Agravo em execução – falta grave PN185

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA – PR.

Proc. nº.  5555.33.2222.5.06.4444

Agravante: Pedro das Quantas 

Agravado: Ministério Público Estadual  

  PEDRO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já devidamente qualificado neste processo, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 197 da Lei de Execução Penal, interpor, tempestivamente, no quinquídio legal (Art. 2º, da Lei nº. 7210/84 c/c art. 586, do CPP e STF – Súmula 700), o presente  

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, 

em razão da decisão que demora às fls. 17/19 do processo em espécie, na qual fora reconhecido o cometimento de falta grave pelo Agravante, determinando a regressão para o regime fechado e alteração da data-base para o cálculo de novos benefícios, assim como o rebaixamento da conduta carcerária para péssima, esta pelo prazo de noventa dias, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.

Urge asseverar, por oportuno, que o deslinde do presente recurso deve obedecer os ditames das regras processuais atinentes ao Recurso em Sentido Estrito.

“ Acabou se afirmando definitivamente a interpretação que preconiza o seguimento do rito do recurso em sentido estrito, principalmente em virtude da dificuldade de serem aplicadas ao agravo da execução as profundas alterações operadas no rito do agravo do CPC após a Lei 9.139/95.

( . . . )

  Assim, deve-se seguir em relação ao agravo de execução, tanto no juízo a quo como no juízo ad quem, o mesmo procedimento do recurso em sentido estrito. “(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos em Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 159)

  Desta sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência reavalie a decisão ora combatida, antes da eventual remessa deste recurso à Instância superior. (CPP, art. 589, caput) Sucessivamente, espera-se seja o presente recurso conhecido e admitido, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a extração das seguintes peças processuais:

1) Decisão A 

2) Auto de Prisão em Flagrante B

3) Peça facultativa C

         Respeitosamente, pede deferimento.

                                  Curitiba (PR), 00 de setembro de 0000.

                       Beltrano de tal                   Advogado – OAB/PR 112233

RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO 

Agravante: Pedro das Quantas 

Agravado: Ministério Público Estadual 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS DESEMBARGADORES 

1 –  ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS 

  O apenado Pedro das Quantas (PEC nº 112233-4), ora Agravante, cumpre pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão – pela prática, duas vezes, de delito do art. 157, §2º, incisos I e II, o segundo c/c os arts. 61, inciso I, e 65, incisos I e II, do Código Penal, bem como do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343 – com início em 22/33/0000 e término previsto para 33/22/1111.

  De outro importe, colhe-se da decisão recorrida que o digno julgador monocrático reconheceu o cometimento da falta grave (flagrante por novo crime de tráfico de drogas) pelo Agravante, determinando a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o cálculo de novos benefícios para dia da prisão, além do rebaixamento da conduta carcerária para péssima, pelo prazo de 90 dias.

O Magistrado a quo, todavia, ante à falta apontada, não determinou a abertura do imprescindível Processo Administrativo Disciplinar(PAD), causando, por conseguinte, vício formal insanável

HOC IPSUM EST

2  –  NO MÉRITO 

Nulidade – Necessidade de desconstituir-se a decisão combatida 

Ausência do procedimento administrativo prévio  

Sustenta-se que a decisão em questão é absolutamente nula, uma vez que, maiormente quando em detrimento do quanto contido na Lei de Execução Penal, inexistiu, para apuração da falta grave, o Procedimento Administrativo Disciplinar. Não bastasse isso, o Agravante não tivera defesa técnica-jurídica, a fim de defendê-lo das imputações

  Em verdade, consoante se depreende de todos os documentos colacionados, houvera tão só audiência de justificação para oitiva do apenado, ainda assim, como afirmado, sem a presença de seu defensor. 

A audiência em liça, urge asseverar, de longe transparece aquela determinada pela Lei de Execução Penal, é dizer, com todas solenidades de um Procedimento Administrativo Disciplinar. 

  Conforme se depreende do alcance do artigo 59 da Lei de Execução Penal, temos que faz-se necessária a instauração do procedimento disciplinar em enfoque para apuração da falta grave. 

Lei de Execução Penal

Art. 59 – Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

  Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Renato Marcão, o qual professa que: 

“ A regressão do regime prisional é medida judicial de intensa gravidade que afeta os destinos da execução e revela-se extremamente danosa aos interesses do condenado. De tal sorte, antes de sua efetivação é imperioso proceder a oitiva deste, permitindo-lhe o exercício pleno de sua defesa, observando, ainda, o contraditório constitucional, salvo de regressão cautelar, nos termos que adiante veremos. O desrespeito a tais princípios acarreta flagrante e odioso constrangimento ilegal. 

  Hoje é pacífico o entendimento no sentido de que ‘é inconcebível, no Estado de Direito minimamente democrático, a atuação jurisdicional ex officio, sendo obrigatória a manifestação da defesa, antecedente a qualquer decisão que altere materialmente a situação do cidadão condenado.

( . . . )

  Importante enfatizar, por fim, que para que a defesa seja realmente ampla e efetiva é indispensável a presença de defesa técnica, a ser exercida por profissional habilitado (advogado, defensor público, procurador do Estado). “(MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Págs. 197-198)

  Lapidar nesse sentido o entendimento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante se nota pela decisão abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PEDIDOS. 

1. A Sexta Turma deste Tribunal entende que – da leitura do disposto no art. 59 da Lei de Execução Penal – resta clara a opção do legislador em determinar que a apuração de falta grave se dê mediante a instauração de procedimento específico, qual seja, procedimento administrativo disciplinar (PAD), indispensável para se verificar a configuração da falta grave, sob pena de se ter a produção unilateral de provas, o que, num Estado democrático de direito, soa de todo desarrazoado. 

2. No caso, sendo declarada a nulidade da decisão que reconheceu o cometimento de falta grave pelo apenado, fica prejudicada a análise das demais questões, inclusive a suposta ausência de previsão legal no sentido de determinar o reinício da contagem dos prazos para fins de obtenção de benefícios pelo cometimento de falta disciplinar. 

3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 

4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg-REsp 1.328.207; Proc. 2012/0118639-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 21/08/2012; DJE 05/09/2012)

  É necessário não perder de vista outros julgamentos de Tribunais inferiores:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. 

Alteração da data-base para concessão de novos benefícios e perda dos dias remidos. Ausência de defesa técnica. Ofensa ao direito de contraditório e ampla defesa. Nulidade. Acolhimento. Súmula vinculante nº 05 do STF. Inaplicabilidade. A ausência de defesa técnica do reeducando, em procedimento administrativo disciplinar. Pad para apuração de falta grave, resulta na violação do devido processo legal atinente à espécie, corolário lógico do contraditório e da efetiva e ampla defesa da parte, seja no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, inc. LV, da CF/88). Ademais, o STF tem entendido que o teor da Súmula vinculante nº 5 só tem aplicabilidade nos procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar para apurar falta grave por estar em jogo a liberdade de ir e vir. Recurso provido. Nulidade acolhida. Prejudicada a análise do mérito. (TJGO – AG-Ex-P 42520-14.2012.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes; DJGO 16/08/2012; Pág. 307) 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O PAD QUE RECOMENDOU A APLICAÇÃO DE FALTA GRAVE. AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NA DECISÃO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Em razão dos severos efeitos da falta grave (regressão de regime, revogação da autorização da saída temporária, perda do direito de remição e interrupção do prazo para aquisição de benefícios), é imprescindível que haja a homologação judicial da infração recomendada pelo conselho disciplinar. 

2. No caso focado, a decisão atacada demonstrou de forma cristalina que diversas formalidades deixaram de ser observadas quando da apuração das duas faltas graves supostamente cometidas pela agravada, sendo certo assim, a afronta aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

3. Recurso improvido. (TJES – Ag-ExCr 100110007562; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; DJES 10/05/2011; Pág. 236)

  Ex positis, exsurge como nula a decisão ora combatida.

3 – EM CONCLUSÃO 

Espera-se, pois, o recebimento deste recurso, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, onde aguarda-se seja dado provimento ao referido RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, maiormente em razão dos fundamentos lançados na presente peça recursal, desconstituindo-se a decisão recorrida, com eficácia ex tunc, determinando, por conseguinte, o cancelamento da averbação da falta grave. De consequência, pede-se sejam cassados todos os demais efeitos  no campo executório da pena carcerária do apenado-agravante. 

              Respeitosamente, pede deferimento.

                Curitiba (PR),  00 de setembro de 0000.

                                    Fulano(a) de Tal 

            Advogado(a) OAB (PR) 112233