Embargos de declaração | Roubo | Advogado Criminalista |
EXCELENTÍSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SANTOS/SP,
Processo nº
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado in fine, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no artigo 382 do Código de Processo Penal, em face da referida sentença condenatória, pelos motivos que passa a expor.
A MM. Juíza, ao proferir a sentença de fls.179-188, condenou o embargante como incurso nas penas do artigo 157, § 2, inciso II do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8.069/90.
Ocorre que, a respeitável sentença emanada por este dou juízo, encontra-se maculada com vícios de omissão, fator condicionante dos presentes embargos declaratórios, os quais tem por objetivo simplesmente a correção de tais faltas, restituindo apenas a plena validade da decisão.
A omissão da referida decisão, adveio da restituição do aparelho celular, no qual se encontra devidamente comprovado que pertence ao genitor, conforme anexo em fls. 17 do pedido de liberdade provisória nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Excelência, a apreensão do referido aparelho celular, já não mais interessa para apuração dos fatos, conforme disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal, bem como, a necessidade da restituição, por não se tratar de objeto cuja posse, por si só, configure delito.
E por não se tratar de produto de crime, vez que, é comprovado através de nota fiscal que o aparelho celular apreendido juntamente com o réu no dias dos fatos, observa-se que não há motivos para manter sob custodia, tendo em vista que, o aparelho celular serve como meio utilizado para o exercício de sua profissão.
Antes o exposto requer
O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, inclusive reconhecendo sua tempestividade, objetivando sanar os vícios presentes na decisão, quais sejam:
a) A omissão quanto a restituição do aparelho celular apreendido no dia dos fatos, visto que, possui nota fiscal e pertence ao genitor do réu, conforme fls. 17 do pedido de revogação de Liberdade provisória nº XXXXXXXXXXXXXX
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Santos, 29 de outubro de 2020.