Agravo em execução

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESATDO DO RIO DE JANEIRO.

CES 2012/05082-2

RG. 

, já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, através do Defensor Público em exercício na VEP, não se conformando com a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional fundamentando que o art. 14 da Lei nº 6368/76 é equiparado a crime hediondo, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO À EXECUÇÃO

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença;;

Folha de cálculo de pena;

Parecer do Conselho Penitenciário;

Parecer do Ministério Público;

Parecer da Defensoria Pública;

Decisão Agravada.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2019.

RAZÕES DE AGRAVANTE

Agravante: 

RG: 

CES: 2012/05082-2

EGRÉGIO TRIBUNAL 

Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e profundo conhecimento da ciência jurídica, o MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça ao indeferir o pedido de Livramento Condicional formulado pelo agravante.

O recorrente, com base no art. 131 da LEP, requereu a concessão do Livramento Condicional, por tratar-se de apenado primário, que foi condenado em um único processo por delito não abrangido pela Lei nº 8.072/0000 (art. 14, da Lei nº 6368/76).

Assim, fez jus ao benefício ao cumprir mais de 1/3 da pena do delito não hediondo, o que perfaz um total de 04 anos, completados em 21/07/2012.

Contudo, o MM. Juiz monocrático entendeu em sua decisão, que ora se insurge, que o delito previsto no art. 14 da citada Lei, também se considera hediondo.

Decidiu o insigne Magistrado, portanto, contrariando o entendimento dos grandes Mestres penalistas, bem como de nossos Tribunais.

Neste sentido ensina o Mestre Alberto Silva Franco, in Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial:

“Não há, na legislação penal brasileira, nenhuma figura criminosa que atenda pelo nomen iuris de tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins. No entanto, é inquestionável que a Lei nº 6368/76, nos arts. 12 e 13, contém explícitas hipóteses desse tráfico, o que autoriza a incidência dos dispositivos da Lei nº 8072/0000. Note-se que nem todos os comportamentos descritos nos arts. 12 e 13 da lei penal especial comportam enquadramento no conceito representado pelo substantivo “tráfico” qualificado pelo adjetivo “ilícito” …” (ob. Citada, pág. 50002).

Ressalte-se, que por tratar-se de uma Lei especial penal restritiva de direito deve esta ser interpretada restritivamente, não cabendo ao Magistrado esta ampliação tornando o delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 6368/76, também, equiparado ao crime hediondo.

O Jurista, Anton Queca, transcreve trechos de Teoria de la Pena, pág. 37, Jacobo Lopes Barja de Quiroga.:

“No sistema progressivo “como assinala Anton Oueca” vai-se diminuindo a pena desde a reclusão celular até o livramento condicional, fazendo depender esses benefícios da conduta do apenado” de maneira que se trata de um sistema em que a intensidade do regime e a forma de execução não é a mesma durante todo o período de condenação mas, sim, preveem diversos graus, cada um com distinto regime que vai evolvendo até a liberdade, deixando em mãos do preso o passar de um grau para outro.”

“Destarte, o essencial nesse regime, como enfatiza Buenos Arus, citado por Geraldo Landrove Dias (Las Consecuencias Juridicas del Delito, pág. 63) é a distribuição do tempo de duração da condenação em diversos períodos, em cada um dos quais se vai acentuando o número de privilégios ou benefícios que pode desfrutar o recluso, paralelamente com a sua boa conduta e o aproveitamento do tratamento reformador de que é objeto.” (grifo atual).

Por fim, vale ressaltar que nossos Tribunais Superiores comungam de nosso entendimento.

Em recente decisão unânime da 6ª Turma, o STJ professou:

“O delito de associação previsto no art. 14 da Lei 6368/76 não é considerado hediondo, podendo, portanto, quanto a ele haver progressão de regime. Habeas Corpus concedido em parte. (STJ – 6ª Turma – HC  17844/RJ – Min. Rel. Fernando Gonçalves – Julg. 15/10/01).

No mesmo campo doutrinário destacou com soberba sabedoria a 5ª Turma do mesmo Tribunal:

“A regra proibitiva da progressão de regime prisional, prevista no §1º do art. 2º da Lei 8072/0000, refere-se, tão somente ao tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei 6368/76), não alcançando, portanto, o delito de associação, tipificado no art. 14 da lei de Tóxicos. Precedentes dessa corte e do Colendo STF (STJ – 5ª Turma – HC  14017/RJ – Min. Rel. Jose Arnaldo da Fonseca – Julg. 11/06/01).

Assim, os doutos conhecimentos jurídicos que tão bem caracterizam esta Colenda Corte, o emprego da equidade e o senso humanitário que regem os atos de tão importantes autoridades, certamente, serão luzes para um julgamento justo e equânime.

Confiando no alto espirito de Justiça desta Colenda Côrte e nos conhecimentos jurídicos que certamente serão trazidos à baila pelos Eméritos Julgadores, o agravante requer e espera que o presente agravo seja conhecido e provido, para que lhe seja concedido o benefício do Livramento Condicional, nos termos do art. 131, da Lei nº 7210/84, pois como susto demonstrado o tempo de cumprimento já se esgotou, por ser esta a única resposta judicial compatível, e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar

                                                                                           JUSTIÇA!!

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2019.