Alegações Finais – Impronúncia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE XXX – ESTADO DO PARANÁ.

Autos nº XXX

XXXXXX, já devidamente qualificado nos autos supramencionados, por intermédio deste advogado dativo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência com fulcro com fundamento no princípio do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal c/c art. 403, § 3 do Código de Processo Penal, apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

(da fase do judicium accusationis)

nos termos de fato e de direito que passa a aduzir, com o devido acatamento, perante Vossa Excelência.

I – MEMÓRIA FÁTICO/PROCESSUAL

O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra XXXXXXX imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado por emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida, e para assegurar a impunidade de outro crime, na forma tentada – fato 01); art. 129, § 6º, do Código Penal (lesão corporal culposa – fato 02) e art. 14 da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido – fato 04), conforme denúncia oferecida no dia 01 de outubro de 2018 (mov. 9.1).

A denúncia foi recebida no dia 18 de outubro de 2018 (mov. 24.1).

Os acusados foram citados no dia 07 de dezembro de 2018 (mov. 49 e 50) e apresentaram resposta à acusação por meio de defensores nomeados (mov. 76.1 e 103.1).

Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16 de janeiro de 2020, foram ouvidas as vítimas, XXXXX (mov. 157.3) e XXXXX (mov. 157.5), as testemunhas, XXXX (mov. 157.6), Marciana Martins Pimenta (mov. 157.7), José Dias Chaves (mov. 157.2) e XXXX (mov. 157.4). Por fim, tomado o interrogatório dos réus XXXXXX (mov. 157.8) e XXXXX (mov. 157.1).

Findada audiência de instrução de julgamento, a defesa pleiteou a revogada a prisão preventiva do acusado, sendo que foi concedida pelo MM. Juiz.

É a síntese do necessário.

II – MÉRITO PRELIBATÓRIO

Trata-se, como visto, de imputação envolvendo crime doloso contra a vida. Encerra-se a primeira fase do denominado rito escalonado com a presente decisão. Decisão essa que, bem se sabe, possui característica própria. Não se perquire a certeza de autoria necessária para uma condenação, mas somente a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413, caput, CPP).

Tudo isso em face da competência constitucionalmente atribuída ao conselho de sentença: art. 5º, inciso XXXVIII – e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade (…)

(STJ – AgRg no AREsp: 405488 SC 2013/0328926-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014).

Contudo, vale mencionar que o entendimento de que nesta fase vige o princípio do in dubio pro societate, sem qualquer previsão legal, sendo que deveria viger nessa fase seria o in dubio pro reo.

Nesse sentido, a posição mais coerente e harmônica com o Direito atual é sustentada por Adriano Sérgio Nunes Bretas, em sua obra “Estigma de Pilatos – A Desconstrução do Mito in dubio pro societate da Pronúncia no Rito do Júri e a sua Repercussão Jurisprudencial”:

Urge reconhecer a verdadeira natureza da pronúncia, desmistificar seus eufemismos e exorcizar, de uma vez por todas, o intruso mito in dubio pro societate, que tanto assombra a jurisprudência, a pretexto da inofensiva “natureza declaratória” que se pretende atribuir à pronúncia. Somente a partir do momento em que se passa a perceber os efeitos nocivos as da decisão de pronúncia; quando se percebe que a pronúncia é altamente desfavorável ao acusado; quando se percebe que o acusado é prejudicado sobremaneira ao perder a chance de ser absolvido sumariamente; enfim, quando se percebe que a pronúncia não é meramente declaratória e inofensiva, mas, sim, constitutiva e prejudicial ao acusado, então surge a necessidade de se resgatar, por conseguinte, o princípio do in dubio pro reo nesta fase processual.

Feitas tais considerações passo à análise do caso concreto.

II.I – DA AUSÊNCIA DE PROVAS

A materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência nº XXXXX (mov. 4.3), auto de levantamento do local do crime (mov. 4.13) e pela prova oral coletada nas fases policial e judicial, que demonstram que no dia 07/07/2018, por volta das 22h10min ocorreram 03 (três) disparos de arma de fogo contra às vítimas.

Todavia, por sua vez em sede de instrução e julgamento, a prova produzida é completamente evasiva, sendo que as vítimas e as testemunhas em seus depoimentos, não corroboraram com a exordial acusatória.

Além do mais, observa-se que, o próprio titular a ação penal, o Ministério Público, através do seu representante, vem conforme mov. 168.1, pleitear pela impronúncia do acusado, uma vez que não foi produzida durante a instrução a existência de indícios de autoria do acusado.

Iniciando através de uma forma cronológica os depoimentos colhidos em instrução criminal, observa-se que a Vítima Sr. XXXX (mov. 157.3:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Por sua vez, a Vítima Sra.XXXXXXXXXXXXXXXX, irmã do acusado, no mov. 157.5:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Continuando, a testemunha Sr. XXXXXXXXXXXXXX, (mov.157.6) relatou:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Posteriormente, foi ouvida Sra. XXXXXXXXXXX mov. 157.7, relatou que:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Por fim, o policial Sr. XXXXXXXXXXX mov. 157.4 relatou que:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Corroborando com o depoimento da vítima Eliene, a Ré Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXX, no mov. 157.8, relatou que:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Por fim, o depoimento do acusado Sr. XXXXXXXXXX, no mov. 157.1, optou por ficar em silêncio e que não fez nada.

Ou seja, após toda a oitiva das testemunhas, bem como os acusados, verifica-se fragilidade nas provas, ora trazidas na instrução. Sendo insuficiente para pronunciar o acusado, uma vez que, não foram encontradas capsulas deflagradas, bem como uma das vítimas relata não ter certeza de quem efetuou os disparados.

O professor Dr. Eugênio Pacelli, em seu manual, traz que, não demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato, a decisão deverá de ser a impronúncia!

Se a fase da instrução preliminar é reservada à identificação da existência, provável e/ou possível, de um crime da competência do Tribunal do Júri, nada mais lógico que se reserve ao juiz singular uma certa margem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da suficiência do material probatório ali produzido.

Quando o juiz, após a instrução, não vê ali demonstrada sequer a existência do fato alegado na denúncia, ou, ainda, não demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato, a decisão haverá de ser de impronúncia (art. 414, CPP).

Além do mais, o Tribunal do Estado do Paraná, tem respeitado que, na falta de indícios de Autoria, o acusado deverá ser impronúncia do.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICIDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CP)– PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PARA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA PRONUNCIA – OCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DA AUTORIA DELITIVA EM DESFAVOR DO RECORRENTE – IMPRONÚNCIA DO ACUSADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.

(TJPR – 1ª C.Criminal – 0002947-87.2019.8.16.0180 – Santa Fé – Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa – J. 06.02.2020) [3]

Observa-se que nesta fase não pode valer o tal do in dubio pro societate, uma vez que a falta de regulamentação, bem como em caso de dúvida o deve valer é o in dubio pro reo, nesse sentido o professor Aury Lopes Jr. destaca:

Para RANGEL207 o princípio do in dubio pro societate “não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (…) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal”. Com razão, RANGEL destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate.

Diante do exposto, a medida cabível para o presente caso é a impronúncia, conforme destacada pelo Ministério Público, aplicando o art. 414 do CPP.

II.II CRIMES CONEXOS

No presenta caso, ante o pleito de impronúncia do representante do Ministério Público, requer que os crimes remanescentes, após o trânsito e julgado, sejam remetidos para a vara competente para julgar.

Aury Lopes Jr. leciona:

Quanto ao crime conexo ao prevalente impronúncia do, se não for de competência originária do júri, não poderá ser objeto de qualquer decisão. Deve ser redistribuído para o juiz singular competente ou para o Juizado Especial Criminal, quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo.

III. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, A DEFESA requer, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, a IMPROCEDÊNCIA da denúncia, IMPRONÚNCIANDO-SE o acusado XXXXXXXXXXXXXX do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos IV e V, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Bem como, pleiteia para que após os trânsito e julgado, os crimes remanescestes sejam remetidos para a Vara Criminal competente.

Nestes termos, pede deferimento.

De XXXXXXXXXXXXX, para XXXXXXXXXX – PR.

Datado eletronicamente.

XXXXXXXXXXXXX

OAB/XX XXXXXXX