Artigo 12 do Código de Processo Penal Militar: Medidas Preliminares ao Inquérito e sua Relevância na Justiça Militar

Artigo 12 do Código de Processo Penal Militar Medidas Preliminares ao Inquérito e sua Relevância na Justiça Militar1

Introdução

O Código de Processo Penal Militar (CPPM), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, representa o arcabouço jurídico fundamental que disciplina o processo penal no âmbito da Justiça Militar. Diferentemente do processo penal comum, o CPPM traz peculiaridades próprias que decorrem da natureza das relações castrenses, onde a hierarquia e a disciplina são valores centrais.

Nesse contexto, o Artigo 12 do CPPM ocupa posição de destaque, pois trata das medidas preliminares ao inquérito, isto é, os primeiros atos que devem ser praticados pela autoridade militar tão logo tenha conhecimento de uma infração penal militar. Tais medidas visam assegurar a eficácia da persecução penal, protegendo provas, preservando o local do crime e garantindo que a justiça seja feita de maneira célere e eficiente.

Assim, este artigo se propõe a analisar detalhadamente o conteúdo do Artigo 12 do CPPM, destacando sua importância prática e jurídica, as obrigações impostas às autoridades militares e sua repercussão na instrução processual.


O Texto Legal do Artigo 12 do CPPM

Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;
b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.


1. O Papel das Medidas Preliminares no Processo Penal Militar

O dispositivo legal evidencia a preocupação do legislador em garantir que, antes mesmo da instauração formal do inquérito policial militar (IPM), a autoridade responsável adote medidas urgentes e necessárias para preservar a integridade da investigação.

A experiência demonstra que os momentos imediatamente subsequentes à prática de um crime são cruciais para a produção de provas confiáveis. A não preservação do local do crime, a perda de vestígios ou a não detenção imediata do infrator podem comprometer gravemente a persecução penal.

Portanto, o Artigo 12 CPPM assegura que, independentemente de formalidades iniciais, a autoridade militar possa agir prontamente para manter o estado das coisas e resguardar a verdade dos fatos.


2. Análise Detalhada dos Incisos do Artigo 12

a) Dirigir-se ao local do crime e preservar a cena

A primeira providência é a preservação do local do crime. Alterações indevidas podem gerar nulidade probatória ou comprometer a confiabilidade da investigação. Esse cuidado aproxima-se da moderna noção de cadeia de custódia da prova, prevista no Código de Processo Penal comum (Lei nº 13.964/2019).

No contexto militar, essa preservação é ainda mais relevante, considerando que muitos crimes ocorrem em ambientes controlados (quartéis, bases, áreas operacionais).


b) Apreensão de instrumentos e objetos relacionados

O segundo passo é a apreensão de todos os instrumentos do crime (armas, munições, aparelhos, veículos, documentos). A apreensão visa impedir que provas sejam destruídas ou ocultadas.
Essa medida garante que tais elementos sejam futuramente submetidos a perícia técnica, fortalecendo a instrução do processo penal.


c) Prisão do infrator

O artigo prevê a possibilidade de prisão imediata do infrator, especialmente em flagrante delito, nos termos do art. 244 CPPM.
Esse dispositivo dialoga com os princípios constitucionais, como a liberdade individual, mas reconhece que a preservação da ordem e da hierarquia militar exige resposta imediata a comportamentos ilícitos dentro das forças armadas e auxiliares.


d) Colheita de provas preliminares

Por fim, a lei impõe à autoridade militar o dever de coletar provas disponíveis no momento: depoimentos de testemunhas, fotografias, filmagens, registros escritos, perícias emergenciais.
Essa fase é fundamental para garantir que não haja perda de elementos probatórios irrepetíveis, reforçando a segurança jurídica da futura ação penal.


3. Conexões com Outros Dispositivos do CPPM

O Artigo 12 deve ser interpretado em conjunto com:

  • Artigo 9º CPPM: que define o inquérito policial militar como apuração sumária de fatos e autoria.
  • Artigo 10 CPPM: que trata da forma de início do inquérito.
  • Artigo 244 CPPM: que disciplina a prisão em flagrante.

Portanto, o artigo 12 funciona como elo entre a notícia do crime e a instauração formal do inquérito, garantindo que nada se perca nesse intervalo.


4. Importância Prática do Artigo 12 na Justiça Militar

  • Assegura a integridade da investigação: evita que provas sejam manipuladas ou desapareçam.
  • Garante maior celeridade: a autoridade pode agir de imediato, sem depender de formalidades burocráticas.
  • Fortalece a hierarquia e disciplina: valores centrais da vida militar, que exigem respostas rápidas a condutas ilícitas.
  • Conforma-se à legalidade: ainda que haja urgência, os atos devem respeitar garantias individuais.

5. Exemplos de Aplicação Prática

  1. Crime de deserção: a autoridade deve imediatamente registrar o fato, ouvir testemunhas presentes e apreender documentos que comprovem a ausência injustificada.
  2. Homicídio em área militar: preservação da cena, apreensão da arma, prisão do agressor e coleta de depoimentos de militares presentes.
  3. Uso indevido de armamento: apreensão do material, recolhimento de provas digitais (câmeras de segurança internas) e imediata comunicação à Justiça Militar.

6. Comparação com o Processo Penal Comum

No processo penal comum, medidas semelhantes estão previstas nos arts. 6º e 301 a 310 do Código de Processo Penal.
Entretanto, no âmbito militar, a celeridade e a hierarquia demandam que tais providências sejam mais rígidas e imediatas, a fim de não comprometer a disciplina.


7. Desafios e Controvérsias

  • Risco de abuso de poder: a atuação rápida não pode violar garantias fundamentais, como o direito de defesa e a dignidade da pessoa humana.
  • Necessidade de capacitação técnica: militares que atuam como policiais judiciários devem ter preparo para preservar adequadamente provas.
  • Adequação ao sistema constitucional atual: o CPPM é de 1969 e precisa ser interpretado à luz da Constituição de 1988.

FAQ – Perguntas Frequentes sobre o Artigo 12 do CPPM

1. O artigo 12 autoriza a prisão sem mandado judicial?
Sim, quando se tratar de prisão em flagrante, observando o art. 244 CPPM e a Constituição.

2. O que acontece se a autoridade não preservar o local do crime?
Pode ocorrer nulidade probatória ou enfraquecimento da denúncia, já que provas podem se perder ou serem questionadas em juízo.

3. Essas medidas valem também para policiais e bombeiros militares estaduais?
Sim. Pelo art. 6º do CPPM, as normas aplicam-se, no que couber, à Justiça Militar Estadual.

4. A autoridade pode colher provas sem instaurar formalmente o inquérito?
Sim, pois o artigo 12 trata justamente de medidas preliminares, urgentes, antes da formal instauração do IPM.

5. Existe prazo para adoção dessas medidas?
Não há prazo definido, mas devem ser imediatas, tão logo a autoridade tome conhecimento da infração.

6. Como se relaciona com a cadeia de custódia de provas?
A apreensão de objetos e preservação do local do crime são etapas iniciais da cadeia de custódia, hoje amplamente reconhecida também no processo penal comum.

7. Qual a diferença entre medidas preliminares e o inquérito em si?
As medidas preliminares são emergenciais e visam preservar provas. O inquérito, por sua vez, é um procedimento formal, mais amplo, destinado a instruir a ação penal.

8. Há necessidade de relatório dessas medidas?
Sim, a autoridade deve relatar os atos praticados e remetê-los ao encarregado do IPM.

9. O artigo 12 é compatível com os direitos fundamentais da CF/88?
Sim, desde que respeitados os limites da legalidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.

10. Pode o Ministério Público requisitar providências adicionais nesta fase?
Sim, o MP, como fiscal da lei, pode requisitar diligências, ainda que em fase preliminar.


Conclusão

O Artigo 12 do CPPM revela a importância das medidas preliminares no processo penal militar. Ele estabelece um marco de segurança e celeridade investigativa, garantindo que a notícia de um crime não se perca no tempo e que as provas sejam imediatamente resguardadas.

Ao mesmo tempo, sua aplicação deve estar em harmonia com os direitos constitucionais, evitando abusos e garantindo a legitimidade da persecução penal.

Assim, trata-se de dispositivo essencial para a manutenção da ordem, hierarquia e disciplina militar, pilares da Justiça Castrense.


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