🧾 Artigo 13 do Código de Processo Penal Militar: As Atribuições do Encarregado do Inquérito e a Busca pela Verdade Real

8 Papeis Fundamentais do Encarregado do inquerito no CPPM1

O Papel Essencial do Inquérito Policial Militar na Justiça Castrense

O Código de Processo Penal Militar (CPPM), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, é o pilar que regula a apuração, o processo e o julgamento dos crimes de natureza militar. Diferente do processo penal comum, o processo penal militar busca equilibrar o respeito aos direitos individuais com a preservação da disciplina e hierarquia — valores fundamentais para o funcionamento das Forças Armadas e das Polícias Militares dos Estados.

Nesse contexto, o inquérito policial militar (IPM) é o instrumento por excelência para a formação da opinio delicti, ou seja, para subsidiar a atuação do Ministério Público Militar com elementos que demonstrem a materialidade e a autoria de um crime militar.

O artigo 13 do CPPM ocupa posição central nessa fase investigativa. Ele elenca as atribuições do encarregado do inquérito, estabelecendo um verdadeiro roteiro jurídico e procedimental que visa à busca da verdade real, mas sem descuidar das garantias constitucionais do investigado.

Este artigo aprofunda o entendimento sobre o Art. 13 do CPPM, analisando ponto a ponto suas determinações, seus fundamentos e sua aplicação prática, destacando a importância da figura do encarregado do inquérito e a necessidade de observância rigorosa dos princípios da legalidade, hierarquia e moralidade.


⚖️ Texto do Artigo 13 do Código de Processo Penal Militar

Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste:

a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;
b) ouvir o ofendido;
c) ouvir o indiciado;
d) ouvir testemunhas;
e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;
f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;
g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indevida apropriação;
h) proceder a buscas e apreensões, nos termos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;
i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.

Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.


🧩 1. A Centralidade do Encarregado do Inquérito Militar

O encarregado do inquérito é a autoridade militar designada para conduzir a investigação. Sua função não se confunde com a do delegado de polícia no processo comum, ainda que exerça papel semelhante: reunir elementos que demonstrem a autoria e a materialidade do delito.

Na prática, o encarregado atua com autonomia técnica dentro dos limites legais e hierárquicos. Ele deve reunir provas de forma imparcial, não buscando acusar, mas esclarecer a verdade dos fatos.

A condução do IPM exige, portanto, disciplina investigativa, respeito à legalidade e observância aos princípios da hierarquia e da moralidade militar, sob pena de nulidade dos atos praticados.


🧱 2. Medidas Preliminares (alínea “a”)

O artigo 13 remete diretamente ao artigo 12 do CPPM, que trata das medidas preliminares ao inquérito, como:

  • preservar o local do crime;
  • apreender objetos e instrumentos relacionados;
  • efetuar a prisão do infrator, quando cabível;
  • colher provas iniciais.

Caso essas providências ainda não tenham sido tomadas, o encarregado deve agir imediatamente para garanti-las.
A preservação da cena e a coleta tempestiva de provas são cruciais para assegurar a validade da investigação e evitar contaminação dos elementos probatórios.


🧍‍♀️ 3. Oitiva do Ofendido (alínea “b”)

A oitiva do ofendido é um dos primeiros atos do IPM. Ela permite que a vítima:

  • narre o ocorrido;
  • identifique suspeitos;
  • descreva circunstâncias do crime;
  • aponte testemunhas.

Essa etapa cumpre dupla função: esclarecer os fatos e humanizar a investigação, reconhecendo o ofendido como sujeito de direitos no processo militar.


🧍 4. Oitiva do Indiciado (alínea “c”)

O interrogatório do indiciado é o ato de defesa por excelência dentro da fase inquisitorial.
Mesmo sem o contraditório formal do processo judicial, o indiciado tem direito:

  • a ser informado da acusação;
  • a permanecer em silêncio;
  • a ter assistência de advogado (inclusive militar da ativa, se permitido).

O encarregado deve assegurar que o interrogatório ocorra sem coação, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.


🗣️ 5. Oitiva de Testemunhas (alínea “d”)

As testemunhas constituem uma das fontes primárias de prova no inquérito militar.
O encarregado deve:

  • convocar e ouvir todas as pessoas que tenham conhecimento do fato;
  • registrar fielmente os depoimentos;
  • avaliar a credibilidade de cada testemunho.

O rigor na coleta e na transcrição é indispensável, pois o Ministério Público Militar e o Conselho de Justiça baseiam parte significativa de suas decisões nos depoimentos colhidos nesta fase.


🔍 6. Reconhecimento e Acareação (alínea “e”)

Esses atos visam à correção e consistência da prova testemunhal.

  • Reconhecimento de pessoas e coisas: confirma identidades e associa objetos à infração.
  • Acareação: confronta depoentes ou o próprio indiciado para esclarecer divergências.

Ambos os procedimentos devem ser conduzidos com respeito à legalidade e registrados em ata detalhada, sob pena de nulidade ou perda de valor probatório.


🧪 7. Exame de Corpo de Delito e Outras Perícias (alínea “f”)

A materialidade do crime só se comprova por meio de exame de corpo de delito, quando houver vestígios.
Esse é um dos atos mais importantes do IPM, pois:

  • garante a validade jurídica da prova;
  • assegura a objetividade científica na investigação;
  • protege o encarregado contra decisões baseadas apenas em testemunhos.

O artigo também autoriza a realização de outros exames periciais (grafotécnicos, contábeis, químicos, etc.), sempre que necessários para elucidar a infração.


💰 8. Avaliação e Identificação da Coisa Subtraída (alínea “g”)

Nos crimes que envolvem bens patrimoniais, como furto, peculato ou dano, o encarregado deve determinar:

  • a avaliação econômica do bem;
  • sua identificação precisa (marca, número, cor, modelo, etc.).

Essas informações são essenciais para a tipificação do delito e para eventual reparação civil dos danos causados à administração militar.


🔎 9. Buscas e Apreensões (alínea “h”)

As buscas e apreensões são medidas invasivas que exigem fundamentação legal e observância aos arts. 172 a 189 do CPPM.
Devem ser realizadas:

  • com mandado judicial, salvo casos de flagrante delito ou urgência;
  • com respeito à hierarquia militar e às garantias do indivíduo.

Todo o material apreendido deve ser devidamente catalogado e lacrado, preservando a cadeia de custódia da prova, princípio reforçado pelo art. 158-A do CPP comum, aplicado subsidiariamente.


🛡️ 10. Proteção de Testemunhas, Peritos e Ofendido (alínea “i”)

A legislação militar já antevia, em 1969, a necessidade de proteger os participantes do processo investigativo.
Se houver coação, ameaça ou tentativa de intimidação, o encarregado deve:

  • comunicar imediatamente à autoridade superior;
  • adotar medidas de segurança;
  • solicitar apoio policial ou judicial, se necessário.

Tal previsão antecipa princípios que, décadas depois, seriam formalizados na Lei nº 9.807/1999 (Programa de Proteção a Testemunhas), demonstrando a modernidade do CPPM.


🎭 11. Reconstituição dos Fatos (Parágrafo Único)

A reprodução simulada dos fatos é uma ferramenta investigativa de grande valor. Ela permite verificar se o crime poderia ter ocorrido da forma narrada por testemunhas ou pelo indiciado.

Contudo, o dispositivo impõe limites claros:

  • deve respeitar a moralidade e a ordem pública;
  • não pode ferir a hierarquia ou a disciplina militar.

A reconstituição é comum em casos de homicídio, acidentes militares e situações complexas, desde que não exponha militares ou a instituição ao ridículo ou constrangimento.


⚖️ 12. A Busca da Verdade Real e os Limites da Investigação Militar

O art. 13 do CPPM reflete a busca da verdade real, princípio que orienta toda a persecução penal militar.
Entretanto, essa busca não é absoluta: deve ser moderada pela legalidade, pelos direitos fundamentais e pelos valores militares.

O encarregado do inquérito atua em um campo sensível — entre a necessidade de apurar com rigor e o dever de respeitar a dignidade humana. Sua atuação é determinante para que o processo militar seja justo, equilibrado e eficaz.


📚 13. Aplicações Práticas e Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM) tem reiterado que:

“A inobservância das diligências essenciais previstas no art. 13 do CPPM pode comprometer a validade do inquérito e, por consequência, do processo penal militar.”
(STM, Apelação nº 7000012-86.2020.7.00.0000)

Assim, a atuação diligente do encarregado é condição de legitimidade da persecução penal militar. Um inquérito mal instruído pode levar à nulidade processual, trancamento de ação penal ou arquivamento por falta de provas.


🔗 14. Importância Estratégica do Art. 13 do CPPM

O artigo 13 é o coração do procedimento investigativo militar, pois:

  • define as etapas essenciais da investigação;
  • garante a completude do IPM;
  • protege tanto o interesse público militar quanto os direitos individuais do investigado.

Para o advogado militarista, conhecer e fiscalizar o cumprimento desse artigo é fundamental. O descumprimento de qualquer de suas alíneas pode ser alegado como nulidade ou irregularidade procedimental, fortalecendo a defesa.


FAQ – Perguntas Frequentes sobre o Artigo 13 do CPPM

🔸 1. Quem pode ser o encarregado do inquérito militar?

Geralmente, um oficial designado pela autoridade competente (art. 7º do CPPM). Deve possuir formação e patente compatíveis com a gravidade do fato e com a hierarquia dos envolvidos.


🔸 2. O inquérito militar pode ser conduzido por um civil?

Não. O CPPM é claro ao estabelecer que apenas autoridades militares podem exercer essa função, pois o IPM integra a estrutura de justiça militar e exige respeito à hierarquia castrense.


🔸 3. O indiciado pode ter advogado durante o interrogatório?

Sim. Embora o IPM tenha natureza inquisitiva, o direito de assistência por advogado é assegurado pelo art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, devendo o encarregado garantir esse direito.


🔸 4. A oitiva do ofendido é obrigatória?

Sim, sempre que possível. O depoimento da vítima é essencial para reconstruir os fatos e identificar o autor da infração.


🔸 5. Quando é cabível a reconstituição dos fatos?

Quando houver dúvidas sobre a dinâmica do crime e o encarregado julgar necessária a verificação prática, desde que não fira a moralidade, hierarquia ou disciplina militar.


🔸 6. O que acontece se o encarregado não seguir as alíneas do art. 13?

O inquérito pode ser considerado incompleto ou inválido, podendo o Ministério Público Militar solicitar novas diligências ou até arquivar a investigação por falta de elementos probatórios.


🔸 7. O encarregado pode determinar prisões preventivas?

Não diretamente. Ele pode representar à autoridade competente ou comunicar o fato ao comando, mas a prisão preventiva depende de decisão judicial, conforme o art. 254 do CPPM.


🔸 8. Qual é o prazo para o inquérito militar?

Regra geral: 20 dias se o indiciado estiver preso, e 40 dias se estiver solto, prorrogáveis por igual período mediante autorização da autoridade superior.


🔸 9. O Ministério Público Militar participa do IPM?

Sim. Embora o IPM seja presidido por militar, o MPM pode requisitar diligências, acompanhar atos e, ao final, oferecer denúncia ou requerer arquivamento.


🔸 10. Como o advogado pode atuar no inquérito?

O advogado pode:

  • acompanhar o interrogatório;
  • requerer diligências;
  • ter acesso aos autos, salvo sigilo decretado;
  • zelar pelos direitos do investigado.

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🔸 11. O que diferencia o inquérito militar do policial comum?

A principal diferença é o caráter disciplinar e hierárquico da investigação. No IPM, a apuração considera não apenas o crime, mas também a conduta militar e o impacto sobre a instituição.


🔸 12. O STM pode anular um inquérito militar?

Sim. O Superior Tribunal Militar pode declarar a nulidade de IPM se houver violação às normas processuais, ausência de diligências essenciais ou constrangimento ilegal ao investigado.


📲 Conclusão: O Art. 13 do CPPM e a Essência da Justiça Militar

O artigo 13 do Código de Processo Penal Militar é um dos dispositivos mais relevantes para a efetividade da justiça castrense. Ele estabelece parâmetros claros e equilibrados para a investigação, preservando a autoridade e a ordem militar, sem afastar os direitos e garantias individuais.

O encarregado do inquérito, ao seguir fielmente cada alínea, contribui para:

  • a formação de um processo justo;
  • a credibilidade das instituições militares;
  • a efetiva proteção da sociedade contra desvios disciplinares e ilícitos penais.

A correta aplicação do art. 13 é, portanto, um ato de justiça e profissionalismo, que reflete a maturidade do sistema militar brasileiro.


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👉 Dr. Ademilson Carvalho Advocacia Criminal