Alegações Finais
Ameaça/Violência Doméstica
AO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE xxxxx
Autos nº: xxxx
Denunciado xxxxx
xxxxxxx, já qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com fundamento no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
na forma de memoriais, pelos argumentos que passa a expor.
- DA SÍNTESE PROCESSUAL
Obs:Aqui, deve-se expor de forma clara e objetiva todos os pontos importantes do processo (dia dos fatos, manifestações e decisões, etc).
ex:…
O réu foi denunciado como incurso, em tese, no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em xxxx
O denunciado apresentou sua Resposta à Acusação xxxx
Audiência de instrução ocorreu em xxxx e os autos retornaram xxxxxx para apresentação de alegações finais no prazo legal.
- DO MÉRITO
2.1. Da absolvição pela infração penal de ameaça
Na hipótese, verifica-se que não há suporte probatório suficiente para a formação de um juízo condenatório.
As provas produzidas nos autos não demonstraram a inequívoca existência dos delitos narrados na exordial acusatória nem dolo em lesionar a esfera psíquica ou física da vítima nem dolo de descumprir as medidas protetivas, de modo que a palavra da vítima restou isolada.
Compulsando os autos, verifica-se que se está diante de teses por vezes divergentes, visto que o que há é a versão da vítima contra a palavra do réu.
Em sede de audiência de instrução e julgamento ID xxxx, a vítima manifestou que o réu não a ameaçava mais e nunca mais aconteceu nenhum problema entre os dois e que não tem interesse em relação a indenização contra que o réu, já que, nas palavras dela, “seguiu a vida dele”.
Cumpre ressaltar que a própria vítima afirmou que o réu não entrou mais em contato com ela e que vinha cumprindo as medidas protetivas de urgência.
Cumpre salientar que, no caso em questão, o acusado proferiu palavras no calor da discussão, de forma impulsiva, não tendo, jamais, a seriedade e idoneidade necessárias para a configuração do delito de ameaça.
No caso em apreço, há de se ressaltar que sequer uma ameaça foi desferida, já que tal frase é expressão popular e se trata de expressão genérica que não indica ameaça de causar mal injusto ou grave à vítima.
Desse contexto, é notório que o acusado não teve o mínimo intento de ameaçar a vítima.
Vale ainda destacar precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, aplicável à espécie, que demonstra a necessidade, para a configuração do crime de ameaça, de que haja a intenção do acusado em ameaçar a vítima e não apenas seu fundado temor:
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROMESSA DE MAL INJUSTO EM MEIO A DISCUSSÃO E AGRESSÕES MÚTUAS. TEMOR NÃO EVIDENCIADO NA VÍTIMA. RETORÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA AMEAÇA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, do Código Penal, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem “mal injusto e grave”. A mera projeção de palavras em momento de intensa discussão, não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva por falta do necessário elemento subjetivo do tipo. 2- Na hipótese, a ameaça contextualizada em uma briga, com agressões recíprocas e ânimos exaltados, em momento em que se afirma que vai chamar a polícia, consistente em apenas dizer “vou acabar com sua vida”, sem fatos antecedentes ou posteriores que reforcem a veracidade do prenúncio de mal injusto, deve ser considerada atípica em razão da subtração do potencial intimidatório frente à atitude da própria vítima, a qual não demonstrou temor pelas palavras proferidas pelo apelante, porquanto afirmou em juízo “não saber por qual motivo ele afirmou isso”, além de dispensar medidas cautelares protetivas em seu favor. 3- Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1363541, 00040952920188070016, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos).
Desta maneira, a mera projeção de palavras a outrem, ou meros xingamentos, não são capazes de contextualizar o dolo necessário para a tipificação do delito.
Sabe-se que, para a adequação típica, é necessária a presença do elemento subjetivo dolo, não havendo a punição na modalidade culposa, muito menos de forma objetiva.
Nesse sentido, a doutrina expressa da seguinte forma, como a citado por Nucci a seguir:
Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas. Não se pode invocar uma regra teórica absoluta nesses casos, dependendo da sensibilidade do operador do direito para interpretar o caso concreto. […] (grifos acrescidos)
Ainda, como relatado pela própria vítima em sede de audiência de instrução e julgamento, o réu não causa nenhuma ameaça ou medo a ela, de modo que “vive sua vida sem perturbá-la”.
Assim, as palavras externadas não estão aptas a, por si só, configurar o dolo.
Sabe-se, ainda, que a palavra da vítima possui especial relevo em casos da violência doméstica, contudo, a narrativa por ela apresentada deve ser coerente e guardar respaldo por outras provas produzidas na instrução. O que não ocorreu no caso.
Assim, não restou devidamente comprovada nos autos a presença do elemento subjetivo apto a ensejar a tipicidade do crime de ameaça, visto que o acusado não teve qualquer atitude ou ação que comprovasse que suas palavras se tornariam uma atitude real ou que suas palavras teriam algum tom ou contexto realmente ameaçador.
Por fim, Vossa Excelência, a defesa pugna pela absolvição do acusado quanto ao delito de ameaça, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência de provas, bem como diante da atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
- Da dosimetria da pena
De forma subsidiária, entendendo-se pela condenação, tendo em vista o contexto fático, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, com consideração da atenuante do art. 65, III, c, do Código Penal (cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima), haja vista o contexto de discussão e confusão iniciado pela vítima e por seu atual namorado.
Ainda subsidiariamente, a defesa requer a consideração da atenuante de confissão espontânea.
Verifica-se que o réu confessou em juízo que algumas palavras foram realmente ditas, ainda registrando que não tinha nenhuma intenção de abalar o emocional da vítima, agindo apenas no calor da emoção, tendo não mais procurado a vítima, evitando qualquer tipo de conflito.
Nesse sentido, cabe rememorar o teor do enunciado da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”
- DOS PEDIDOS Ante o exposto, a defesa requer:
a) a absolvição do réu quanto ao delito de ameaça, nos termos do artigo 386, III e VII do CPP;
b) subsidiariamente, em caso de condenação, a consideração das atenuantes do art. 65, III, c e d, do CP;
c) a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, ante a expressa negativa da vítima em pleiteá-los.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, dia, mes, ano
ADVOGADO
OAB