ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________ – ESTADO –___
Processo nº: XXXXXXXXX
Vitima: POMADA DE TAL
Réu: CORISTINO DE TAL
CORISTINO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado __, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos no art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados:
I- Dos fatos:
Consta da exordial acusatória, ofertada em _, que CORISTINO DE TAL, foi denunciado pela pratica do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV do CPB, inclusive argumenta em síntese, que no dia , por volta das ____no interior do Bar Sempre Livre situado na ____________________________________________ agindo com manifesto animus necandi, imbuído por motivo fútil e utilizando de recurso que impossibilitou a defesa de POMADA DE TAL, ceifou sua vida ao desferir um golpe de faca, fls __;
A peça acusatória foi recebida por esse Douto Juízo em , fls. e na mesma data, decretada a prisão cautelar do Réu. Posteriormente, CORISTINO DE TAL foi citado por edital, fls. todavia com o cumprimento do mandado prisional em seu desfavor, fls. , este signatário apresentou a devida resposta à acusação, fls. ;
Em audiências de instrução, realizou-se as oitivas das testemunhas e o interrogatório do Réu, fls __. Portanto, não havendo, pedido de diligências pelas partes o Inclito Juiz deliberou que os debates orais fossem convertidos em memoriais;
É o sucinto relatório.
II – Do mérito:
II.1) Das provas coligidas:
Assente-se, que as provas que inculpa o Réu pela prática homicida, não é digna de credibilidade, visto que, os testemunhos coligidos nos autos, conforme depoimentos de TELEVISÃO DE TAL, fls. e de CELULAR DE TAL, fls, , não autorizam a concretização de pronúncia capaz de remeter o Réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois se despontam inconsistentes, dúbios e contraditórios, apesar da materialidade da morte da vítima vir estampada no laudo de exame cadavérico, fls_______;
TELEVISÃO DE TAL, proprietário do Bar Sempre Livre na verdade dos fatos, apenas assistiu, o entrevero com referência ao troco de _, ocorrido no interior do botequim, até ao instante em que CORISTINO DE TAL, se retirou do estabelecimento. Por conseguinte, posterior, ao regresso do Réu, especificamente, durante o entrave, em que culminou com a morte de POMADA DE TAL, TELEVISÃO DE TAL, não foi testemunha ocular, pois o palco do fatídico, ocorreu na lateral externa do Bar Sempre Livre, local diverso, onde se posicionava a testemunha referenciada, que se situava no interior do estabelecimento, sem visão de credibilidade para afirmar, que o Réu, chegou portando a arma branca, e atingiu a vítima de surpresa;
No depoimento de CELULAR DE TAL, houve, ainda mais incongruências, pois na fase inquisitória, relata e assevera, que testemunhou apenas no momento em que a vítima, já com a faca cravada no peito, atravessava a rua correndo, inclusive, negando ter presenciado a suposta agressão do Réu em desfavor de POMADA DE TAL, fls. . No entanto, já na instrução processual, garante que assistiu CORISTINO DE TAL atravessar a via pública, em direção ao palco do fatídico, portando a arma branca e em ato continuo atacar a vítima, _. Entretanto, Insigne Julgador, essa última versão da testemunha acenada, além de fantasiosa, é incoerente e não prospera, pois as condições de visibilidade no palco do fatídico, era de uma iluminação deficiente, quase uma penumbra, prejudicando e dificultando assim, identificar se o Reú em comento, portava alguma arma, mormente uma faca, transformando o depoimento de CELULAR DE TAL, duvidoso e confuso;
O Réu em seu interrogatório, fls. _, devido ao abalo emocional, provocado pela morte involuntária de POMADA DE TAL, não conseguiu expressar, como os fatos genuinamente advieram, pois absolutamente, CORISTINO DE TAL, apenas visou defender, o que mais precioso possui, ou seja a vida. Na noite do fatídico, verdadeiramente, quem portava a faca, era POMADA DE TAL, visualizada por CORISTINO DE TAL, quando ingeriam bebidas alcóolicas juntos, sendo o Réu, um homem franzino, enquanto a vítima, uma pessoa de físico avantajado. Todavia, posterior, ao desentendimento com a vítima, CORISTINO DE TAL, se ausentou do Bar Sempre Livre, não com o desígnio de ir em casa, ou outro lugar diverso, buscar alguma arma, seja de fogo ou branca, sua intenção, foi de serenar os ânimos. No entanto, passado poucos minutos, com os nervos abrandados, CORISTINO DE TAL, sem rancor, teve a iniciativa racional e humana de reconciliar a amizade com POMADA DE TAL. Entretanto, no caminho de retorno ao Bar Sempre Livre, desprovido de quaisquer tipo de ódio e vingava, ao menos portanto arma, deparou com POMADA DE TAL, exaltado e exasperado, na lateral externa do estabelecimento, que de posse da faca que portava, abruptamente, investiu contra o Réu, que não teve outra alternativa, senão repelir, a agressão injusta, atual ou iminente, conseguindo, desarmar a vítima, assim, alvejando-a, não sabendo a região, reiterando que, não com o desígnio de ceifar usa vida, mas especificamente defender-se;
II.2) da Legitima defesa:
A legítima defesa está prevista no Código Penal Brasileiro, mais especificamente nos artigos 23, II e 25, que assim dispõem:
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:II – em legítima defesa;
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, conceitua a legítima defesa como a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários. Trata-se do mais tradicional exemplo de justificação para a prática de fatos típicos. Por isso, sempre foi acolhida, ao longo dos tempos, em inúmeros ordenamentos jurídicos, desde o direito romano (…). Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir agressões indevidas a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico.
Compulsando-se os autos resta evidentemente comprovado que CORISTINO DE TAL apenas utilizou-se dos meios que estavam à seu alcance naquele momento, para defender-se e salvar sua vida, pois, estava na eminência de ser atacado pela vítima a qual estava de posse de uma faca e, se não tivesse agido de forma rápida e eficiente, certamente, hoje ele é que estaria no Cemitério, agindo em legitima defesa (art. 25 do C.P.). A toda evidência, perpassa por inquestionável e incontroversa, a excludente da ilicitude, pois houve, a orientação de ânimo do agente no sentido de praticar atos defensivos, eis presente os elementos integrativos da legítima defesa própria, quais sejam:
Repulsa a agressão atual e injusta atualidade ou iminência: atual é o que está acontecendo (presente), enquanto iminência é o que está em vias de acontecer (futuro imediato). Sobre a iminência, sabiamente coloca Nucci (P. 265), deve-se levar em conta a situação de perigo gerada no espírito de quem se defende. Seria demais exigir que alguém, visualizando agressão impendente, tenha de aguardar algum ato de hostilidade manifesto, pois essa espera lhe poderia ser fatal;
Defesa de direito próprio: indubitavelmente, o acusado defendia sua própria vida, o mais importante bem jurídico tutelado pelo Direito;
Emprego moderado dos meios necessários: Não há dúvida de que não houve nenhum excesso, tratando-se apenas de um homem de discernimento comum defendendo a própria vida da maneira que pensava ser suficiente e necessária. E ainda que assim não o fosse, estaria o acusado amparado pela jurisprudência. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
LEGÍTIMA DEFESA – Uso moderado dos meios necessários – Caracterização – Inexigibilidade da proporcionalidade no revide à agressão injusta – Agente que, em tal instante dramático, não pode dispor de ânimo calmo e refletido para medir aritmeticamente a sua reação em relação ao ataque – Hipótese em que o meio empregado era o único existente no momento que tornava possível a repulsa à violência” (RT 774/568)
A Jurisprudência parida pelos Tribunais pátrios comunga com o aqui expendido, fazendo-se, pois, imperiosa sua transcrição:”Admissível o reconhecimento de legítima defesa, sendo da vítima a iniciativa do desforço físico em meio à discussão” (TACRIM-SP – Rel. GALVÃO COELHO, JUTACRIM, 44/418)
“Reagindo contra uma injusta agressão, por todos os meios e modos que se tornam necessários para manter ilesa a sua pessoa, exercita o agente o direito de defesa, sendo sua ação penalmente inócua” (TJMT – Rel. FÁVIO VAREJÃO CONGRO) in, RT 386/294.Donde, todos os caminham conduzem ao reconhecimento da excludente legal, revelando-se imperioso e inexorável, absolver-se sumariamente o Réu. Ora, Emérito Magistrado, a presente definição não poderia adequar-se melhor ao caso em tela.
Aquele que é atacado e agredido dificilmente estará em condições de calcular, com balancinha de ourives, quando e como começa o excesso na reação (RT 604/327).
III. Dos pedidos:
Ante ao exposto, preenchidos os requisitos de uma causa excludente da ilicitude, ao agente não se pode imputar a prática de crime, pois incontestável que todas as condições para a legítima defesa encontram-se satisfeitas. Todavia, considerando os fatos supra, com base no art. 414, do Digesto Processual Penal, sejam recebidas as Alegações Finais, julgadas procedentes e improcedente a denúncia, para decretar a Absolvição de CORISTINO DE TAL por ter o mesmo agido em legitima defesa da própria vida.
Nesses Termos, pede e Espera Deferimento.
Data e local
Advogado,OAB N.º: