Agravo em execução – primário, mau antecedentes
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CES 2012/05422-3
RG 10844776-4
, vem pela Defensoria Pública, não se conformando com a R. decisão na presente execução, que indeferiu o pedido de livramento condicional interpor o presente recurso de
Agravo em Execução
com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.
Requer, ainda, caso não exercitado o juízo de retratação pelo órgão monocrático, sejam os autos do recurso de Agravo levados a julgamento por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, que seguem em anexo:
Carta de Execução de Sentença;
Folha de cálculo de pena;
Parecer da C.T.C.;
Parecer do Conselho Penitenciário;
Parecer do Ministério Público;
Parecer da Defensoria Pública;
Decisão agravada;
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2019
RECURSO DE AGRAVO À EXECUÇÃO
AGRAVANTE:
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RAZÕES DE AGRAVO À EXECUÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Trata-se de impugnação veiculada pelo ora Agravante combatendo a decisão do MM. Juízo a quo, a qual indeferiu pleito de livramento condicional sob o argumento de que, sendo o mesmo portador de maus antecedentes, deve cumprir 1/2 do total das condenações para obter a medida de liberdade antecipada.
Em que pese o brilhantismo profissional do MM. Juiz a quo, a decisão indeferitória merece reparos. Senão, vejamos.
O MM. Juízo a quo entendeu equivocadamente que o Agravante é portador de maus antecedentes sem explicitar o motivo ensejador de tal conclusão.
Além das considerações lançadas no tópico anterior, e mesmo que se considere o Agravante como pessoa de maus antecedentes, é certo que, por ser PRIMÁRIO, o prazo para obtenção do livramento condicional é aquele previsto no inciso I, art. 83, do Código Penal, id est, 1/3 do total das condenações.
Com efeito, o art. 83 do Código Penal é claro ao fixar que os condenados primários e de bons antecedentes devem cumprir 1/3 da reprimenda imposta para obtenção da medida liberatória, ao passo que aos reincidentes é estabelecido um lapso temporal mais dilatado (1/2).
O conceito de reincidência é estabelecido pelo legislador em lei, constituindo verdadeiro espelho do postulado constitucional da legalidade na medida em que, refletindo a função garantidora do direito penal e das normas que compõe o arcabouço jurídico desta ciência, distingue 02 categorias distintas de condenados: o primário e o reincidente.
Sob esta ótica, ao jurisdicionado é assegurado a observância irrestrita dos conceitos jurídicos, sem que o Estado-Juiz, no exercício do poder repressivo, possa aplicar sanções que não estejam previamente insculpidas em lei formalmente elaborada pelo poder competente para sua edição.
Sendo assim, o Estado-Juiz deve observar e respeitar o conceito jurídico estabelecido em lei para determinado instituto, e daí aplicar ao jurisdicionado as demais normais penais que tenham relação com aquela que fixa o seu conteúdo.
Caso o MM. Juízo a quo tivesse procedido desta forma, tendo em mente o princípio constitucional da legalidade e a função de garantia do direito penal, ainda que no caso concreto não se trate de norma penal incriminadora, certamente não teria negado ao Agravante o livramento condicional postulado.
Como já aduzido alhures, afirmando ser o Agravante portador de maus antecedentes, o MM. Juízo a quo criou uma terceira espécie de condenado e ignorou por completo e absurdamente o conceito legal de reincidência previsto no art.63 do Código Penal.
Assim agindo, alargou o conteúdo do referido dispositivo e nele incluiu um condenado que, embora primário, não possui bons antecedentes em seu entender.
Este tem sido o entendimento de nossos Tribunais:
STJ – “Livramento Condicional. Maus antecedentes. Art. 83, I do CP. 1- O parecer favorável do Conselho Penitenciário, aliado à satisfação pelo sentenciado dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autoriza o deferimento do pedido de livramento condicional que não deve ser simplesmente afastado sob o fundamento da ausência de bons antecedentes, circunstância já sopesada na fixação da pena, acima do mínimo legal. Não se pode equiparar o tecnicamente primário ao reincidente, com a exigência de cumprimento de mais da metade da pena. 2. ordem concedida para deferir o benefício, mediante as condições de (1) recolher-se até às 22 horas, (2) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz, a quem (3) deverá apresentar-se trimestralmente para informar sobre suas atividades” (HC 57.6000-RJ-DJU de 4-8-0007, p. 34.888)”.
Portanto, decidiu de lege ferenda ao inovar acerca da impossibilidade de cabimento do pleito defensivo.
Concluindo, verifica-se que, face os pareceres favoráveis da C.T.C. e do Conselho Penitenciário, o pleito defensivo se mostra plenamente cabível, diante dos ditames legais pátrios.
Ante o Exposto, espera o Agravante que Vossas Excelências PROVEJAM a presente impugnação para o efeito de REFORMAR a decisão a quo e, conseguintemente, deferir ao mesmo a LIVRAMENTO CONDICIONAL, considerando desde já a matéria pré-questionada tendo em vista a flagrante ofensa a lei federal.
Confiando no alto espírito de Justiça que norteia as doutas decisões desta Colenda Corte, aguarda o agravante o provimento do agravo para alterar a decisão impugnada, por ser esta a única resposta judicial compatível com a sapiência e sensibilidade destes Eméritos Julgadores e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar
JUSTIÇA!!
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2019