Carta Testemunhável

Recurso em sentido estrito não admitido por intempestividade

ILUSTRÍSSIMO SENHOR ESCRIVÃO O DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ

Autos nº: …

XXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu advogado subscritor, vem à Vossa Excelência, com fulcro no art. 639, inciso II do Código de Processo Penal, interpor

CARTA TESTEMUNHÁVEL

em face da Decisão de fls. …, que reconheceu o trânsito em julgado da decisão de pronúncia de fls. …. e denegou seguimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado sob as fls. …

Requer que seja recebido e processado o presente recurso com as razões anexas, oportunizando ao recorrido a apresentação de contrarrazões.

Após a viabilização do Juízo de Retratação (arts. 643 e 589, CPP), requer seja encaminhado ao Egrégio Tribunal ad quem, para decisão. Requer-se ainda, que seja fornecido recibo da petição ao requerente, bem como, sejam transladadas as peças processuais abaixo indicadas:

a) Decisão que denegou seguimento ao recurso (fls. …);

b) Certidão de intimação da supracitada decisão (fls. ….);

c) Decisão que ensejou o recurso denegado (fls. …);

d) Razões e contrarrazões do recurso denegado (fls. …);

e) Procuração (fls. …).

Termos em que pede deferimento.

Local …, 25 de agosto de 2012.

Assinatura

Advogado, OAB/XX sob nº XXXX

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE, EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

RECORRENTE: XXXXXXX

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCESSO Nº: …

RAZÕES DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

BREVE SÍNTESE

O recorrente foi indiciado por suposta prática do crime de homicídio qualificado do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O Ministério Público local ofereceu denúncia nos termos da tipificação informada por parte da autoridade policial, sendo o processo distribuído para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Amapá/AP.

De início, o juízo a quo determinou a prisão preventiva do recorrente sob o fundamento do grande clamor social gerado pelo caso e da consequente permanência do risco à ordem pública, decisão que só foi revogada após a concessão de Habeas Corpus, por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (1ª Câmara Criminal), em 20 de maio de 2011.

Em seguida, o magistrado não recebeu a inicial acusatória, alegando, para tanto, ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 395, II, do CPP, sendo interposto Recurso em Sentido Estrito por parte do Ministério Público, provido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amapá, sem, contudo, ter havido qualquer intimação do recorrente ou à sua defesa para apresentação de contrarrazões recursais.

Quando da análise da resposta à acusação, o juízo a quo ateve-se à questão preliminar, julgando o requerimento para anular todos os atos processuais ocorridos após a apresentação do recurso ministerial, determinando a intimação da defesa para apresentar Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito aviado pelo MP.

Desta feita, os autos foram encaminhados ao TJAP para novo julgamento, tendo a 1ª Câmara Criminal julgado procedente o reclame ministerial.

Realizada a audiência de instrução e julgamento, em 14 de junho de 2012, as testemunhas de acusação e defesa foram ouvidas, assim como o recorrente foi interrogado, porém, em razão do atraso da testemunha de acusação, o recorrente foi interrogado em momento anterior à oitiva dela, que acabou por trazer fatos novos em seu depoimento, prejudicando o direito deste a defender-se de forma ampla.

Em seguida, o recorrente foi intimado em 13 de julho de 2012 para apresentar memoriais finais, o fez argumentando, preliminarmente, a nulidade relacionada à inversão do interrogatório, e no mérito o reconhecimento da legítima defesa e, consequentemente, a aplicação da absolvição sumária.

Assim, os autos foram conclusos para a sentença, tendo o magistrado pronunciado o recorrente, sob o argumento de que se fez nítida a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Sobre as qualificadoras, o juízo a quo disse que o crime teria sido praticado por motivo fútil, bem como mediante recurso que teria impossibilitado a defesa da vítima, porém não ofereceu fundamentação à sua decisão.

Acerca dos argumentos levantados pela defesa, nada foi dito, nem mesmo acerca da preliminar apresentada nas alegações finais, devidamente suscitada em audiência, no momento de sua ocorrência.

Intimado da decisao em 7 de agosto de 2012, foi constatado não haver o nome do recorrente nesta, a defesa fez carga dos autos no dia 13 de agosto de 2012.

Inconformado com a decisão que o pronunciou, o recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito no dia 14 de agosto de 2012.

Ocorre que, de imediato, o Ministério Público argumentou no sentido de ser intempestivo o recurso defensivo, argumento acatado pelo juízo a quo, que reconheceu o trânsito em julgado da decisão, intimando o recorrente da decisao em 23 de agosto de 2012.

A decisão merece reparo, uma vez que o referido recurso cumpriu todos os requisitos legais de admissibilidade, devendo ser dado seguimento a este.

DO RECEBIMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO

Inicialmente cumpre destacar, que nos termos do art. 640 e ss. do CPP, a presente carta testemunhável será requerida ao escrivão, o qual dará recibo da mesma à parte e no prazo máximo de cinco dias fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada, conforme o caso dos presentes autos.

Portanto, requer o recebimento e imediato encaminhamento ao Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento, por ser dispensado juízo de admissibilidade sobre o presente recurso.

DO MÉRITO

O mérito da presente Carta busca demonstrar o pleno atendimento aos requisitos de admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito que teve negado seguimento, o que faz com base nos fundamentos a seguir:

a) Da irregularidade da intimação

Pelo que se depreende dos fatos, configurou-se falha na intimação do acusado, culminando na sua irrefutável nulidade, isto porque, intimado da decisao em 7 de agosto de 2012, foi constatado não haver o nome do recorrente ou de seu procurador na referida intimação, o que motivou o advogado subscritor a retirar carga dos autos em 13 de agosto de 2012, termo inicial da.

Ou seja, não houve intimação pessoal da parte, em nítida ofensa ao disposto no arts. 392, II c/c 370 § 1º, ambos do CPP, impedindo que a parte tomasse ciência da decisão pela simples publicação, em grave prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

b) Da tempestiva interposição do recurso

Diferentemente do que compreendido pelo juízo recorrido, o recurso é manifestamente tempestivo, uma vez que o recorrente só tomou real ciência da sentença de pronuncia em 13 de agosto de 2012 e interpôs recurso no dia seguinte (14 de agosto), assim, cumpriu o prazo de apresentação do recurso voluntário de cinco dias, conforme disposto nos arts. 581 c/c 586 do CPP.

Portanto, interposto dentro do prazo legal, não merece prosperar o argumento da intempestividade deste.

DOS PEDIDOS

Por estas razões requer:

a) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, concedendo ao recorrente o direito de recorrer em liberdade;

b) A total procedência do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a remessa do Recurso em Sentido Estrito sob fls. ….

Termos em que pede deferimento.

Local …, 25 de agosto de 2012.

Assinatura

Advogado, OAB/XX sob nº XXXX