Apelação Criminal – Estupro de vulnerável – Assistente de Acusação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ÚNICO OFÍCIO CRIMINAL DA COMARCA DE (…) – MS.
“COSTUMO DIZER QUE AGRADEÇO A DEUS, SEMPRE QUE ME DÁ OPORTUNIDADE DE CORRIGIR UM ERRO E QUE ME CONCEDE HUMILDADE E TEMPO DE VIDA BASTANTE PARA FAZÊ-LO, PORQUE OUTRAS VEZES, OCORRE QUE A VERIFICAÇÃO DO ERRO É TARDE, TORNANDO IMPOSSÍVEL EMENDÁ-LO.” (Ministro Luiz Gallotim do STF, no RE 59.856)
Autos do Processo de Código nº (…)
Intermediado por seu mandatário ao final subscrito – instrumento procuratório acostado aos autos principais, o qual possui escritório profissional consignado no timbre desta, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, BRITTO, menor impúbere neste ato representado por seus pais, inconformados com a r. sentença (folhas 423-443), interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que a matéria seja novamente apreciada pelo Colendo Tribunal de Justiça deste Estado.
Nestes Termos Pede deferimento
Cidade, UF, data, .
Advogado
OAB….
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ILUSTRES JULGADORES,
RAZÕES DA APELAÇÃO.
O presente recurso é interposto contra a r. Sentença prolatada, a fim de que a mesma seja analisada por este ad quem, e retocada ao final, fulcrando para tanto, nos fatos e fundamentos jurídicos que desfilam adiante:
Trata-se de recurso de apelação interposto por (vítima), ora Apelante, em face de sentença que absolveu o Apelado pela prática do delito previsto no artigo 217-A, por reiteradas vezes, na forma descrita no art. 71, parágrafo único (continuidade delitiva específica), do Código Penal.
O recurso merece ser agasalhado.
Com efeito, as provas produzidas no curso da instrução, consistentes nos depoimentos das vítimas, aliados aos relatos testemunhais (arquivo multimídia), e ao laudo de avaliação psicológico (Vide folhas 297-300), são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
No que se refere à materialidade do crime, esta restou amplamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelo boletim de ocorrência (Vide folhas 12-126), pelo de avaliação psicológico (fls. 297-300), bem como pela prova testemunhais coligida no feito.
Ainda, no que se refere à materialidade do crime, ressalta-se que, em se tratando da figura típica do estupro de vulnerável, em especial quando se trata de outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal que, em geral, não deixam vestígios, É IRRELEVANTE que os autos de exame de corpo de delito não tenham verificado sinais da prática do crime.
Nessas hipóteses, entende-se que a existência do crime pode ser demonstrada por outros meios de prova, em especial através do laudo da psicológico (fls. 297-300), onde as palavras das vítimas são demonstradas através de recursos necessários de um profissional, já que tal espécie de conduta criminosa, por sua própria natureza, é praticada às escondidas, sem testemunhas presenciais.
Não restam dúvidas, igualmente, quanto à autoria delitiva.
Apesar do Acusado, ora Apelado, ter negado tal fato criminoso, sua negativa, além de isolada nos autos, foi amplamente contrariada por outras provas seja através dos relatos das crianças (3 anos), como das testemunhas: 1ª – A POLICIAL CIVIL (…) a qual entrevistou os menores; 2ª – A MERENDEIRA DA ESCOLA (…); 3ª – A COORDENADORA DA ESCOLA (…) e; o 4º – LAUDO PSICOLÓGICO FOLHAS 297-300, os quais mantiveram sempre seguros e lineares, não deixando qualquer dúvida acerca da ocorrência da materialidade e autoria por parte do Apelado.
Dos elementos probatórios colhidos durante o processamento da demanda, portanto, infere-se que os relatos das vítimas estão em harmonia com os depoimentos prestados pela testemunha ocular dos fatos.
Veja ilustre Relator, que não há entre a colheita de provas (crianças, testemunhas e laudo da Psicóloga – responsável pelo acompanhamento do caso), inconsistências ou contradições que coloquem em dúvida a versão por elas sustentadas, todos alinhados aos testemunhos prestados pelos pais dos menores, ao contrário das demais testemunhas de defesa do Apelado, as quais apenas basearam-se suas alegações na “conduta ilibada” do Acusado.
Usando das palavras sempre seguras e sábias do eminente e saudoso Desembargador Rubens Bergonzi Bossay, o qual sempre dizia em suas decisões “OCEÂNICA É A JURISPRUDÊNCIA”, assim só nos resta trazer decisões que aniquilam a meteria objeto deste litígio:
APELAÇÃO CRIMINAL – Estupro de vulnerável – Menor de 10 anos de idade – Palavra da vítima – Companheiro da avó – Autoridade sobre a vítima – Aumento de pena. A palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que nestes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios. Decisão mantida – Pena-base mantida – Regime inicial semiaberto – Recurso improvido. Decisão mantida. Unânime. (Apelação nº 00241266020138140401 (183164), 3ª Turma de Direito Penal do TJPA, Rel. Leonam Gondim da Cruz Júnior. j. 16.11.2017, DJe 17.11.2017).
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR COM 08 ANOS DE IDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os crimes sexuais, por sua natureza, geralmente são realizados às escondidas, restando apenas a palavra da vítima, que assume papel relevante por ser a principal prova, senão a única, que dispõe a acusação para demonstrar a culpabilidade do denunciado. Desse modo, não há que se falar em absolvição, impondo-se manter a decisão atacada. (Apelação Criminal nº 0002155-66.2011.815.0011, Câmara Criminal do TJPB, Rel. Carlos Martins Beltrão Filho. DJe. 10.06.2014).
Outro ponto que merece destaque, é o fato de que não se extraem das provas colacionadas aos autos, indícios de que tenham as vítimas, as testemunhas e o laudo psicológico, equivocado ou quiçá agido com má-fé no intuito de prejudicar o Acusado ora Apelado, circunstâncias que, fundadas em elementos concretos, serviriam para reduzir a força probante de seus relatos.
Nesse contexto, a sentença merece ser retocada, uma vez que as palavras das vítimas vieram aos autos corroboradas pela prova testemunhais e pelo laudo psicológico, elaborado pela responsável pelo acompanhamento do caso das crianças.
Pelo Joeirado requer seja reformada a sentença e julgado procedente as presentes razões aqui impostas, para o fim de CONDENAR O ACUSADO, pela pratica doo crime pelo qual foi denunciado.
Que advenha toda a plenitude requestada !
Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido.
Nestes Termos Pede deferimento
Cidade, UF, data, .
Advogado
OAB….