Carta Testemunhável
ILUSTRÍSSIMO SR. ESCRIVÃO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Processo nº 0000
NOME DO CLIENTE, já qualificado na inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público de DE CIDADE/UF, por seu advogado abaixo assinado, mandato incluso, com fundamento no art. 639, I, do CPP, vem, apresentar a presente CARTA TESTEMUNHÁVEL², por estar inconformado com a decisão de fls. 00, na qual foi negado seguimento ao recurso no sentido estrito³, pelas razões que se seguem.
Requer seja recebido e ordenado o processamento do presente recurso com as razões que se seguem, possibilitando ao recorrido oportunidade para apresentação de contrarrazões.
Requer, outrossim, sejam trasladadas as peças processuais abaixo indicadas, com a remessa do instrumento ao E. Tribunal ad quem, a fim de que seja dado seguimento ao recurso denegado.
1 – Cópia da decisão que ensejou o recurso denegado;
2 – Cópia da certidão de intimação da decisão acima;
3 – Cópia da petição agravo/RESE e razões do recurso;
4 – Cópia do despacho denegatório do RESE;
5 – Procuração;
6 – outros documentos que julgar importantes.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
Processo nº 000000
Testemunhante: NOME DO TESTEMUNHANTE
Testemunhado: Ministério Público (ou querelante)
RAZÕES RECURSAIS
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara
DOS FATOS
O ora testemunhante foi preso em flagrante por incorrer nas sanções do art. 157, do Código Penal, no último DIA/MÊS/ANO, sendo certo que até o dia DIA/MÊS/ANO não lhe havia sido apresentada a nota de culpa, nem remetido o competente auto de prisão ao poder judiciário (aliás esta ilegalidade persiste até a presente data)
Diante deste quadro abusivo foi impetrado habeas corpus perante do Exmo. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE/UF, o qual por seu turno, houve por bem denegar a ordem, ao argumento de que a demora na finalização do APF se justificava diante da complexidade do caso e da necessidade de manter o autor preso, pois se tratava de infração muito grave.
Intimado da sentença do HC no dia DIA/MÊS/ANO (DIA DA SEMANA), o ora testemunhante interpôs, em 08 de julho, o competente recurso no sentido estrito, nos termos do art. 581, X, do CPP, tendo sido este rejeitado por intempestivo, já que o douto Magistrado a quo, iniciou a contagem do prazo recursal no dia seguinte à data da intimação da sentença denegatória e não na segunda-feira imediata.
DOS FUNDAMENTOS
CABIMENTO
Conforme se pode perceber pela narrativa acima, tratou-se de ilegal decisão denegatória de recurso no sentido estrito (RESE), em face do que o art. 639, inciso I, do CPP admite expressamente a carta testemunhável.
TEMPESTIVIDADE
A intimação da decisão denegatória do RESE se deu às 00h00min do DIA/MÊS/ANO. Assim, considerando que a presente carta está sendo apresentada antes das 00h00min do DIA/MÊS/ANO, deve-se tê-la por tempestiva.
DO EQUÍVOCO NA DENEGAÇÃO DO RECURSO NO SENTIDO ESTRITO
Com a devida vênia do Juiz a quo, é fácil perceber que ele laborou em erro ao negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão denegatória da ordem de HC.
É que, conforme dita o enunciado da súmula 310 do E. STF,
“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita neste dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.”
A decisão objurgada no referido RESE foi comunicada ao testemunhante em DIA/MÊS/ANO (DIA DA SEMANA), assim o prazo para recorrer se encerraria em 08 de julho, e não em DIA/MÊS/ANO, como incorretamente entendeu o douto Magistrado.
É evidente, pois, a inobservância do entendimento sumulado pelo E. STF, quanto à contagem dos prazos processuais com intimação nas sextas-feiras, merecendo reforma a decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito.
DOS PEDIDOS
Isso posto, requer seja conhecida e provida a presente Carta Testemunhável, determinando este E. Tribunal o processamento do Recurso em Sentido Estrito (ou julgando provido o recurso denegado), para ao final ser concedida a ordem de Habeas Corpus, por ausência de justa causa e excesso de prazo na prisão do testemunhante, com base no art. 648, I e II, do CPP.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº