Agravo em execução

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CES 0006/020000000-5

RG. 10010001000000-8

, já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, pelo Defensor Público em exercício na VEP, não se conformando com a r. decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto por ausência de lapso temporal, interpor o presente recurso de

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença;

Sentença Condenatória e Acórdão; 

Cálculo de Pena;

Cópia da TFD e do Processo de Reabilitação Disciplinar;

Exames para PR;

Promoção do Ministério Público;

Cálculo de Pena;

Decisão Agravada.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2019.

RAZÕES DE AGRAVO

Agravante: 

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO

EGRÉGIO TRIBUNAL

O agravante foi condenado pela prática dos fatos descritos nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I e IV do CP (duas vezes); art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; artigo 211 do Código Penal e artigo 14 da Lei 6368/76, na forma dos artigos 6000 e 2000, ambos do Código Penal a uma pena total de 47 anos de reclusão e 60 dias-multa, bem como foi condenado pela prática do fato descrito no artigo 1000 da LCP a 10 dias-multa.

Cumpre salientar que os fatos que deram ensejo a condenação de 47 anos de reclusão ocorreram no ano de 10000002, ocasião em que o homicídio qualificado ainda não era considerado como crime hediondo.

Ocorre que o agravado que cumpre pena desde a data de 04/06/0002, sem interrupção, teve a progressão ao regime semiaberto indeferida por ausência de lapso temporal, a par de já ter cumprido mais de ¼ de sua pena.

A razão de não ter obtido a mudança para regime menos severo se deu em razão de o apenado não ter cumprido 1/6 da pena remanescente, a partir de sua última falta disciplinar, que se deu no ano de 2000. Certo é que o agravante possui mérito para passar a cumprir sua pena em regime semiaberto, já que está classificado no regime Excepcional, desde 28/08/02 e mereceu parecer favorável da CTC para o benefício ora pleiteado.

Ocorre que, não há que se falar na adoção de referido critério para aferição do requisito objetivo para qualquer benefício após a prática de falta disciplinar, por expressa falta de previsão legal e neste sentindo tem sido o entendimento de nossos Tribunais:

“Agravo em execução – Progressão de Regime concedida – Inconformismo ministerial. Condenado que cumpriu mais de um sexto da pena. Conceito excepcional posterior. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do benefício. Ausência de previsão legal de que deva cumprir um sexto da pena restante. Desprovimento do recurso.

A falta de previsão legal, o entendimento de que, quando o apenado cometer uma falta disciplinar, o lapso temporal exigido para o benefício da progressão de regime deve ser verificado a partir de então, consiste em interpretação in mallam partem, inaceitável, no âmbito penal.

Recurso a que se nega provimento.”

(5a Câmara Criminal – JDS – Des. Maria Helena Salcedo Magalhães – unânime – TJRJ)

“Execução Penal. Progressão de Regime prisional – regressão – novo pedido de progressão – Condições.

Em sede de execução penal, deferido o benefício de progressão de regime prisional e decretada a regressão em face da ocorrência de fuga do condenado, o novo pedido de progressão não se subordina ao cumprimento de um sexto da pena a partir da falta grave, a míngua de previsão legal.

Habeas Corpus concedido.”

(STJ – 6a Turma – unânime – HC 13332 – SP – rel. Min. Vicente Leal)

Ademais, caso adotada esta tese, estar-se-ia afrontando o princípio da legalidade, princípio este, que em um Estado Democrático de direito deve ser imperiosamente respeitado, tendo em vista seu caráter garantidor.

Neste diapasão apontamos os ensinamentos do Ilustre Damásio Evangelista de Jesus in “Direito Penal” (1000 edição/pág. 51):

“O princípio da legalidade (ou da reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite.”

Na mesma linha de pensamento, nos socorremos ainda em Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal – 6a edição):

“O princípio da reserva legal é um imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigências de justiça, que somente os regimes totalitários o têm negado.”

Portanto, o que se conclui é que, em sendo aceito o requerido pelo Ministério Público, o Judiciário estará legislando, o que afronta sobremaneira a separação de poderes preconizada por Montesquie.

E não é só.

Como se não bastasse a ilegalidade da exigência do cumprimento do requisito objetivo, a ser contado após a prática de falta disciplinar, o referido cálculo ainda está equivocado, uma vez que considerou a última falta disciplinar a de 05/07/00, em que o apenado obteve a reabilitação, como se vê nos documentos anexados.

Assim, mesmo considerando como correto a forma de cálculo acima impugnada, temos que o 1/6 remanescente teria que ser contado a partir da data de 04/12/0005, data de sua última falta grave, o que, obviamente só se admite a título de argumentação, já que a falta cometida em 2012 foi considerada como falta de natureza média. 

Para efeito de PREQUESTIONAMENTO, a decisão impugnada contraria o artigo 112 da LEP e o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.

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Ante o Exposto, deve ser desprezado o cálculo de pena remanescente como requerido pelo MP, por causa da falta praticada pelo apenado, para que seja concedido imediatamente o benefício ora pleiteado ao apenado, por já ter ele cumprido a fração ideal para obtenção da progressão de regime, que é 1/6 do total de sua pena.

Confiando no alto espírito de Justiça desta Colenda Corte e nos conhecimentos jurídicos que certamente serão trazidos à baila pelos Eméritos Julgadores, o agravante requer e espera que o presente agravo seja conhecido e provido, para que seja concedido em favor do apenado a progressão ao regime semiaberto, por ser esta a única resposta judicial compatível, e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar               J U S T I Ç A!!

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2019.