Alegações finais – crime de bagatela
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO Nº 00000
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado, bastante procurador, infra assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir declinados.
SÍNTESE DO PROCESSADO
O acusado fora denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, II, CP, por supostamente ter subtraído para si coisa alheia móvel, consistente em três OBJETOS, avaliados em R$ 0000 (REAIS) cada (fls. 00/00).
A defesa preliminar (fls. 00/00) não foi acolhida, sendo confirmado o recebimento da denúncia (fls. 00/00).
Em audiência de instrução e julgamento fora colhido o depoimento da vítima e da testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu (fls. 00/00).
Por fim, em suas alegações finais, o Ilustríssimo representante do Ministério Público Bandeirante pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial (fls. 00/00).
Com a devida vênia, as acusações perpetradas contra o acusado não devem prosperar, conforme demonstrado a seguir.
DO DIREITO
DO CRIME DE BAGATELA
É cediço que no Direito Penal vigora o princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Estado deve aplicar a lei penal somente em casos de extrema necessidade.
Nesta seara, denota-se que a res furtiva consiste em apenas 3 OBJETOS, que foram subtraídos durante o dia, de modo que nenhum outro bem jurídico fora violado que não a propriedade de coisa móvel da vítima.
Assim, à luz do princípio da insignificância, a conduta do acusado é materialmente atípica, uma vez que o objeto furtado é de pequeno valor.
A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONSISTENTE NA EXTRAÇÃO DE LACRE DAS ROUPAS SUBTRAÍDAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PENAL MÍNIMA E DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR DA COISA QUASE SUBTRAÍDA, PRIMARIEDADE DO JOVEM ACUSADO E RUDIMENTAR MODO DE EXECUÇÃO DA CONDUTA A DENOTAR A FALTA DE OFENSIVIDADE DO COMPORTAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. Apelante processado e condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Furto de três camisas e um cinto do estabelecimento comercial Renner S/A. Mercadorias avaliadas em R$ 117,90 (cento e dezessete reais e noventa centavos). Hipótese que autoriza a incidência da aplicação do princípio da insignificância. Papel da interpretação, que não se caracteriza como ato de descrição de significado previamente dado e sim, esta é a realidade, como ato de decisão que constitui a significação e os sentidos de um texto. Do ponto de vista da técnica peculiar ao direito penal decorre que para haver tipicidade penal não basta a mera subsunção do fato ao preceito normativo. Condicionado por regras de segurança jurídica dispostas contra o arbítrio punitivo, o direito penal define a matéria da proibição por meio de tipos incriminadores. A lei penal, portanto, demarca o espaço do proibido, indicando aquilo que sujeita o agente à punição. Para punir exige-se que a conduta praticada pelo agente seja, necessariamente, contrária à norma penal e afete, também, o bem jurídico por ela tutelado. Irrelevância da lesão ao bem jurídico protegido que afasta a possibilidade de imposição de pena, ao excluir a tipicidade nos casos de menor importância. Atipicidade material da conduta imputada ao apelante. Valor subtraído que corresponde a pouco mais de vinte e cinco por cento do salário mínimo em vigor. Percentual considerado pelo Supremo Tribunal Federal em vários de seus julgados. Imputação na modalidade qualificada pelo suposto rompimento de obstáculo, em comportamento, que na verdade é de escassa gravidade, impediu o recurso à modalidade descarcerizadora ou despenalizadora possibilitada pela suspensão condicional do processo. Absolvição do apelante. PROVIMENTO DO RECURSO. Precedentes Citados: STF HC 84412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19/10/2004. STJ Resp 778795/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/05/2006. 2007.050.06828 – APELAÇÃO CRIMINAL – CAPITAL – SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL – Por maioria – DES. GERALDO PRADO – Julg: 12/08/2008. (Ementário n. 22/2008) (grifo nosso)
(…)
ACÓRDAO EMENTA: APELAÇAO CRIMINAL. CONDENAÇAO DOS APELANTES NAS SANÇÕES DO ART. 155, 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE PREENCHIDAS. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVA DE VALOR INEXPRESSIVO. TIPICIDADE CONGLOBANTE. FATO MATERIALMENTE ATÍPICO. ABSOLVIÇAO PARA O APELANTE NAZARENO. NECESSIDADE DE RESTAREM CONFIGURADOS A mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e A inexpressividade da lesão jurídica provocada PARA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analisando os autos, depreende-se a existência dos elementos de autoria e de materialidade delitiva condizentes, supostamente, ao delito de furto qualificado pelo concurso de três pessoas, com espeque no art. 155, 4º, inciso IV, do Código Penal.
2. Partindo da premissa de que a tipicidade penal se biparte em formal e conglobante e, esta última, é verificada sob outros dois enfoques, a saber, se a conduta é antinormativa e se o fato é materialmente típico, depreende-se, in casu, que o valor total dos bens subtraídos pelos acusados é deveras inexpressivo para configurar a tipicidade do delito de furto ora em análise, quanto ao acusado Nazareno Ribeiro da Cruz.
3. Contudo, há de serem observados a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada para aplicar-se o princípio da insignificância.
(…)
(TJES, Classe: Apelação Criminal, 14100032284, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/04/2012, Data da Publicação no Diário: 03/05/2012)
(TJ-ES – ACR: 14100032284 ES 14100032284, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 25/04/2012, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2012)
Deste modo, o réu deve ser absolvido da acusação de furto qualificado mediante fraude (artigo 155, § 4º, CP), com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ante a manifesta atipicidade do fato narrado na exordial acusatória.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Caso não seja aplicado o princípio da insignificância, o que se admite apenas para fins de argumentação, não há como se condenar o réu ante a extrema fragilidade do conjunto probatório produzido nos autos.
Isso porque o ius puniendi do Estado não é concretizado de forma descomedida, tendo em vista que a época do processo inquisitório já se encerrou em nossa história e atualmente vivemos em um Estado Democrático de Direito, com amplas garantias processuais, tornando-se a persecução penal um instrumento ético da busca da verdade real de um determinado fato.
Com efeito, denota-se que toda a acusação baseou-se principalmente nos depoimentos prestados pela suposta vítima, o que evidentemente não pode levar à condenação do acusado. Insta salientar que o acusado fora capturado quase dois meses ao fato narrado na exordial, o que certamente torna dúbio o reconhecimento realizado pela suposta vítima, uma vez que a memória humana se esvai com o decorrer do tempo.
Ressalte-se também que a simples filmagem do réu no interior da loja não prova nada senão que ele já esteve na loja. Outrossim, a res furtiva não fora localizada em posse do acusado.
Os nossos tribunais já decidiram nesse sentido, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO VISANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍDEO DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL, QUE NÃO REVELAM A PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO ATO DELITUOSO. RES FURTIVA NÃO ENCONTRADA EM PODER DO APELADO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE UM EDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO NECESSÁRIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio (RT 619/267). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. VERBA QUE ABRANGE ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC – APR: 20130103739 SC 2013.010373-9 (Acórdão), Relator: Marli Mosimann Vargas, Data de Julgamento: 04/11/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado)
Nesta seara, somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida é capaz de fundamentar uma condenação com privação de liberdade ou de direitos. Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.
Portanto, caso não sejam acolhidas as teses dos tópicos anteriores, ad argumentandum tantum, deve o acusado ser absolvido pela insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 386, III, CPP, seja o réu absolvido da acusação de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, CP); ou, caso não seja esse o entendimento, de igual sorte absolver o réu do delito à ele imputado, com fundamento no artigo 386, VII, CPP, uma vez que não foram produzidas provas suficientes para condenação, por ser medida de Justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
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