Agravo em execução – ofensa a coisa julgada

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA ………..VARA CRIMINAL DE …………..

Protocolo nº …………..

CÓD. TJ….  –  …..  –  Agravo em Execução Penal

…………………, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a justiça desta comarca, via de seu advogado in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fulcro no artigo 197, da Lei de Execução Penal, combinado com artigo 589 e do Código de Processo Penal, interpor o presente

AGRAVO EM EXECUÇÃO

contra decisão proferida no pedido de PROGRESSÃO DE REGIME, em epígrafe, face as seguintes razões:

PRELIMINARMENTE

DA OFENSA A COISA JULGADA

A sentença Proferida por Este Ilustrado Juízo, taxativamente determinou que o Acusado cumprisse sua pena no regime inicialmente fechado com a seguinte ordem: “O acusado iniciará cumprimento da pena em regime fechado, no presídio local.”  (fls..). (Grifei). 

Da forma de cumprimento da pena no sistema progressivo o MP. não recorreu. Tantum devolutum quantum apellatum.  Mantida a progressão pelo Tribunal de Justiça, também não houve recurso voluntário da parte sucumbente, ficando preclusa a matéria.

Nesse Passo, com a devida vênia, a ilustre juíza substituta plantonista, ao indeferir o pedido de progressão de regime do Condenado/Requerente, ofendeu o instituto constitucional da coisa julgada, (art. 5º, XXXVI, CF), que consiste  no fenômeno processual da imutabilidade e da indiscutibilidade da sentença, colocada em abrigo dos recursos definitivamente preclusos pela decisão judicial transitada em julgado.

Enquanto passível de recursos, a sentença não transmite certeza, segurança, pois ainda pode ser modificada. Somente com o esgotamento dos prazos para recursos, é que a sentença se torna firme e passa a produzir seus efeitos. Assim, com a preclusão do prazo recursal, a sentença passa a ser um ato imperativo, produzindo seus efeitos em toda sua esfera jurisdicional, ou seja, o ato pode ser considerado sentença e não mais uma situação jurídica. Compôs a lide, atingiu seu resultado. 

  Pela preclusão dos prazos, ou pelo não-cabimento de recursos, a sentença transita em julgado, tornando-se imutável, o que também torna imutável os seus efeitos (declaratório, condenatório ou constitutivo).

Sendo assim, a matéria referente ao benefício da progressão de regime restou preclusa, não podendo mais ser objeto de discussão, pelo que deve ser reconhecida a nulidade da sentença agravada, impondo o juízo de reconsideração, com a concessão do benefício pleiteado, vez que reconhecidamente o Sentenciado preenche todos requisitos legais.

EX POSITIS,

Espera o Recorrente seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, e depois de ouvido o ilustre Representante do Ministério Público, seja exarado o juízo de retratação, previsto no artigo 589 do CPP, reconsiderando a sentença agravada, com o deferimento do pedido. Caso assim, Vossa Excelência, não entenda seja, após as formalidades legais, remetido ao superior grau de jurisdição para ser conhecido e provido em todos seus termos. 

Nestes termos

Pede deferimento.

Local, data

__________________

    OAB