Agravo em execução – ofensa a coisa julgada
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA ………..VARA CRIMINAL DE …………..
Protocolo nº …………..
CÓD. TJ…. – ….. – Agravo em Execução Penal
…………………, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a justiça desta comarca, via de seu advogado in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fulcro no artigo 197, da Lei de Execução Penal, combinado com artigo 589 e do Código de Processo Penal, interpor o presente
AGRAVO EM EXECUÇÃO
contra decisão proferida no pedido de PROGRESSÃO DE REGIME, em epígrafe, face as seguintes razões:
PRELIMINARMENTE
DA OFENSA A COISA JULGADA
A sentença Proferida por Este Ilustrado Juízo, taxativamente determinou que o Acusado cumprisse sua pena no regime inicialmente fechado com a seguinte ordem: “O acusado iniciará cumprimento da pena em regime fechado, no presídio local.” (fls..). (Grifei).
Da forma de cumprimento da pena no sistema progressivo o MP. não recorreu. Tantum devolutum quantum apellatum. Mantida a progressão pelo Tribunal de Justiça, também não houve recurso voluntário da parte sucumbente, ficando preclusa a matéria.
Nesse Passo, com a devida vênia, a ilustre juíza substituta plantonista, ao indeferir o pedido de progressão de regime do Condenado/Requerente, ofendeu o instituto constitucional da coisa julgada, (art. 5º, XXXVI, CF), que consiste no fenômeno processual da imutabilidade e da indiscutibilidade da sentença, colocada em abrigo dos recursos definitivamente preclusos pela decisão judicial transitada em julgado.
Enquanto passível de recursos, a sentença não transmite certeza, segurança, pois ainda pode ser modificada. Somente com o esgotamento dos prazos para recursos, é que a sentença se torna firme e passa a produzir seus efeitos. Assim, com a preclusão do prazo recursal, a sentença passa a ser um ato imperativo, produzindo seus efeitos em toda sua esfera jurisdicional, ou seja, o ato pode ser considerado sentença e não mais uma situação jurídica. Compôs a lide, atingiu seu resultado.
Pela preclusão dos prazos, ou pelo não-cabimento de recursos, a sentença transita em julgado, tornando-se imutável, o que também torna imutável os seus efeitos (declaratório, condenatório ou constitutivo).
Sendo assim, a matéria referente ao benefício da progressão de regime restou preclusa, não podendo mais ser objeto de discussão, pelo que deve ser reconhecida a nulidade da sentença agravada, impondo o juízo de reconsideração, com a concessão do benefício pleiteado, vez que reconhecidamente o Sentenciado preenche todos requisitos legais.
EX POSITIS,
Espera o Recorrente seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, e depois de ouvido o ilustre Representante do Ministério Público, seja exarado o juízo de retratação, previsto no artigo 589 do CPP, reconsiderando a sentença agravada, com o deferimento do pedido. Caso assim, Vossa Excelência, não entenda seja, após as formalidades legais, remetido ao superior grau de jurisdição para ser conhecido e provido em todos seus termos.
Nestes termos
Pede deferimento.
Local, data
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OAB