Alegações finais – art. 155

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO Nº 00000

NOME DO CLIENTE, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, vem por ser advogado infra assinado, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403 do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAIS pelo motivo de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

Durante as festividades de ano novo, FULANO DE TAL utilizou o veículo de seus vizinhos para passear com sua namorada. Sua intenção era fazer um passeio curto pela vizinhança dando apenas uma volta no quarteirão.

Antes do devolver o veículo, o réu encheu o tanque de gasolina com o intuito de devolver o veículo no mesmo local e estado que encontrou o automóvel.

No momento que o réu estava estacionando o carro na garagem dos seus vizinhos, foi abordado por policiais militares que o indagaram sobre a propriedade do veículo.

FULANO DE TAL afirmou aos policiais que utilizou o carro apenas para um passeio com sua namorada e estava devolvendo o mesmo. Ainda assim o réu foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de furto simples previsto no artigo 155 do Código Penal.

DO DIREITO

O réu foi denunciado pelo artigo 155 do Código Penal que diz:

“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Tendo visto os fatos narrados, está claro que o réu não demonstrou o intuito de furtar a coisa para si ou para outrem. Está evidente que este gostaria apenas de realizar um breve passeio com sua namorada pelo quarteirão do bairro durante as festividades de ano.

É evidente que não se caracteriza o crime de furto simples uma vez que não preenche as elementares desta conduta delitiva já que não há dolo, bem com o réu não subtraiu o bem para si ou outrem, mas sim houve meramente a utilização do veículo por um curto período de tempo e houve a devolução da res em sua integralidade no local da sua retirada, o que caracteriza o chamado furto de uso.

Portanto a conduta é atípica e não se aplica ao crime de furto simples previsto no artigo 155 do Código Penal.

Há jurisprudência consolidada a respeito da caracterização do Furto de Uso, conforme entendimento do TJ-MG, a ausência de prova acerca do intuito de assenhoreamento conduz à absolvição:

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE FURTO DE USO – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO O ANIMUS FURANDI – BEM RESTITUÍDO VOLUNTARIAMENTE À VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. – O furto de uso nada mais é que uma hipótese de atipicidade formal da conduta por inexistência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 155, ou seja, o animus furandi, que se caracteriza quando o agente subtrai coisa alheia móvel com a intenção de tê-la como própria. – – A ausência de prova acerca do intuito de assenhoreamento conduz à absolvição. (TJ-MG – APR: 10153120032138001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 26/11/2013, Câmaras Criminais / 1a CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2013)

Ou seja, está claro que o réu não preenche os requisitos que comprovem seu animus de se apossar do automóvel, afastando qualquer possibilidade de cometer dolosamente o crime de furto simples.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

Requer a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, ou salvo melhor juízo a aplicação da pena mínima e que o cumprimento da sentença condenatória se inicie no regime aberto.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº