Alegações finais

Homicídio

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO- SP

RÉU PRESO

“ A Lei Penal se aplica quando o acusado é condenado e também quando é absolvido”

( João Gualberto Garcez Ramos)

Autos nª 000000

Acusado: VAZ

DA, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL nª 0000000, provida pelo Douto Ministério Público, neste respeitável Juízo, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado bastante procurador que esta subscreve, apresentar, tempestivamente no prazo de 5 dias,

MEMORIAIS

Com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos, para o final requerer:

DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA:

O réu DZ, decretada a Prisão Temporária em 06.06.2016, com a conversão para a Prisão Preventiva em 05.08.2016, por terem, supostamente, transgredido o artigo 121, § 2ª, I, IV do Código Penal, conforme consta do competente BOLETIM DE OCORRENCIA nª 16, lavrado no 3ª Distrito Policial da Comarca de São Bernardo do Campo, sendo certo, desde data, estarem presos e recolhidos a mais de 178 (cento e setenta e oito) dias no Centro de Detenção Provisória desta Comarca.

DO OFERICIMENTO DA DENÚNICA – BREVE RELATO

Houve o ilustre membro do Ministério Público em denunciar, juntamente com outros, no incursos no delito descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.

Oportunamente Excelência, houve o ilustre “parquet”, as folhas 336 a 339, de arrolar como testemunha de acusação da suposta vítima as pessoas de Eine Cris.

Depreende-se da competente DENÚNCIA Excelência, consta dos inclusos autos de inquérito policial que 28 de maio de 2016, por volta das 21h07min, na Rua Vi0, Alvarengas em São Bernardo do Campo, os DENUNCIADOS “agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos entre sí, previamente ajustados e com divisão de tarefas, todos com evidente intenção homicida, impelidos por motivo torpe e usando de recurso que dificultou a defesa da vítima, concorreram para que, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 221/222, que foram a causa morte.

Extrai-se ainda a respeitável DENÚNCIA, ter sido apreendido em poder do RÉU FO, no dia 09 de junho de 2016, por volta das 06h30min, na M0, Parque Esa, em São Bernardo do Campo, possuía e mantinha em sua guarda um revolver, calibre 38”, com numeração raspada, e 7 (sete) projéteis do mesmo calibre, intactos, conforme auto e exibição e apreensão de fls. 158, em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Afirma, ainda, que no dia dos fatos, R, decidiu ir até a casa do DO, para recuperar a TV de sua avó. Visando ceifar a vida da vítima, por conta das dívidas pendentes e da briga com , os denunciados, então sabendo que a vítima iria buscar a TV, planejaram mata-laNDO na sua casa deste aguardando-o, para rapidamente ajudar a esconder a moto e a arma que seriam usadas na execução do delito.

Desta forma, ao final, o Douto Ministério Público DRO como incursos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.

Após a Instrução Criminal, munido de todas as provas produzidas no decorrer do processo, o Ministério Público apresentou as seus MEMORIAIS, conforme abaixo exposto.

RESUMO DOS MEMORIAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Em suas Alegações Finais, fls.373 a 382, o Ministério Público afirmou que:

“(…)

A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada através das declarações das testemunhas, laudo de necrópsia da vítima Ad fls.36/43, laudo pericial de (local do crime) fls.86/108, e relatório policial de fls.75/78, e 127/129.

A autoria do homicídio qualificado também restou sobejamente provada, pelo que passa a expor:

A senhora LM presenciou o assassinato de seu namorado, inclusive reconheceu os autores do crime, (termo de reconhecimento fls.53/57) e ao ser inquirida em fase policial afirmou:

“(…) Que pouco tempo antes do crime em tela, um traficante foi abordado e preso por policiais próximo a região da rodoviária de XXXXXX, pouco tempo antes do crime em tela; QUE a pessoa de F saiu dizendo que quem havia feito a denúncia contra o traficante havia sido a vítima, quando na verdade foi ele quem tinha feito a denúncia; (…) QUE “LE” é bem gordo, a depoente sabe que ele é filho de um policial. QUE quando no local do crime a depoente havia se referido à “LE” como sendo “gordinho”, quando na verdade apenas a depoente chama ele de gordo ou gordão pelo fato de ele ser bastante gordo; (…) QUE passados algum tempo veio uma pessoa avisar de que “os caras” haviam dito que iriam entrar na casa da vítima e matá-lo ali dentro; QUE a depoente foi para frente da casa e viu que por ali estavam “LE”, F e um irmão de F, não se recorda o nome ou apelido, sendo que isso aconteceu no início da noite; (…) QUE de imediato a vítima resolveu sair daquela casa, e juntamente à declarante foram até uma casa de um amigo, (…) que fica no bairro XXX; QUE a depoente relata que fizeram o trajeto a pé e que durante o trajeto, “LE”, F e seu irmão, ficavam os vigiando; QUE quando a depoente e a vítima chegaram na casa do amigo, a vítima percebeu que F viu a casa onde eles haviam entrado; QUE após cerca de duas horas a vítima resolveu ir embora, no caminho a vítima encontrou um amigo que lhe ofereceu uma arma, sendo que ele não aceitou; QUE durante o trajeto de volta novamente “LE”, F e seu irmão, ficavam cercando a depoente e a vítima; QUE a depoente percebeu que eles conseguiram levar os dois para a rua onde eles queriam que o crime fosse cometido; QUE ao avistar F no garupa do moto-táxi, a vítima pediu para que a depoente ficasse para trás para que não se machucasse e continuou andando um pouco mais na frente; QUE então F passou pela vítima, desceu do garupa do moto-táxi e disse “E AÍ CARA!” E logo efetuou um primeiro disparo pelas costas da vítima, que atingiu a região do ombro, tendo a vítima “bambeado” e caiu ao chão; QUE F se aproximou efetuou outro disparo, tendo a arma “lencado”; QUE depois efetuou mais quatro disparos, sendo que três acertaram o corpo da vítima e o último disparo acertou a cabeça da vítima; QUE enquanto F efetuava os disparos a depoente gritava para que ele parasse, mas ele nem olhava para a depoente; QUE anteriormente aos fatos a vítima amigo de F, do seu irmão e de “LE”; (FLS.50/51) (…) “

Embora a testemunha ocular do crime não tenha sido ouvida em juízo, verifica-se que as declarações das demais testemunhas corroboram com todas informações prestadas pela testemunha LM na fase inquisitorial, (…) testemunho de MR:

” (…) QUE posteriormente conversou com LM , que lhe contou como aconteceu o fato sendo que ela a vítima estavam indo comer um lanche e no caminho primeiramente a pessoa de Felipe passou por eles e logo em seguida a vítima avistou “GORDINHO” em uma moto táxi de cor verde e amarela; (…) QUE ao avistar O a vítima alertou LM a correr, que ainda aconselhou a vítima a correr também, puxando o seu braço, mas ele não foi, enquanto LM saiu correndo; QUE então LM olhou para trás e viu a vítima recebendo um primeiro disparo que acertou as costas da vítima, tendo ela caído ao chão. (FLS.45/46) (…)”

Em juízo, a referida testemunha ratificou tudo que havia declarado em sede investigativa:

“(…)

MR: (…) por que eu não vi nada entendeu, é foi na base do que eles me contaram.

Promotor: Eles quem?

MR: A namorada do meu primo, é o que faleceu.

(…) (CD-R FLS.367)”

Os investigadores de polícia Id e Os, ao término das investigações relataram que no momento em que estavam conduzindo o acusado LF para a Delegacia, o mesmo confessou o crime, mas não contou detalhes, já em um segundo momento quando o LF no translado da depol para o presídio em conversa informal, o acusado contou para a equipe de investigadores que a motivação do crime seria por que o vulgo”boqa”tinha alcaguetado um amigo e por esse motivo ele havia sido preso.

(…)

Apesar de negarem a autoria do crime, há elementos suficientes que indicam que (…) LF e (…), são autores do delito, inclusive sendo reconhecidos pela testemunha LM às fls. 53/57.

A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (…) deve permanecer, tendo em vista, que a vítima foi atingida de surpresa pelo acusado.

Deve subsistir, eis que o acusado fora assassinado em virtude da disputa pelo tráfico de entorpecentes na região.

Assim, existindo prova do crime e indícios suficientes da autoria, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, (…)

Ademais, admite-se que a decisão de pronúncia seja baseada em prova inquisitorial, (…)

Portanto, ante a comprovação insofismável da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, faz-se necessário que o acusado seja julgado pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri.

Ante o exposto (…) requer seja julgada PROCEDENTE a denúncia a fim de PRONUNCIAR os acusados (…)às penas do art. 121, § 2º, inciso I (…) e IV (…), do Código Penal c/c as disposições da Lei n.º 8.072/90.

(…)

Todavia, Excelência, TAL DENÚNCIA, BEM COMO AS ACUSAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO ORA RÉU, NÃO DEVEM PROSPERAR, POIS COMPLETAMENTE FANTASIOSAS E DESAPARTADAS DA REALIDADE, conforme a seguir passará a ser demonstrado.

DOS MEMORIAIS DO ORA RÉU – O ORA RÉU É INOCENTE

HISTÓRICO – RELATO DA REAL VERDADE DOS FATOS:

Antes de qualquer coisa e acima de tudo Excelência, nos cumpre ressaltar que o réu Z , é uma pessoa integra, possuidor de conduta sempre pautada na honestidade, no bem estar familiar, que exerce em sua comunidade notória atividade profissional lícita e remunerada, goza de bons antecedentes, além de possuir residência fixa no distrito de culpa, uma vez que coabita com seus familiares.

Excelência, O ORA RÉU NÃO PRATICOU A INFRAÇÃO PENAL DA QUAL ESTÁ SENDO ACUSADO UMA VEZ QUE NÃO TINHA MOTIVOS PARA REALIZÁ-LA!

Nada tinha contra a ora vítima, jamais tendo se desentendido com a mesma.

Não houve se quer uma” Prova Contundente “sobre ele Danilo, teria cometido o crime ou ter corroborado com o crime, muito pelo contrário, acha vista os depoimentos das testemunhas de defesa e da acusação, cujos estes depoimentos da acusação totalmente infundado e apresenta diversas falhas e contradições.

O depoimento da Sra. s, () que o aponta como autor do crime, DÉ INFUNDADO E APRESENTA DIVERSAS CONTRADIÇÕES E FALHAS, o que só ocorre quando a mente utiliza de sua imaginação, sendo impossível inventar sempre a mesma” estória “com os mesmos detalhes, só podendo atribuir tal acusação à sua pessoa por uma inexplicável insistência da autoridade policial e seus agentes de incriminá-lo, na busca de validar suas ações e conclusões.

Senão. Vejamos.

Elas (Fls.12/13) ao ser inquirido em fase policial afirmou:

Narra que é genitora de, que a vítima era usuária de DROGAS, A vítima passou a se relacionar com uma garota de nome “” Que teve conhecimento que E” também era usuária de drogas. Soube também que ela teria se relacionado amorosamente antes com a pessoa de nome “ DE FARIA”, sabendo que por este motivo a vítima “Ctinham uma desavença.

A vitima estava muito atordoada e desorientada, dizendo para a depoente (mãe)“ está chegando o prazo”, eles vão me matar, em tom desesperador. A partir de então, a depoente passou a tentar do que se tratava, tendo a vítima revelado que estava com problemas com alguns indivíduos entre eles: “CLrma ainda que a vítima “I, teria pego duas televisores, sendo uma da residência e outra da casa de sua Avó acreditando a depoente que seria para pagamento de dívidas de drogas.

Durante este período, a depoente encontrou nos pertences de seu filho, a vítima I, um simulacro de arma de fogo e prontamente jogou o referido objeto no lixo. Indagou a vítima, segundo a vítima disse que o referido objeto pertencia ao individuo de prenome “FEDO”, por conta desta dívida “FDO”, passou a cobra-lo, ameaçando de morte. A vitima I ainda disse que iria recuperar a televisão de sua vó, mais teria que pagar uma quantia em dinheiro para recuperar o objeto.

No dia 27 de maio do presente ano a depoente tomou ciência que a vítima “IG e “NDO” teriam entrado em luta corporal, porem não devido ao simulacro, mas o fato de “IGOR” ter flagrado “FO” com sua namorada “MA” no carro dele, sabendo que desde, embaste restaram lesões corporais nos envolvidos.

Na data dos fatos, por volta das 20h50min a vítima “” afirmou a depoente que iria na casa de O, para recuperar a televisão da sua Avó. Esclarece a depoente que, o seu esposo conseguiu um “ vale no seu emprego”, com a finalidade de entregar o dinheiro para a vítima “I, para este recuperar o televisor. Após alguns minutos, a depoente escutou um estampilho similar ao de disparo de arma de fogo. Imediatamente a depoente disse “ E o ”.

Depois deste pressentimento, correu para a sacada, neste interim ouviu o som de uma motocicleta acelerando e outros estampilho. Ao chegar à sacada, a depoente avistou um indivíduo com uma motocicleta, e este ao visualizar a depoente, abaixou a cabeça e se evadiu com a motocicleta do local. A depoente reconheceu tal individuo como sendo “DLO”. A testemunha então não presenciou o suposto autor do crime, disse que reconheceu o autor do crime, que saiu na sacada de sua residência. Olhando de cima para baixo. Há uma distancia de 30 m à 50 mts. de sua residência? Sabendo que o local do crime fora curva da rua. E a rua estava escura. Segundo seu depoimento estava o autor de moto e capacete.

Ora Excelência declara neste juízo que não presenciou o suposto autor do crime. Então como isso é possível reconhecer o suposto indivíduo como sendo “ O”, uma vez que declara que este individuo estava em uma motocicleta e estava de capacete, que saiu na sacada a 5 m de altura , olhando de cima para baixo, a uma distancia de 50 m, do local do crime, em uma rua escura, sendo que o crime aconteceu em uma curva?

Ora Excelência este depoimento é contraditório uma vez que;

Sr. Cleira : Disse que informou que é pai da vítima Igor, que seu filho era usuário de drogas, usava maconha que uns tempos pra cá acreditava que seu filho também era usuário de cocaína.

Quanto ao crime informa que se encontrava em sua residência após chegar do trabalho, jantaram e por volta das 21 horas o depoente deu a seu filho a quantia de R$ 130,00, para que o mesmo pagasse uma dívida de drogas. Antes disso o depoente chegou a perguntar a seu filho, se estava acontecendo alguma mais coisa, que ele poderia falar, quandoor lhe disse que não que estava tudo resolvido era só pagar o que devia e que iriam passar para pegar o dinheiro. Logo em seguida , quando seu filho Igor saiu na rua, o depoente já ouviu vários disparos de arma de fogo, foi quando correu até a janela a 5 metros de altura e viu uma moto passar em alta velocidade com apenas um ocupante, estando o mesmo de capacete. Não sendo possível anotar a placa ou qualquer característica da moto.

Imediatamente o depoente saiu para rua, quando avistou seu filho caído uns 30 metros de sua residência, não sendo subtraído nada, nem mesmo o dinheiro que havia dado a seu filho. Esclarece por fim desconhecer o autor do homicídio, não tendo assim maiores informações que possa auxiliar as investigações. fls. 236

Ora Excelência o Pai da Vitima saiu ao mesmo tempo em que a mãe da vítima, A mãe saiu na sacada e o Pai saiu na janela da residência, tendo a mesma visão dos fatos, pois saíram, na mesma altura, mesma distancia, rua escura, como podemos afirmar que o autor do delito seria DAZ, estes depoimentos contraditórios por sí só , já coloca dúvida a autoria do crime.

A versão que a Sr. C Silveira narrou para a Autoridade Policial, conforme se percebe nas informações relatadas pela mesma às fls. 14/15:

“(…) QUE FICOU CLARO EXCELÊNCIA, que a testemunha Sr. Clo juntamente com familiares da vítima, narrou neste juízo , que obrigaram as testemunhas JOOR EL, sendo que este último foi apresentado na delegacia pela testemunha Clodenilson e familiares da vítima, a uma semana antes da audiência do dia 24.11.2016, para depor contra os réus.

Todavia, na versão que a Sr. Jones narrou para a Autoridade Policial, conforme se percebe nas informações relatadas pela mesma às fls. 94/95:

Afirma que no dia 28 de maio, estava em sua residência , quando saiu para fumar um cigarro, momento que avistou o suspeito Ffronte a garagem da residência de D Sendo que assim que este viu o depoente, fez um sinal com as mãos, significando que “ estava sujo o local”, o depoente não entendeu, porém entrou para sua casa. Ora Excelência como uma pessoa com uma vasta ficha criminal não entende nada. A testemunha possui 2 condenações por tráfico de Drogas e uma por porte de arma!!!!

Ato continua, o depoente escutou diversos estampilho semelhante ao de disparo da arma de fogo, momento que retornou com vistas a via pública. Neste instante, o depoente presenciou o momento que Dlo, retornava com uma moto Honda/ Falcon, cor prata e preta e, ao se aproximar do portão de sua residência, Fernando já abriu o portão para ele entrar em sua residência e, antes de guardar a moto, entregou um objeto a Fernando, que viu se tratar de um revolver, aparentando calibre 38”, cromado. Como ele pode ter visto toda esta movimentação se ele mesmo diz que saiu na rua na porta de sua casa, que fica uma distancia de 50 m. e do outro lado da rua da casa de Fe?

Que em seguida Daguardou a motocicleta e Fo, em posse da arma de fogo, entrou para sua residência. Alguns instantes depois, o depoente presenciou o momento que Leila, irmã do suspeito Flavio, passou a gritar com Fernando dizendo “ o que vocês fizeram” “ O que vocês fizeram com ele”. Esclarece que neste momento, o suspeito Fo, dito para sua primae a boca, zé povinho entra para dentro de casa. O depoente então questionou Flavio sobre o ocorrido, tendo este ficado em silêncio, porem Leila respondeu ao depoente “ Deram uns tiros no filho doCdo” referindo-se a vítimar. O depoente então foi até o local do crime, pois era conhecido da vitima Igor, ocasião que cruzou com Fernando na via pública, tendo este dito rindo ao depoente: “ Você viu” mataram o moleque”. No local estava o corpo da vítima Igor, tendo ouvido de populares que o atirador que vitimou Igor, utilizou uma moto Honda/Falcon, momento que depoente percebeu que o atirador se tratava de Danilo, que alguns minutos antes havia guardado a moto de mesmo modelo, com auxilio de Fernando.

Ora Excelência o depoente então deduziu que o seria o autor do crime, disse também que não viu o crime acontecer. Como ele pode ter tanta certeza sobre o autor do crime?

Afirma categoricamente que após o crime, Dlo ficou escondido na casa de Fio, fato este presenciado pelo depoente. Afirmando após o crime viu Danilo entregar a arma de fogo a o. Por derradeiro o depoente tem absoluta certeza que e Flávio estavam associados e com unidade de desígnios, para assassinarem a vítima Igor.

Ora Excelência temos ai um nobre julgador, a testemunha deduz, o acusa, o julga e condena?

Depoimentos estes que cai por terra, uma vez que nos depoimentos de Je 75 e 259), afirmam sem sobra de dúvidas que “DO”, por volta das 21h00min saiu de sua residência e foi para casa da Jessica, e lá permaneceu até às 02h00min da madrugada. Portanto Excelência não houve nenhuma participação de “DANILO”, nesta ocorrência.

Devo esclarecer a Vossa Excelência que é sabido pela defesa que todos podem ser testemunha, (…) Daí acreditar em uma testemunha com 2 (duas) condenação por tráfico de Drogas e 1 (uma) por Porte Ilegal de Arma, a pergunta que não quer Calar. Com que interesse esta testemunha tem em condenar os réus?

Q

Sr. Clon Antôni

A versão que a Sr. Cloira narrou para a Autoridade Policial, conforme se percebe nas informações relatadas pela mesma às fls. 14/15:

“(…) QUE FICOU CLARO EXCELÊNCIA, que a testemunha Sr. Cloda Silveira juntamente com familiares da vítima, narrou neste juízo , que obrigaram as testemunhas JOo na delegacia pela testemunha Cloe familiares da vítima, a uma semana antes da audiência do dia 24.11.2016, para depor contra os réus.

O meiro

Ora Excelência como pode a testemunha ter reconhecido o autor do crime, sendo que ele mesmo declara que o indivíduo estava de moto e de capacete com a viseira levantada. É evidente Excelência que esta testemunha esta mentindo, pois senão vejamos: Com capacete e viseira levantada, não precisa ser nenhum perito, em afirmar que a parte do rosto que a testemunha viu foi os olhos do autor.

Ademais Excelência diz à testemunha que tentou reanimar a vitima mas sem sucesso. (mexeu no corpo), então a pericia fora prejudicada?

Sendo que no dia seguinte aos fatos encontrou um projetil de arma de fogo, que estava a 10 metros onde foi localizado o corpo da vítima e em seguida entregou a autoridade policial. “Aparentemente de calibre 380”?

Conforme se percebe claramente, Excelência, pela leitura dos trechos dos depoimentos acima transcritos, a dinâmica dos acontecimentos apresentada pela Sra. Elaine Cristina dos Santos É COMPLETAMENTE DIFERENTE DEPENDENDO DO MOMENTO EM QUE CONTA A”ESTÓRIA”, com informações incongruentes e contraditórias uma da outra, pois, certamente, as versões por ela apresentadas são filhas da fantasia e da conveniência, objetivando incriminar o ora Réu por um crime que ele não cometeu, uma vez que nem mesmo motivos tinham para realizá-lo, POIS ERA MÃE DA VÍTIMA!

E quem é TESTEMUNHA OCULAR DO CRIME, Não existe? Excelência.

Isso, quem vai nos responder são os próprios agentes públicos, no desempenho de suas atividades para formação dos presentes autos processuais:

a) RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL – FLS.69/70 – assinado pelos Investigadores de Polícia Leandr

(…)

Narra os policiais civis que, compareceu a testemunha e exibidor Ceira apresentando um projétil deflagrado, colhido nas proximidades dos fatos, no dia seguinte do ocorrido, não sendo possível identificar o calibre. Segundo ela aparentemente Calibre 380. Ocorre Excelência que os Policiais Civis não foram atrás da referida arma. Não aprenderam a TV, segundo relatos seria o pivô da discórdia. Não apreenderam a moto e o capacete supostamente usado no crime.

Investigaram o crime baseados em depoimentos levianos das testemunhas, que em momento algum viram o crime. Só foram ao local do crime para cumprimento de mandado de busca e apreensão, não se importando em levantar testemunhas que realmente podem afirmar que seria o autor do crime, ou até mesmo se FÁNDO, lhe teria dado guarita a DLO. Segundo relatório fls. 21/22, investigaram o crime através dos vagos depoimentos das testemunhas Elaine Cristina dos Santos, Codenilson Antônio Silveira e Jonathan Igor Fernandes, que ainda reconhecerem os RÈUS através de fotos extraídas das paginas do Face book, fazendo assim o induzimento das testemunhas reconhecer como autor do crime DA

EM VERDADE, EXCELÊNCIA, NÃO EXISTEM NEM MESMO INDÍCIOS SÉRIOS E SUFICIENTES DE AUTORIA QUE PERMITAM QUE O ORA RÉU SEJA PRONUNCIADO!

Excelência, em verdade não existem indícios sérios, concretos, idôneos para a pronúncia do ora Réu

Excelência, nada há que fundamente a acusação em desfavor do ora Réu, além do depoimento da Sr.enta elementos concretos para sustentar a acusação em seu desfavor, sendo que, em um primeiro momento, a mesma inclusive afirmou que não era capaz de reconhecer a pessoa que realizou a prática criminosa, para, em seguida, alguns dias depois, em outro depoimento, acusar o ora Réu sem riqueza de detalhes, e, ainda, nas informações prestadas à Sr. Jonathan Igor Fernandes, excluir posteriormente o ora Réu da cena do crime, e, mais posteriormente, excluí-lo da realização dos disparos.

A CADA RELATO, UMA NOVA” ESTÓRIA “.

DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA:

El

Afirma que é mãe de DO, que no dia dos fatos momentos antes presenciou, a devolução da TV, a vítima , pelo seu filho, narrou também que presenciou quando IR havia ameaçado RDO, com uma arma.

Logo após este triste episodio, disse seu filho a ela, “ mãe estou indo para casa da Jéssica”, momentos este que ficou despreocupada.

Que pela madrugada, não sabe precisar o horário, verificou através de câmera instalada pela sua casa, que uns 12 indivíduos armados, começaram a bater fortemente na sua porta, sendo certo que estes indivíduos não adentraram por conta e dois cachorros “ BITT BULL”, que guarda sua residência.

Mas mesmo assim resolveu atender, então os indivíduos perguntaram a ela “ Cadê o Dnderam, que é isso dona policia a gente mata com os dentes, não se preocupa não a gente não mata mulher e nem criança.

Logo em seguida, telefonou para seu filho e ele disse que estava na casa da Jéssica, quando então ela perguntou a ele, O, vçs tem alguma coisa a ver com a morte do IGOR, ele de pronto respondeu “Claro que não mãe”, foi ai então que ela pediu para ele não sair da casa da Jessica, pois tinha um pessoal que estava atrás dele.

Disse em juízo que conhece a pessoa de D

Li

Disse em juízo que conhece a pessoa de DO, pois tem uma ligação pessoal com a família de O, pois é uma família de boa índole e de condição ilibada , que DANILO é uma boa pessoa, respeitador, trabalhador, que nunca se envolveu com marginais, ou até mesmo teve algum problema com a justiça.

Casozo:

Narra que na hora dos fatos estava em um bar bebendo umas cervejas, perto do acontecido, que quando ouviu os tiros correu para dentro do bar, e só saiu minutos após, quando presenciou que Sr.

DO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS:

Segundo depoimento do acusado D VAZ

Nega ele ser o autor do homicídio.

Que confirma no dia 25.5.2016, r havia mandado uma mensagem de Wattssap, as 3:00 horas da madrugada, para ele oferecendo um televisor de 42” polegadas, pois estava precisando de dinheiro para pagar uns caras que ele Igor estava devendo.?

Neste interim por volta das 05h00min da madrugada, Fernando então juntamente com Danilo, buscar a televisão oferecida, ao chegarem no local, viu que estavam sentados ali perto as pessoas de prenome C

Igor mandou uma nova mensagem de Wattssap para o querendo a televisão de volta, pois estava sendo pressionado, por uns caras que não declinou nomes?

E I“ olha aqui , se os caras me pressionarem, e vou pressionar você”?

Informa ainda que durante o dia todo do dia 28.5, passaram os sujeitos de prenome Jocano), afim de intimidar Danilo?

Então Danilo Apavorado, disse a Igor, pó eu já vendi a peça disse se vira M

Então Danilo finalmente conseguiu a televisão de volta e mandou um Wattssap, para Igor dizendo que “ Iode descer aqui que a televisão esta aqui comigo e com”, que por volta de 21:00 Igor segui-o até a garagem da residência doo, e tomou a televisão de volta, com tom ameaçador disse Igor “mostrando uma arma aparentando ser uma de Calibre 380”? “ eu te pego depois”.

Como Fo havia comprado uma arma, deu para Danilo se defender, e disse vamos sair fora daqui. Mas Danilo afirma que não usou a referida arma para cometer nenhum crime?

E

Quando então disseram na vila que Igor havia morrido, com tiros, e que os vizinhos estavam o acusando Danilo do homicídio?

Que confirma de fato entregou a arma, para a Jessica, avisando que Fernando iria buscar no dia seguinte?

Que diante das acusações infundadas contra ele, e sabendo que lá é berço de uma quadrilha até respeitada no meio do crime, referente Trafico de Drogas e Roubos, e assassinatos. Danilo não teve dúvida, evadiu-se do local e esta em lugar incerto e não sabido, não por medo de ser preso ou se quer ser julgado pelo nosso judiciário, e sim medo de morrer na mão destes marginais, que sempre apavoraram a vila?

Se

Segundo depoimento do acusadnada corroborou no sentido que este crime se concretiza-se, e muito menos deu “Guarida” a

Em seu interrogatório no dia 02 de agosto de 2016, estava com seu primo na garagem de sua residência, quando pareceu no local para retirar uma televisão que fora vendida anteriormente.

Ocorre que após retirar a referida televisão, Igor ameaçou Dcom uma pistola aparentemente calibre 380, dizendo que iria entregar a televisão para os manos e depois viria aqui para mata-los.

Que em seguida se dirigiu para casa da Jessica e ele Fernando foi buscar seu pai. Quando soube do ocorrido.

Fernando no dia seguinte então foi até a casa da Jessica retirar a sua arma deixada por D que chegando lá retirou a arma com as balas intacta . Que não acredita que seu primo D seja autor do Crime.

TESE DA DEFESA: in dubio pro reo

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
Antes de adentrar, efetivamente, ao princípio do in dubio pro reo, cumpre analisar quem é o detentor do ônus probatório, nos termos do CPP.

Paulo Rangel (2009, p.27) afirma que, em virtude do artigo 5º, LVII, da CRFB/88 (que preconiza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória), do princípio da ampla defesa e do sistema acusatório, o ônus da prova é do Ministério Público. Deste modo, não é o réu que tem que provar sua defesa, mas sim o Ministério Público a sua acusação.

Aury Lopes Jr. (2006, p.190), por sua vez, estatui que:

Gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que à defesa incumbe a prova de uma alegada excludente. Nada mais equivocado. A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável). Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas da jurisdição.

Pois bem, quanto ao princípio do in dubio pro reo Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (2009, p.96) afirmam que:

[…] a lógica do in dubio pro reo é que se o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, permanecer em dúvida sobre a condenação ou absolvição do réu, deve optar pela absolvição, até porque entre duas hipóteses não ideais é menos traumático para o direito absolver um réu culpado do que admitir a condenação de um inocente.

Ora, se o Magistrado ficou em dúvida quanto à autoria e materialidade do fato é por que o Ministério Público não logrou êxito em sua tese acusatória, de modo que o réu não pode ser prejudicado por não conseguir provar sua inocência. Ademais, provar algo que não se praticou é muito mais complexo do que provar algo que se praticou.

Nesse norte, nos crimes de competência do Juiz singular, com fulcro no artigo 386, II, V, VII, do CPP, o juiz deve absolver o acusado (medida que se impõe), mencionando a causa na parte dispositiva da sentença: se não houver prova da existência do fato; se não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal ou se não existir prova suficiente para a condenação.

Destarte, o princípio do in dubio pro réu preconiza que, no caso de dúvida acerca da autoria de crime, o juiz deve decidir a favor do acusado.

“ FAVOR REI” – IVIOLABILIDADE DO DIREITO A LIBERTADE
O princípio do “favor rei”, é também conhecido como princípio do “favor inocentiae”, “favor libertatis”, ou “in dubio pro reo”, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da “ presunção de inocência”.

O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

Nesta toada:

” no conflito entre o jus puniendi do Estado, por um lado, e o jus libertatis do acusado, por outro lado, a balança deve inclinar-se a favor deste último se se quiser assistir ao triunfo da liberdade. “(BETIOL apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 25. Ed. São Paulo: Saraiva 2003. V. 1, p. 71).

Estabelece Jardim (JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 206) que o princípio in dubio pro reo, embora aceito pela doutrina, vem sendo negado de forma implícita pelo sistema de distribuição do ônus da prova.

A primeira parte do art. 156 do Código de Processo Penal menciona que”a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.”Ou, nas palavras de Tourinho Filho (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 23. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001. V. 3.,

p. 233),

“a regra concernente ao ônus probandi, ao encargo de provar, é regida pelo princípio actori incumbit probatio ou onus probandi incumbit ei qui asserite, isto é, deve incumbir-se da prova o autor da tese levantada. Se o Promotor denuncia B por haver praticado lesão corporal em L, cumpre ao órgão da acusação carrear para os autos os elementos de prova necessários para convencer o julgador de que B produziu lesão corporal em L. Se a defesa alegar qualquer causa que vise a exculpar a conduta de B inverte-se o onus probandi: cumprirá à defesa a prova da tese levantada.”

O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

Afirma Jardim (2003, p. 206), que ” a dúvida sobre fatos que ensejariam o reconhecimento de uma destas dirimentes não aproveitaria ao réu, pois o Ministério Público teria provado o que lhe competia e a condenação seria uma consequência inarredável. “

Dessa forma, haveria uma relativização do princípio in dubio pro reo, pois existiriam casos em que sua aplicação seria para a defesa e outros que seria para a acusação, visto que a dúvida iria favorecer o réu apenas nos casos que seriam objeto de prova da acusação. Viviani Gianine Nikitenko ensina em seu artigo ainda que

Há ainda autores que mencionam que o ônus da prova das causas legais de justificação seria da defesa, cabendo à acusação o ônus de provar a tipicidade objetiva e subjetiva. Mas, da mesma forma que na ideia anterior, também neste caso a plenitude do princípio in dubio pro reo fica abalada, visto que” a dúvida sobre a existência de legítima defesa, por exemplo, determinaria a condenação do réu, já que o caráter indiciário do tipo penal levaria à presunção da ilicitude da conduta, somente afastada pela prova plena em contrário do réu. “(JARDIM, 2003, p. 207).

Destaca Jardim (2003, p. 207) que é justamente nessa divisão do que incumbe provar à acusação e à defesa, no processo penal, que residem os equívocos, pois, se o crime é um todo indivisível, somente será legítima a pretensão punitiva do Estado quando provar que o réu praticou uma conduta típica, ilícita e culpável.

No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS (Art. 5º, LVI, da CF/88)

Este princípio está firmado no art. 5º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Ou seja, não é possível que decisões judiciais sejam fundamentadas por provas obtivas por meios ilícitos.

Observe que o art. 157 do CPP, recentemente alterado pela lei nº 11.690/2008, também discorre sobre o tema:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Perceba que o parágrafo primeiro do supracitado artigo cita as provas derivadas das ilícitas. Deste modo, será válido como prova a arma do crime cuja localização foi obtida por uma interceptação telefônica ilegal?

A resposta é negativa, pois a arma, embora lícita por si, deriva de uma prova ilegal.

Cabe, por fim, ressaltar que a jurisprudência majoritária tem admitido o uso de prova ilícita quando esta é o único meio do réu comprovar sua inocência. Entenderemos melhor este tópico quadro tratarmos especificamente das provas.

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (Art. 5º, LIV, da CF/88)

Vivemos em um Estado Democrático de Direito e, assim, a lei define um devido processo para que uma penalização possa ser aplicada a um indivíduo. A fim de evitar qualquer fuga, por parte do Estado, dos ritos procedimentais estabelecidos no nosso ordenamento jurídico, o texto constitucional nos traz:

Art. 5º

[… ]

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

O devido processo legal, portanto, configura proteção ao indivíduo tanto sob o aspecto material, com a garantia de proteção ao direito de liberdade, quanto sob o aspecto formal, assegurando-lhe a plenitude da defesa e a igualdade de condições com o Estado-persecutor.

Pode-se conceituar o princípio em estudo, de acordo com a lição do doutrinador Marcos Alexandre Coelho ZILLI, como sendo uma garantia constitucional, atualmente incorporada no campo dos direitos e garantias fundamentais, que visa assegurar às partes interessadas o estabelecimento e o respeito a um processo judicial instituído em lei e conduzido por um juiz natural, sendo que este deve ser dotado de independência e imparcialidade, resguardando-se o contraditório, a ampla defesa, a publicidade dos atos e a motivação das decisões ali proferidas.

Pode-se conceituar o princípio em estudo, de acordo com a lição do doutrinador Marcos Alexandre Coelho ZILLI, como sendo uma garantia constitucional, atualmente incorporada no campo dos direitos e garantias fundamentais, que visa assegurar às partes interessadas o estabelecimento e o respeito a um processo judicial instituído em lei e conduzido por um juiz natural, sendo que este deve ser dotado de independência e imparcialidade, resguardando-se o contraditório, a ampla defesa, a publicidade dos atos e a motivação das decisões ali proferidas.

Aliás, acerca do TESTEMUNHO DE POLICIAIS, é importante, neste momento, trazer à consideração os ensinamentos do ilustre doutrinador FERNANDO CAPEZ, o qual, em sua obra CURSO DE PROCESSO PENAL, 18ª EDIÇÃO, às fls. 427 e 428, observa:

“(…)

Os policiais não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados testemunhas inidôneas ou suspeitas, pela mera condição funcional. Contudo, embora não suspeitos, têm eles todo o interesse em demonstrar a legitimidade do trabalho realizado, o que torna bem relativo o valor de suas palavras. Por mais honesto e correto que seja o policial, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo estará sempre procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. Necessário, portanto, que seus depoimentos sejam corroborados por testemunhas estranhas aos quadros policiais.

(…)”

A VERDADE EXCELÊNCIA É QUE O ORA RÉU SOFREU PRESSÃO POLICIAL QUANDO NÃO ESTAVA NA PRESENÇA DE SEU ADVOGADO QUE ACOMPANHOU-O NA DELEGACIA.

Nesse sentido, IRAJÁ PEREIRA MESSIAS, em sua obra DA PROVA PENAL, ilustra bem a situação vivenciada pelo ora Réu, em trecho às fls.221:

“(…)

É, infelizmente, muito frequente a intimidação do indiciado, ou das testemunhas, ou a condução de depoimentos de forma a incriminar mais acentuadamente a aquele que será acusado.

(…)”

18 – Dessa forma, Excelência, sendo o depoimento da Sr.ncongruente e volúvel, completamente infundada, e as demais provas serem depoimentos de policiais que buscam legitimar suas ações, a presente acusação em seu desfavor não possui o mínimo lastro probatório para justificar a sua pronúncia, mediante ausência de indícios concretos de Autoria, resolvendo-se o caso em tela de acordo com o estabelecido nos artigos 414 ou 415 do Código de Processo Penal, conforme a convicção de Vossa Excelência:

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

(…)

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

(…)

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

(…)

Nesse sentido também é a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PROVA DA MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA – SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. – Imperiosa é a manutenção da sentença de impronúncia se, embora presente a prova da materialidade, não existam indícios mínimos de autoria.(TJ-MG – APR: 10351140002624001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 05/03/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2015)

APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE PRONÚNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – AUSÊNCIA – SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. Inexistindo indícios suficientes de autoria, a impronúncia do réu é medida de rigor.(TJ-MG – APR: 10180120037767001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 15/10/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2013)

Enfim, Excelência, não pode o ora Réu responder por aquilo que não fez, e, principalmente, SER JULGADO POR AQUILO DO QUE NÃO SE TEM INDÍCIOS/PROVAS concretos para garantirem a subsistência da acusação em seu desfavor, conforme o espírito do artigo 13 do Código Penal:

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

E, conforme acima exposto, Excelência, não existem indícios idôneos de que o ora Réu tenha realizado conduta que permita-lhe responder ao presente processo. 

Destaque-se, por fim, Excelência, que, caso seja pronunciado o ora Réu, NÃO EXISTEM ELEMENTOS DE PROVA QUE GARANTAM A SUBSISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS EM DESFAVOR DO ORA RÉU, pois:

A QUALIFICADORA DA SURPRESA NÃO SE JUSTIFICA, haja vista que, em se acolhendo a argumentação do Ministério Público quanto ao caso em análise, a vítima estava mais do que avisada das intenções dos ora Réus, viu eles, foi alertado, se deslocou na presença deles, recusou a oferta de arma de um amigo e, em nenhum momento, chamou a polícia ou pediu ajuda;

A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE NÃO SE SUSTENTA, uma vez que não existe nos autos processuais NENHUM MOTIVO CLARO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DO CRIME, POR PARTE DO ORA RÉU, e, mesmo que indiciária, essa motivação não existe no processo em relação ao ora acusado.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto ínclito Magistrado, REQUERER o réu se digne Vossa Excelência em:

RECEBER os presentes MEMORIAIS de forma que surtam todos os esperados e necessários efeitos jurídicos legais;

Diante de todo o aduzido e exposto, especialmente no tocante documental acostado e as provas testemunhal produzidas em audiência, que seja ora o réu ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, nos termos do artigo 415, II, do Código de Processo Penal, por estar restado comprovado não existir provas suficientes que sustente suas condenações criminais, superando a tese da Acusação em essencial homenagem aos princípios Constitucionais e infraconstitucionais garantistas, especialmente “ In dubio pro reo” uma vez que instalado conflito entre JUS LIBERTATIS do agente JUS PUNIENDI, DO Estado , deveremos sempre inclinarmos na direção que seja mais BENÉFICA aos RÉUS, expedindo- se, por via de consequência, o competente ALVARÁ DE SOLTURA clausulado que garanta de imediato a completa LIBERDADE, do réu, cessando ao final , porquanto , as medidas cautelares e provisórias adotadas à espécie, triunfando a sagrada LIBERDADE, na lidima materialização da JUSTÍÇA ;

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência:

Seja ora o RÉU IMPRONUNCIADO, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.

Z, se digne Vossa Excelência em caso não prevaleça a este douto juízo a tese INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, seja promovida, em atenção as suas positivas características pessoais, bons antecedentes , residência fixa no distrito de culpa, emprego lícito e remunerado, boa conduta social e personalidade pacata, nos termos do artigo 65 e 67, ambos do código Penal, nos termos do artigo 59, do Código Penal, a ser cumprida em Regime Inicial SEMI-ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2ª, alínea b do Código Penal, sendo – lhe facultado desde já a possibilidade de recorrer desta condenação em LIBERDADE, requisitando-se, para efeito a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, clausulado , o que se fará singela homenagem à sagrada LIBERDADE, materializando- se portanto , a plena JUSTIÇA

“ A justiça pode irritar-se porque é precária . A verdade não se impacienta porque é eterna” ( Rui Barbosa)

Nestes termos Excelência,

Gentilmente pede e espera deferimento.

São Bernardo do Campo, 10 de dezembro de 2016.

XXXXXXXXXX

OAB/SP nª 000000