Alegações finais – falta de prova

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CEILÂNDIA-DF.

Processo nº………

(Crime: Roubo – 157, §2º, I, II e IV do CP)

                                                xxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes

                                                ALEGAÇÕES FINAIS,

 aduzindo, o quanto segue:

                                                Como se observa na leitura dos autos, o Representante do Ministério Público representou pela prisão preventiva do alegante, fundamentando, em apertada síntese, que a ordem pública e a aplicação da lei penal reclamam a prisão do indiciado.

                                                O Réu foi autuado em flagrante delito no dia 05 de fevereiro de 1850, por infração, em tese, ao disposto no artigo 157, §2, incisos I, II e IV, do Código Penal, por ter segundo a Nota de Culpa expedida pela D. Autoridade Policial presidente ao auto flagrancial da Comarca de Niquelândia-GO.

                                                Observa-se, por primeiro que a D. Autoridade Policial, não conseguiu nem mesmo se referir a qualquer dos verbos-núcleos do tipo descrito no art. 157, caput, da Lei nº7.20000/84 e, nem poderia fazê-lo, porquanto a tanto não autorizava auto de prisão em flagrante.

                                                Antes de efetuar a prisão em flagrante do indiciado, os condutores receberam uma informação anônima, no sentido que, a pessoa que estava passando motos roubadas em Brasília se achava na cidade de Niquelândia-GO em uma Moto Honda Titan, azul, sem placa, fornecendo inclusive as características das suas vestes.

                                                Após tal ato, encaminharam até a Delegacia local daquela cidade, para maiores informações. Onde naquele momento, foram informando que havia uma comunicação, ou seja, uma Ocorrência de ROUBO do referido veículo. Assim, entenderam os referidos policiais, juntamente com a Autoridade Policial que o Sr. WANDERSON CAMILO DE FREITAS, seria o REAL autor do crime de roubo. Roubo este, ocorrido na Cidade de Ceilândia-DF.

                                                Diante de tais fatos, foi dão voz de prisão ao requerente juntamente com o seu “comparsa”. Naquela mesma oportunidade, o ora indiciado, informou aquela Autoridade que havia COMPRADO a referida Motocicleta de um rapaz na saída para a cidade de Águas Lindas de Goiás. Sendo que era uma pessoa de baixa estatura, e de pequena estrutura corporal, portando um boné de couro. Conforme deixa claro e cristalino nas suas declarações dada em delegacia.

                                                Ora Excelência, basta a leitura do depoimento do Indiciado, RATIFICADO pelo depoimento do Sr. ……., que a Moto que estava em poder do ……. era objeto de compra, do VLGO PARÁ e do VULGO …… .

                                                Assim Excelência, conclui-se pelo desacerto da imposição da infração ilícita ao Sr. …… . De forma totalmente arbitrária e injusta por parte, inicialmente da Autoridade Policial da Cidade de Niquelândia e prosseguida até a presente data.

                                                Dos elementos constantes nos autos, não decorre a fundada suspeita em face do indiciado, como exige a Lei, precisamente no Art. 304, §1º, do Código de Processo Penal.

                                                Ora Excelência, nota-se que as provas que foram produzidas com a instrução, não autorizam a emissão de um veredicto condenatório.

                                                A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos que lhe são graciosamente arrostados.

                                                Registre-se, que as testemunhas inquiridas, principalmente a vítima no deambular da instrução, são dúbias e imprecisas em suas declarações, o que redunda, na imprestabilidade de tais informes para servirem de lastro a um juízo de valor adverso.

                                                Quanto à vítima do fato, por seu natural tendenciosidade e franca animosidade contra o réu, de igual sorte, não merece crédito em suas inverossímeis e claudicantes assertivas, devendo, por imperativo, ser desconsiderada.

                                                Duto Magistrado, de olhos voltados para as declarações da VÍTMA, percebemos com clareza que a mesma não tem a menor certeza que foi o ora indiciado, realmente o AUTOR DO CRIME a ela sofrido.

                                                Na primeira declaração prestada pela vítima na delegacia da cidade de Niquelândia-GO, diz-se que reconhecia o Sr. ……..como sendo o autor da infração no dia 24 de fevereiro de 1803, por ter o mesmo levantado a VISEIRA do capacete! Neste momento fazemos a seguinte pergunta: é possível uma pessoa reconhecer a outra usando capacete, sendo que NUNCA se viu anteriormente, simplesmente pelo fato de ter levantado a viseira do seu capacete? Uma pessoa que tem a mesma estrutura física poderá ser confundida com outra ou às vezes nem reconhecida se ambas estiverem de capacete?

                                                Nesse quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/0004, da 2a Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.10000005, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar valia as presentes perorações: “Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está imbuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com serenidade e frieza” (cf. H. Tornaghi, Curso, p. 30002).

                                                Já em outra declaração prestada pela vítima, diz-se que, na Delegacia Especializada em Roubos de Veículos de Brasília – DF, que somente o indiciado Sr. Wanderson Camilo de Freitas que teria cometido a infração! Já em outra oportunidade, diz-se que NÃO RECONHECIA A PESSOA DO SR. WANDERSON CAMILO DE FREITAS, como sendo o autor do crime de roubo.

                                                                             Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet. Ou seja, se o ora indiciado, COMPROU um produto de crime, não poderia estar sendo processado por ROUBO e sim por RECEPTAÇÃO!

                                                Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dominus litis ao exício.

                                                Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

“Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza” (Ap. 42.30000, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

“Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal” (TACrimSP, ap. 160.00007, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

“O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação” (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

“Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P” (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

ANTE AO EXPOSTO, R E Q U E R:

                                                  Seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, frente as ponderações aqui esposadas.

                                                   Se assim, não for o entendimento deste Douto Julgador, REQUER que seja desclassificada a infração para o crime de RECEPTAÇÃO, por ser de mais ALTA JUSTIÇA!

Nestes termos.

P. Deferimento.

NIQUELÂNDIA P/ CEILÂNDIA-DF, 05  de julho de 1750

ADVOGADO
OAB/PR 00.000