Alegações Finais. Crime Impossível e Insignificância

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR.

Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Procedimento Sumário

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, por intermédio de seu defensor nomeado (sequência 57.1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA

DE MEMORIAIS PELA DEFESA,

com fundamento no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – SÍNTESE FÁTICA-PROCESSUAL

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX foi denunciado pela ilustre representante do Ministério Público, como incursos, em tese, nas sanções previstas no artigo 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão de fato delituoso ocorrido em 26 de janeiro de 2.014 (sequência 1.9).

A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2.014. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do acusado para apresentar Resposta à Acusação (sequência 1.12).

Considerando que as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas e do decurso do prazo de citação por edital, foram suspensos o processo e o prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP (sequência 1.28).

Wagner foi devidamente citado, e informou não possuir condições de constituir advogado (sequência 54.1 e 54.2).

Em razão da hipossuficiência financeira do réu, este defensor foi nomeado pela 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR para promover a defesa (sequência 57.1).

Ao apresentar a Resposta à Acusação, a defesa protestou pela improcedência da acusação (sequência 62.1).

Ausentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, designando-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento (sequência 64.1).

Em 1º.06.2020 às 14 horas, foram inquiridos os guardas municipais Edilson e Marcos (sequência 88.1), e decretada a revelia, nos termos do artigo 367, do CPP (sequência 95.1.

Em sede de alegações finais pela acusação, o ilustre representante do Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão acusatória, a fim de que o acusado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX seja condenado pela prática do delito previsto no artigo 155, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (sequência 105.1).

Após, vieram os autos para as alegações finais em forma de memoriais pela defesa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

II – DO CRIME IMPOSSÍVEL

Em se tratando de crime tentado, em alguns casos, nada obsta o reconhecimento de crime impossível.

O crime impossível, o qual é excludente de tipicidade, também denominado como tentativa impossível, tentativa inidônea, tentativa inadequada e quase crime, é aquele em que o agente, de forma alguma, conseguiria chegar à consumação, motivo pelo qual a lei deixa de responsabilizá-lo pelos atos praticados.

Diz o Código Penal, em sua parte geral, especificamente em relação ao artigo 17, “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

A referida opção legislativa é no sentido da adoção da Teoria Objetiva Temperada ou Intermediária. Isso porque, para a configuração da espécie, é necessária a escolha de um meio de execução absolutamente inidôneo ou a constatação de um objeto material absolutamente impróprio.

O meio escolhido pelo réu era absolutamente ineficaz, uma vez que toda a sua ação foi acompanhada desde a sua entrada na UPA por enfermeiros que trabalhavam no local, fica evidente que Wagner não conseguiria sair do local com os objetos do posto de saúde.

Assim, o bem jurídico tutelado pelo Estado, a propriedade, nunca esteve em risco, pois a coisa sempre esteve sob completa vigilância das pessoas que lá trabalhavam. Tanto é que o delito não se consumou e nem se consumaria em hipótese alguma, já que houve a ineficácia absoluta do meio escolhido.

Neste sentido:

Apelação Criminal Tentativa de Furto Sentença absolutória Recurso ministerial pleiteando a condenação do réu, nos termos da denúncia Impossibilidade Apelado que tentou passar com as mercadorias sem pagar Alarme acionado indicando que os bens não haviam sido pagos – Crime impossível Meio ineficaz Impossível a consumação do delito Artigo 17, do CP Sentença mantida Apelo ministerial improvido.

(TJ-SP – APL: 4681675820108260000 SP 0468167-58.2010.8.26.0000, Relator: Borges Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2011, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/10/2011)

AC Nº 70.044.736.338AC/M 3.496 – S 06.10.2011 – P 30 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO MINISTERIAL DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. No caso sob exame, está caracterizado o crime impossível, em face da absoluta ineficácia do meio empregado, porque a denunciada foi observada durante todo o tempo, desde a sua entrada até a saída do provador de roupas, tendo o segurança sido avisado e aguardado na porta para abordá-la, ao soar o alarme. Rejeição da denúncia mantida. APELO IMPROVIDO.

(TJ-RS – ACR: 70044736338 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 06/10/2011, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2011)

Há crime impossível se a coisa que se pretendia furtar estava protegida por aparelho de alarme que tornava absolutamente ineficaz o meio empregado para a subtração.

(TACrSP, Ap. 222.763, RT 545/373)

Desta forma, a defesa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX requer o reconhecimento de crime impossível, e a consequente absolvição por atipicidade na conduta, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, e no artigo 17, do Código Penal.

III – SUBSIDIARIAMENTE: DA ATIPICIDADE MATERIAL

Em não sendo o entendimento por crime impossível, entende a defesa que deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta.

Isso porque, a res furtiva foi avaliada em R$ 295,00 (auto de avaliação – sequência 1.5).

Assim, o valor do objeto deve ser considerado insignificante, pois está abaixo do salário-mínimo vigente na data do fato.

Ademais, a res furtiva foi devolvida à vítima (sequência 1.5).

Todavia, a jurisprudência recente tem reconhecido a aplicação da insignificância mesmo no caso do agente que têm maus antecedentes e é reincidente.

Neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. Furto simples (artigo 155, caput, do CP). Bens de pequeno valor (três frascos de desodorante, avaliados em R$ 30,00 e restituídos à vítima). Registro de antecedentes criminais (duas condenações transitadas em julgado por roubo majorado). Condenação à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. Cumprimento da pena de 5 meses de reclusão. 2. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 3. Reconhecida a atipicidade da conduta. Recurso provido para trancar a ação penal na origem, ante a aplicação do princípio da insignificância.

(STF – RHC 113773, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013)

AÇÃO PENAL. Delito de furto. Subtração de aparelho de som de veículo. Tentativa. Coisa estimada em cento e trinta reais. Res furtiva de valor insignificante. Inexistência de fuga, reação, arrombamento ou prejuízo material. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes.

Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento, quando tenha sido condenado.”

(STF – HC 92.988/RS, rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.6.2009)

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. CRIME DE BAGATELA. ORDEM CONCEDIDA. A tentativa de subtração de produtos avaliados em sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos, do interior de um hipermercado, não configura o crime previsto no artigo 155, “caput”, combinado com o artigo 14, do Código Penal. Os maus antecedentes e a possível plurirreincidência do paciente não impedem o reconhecimento do crime de bagatela. Ordem concedida, para cassar o v. acórdão hostilizado e restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição, que rejeitou a denúncia.

(STJ – HC 180.503/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 03/08/2011).

DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DE ACUSADO REINCIDENTE OU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. Ainda que se trate de acusado reincidente ou portador de maus antecedentes, deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso em que a conduta apurada esteja restrita à subtração de 11 latas de leite em pó avaliadas em R$ 76,89 pertencentes a determinado estabelecimento comercial. Nessa situação, o fato, apesar de se adequar formalmente ao tipo penal de furto, é atípico sob o aspecto material, inexistindo, assim, relevância jurídica apta a justificar a intervenção do direito penal.

(STJ – HC 250.122-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/4/2013).

Como se sabe, o princípio da insignificância foi pensado por Claus Roxin, na década de 60, a partir do princípio da adequação social, anteriormente criado por Welzel.

Segundo Roxin, em linhas gerais, era necessário introduzir no sistema penal um outro princípio que permitisse, em alguns tipos penais, excluir os danos de pouca importância, pois, como diz, Ferrajoli, “la necesaria lesividad del resultado, cualquiera que sea la concepción que de ella tengamos, condiciona toda justificación utilitarista del derecho penal como instrumento de tutela y constituye su principal límite axiológico externo. Palabras como ‘lesión’, ‘daño’ y ‘bien jurídico’ son claramente valorativas” [1].

Ora, se a conduta do agente não lesa (ofende) o bem jurídico tutelado, não causando nenhum dano, ou, no máximo, um dano absolutamente insignificante, não há fato a punir por absoluta inexistência de tipicidade, pois “la conducta que se incrimine ha de ser inequivocamente lesiva para aquellos valores e intereses expresivos de genuínos ‘bienes juridicos’” [2].

Já para Cezar Roberto Bitencourt, “a tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico” [3].

O saudoso penalista e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Francisco de Assis Toledo, já ensinava que, nada obstante Welzel considerar que “o princípio da adequação social bastaria para excluir certas lesões insignificantes“, Claus Roxin “propôs a introdução, no sistema penal, de outro princípio geral para a determinação do injusto, o qual atuaria igualmente como regra auxiliar de interpretação. Trata-se do denominado princípio da insignificância, que permite, na maioria dos tipos, excluir os danos de pouca importância. Não vemos incompatibilidade na aceitação de ambos os princípios que, evidentemente, se completam e se ajustam à concepção material do tipo que estamos defendendo. Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas” [4].

Desta forma, em sendo a res furtiva com valor abaixo do salário-mínimo vigente na data do fato, além de ter sido devolvida à vítima, a defesa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX requer o reconhecimento do princípio da insignificância, e a consequente absolvição por atipicidade material na conduta, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

IV – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, a defesa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX requer à Vossa Excelência:

a) O recebimento da presente Alegações Finais;

b) O reconhecimento de crime impossível, e a consequente absolvição por atipicidade na conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e no artigo 17, do Código Penal;

c) Subsidiariamente, em sendo a res furtiva com valor abaixo do salário-mínimo vigente na data do fato, além de ter sido devolvida à vítima, a defesa requer o reconhecimento do princípio da insignificância, e a consequente absolvição por atipicidade material na conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

d) A fixação na sentença dos honorários advocatícios pela Defesa de Processo de Rito Ordinário, no grau máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.

No eventual entendimento pela condenação, requer-se:

e) A fixação da pena base no seu mínimo legal;

f) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;

g) Que a diminuição da pena diante da ocorrência de crime tentado seja no grau máximo de 2/3, já que Wagner foi detido dentro do posto de saúde e sua ação estava sendo observada desde a sua entrada;

h) Que a pena de multa guarde proporcionalidade com a pena corporal imposta, e fixada em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato;

i) A gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, eis que atendido durante toda a instrução processual por defensor dativo, o que por si só demonstra a hipossuficiência financeira.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Curitiba, XX de XXXXXXX de 2.020.


XXX

OAB/PR nº 00000

OAB/SC nº 000000