Embargos de Declaração

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE TAUBATE/SP

PROCESSO Nº: ________________

(Cumprimento de Sentença)

Ana e Maria, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por seus advogados que subscrevem, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do NCPC, opor os presentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da decisão de Fls. _ que, apesar do costumeiro brilhantismo do Doutor Juízo, este olvidou-se quanto aos pedidos formulados pelas EMBARGANTES e foi omissa, pelos motivos de fato e de direito adiante elencados.

I. PRELIMINARMENTE – DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

Nos termos do art. 1.023 do NCPC, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, os quais são contados a partir da publicação da decisão embargada.

In casu, a Decisão Judicial foi remetida ao DJE em 21/10/2020 (quarta-feira) e publicada em 22/10/2020 (quinta-feira), portanto, o presente recurso é inequivocamente tempestivo.

Com relação ao cabimento, de acordo com o art. 1.022, inciso I e II, e parágrafo único do NCPC, cabe ressaltar que a decisão recorrida se considera omissa, pois incorreu em hipótese do art. 489, § 1º, do mesmo código, a saber: i) não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela parte capazes de infirmar a conclusão adotada, em especial a indenização por danos morais e materiais.

Logo, mostra-se tempestivo e cabível os presentes embargos de declaração, pelo que devem ser acolhidos e providos para corrigir e suprir a decisão.

II. DA OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE

Dispõe o art. 93, inciso IX, da CF/88, que todas as decisões proferidas pelos Órgãos do Poder Judiciário serão FUNDAMENTADAS, sob pena de nulidade.

No plano infraconstitucional, o art. 489, § 1º, inciso III e IV, do NCPC, aduz que NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA a decisão que “invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” e “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

As EMBARGANTES em sua petição às fls. /, argumentou e requereu no presente caso para que fossem aceitos os pedidos de recuperação dos valores indevidamente cobrados e que o devido serviço de instalação da TV a cabo e indenização pela demora na instalação da internet, com o intuito de solicitar informações a respeito da instalação que já havia passado do prazo que fora acordado em contrato, e desinstalação do telefone fixo, assim como as cobranças de sua utilização sejam cessadas.

Contudo, o julgador olvidou-se quanto as aos pedidos e fundamentações suscitadas pelas EMBARGANTES e em sua decisão não apreciou o pedido requerido.

Portanto, ao deixar de enfrentar tão relevantes argumentos, este nobre juízo incorreu em omissão, haja vista a disposição do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do NCPC, que assim prescrevem:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

[…]

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

[…]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

[…]

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 489. […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[…]

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (grifos nossos)

SUMULA 203 do Supremo Tribunal de Justiça

“Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais” (BRASIL,2002, [s. p.]).

SUMULA 282 do STF

“É inadmissível o recuso extraordinário, quando não ventila, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (BRASIL,1963, [s. p.]).

SUMULA 640 do STF

“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial civil e criminal” (BRASIL,2003, [s. p.]).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE -. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não atendidas às exigências dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração não se viabilizam. Embargos de declaração rejeitados.

(TST – ED: 184008520095020254, Relator: Maria Das Gracas Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 27/05/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/05/2013)

Por isso, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e, assim, enfrentar os argumentos suscitados expressamente pelas EMBARGANTES nas fls./, especialmente quanto ao requerimento para indenização por danos morais e materiais.

III. PEDIDO

Pelo exposto requer se digne Vossa Excelência a conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração para suprir as omissões apontadas pelas EMBARGANTES.

A intimação da EMBARGADA nos moldes do § 2º do art. 1.023 do NCPC, com o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre os embargos.

Termos em que,

pede deferimento.

São Paulo, 20 de outubro de 2021.

(Assinado digitalmente)

Dr. Ciclano… OAB/SP___