Alegações finais por memorais escritos.

AO JUÍZO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Protocolo n.: 000.000.000.000

Acusado: Brasil da Silva Brasil

Expediente Processual: ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS ESCRITOS

O acusado BRASIL DA SILVA BRASIL, aos autos processuais sobejamente qualificado, vem, através de advogado e procurador devidamente habilitado via outorga judicial, perante a ínclita e honrosa presença de Vossa Excelência com o respeito e acatamento de sempre dispensados, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS ESCRITOS, conforme fatos e fundamentos a seguir alinhavados.

I – JOEIRANDO OS FATOS

O acusado está sendo processado como incurso no artigo 56, caput, da Lei 9.065/98, e no artigo 299, caput, combinado na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal brasileiro, porque:

Relatado pela acusação que supostamente no dia 21 de outubro de 2014, por volta de 09:00 horas, na Rua Brasil do Sul Brasil, número 2020, no Bairro Brasil Costa do Sul, nesta cidade e comarca de São José do Brasil Preto, armazenava, tinha em depósito e comercializava produto ou substância tóxica à saúde humana e ao meio ambiente, consistentes em produtos de uso agropecuário, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

Supostamente nas mesmas circunstâncias de tempo e local, inseriu declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, atribuir a produção de insumo “Max Flay AZT”, por ele supostamente fabricado sem a observância de normas técnicas e regulamentares, à sociedade empresária registrada no Ministério da Agricultura.

Segundo se apurou unilateralmente pela Autoridade Policial Judiciária somado ao livre convencimento não motivado do Parquet, de que na data de 09 de setembro de 2014, fiscais agropecuários federais lotados na cidade de São José do Brasil Preto receberam denúncia originária da unidade de fiscalização federal do Estado do Acre, que noticiava comercialização indevida de produtos agropecuários pela empresa INDUGADO & GADOMAX DO BRASIL LTDA – ME, sediada nesta cidade, cujo sócio administrador é o acusado, que não possui registro no Ministério da Agricultura.

A suposta irregularidade da ausência de registro da referida sociedade empresária junto ao Ministério da referida sociedade empresária junto ao Ministério da Agricultura encetou diligências que resultam em busca domiciliar autorizada judicialmente na sede da empresa.

Durante o cumprimento da medida de busca domiciliar, agentes da força policial e fiscais agropecuários localizaram no interior do imóvel, cuja fachada não possuía qualquer elemento identificador de estabelecimento comercial, diversos produtos veterinários prontos para comercialização prontos para comercialização, frascos sem rotulagem, rótulos e caixas de papelão, todos mencionado nomes de insumos sem registro no Ministério da Agricultura, conforme inclusos autos de exibição e apreensão ne laudos periciais. Isso, Excelência, sem existir prova tarifada e muito menos consubstanciada em contraditório judicial, fatos relatos e apresentados apenas em declarações administrativas unilateralmente sem a comprovação epistêmica!

Ainda no curso da operação policial, os fiscais agropecuários constataram que o acusado, por meio da empresa INDUGADO & GADOMAX DO BRASIL LTDA – ME, inseriu declaração falsa no rótulo do produto “MAX FLY AZT”, ali armazenado, pois indicava como suposta fabricante a empresa “Nutrisal Indústria e Comércio Ltda – ME, devidamente registrada no Ministério da Agricultura.

O exame pericial realizado no local dos fatos indicou que o estabelecimento apresentava as condições para a comercialização de produtos agropecuários falsificados. Isso, logicamente, sem consubstanciar em Juízo qual a origem dos produtos e se o acusado BRASIL DA SILVA fora mais uma vítima!

A análise pericial realizada no computador apreendido no local dos fatos também demonstra relação comercial de venda dos produtos agropecuários falsificados, conforme materiais informativos e relação de contatos de “representantes” dos referidos produtos contrafeitos. Da mesma forma e procedimento Excelência, a se tratar de produtos falsificados ou comercializados sem autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Em data posterior à diligência sobredita, no dia 22 de maio de 2015, policiais em patrulhamento localizaram mais produtos irregulares na Rua Antônio Brasil da Silva, n. 860, bairro Jardim Mugnaine, nesta cidade de São José do Brasil Preto, oportunidade em que o acusado foi autuado em flagrante delito. Por mais esta oportunidade nobre julgadora, operação policial realizada comprovadamente viciosa e com a ocorrência de inúmeras quebras da cadeia de custódia, fato este, incontroverso, consoante determinantes com assento legislativo/judicial no artigo 158 e seus incisos do CPP da inovadora Lei Anticrime!

O relatório pericial decorrente da análise nos produtos agropecuários apreendidos detectou substâncias altamente nocivas para a saúde humana quando utilizados indevidamente (“Ivermectina”, “Cipermetrina” e “Fipronil”). Ademais, também indicou de forma inequívoca que os produtos referidos não estão listados no Relatório de Produtos com Licença Vigente – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Recebida a denúncia (fls. 393/394), o acusado foi citado (fls. 432) e apresentou resposta à acusação (fls. 408/420). Audiência de instrução (fls. 537/538 e 671/672, 761/762, 803/ 985).

Em apertada síntese, aos verdadeiros fatos.

Consolidamos que o acusado BRASIL DA SILVA BRASIL comprovou e consubstanciou ter adquirido, inicialmente, os produtos (Max Fly), da empresa Químio West, com sede na cidade de Presidente Prudente – SP, a qual tinha, àquela época, o devido e necessário registro do produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e que a posterior o Sr. Luiz Fernando Contrera procurou o acusado BRASIL DA SILVA para que pudessem fabricá-lo na empresa dele, digo do Sr. Luiz Fernando Contrera, restando mais que tarifado ter existida a comprovada indução ao erro de tipo e de demais omissões dos – fornecedores e fabricantes dos citados produtos agropecuários – face o Sr. BRASIL DA SILVA!!!

II – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS E PREQUESTIONADAS

A – DA NÃO OCORRÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR INCONSTITUCINALIDADE DA NORMA.

A espécie penal do elemento subjetivo do tipo em questão não restou infringida e muito menos praticada pelo acusado, não por meras ilações da defesa técnica, mas sim pela “não regulamentação” da legislação penal/ambiental em análise, somado aos Princípios Constitucionais da Cegueira Deliberada e do Erro de Tipo Penal, senão vejamos.

Artigo 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: (Lei 9.605/98).

Mormente a referida interpretação, deve-se inspirar cuidados e merece indispensáveis reparos, nobre julgadora. A legislação penal prevê, explicitamente, que constitui crime o armazenamento de substância tóxica e nociva à saúde humana em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos. A tratar-se do que se denomina de norma penal em branco, ou seja, a necessitar de um complemento em norma infraconstitucional para que se perfaça o tipo penal em sua essência junto à exposição de motivos devidamente instituída pelo legislador; qual seja; uma “lei” ou o “seu regulamento” aptos a serem infringidos e não tão somente por interpretações analógicas ou extensivas que, notadamente no Brasil são vedadas em matéria penal, conforme profundo conhecimento de Vosso entendimento e dos Tribunais Superiores!

No caso em tela e com toda vênia improcedente Excelência, o artigo 56 da Lei 9.605/98 faz menção expressa à lei ou ao seu regulamento. Qualquer outra norma que não se enquadre nas referidas categorias não seria apta a complementar o tipo penal em questão, conforme é o caso concreto em dedilha, ao passo que o acusado Sr. BRASIL DA SILVA é indubitavelmente uma vítima de todas as ocorrências em apuração, a não ser que a douta julgadora não julgue com devida ponderação!

Nessa esteira de interpretação, o elemento normativo “lei” deve ser interpretado como lei ordinária, complementar ou delegada oriunda do processo legislativo congressual (artigo 59 da Constituição Federal Brasileira). Da mesma forma, o elemento normativo “regulamento” deve ser interpretado como norma subordinada a uma lei, expedida para a sua fiel execução (artigo 84 da Constituição Federal Brasileira). Não se trata de mero preciosismo, mas de indispensável respeito aos princípios da legalidade e da reserva penal mundial, das quais o Brasil é signatário através de Tratados e Convenções.

No caso em tela, o artigo 56 da Lei 9.605/98 faz menção expressa à lei ou ao seu regulamento. Qualquer outra norma que não se enquadre nas referidas categorias não seria apta a complementar o tipo penal em questão, a reiterar que por extensão ou analogia não é permitido consoante supedâneo da CF de 88 brasileira.

SÚMULA 511 STF: Compete-se à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.

Nesse concreto contesto, não seria possível enquadrar o Decreto 6.911/1935 como um regulamento para fins do tipo penal previsto no artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais. Além disso, a própria estrutura do tipo penal não permite a interpretação que tem sido dada pela Polícia Civil Judiciária do Estado de São Paulo, uma vez que apenas tipifica a infração a regulamentos subordinados a uma lei, o que não ocorre em regulamentos autônomos, conforme é o caso concreto em estudo.

Nesse aspecto, a inobservância do Decreto estadual 6.911/1935 ou do comunicado de 9 de agosto de 2003 não pode ser enquadrada como ato típico previsto no artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais, pelo contrário, uma vez que referidas normativas estaduais não constituem lei ou seu regulamento nos termos da Constituição Federal Brasileira que, consoante indispensáveis e determinantes parâmetros, não há se falar em fato típico o apurado nesta ação!

Além disso, a interpretação de que a ausência de licença emitida por órgão estadual configura ato típico também não se coaduna com o princípio da reserva legal constitucional universal no que tange à complementação de norma penal em branco. Não basta a infração de uma lei de ordem ambiental para que esteja configurada a infração ao artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais, é necessário que essa lei seja federal, sob pena de haver a delegação de atribuição legislativa em matéria penal, em violação ao princípio da reserva legal brasileira (artigo 22, I, Constituição Federal Brasileira). Enfim, douta julgadora, poder-se-á ocorrer equivocada condenação, agora, verdade seja dita, a matéria em dedilha é de questão pública e não tão somente com base no livre convencimento motivado ou na persuasão racional do julgador.

Nesse sentido citamos, Zaffaroni e Pierangeli são enfáticos:

Essas leis em branco não criam maior problema quando a fonte normativa a que remetem é outra lei formal, isto é, também emanada do Congresso Nacional. Mas o problema se torna mais complicado quando a norma não surge de outra lei em sentido formal, e sim de uma lei em sentido material, mas que emana de uma Assembleia Legislativa estadual ou da Administração (Poder Executivo, inclusive o municipal). Nestes casos, pode-se correr o risco de estarmos diante de uma delegação de atribuição legislativa em matéria penal – que compete ao Congresso da Nação – e que estaria vedada pela Constituição Federal.

No caso concreto a analisar, vislumbra-se que adotar o Decreto 9.611/35 e o comunicado de 2003, normas estaduais, como complementos à norma penal em branco prevista no artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais é incontestavelmente inconstitucional, pois se estaria delegando a atribuição legislativa em matéria penal federal, conforme é determinante no Brasil para órgãos estaduais.

Por todo o exposto e consoante ao equívoco apresentado pela acusação, são cristalinos os motivos pelos quais o Decreto 9.611/35 e o comunicado de 2003, ambos do estado de São Paulo, não podem ser considerados como complementos ao artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais. Assim, estaria equivocada a interpretação das autoridades quanto à tipificação penal para o artigo 56 da Lei 9.605/98 da conduta no que tange à ausência de licença emitida pela Secretaria de Segurança Pública para produtos controlados.

Em resumo ao compilado alhures, da análise do dispositivo legal acima mencionado e transcrito, sua aplicação deve haver lei firmada na Constituição Federal, regulamento ou instrução que descreva a conduta de integração, do contrário; estaremos diante de simples infração administrativa, onde descabe, qualquer prisão em flagrante, e no caso de eventual acusação penal para o aperfeiçoamento do crime às circunstâncias da conduta do agente deve ser analisada com base no princípio da intervenção mínima do Poder Estatal/Juiz.

B – DA AÇÃO PRATICADA PELO ACUSADO, INCONTROVERSAMENTE ASSENTADA EM ERRO DE TIPO PENAL INVENCÍVEL.

O que é erro de tipo penal operacional?

O erro de tipo é a falsa percepção da realidade fática e de direito, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal. Sua primeira consequência é a exclusão do dolo, pois, atingido algum elemento do tipo penal, não há que se falar em vontade dirigida e, consequentemente, em dolo. O erro de tipo pode ser essencial, acidental e putativo.

O erro de tipo vem previsto no Código Penal brasileiro no artigo 20. Em suma, para sua configuração, é necessário que o agente, ao praticar a conduta formalmente típica, tenha obrado em erro objetivo e direito, ou seja, em situação de ignorância, com relação aos elementos objetivos do tipo – o que leva a formação equivocada de seu elemento subjetivo de elementar da espécie penal -.

Nessa quadra de interpretação exegética é preciso dizer que o erro de tipo, no caso, aquele previsto no artigo 20 do CP, não se refere àquelas situações em que o agente obre com dolo (vontade dirigida), conhece os elementos objetivos do tipo, mas incide em erro em relação aos elementos acidentais do tipo (chamado de erro de tipo acidental) – casos de erro quanto à pessoa, erro de execução, erro na descriminante, aberratio criminis etc.

Vossa Excelência poder-se-á tentar fundamentar de toda e qualquer sorte o pretenso pleito condenatório originário do Parquet. Agora, verdade seja dita, não há de forma que não haverá a mínima possibilidade desta julgadora contraditar o comprovado e não equivocado (erro de tipo acidental invencível) executado pelo acusado Sr. BRASIL DA SILVA, na busca tão somente de dar continuidade ao seu trabalho de revendedor/representante de material veterinário, conforme exaustivamente comprovado na instrução em debate!

Como dizem PACELLI e CALLEGARI (2015, p. 302):

“Em outras palavras, considerando que o conhecimento de todos os componentes objetivos do tipo é o que configura o elemento intelectual do tipo subjetivo doloso (esse conhecimento dos elementos objetivos do tipo é requisito para a existência do dolo), em não havendo esse conhecimento pelo agente, inexistirá o elemento intelectual do tipo, culminando em uma atipicidade, portanto”.

Independentemente para se punir a título culposo, não basta só que exista a previsão legal da suposta infração penal, é necessário que o erro seja “vencível”. Dentro em breve, é preciso mais que um tipo culposo, é mister que a situação apresentada seja decorrente de uma verdadeira imprudência do sujeito, ainda mais conforme o caso em análise, pois, estando comprovado que, mesmo com a observância do dever de cuidado, o resultado ocorreria até mesmo com uma pessoa (perita na área de produtos agropecuários), estaremos então, diante de um erro de tipo “invencível” e, portanto, de uma conduta atípica para todos os fins!

Descriminantes putativas

§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

O acusado Sr. BRASIL DA SILVA não é perito químico da área de produtos químicos agropecuários; adquiriu todos os produtos dentre as maiores e muito bem conceituadas e sucedidas empresas do ramo agropecuário; quando descobriu se tratar de produtos sem devida e necessária permissão junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), já estava a responder esta ação penal e, conforme exaustivamente comprovado nestes autos, o acusado BRASIL DA SILVA se tornou mais uma dentre tantas vítimas, conforme o Estado de São Paulo também o é!

Não obstante, ter-se-ia, que responder por infração penal o terceiro provocador, indutor e instigador de toda a ocorrência. Conforme destacado em simples e singela interpretação exegética do Parágrafo 2º, vejamos: Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Que, neste caso concreto em dedilha, não há como discordarmos e de tentarmos mudar o que está cristalino e consubstanciado em toda a investigação tida como criminal desde o seu nascedouro. Corroborando-se a tudo isto, já restou carreado, juntado e exemplificado através de vasta quantidade de documentações comprobatórias!

Além de se tratar de ação penal já tarifada e consubstanciada em nulidade improcedendo, mormente constatação de conflito de competência legislativa e ilegalidade institucional e processual do feito investigativo em dedilha, consoante os (artigos 22, I, 59 e 84 da Constituição Federal Brasileira de 1988)!

C – DA ATIPICIDADE DA CONDUTA CAPITULADA NO ARTIGO 299 do CP.

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

(…).

Concessa máxima vênia douta julgadora, parece-me infantil os termos da frágil, periférica e superficial denúncia pleiteada, ora o douto Promotor de Justiça Estadual relata ter ocorrida dupla infração penal, ao passo que pleiteia a condenação do Sr. BRASIL DA SILVA tanto no inconstitucional artigo 56 da Lei 9.605/98, e, não restando reiterado tópico a tópico em sede de alegações finais por memoriais escritos citado requerimento acusatório, vindo a pleitear-se também a condenação do Sr. BRASIL DA SILVA BRASIL na redação do artigo 299 do CP brasileiro. A se tratar, com todo respeito nobre julgadora, da mais confusa e improcedente acusação, senão, vejamos.

Preliminarmente não sendo tão simples assim acusar alguém, mesmo a se tratar de um crime, segundo a classificação doutrinária, diz-se: crime comum; formal; doloso; de forma livre; comissivo e omissivo próprio; plurissubsistente e que só se caracterizará com a ocorrência do crime antecedente, ou seja, sem restar comprovado o dolo (a vontade dirigida objetiva) no suposto crime capitulado na redação do artigo 56 da Lei 9.605/98, não há se falar na ocorrência do crime capitulado no artigo 299 do CP.

Enquadrando-se no princípio constitucional tão falado em processo penal do (Fruto da Árvore Envenenada). Com a subsistência da ocorrência da infração penal do artigo 56 da Lei 9.605, não há se falar de utilização ou qualquer outra ocorrência com documentos falsos relativos à produtos agropecuários!

A falsidade ideológica acontece toda vez em que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, o crime se consuma quando o agente alegar fato diverso da realidade ou omiti-lo (comissivo ou omissivo). É preciso que ocorra em um documento, podendo ser público ou particular que, neste caso em análise se quer existe nos autos uma única Perícia Técnica que assim tarife ou ao menos reste mencionado suposto documento, rótulo, embalagem, nota fiscal, folder etc.

III – DO DIREITO PROPRIAMENTE DITO E QUE ASSISTE AO ACUSADO.

O que é prova processual penal brasileira?

É aquilo que tão somente o julgador sentenciante preveja em seu livre convencimento motivado ou não, na sua persuasão racional, na crença-premissa, crença-procedendo e na crença-resultado como sendo prova válida e aceitável!

O que é ciência jurídica?

O julgador é um polivalente cientista de todas as áreas do direito, da ciência química, dos exames periciais papilocópicos, de exames de locais de ocorrências de crimes que deixaram inúmeros vestígios, tentando superar, não raras vezes, até mesmo a rasa inteligência do defensor que se embasa em epistemologia jurídica, conforme presenciamos neste caso em análise, conforme apresentado, leoninamente pelo Parquet quando afirma que a defesa não contribuíra pela realização dos indispensáveis exames em que o caso em concreto exigia e até presente momento através de sua indispensabilidade na realização de perícia técnica, consoante espécie penal da redação do artigo 299 do CP!

A se falar de dado falso em documento verdadeiro por si só resta resolvida toda a questão a ser consubstanciado ainda em preliminar, o Sr. BRASIL DA SILVA não confeccionou nenhum documento; não modificou nenhuma documentação e enfim, se quer existe nestes autos processuais uma única Perícia Técnica ou Exame Documental sobre documentação falsa, pelo contrário, Excelência, o que se tem nestes autos acerca de Perícia Técnica se trata restritamente sobre supostos produtos falsos ou sem autorização de venda junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Digamos mais, não se tem um único documento nos autos que se quer mencione a redação do equivocado requerimento acusatório, a nos demonstrar ter sido pleiteada a condenação, na redação do artigo 299 do CP, em inexorável equívoco acusatório por parte do Parquet!

Além disso, é necessário que possua o elemento subjetivo especial: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Na ausência de qualquer destes requisitos, o agente não responderá pelo art. 299 do CP.

Mormente o equívoco apresentado pelo Parquet ainda contestamos fazer-se mais que necessária a existência do elemento subjetivo que prejudique direito e que venha a criar, alterar a verdade sobre fato jurídico de gravidade, com isso e sem maiores delongas nobre julgadora, não há como prosperar o pleito acusatório contido na redação do artigo 299 do CP.

Observando o atual sistema do ordenamento jurídico brasileiro com a inovação legislativa da lei anticrime, é de suma importância que a conduta dos agentes estatais, não confrontem direitos e garantias fundamentais universais.

Ademais, importante ressaltar que o Estado/Juiz se equivale de inúmeros meios legais para devida obtenção de provas, como por exemplo, a emissão de mandado de busca e apreensão, realização de interceptação telefônica, etc., que realizam eficazmente a persecução penal determinada pela Constituição Federal brasileira.

Não há como aceitarmos “suposições”, “achismos” e pretensa “bola de cristal” do órgão acusador, conforme transcreveremos parte de infundada redação posta em sede de alegações finais do Parquet, vejamos:

“Ocorre que a negativa judicial do réu não convence, pois consta dos autos que após os fatos aqui apurados, BRASIL DA SILVA BRASIL foi preso em flagrante pela Polícia Federal aos 22 de maio de 2015, quando novamente foram apreendidos consigo produtos veterinários irregulares e embalagens (interrogatório extrajudicial às fls. 163 e auto de apreensão e apreensão às fls. 273/275), evidenciando que não comercializava os produtos acreditando serem devidamente registrados, pois mesmo após os fatos, novamente foi surpreendido com as embalagens e produtos, veterinários, deixando nítido que tinha ciência e dolo na prática criminosa, tanto que a continuou praticando.”

Nesta transcrição alhures nobre julgadora, restou mais que tarifado em audiência de instrução e julgamento sob a Vossa presidência não ser a verdade real dos fatos, além da verdade, fora esta magistrada que interrogou o acusado Sr. BRASIL DA SILVA e que, notadamente, afirmou totalmente o contrário do que fora apresentado leoninamente parágrafo acima pelo Parquet.

Portanto, conclui-se, neste tópico, que, os princípios e garantias constitucionais, principalmente se tratando de matéria penal, devem prevalecer em detrimento das posturas expostas ao longo da instrução processual penal e, todos os interesses em jogo – principalmente os do réu – superam muito a esfera do ‘privado’, da justificação de violações a garantias constitucionalmente previstas, sendo inadmissível a incriminação decorrida da prova colhida a qualquer custo. Sendo assim, Excelências, a defesa técnica consubstancia o que segue:

A defesa técnica abaixo subscritora; através de seu direito de petição consoante (artigo 5º da CF); insta de forma explícita e taxativa a esta julgadora, com supedâneo na obrigatoriedade exegética da redação do (artigo 93 da CF), de manifestar-se e fundamentar-se acerca das preliminares arguidas e prequestionadas acima com arrimo exclusivo na redação do (artigo 158 e seus incisos do CPP). Além do mais, pela quantidade excessiva de “achismos” e “suposições” inverídicas do “dono da ação penal”!

Entendemos ser necessário e indispensável, no mínimo, em presenciarmos a mínima existência de ponderação nas afirmativas apresentadas pelo preclaro magistrado sentenciante. Sendo este o motivo primordial a que esta defesa técnica pleiteia sobre o posicionamento do que é ou não é prova epistêmica em direito penal.

As inferências do Promotor de Justiça não podem preponderar à ciência epistêmica, até mesmo caso fosse o nobre promotor, um – cientista devidamente habilitado – em todas as áreas postas, questionadas e requisitadas nesta instrução, se fazendo necessário tratar-se de Promotor/Julgador no mínimo e em tese imparcial, que não é o caso a se ponderar nesta análise, ao passo que o julgador não deferiu, não atendeu e muito menos fundamentou em seus indeferimentos todas as indispensáveis ciências aplicadas pela nova lei processual, como se fosse superior a tudo que a lei determina a todo e qualquer arguido em seu amplo e irrestrito direito de defesa técnica e autodefesa ao sofrer uma acusação. A reiterar-se e frisar-se que Vossa Excelência indeferira a oitiva de testemunha de defesa “chave” ao processo em tela!

Não achando pouco, o nobre e respeitado Promotor de Justiça tenta DESFASER, ainda mais, o que verdadeiramente o acusado Sr. BRASIL DA SILVA BRASIL afirmou em juízo, senão vejamos abaixo a falta com a verdade ministerial, isso, sem esquecer-nos se tratar do “fiscal legem”!

“Assim, os documentos juntados pelo réu, ao contrário do que ele quer fazer parecer, comprovam que na verdade ele tinha ciência da falta de registo dos produtos veterinários que vendia, conforme, inclusive, afirmado por ele em seu interrogatório extrajudicial, e que falsificou a embalagem do produto para conseguir vende-lo”.

O problema está no substantivo e não no objetivo! “Não há como o direito de defesa sobreviver”! (CARTAS DE SOBRAL PINTO). É o verdadeiro direito penal do inimigo, só não vê quem não tem o mínimo de sensibilidade e bom-censo jurídico para enaltecer o arguido diante seus direitos constituídos e redigidos universalmente!

Eu diria e terei a coragem de dizer ser uma criação de um inimigo imaginário que o Promotor antidemocrático apresenta, a postar em suas íntimas crenças-premissas, crença-procedendo e crença-resultado, colocando no acusado um pensamento etiquetador de que só se prevalecerá, sob a minha presidência-acusatória, a condenação e ponto final e se possível, até mesmo do defensor técnico que, conforme esposado subliminarmente, restou desidioso pela sua inércia diante exaustivos pedidos para a realização de indispensáveis perícias técnicas notadamente fixadas em lei e de se colher declarações de testemunhas “chave” ao processo!

A nos tratar, conforme restando comprovado nestes autos, com um convencionalismo de autoritarismo como se fossemos uma persona non grata no combate ao direito das reservas universais ao direito da ampla e irrestrita defesa técnica e de autodefesa de outrem!

O juiz não pode ser emotivo, apesar de que os demais até que de certo modo podem sê-lo. Qual é o papel do direito penal brasileiro? O que é prova penal consoante redação existente? Prevalecerá o livre convencimento não motivado ou presenciaremos a devida aplicação da lei processual penal em sua essência primordial, que antes era um relevo e hoje é determinação, ainda mais em relação específica à redação do artigo 299 do CP!?

Não há como não citarmos nestas razões a exemplar doutrina TEORIA DO CONHECIMENTO:

“A questão sobre conceito da verdade está estreitamente ligada à questão sobre o critério da verdade. Isso pode ser mais facilmente mostrado no caso do idealismo lógico. Para ele, como vimos, verdade significa concordância do pensamento consigo mesmo. Em que posso reconhecer essa concordância? A resposta será: na ausência de contradição, pois meu pensamento concorda consigo próprio se (e somente se) estiver livre de contradições. Assim, o conceito imanente ou idealista de verdade arrasta necessariamente consigo um critério de verdade – a ausência de contradição. A ausência de contradição é, de fato, um critério de verdade, mas não universal, válido para o conhecimento em geral; ele vale apenas para um certo tipo de conhecimento, para um campo determinado do conhecimento” [1].

IV – PEDIDOS:

Diante de toda a confluência do exposto e conforme ao que restou superficialmente carreado aos autos pela Autoridade Policial Judiciária e somado a não tarifação de provas a serem postas pelo Parquet, o acusado BRASIL DA SILVA BRASIL requer o que segue:

A – Preliminarmente que seja declarada NULA, VICIOSA e INCONSTITUCIONAL toda esta Ação Penal em dedilha, consoante argumentação legislativa/judicial com supedâneo nos (artigos 22, I, 59 e 84) da Constituição Federal Brasileira cidadã de 88;

B – Em caso de não ser este o entendimento de Vossa Excelência, ou seja, de declarar toda esta instrução penal improcedente em razão de sua INCONSTITUCIONALIDADE que seja, conforme melhor direito processual penal, RECONHECIDA a ATIPICIDADE da CONDUTA com base e supedâneo no Princípio do ERRO DE TIPO PENAL INVENCÍVEL, e em relação ao artigo 299 do CP requer-se a ABSOLVIÇÃO, em razão da não ocorrência da infração penal capitulada na redação e no elemento subjetivo da espécie penal e mais, com supedâneo no artigo 386 e seus incisos, ao passo que restou tarifado nos autos não existir uma única prova juridicamente válida e aceita em direito exigível;

C – Em arremate requer e não menos importante é, em não sendo declarada NULA toda esta instrução processual ou não sendo reconhecida a atipicidade de toda a ação feita pelo empresário Sr. BRASIL DA SILVA BRASIL, ao menos seja reconhecida a mínima e pífia participação do acusado em toda a superficial investigação não consubstanciado em legislação reconhecida, para que, conforme melhor direito, lhe seja aplicada tão somente uma pena administrativa, por se tratar de mero procedimento procedimental civil e não criminal.

De Goiânia – GO a São José do Rio Preto – SP; 15 de outubro de 2020.

XXXXXXXXXXXXXX

O.A.B./G