Agravo em Execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMNAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP

Processo de execução nº…

xxxxxx, já qualificado nos autos, vem por meio do seu advogado infra assinado, com procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 197 da Lei nº 7210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP.

Nesse sentido, requer seja recebido o recurso e procedido o juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal.

Se mantida a decisão, requer seja encaminhado o presente recurso, com as razões inclusas ao Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, para o devido processamento.

Nestes termos,

pede deferimento.

Local…, 15 de julho de 2019.

Advogado…

OAB nº…

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Agravante: xxxx

Agravado: Justiça Pública

Processo de execução nº…

RAZÕES DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Colenda Câmara Criminal

Douto Procurador de Justiça

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável decisão de falta grave proferida ao agravante, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I – DOS FATOS

O agravante foi condenado, definitivamente como incurso do art. 129, § 3º do Código Penal – CP, pela prática de lesão corporal seguida de morte à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado.

Após cumprir um ano de pena aplicado, foi encontrado escondido no colchão do Agravante um aparelho de telefone celular, reconhecendo-se, assim, a prática de falta grave.

O Ministério Público apresentou promoção ao juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de São Paulo/SP, requerendo a perda de benefícios da execução da pena.

O Magistrado decidiu pela:

a) regressão do regime de cumprimento da penal para o fechado;

b) perda da totalidade dos dias remidos;

c) reinício da contagem do prazo do indulto.

A defesa técnica foi intimada da decisão no dia 09 de julho de 2019.

II – DO DIREITO

A) DA INVALIDADE DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE

Em que pese a conduta de esconder aparelho de celular é configurado como prática de falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal – LEP. Todavia, para assegurar o direito ao exercício da ampla defesa e do princípio do contraditório, de acordo com a jurisprudência pacificada por meio da Súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 533, depende de regular procedimento administrativo disciplinar – PAD, devidamente assegurado o acompanhamento de defesa técnica.

Na situação apresentada, o diretor do estabelecimento reconheceu a prática de falta grave sem observar as exigências antes mencionadas, ou seja, sem instaurar procedimento administrativo – PAD e sem garantir o direito de defesa técnica.

Dessa forma, não pode haver o reconhecimento da falta grave a ser considerado pelo juízo da execução por vício de formalidade.

Não sendo válido o reconhecimento da prática de falta grave, sequer seria possível a regressão do cumprimento da pena para o regime fechado, apesar de, abstratamente, essa ser uma sanção possível na hipótese de reconhecimento válido de falta grave, nos termos do art. 118, inciso I, da LEP e Súmula 534 do STJ.

B) DA INVALIDADE DA PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS

O Magistrado considerou em sua sentença a perda da totalidade dos dias remidos. Embora, de acordo com o art. 127 da LEP admitir a punição por revogação do tempo remido em caso de falta grave. Todavia, o dispositivo assegura um limite de perda dos dias remidos em até 1/3 do tempo remido.

Diante da ausência de previsão legal, não pode o magistrado impor reinício da contagem do prazo do livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do STJ. Assim, a decisão a perda da integralidade dos dias remidos foi equivocada, devendo ser retificada.

C) DA CONTAGEM DO PRAZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL

O Magistrado considerou em sua sentença o reinício da contagem do prazo de livramento condicional. Todavia, tal decisão não encontra respaldo na lei, já que não há previsão dessa sanção em decorrência da falta grave.

Logo, a decisão proferida pelo magistrado violou o princípio da legalidade, não gerando, portanto, a falta grave o reinício da contagem do prazo do livramento condicional, conforme se extrai da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça.

D) DA CONTAGEM DO PRAZO DO INDULTO

O magistrado considerou em sua sentença o reinício da contagem do prazo do indulto. Todavia, a prática de falta grave não gera reinício da contagem do prazo do indulto, nos termos da Súmula 535 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, a decisão proferida pelo Magistrado violou o princípio da legalidade, não gerando, portanto, a falta grave o reinício da contagem do prazo do indulto.

III – DO PEDIDO

Ante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da decisão, para o fim de afastar o reconhecimento da falta grave e suas consequências.

Local…, 15 de julho de 2019.

Advogado…

OAB nº…

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ENUNCIADO:

Guilherme foi condenado definitivamente pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, sendo-lhe aplicada a pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, em razão das circunstâncias do fato.

Após cumprir 01 ano da pena aplicada, Guilherme foi beneficiado com progressão para o regime semiaberto. Na unidade penitenciária, o apenado trabalhava internamente em busca da remição. Durante o cumprimento da pena nesse regime, veio a ser encontrado escondido em seu colchão um aparelho de telefonia celular.

O diretor do estabelecimento penitenciário, ao tomar conhecimento do fato por meio dos agentes penitenciários, de imediato reconheceu na ficha do preso a prática de falta grave, apenas afirmando que a conduta narrada pelos agentes, e que teria sido praticada por Guilherme, se adequava ao Art. 50, inciso VII, da Lei nº 7.210/84.

O reconhecimento da falta pelo diretor foi comunicado ao Ministério Público, que apresentou promoção ao juízo da Vara de Execuções Penais de São Paulo, juízo este competente, requerendo a perda de benefícios da execução por parte do apenado. O juiz competente, analisando o requerimento do Ministério Público, decidiu que, “considerando a falta grave reconhecida pelo diretor da unidade, impõe-se: a) a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado; b) perda da totalidade dos dias remidos; c) reinício da contagem do prazo de livramento condicional; d) reinício da contagem do prazo do indulto.” Ao ser intimado do teor da decisao, em 09 de julho de 2019, terça-feira, Guilherme entra em contato, de imediato, com você, na condição de advogado (a), esclarecendo que nunca fora ouvido sobre a aplicação da falta grave, apenas tendo conhecimento de que a Defensoria se manifestou no processo de execução após o requerimento do Ministério Público.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado (a) de Guilherme, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes.

A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, em todos os locais do país, de segunda a sexta-feira são dias úteis. (Valor: 5,00).

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação