Os Procedimentos da Autoridade Policial no Artigo 12 da Lei Maria da Penha
Introdução
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é um instrumento legal de grande importância no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. O artigo 12 dessa lei trata dos procedimentos que devem ser adotados pela autoridade policial ao tomar conhecimento de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Neste artigo, vamos analisar esses procedimentos e sua importância, apresentando exemplos para melhor compreensão.
- O Registro da Ocorrência
O artigo 12 da Lei Maria da Penha estabelece que, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os procedimentos previstos no referido artigo.
1.1. Obrigatoriedade do registro
O registro da ocorrência é o primeiro passo para que a autoridade policial possa adotar as medidas cabíveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei Maria da Penha torna obrigatório esse registro, independentemente da vontade da vítima, reconhecendo a natureza pública incondicionada da ação penal nesses casos.
Exemplo: Mesmo que uma mulher vítima de violência doméstica manifeste o desejo de não registrar a ocorrência, a autoridade policial é obrigada a fazê-lo, dando início aos procedimentos previstos no artigo 12.
- Os Procedimentos da Autoridade Policial
O artigo 12 da Lei Maria da Penha elenca uma série de procedimentos que devem ser adotados pela autoridade policial após o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2.1. Oitiva da ofendida, do agressor e das testemunhas
O inciso I do artigo 12 determina que a autoridade policial deve ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada. Nos incisos II e III, prevê-se a coleta de provas e a oitiva do agressor e das testemunhas. Esses procedimentos visam à obtenção de elementos probatórios que subsidiem a investigação policial e a eventual persecução penal.
Exemplo: Durante a oitiva da ofendida, a autoridade policial deve registrar detalhadamente o relato da violência sofrida, incluindo informações sobre a dinâmica dos fatos, eventuais lesões e o histórico de agressões.
2.2. Remessa ao juiz e concessão de medidas protetivas
O inciso III do artigo 12 estabelece que a autoridade policial deve remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. Essa medida visa à proteção imediata da vítima, evitando a continuidade da violência e preservando sua integridade física e psicológica.
Exemplo: Ao receber o expediente apartado, o juiz pode conceder medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e contato com a ofendida e a suspensão da posse ou restrição do porte de armas.
2.3. Fornecimento de transporte e acompanhamento policial
O inciso VII do artigo 12 prevê que a autoridade policial deve fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida. O inciso VIII determina que, se necessário, a vítima deve ser acompanhada para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar. Essas medidas visam garantir a segurança e a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Exemplo: Se a autoridade policial verificar que a ofendida corre risco iminente de morte, deve providenciar seu imediato encaminhamento, juntamente com seus dependentes, para um abrigo sigiloso, fornecendo o transporte necessário e o acompanhamento policial durante a retirada de seus pertences do domicílio.
Conclusão
O artigo 12 da Lei Maria da Penha é um dispositivo legal de grande relevância para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ao estabelecer os procedimentos que devem ser adotados pela autoridade policial após o registro da ocorrência, esse artigo contribui para a efetiva proteção da vítima, a coleta de provas e a adoção de medidas judiciais céleres e eficazes. A oitiva da ofendida, do agressor e das testemunhas, a remessa do expediente ao juiz para a concessão de medidas protetivas, o fornecimento de transporte e o acompanhamento policial são medidas essenciais para garantir a segurança e os direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar. A efetiva implementação das disposições do artigo 12 é fundamental para fortalecer a atuação da autoridade policial no combate a esse grave problema social, assegurando a proteção integral da mulher e a responsabilização dos agressores.