Alegações finais por memoriais

Defesa em ação criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DE …

Processo n. …

(fulano), devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem, muito respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra assinado, procuração em anexo, oferecer:

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Com fundamento nos artigos 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DOS FATOS

Em 03 de outubro de 2016, na cidade x, no Estado do Y, fulano, supostamente, queria obrigar Maria a manter relação carnal consigo. Teria adquirido uma arma de fogo de uso permitido, considerando que tinha autorização para tanto, e a registrou, tornando-a regular. Precisando que alguém o substituísse no local do trabalho no dia do suposto crime, narrou sua intenção criminosa para Mané, melhor amigo com quem trabalha, assegurando-lhe que comprou a arma exclusivamente para ameaçar Maria a manter com ele conjunção carnal, mas que não a lesionaria de forma alguma. Ainda esclareceu a Mané, que alugara um quarto em um hotel e comprara uma mordaça para evitar que Maria gritasse e os planos fossem descobertos.

Quando fulano saía de casa, em seu carro, para encontrar Maria, foi surpreendido por viatura da Polícia Militar, que havia sido alertada por Mané sobre o crime prestes a acontecer, sendo efetuada a prisão de fulano em flagrante.

Em sede policial, Maria foi ouvida, afirmando, apesar de não apresentar documentos, que tinha 17 anos e que fulano sempre manteve comportamento estranho com ela, razão pela qual tinha interesse em ver o autor dos fatos responsabilizado criminalmente.

Após receber os autos e considerando que o detido possuía autorização para portar arma de fogo, o Ministério Público denunciou fulano apenas pela prática do crime de estupro qualificado, previsto no Art. 213, § 1º c/c Art. 14, inciso II, c/c Art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal. O processo teve regular prosseguimento, mas, em razão da demora para realização da instrução, fulano foi colocado em liberdade.

Na audiência de instrução e julgamento, a vítima Maria foi ouvida, confirmou suas declarações em sede policial, disse que tinha 17 anos, apesar de ter esquecido seu documento de identificação para confirmar, apenas apresentando cópia de sua matrícula escolar, sem indicar data de nascimento, para demonstrar que, de fato, era Maria. Mané foi ouvido e também confirmou os fatos narrados na denúncia, assim como os policiais.

O réu não estava presente na audiência por não ter sido intimado e, apesar de seu advogado ter-se mostrado inconformado com tal fato, o ato foi realizado, porque o interrogatório seria feito em outra data.

Na segunda audiência, fulano o foi ouvido, confirmando integralmente os fatos narrados na denúncia, mas demonstrou não ter conhecimento sobre as declarações das testemunhas e da vítima na primeira audiência. Na mesma ocasião, foi, ainda, juntado o laudo de exame do material apreendido, o laudo da arma de fogo demonstrando o potencial lesivo e a Folha de Antecedentes Criminais, sem outras anotações.

Encaminhados os autos para o Ministério Público, foi apresentada manifestação requerendo condenação nos termos da denúncia. Em seguida, a defesa técnica de fulano foi intimada, em 04 de setembro de 2018, terça-feira, sendo quarta-feira dia útil em todo o país, para apresentação da medida cabível.

DAS PRELIMINARES

I – DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

É imperioso que os atos realizados durante a instrução probatória deverão ser anulados, a partir da realização da primeira audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que fulano não foi intimado para comparecimento, cujo fato despertou grande inconformismo por parte da defesa do réu.

O princípio da ampla defesa, ora assegurado pelo Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garante ao acusado não somente o direito a sua defesa técnica, mas também a autodefesa, que, por sua vez, inclui o direito de presença, para que o mesmo pudesse prestar declarações sobre os fatos que estariam sendo levantados contra ele.

A ausência da intimação de fulano para realização da audiência de instrução e julgamento, ainda que não tenha ocorrido o interrogatório, causa demasiado prejuízo a sua defesa, pois estava ausente o réu quando toda a prova da acusação foi produzida contra ele. Assim, a nulidade dos atos praticados desde a primeira audiência de instrução e julgamento deve ser reconhecida.

DO MÉRITO

I – DA ABSOLVIÇÃOO

Deve ser reconhecida a absolvição de fulano, pois não aconteceu nenhum crime, visto que nem se quer foi iniciada nenhuma ação criminosa, como bem pode ser observado na oitiva das testemunhas, Mané e da própria vítima, que relatou apenas que o réu “olhava para ela (maria) de uma forma estranha”, sendo assim o fato é atípico. Embora sejam verdadeiros os fatos relatados pelo Ministério Público na denúncia acostada nos autos do processo, reitero que não existe crime.

Superada a questão de direito, resta que seja reconhecida a absolvição do réu na forma do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pela ausência de fato típico criminal.

Por fim, o réu nega que tenham existidos quaisquer atos preparatórios para realização do crime que lhe fora imputado, sendo os fatos narrados pela vítima passíveis reproche, ele confessou que queria apenas “dar um susto” na vítima. Vale ressaltar, ainda, que os atos preparatórios constituem atividades materiais ou morais de organização prévia dos meios ou instrumentos para o cometimento do crime. A compra de uma arma de fogo de uso permitido, sua reserva no quarto, apenas configuram, ainda que fossem vinculados a uma suposta prática criminosa, como atos preparatórios e não início de execução.

Em respeito ao princípio da lesividade, prevaleceu na doutrina brasileira o entendimento de que, salvo quando expressamente previsto em lei, os atos preparatórios não são puníveis, pois não colocaria em risco, de maneira concreta, o bem jurídico protegido. Ainda que presente o elemento subjetivo, não haveria crime em razão de objetivamente não haver risco próximo ao bem jurídico.

Diante disso, não há falar em tentativa de estupro, já que não havia sido iniciada a execução do suposto delito, devendo o agente ser absolvido, sem sofrer qualquer ônus criminal.

II – DO DIREITO

Inicialmente, ainda que não reconhecida por esse juízo a ausência de fato criminoso, requer que seja reconhecido o afastamento da qualificadora proposta na denúncia, visto que a vítima não provou em nenhum momento a sua data de nascimento, afastando assim a sua condição como menor de idade. Nessa esteira, a qualificadora não deverá prosperar nos termos do art. 213, § 1º do Código Penal.

Com relação a agravante do art. 61, II, alínea f do Código Penal, esta deve ser afastada, não existia se quer menor aproximação entre a vítima e réu, muito menos situação doméstica ou de coabitação entre eles.

PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer:

a) Nulidade dos atos da instrução, desde a primeira audiência;

b) Absolvição de fulano nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal;

c) Afastamento da qualificadora do Art. 213, § 1º, do CP;

d) Afastamento da agravante do Art. 61, II, ´f´, do CP.

Nesses termos,

pede deferimento.

Local e data

Advogado

OAB nº _