Alegações Finais -Memoriais

Crime de Roubo Simples- desclassificação furto- modelo de peça

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX.

Processo nº 000000-00.0000.0.00.0000

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo-crime nº 000000-00.0000.0.00.0000 que lhe move o Ministério Público do Estado da xxxxx, por sua advogada (nomeação como Defensora Dativa), vem, perante Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, sob a forma de memoriais, nos termos do art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

O acusado FULANO DE TAL foi denunciado pela suposta prática de crime de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.

Consta na denúncia, que no dia 06 de outubro de 2018, aproximadamente às 22h30min, na rua ……., neste município de ……………, o acusado abordou a vítima Sra. xxxxxxxxx, e mediante violência e grave ameaça, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular iPhone VI, de marca Aplle.

Em continuação, o acusado confessou o crime, bem como não dificultou andamento do processo. Enfim, contribuiu para o bom andamento da ação penal.

II– DO DIREITO

Antes de nos apropriarmos dos argumentos, se faz necessário discorrer sobre a postura do Autor, com o fim de especificar o denunciado e evitar tratá-lo como objeto da letra fria da lei.

O autor é jovem, com bons antecedentes criminais, não é reincidente. Pode-se dizer, comprovadamente, que o assalto fora um fato isolado, e que tudo leva a crer, que não se repetirá, pois o denunciado demonstra arrependimento. Ademais, o fato não causou dano à vítima, que teve seu aparelho celular devolvido no mesmo dia.

Aliás, em concordância com as provas produzidas nos autos, torna-se indubitável a materialidade, como também a autoria do crime, uma vez que o denunciado é réu confesso, havendo o feito de forma espontânea.

Desta feita, a confissão, quando considerada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, enseja a aplicação da atenuante disposta no art. 65, III, ‘d’, do Estatuto Repressivo.

Frisa-se que o réu, ora defendente, não tinha a intenção de praticar qualquer atividade delitiva, porém, por estar com extrema dificuldade financeira para sustentar sua família, cometeu o infeliz episódio.

Durante a Instrução Criminal em nenhum momento quis o denunciado encobrir a veracidade dos fatos ou dificultar o papel da justiça, ao contrário, demonstrou hombridade ao relatar passo a passo o que havia ocorrido no dia daquele dia.

As testemunhas de acusação e à vítima, em seus depoimentos, confirmam que o denunciado não executou o ato com violência ou grave ameaça, assumiu é verdade, contudo, jamais com violência.

A) DA CONFISSÃO COMO ATENUANTE DE PENA

Tendo em vista, que o Acusado colaborou com a instrução criminal, principalmente no que tange o elemento confissão, esse faz jus ao benefício do benefício da atenuante de pena, prevista no “art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.”

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: “súmula 545 STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

III- DOS PEDIDOS

Ex positis, com base nos fatos e fundamentos jurídicos apontados requer a Vossa Excelência:

a) Ante os fatos, descaracterizadores do delito de roubo, previsto no art. 157, do Código Penal, requer a desclassificação do delito para o crime de furto tipificado no artigo 155, do Código Penal Brasileiro, pois está amplamente demonstrado que não houve simulação de porte de armas, tampouco, agressões físicas, pois apenas após o acusado se apropriar do celular e empreender fuga foi que a vítima começou a pedir socorro, momento em que os populares correram atrás do acusado e o detiveram;

b) Subsidiariamente, espera-se que o Douto Magistrado, ao desclassificar o crime de roubo tipificado no art. 157, do CP, para o crime de furto previsto no art. 155, do mesmo diploma, que aplique a atenuante do art. 155, § 2º, do Código Penal;

c) Considerando-se os fatos aqui narrados, confia o réu em que este respeitável Juiz, culto e integro, analisando-se o presente caso, haverá de uma vez, atendidas às formalidades legais, julgue parcialmente procedente a presente ação e em caso de condenação, que seja afastada as circunstâncias qualificadoras, considerando as atenuantes legais, com a aplicação da pena mínima.

d) Em razão da NOMEAÇÃO, por este Juízo, para atuar no presente caso, defendendo os interesses do acusado, requer seja, desde logo, fixados URH’S de acordo com os parâmetros estipulados pela tabela da OAB/XX vigente, visto a sua dedicação à causa.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

XXXXXXXX, XX,16 de março de 2019.

ADVOGADO (A)

OAB/XX 00.000