Agravo em execução
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CES 2002/01048-2
RG 03005027-6
LUIZ ALBERTO SABINO COSTA, vem pela Defensoria Pública, não se conformando com a decisão que negou a comutação de pena, interpor o presente recurso de
Agravo em Execução
com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.
Requer, ainda, caso não exercitado o juízo de retratação pelo órgão monocrático, sejam os autos do recurso de Agravo levados a julgamento por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, que seguem em anexo:
Carta de Execução de Sentença;
Folha de cálculo de pena;
Parecer do Ministério Público;
Decisão agravada;
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2019.
RECURSO DE AGRAVO À EXECUÇÃO
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SABINO COSTA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RAZÕES DE AGRAVO À EXECUÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Trata-se de impugnação veiculada pelo ora Agravante combatendo a decisão do MM.Juízo a quo, a qual negou a comutação da pena do agravante ao argumento de que este benefício, por ser subespécie do indulto, não alcança os condenados por crimes hediondos ou a estes equiparados, à luz do art.7º do Decreto nº 3226/000000.
Em que pese o brilhantismo profissional do MM. Juízo a quo, a decisão indeferitória merece reparos. Senão, vejamos.
Prima facie, no escopo de definir o ponto exato da questão controvertida, necessário se faz fixar os conceitos de indulto e comutação, bem como as consequências jurídicas de ambos os institutos.
COMUTAÇÃO “é indulgência consistente em se mudar ou trocar (comutar) uma pena por outra. É substituir a primitivamente imposta, que era de caráter mais grave por outra mais benigna ou menos grave” (Vocabulário Jurídico, 4ª ed. Editora Forense, De Plácido e Silva, Pág. 460), ao passo que INDULTO, derivado do latim indultis, significa perdoar, indulgenciar.
Ainda no plano da diversidade dos institutos jurídicos em tela, trazemos à colação julgado do TJSP que bem elucida a matéria:
“Não se confunde indulto com comutação de vez que, no primeiro há o perdão da pena, ao passo que na segunda se dispensa o cumprimento de parte da pena. O indulto, tal como dispõe o art.107, II, do CP é causa de extinção de punibilidade, o que não ocorre com a comutação que é tão-somente uma simples diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade”(TJSP-Rec.-Rel. Weiss de Andrade- RJTJSP 32/247).
Assim, constata-se que comutação e indulto são institutos diversos, igualmente deflagrando consequências diversas no status jurídico beneficiário: neste, há a extinção da punibilidade, enquanto naquele ocorre apenas uma diminuição ou substituição da reprimenda estatal.
Por outro lado, a Carta Política prevê expressamente tanto o indulto quanto à comutação (art.84, inciso XII), conferindo ao Presidente da República a atribuição de suas concessões, realçando ainda mais a diferença entre ambos.
Portanto, carece de suportes doutrinário, legal e jurisprudencial a tese esposada pelo MM.Juízo a quo, que sustenta ser a comutação uma espécie de indulto, denominando aquele instituto de indulto parcial.
Ademais, é cediço que o legislador não se vale de palavras inúteis, evidenciando, desta forma, que a comutação não constitui espécie do gênero indulto.
Noutro passo e seguindo esta linha de raciocínio, fácil constatar que igualmente inexiste óbice legal ao deferimento de comutação de pena aos presos que tenham sido apenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados.
Com efeito, o Decreto nº 3226/000000 é expresso ao vedar, no art.7º, a concessão do indulto aos crimes condenados por crimes hediondos e assemelhados, silenciando, neste particular, quanto à comutação.
Em se tratando de norma restritiva de direitos, com amplos reflexos no status libertatis do apenado, a exegese do dispositivo há de ser estrita, limitando-se aos seus exatos termos, sob pena de extensão e/ou ampliação de seu sentido hermenêutico e, conseguintemente, violação da regra proibitiva de interpretação in malan partem, procedimento notoriamente vedado e repudiado o âmbito do Direito Penal.
A par destas considerações, eventual dúvida acerca do alcance da norma apontaria no sentido da interpretação in bonan partem, ou seja, sufragaria a tese da inadmissibilidade do indeferimento da comutação àqueles crimes, atendendo ao brocardo milenar in dubio pro reo.
Vejamos o escólio de um dos maiores estudiosos da matéria em nosso país: ”opte-se, na dúvida, pelo sentido mais brando, suave, humano; prefira-se, ao interpretar as leis, a inteligência favorável ao abrandamento das penas ao invés da que lhes aumente a dureza ou exagere a severidade; adote-se nas causas penais a exegese mais benigna” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Carlos Maximiliano)
Seguido, neste aspecto, pelo festejado penalista Damásio de Jesus foi lecionado:
“Que fazer quando, apesar do trabalho hermenêutico, mediante cuidadosa interpretação literal e lógica,persiste a dúvida quanto à vontade da norma. Resolve-se a questão de forma mais favorável ao agente. Em outros termos, se a lei quis isso ou aquilo, ou se nem ao menos consegue se determinar o que ela pretendeu, deverá seguir a interpretação mais favorável ao réu” (Comentários ao Código Penal).
Ademais, conforme já aduzido alhures, o texto constitucional expressamente elenca como atribuições privativas do Presidente da República a tarefa de conceder indulto e comutar penas, inserindo-se tais atribuições no âmbito discricionário do Chefe do Poder Executivo.
Sendo assim, cabe ao Presidente da República comutar ou não penas impostas pela prática de tais crimes, sendo, como antes asseverado, atribuição constitucional do mesmo, não podendo ser limitada por lei ordinária, sob pena de configuração de inconstitucionalidade material e formal da norma por incompatibilidade vertical com a Carta Política.
Pois, se o Presidente da República não proibiu o deferimento de comutação de pena a tais delitos, não cabe ao exegeta e ao aplicador da lei fazê-los, a não ser que se admita usurpação de atribuição constitucional e privativa de seu destinatário.
Outrossim, a interpretação sistêmica do ordenamento jurídico desfavorece a tese ministerial.
Com efeito, simples leitura do atual decreto acerca do tema (nº 3667/00) percebe-se, primo ictu oculi, que há expressa vedação da concessão tanto do indulto quanto da comutação de pena aos sentenciados por crimes hediondos e equiparados.
Porém, o Decreto nº 3226/000000 não contém idêntica redação, reforçando a tese ora esposada acerca da viabilidade jurídica de deferir-se a comutação de pena aos condenados por tais delitos.
A exegese comparativa dos aludidos decretos socorre a pretensão aqui deduzida.
Por derradeiro, transcrevemos aresto deste Egrégio Tribunal, por tratar de caso análogo, que em decisão unânime acolheu a viabilidade jurídica da comutação de pena para crimes hediondos:
“HC. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 3226, DE 2000.X.000000. APLICABILIDADE AO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO.
O Decreto nº 3226/000000(Indulto de Natal) estabelece que `o indulto não alcança os condenados por crimes hediondos(art.7º, I), mas, ao contrário dos Decretos anteriores, não estende tal restrição à comutação, cujos requisitos para seu benefício estão limitados aos artigos 2º e 3º desse Decreto.
Se a norma do art.7º refere-se apenas ao indulto, não se pode ampliar o conteúdo dessa norma penal, criando-se uma restrição ao prevista legalmente. A hermenêutica, em Direito Penal, é restrita, não se podendo estender o alcance da norma em desfavor do condenado, excluindo-se o seu direito à comutação. Ordem concedida parcialmente” (HC nº 3204/000000, Rel.Des. Sergio Verani)
Neste sentido também já se manifestou o TJSP:
“O decreto concessivo de indulto deve ser interpretado em sentido amplo. Desde que o texto legal não faça restrição a que a comutação atinja aqueles que já obtiveram anteriormente, ou os que se encontram gozando os benefícios do livramento condicional, nada impede que possam ser atingidos por nova comutação” (TJSP rec. Rel. Weiss de Andrade, RJTJSP 33/24).
A Egrégia 2ª Câmara desse Tribunal de Justiça igualmente acolhe a tese ora esposada em julgamento no qual o recurso veiculado pelo Ministério Público contra decisão deferitória de comutação restou improvido, conforme se vê abaixo:
“AGRAVO À EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 3.266/000000. CRIMES HEDIONDOS. APLICAÇÃO. POSSIBILILIDADE.
Se o Decreto presidencial que concede indulto e comutação não proíbe expressamente a concessão de comutação de pena aos condenados por crimes hediondos ou aos a eles equiparados, como faziam os anteriores, bem como a reincidentes, não pode o intérprete estender a vedação em interpretação alargada de regra restritiva. De conseguinte, correta é a concessão do benefício ao apenado que se encontre nessa situação, se preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos.
Recurso a que se nega provimento.”(Recurso de Agravo nº 486/2000-Lei nº 7210/84; Agravante-Ministério Público e Agravado-Marcos Antônio de Souza Pereira).
Ante o Exposto, espera o Agravante que Vossas Excelências PROVEJAM a presente impugnação para o efeito de REFORMAR a decisão a quo para deferir ao mesmo a COMUTAÇÃO DE PENA.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2019.
FULANO DE TAL
ADVOGADO