, que sejam declaradas nulas as referidas qualificadoras,  na Sentença de Pronúncia, ante a falta de fundamentação daquela decisão, por se constituir em NULIDADE ABSOLUTA, insertas na sentença condenatória, por terem as mesmas calcadas e fundamentadas a referida Decisão, QUE ASSIM, CONTRARIOU TEXTOS LEGAIS. Por fim, igualmente, requer, com embasamento no dispositivo supra, mas no seu inciso III, se for o caso, o acolhimento deste pedido, face as NULIDADES suscitadas se constituírem em circunstância que autoriza a diminuição da pena imposta, com o afastamento das mencionadas qualificadoras.

Acolhidas qualquer dos requerimentos  formulados, cujo efeito é a desclassificação da sentença condenatória para o tipo “Homicídio Simples”, que seja-lhe imposta a pena a ser cumprida, considerando-se as circunstâncias judiciais acima descritas, mantendo-lhe onde, porém, onde se encontra no regime correspondente. Neste caso, que seja o Juízo daquela Comarca imediatamente informado.

Requer, ainda, a ouvida da Procuradoria da Justiça e que o processo referido seja requisitados para comprovar a autenticidade de tudo o que foi nesta Ação relatada.

Nestes Termos.

Espera Deferimento.

Curitiba, 02 de fevereiro de 2020

                     Advogado

                 OAB/PR 00.000




Revisão criminal – nulidade absoluta da defesa

REVISÃO CRIMINAL – NULIDADE ABSOLUTA DA DEFESA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR  PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________.

*REVISÃO CRIMINAL*

______________________, brasileiro, casado, católico, reeducando, de profissão eletricista e pedreiro,  filho de ________________ e de _____________, natural de ___________________, atualmente, cumprindo reprimenda corporal na Penitenciária _________________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, com todo acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro no artigo 621, e seguintes, do Código de Processo Penal, ajuizar a presente ação penal constitutiva de revisão criminal, do processo crime n.º ____________________, cuja tramitação ocorreu na ____ Vara Criminal da  Comarca de _________________. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:

1.- O revisionando, foi denunciado em ____ de ____________ de 19___, pela prática do delito estratificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por fato ocorrido em ____ de ___________ de 19___. Vide em anexo, cópias reprográficas integrais da denúncia bem como das demais peças que integram o processo, autenticadas por certidão judicial.

2.) Colhe-se da leitura das peças, que o revisionando foi condenado pelo Tribunal Popular por homicídio doloso, duplamente qualificado, sendo-lhe cominada a pena de (14) quatorze anos de reclusão, sentença, esta, confirmada pelo Tribunal Superior, o qual agregou o regime integral fechado para o cumprimento da reprimenda.

Por oportuno, esclareça-se que o trânsito em julgado do decisum ocorreu em ___ de _____________ de _______.

3.) Entrementes, e aqui radica o ponto central da questão submetida a desate, temos como dado insofismável e incontroverso, que o nobre defensor do revisionando foi negligente quando procedeu a defesa do réu, no Plenário do Júri, redundando, tal desleixo, em sua condenação.

Tal assertiva jaz sedimentada na ausência de sustentação da tese da legítima defesa própria, pelo causídico, nos debates, que tiveram curso na sessão de julgamento.

Em verdade, em verdade, o ilustre defensor dativo, não esgrimiu qualquer tese – ainda que alternativa – que viabilizasse a absolvição do réu pelo Conselho de Sentença, antes mancomunou-se com a acusação, ao solicitar a condenação do réu por homicídio simples. (vide folha ____).

Ora tal procedimento atentou de forma frontal e intensa contra a garantia Constitucional da ampla defesa, na medida em que o advogado dativo, conspirou contra o próprio réu, ante a negativa de sustentar em plenário a tese da legítima defesa própria, na qual o réu depositava todas as suas esperanças de ver-se absolvido.

Observe-se, que o réu, no deambular do processo, suscitou e posteriormente, ratificou aludida tese em todas as fases em que foi ouvido, ou seja:  na seara inquisitorial (vide folha ___), na fase judicial, quanto interrogado pela julgadora togada (vide folha ___), e por último quanto ouvido em plenário do júri (vide folha ___).

Assim, não poderia o defensor dativo desprezar a tese primordial do réu, negando-lhe eco por ocasião dos debates.

4.) Outrossim, a circunstância de referida tese ter sido alvo de quesitação ao Conselho de Sentença, por obra e graça da Juíza Presidenta, a qual assim obrou em homenagem a autodefesa empreendida pelo réu quando interrogado em plenário, não infirma o aqui expendido.

Temos como dado incontestável que cumpre a defesa técnica a missão indeclinável de expor em plenário as teses que redundem na absolvição do réu, devendo desempenar tal missão com zelo, competência e ousadia, sob pena de em assim não precedendo, restar o réu indefeso.

Esta, lamentavelmente, é a hipótese alvo de discussão, onde réu remanesceu sem defesa, uma vez que o advogado dativo, como dito e aqui repisado, descurou de agitar a tese capital (legítima defesa) nos debates.

Como decorrência direta da desídia da defesa técnica, o corpo de jurados logrou convencer-se que a única solução era, como foi de fato, a de condenar-se o réu, considerado ainda, que tal veredicto adverso, era perseguido pelo próprio defensor – ainda que de forma dissimulada – o qual para emprestar foros de ‘legitimidade’ a sua atuação no plenário, pleiteou, apenas e tão somente a expunção das qualificadoras satélites do tipo.

5.) A toda evidência, o defensor dativo comprometeu, de forma irremediável, a defesa do réu, ao desprezar a tese pelo mesmo sufragada desde a primeira hora (legítima defesa), a única hábil e eficaz para infirmar e rebater a peça acusatória.

Resulta, pois, patenteado e escancarado a ausência de defesa, que padeceu o réu, por incúria de seu defensor, que se recusou a sustentar em plenário a única tese conducente a absolvição.

Em assim sendo, temos, que assoma imperiosa a anulação do veredicto emanado do Tribunal Popular, por ausência de defesa, cumprindo seja renovado o ato solene, oportunizando-se ao revisionando arrolar testemunhas, no novel julgamento a ser processado, visto que no primeiro, as que foram arroladas pelo réu, no intuito de corroborarem a tese da legítima defesa, foram ‘dispensadas’ pelo displicente defensor consoante reluz do termo de folha ___ (depoimentos em plenário).

A calhar com o aqui esposado veicula-se obrigatória o decalque da Súmula n.º 523 do STF, do seguinte teor:

“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

A jurisprudência, por seu turno, é incisiva e contundente em aplicar a sanção da nulidade do julgamento, quando o advogado omite-se de defender a tese pessoal do réu, que se manejada com sucesso, o eximiria do juízo vituperioso.

Traslada-se aqui, no escopo de colorir e emprestar sobriedade as presentes razões, três pequenos excertos de arestos colhidos juntos as cortes de justiça, que vêm ao encontro do aqui esposado:

Não cabe ao defensor dativo pleitear, no Júri, a condenação mitigada quando o réu, sempre clamou, nos autos, ter agido secundum jus, sem portanto, ter cometido crime algum. (TJSP, Rel. PRESTES BARRA, in RT: 590/300).

Processo – Nulidade – Defesa inexistente – Colidência entre a versão apresentada pelo réu (negativa da autoria) e a única tese formulada pelo defensor constituído (mera atenuação da responsabilidade do acusado) – Ofensa aos arts. 5º, XXXVIII, ‘a’ da Constituição Federal e 261 do Código de Processo Penal. (TARS, Rel. VLADIMIR GIACOMUZZI, in, RT 644/323).

Revisão Criminal – Julgamento pelo Tribunal do Júri – Anulação por ausência de defesa – Aplicação do princípio da non reformatio in pejus  indireta – Pedido deferido – Voto vencido. A soberania garantida constitucionalmente à instituição do júri tem o caráter de relativa e está insculpida no capítulo das Garantias dos Direitos Individuais e não em outra parte. Tudo, pois, quanto aprece em termos de garantia diz respeito ao indivíduo e não à instituição propriamente dita. (Revisão Criminal n.º 116.491/3, Santos, j. 30.09.94, Rel. Des. DJALMA LOFRANO).

Consequentemente, a decisão objeto do judicium rescindens, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Dilúcidos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

Como diria o mais célebre e culto clérigo da Santa Igreja Católica, Padre ANTÔNIO VIEIRA:

“Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentado; pois esta é a licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça” (VIEIRA, Sermões, 1959, t. XIV, p. 302)

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja conhecida bem como provida o presente ação de revisão criminal, para o especial efeito de anular-se o veredicto emanado do Tribunal do Júri, inclusive, do acórdão que o ratificou, tendo por estamento a ausência de defesa técnica, por omissão de sustentação da tese da legítima defesa, pelo defensor dativo, no Tribunal do Júri, determinando-se, por conseguinte, seja renovado o julgamento pelo júri popular, a quem está reservado o judicium rescissorium,  assegurando-se ao réu o direito de arrolar testemunhas, objetivando sua inquirição em plenário.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da  JUSTIÇA!

___________________, em ____ de _______________ de 2.00___.

___________________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _______________




Revisão criminal – modelo básico

REVISÃO CRIMINAL – OUTRO MODELO

Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

__________________, condenado pelo Juízo da Comarca de _____________, a pena de ___ anos de  detenção, por infração do art. __ do Código Penal, requer a V. Exa., com fundamento no art. 621, inciso ___ do Código de Processo Penal, a Revisão Criminal do processo.

Dos Fatos

Examinando os autos, verifica-se que _______________

Como se constata da prova apresentada nos autos, _______________.

A Jurisprudência já firmou seu posicionamento com relação a _____________, consoante decisões proferidas e a seguir indicadas:

(juntar jurisprudências pertinentes à causa)

Assim, por questão da mais salutar justiça deve esta revisão ser julgada procedente, espera o requerente a sua absolvição.

Nestes termos pede e espera deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

____________

OAB/UF nº __




Revisão Criminal / Rescisória

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Tribunal de …………… do Estado de …………

…………………., brasileiro, casado, católico, reeducando, de profissão ……………., filho de ………………. e de …………….., natural de …………………, atualmente, cumprindo pena na Penitenciária Industrial de ………………….., por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de procuração em anexo (doc. 01), com escritório situado à rua …………, n°……….., bairro ………………, onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., com fulcro no art. 621, inciso ………… do Código de Processo Penal, requerer REVISÃO CRIMINAL expondo e requerendo o que segue:

I – O requerente foi denunciado, processado e condenado à pena de ………… como incurso nas sanções do art. 171 do CP no processo que tomou o nº …………… e que transitou em julgado em __/__/__, conforme atesta certidão anexa (doc. 02).

II – (exposição de motivos que sustentam a rescisória criminal, constantes dos incisos I ao III do art. 621 do CPP)

III – Seguindo este entendimento para ilustrar, reproduz-se jurisprudência pertinente a matéria:

(Apresentar jurisprudências)

IV – Em referendando o aqui expendido, veicula-se a doutrina professada pelo festejado doutrinador pátrio, …………………,

(Apresentar doutrinas)

V – Isso Posto, requer-se:

O devido e justo processamento do presente pedido, com o fito último de, observadas as formalidades legais, ser julgada TOTALMENTE procedente a revisão ora pleiteada, absolvendo-se o réu, o que se pede tudo isto como medida da mais pura JUSTIÇA!

Termos em que

Pede e espera deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

____________

OAB/