Alegações Finais Furto – Principio da insignificância

Pedido de absolvição por erro do tipo acidental

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xx VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO

Ação Penal nº: XXX

Acusação: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XX

Acusado: XXXX

XXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, no qual lhe move o Ministério Público, por meio de sua advogada, vem perante a presença de Vossa Excelência apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS

Meritíssimo Juiz,

Consta na denúncia que no dia 26 de março de 2018, por volta das 8h e 54m, na Rua Altidouro da Costa Rios, s/ n, no Bairro Nova Lima, em camanducaia/MG, o denunciado subtraiu, mediante violência e grave ameaça, com o emprego de arma branca (faca), 01 aparelho celular, de cor preto, modelo moto G4, da Motorola, pertencente a vítima Severino

O acusado foi denunciado em 09/05/2018, como incurso no artigo 157, § 2º, inc I do CP, suscitada a inconstitucionalidade formal da lei 13.654/18, que supriu a majorante, portanto diante da inconstitucionalidade o réu não poderá ser punido, eis que revogada a majorante fls. 72/verso e 73, a denúncia foi recebida em 16/05/2018, a defesa apresentou defesa preliminar fls 81/83.

A prova testemunhal foi produzida, o MP apresentou alegações finais pugnando pela parcial procedência da ação como incurso do artigo 155, caput, do código penal uma vez que não provado que o ato e a violência tenha sido realizado para o fim de subtração, após vieram os autos a defesa para a apresentação de alegações finais.

Assim passa-se a análise do conjunto probatório:

1- DO DIREITO

PRELIMINAR

2- DAS PROVAS E REALIDADE FÁTICA – OITIVA DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU

Inicialmente, cabe lembrar que ficou claro nos depoimentos de todas as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, fase policial e na instrução processual que o celular da vítima foi restituído (termo de restituição fls 09).

Ressalta-se ainda que nenhuma das testemunhas de acusação presenciaram tal furto, apenas um desentendimento entre vítima e réu já antigo por ciúmes e competição da mesma mulher, que ela (XXXX) mesmo narra em seu depoimento fls 98.

A testemunha XXXX relata que “Que XXXXX sacou uma faca e foi para cima de XXX, que a faca caiu no chão e XXXXXpegou e jogou em um terreno, que um celular caiu no chão, que a briga foi ocasiona por mulher, que Mauricio separou a briga.”

O réu depõe em seu interrogatório que o Santos lhe tentou tacar a faca, que pegou o celular por engano, que de vítima virou réu, que levou cortes no dedo, (que se comprova conforme prontuário médico de fls. 46, corte polegar E), que o celular foi restituído e não havia a intenção de subtrair.

3) DA ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO ACIDENTAL

A prática do crime há de ser considerada pelo menos sendo afastado o crime pelo erro do tipo, já que incorreu em erro de tipo como dispõe o art. 20 do Código Penal Brasileiro. O erro de tipo identificado na prática do crime é, de acordo com a classificação doutrinária, evitável. Sendo possível que o crime fosse evitado pelo agente. Portanto, fato este justifica a modalidade de afastar o crime de furto, pois o erro de tipo evitável ou vencível possui o condão de excluir o dolo.

4 -DA ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

É cediço que o Direito Penal deve ocupar-se de lesões relevantes aos bens jurídicos por ele tutelados. Com isso, tem-se que todo crime deve ser punido com a sua pena devidamente prevista em lei. O Princípio da Insignificância é medida de política-criminal, funciona como vetor interpretativo restritivo do tipo penal, objetivando a exclusão da incidência do Direito Penal perante as situações que resultem em ínfima lesão ao bem jurídico tutelado.

De acordo com os autos, o celular furtado, avaliado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), produto este que foi restituído a vítima fls 09.

Vale ressaltar que, o bem se destina ao consumo humano e que o mesmo não traria qualquer enrequicimento ao acusado que não necessita furtar celular eis eu possui o seu, bem como trabalha.

Conforme demonstrado, o delito não produziu outras consequências, pois o acusado afirma em depoimento que apenas pegou no chão acreditando ser seu, além disso, o valor é pequeno demais para ser tratado pelo Direito Penal, que constitui ultima ratio em nosso ordenamento jurídico, e fora restituído não havendo qualquer prejuízo a vítima.

Conforme entendimento do Ilustre jurista Paulo Queiroz: o princípio da insignificância constitui, conforme a doutrina e a própria jurisprudência, uma excludente de tipicidade, visto que, embora formalmente criminalizada, a conduta não traduz, em concreto, uma lesão digna de proteção penal.

Restaram demonstrados, portanto, os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância e consequente reconhecimento da atipicidade da conduta, quais sejam, (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Neste termos, segue entendimento:

Nesse sentido, entende a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DE BAGATELA. POSSIBILIDADE. 1- O Direito Penal não deve se ocupar com bagatelas, que não causam tensão à sociedade, notadamente quando se tratar de conduta de mínima ofensividade, sem qualquer periculosidade social, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade e de inexpressiva lesão jurídica, pois sendo o Direito Penal fragmentário, aplica-se o princípio da insignificância e da intervenção mínima. 2- Recurso provido. (TJ-MG – APR: 10629130010248001 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 26/08/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/09/2014).

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PROVIMENTO. […] Considerando que o direito penal deve ser a ultima ratio, sua utilização deve resumir-se à proteção de bens jurídicos relevantes, quando houver lesividade expressiva à sociedade. No caso presente, tratando-se de conduta com ofensividade mínima, deve ser aplicado o princípio da insignificância para afastar a tipicidade e absolver o embargante, nos termos do art. 386 6, III, do CPP P. (Embargos Infringentes em Apelação Criminal – Reclusão nº 2010.032380-6/0001-00, Seção Criminal do TJMS, Rel. Dorival Moreira dos Santos. maioria, DJ 21.06.2011).

Ademais, o fato imputado ao autor é irrelevante perante as características econômicas da vítima, circunstâncias e consequências do crime. Desta moda, deve-se vislumbrar um dos princípios primordiais do Direito Penal, o princípio da fragmentariedade, este determina que o direito penal é a ultima ratio, é a mão pesada do Estado, responsável por proteger os bens jurídicos mais relevantes, e disciplinar as punições às suas transgressões.

Ante o exposto, o acusado deve ser absolvido por considerar-se insignificante a conduta do acusado em face à ausência de lesividade, diante dos fatos é aplicável o princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP.

5- PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

De toda a exposição, o acusado não pode ser apenado nos termos da acusação, vez que não atingiu o bem jurídico protegido pelo legislador, ali imputado ao mesmo, como solução tecnicamente justa requer:

a) A absolvição do réu, por considerar-se insignificante a conduta do acusado em face à ausência de lesividade, diante dos fatos é aplicável o princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP.

b) Alternativamente, a absolvição do réu por erro de tipo acidental, afastando o crime pelo erro do tipo, já que incorreu em erro de tipo, nos termos do artigo 386, inciso VI, do CPP, diante existência de circunstâncias que exclui o crime e isenta o réu de pena;

c) Alternativamente, a absolvição do Acusado Joao, tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação, conforme artigo 386, inciso VI do Código Penal;

Caso Vossa Excelência não acolha nenhuma das teses anteriores, que reconheça e considere a primariedade do réu, emprego fixo para que aplique a pena com redução ao seu mínimo possível.

d) Caso o Réu venha a ser condenado a pena não superior a 04 anos, requer que seja convertida de privativa de liberdade para restritiva de direitos, pois todos os outros requisitos do artigo 44 do Código Penal estão presentes a seu favor.

e) Requer a extinção da punibilidade em relação ao delito de lesões corporais face à decadência.

f) Por necessário, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer que a pena seja fixada no mínimo legal.

g) Reconhecimento da confissão espontânea do acusado por ser uma circunstância que permite a redução da pena, nos termos do art. 65, inciso III, d, do CP;

h) Requer que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 282,II CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.

i) Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade, data

Advogado

OAB