Alegações finais
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA X.
Processo nº…
Tadeu Mascavo, brasileiro, casado, profissão, inscrito no CPF nº… e no RG nº…, residente e domiciliado na rua… Vem por intermédio de suas advogadas infrafirmadas, procuração anexa, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º do código de processo penal, nos autos de ação penal que lhe move o Ministério Público, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DOS FATOS
No dia 13 de março de 2015, Tadeu Mascavo se divertia com jet ski no rio da cidade X, juntamente com o mesmo encontrava-se seu amigo, Leocides Gargalo, na garupa do jet ski, e ambos se divertiam com a aventura.
Alega o Senhor Leocides que o amigo Tadeu estava fazendo manobras perigosas e em alta velocidade, e que pediu para o mesmo parar de fazer tais coisas perigosas, mas segundo Leocides seus pedidos não foram atendidos, e com a agitação das águas, Tadeu não percebeu um barranco de areia e acabou se chocando nele. Tal acidente causou a submersão do jet ski. Mas não houve lesão alguma em nenhum dos dois amigos.
Foi realizado uma investigação pela polícia civil, a qual foi constatado através de perícia que houve a exposição de perigo a vida de Leocides e que o Senhor Tadeu não tinha habilidade na condução do jet ski.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tadeu, pelo crime do art. 261, parágrafo 1º do código penal. A juíza da 3º vara criminal da comarca X, recebeu a denúncia em 31 de março de 2015, determinou a citação do acusado. Porém Tadeu não foi encontrado, foi declarado foragido, e em virtude disso, foi citado por edital. Terminado o prazo do edital, Tadeu não compareceu em juízo e nem constituiu advogado.
Mesmo diante disso, a juíza deu seguimento ao processo, e declarou a revelia do acusado. A juíza nomeou defensor público para apresentar resposta à acusação. Diante a ausência de elementos para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual somente foram ouvidos a vítima e as testemunhas de acusação, tendo como fundamento a revelia do réu.
Encerrada a audiência a promotora de justiça, instituiu, por escrito, na condenação de Tadeu pela prática do crime previsto no at. 21, parágrafo 1º do CP, sendo a defensora pública intimada em seguida.
Tadeu só ficou sabendo posteriormente da existência de um processo.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
I- PRELIMINARMENTE
Da preliminar de nulidade por desobediência ao art. 366 do CPP
Inicialmente há que se falar da nulidade existente por clara violação a dispositivo de lei, ocorre que quando um réu é citado por edital, e o mesmo não comparece e nem constitui advogado, deve ficar suspenso o processo e o curso do prazo prescricional.
Desta forma não há que se falar em revelia, visto que com a edição da lei 9.271/96, não ocorre mais a revelia quando réu citado por edital não comparece e não constitui advogado. A maioria da doutrina defende que não existe a revelia no processo penal, baseado principalmente em três princípios, que são: Nemo tenetur se detegere, ampla defesa e presunção de inocência.
No caso em apreço, o processo seguiu sem o comparecimento do réu e sem constituir advogado, e foi pela juíza declarado revel. Clara violação ao artigo 366 do CPP. Motivo pelo qual existe uma nulidade no processo, que o torna nulo absolutamente conforme artigo 564, IV do CPP. E tal nulidade trouxe enormes prejuízos ao acusado, afastando desde já a hipótese do art. 563 do CPP.
Da preliminar de desclassificação do crime
Ocorre que o acusado foi denunciado pelo crime do art 261, parágrafo 1º do CP, que é o crime contra a segurança marítima, fluvial e aérea. Porém o objeto jurídico protegido pelo crime do art. 261, parágrafo 1º do CP não é a segurança da vida, sim a segurança do transporte marítimo, fluvial ou aéreo. E no crime em questão, o objeto jurídico violado foi a segurança a vida, que é um crime previsto no artigo 132 do CP, crime de perigo a vida ou a saúde.
Que foi o que a perícia feita na investigação da polícia civil provou, que o réu colocou a risco a vida da vítima.
Motivo pelo qual é justa e necessária a desclassificação do crime do 261, parágrafo 1º do CP, procurando a tipificação mais adequada que é a do art. 132 do CP.
Da preliminar de incompetência do juízo
Com a desclassificação do crime do art. 261, parágrafo 1º do CP, a adequação para o crime do art. 132 do CP, o juízo até aqui responsável, torna-se incompetente, pois o juízo compete é do juizado especial criminal, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, e cuja pena máxima não é superior a 2 anos de privação de liberdade. Conforme artigos 60 e 61 da lei nº 9.099/95. Motivo pelo qual é claramente incompetente o juízo devendo o autos serem direcionados ao juizado especial criminal.
Ausência de SURSIS processual
A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da lei n 9.099/95 e tendo cumprido os requisitos objetivos, o Ministério Público tem que oferecer o SURSIS. Os requisitos são: que a pena mínima seja igual ou inferior a um ano (crime de menor potencial ofensivo) e que o agente não esteja envolvido em nenhum outro processo criminal. Logo, o acusado cumpria os requisitos e por isso tinha o direito de se beneficiar desse instituto, pois a sua pena mínima é de 3 meses e não tem envolvimento em outro processo criminal. Porém, isso não ocorreu. Assim sendo, gera nulidade aos atos subsequentes ao recebimento da denúncia. Então os atos são enviados ao Ministério Público para que o órgão ofereça o SURSIS, sob pena de nulidade, de acordo com o art. 564, IV do CPP.
II- DO MÉRITO
Caso não seja acolhida nenhuma das preliminares levantadas acima, insta analisar as seguintes teses:
Do princípio da insignificância
O princípio da insignificância traz a ideia de que as vezes a lesão é tão pequena, tão inexpressiva, que não gera nem ofensa. Fica-se aqui o questionamento excelência, e nas situações que nem se quer gerou lesão alguma? Na situação em apreço, o acusado não gerou nenhuma lesão a vítima.
É necessário que seja analisa de forma proporcional a gravidade da conduta e se é necessário realmente a intervenção do estado. A insignificância de desconsiderar a tipicidade os fatos inexpressivos.Motivo pelo qual é oportuno que seja aplicado tal princípio, pois o acusado não causou lesão nenhuma a vítima.
Da dosimetria
Caso nenhuma das teses apresentadas acima não for acolhida, e o acusado venha a ser condenado, o que são apenas considerações a título de argumentação jurídica, deve ser analisada a dosimetria da pena.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA
Na 1º fase, a pena deve ser mantida no mínimo legal, visto que, o acusado não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, e em perfeito atendimento ao que diz o dispositivo legal do art. 59 do CP, o mais proporcional é que a pena base seja mantida no mínimo legal.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA
Não há a incidência de nenhuma agravante e nenhuma atenuante. Situação em que a pena deve continuar no mínimo legal.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA
Não há a incidência de nenhuma causa de aumento e nem causa de diminuição. Em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a pena mais adequada é continual fixada ao mínimo legal. Finalizada a dosimetria da pena em 4 anos, que configura o mínimo legal do crime do art. 261, parágrafo 1º de CP.
Absolvição
O caso em questão se trata da conduta tipificada no art. 132 do CP, que se configura como sendo crime doloso (quando o agente quer ou aceita a produção do resultado) porém o acusado, nesse caso, não quis a produção do resultado e em conformidade com o art. 18, P.Ú do CP não é punida a conduta que não seja dolosa, desse modo verifica-se que o art. 132 não prevê modalidade culposa, logo resta demonstrada a necessidade de absolvição do acusado em concordância com o art. 396, III do CP.
Da substituição da pena
Caso Vossa excelência entenda pela condenação, o acusado faz jus, conforme art. 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Pois sua pena não é superior a 4 anos, o crime não foi cometido com uso de violência ou grave ameaça, o acusado é primário, e possui circunstâncias judiciais favoráveis, como: a culpabilidade, a boa personalidade, conduta social ilibada, os antecedentes. Tudo favorável para o direito de substituição da pena.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer:
Em preliminares
Que seja declarada a nulidade absoluta do processo conforme art. 564 IV do CPP. Se assim Vossa Excelência não entender;
Que seja o réu absolvido. Se assim Vossa Excelência não entender ;
Que seja o crime desclassificado, com base nos fundamentos apresentados acima. Se assim Vossa Excelência não entender;
Que seja declarada a incompetência do juízo e que seja direcionado os autos ao juizado especial criminal, juízo competente para julgar conforme fundamentos legais acima mostrados;
Que seja concedido o benefício da suspensão condicional da pena pois o acusado atende todos os requisitos para concessão de tal direito;
E se Vossa Excelência entender pela condenação do réu pelo crime previsto no art. 261, parágrafo 1ºdo CP, que seja cominada em seu mínimo legal,e que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por fazer jus o réu, conforme esclarecido acima.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local/data
Advogadas
OAB nº…
OAB nº…