Agravo em execução

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES 0005/04683-5

RG. 0810000005000000-5

, já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, através do Defensor Público infra-assinado, não se conformando com a decisão que indeferiu pedido de comutação, interpor o presente recurso de

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença;

Sentença;

Acórdão;

Folha de cálculo de pena;

Parecer do Ministério Público;

Decisão Agravada.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2019.

RAZÕES DE AGRAVANTE

Agravante: 

RG: 00000000002555-4

CES: 2012/0344000-5

                          EGRÉGIO TRIBUNAL, 

       COLENDA CÂMARA. 

Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e profundo conhecimento da ciência jurídica, o MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça ao indeferir o pedido de transferência de execução para a comarca de Itaguaí com fulcro no art. 0005 da LEP formulado pelo agravante.

Senão vejamos.

Conforme se depreende da presente execução o Agravante foi condenado na Comarca de Ubatuba/SP como incurso no art. 157, §2º, I c/c art. 14, ambos do Código Penal a uma pena de 02 anos e 08 meses de reclusão em regime aberto.

Vale salientar ainda que foi deferido ao mesmo apelar em liberdade nos termos do decreto condenatório.

Após, a CES foi deprecada à Comarca de Itaguaí/RJ, tendo em vista o mesmo residir naquela comarca, com posterior remessa ao juízo competente deste Estado, qual seja, a Vara de Execuções Penais.

Ocorre que, ao que tudo indica o apenado não foi cientificado acerca da deprecação de sua execução para este Estado. Some-se a isto, o fato de o mesmo não ter sido intimado pelo Juízo da VEP para dar início a sua reprimenda, valendo frisar que o Agravante possui endereço apontado nos autos.

Ao revés, de forma avessa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi decretada a sua prisão ante o seu não comparecimento para o cumprimento de sua pena. Mas, em verdade, como já dito, ao Agravante foi deferido o direito de apelar em liberdade, ou seja, este sequer sabe que sua execução se encontra em curso junto a Vara de Execuções Penais do estado do Rio de Janeiro.

Ora, como então pretender se cobrar eventual apresentação espontânea do Agravante?!

Impossível!!

Ademais, verifica-se que, como já apontado o Agravante reside na Comarca de Itaguaí, distante aproximadamente 80 quilômetros da comarca da Capital.

Logo, nada mais plausível e sensato que transferir sua execução de pena, frise-se, em regime aberto, para aquela comarca ante o teor do art. 0005 da lei de Execuções Penais.

Tal dispositivo dispõe de forma clara e extreme de dúvidas que “em cada região haverá, pelo menos, uma Casa de Albergado….”

Ora, Itaguaí não pode de forma alguma ser considerada a mesma região que o Município do Rio de Janeiro, levando-se em conta uma interpretação sistemática da aludida legislação.

Assim, verifica-se que o Estado mais uma vez deixa uma lacuna em suas obrigações para com a sociedade.

Logo, o que se conclui é que o Agravante não pode ser responsabilizado pela omissão do Estado, devendo-se então se entender pela aplicação no caso sub judice, ainda que extra lege, da prisão albergue domiciliar.

É o que se extrai dos ensinamentos de Silva & Boschi, citado pelo Mirabete em sua obra “Execução Penal” (8ª edição – pág. 230 – Editora Atlas):

“Como não define o que seja região prisional, entendemos caiba às unidades federativas divisionar seu território, segundo as necessidades de cada região socioeconômica, providenciando na instalação de casas para albergar os condenados pelas diversas comarcas, sem o que seria praticamente impossível o beneficiamento do regime aberto ou a imposição da pena restritiva de fim de semana”.

Pode ainda neste ponto ser citado excelente trabalho publicado pelo Procurador de Justiça aposentado Dr. Agamenon Bento do Amaral, publicado no site jurídico DABLIO:

“Já o entendimento mais benéfico, ou seja, aquele que admite o recolhimento do preso em regime domiciliar ante a ausência do estabelecimento próprio da comarca, sustenta tese diversa, ou seja, de que tendo o réu sido condenado no regime albergue, segundo os ditames legais em vigor, não lhe pode ser subtraído tal direito por incapacidade ou incompetência do poder público a quem, por lei, compete administrar o cumprimento da pena.

Ao nosso ver, esse último entendimento é incensurável e constitui salutar medida de política criminal, além de constituir sadia interpretação da lei penal. Realmente, estabelecendo a lei de execução penal o sistema progressivo para o cumprimento da pena e, fixando ela como último estágio anterior à conquista da liberdade, o regime de albergamento – em tudo mais brando e condizente com o estado de quase-liberdade do condenado-, possa o estado, através do braço da justiça impor-lhe regime mais severo e com restrições em verdadeiro conflito com aquele estabelecido pelo próprio édito judicial que, em última análise, constitui o próprio pronunciamento do Estado detentor do poder de julgar.

…….

Assim pensamos que, em casos excepcionais, mormente com o relacionado à inexistência de casa de albergado na comarca da condenação, se possa conceder em caráter provisório ao condenado, o albergamento domiciliar mediante condições a ser impostas pelo juiz da execução local”.

Neste sentido podemos ainda citar os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

“AGRAVO – REGIME ABERTO – RECOLHIMENTO DE CONDENADO EM CASA RESIDENCIAL, EM FALTA DE “CASA DE ALBERGADO” – POSSIBILIDADE – RECOLHIMENTO, PORÉM, DURANTE TODO O DIA, NOS DIAS DE FOLGA, E NAS HORAS DE REPOUSO NOTURNO, NOS DIAS ÚTEIS.

Se o Estado não cumpre a obrigação de dotar “cada região” de, “pelo menos uma casa de albergado” (LEP, art. 0005) não resta à Justiça outra solução, provisória embora, que a de autorizar legalmente o “recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular”, mesmo fora das hipóteses restritas do art. 117 da Lei de Execução Penal, pois, é evidente que o recolhimento “durante o período noturno e nos dias de folga “na “cadeia pública” que, nos termos da mesma lei, se destina apenas “ao recolhimento de presos provisórios” (art. 102), é incompatível com o espírito desse regime, que, segundo a expressa declaração do Código Penal, “baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art. 36, caput). O recolhimento em todas as noites, e “nos dias de folga” também durante todo o dia (CP, art. 36, §1º; 1. – Ex. Penal, art. 115, I e II), é o mínimo de expiação imposto ao sentenciado em gozo de regime aberto.

DECISÃO: acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao agravo, para ordenar que o recolhimento do apenado Luiz Salviano Rocha, em sua própria residência, como autorizado na decisão gravada, nesse ponto mantida, seja feito em todos os dias, no período de repouso noturno, entre às dezenove (1000:00) e às seis (6:00), e nos dias de folga durante todo o dia , devendo o MM. Juiz da comarca realizar, para tal fim, nova audiência admonitória. (Recurso de Agravo 35.321 – Rel. Juiz Edson Malachini – TJPR – 2ª C. Crim.)

No mesmo sentido: A.C. 35.325 – Rel. Juiz Edson Malachini – TJPR – 2ª C. CRIM.)

“Pena. Regime prisional. Condenação a regime aberto. Mandado de prisão determinando o recolhimento a presídio local. Inadmissibilidade. Inexistência de casa de albergado na comarca. Retificação da ordem prisional para nela constar, expressamente, o cumprimento da pena no próprio domicílio do réu” (Habeas Corpus nº 110.116-3/8, da 2ª Câmara Criminal do TJ-SP, ac. Unân.,Rel Des. Silva Leme, julgamento em 15.06.0002).

Por fim, há que se salientar que um condenado oriundo do interior do Estado terá que se mudar com toda a sua família para a capital, originando de tal ato despesas às vezes, incomensuráveis, oriundos, diga-se mais uma vez, da conhecida e famosa inércia estatal.

Vale ainda ressaltar que, como é cediço por todos, no P.M.T., durante a semana, os albergados são “convidados a se retirar” das instalações a partir das 07:00, independente do horário do trabalho, só podendo retornar no início da noite.

Assim, os doutos conhecimentos jurídicos que tão bem caracterizam esta Colenda Corte, o emprego da equidade e o senso humanitário que regem os atos de tão importantes autoridades, certamente, serão luzes para um julgamento justo e equânime.

Confiando no alto espírito de Justiça desta Colenda Corte e nos conhecimentos jurídicos que certamente serão trazidos à baila pelos Eméritos Julgadores, o Agravante requer e espera que o presente agravo seja conhecido e provido, para que lhe seja concedido a transferência do cumprimento de pena para a comarca de Itaguaí em regime de prisão albergue domiciliar, bem como a intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena com o consequente recolhimento do mandado de prisão ora expedido, por ser esta a única resposta judicial compatível, e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar

                                                                                           JUSTIÇA.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019.