Alegações Finais por Memoriais

Desclassificação do crime de roubo para furto simples; testemunhas indiretas, militares que não presenciaram os fatos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CRIMINAL DA COMARCA DE /SC

…, já devidamente qualificado nos autos do processo vem apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, conforme segue.

SÍNTESE DOS FATOS

Na comarca de …, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra …, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157. Isso porque, conforme narra a exordial acusatória supostamente simulou uma arma de fogo enquanto subtraia o objeto da vítima.

Entretanto, a defesa manifesta pela desclassificação do crime de roubo para furto simples, eventualmente aplicação de pena no patamar mínimo.

MÉRITO

Autoria e Materialidade

No caso sob julgamento, a materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência e termo de reconhecimento e entrega. A autoria também restou comprovada pela confissão do réu durante seu interrogatório e pelo seu estado de flagrante.

Desclassificação do Crime de Roubo para Furto Simples

No caso em análise, não se está devidamente comprovado por outros meios de provas que no momento da subtração do celular o réu simulou uma arma, o que caracterizaria o crime de roubo, eis que se configura a grave ameaça.

Nesse viés, analisando minunciosamente o conjunto probatório produzido nos autos, principalmente na fase policial, verifica-se que há contradições e dúvidas aptas a não reconhecer a figura do crime de roubo.

Pois bem.

Durante a ocorrência dos fatos, a vítima relata que estava no final do carnaval quando um elemento suspeito do tipo, “alto, negro e magro”, roubou seu celular e correu. Nesse instante, a vítima também correu atrás do réu, mas não logrou êxito em pará-lo, confrontando os fatos com o termo de depoimento da testemunha João Marcos.

Logo, acionou os milicianos e relatou sobre e, prontamente, flagraram o réu, que confessou e localizou o objeto do crime.

Por conseguinte, a testemunha João Marcos não presenciou diretamente os fatos e não viu a ocorrência em si, não tendo, pois, base para afirmar se houve ou não simulação de arma. Mas afirma que a vítima correu atrás do réu no momento dos fatos.

Ainda, analisando seu termo de depoimento, verifica-se que apenas viu um indivíduo alto e magro correndo. E, de repente, sua amiga apareceu CORRENDO atrás do suspeito e afirmou que seu celular foi roubado. Contudo, não menciona há existência de qualquer arma ou simulação.

Feita as investigações preliminares juntou-se o relatório policial.

No relatório inquisitivo, em síntese, alguns milicianos nada relaram sobre a simulação da arma de fogo, porquanto não presenciaram os fatos. Sendo, desta forma, testemunhas indiretas dos fatos ocorridos.

Ademais, consta no citado relatório que o soldado Fabiano Andrade da Silva aduziu que o suspeito teria simulado uma arma de fogo e a testemunha citada presenciado os fatos.

Entretanto, esse fato não se confirma com o depoimento da própria testemunha. Porque João Marcos no relatório, conclui-se que não presenciou os fatos e não viu a simulação da arma de fogo, conforme já exposto, bem como por seu termo de depoimento audiovisual na fase policial.

Ainda, no caso em comento, confrontando os depoimentos dos agentes militares durante seu interrogatório tem-se que seus testemunhos apenas, não são aptos a ensejar um decreto condenatório. Ocorre que, na presente demanda, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, conquanto uníssonos, encontram-se isolados.

É sabido que as declarações de policiais, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, têm credibilidade e são hábeis para ensejar a condenação, sobretudo quando confirmadas pelo conjunto probatório constante dos autos.

Por conseguinte, a vítima não foi inquirida durante a fase judicial.

O Réu, por sua vez, na fase policial usou seu direito constitucional ao silêncio. Já, durante seu interrogatório judicial, afirmou que não simulou arma de fogo para subtrair o bem. E, sim, surpreendeu a vítima atrás e pegou o celular e saiu correndo, conforme suas declarações.

Nessas circunstâncias concretas, logo, a vítima saiu correndo atrás do indivíduo “negro, alto e magro”, momento que após avistou seu amigo e afirmou ter sido – “roubada”.

Desta forma, conforme todo o exposto, conclui-se que o fato de a vítima correr atrás do suspeito e não ter tido temor de grave ameaça por sua vida, geram incertezas sobre a suposta simulação do objeto da arma de fogo.

Ao que tudo indica, não restou configurado a grave ameaça, mormente porque não houve a simulação da arma de fogo.

Acrescente-se que uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, somente se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável.

Por fim, deve a conduta do réu ser desclassificada para o crime de furto simples, por não se ter certeza da simulação da arma de fogo apta a ensejar grave ameaça.

Eventualmente, se condenado pelo crime de roubo, requer-se aplicação da pena no mínimo possível, bem como o reconhecimento da confissão espontânea.

DOSIMETRIA DA PENA

Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva.

O réu não registra antecedentes criminais.

Não há elementos para análise da conduta social e personalidade do agente.

O motivo e as circunstâncias do crime não merecem maior destaque, vez que já estão abrangidas pelo tipo penal. Entretanto, no caso em tela, o objeto do crime é de diminuto valor.

O crime não produziu maiores consequências.

Não há comportamento de vítima a ser analisado.

Na segunda fase, verificam-se presentes a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea d, do CP).

Na terceira fase, não se verifica a incidência de causas de diminuição ou aumento de pena.

REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, a desclassificação do crime de roubo para furto simples. Eventualmente, no caso de condenação pelo crime de roubo, requer-se aplicação no mínimo possível.

Requer-se, ainda, o reconhecimento da confissão espontânea.

Por fim, a fixação do regime menos gravoso e aplicação por medidas restritivas de direitos.

Nestes termos, confia no deferimento

Laguna /SC, data da assinatura digital.

XXXXX

ADVOGADO

OABSC OOOO