Alegações Finais – Vias de Fato – Absolvição – Vítima que altera a sua versão

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, por seu intermédio de seu defensor nomeado (sequência 72.1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA

DE MEMORIAIS PELA DEFESA,

com fundamento no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – SÍNTESE FÁTICA PROCESSUAL

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX foi denunciado pelo representante do Ministério Público, como incurso, em tese, nas sanções do artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 ( Lei de Contravencoes Penais), em razão de fato delituoso ocorrido em 18 de agosto de 2.014 (sequência 1.1).

Considerando que a vítima manifestou o interesse em representar, nos termos do artigo 16, da Lei Federal nº 11.340/06 (sequência 56.4), a denúncia foi recebida em 12 de junho de 2017. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do acusado para apresentar Resposta à Acusação (sequência 58.1).

Dirceu foi devidamente citado, e informou não possuir condições de constituir defensor (sequência 70.3).

Em razão da hipossuficiência financeira do réu, este defensor foi nomeado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré/PR para promover a defesa (sequência 72.1).

Ao apresentar Resposta à Acusação, a defesa requereu o direito de se manifestar após a instrução final (sequência 75.1).

Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, a Douta Magistrada ratificou o recebimento da denúncia, e designou data para a audiência de instrução e julgamento (sequência 77.1).

Em 21.11.2017 às 15:30 horas, foi inquirida a testemunha de acusação Jean Paulo (sequência 90.1).

Em 15.05.2018 às 15:30 horas, o réu foi interrogado (sequência 118.1).

Em 11.03.2020 às 14:00 horas, foi ouvida a vítima Ana Claudia, encerrando-se a instrução processual (sequência 146.1).

Em sede de alegações finais pela acusação, a ilustre representante do Ministério Público requer seja julgada procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu Dirceu dos Santos Crispim, como incurso nas sanções previstas no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 ( Lei das Contravencoes Penais)- (sequência 150.2).

Após, vieram os autos para alegações finais em forma de memoriais pela defesa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

II – DA ABSOLVIÇÃO POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. VÍTIMA QUE DURANTE A FASE JUDICIAL APRESENTA VERSÃO DIVERSA DA NARRADA DURANTE A FASE POLICIAL. IN DUBIO PRO REO

Ao contrário do entendimento do representante ministerial, entende a defesa, que os elementos colhidos na fase judicial são extremamente frágeis para suportar uma condenação.

Em primeiro lugar, a testemunha de acusação Jean Paulo, quando inquirida durante a fase judicial, afirmou não se recordar dos fatos.

Em segundo lugar, durante a fase policial, a vítima XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX declarou:

“” (FASE POLICIAL – sequência 1.3)

Ocorre que, durante a fase judicial, a vítima alterou drasticamente a versão dos fatos, e afirmou:

“” (FASE JUDICIAL – sequência 146.1).

Nas duas oportunidades em que foi interrogado, Dirceu afirmou:

“” (FASE POLICIAL – autos nº 0008854-02.2014.8.16.0024 – sequência 1.4)

“” (FASE JUDICIAL – sequência 118.2)

Como se observa, nas oportunidades em que foi ouvida, a vítima apresentou versões divergentes, inclusive de fatos bastante relevantes.

Assim, diante das divergências apresentadas, as palavras da vítima carecem de qualquer credibilidade.

As provas colhidas na fase pré-processual destinam-se especialmente à formação da opinio delicti do Ministério Público, devendo ser repetidas na fase instrutória da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Entretanto, no presente caso, as provas colhidas na fase policial NÃO foram repetidas na fase judicial, tanto pela vítima quanto pela testemunha Thais.

O artigo 155, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, ratificou entendimento já sedimentado pela doutrina e jurisprudência:

“o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dúbio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre deve ser empregada em favor do denunciado.

Se as provas coligidas aos autos se mostrarem duvidosas e insuficientes, o direito de liberdade do indivíduo deve prevalecer em detrimento ao direito de punir do Estado.

Ainda que a palavra da vítima tenha especial relevância, mormente em casos de agressões ocorridas no ambiente familiar, é necessário que seja repetido em Juízo pela vítima do que foi dito na fase policial, e corroborada na fase judicial por outros elementos de prova.

No caso dos autos, a palavra da vítima mostrou-se duvidosa e contaminada por diversas incongruências, o que enfraquece o valor da prova.

Sobre as contradições nas versões dos depoimentos da vítima e a consequente absolvição, é o entendimento jurisprudencial recente:

CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E EXTORSÃO (ARTS. 147, 129, § 9º E 158, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP, COMBINADOS COM OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.340/06)– ABSOLVIÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA NÃO RATIFICADO EM JUÍZO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E INQUESTIONÁVEIS QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO – PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR ESTIPULADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ZELO PROFISSIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, ARBITRANDO-SE, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.

(TJPR – 4ª C. Criminal – 0011298-43.2015.8.16.0098 – Jacarezinho – Rel.: Carvílio da Silveira Filho – J. 03.08.2018)

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LCP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Falecendo os autos de prova segura e conclusiva acerca da materialidade e autoria delitivas, impositiva a absolvição do réu, na esteira do princípio do in dúbio pro reo. Hipótese em que a vítima não confirmou as agressões relatadas na polícia, limitando-se a referir que o acusado jogou uma mochila em sua direção, mas sem esclarecer se foi atingida ou não, conduta que não basta para caracterizar a contravenção em comento. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU.

(Apelação Crime Nº 70072644255, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/12/2017)

RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Remanesce dúvida quanto ao dolo do acusado, na medida em que a própria vítima afirma que foi atingida “sem querer”. Assim, imperiosa a absolvição do acusado, com base no princípio do in dubio pro reo. APELO PROVIDO. UNÂNIME.

(Apelação Crime Nº 70071425797, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 27/09/2017)

Em terceiro lugar, durante a fase judicial, Dirceu afirmou que empurrou a vítima para se defender das agressões e para proteger seus filhos, pois a vítima estava bêbada e quase derrubou um dos filhos.

Assim, podem ter ocorrido mútuas agressões, e não se há a certeza necessária de quem teria começado ou se o réu teria agido amparado na excludente da legítima defesa própria e de terceiros (filhos).

Sobre as mútuas agressões do âmbito da violência doméstica e a consequente absolvição, é o entendimento deste TJPR:

APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL ( CP, ART. 129, § 9º) E AMEAÇA ( CP, ART. 147)– ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PLEITO CONDENATÓRIO – DESACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS – DÚVIDA ACERCA DE QUEM TERIA DADO INÍCIO À AGRESSÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – POSSIBILIDADE – APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC E DA RESOLUÇÃO SEFA/PGE Nº 04/17 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO.

(TJPR – 1ª C. Criminal – 0003083-23.2015.8.16.0084 – Goioerê – Rel.: Desembargador Clayton Camargo – J. 12.07.2018)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE ILEGITIMIDADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 210, STF, E ART. 268, CPP. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 129, § 9.º, CP. DESACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS. DÚVIDA ACERCA DE QUEM TERIA DADO INÍCIO À AGRESSÃO. APLICAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUE SE AFIGURA DESNECESSÁRIA.RECURSO DESPROVIDO.

(TJPR -1ª C. Criminal -AC -1691623-7 -Matelândia – Rel.: Miguel Kfouri Neto – Unânime – J. 20.07.2017)

Desta forma, a defesa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX requer a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, uma vez que as declarações da vítima na fase policial foram diversas da prestadas durante a fase judicial, carecendo, assim, de qualquer credibilidade, e não foram corroboradas por outros meios de prova, aliada ao fato da testemunha de acusação não se recordar do fato, bem como, diante de suas limitações físicas e da possibilidade de ter agido amparado na excludente de ilicitude da legítima defesa.

III – SUBSIDIARIAMENTE: NO EVENTUAL ENTENDIMENTO PELA CONDENAÇÃO

a) da pena corporal

Na primeira fase da dosimetria da pena, esta deve ser aplicada em seu mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, serem todas favoráveis.

Na segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante de desconhecimento da lei e da condição espontânea, ema vez que confessou ter empurrado a vítima.

Na terceira e última fase, inexistem causas especiais e aumento e diminuição.

b) da pena de multa

Já quanto a pena de multa, esta deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta.

Deve-se, ainda, em razão da condição econômica do réu, o valor do dia multa deve ser fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.

c) do regime de cumprimento

No que diz respeito ao regime de cumprimento, já que a pena a ser fixada ser inferior a 04 anos, e ser primário quanto ao crime previsto no artigo 21, da Lei de Contravencoes Penais (sequência 150.1), esta poderá, desde o princípio, ser cumprida em regime ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

d) da gratuidade da justiça – artigo 98, do CPC

Em sendo o réu carente assistido por meio de defensor dativo durante toda a instrução processual, o que por si só demonstra a hipossuficiência financeira, deve ser-lhe concedido os benefícios da justiça gratuita, ou seja, deve ficar isento do pagamento de todas às custas processuais.

Neste sentido:

CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA O PATRIMÔNIO. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, TODOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR ( CÓDIGO PENAL, ARTS. 129, §§ 7º e 9º, 147, 163, § ÚNICO, I, DO CP E ART. 21 DA LCP, NA FORMA DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE DANO. ALEGAÇÃO DE QUE A VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA TERIAM SIDO REALIZADAS EM MOMENTO POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO PATRIMONIAL. DESCABIMENTO. CRIMES DE DANO E LESÕES CORPORAIS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. QUALIFICADORA DO INCISO I PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 163 DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. DOSIMETRIA. ALEGADA UTILIZAÇÃO DO EFEITO CASCATA NA SENTENÇA. EQUÍVOCO VERIFICADO NA PENA DO CRIME DE AMEAÇA. DE OFÍCIO, COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO CRIME DE DANO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EXEGESE DO § 3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR DEVIDO PELA ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO E FIXADO COM BASE NO TRABALHO REALIZADO, SEM PREJUÍZO DO VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126292/SP). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE PERMITE O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSC, Apelação Criminal n. 0001378-46.2018.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 04-06-2019)

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL ( CP, ART. 129, § 9º). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ABSOLVIÇÃO. 1.1. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DA SOGRA. LAUDO PERICIAL. OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. ANIMUS LAEDENDI. DOLO EVIDENCIADO. 1.2. CULPABILIDADE. IMPUTABILIDADE. CONSUMO DE DROGAS. INGESTÃO VOLUNTÁRIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA ( CPC, ART. 98). HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFENSOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.

  1. Comprovada a hipossuficiência econômica do acusado, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo porque foi assistido por defensor público durante todo o processo, nisso importando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

(TJSC, Apelação Criminal n. 0016976-14.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-04-2019).

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS ( CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO (STF, SÚMULA 523). 2. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. FOTOGRAFIA. PROCEDIMENTO (LEI 12.037/09, ART. 5º, CAPUT). PROVA ILÍCITA ( CF ART. 5º, INC. LVI, E CPP, ART. 157). ATENUANTE INOMINADA ( CP, ART. 66). 3. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ( CPP, ART. 226). NULIDADE. VALOR PROBATÓRIO. 4. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DE UMA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. MOTORISTA. 5. CONCURSO DE PESSOAS. AUXÍLIO NA CHEGADA E NA FUGA. LIAME SUBJETIVO. COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIÃO DE DESÍGNIOS. 6. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. PALAVRAS DOS OFENDIDOS E CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO. 7. DOSIMETRIA. 7.1. ANTECEDENTES ( CP, ART. 59). REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA. 7.2. TERCEIRA FASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 8. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE PENA. FECHADO ( CP, ART. 33). SÚMULA 269 DO STJ INAPLICÁVEL. 9. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ( CPP, ART. 804). 10. JUSTIÇA GRATUITA ( CPC, ART. 98). HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFENSOR DATIVO E PÚBLICO.

  1. Comprovada a hipossuficiência econômica do acusado deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo porque foi assistido por defensores dativo ou público durante todo o processo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; DE OFÍCIO, CONCEDIDA A JUSTIÇA GRATUITA.

(TJSC, Apelação Criminal n. 0029263-14.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 21-02-2017).

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DEVIDAMENTE CONSUMADO – PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – JUSTIÇA GRATUITA – CABIMENTO – RÉU QUE POSSUI SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA E É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(TJPR – Apelação Crime nº 1.031.342-7 – Relator: Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA – julgado em 05.09.2013)

APELAÇÕES CRIME – ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP – CONDENAÇÃO – RECURSOS DA DEFESA. PAULO DOS SANTOS – PEDIDOS PRELIMINARES PELA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL OU NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO REGULAR DE ADVOGADO CONSTITUÍDO – INOCORRÊNCIA – NO MÉRITO, PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE RECONHECIMENTO DO RÉU – RECONHECIMENTO OBTIDO EM FASE INQUISITORIAL – NÃO CONFIRMAÇÃO NA FASE JUDICIAL – PROVA COM LACUNAS – CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO ‘IN DÚBIO PRO REO’ – ABSOLVIÇÃO – ART. 386, VII, DO CPP – PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPR – 3ª C. Criminal – AC – 1219660-0 – Cascavel – Rel.: José Cichocki Neto – Unânime – J. 30.10.2014)

Desta forma, no caso de eventual entendimento pela condenação, a defesa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX requer: a fixação da pena base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante de desconhecimento da lei e da confissão espontânea, já que confessou ter empurrado a vítima; que a pena de multa guarde proporcionalidade com a pena corporal imposta e fixada em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato; a fixação de regime aberto, uma vez que é primário quanto ao crime previsto no artigo 21, da Lei de Contravencoes Penais (sequência 150.1); e a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a defesa requer à Vossa Excelência:

a) O recebimento da presente Alegações Finais;

b) A absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, uma vez que as declarações da vítima na fase policial foram diversas da prestadas durante a fase judicial, carecendo, assim, de qualquer credibilidade, e não foram corroboradas por outros meios de prova, aliada ao fato da testemunha de acusação não se recordar do fato, bem como, diante de suas limitações físicas e da possibilidade de ter agido amparado na excludente de ilicitude da legítima defesa;

c) A fixação na sentença dos honorários advocatícios em razão da defensoria dativa, pela Defesa de Processo de Rito Sumário, no grau máximo de R$ 1.650,00, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/ 15, e da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.

No eventual entendimento pela condenação, requer-se:

d) A fixação da pena base no mínimo legal;

e) O reconhecimento da atenuante de desconhecimento da lei e da confissão espontânea, já que confessou ter empurrado a vítima;

f) Que a pena de multa guarde proporcionalidade com a pena corporal imposta e fixada em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato;

g) A fixação de regime aberto, uma vez que é primário quanto ao crime previsto no artigo 21, da Lei de Contravencoes Penais (sequência 150.1);

h) A gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Curitiba, 17 de abril de 2.020.


XXXXXXXXXXX

OAB/PR nº 000000

OAB/SC nº 00000