Agravo em Execução

Indeferimento de livramento condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DE _ (VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

Execução. Nº

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados constituídos que esta subscrevem, com escritório profissional sito no endereço contido no rodapé desta, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando, data vênia, com a r.decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional interpor tempestivamente o presente

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84, apresentando em anexo as respectivas razões. Requer a realização do juízo de retratação nos termos do artigo 589 do CPP, e, em sendo mantida a decisão atacada, seja o presente recurso encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para o devido processamento e julgamento.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Local e data.

Advogado/OAB

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO __

Razões do Agravo em Execução

Recorrente:

Recorrido: Ministério Público Estadual

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Colenda Câmara

Nobres Julgadores

I – DOS FATOS

Conforme consta na guia de execução penal do recorrente, após unificação de penas, tem-se que o recorrente tem 24 anos e 2 meses de pensa, sendo que o mesmo cumpriu 61% da pena, que corresponde à 14 anos 10 meses e 10 dias de pena.

Ainda, em 26 de julho do corrente ano, o recorrente foi beneficiado com a progressão de regime do fechado para o semiaberto, sendo que o marco de início do regime semiaberto, a data de 10/07/2019.

Estando o mesmo devidamente cumprindo pena em regime semiaberto, o reeducando foi beneficiado com a concessão das saídas temporárias referente aos meses de setembro, outubro e novembro, sendo em todas as vezes, cumpriu com as regras impostas, saindo e voltando à unidade prisional conforme determinado.

Após decisão que declarou as remissões do reeducando, verificou-se que o mesmo passou a possuir direito ao livramento condicional na data de 17 de novembro de 2020, ocasião que fora juntado o atestado de conduta carcerária bem como o comprovante de residência atualizado, suprindo assim todas as condições para o deferimento do pleito.

Ouvido o Ilustre representante do Ministério Público, este se manifestou favoravelmente à concessão do livramento condicional.

Todavia, o pleito foi indeferido pelo MM juiz, ao qual levou em consideração uma condenação sofrida em período que estava em benefício de livramento condicional anterior.

II DO DIREITO

Em análise dos autos, o agravante preencheu todos os requisitos para a concessão do livramento condicional, seja o requisito objetivo (lapso temporal) como também o requisito subjetivo (comportamento carcerário).

Tais requisitos foram devidamente comprovado nos autos por meio do espelho de pena e pelo atestado de conduta carcerária, além de que, o agravante já vinha recebendo o direito às saídas temporárias, sendo que cumpriu corretamente tudo o que determina a lei, saindo e voltando para a unidade prisional dos dias determinados.

Ainda em relação à conduta do agravante, tem-se que o mesmo está a mais de 07 anos cumprindo pena, desde o regime fechado, e, atualmente no regime semiaberto, tendo sempre um ótimo comportamento, inclusivo, foi o primeiro detendo em nossa região a concluir um ensino superior dentro de uma unidade prisional.

Todavia, após parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público quanto à concessão do livramento condicional, o MM juiz indeferiu o pedido, tomando por base a reincidência do agravante, entendo que caso seja beneficiado, o mesmo voltaria a praticar delitos, entendimento este completamente subjetivo e sem amparo legal.

Sendo assim, percebe-se que a fundamentação apresentada pelo juiz da Vara de Execução Penal foi inadequada para o indeferimento do pedido formulado.

O indeferimento do pedido com base nos maus antecedentes fere cabalmente o princípio da legalidade, previsto no texto constitucional em matéria penal, onde tem como um dos seus sub princípios a vedação à analogia prejudicial ai réu em matéria penal.

Tem-se que o livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições durante certo tempo. Serve, então, como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração.

A teor do disposto no artigo 83 do Código Penal, o livramento condicional será deferido aos condenados com pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, desde que atendidos determinados requisitos objetivos e subjetivos, constituindo, estes últimos, na comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena – traduzido na observância das obrigações que lhe foram impostas, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto. A propósito:

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não basta ao apenado atingir o requisito objetivo-temporal para a concessão do benefício, é necessária a comprovação de um comportamento carcerário satisfatório no curso da execução da pena para que o executado faça jus ao livramento condicional. Neste sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. COMPORTAMENTO INADEQUADO, COM FUGAS E REITERAÇÃO CRIMINOSA RECENTE. IMPROVIMENTO. Ainda que implementado o requisito objetivo expresso no art. 83 do Código Penal, tem-se por imprescindível à concessão do livramento condicional a inexistência de qualquer circunstância que desabone a conduta do apenado. Precedentes. Recurso improvido. Unânime. (2018.03427485-89, 194.852, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-28). Grifei

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. (…). 1. (…). 2. As faltas graves praticadas no decorrer da execução penal não interrompem o prazo para a obtenção do livramento condicional – Súmula n. 441/STJ – mas justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. (HC 424.311/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Grifei

Na hipótese dos autos, em relação ao requisito objetivo, previsto no art. 83, inciso I, do Código Penal, observa-se que o agravante possui direito ao livramento condicional desde o dia 17/11/2020, conforme espelho de cumprimento de pena imposta.

Quanto ao requisito subjetivo, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta do reeducando no curso do cumprimento da pena deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível qualquer limitação temporal para a aferição do comportamento carcerário do apenado.

É certo que o fato do ora agravante possuir histórico carcerário manchado desqualifica-o a obter o benefício pretendido por ausência do requisito subjetivo porquanto não possui comportamento satisfatório durante a execução da pena, mas este impedimento não pode perdurar para sempre porque, com o retorno à prisão, reinicia-se novo período aquisitivo para benefícios legais, no qual ambos os requisitos objetivos e subjetivos devem ser observados.

Saliente-se que o cometimento de falta grave não obsta à contagem do prazo para obtenção do livramento condicional, conforme Súmula nº 441 do STJ.

Não há de se olvidar que as faltas graves cometidas pelo agravante foram alvos de PAD e novos processos, aos quais atribuíram sanção para o agravante.

Diante disto, após sua última condenação, se reiniciou toda a contagem do prazo para a concessão dos benefícios da execução penal. Findo o prazo previsto para os efeitos sancionatórios foi expedida certidão de bom comportamento no dia 29/10/2020, concluindo o requisito subjetivo para o consentimento do benefício requerido. Inclusive, fora o ora agravante beneficiado com progressão para o regime semiaberto e com a concessão de saída temporária, em decisão datada em 29/08/2020, nos seguintes termos:

Analisando os autos, verifica-se que o (a) apenado (a) preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela LEP. Portanto, não há óbice ao deferimento do pleito, por estar de acordo com os preceitos legais. O artigo 122, inciso I, da Lei nº 7.210/84, estabelece que: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direita, nos seguintes casos: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://seeu.pje.jus.br/seeu/ – Identificador: PJSTZ 7L29B X5RC2 AQWU3 SEEU – Processo: 0014012-37.2007.8.08.0014 – Assinado digitalmente por ANDRE GUASTI MOTTA [139.1] AUTORIZADA SAÍDA TEMPORÁRIA – saída temporária e remição de pena em 29/08/2020 I – visita à família; Objetivando a efetiva aplicação da benesse em questão, hei por bem conceder por intermédio de decisão única todas as saídas fixas que o (a) reeducando (a) possivelmente fará jus no decorrer do presente ano, conforme previsão contida nas Portarias 01/2020, 06/2020 e 09/2020, dando efetividade aos direitos garantidos por Lei aos condenados que preencham os requisitos legais, bem como dando agilidade aos serviços judiciários e das Unidades Prisionais. Assim, considerando a previsão legal, a manifestação ministerial e os benefícios que o convívio familiar traz ao (à) apenado (a), é caso de deferimento do pedido, como medida ressocializadora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e, por consequência, AUTORIZO o (a) apenado (a) (…) a deixar de se recolher junto à Unidade Prisional nos períodos abaixo listados, desde que a conduta do (a) mesmo (a) seja no mínimo boa e não haja PAD em andamento instaurado em seu desfavor, do contrário deverá a direção do estabelecimento prisional sustar a saída e comunicar o fato a este Juízo, para as providências cabíveis:

Assim, postergar a concessão do benefício legal ao qual o agravante faz jus em razão de um desvio no cumprimento da pena pelo qual já fora punido representaria excesso na execução da reprimenda, proibido na lei penal. Singrando estes mares, encarto jurisprudência dos tribunais pátrios, confira-se:

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REABILITAÇÃO JÁ OCORRIDA. PRESENÇA DE REQUISITO SUBJETIVO. PROVIMENTO. Verificando-se que o sentenciado encontra-se reabilitado da falta grave nos termos do art. 133, do Decreto Estadual nº 12.140/2006, é de se conceder o livramento condicional, mormente quando preenchidos os requisitos legais para tanto. Agravo de Execução Penal interposto pela defesa a que se dá provimento, para o fim de conceder a liberdade condicional. (TJ-MS EP: 00305013120178120001, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 28/08/2017, 2ª Câmara Criminal). Grifo nosso

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Para a concessão do livramento condicional, é necessário o implemento do lapso temporal (requisito objetivo) e a análise minuciosa do histórico do cumprimento da pena de cada apenado, para fins de preenchimento do requisito subjetivo. Precedentes desta Câmara, STJ e STF. No caso concreto, o apenado iniciou o cumprimento da pena em 17/07/2015, registrando uma fuga em 03/02/2017, com recaptura em 15/04/2017, já tendo sido punido pela fuga cometida no curso da execução. Considerando-se o preenchimento dos requisitos e que a sanção pelo cometimento da falta grave não pode perdurar ao longo de toda a execução penal, é mantida a liberdade condicional deferida. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70077866606, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 22/08/2018). Grifo nosso

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE QUATRO FUGAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. ÚLTIMA FUGA OCORRIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. FALTA GRAVE QUE NÃO PODE OBSTAR INDEFINIDAMENTE OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. DECURSO DE PRAZO QUE PERMITE AFERIR O REQUISTO SUBJETIVO. ATESTADO FAVORÁVEL. FUGA QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 441 STJ. RECURSO PROVIDO. O fato de o ora agravante ter cometido essas quatro faltas graves durante a execução da pena, desqualifica-o a obter o benefício pretendido por ausência do requisito subjetivo porquanto desabona o seu comportamento carcerário. Porém, há que se levar em conta que a última evasão ocorreu há mais de cinco anos, e o agravante comprovou, desde então, bom comportamento carcerário, de forma que o cometimento de fugas ainda que diversas não obsta indefinidamente à concessão do benefício pleiteado. Outrossim, a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. (TJ-MS EP: 00450118320168120001, Relator: Des.ª Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 21/02/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2017). Grifo nosso

Execução penal – Livramento condicional – Requisito subjetivo – Indeferimento com base em falta grave reabilitada e exame criminológico que apresentou resultado favorável à concessão do benefício – Fundamentos inidôneos – Presença do requisito objetivo e prova do bom comportamento carcerário – Decisão que, ademais, autorizou a progressão ao regime menos rigoroso – Recurso provido. (TJ-SP 701373364201681260482 SP, Relator: Alexandre Almeida, Data de Julgamento: 09/05/2018, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/05/2018). Grifo nosso

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPROPRIEDADE. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO. FUGA ANTERIOR. TEMPO DECORRIDO. SÚMULA 441 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (…). Lapso superior a um ano entre a prática da última falta grave e o deferimento do livramento condicional consiste período suficiente para que o apenado tenha compreendido o caráter da sanção disciplinar, até porque, beneficiado anteriormente com a progressão de regime e saídas temporária não apresentou intercorrências desfavoráveis – Os efeitos do reconhecimento da falta grave não podem perdurar indefinidamente, devendo uma nova reavaliação do requisito subjetivo ser implementada periodicamente. (…). (TJ-SC EP: 00036641520188240018 Coronel Freitas, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 23/08/2018, Primeira Câmara Criminal). Grifo nosso

ACÓRDÃO: 197501 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: 06/11/2018 00:00 PROCESSO: 00020622220188140000 PROCESSO ANTIGO: null

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Agravo de Execução Penal em: AGRAVANTE:CARLOS ANDRE DOS SANTOS MONTEIRO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) AGRAVADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:LUIZ CESAR TAVARES BIBAS EMENTA: . EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS DO ART. 83 DO CP. COMPORTAMENTO INADEQUADO, FUGAS E REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. REANÁLISE. DEVIDAMENTE CUMPRIDA A SANÇÃO IMPOSTA AO ORA APENADO DIANTE DE FALTA DE NATUREZA GRAVE, CONFORME CERTIDÃO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO ACOSTADA AOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL, CONSIDERA-SE PREENCHIDO O REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 441 DO STJ. Os efeitos do reconhecimento de falta grave, cuja punição fora cumprida pelo reeducando, não pode perdurar indefinidamente, sob pena de violação dos princípios constitucionais da individualização da pena.

Por fim, após devidamente cumprida as sanções impostas ao ora apenado, inclusive aplicando a unificação das penas, tendo o agravante o atestado de bom comportamento carcerário, que já se encontra nos autos, não resta dúvida que o mesmo preencheu todos os requisitos, objetivo e subjetivo necessários à concessão do livramento condicional.

ANTE O EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim especial de conceder-se, ao agravante reeducando, o benefício do livramento condicional, uma vez implementado e satisfeito o requisito objetivo e subjetivo.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Local e data.

Advogado/OAB