Defesa prévia – pedido de arquivamento

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO N° 0000

FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos do processo epigrafado, por sua advogada in fine assinado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua

DEFESA PRÉVIA COM PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA – INVERDADES

Conforme será provado no decorrer desta peça de defesa, o FULANO DE TAL nunca ofendeu a autora e nunca houve da parte deste, agressões para com ela, sendo as palavras da autora puras INVERDADES lançadas contra o acusado.

DO INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial é uma peça meramente informativa, presidida como assim foi somente pela autoridade policial. Daí, não se vislumbra hipótese de ter ISOLADAMENTE e unicamente como meio de prova para se levar o réu a uma condenação inicial (medida protetiva), se assim fosse, estaríamos atropelando o princípio constitucional da AMPLA DEFESA, DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO e do DEVIDO PROCESSO LEGAL, haja vista que no inquérito policial, por ser peça meramente informativa, como já dito, é presidida somente pela autoridade policial. As informações servem apenas para dar início a uma possível ação, porém NÃO SÃO SUFICIENTES PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO INICIAL (medida protetiva), pois somente na instrução processual diante de um juízo IMPARCIAL e reconhecida todas as garantias constitucionais se buscariam ou não a possível culpabilidade do acusado.

Extrai-se do Boletim de Ocorrência registrado aos DIA/MÊS/ANO às 14h o seguinte:

“Registrou que … (..)”

Vê-se do texto extraído do Boletim de Ocorrência que a autora apesar de “supostamente” ter sido agredida e ameaçada no dia XX, somente prestou queixa no dia DIA/MÊS/ANO às 00h. É difícil compreender onde estaria o fato gerador da denúncia já que esta não foi feita de imediato e sim quase que 24 h depois, não havendo a tal alegada necessidade de segurança, pois, se houvesse, de pronto teria se deslocado à delegacia para prestar denúncia.

Ora Excelência, se todo cidadão que possuir um “desafeto” for denunciá-lo à autoridade policial e este de pronto solicitar medidas protetivas ou prisão, teremos instalado o CAOS na sociedade onde o delegado de polícia sem os devidos processos investigativos acusa e praticamente sentencia o cidadão.

DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Analisando a peça redigida pela ilustre representante do Ministério Público vislumbramos que, do seu total de 00 páginas, apenas 00 parágrafos são reportados ao acusado e o restante desta, apenas discorre sobre a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), sem nada concreto ou investigativo a acrescentar, se não vejamos os citados parágrafos:

(…)

A ilustre representante do parquet em suas palavras AFIRMA que o acusado é pessoa violenta, afirmação esta que faz SEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO SOCIAL, e, afirma também que este NÃO ACEITA O FIM DO RELACIONAMENTO. Ora Excelência, acusar alguém de ser pessoa violenta exige uma prévia investigação social e não apenas tomar por base informações UNILATERAIS, que só atendem a um lado das partes em questão sem a devida prova das supostas acusações, além de AFIRMAR que o acusado não aceita o fim do relacionamento como se fosse pessoa íntima do casal em questão, pois, sem provas é a conclusão mais óbvia que se pode tirar de tal afirmação.

Não obstante, a representante do parquet em seguida AFIRMA que o acusado PRATICOU LESÃO CORPORAL, mas em nenhum momento a autora, o delegado de polícia ou a representante do parquet apresentam provas de tal agressão, agindo com base em SUPOSIÇÕES, OPINIÃO PRÓPRIA e afirmações UNILATERAIS, se valendo apenas do Boletim de Ocorrência e do Termo de Declaração advindos da Delegacia, não havendo se quer uma testemunha ou exame de corpo de delito que seria o mínimo necessário para se comprovar tal alegação de agressão.

Como se não bastasse, a representante do parquet ACUSA o BELTRANO de ser USUÁRIO DE DROGAS ao declarar que: “Seguramente as ações do Agressor irão gerar Demandas Jurídicas, tanto de ordem criminal (agressões, lesões corporais, vias de fato, ameaça. Etc.) quanto de ordem civil (ação de guarda, internação compulsória para tratamento de droga, etc)” (grifo nosso).

Não se vislumbra nos autos nenhuma situação no sentido de que o SICRANO faça uso de drogas, muito menos que este necessite de internação compulsória para tratamento de droga conforme afirma a representante do parquet, sendo esta uma ACUSAÇÃO que por questão de ordem deverá a representante do parquet prestar os devidos esclarecimentos sobre tal.

É sabido que uma denúncia deve especificar fatos concretos, de modo a possibilitar ao acusado a sua defesa, NÃO PODENDO SE LIMITAR A AFIRMAÇÕES DE CUNHO VAGO, GENÉRICO OU PESSOAL. Não deve jamais a denúncia nascer de uma suposição, imaginação ou ser esta, uma peça de ficção, pois se trata de uma vida que pode ou não vir a ser prejudicada por “falsas acusações”.

O certo Excelência, é que incumbe ao Ministério Público ter provas mínimas de indício e autoria da “suposta agressão” para um possível parecer de medida protetiva e daí por diante a propositura de uma possível ação penal.

Compulsando os autos verifica-se que as acusações da suposta vítima não passam de “mais uma farsa” por esta impetrada contra o acusado, sem provas documentais ou testemunhais como, por exemplo, exame de corpo de delito, mensagens, gravações, testemunhas (vizinhos) ou até mesmo os filhos.

DO PROCESSO DE Nº 000000

O ato praticado pela autora NÃO É A PRIMEIRA TENTATIVA de atentar contra o direito de ir e vir do acusado conforme será relatado adiante.

Cuida-se do processo acima citado que na data de DIA/MÊS/ANO, a Sra. FULANA DE TAL, compareceu à 00ª Delegacia de Regional de Polícia na presença da Delegada XXXXXX com a seguinte afirmação: “Que na data de DIA/MÊS/ANO a pessoa de FULANO DE TAL disse que ou a declarante ficava com ele ou não ficaria com mais ninguém”. (grifo nosso)

Dando continuidade ao depoimento: “Que a ora declarante não deseja representar pelo crime de ameaça; Que a ora declarante requer as medidas protetivas de urgência”. (grifo nosso)

Dando seguimento ao trâmite processual, a peça formulada pela Delegada Titular foi encaminhada à representante do parquet, seja ela a Ilustre Dra. BELTRANA que emitiu o seguinte parecer:

(…)

Vê-se que a ilustre representante do parquet, Dra. BELTRANA, fazendo uso de suas sábias palavras acrescentou: “Com efeito, vê-se que o pedido da requerente não merece acolhida, uma vez que as medidas protetivas de urgência instituídas pela Lei Maria da Penha visam à proteção da mulher vítima de violência doméstica, não servindo de instrumentos de vingança pessoal”.(grifo nosso)

Em seguida a representante do parquet acrescenta que: “Ora, tal pedido não pode prosperar sob pena de macular o direito constitucional de ir e vir do cidadão investigado, que sem qualquer acusação formal contra si, teria que sofrer limitação ao seu direito de locomoção”. (grifo nosso)

Ato contínuo, temos o despacho da MMª Juíza FULANA DE TAL que exarou: “Acato parecer ministerial e indefiro o pedido de medida protetiva. Arquive-se com baixa na distribuição”. (grifo nosso)

Conforme relatado acima, no ano TAL a autora USOU DAS MESMAS PALAVRAS para atentar contra o direito de ir e vir do acusado, sendo esta FULMINADA em suas pretensões.

Vê-se que a ilustre representante do parquet como também a MMª Juíza cuidaram de analisar cautelosamente a situação evitando assim uma INJUSTIÇA contra quem não praticou CRIME de nenhuma espécie.

DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU AS MEDIDAS PROTETIVAS

Extrai-se da decisão exarada pelo MMº juiz em sua pág. XXX § XXX o seguinte:

(…)

Vê-se que o magistrado deferiu as medidas protetivas com suas próprias palavras baseando-se em “SUPOSTA” conduta do réu, sendo esta uma decisão que fere de morte os direitos do cidadão, pois NINGUÉM SERÁ JULGADO OU CONDENADO COM BASE EM SUPOSIÇÕES.

Corroborando com o que foi dito acima citamos as seguintes decisões:

TJ-SP – Apelação APL 512683320098260114 SP 0051268-33.2009.8.26.0114 (TJ-SP)

Data de publicação: 08/05/2012

Ementa: Apelação Tráfico de drogas (art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343 /06) Absolvição Recurso ministerial Condenação pretendida Improcedência Insuficiência de provas aptas a embasar a condenação Conjunto probatório frágil a indicar tivesse o recorrido conhecimento de que o corréu guardava os entorpecentes no estabelecimento comercial de sua propriedade Apelado que negou estivesse trabalhando no bar ou o frequentando, corroborado pelo corréu Inexistência de provas indicando o contrário Impossibilidade de condenação com base em suposições. Absolvição mantida Recurso improvido.?

(…)

TJ-RS – Apelação Crime ACR 70040032302 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 06/05/2011

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180§ 1º, DO CP. A prova dos autos mostra-se insuficiente para demonstrar não só a ausência de conhecimento, por parte do réu, acerca da origem ilícita da bebida encontrada em seu depósito, mas também de que se trata do mesmo produto subtraído da vítima. Não sendo possível a condenação com base em suposições, a absolvição vai mantida pelos próprios fundamentos da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70040032302, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto…

(…)

TJ-RO – Embargos Infringentes EI 20089988420078220002 RO 2008998-84.2007.822.0002 (TJ-RO)

Data de publicação: 22/08/2008

Ementa: Embargos infringentes. Tráfico de entorpecentes. Condenação com baseem suposições. Ausência de efetiva comprovação da autoria. Absolvição. Apesar dos depoimentos dos policiais merecem credibilidade, devem estes ser harmônicos com as provas acostadas aos autos para embasarem a condenação por tráfico de drogas. Existindo intransponível dúvida quanto à autoria do crime de tráfico, ante a ausência de prova consistente, impõe-se a absolvição.

(…)

TJ-RO – Embargos Infringentes EI 20000220070089980 RO 200.002.2007.008998-0 (TJ-RO)

Data de publicação: 08/08/2008

Ementa: Embargos infringentes. Tráfico de entorpecentes. Condenação com baseem suposições. Ausência de efetiva comprovação da autoria. Absolvição. Apesar dos depoimentos dos policiais merecem credibilidade, devem estes ser harmônicos com as provas acostadas aos autos para embasarem a condenação por tráfico de drogas. Existindo intransponível dúvida quanto à autoria do crime de tráfico, ante a ausência de prova consistente, impõe-se a absolvição.

(…)

TJ-PE – Apelação APL 3059152 PE (TJ-PE)

Data de publicação: 13/11/2013

Ementa: PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DA PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU RONNY CLAIR CRAVEIRO DA SILVA NA PRÁTICA DO DELITO – SUBSIDIARIAMENTE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33§ 4º DA LEI 11.343/06 – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA E EMBASADA EM MERAS SUPOSIÇÕES E INDÍCIOS. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386V, DO CPP. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De fato, pode até ser que o recorrente em questão tenha envolvimento com o delito de tráfico de drogas, pois os autos apontam indícios neste sentido. Contudo, para uma condenação penal, indícios não bastam. É necessário prova judicializada firme e segura quanto à realização da figura típica narrada na inicial e qualquer dúvida que, porventura, venha a circundar a mente do julgador, deve ser interpretada em favor do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo ou favor rei.

Encontrado em: º DA LEI 11.343/06 – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA E EMBASADA EM MERAS SUPOSIÇÕES E INDÍCIOS. ABSOLVIÇÃO… COM BASENO ART. 386V, DO CPP. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De fato, pode até ser neste sentido. Contudo, para uma condenação penal, indícios não bastam. É necessário prova

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

O art. 386 do Código de Processo Penal é incisivo em seus aspectos quando o incorporamos no caso em tela, senão vejamos:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – Estar provada a inexistência do fato;

II – Não haver prova da existência do fato;

III – Não constituir o fato infração penal;

IV – Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 2021222326 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – Não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I – Mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – Ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

III – Aplicará medida de segurança, se cabível.

O citado artigo em seu item V deixa claro que: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”(grifo nosso)

No caso em tela as próprias palavras do MMº juiz em sua decisão vão a claro confronto com a lei quando este toma por base “uma suposta conduta” do acusado, ou seja, não existe prova e sim apenas uma “informação unilateral” sem a devida investigação necessária para comprovação do fato condenatório.

O peso das palavras das pessoas envolvidas em uma relação deve ser igual, seja homem ou mulher (CF: art. 5, I, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), além do mais, é claro e evidente que a autora está fazendo uso do poder público com base em uma mentira, causando assim transtorno na vida do acusado PELA 2ª VEZ, podendo este reverter toda esta situação em desfavor daquela que o acusa sem provas.

É imperativo prevalecer a presunção da inocência consagrada na Constituição Federal em seu art. , inc. LVII, ao que se soma a realidade aferida.

Diante da mais completa falta de elementos constitutivos de prova, FALTA JUSTA CAUSA para a pretensão da autora.

Toda ação penal tem por requisitos a prova da materialidade e indícios da autoria. Sem tais, como se afigura, falta justa causa.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, e mais pelas razões que Vossa Excelência em momento oportuno saberá lançar com muita propriedade acerca do tema, requer:

Seja imediatamente revogada qualquer medida em desfavor do SR. FULANO DE TAL;

Seja a representante do parquet devidamente intimada a esclarecer a necessidade de INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DROGAS à qual fez esta referência em seu parecer sobre o BELTRANO;

Seja declarada inepta pela total falta de provas a peça inicial acusatória, evitando que o acusado responda processualmente sem a presença das condições mínimas para desencadear uma ação penal, ARQUIVANDO-SE o presente feito;

Seja por fim o acusado ABSOLVIDO SUMARIAMENTE das acusações que lhe foram imputadas com espeque no Art. 397, inc. III, do Código de Processo Penal, tudo como forma da mais sábia e legítima JUSTIÇA!

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº