Alegações Finais- Memoriais

Alegações finais na forma de memoriais- Imputação art. 157§ 2º, incisos I e II do Código Penal.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU – SERGIPE.

Processo nº: xxxxxxxxxx

“torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima focie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios de autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade”. Afrânio Silva Jardim [1].
Denunciado de tal, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o ilustre membro do Ministério Público, representado por seu advogado in fine assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, intimado para apresentar em forma de MEMORIAS, as suas

ALEGAÇÕES FINAIS

Na inteligência do artigo 400 § 3º do Código de Processo Penal, e, deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da persecução penal, e a consequente absolvição do réu, para o que aduz as seguintes razões:

DOS FATOS
Consta dos autos que no dia 25 de junho de 2015, por volta das 19:00 horas, na Avenida Canal 03, nas imediações do SESI, situado no bairro Farolândia, dois indivíduos a bordo de uma motoneta vermelha, abordaram a vítima mediante grave ameaça empregada por arma de fogo e subtraíram sua motocicleta BIZ, de cor vermelha, placa policial OEL 9872, tendo os meliantes empreendido fuga rumo destino incerto e não sabido.

Ato contínuo, a vítima acionou a autoridade policial notificando acerca do fato ocorrido, tendo a guarnição “LEÃO 084” empreendendo diligências nas proximidades do bairro Augusto Franco e se estendendo até Avenida Alexandre Alcino, que dá acesso ao bairro Santa Maria, onde encontrou outra guarnição “GAIVOTA 01” que havia localizado a rés furtiva largada, com o alarme acionado em via pública na Avenida retro citada.

Por conseguinte, ainda nas imediações da Avenida Alexandre Alcino, a autoridade policial, a unidade “LEÃO 084”, esta avistou uma motoneta de cor vermelha tripulada por apenas um individuo, tendo isso em vista considerando-o “ suspeito” pelo fato de possuir veículo semelhante, de pronto abordaram o ora acusado.

Com efeito, efetuada a abordagem pela autoridade policial, o acusado informou aos policiais militares que tinha acabado de sair da casa da sua sogra, no Conjunto Padre Pedro, rua 12, nº 111 e estava se dirigindo até sua casa onde mora com sua genitora, localizada na Av. Alexandre Alcino, nº 2006, no bairro Santa Maria.

Instantes após a abordagem, a vítima chegou ao local da abordagem e, através de foto tirada por um celular, identificou o suposto acusado pela pratica do fato, cominando com a imediata prisão em flagrante deste, sendo conduzido para a delegacia de policia.

Em sede de audiência de custódia, a magistrada plantonista de ofício verificou a atuação obviamente inepta e conduzida pela da autoridade policial, decretando a nulidade do ADPF (decisão em anexo), e consequentemente relaxando a prisão ilegal em que o réu fora submetido.

Destarte, o representante do parquet, ofertou denúncia em desfavor ora acusado pugnando por um decreto condenatório no contexto das penas do art. 157§ 2º, incisos I e II do Código Penal, baseando-se unicamente nas informações trazidas pela vítima dentre outras ilações e conjecturas ventiladas em sede de Inquérito Policial, que trataram o Sr. adison desde o início como um verdadeiro celerado, mesmo sem qualquer indício contundente de autoria.

Cumpre ressaltar que, em toda a persecução penal, o acusado não teve em seu favor uma atuação minimamente efetiva por parte da defesa técnica, deixou de arrolar testemunhas em momento oportuno bem como indicar outros elementos de prova, dentre outras situações que inviabilizaram a paridade de armas entre as partes, possibilitando a acusação pugnar pela condenação reproduzindo os despautérios e ilações elencados pelo peça informativa.

Data vênia aos elementos utilizados para a formulação da opinio delicti pelo Ilustre membro do Ministério Público quanto ao presente caso, tal pedido elencado em sua peça acusatória não merece prosperar, não devendo ser reconhecido e de imediato rechaçado, ante a comprovação do estado de inocência Sr. Adison, conforme doravante será demostrado.

Eis os fatos.

PRELIMINARES
II.1. DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA- INÉPCIA DA DEFESA TÉCNICA OFERECIDA POR ADVOGADO PRETERITAMENTE CONSTITUIDO

De proêmio, douto juízo, impreterível se faz ressaltar o evidente cerceamento de defesa, uma fez que a defesa técnica exercida pelo causídico anterior demonstrou-se inepta, sobretudo ante a ausência de zelo e conhecimento técnico em sede de resposta acusação e se perpetuando durante toda a instrução criminal, sendo hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, por desrespeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Ora, excelência, sem querer adentrar o mérito ad causam, acusado desde que interrogado as fls12 e 32, NEGOU AS ACUSAÇÕES e afirmou claramente que poderia comprovar que não estava no local do fato, indicando quem poderia comprovar o seu álibi bem como sua versão dos fatos.

Com efeito, conforme se depreende dos autos, a causídica jamais atuou em prol dos interesses do acusado e a sua defesa técnica, apenas se manifestou apresentando resposta à acusação genérica (fls. 68 e 69), DEIXANDO DE ARGUIR AS PRELIMINARES PERTINENTES E ARROLAR TESTEMUNHAS (estas que comprovariam a versão dos fatos fornecida pelo acusado), cominando com a preclusão deste direito conforme despacho as fls 73.

Outrossim, se manifestou pela ultima vez as fls. 112, apenas para informar que não poderia comparecer a audiência de instrução marcada para o dia 20.11.2016, sequer juntando atestado médico ou outro documento que justifique o pleito de remarcação da referida audiência, tal situação que viria a se repetir.

Frise-se que, em que se pese a audiência de instrução do presente processo ter sido marcada para o dia 11.05.2017 (fls.112), bem como a sua continuação posteriormente remarcada para o dia 10.08.107, a sua patrona mesmo efetivamente intimada na forma da lei, DEIXOU DE COMPARECER, em ambas as audiências de instrução e julgamento sequer se justificando, estando o réu presente nos atos processuais marcados DESASSISTIDO POR SUA ADVOGADA, conforme termo de audiência às fls. 147,148 e 158 dos autos virtuais.

Quando intimada para apresentar alegações finais na forma de memoriais, no dia 13.09.2017, a patrona manteve-se inerte até a presente data, sendo determinada a citação do réu para constituir novo advogado apenas no dia 05.06.2018.

Portanto, douto juízo, conforme restou devidamente comprovado houve um patente prejuízo ao acusado, uma vez que não lhe fora garantido, além de seu estado pleno de presunção de inocência, a assistência por defesa técnica contundente e efetiva a fim de que seja proporcionada a paridade de armas entre o órgão acusatório e o denunciado.

Excelência, com a devida vênia a excelência ao douto defensor público, o qual heroicamente atuou com brilhantismo na inquirição das testemunhas em instrução probatória, ainda assim, o denunciado, não teve uma defesa técnica estratégica, não sendo observando as circunstâncias fáticas bem como a produção de provas que evidenciaria a improcedência da denúncia.

Portanto, no sentir do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF, pugna-se pelo reconhecimento da nulidade ora arguida, ante o cerceamento de defesa sofrido pelo acusado tendo em vista a inexistência de paridade de armas no presente caso, devendo ser o todo o processo anulado, tendo em vista evidente ofensa ao princípio Constitucional do devido processo legal e da ampla Defesa.

II.2- IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL SUPOSTAMENTE REALIZADO EM SEDE POLICIAL: INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO ART. 226 DO CPP – CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 564, IV DO CÓDIGO DE PROCESSUAL PENAL.

Excelência extrai-se dos autos que em sede policial, conforme depoimento das testemunhas ouvidas em instrução probatória, que a vítima estava em estado emocional de choque, no interior do carro, momento que fora feito o reconhecimento do acusado mediante uma foto tirada de um celular.

Evidentemente estando à vítima muito nervosa, chorando copiosamente no interior do carro munida da foto da tirada de um aparelho celular, a vítima afirmou ser o denunciado um dos autores do crime.

Em sede de inquérito, a autoridade policial não realizou qualquer diligência no sentido de realizar o reconhecimento do acusado, ao arrepio das exigências do art. 226 do CPP.

Simples assim, Excelência, um homem de bem que voltava para a sua casa foi preso em flagrante de delito, sem qualquer indício material que se poderia presumir autor de um crime!

Ora Excelência, o reconhecimento em análise é prova nula que, ao contrário do que se possa acreditar, está sendo utilizada pelo parquet para sustentar um decreto condenatório, devendo ser reconhecida a sua nulidade no termos do art. 564, IV, do CPP, sendo rechaçada do contexto probatório.

O Código de Processo Penal, em seu art. 226, define os requisitos para se proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas, devendo ser observado tais determinações com vistas a produzir uma prova idónea, apta a sustentar amparar a exordial acusatória.

Em sede reconhecimento de pessoas, o dispositivo supracitado estabelece que para o reconhecimento de pessoas seja considerado válido e aceito pelo ordenamento jurídico pátrio, a produção da citada prova deve ser realizada da seguinte maneira:

1) A pessoa que fará o reconhecimento deverá fazer uma descrição de quem deve ser reconhecido;

2) A pessoa a ser reconhecida será colocada, se possível, juntamente ao lado de outras pessoas com quem ela tenha semelhança;

3) Lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade policial, pela pessoa chamada a proceder o reconhecimento e por duas testemunhas.

Portanto, como podemos verificar, que o presente reconhecimento pessoal não obedeceu às formalidades previstas no Código de Processo Penal. Como também, sequer houve auto de reconhecimento acostado aos autos.

Destarte trata-se de uma prova cuja forma de produção está estritamente definida e, partindo da premissa de que – em matéria processual penal – forma é garantia, não há, assim, espaço para informalidades judiciais.

Segundo o Ilustre Doutrinador Aury Lopes Jr [2].:

“é um absurdo quando um juiz questiona a testemunha ou vítima se ‘reconhece o réu ali presente como sendo o autor do fato’. Essa ‘simplificação’ arbitrária constitui um desprezo à formalidade do ato probatório, atropelando as regras do devido processo e, principalmente, violando o direito de não fazer prova contra si mesmo. Por mais que os tribunais brasileiros façam vista grossa para esse abuso, argumentando às vezes em nome do ‘livre convencimento do julgador’, a prática é ilegal e absurda.”

Portanto, o reconhecimento é ato formal que visa confirmar a identidade de uma pessoa ou coisa, não podendo, ser realizado de forma informal. Sendo que desta forma estaria violando todas as regras processuais. Logo, não é reconhecimento quando o juiz ou delegado simplesmente pede a testemunha dizer se reconhece o réu (único presente e algemado), pois descumpre a forma e é um ato induzido.

O reconhecimento fotográfico somente pode ser utilizado como ato preparatório do reconhecimento pessoal, portanto, não poderá o juiz se utilizar do reconhecimento fotográfico como prova para uma condenação.

Assim sendo, por se tratar provas ilegítimas, devem as mesmas ser declaradas nulas nos termos do art. 564, IV do Código de Processo Penal, vez que as formalidades exigidas para a constituição do ato não foram observadas.

DO MÉRITO
Emérito julgador, consoante se verifica do caderno processual, não restou comprovada os argumentos elencados na exordial acusatória.

Para um melhor entendimento do contexto fático que se apura a presente ação penal, deveras se faz esmiuçar as circunstancias em que se deu o fato criminoso, senão vejamos:

Por volta das 19h00min, dois indivíduos em uma motoneta vermelha praticaram um roubo mediante emprego de arma de fogo nas imediações do ginásio de esportes do SESI, situado no canal 03, Farolândia. A res furtiva fora encontrada abandonada com o alarme acionado a 3,8 km de distância do local do fato cerca de 1 hora depois, nas imediações da Pousada Prime (Pousada Só Love) na Av. Alexandre Alcino sentido, bairro Santa Maria.

Por volta das 20h00min, o denunciado foi abordado por uma guarnição (LEÃO 084) da policia militar na Av. Alexandre Alcino sentido Av. Heráclito Rollemberg, de imediato sendo efetuada a abordagem e em seguida prisão em flagrante do acusado suspeito de ter praticado o roubo em comento, apenas porque o réu trafegava sozinho em uma motoneta vermelham na referida avenida, próximo à rota de fuga.

Quando inquirido, o acusado informou a autoridade policial que estava se deslocando da casa da sua sogra, situada a Rua Doze, nº 111, Terra dura, em direção a sua residência, situada na Av. Alexandre Alcino, nº 2006, imediatamente vizinho a Pousada Prime (doc. Anexo), local próximo onde a res furtiva fora encontrada.

Indaga-se Excelência, será que no lapso temporal de aproximadamente 01 hora que se deu o fato até a recuperação da res, os efetivos agentes delituosos que praticaram o roubo, estariam transitando nas proximidades de uma moto aparentemente roubada com o alarme acionado, largada no meio duma avenida movimentada?

Ainda, se fora mesmo o acusado o agente que praticara o roube em análise, este abandonaria o produto material do roubo mal sucedido poucos metros de distancia da sua própria residência?

Excelência tem lógica, o acusado empreender fuga em direção ao fato onde está sendo procurado, literalmente ao encontro dos vestígios de uma prática criminosa flagrantemente fracassada?

Acreditar em tais conjecturas e ilações anotadas pela autoridade policial e reproduzidas pelo parquet subverte a lógica! Apenas podendo ser justificadas como desejo cego e descuidado da acusação em ver o denunciado punido por um crime que não cometeu.

Ademais, tais ilações só se sustentam a hipótese de se presumir que um cidadão apreendido sem nenhum indício material da pratica de um crime roubo, é presumido culpado e efetivamente o responsável penalmente, maculando o exercício da única presunção que se opera na nossa Constituição, que é a da inocência!

NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL É ACUSATÓRIO, NÃO RECAINDO AO ACUSADO O ÔNUS DE FAZER PROVA DE SUA INOCÊNCIA, MAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM PROVAS ROBUSTAS, COMPROVAR A REAL EXISTÊNCIA DO DELITO.

Ao receber a denúncia, dando assim o início ao processo penal, este douto juízo há de se lembrar de que tem diante de si uma pessoa que tem o direito constitucional de ser presumido inocente, pelo que possível não é que desta inocência a mesma tenha que fazer prova.

Resta, então, neste caso, ao Ministério Público, a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita e moralmente encartada aos autos, sob pena de, em não fazendo o trabalho que é seu, arcar com as consequências de um veredicto valorado em favor da pessoa apontada com autora do fato típico.

III.I- IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE TÃO SOMENTE NO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA; INDÍCIOS FRÁGEIS MATERIALIDADE E AUTORIA; PRINCÍPIO DO FAVOR REI; ABSOLVIÇÃO.

Inexiste, no feito em testilha, qualquer certeza que legitime a prolação de um decreto condenatório.

Ora, é completamente reprovável a opção de se pugnar por uma sanção penal em desfavor do acusado no presente caso, sem ao menos se esmiuçar as provas, bem como as circunstancias do fato que ensejaram presente ação.

Imperioso se faz ressaltar que, no sentir do nosso ordenamento jurídico a responsabilidade penal é objetiva e não subjetiva, onde compete à acusação fazer prova do dolo ou culpa na conduta do réu.

Pergunta-se, Excelência, qual foi à prova colhida em sede inquisitorial pela autoridade policial e em instrução criminal produzida pelo parquet que efetivamente fora colhida, apta a autorizar um decreto condenatório?

Absolutamente Nenhuma!

Nesse sentido, “Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando o princípio “in dubio pro reo” contido no art. 386, VI do CPP. (JTACrim, 7226, Relator Alvaro Cury).”

Quanto às provas produzidas em audiência de instrução e julgamento, aduz o ministério público que restaram cabalmente comprovados as informações contidas em sua exordial acusatória, argumento que não merece prosperar.

Em sede de instrução probatória o depoimento da testemunha de acusação, o Policial Militar Marcelo Souza Pereira, serviu apenas para ilustrar o contexto e as circunstâncias que se deu a apreensão da res furtiva, bem como que fora a vítima que reconhecera o acusado através de foto.

Sendo objetivo ao afirmar: “após empreender diligências rumo o bairro Santa Maria, encontraram uma moto largada na rua com o alarme acionado sem ninguém nas imediações, próximo à pousada Só Love” bem como informa que “não sabe ao certo onde a prisão do réu ocorreu”.

Por sua vez, quanto à inquirição do Policial Militar Luiz Claudio Oliveira da Silva, esta apenas serviu para corroborar com o contexto probatório em que a moto, objeto material do roubo, fora encontrada largada em avenida pública, sem nenhuma pessoa nas proximidades.

Ademais, tal depoimento revelou que a vítima estava em estado emocional de choque, chorando copiosamente no interior do carro, momento que fora feito o reconhecimento do acusado mediante uma foto tirada de um celular, se convencendo a vítima que o denunciado era efetivamente um dos meliantes envolvidos no fato criminoso.

Noutro giro, quanto ao depoimento em juízo do Policial Militar Isaac Rodrigues Miranda, um dos condutores da prisão em flagrante do acusado, este assevera que a abordagem fora motivada pela semelhança com o assaltante, referente à cor da moto; e que não fora encontrado “nada de materialidade” em posse do mesmo; não sabendo informar onde a res fora recuperada, bem como não se lembra de detalhes precisos quanto ao fato, mas afirma que o réu foi preso transitando sentido Augusto Franco.

Por fim, quando realizada à oitiva do Policial Militar Fábio Santana Santos, condutor do flagrante, este nos mostra com clareza as circunstancias que ensejaram o a prisão do denunciado, dando conta que a autoridade policial não soube precisar acerca das circunstancias do fato delituoso e dos indivíduos suspeitos de tal prática.

Ademais, e assevera que a abordagem realizada no acusado se deu por conta denunciado “estar transitando de moto em um bairro com altos índices de criminalidade”.

FRISE-SE QUE, NENHUM MATERIAL ILÍCITO OU SEQUER QUALQUER INDÍCIO OU VESTÍGIO QUE LEVESSEM A PRESUMIR A PRATICA DELITIVA, FORA ENCONTRADO EM POSSE DO DENUNCIADO.

Ora, o acusado foi preso em flagrante, indiciado e posteriormente processado, apenas pelo fato por ser “moreno escuro”, de estar transitando em uma moto vermelha nas imediações da sua residência, na Av. Alexandre Alcino n 2006, cerca de 3,8 km de distância do fato??

Com efeito, tem-se toda a colheita de informações feita pela autoridade policial a respeito do fato, se baseia nitidamente apenas nas declarações prestadas pela vítima.

Segundo depoimento pessoal da ofendida, esta descreve o contexto do fato em que teve roubada a sua moto, dando conta que o acusado estaria ocupando a garupa da motocicleta e que, depois de consumado o assalto, empreendeu fuga utilizando o objeto material do roubo.

Assevera que, por estar em estado emocional muito abalado em virtude do ocorrido, mal sabia os dados da própria moto, motivo pelo qual teve ajuda para o reconhecimento da sua moto reconhecida por um colega policial do seu ex-marido.

Assevera também o lapso temporal de 01 hora, durante o fato e momento em que fora encontrado a res, bem como que teria feito o reconhecimento através de “foto da fisionomia” do suposto autor, e teria novamente identificado o acusado algemado na delegacia.

Ora, mm juízo, é compreensível que a vítima não possua meios inteiramente confiáveis que demonstrem clareza e certeza inequívoca quanto ao ocorrido, em se tratando de evento imensamente traumático. Portanto, se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e tendenciosa, nada mais resta a delatar quanto à autoria do fato, tributado aleatoriamente ao denunciado.

Entrementes, tem-se que o escopo da sedizente vítima, não deverá vingar, visto que não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável – no caminhar do feito – que a socorrer-lhe em sua absurda e leviana acusação.

Igualmente, sabido e consabido que a palavra da vítima, deve ser recebida com reservas, haja vista, possuir em mira incriminar o denunciado, mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Neste norte é a mais alvinitente jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. É certo que a palavra da vítima é de extrema importância, sendo apta a ensejar um juízo condenatório, desde que em consonância com os demais elementos de convicção carreados no caderno processual. Destarte, restando isolada a versão apresentada pelo ofendido, e mostrando-se inapta a extirpar a possível inocência do réu, a absolvição é medida que se impõe.

(TJ-MG – APR: 10313140088490001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 30/05/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/06/2017).

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA – CONFRONTO DE VERSÕES – ABSOLVIÇÃO. As declarações da vítima, isoladas, não podem ensejar um decreto condenatório, seja por qual crime for, clandestino ou não. Tal assertiva tem por fundamento um princípio básico a ser observado em todo processo, cuja finalidade seja a composição de uma lide: a igualdade de tratamento a ser dispensado às partes, não podendo a versão de uma ter um peso superior à da outra, exceto quando esta valoração se mostra amparada em outros elementos de convicção. Havendo dúvidas nos autos e contradições, a absolvição é medida que se impõe.

(TJ-MG – APR: 10388150004603001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 30/05/2017, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/06/2017)

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PRINCÍPIO” IN DUBIO PRO REO “. RECURSOS PROVIDOS. ALVARÁS. 1. Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a autoria do delito, deve-se decidir em favor do acusado, em respeito ao princípio” in dubio pro reo “, sendo, portanto, razoável e prudente sua absolvição. 2. A palavra da vítima é prova capaz de servir de elemento de convicção para embasar a condenação, desde que esteja corroborada pelas demais provas dos autos. 3. Recursos providos. Alvarás.

(TJ-MG – APR: 10287120065522001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/03/2014)

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PROVA PRODUZIDA FRÁGIL – NÃO GERA UM JUÍZO DE CERTEZA – PALAVRA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA PELA OUTRA VÍTIMA – RECURSO DESPROVIDO. O julgador forma a sua convicção livremente, analisando o conjunto probatório produzido no processo, com a devida fundamentação. No caso, o suporte fático probatório é insuficiente para ensejar um juízo condenatório. A versão exclusiva de uma das vítimas não oferece segurança para embasar um juízo condenatório, na ausência de outros elementos, sobretudo diante do reconhecimento por dedução do autor do crime praticado, gerando dúvidas quanto à autoria do fato criminoso.

(TJ-MS – APL: 00032082820138120001 MS 0003208-28.2013.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 16/05/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2016). g.n.

Neste mesmo norte:

“As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários” (JUTACRIM, 71:306).

Outrossim, sinale-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas, contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça acusatória.

Com isso, no presente caso são aplicáveis as hipóteses de absolvição nos moldes do art. 386, V, e VII, do CPP, ante a ausência de prova da autoria e insuficiência de provas para condenação é o correto que se impõe, conforme lição dos Ilustres Relatores Cunha Camargo e Álvaro Cury [3]: “Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o Réu”, por ser medida de mais equânime JUSTIÇA!.

III. DOS PEDIDOS

Ex positis, requer a Vossa Excelência que se digne a:

Em sede preliminar, reconhecer a nulidade absoluta por cerceamento de defesa no sentir da Súmula 523 STF, tendo em vista comprovado o prejuízo direitos constitucionais previstos ao réu, nos moldes do art. 563 do CPP;
Ainda em sede de preliminar, reconhecer a nulidade disposta no art. 564, IV, por inobservância do art. 5º LVI, CF e art. 226 CPP, devendo ser descartada dos autos o reconhecimento do acusado;
No mérito, suplica ainda, o acusado, pela total improcedência da pretensão acusatória estatal, considerando a ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP;
Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP, como medida da mais lídima JUSTIÇA!!
Por necessário, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 5º LVII, CF e art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.
Nesses Termos,

Pede Deferimento.

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Aracaju/SE, 07 de agosto de 2018.

ADVOGADO

OAB/