Agravo em execução- dias remidos indeferidos
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Processo: 0005/05343-5
RG:
, já qualificado nos autos do processo de execução em epígrafe, vem, tempestivamente, perante V.Exa., através do Defensor Público infra-assinado, com fulcro na Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 134, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inciso III, parágrafo 2º, artigo 17000, na Lei Complementar nº 80/0004, inciso VIII, artigo 4º, na Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 06/77, inciso V, artigo 22 e na Lei 7.210/84, inciso III, artigo 66 e artigo 10007, inconformado com a decisão de fls. 105/106, que indeferiu a remição dos dias trabalhados, interpor o recurso de
AGRAVO À EXECUÇÃO
pelos fundamentos de fato e de direito que expõe nas razões anexas.
Requer a abertura de vista ao recorrido para que apresente contra-razões e, caso não seja exercitado pelo MM. Juiz a quo o juízo de retratação, com fulcro no Código de Processo Penal, artigo 58000, seja o referido recurso recebido e apreciado por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dando-se provimento ao mesmo.
Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:
Carta de Execução de Sentença;
Acórdão da 4ª Câmara Criminal;
Ficha de transcrição disciplinar;
Parecer do Ministério Público;
Folha de cálculo de pena;
Parecer da CTC;
Decisão agravada.
Termos em que,
Espera deferimento.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2019.
Agravante:
Agravado: Ministério Público
RAZÕES DE AGRAVO À EXECUÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara
Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e profundo conhecimento da ciência jurídica, o MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça ao indeferir a remição pelos dias trabalhados.
Pois bem. A importância do instituto da remição de pena está não apenas no fim da ociosidade do apenado, mas também, no vislumbre de diminuição de sua pena e na evidente diminuição de custos para o Estado.
Assim, a possibilidade de perda dos dias remidos acabaram por criar verdadeiros comércios de apurações de faltas em nossos presídios, que culminaram com a introdução da necessária presença física de um Defensor Público no ato das chamadas CTC – Comissão Técnica de Classificação – quando reunidas para decidirem sobre prática de faltas disciplinares, pois muitas das vezes, tratava-se, apenas, de atos regulares e cotidianos em unidades prisionais.
Ressalte-se, que a suposta falta grave, devidamente justificada e reconhecido o erro, recebeu repreensão disciplinar. Com a decisão, já impugnada, o douto Juízo a quo continua penalizando o agravante pelo mesmo fato, embora já tenha sido penalizado, constituindo tal fato um verdadeiro bis in idem, repelido veementemente pelo direito pátrio.
Ademais, durante todo o tempo em que o agravante está no Sistema Penitenciário demonstrou maturidade e total adaptação quer em relação aos companheiros, quer quanto aos superiores, mantendo postura cordial e bom desenvolvimento nos trabalhos que desenvolveu.
Tal fato pode ser comprovado de acordo com o parecer da CTC da UP, que demonstra de forma veemente a tentativa do Agravante em ressocializar-se.
Sustenta, ainda, o Agravante, que a decisão impugnada fere o direito adquirido do apenado, constitucionalmente garantido, uma vez que a remição, ainda que não declarada por decisão judicial, constitui um direito adquirido do condenado conforme torrente decisões de nossos Tribunais que permitimo-nos trazer a cotejo:
“Remição – Falta grave – Perda do Direito ao Tempo Remido – Inconstitucionalidade.
Na seção à remição nada existe capaz de autorizar o entendimento do agravante no sentido de fazer depender a decisão da juntada do histórico disciplinar do preso. Para remição dos dias trabalhados basta apenas a comprovação da atividade laborativa pelo apenado, ex vi do art. 126 e parágrafo da Lei 7210/84. Quanto à perda do direito ao tempo remido ante a comprovação de falta grave – art. 127 da LEP – este dispositivo afronta o preceito constitucional que trata do direito adquirido, por isso que ao trabalhar para obter a remição de 1 dia de pena por 3 trabalhados, o preso incorpora esse direito que não pode ser fulminado por falta grave, pois remir significa quitação ou cumprimento de parte da pena imposta (TACRIM-RJ – Ac. Unân. 3ª Câm. – julg. em 12.08.0007 – Agr. 605/0006 – Capital – Rel. Juiz Valmir de Oliveira Silva; in ADCOAS 8158114). (grifos nossos).
Por óbvio, não se pode afastar o direito adquirido, como pretende o Juiz a quo, uma vez que, ainda que prevalece a mutabilidade em sede de execução penal, o que se busca garantir, neste momento, é que o preso dispendeu força laborativa, e como qualquer trabalhador faz jus à remuneração, que in casu, se faz através da remição de pena.
Assim, não há como se considerar como constitucional uma previsão infraconstitucional, como o do art. 127 da LEP, se esta fere frontalmente a proibição, do art. 5º da CRFB/88, de trabalhos forçados, bem como a garantia a todo e qualquer trabalhador de proteção ao salário, constituindo crime sua retenção dolosa. Pois bem, in casu, a remição constitui um tipo de salário, merecendo, também, proteção constitucional.
Acrescente-se que o princípio da proporcionalidade assegura que a sanção a ser aplicada diante da violação de uma norma será proporcional ao prejuízo por ela causado à sociedade, por considerar que nenhum crime é tão grave que mereça penas como o trabalho forçado, expressamente vedado pela nossa Lei Maior, alínea c, inciso XLVII, do art. 5º, o que, em verdade, ocorrerá caso a d. decisão monocrática seja mantida.
Assim, observa-se que de toda sorte não merece prosperar o requerido pelo Ministério Público, vez que deve-se ressaltar que razão e a sensibilidade apontam que a perda dos dias remidos sem qualquer limitação temporal afronta os princípios humanizantes que devem orientar a execução penal, além de irracional por tratar-se de verdadeiro desestímulo à perseverança no trabalho prisional.
Depois de anos trabalhados e da certeza do condenado de ter resgatado parte de sua pena, em razão de “prática de uma falta grave”, sem efetiva comprovação e sem que seja dado ao apenado a ampla defesa, declarou a perda de todos os dias remidos e trabalhados no período de doze meses anteriores à prática da falta grave, uma vez que a própria lei de execução dá orientação em outro sentido, se aplicada a interpretação sistemática.
Em última análise, atentando para os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas e buscando uma interpretação sistemática da Lei de Execuções Penais, com o fito de afastar situações anômalas e iníquas, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em acórdão pioneiro, decidiu que:
“…Se para as sanções severas, como o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não se pode exceder de trinta dias o período de imposição (LEP art. 58), o mesmo deve ocorrer com a perda dos dias remidos, para cada falta grave. Aliás, isso possibilita não somente um limite para cada sanção dessa espécie como individualiza e gradua a punição aplicada sem que se percam todos os frutos do trabalho e bom comportamento do sentenciado de uma única vez.
Portanto, é de se entender que a sanção administrativa adicional, que é a perda dos dias remidos, por conta de falta disciplinar grave, deve ser fixada pelo juiz, considerando os antecedentes da conduta do apenado e as consequências do seu ato, até o limite previsto no art. 58 da LEP (AE 1.081.045/6 jul. em 25.11.10000007 – 4ª Câm. – Rel. Juiz Figueiredo Gonçalves). (grifos nossos)
Pelo exposto requer o agravante:
a) Seja devolvida a remição dos dias efetivamente trabalhados até a presente data por ser um direito adquirido pelo Agravante, uma vez que deve ser considerado como pagamento pelos dias trabalhados, não admitindo nossa Constituição a pena de trabalhos forçados;
b) Na remota hipótese se sobrevir qualquer perda de dias trabalhados para efeito de remição, o que se admite apenas para argumentar, seja estabelecido o limite temporal de até, no máximo, doze meses anteriores à prática da suposta falta, como decidiu o r. Juízo a quo, que pretende o Ministério Público impugnar.
Confiando no alto espírito de Justiça que norteia as doutas decisões desta Colenda Corte, aguarda o agravante o provimento do agravo para alterar a decisão impugnada, por ser esta a única resposta judicial compatível com a sapiência e sensibilidade destes Eméritos Julgadores e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar
JUSTIÇA.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2019.