Alegações finais

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXX

PROCESSO Nº XXX

xxx, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, vem, a presença de V. Exa., em cumprimento ao art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos das razões expendidas adiante.

I – SÍNTESE DA LIDE

Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em desfavor do xxxx, tendo-lhe sido imputada a prática do delito tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Segundo o parquet, no dia 30 de janeiro de 2016, por volta das 21h00, na xxx, o denunciado, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça, iniciou a subtração, para si, de 01 (uma) bolsa de propriedade da Sra. xxxx

Pelo o que consta na peça acusatória, o Réu abordou a vítima e, apontando-lhe um simulacro de arma de fogo, exigiu a entrega da bolsa que a mesma portava. O delito não teria se consumado por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, eis que, no momento da abordagem, a Sra. xxx teria corrido e gritado por socorro e, em seguida, populares teriam interceptado o acusado.

Às fls. 60/63, está anexada a resposta à acusação.

Às fls. 80/82, consta a ata da Audiência de Instrução e Julgamento, que foi realizada em 25/04/2016. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das duas testemunhas de acusação. O ato teve de ser encerrado, já que a suposta vítima não compareceu, apesar de ter sido devidamente intimada.

Na audiência de continuação, realizada em 12/05/2016 (fls. 90), a eventual vítima mais uma vez não compareceu e, novamente, deixou de justificar a sua ausência. Com isso, a AIJ foi designada para o dia 23/08/2016.

A Sra. xxx também não compareceu nas audiências realizadas em 23/08/2016 (fls. 118) e 03/11/2016 (fls. 137). E, em total desobediência e violação as ordens emanadas pelo MM. Magistrado, não trouxe aos autos elementos suficientes para justificar a sua ausência.

Finalmente, no dia 07 de fevereiro do ano corrente, a suposta vítima, após ser conduzida coercitivamente (fls. 159), compareceu a audiência e, na oportunidade, prestou depoimento (fls. 139), cujo teor não guarda nenhuma sintonia com o que foi dito por ela na fase de investigação (fls. 05).

No referido ato, também foram tomadas as medidas necessárias para que fosse efetuado o procedimento de “reconhecimento de pessoa”, de acordo com o que dispõe o art. 226, do CPP. Entretanto, a Sra. Xxxx se limitou a dizer que “a pessoa colocada na posição de nº 1 se parece com aquela que tentou subtrair sua bolsa”, não tendo efetuado o reconhecimento de forma segura e convincente (fls. 140).

Além disso, foi colhido o depoimento da testemunha de acusação – Sr. xxxx, que narrou a real dinâmica dos fatos, deixando evidente que o acusado, em nenhuma momento, tentou subtrair a bolsa da suposta vítima. Por fim, foi realizado o interrogatório, tendo o Réu optado por permanecer calado.

Às fls. 149/157, foram acostadas as alegações finais do Ministério Público. No bojo da aludida peça processual, a ilustre promotora pugnou pela condenação do acusado, nas penas do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A pretensão punitiva baseia-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, QUE NÃO PRESENCIRAM O FATO; e no relato da Sra. Flávia Villa de Mattos, QUE NARROU OS FATOS DE FORMA TOTALMENTE DIFERENTE DA DECLARAÇÃO QUE PRESTOU NA DELEGACIA.

Dito isso, este peticionante passa a demonstrar que não há provas da existência do fato, tampouco elementos capazes de apontar o acusado como autor do evento criminoso. Ao final, restará indiscutível que o Réu deverá ser absolvido.

II – DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

II.1 – DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES

Segundo os policiais militares, a Sra. Xxx os acionou no DPO, no dia 30/01/2016, por volta das 21h30, alegando que acabara de sofrer uma tentativa de roubo no centro do Piabetá.

Narraram que, ao chegaram no local, perceberam que o Réu estava detido por populares; que a arma mencionada pela vítima não estava com ele e nem com os populares. Estes, por sinal, teriam dito que a arma era de brinquedo.

Afirmaram ainda que o acusado teria dito que “foi uma brincadeira, que não queria roubar ninguém”. Acrescentaram ainda que o Réu, aparentemente, estava embriagado ou drogado.

Diante desses fatos, procederam à DP com a vítima e com o acusado.

Como se observa, nenhum dos dois policiais presenciou o suposto fato. E, por não estarem no local no momento em que o evento teria ocorrido, não tiveram condições de confirmar se as alegações da vítima são verídicas.

Das declarações dos citados policiais, é possível extrair somente um dado relevante para o esclarecimento do caso em tela: que o acusado não portava nenhum objeto na ocasião em que foi detido, seja arma de fogo ou de brinquedo.

A verdade, nobre julgador, é que os depoimentos xxxx, apontados pela acusação como prova da materialidade e autoria, nada elucidam de consistente quanto ao envolvimento do acusado no crime narrado nestes autos.

II.2 – DO DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA

Inicialmente, é imprescindível destacar as contradições entre as declarações prestadas na fase inquisitorial e judicial.

Primeira contradição. Na delegacia (fls. 05), a suposta vítima declarou que “(…) estava caminhando pela Avenida xxx, no centro de Piabetá, Magé, quando, por volta das 21h00min, foi abordada por um individuo (…)”.
Em juízo, disse “(…) eu estava chegando ao trabalho, por volta de, não me recordo a hora, sete e pouca, oito horas (…).

Segunda contradição. Na delegacia, declarou que “(…) foi abordada por um indivíduo, o qual, apontando o que parecia ser uma arma de fogo, de cor preta, ordenou que (…)”
Em juízo, disse que “(…) chegou a encostar algo na minha cintura, que eu não vi, não posso afirmar o que tenha sido (…)”.

No tocante ao horário em que teria ocorrido o crime, nota-se que as declarações prestadas em juízo e na delegacia são desarmônicas.

Mas não é só. Em juízo, ela não soube precisar se o acusado estava portando arma de fogo. Por outro lado, na fase inquisitorial, chegou a apontar até a cor da eventual arma de fogo, tendo dito que tal objeto era de “cor preta”.

Outra questão a ser mencionada do depoimento da xxx diz respeito a saúde física e mental dela.

O patrono do Réu a indagou se o problema de coração que possui tem algum vínculo com a síndrome do pânico. Em resposta, ela disse que “também, que não pode ter nenhum tipo de aborrecimento ou estresse”. Em seguida, o advogado a questionou se ela já teve algum caso de “pânico”. Daí ela respondeu negativamente, disse que não pode se aborrecer ou se estressar.

III – DA ABSOLVIÇÃO

III.1 – DA REALIDADE DOS FATOS

A testemunha de defesa, xxx, narrou que conheceu o acusado na “obra”, onde estava trabalhando com ele e com o seu pai (do depoente). Que, após o fim do expediente, por volta de 16h30, 17h00, os três foram até um bar, onde teriam permanecido até as 20h30, 21h00.

Segue aduzindo que, depois que saíram desse estabelecimento, caminharam um determinado percurso até que um homem, que não foi identificado, teria pedido a ele e ao seu genitor para fazer um orçamento de uma obra. Com isso, o acusado teria seguido o seu itinerário sozinho.

Com o questionamento feito pelo parquet, o xxx esclareceu que o acusado seguiu caminhando e, em determinado momento, se deparou com a suposta vítima, quando então teria lhe perguntado “as horas”, o que foi feito sem qualquer contato físico.

Ocorre que, segundo a citada testemunha, a xxx se assustou no momento em que o acusado “perguntou as horas” e, atemorizada, teria corrido do local, o que chamou a atenção dos indivíduos que estavam ao redor.

Ao avistarem a suposta vítima correndo, os populares acreditaram que o Réu teria tentado assaltá-la e, por isso, o abordaram.

Ora, ao confrontar o depoimento da testemunha de defesa com os prestados pela suposta vítima e pelos policiais, tudo leva a crer que os esclarecimentos prestados pelo xxx são condizentes com a realidade.

Isso significa dizer que o fato ocorrido no dia xxx, por volta das 21h00, na Avenida Santos Dummont, próximo ao Aviário do Amaral, Piabetá, Magé/RJ, não se trata de uma tentativa de roubo, e sim de uma situação do cotidiano, que, por ter sido mal interpretada pela xxx, acabou resultando em uma investigação criminal e, por consequência, na instauração deste processo.

Nessa linha de raciocínio, compete salientar o que foi dito em linhas atrás. Na Audiência de Instrução e Julgamento, a suposta vítima foi questionada se sofria de algum transtorno relacionado ao “pânico”. Inicialmente, ela respondeu que sim, porém, depois que o patrono do acusado refez a pergunta, a xxx disse que não possuía nada nesse sentido, que só não pode se aborrecer ou se estressar.

Vê-se que esse o relato da xxx não é preciso. Os argumentos por ela invocados não foram suficientes para saber se a mesma possui a síndrome do pânico ou qualquer outra patologia; não restou esclarecido por quais motivos ela não pode, de forma alguma, se estressar e se aborrecer. Do mesmo modo, não foi dito qual enfermidade a impediu de comparecer a quatro audiências, apesar de ter sido devidamente intimada para tanto (às fls. 118, há a informação de que a suposta vítima estava acamada, internada).

Como é de conhecimento notório, o transtorno do pânico ou síndrome do pânico é uma condição psiquiátrica que faz com que o indivíduo tenha ataques de pânico esporádicos, e muitas vezes recorrentes, devendo ser controlado com medicação e psicoterapia. Tal distúrbio podem causar reações que alteram a percepção da realidade por parte do portador da doença.

Uma de suas principais características é o fato de o doente considerar-se em uma situação onde será iminente a ocorrência de algo terrível consigo, sem que tal ameaça seja efetivamente real.

Pois bem. Tudo indica a Sra. Xxx teve uma falsa percepção da realidade no momento em que o acusado perguntou que “horas são”.

Pelo fato de ser um local pouco movimentado; por ter ocorrido no horário noturno; e, sobretudo, em razão do Réu está embriagado, estando com os sentidos alterados, com dificuldade de se locomover, que o levou certamente a caminhar de forma desordenada, fez com que a suposta vítima pensasse que sofreria um assalto e, desesperada, acabou “correndo pela rua”, conduta que despertou a atenção dos indivíduos que estavam ao redor.

A propósito, uma questão deve ser colocada: levando em consideração que o Réu tentou realmente subtrair a bolsa da suposta vítima – O QUE SE ADMITE APENAS PELO AMOR AO DEBATE –, por qual motivo nenhum dos populares compareceu a delegacia para prestar depoimento a favor dela???

Em casos semelhantes, em que há a certeza absoluta de que uma mulher foi vítima de um ato delituoso, normalmente uma das próprias testemunhas se oferece para depor e relatar a realidade dos fatos. Ou, não havendo esse comportamento voluntário, os policiais acabam recolhendo um dos indivíduos que presenciaram o fato e o encaminha a autoridade policial.

Sucede que nenhuma dessas situações ocorreu, já que nem mesmo um dos “populares” compareceu a delegacia. Ao que parece, depois que a situação foi normalizada, tendo a suposta vítima se acalmado, os populares notaram que o Réu não cometeu nenhuma ilicitude e, por essa razão, não acompanharam os policiais até a delegacia.

III.2 – DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIADADE DO CRIME

A ilustre promotora sustenta o pedido de condenação nos depoimentos dos dois policiais militarem, além do depoimento da suposta vítima.

Porém, como visto, O SR. RUI CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO E O SR. FRANCISCO CARLOS DA SILVA NÃO PRESENCIARAM O EVENTUAL FATO CRIMINOSO. Logo, fica a certeza de que OS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR ELES NÃO TEM O CONDÃO DE EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.

O DEPOIMENTO DA xxx NÃO MERECE NENHUMA CREDIBILIDADE, até porque a arma que, segunda ela, teria sido utilizada na empreitada criminosa não foi encontrada pelos citados policiais militares, nem mesmo pelos “populares”. Nessa toada, registre-se que a suposta vítima não soube precisar nem o horário em que teria acontecido a tentativa de subtração da sua bolsa.

Para não deixar qualquer dúvida de que a acusação não merece prosseguimento, vale citar que, NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADO EM JUÍZO, A xx ASSEVEROU QUE “A PESSOA COLOCADA NA POSIÇÃO DE Nº 1 SE PARECE COM AQUELA QUE TENTOU SUBTRAIR SUA BOLSA”, NÃO TENDO EFETUADO O RECONHECIMENTO DE FORMA SEGURA E CONVINCENTE (FLS. 140).

Daí se infere que o parquet não logrou êxito em provar a materialidade do delito, o que deve acarretar na absolvição do acusado.

E nem se diga que compete ao Réu demonstrar a sua inocência. Isso porque, conforme o ilustre desembargador Paulo Rangel, “à luz do sistema acusatório, bem como do princípio da ampla defesa, inseridos no texto constitucional, não é o réu que tem que provar sua inocência, mas sim o Estado-administração (Ministério Público) que tem que provar a sua culpa” [1].

Para se chegar à condenação do acusado é necessário que o MM. Magistrado tenha a certeza absoluta de que, em primeiro lugar, o crime narrado na denúncia ocorreu, a partir de provas firmes e consistentes, baseadas em premissas verdadeiras.

No caso presente, contudo, existem dúvidas acerca da própria materialidade do delito, o que afasta, por consequência, o exame a respeito de sua autoria.

Em atendimento ao princípio do favor rei ou in dúbio pro reo, que está cristalizado no art. 386, VI, do CPP, qualquer dúvida ou interpretação na seara do processo penal deve sempre ser levada pela direção mais benéfica ao réu. Com isso, no caso em tela, a única solução aceitável é a absolvição.

Esse entendimento também é defendido por Paulo Rangel. Segundo o mestre [2]:

“Portanto, estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolve-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado.”

“A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia.”.

IV – DA REMOTA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO

IV.1 – DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

Na eventualidade de o Réu ser condenado – O QUE SE ADMITE APENAS PELO AMOR AO DEBATE –, será necessário observar as regras para a correta aplicação da pena.

Ao confrontar as circunstâncias judiciais com os elementos existentes nos autos, chega-se a fácil conclusão de que a pena-base deve ser mantida no mínimo legal, até porque o Ministério Público não apontou nenhum evento que seja capaz de majorá-la.

E nem se diga que os documentos de fls. 145/148 (folha de antecedentes criminais) seriam elementos aptos a justificar a majoração da pena-base. Há muito tempo, prevalece o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não tem o condão de agravar a pena-base. Não é à toa que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 444, que foi redigida nos termos abaixo:

“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”

Na segunda fase, a pena deverá permanecer em quatro anos, haja vista que não há nenhuma atenuante e nem agravante a ser considerada no caso em tela.

No terceiro momento de aplicação da pena, deverá incidir a diminuição de dois terços, em razão de o suposto delito ter permanecido na fase do conatus. Sendo assim, a pena será reduzida para um ano e quatro meses.

Convém aclarar que a diminuição deverá ocorrer no patamar máximo – dois terços – porque o crime imputado ao acusado ficou longe de ser consumado, o que se infere pelo teor do depoimento da suposta vítima. Segundo ela, nenhum bem material foi subtraído, além disso, a mesma não sofreu nenhuma agressão física, não foi ocasionado sequer um arranhão.

Esse critério na aplicação das majorantes e minorantes é defendido por Rogério Greco, cuja doutrina informa que [3]: “ O percentual de redução não é meramente opção do julgador, livre de qualquer fundamento. Assim, visando trazer critérios que possam ser aferidos no caso concreto, evitando decisões arbitrárias, entende a doutrina que quanto mais próximo o agente chegar à consumação da infração penal, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução.”

Estabelecida a pena em um ano e quatro meses, deverá ser fixado o regime aberto para iniciar o cumprimento de pena, uma vez que o acusado não é reincidente e, além disso, não há circunstância judicial desfavorável.

Nesse sentido:

Súmula 718 do STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”

Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”

Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”

IV.2 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS SIMPLES

Acomodada a pena em um ano e quatro meses, a sua execução deverá ser suspensa por dois a quatro anos, pois estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a concessão do sursis (art. 77 do Código Penal).

Ao analisar a folha de antecedentes criminais juntada aos autos judiciais, é possível observar que o acusado não é reincidente em crime doloso, inclusive não possui nenhuma condenação anterior. Com isso, satisfaz o requisito elencado no art. 77, I, do CP.

As condições judiciais também lhe são favoráveis, o que preenche o requisito previsto no art. 77, II, do CP. Por sinal, neste ponto, é necessário relembrar que, segundo a súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Por derradeiro, não há dúvidas de que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, haja vista que o crime imputado ao Réu tem como elementares a “violência e a grave ameaça”. Por esse motivo, está presente a formalidade exigida no art. 77, III, do CP.

Ressalte-se que, preenchidos os requisitos legais, a suspensão condicional da pena deve ser concedida, porquanto trata-se de direito subjetivo do condenado. É o que sustenta Rogério Greco, ao aduzir que [4]:

“(…) o art. 157 da Lei de Execução Penal determina que o juiz ou tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada pelo seu art. 156, deverá pronunciar-se motivadamente sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.

Ao determinar o obrigatório pronunciamento do juiz, a lei penal exigiu que fossem analisados todos os requisitos que possibilitam a suspensão condicional da pena, os quais, se preenchidos, conduzirão à sua concessão pelo juiz. Assim, trata-se de direito subjetivo do condenado, e não simples faculdade do julgador (…)”.

V – DA CONCLUSÃO

Feitas essas considerações, requer:

Diante da não comprovação da materialidade do crime imputado ao Réu, que seja decretada a absolvição, com fundamento no art. 386, II, III, do CPP; ou que seja aplicado o princípio do favor rei (in dúbio pro reo), sendo a absolvição fixada com base no art. 386, VII, do CPP.
Entretanto, caso ainda subsista dúvida da providência a ser tomada, o MM. Magistrado poderá converter o julgamento em diligência, determinado que a suposta vítima se submeta a uma avaliação médica, a fim de ser averiguado se a mesma possui a síndrome do pânico. E, havendo essa patologia, o perito deverá esclarecer se as declarações que resultaram na instauração desse processo decorreram de um “mero surto”.
E, na eventualidade de o nobre julgador não entender dessa forma – O QUE SE ADMITE APENAS PELO AMOR AO DEBATE, a pena aplicada não poderá ser superior a um ano e quatro meses. Com isso, ao final, deverá ser concedida a suspensão condicional da pena.
Nestes termos,

pede deferimento.

xxxx, data.

Advogado

OAB