Alegações Finais / Roubo
EXCLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00º VARA DA COMARCA DE CIDADE-UF
NOME DO CLIENTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve (procuração em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
NOME DO CLIENTE foi denunciado pela prática do crime de roubo, com fundamento no artigo 157, parágrafo 157, incisos I e II, do Código Penal em razão de um assalto a um banco.
No assalto estavam presentes o vigia NOME TAL e a bancária NOME TAL não havia qualquer sistema de vigilância ativado na agência, portanto não há nenhuma filmagem para provar o alegado.
O vigia TAL não fora ouvido em juízo, por ter falecido pouco tempo depois do fato. Em fases de Inquérito Policial ele foi ouvido e realizou retrato falado, porém a bancária alegou que ele era pessoa muito distraída.
Já a bancária TAL, afirmou em juízo, não se lembrar do rosto dos assaltantes, também não reconheceu o suposto réu, mas que não houve qualquer tipo de violência durante o assalto.
A seguir, o policial TAL prestou depoimento em juízo e afirmou que o suposto réu negou participação no crime, que nenhuma arma foi encontrada em poder de NOME TAL e que nenhum dos outros supostos autores foram identificados. E ainda que a prisão do suposto réu se deu por conta do retrato falado realizado pelo vigia TAL. Porém alegou ter certeza da autoria do suposto réu, baseado em sua experiência.
Foi juntada ao processo folha de antecedentes penais do réu, que consta um inquérito policial em curso.
Em face da complexidade, foi deferido pelo juiz a conversão dos debates orais em memoriais.
DO DIREITO
Há de se demonstrar, no presente feito que os motivos alegados pela acusação não se sustentam, como será a seguir demonstrado.
O único indício apresentado que levou ao réu foi o depoimento do vigia TAL, que fora ouvido em fase de inquérito policial, e que ali descreveu o ocorrido e realizou retrato falado. Porém, não realizou o mesmo em juízo, já que faleceu pouco tempo depois do fato.
Portanto, o depoimento não tem qualquer valor, vez que não foi realizado em juízo. Além do que, conforme a bancária afirmou, o vigia era pessoa muito distraída, e pode ter se confundido, em razão do nervoso do assalto.
Já a bancária TAL, afirmou que estava muito nervosa no momento do assalto, e que não lembra do rosto dos supostos assaltantes, mas que não reconheceu o suposto réu como autor do crime. Alegou também que não foi empregada qualquer tipo de violência contra ela ou contra o vigia.
O sistema de vigilância da agência bancária não estava funcionando, portanto não há qualquer filmagem que prove a autoria do suposto réu. Ora, não se pode basear toda uma investigação em um único depoimento de testemunha que não realizou depoimento em juízo.
Por fim, o policial TAL, ao afirmar que tem certeza da autoria do suposto réu baseado em sua experiência profissional desrespeita o Princípio do Contraditório, na medida em que não apresenta qualquer elemento para que a defesa possa rebater. Porém, o que ele afirma de maneira objetiva é que não foi encontrada qualquer arma em posse do suposto réu, assim como não foi localizado nenhum outro suposto assaltante, e que Mariano foi localizado unicamente com o retrato falado do vigia, realizado em fase de inquérito policial.
Portanto, em face da precariedade de provas e fundamentos, deve ser reconhecida a incerteza da autoria e deve ser aplicado o Princípio In Dubio pro Reo, ou seja, na dúvida deve-se beneficiar o réu. Uma vez que não há quaisquer indícios que se sustentem acerca da autoria do suposto réu, devendo ser proferida sentença absolutória por falta de provas, conforme artigo 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, há de se reconhecer que a pena deve restar no mínimo legal, já que não há qualquer razão de agravantes e causas de aumento de pena. A folha de antecedentes criminais juntada aos autos, demonstra que o suposto réu não tem qualquer condenação transitada em julgado, motivo pelo qual não deve haver nenhuma imposição de sanção, conforme súmula 444, do STJ. Além de, conforme depoimento da bancária Maria Santos, não ter sido empregada qualquer tipo de violência contra ela ou contra o vigia.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer seja reconhecida a falta de provas e seja decidido pela absolvição por falta de provas, conforme artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja a pena cominada no mínimo legal, de acordo com o artigo 59, do Código Penal.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº