Embargos Declaratórios | Sentença Criminal | Injúria


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA Xª VARA CRIMINAL | FORO REGIONAL II – SANTO AMARO/SP.

Três coisas devem ser feitas por um juiz: ouvir atentamente, considerar sobriamente e decidir imparcialmente.

Sócrates

Processo nº

Embargos de Declaração

XXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move XXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente ante VOSSA EXCELÊNCIA por meio de seu advogado que ao final subscreve, apresentar tempestivamente

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

por entender que houve omissão acerca de fatos relevantes e verificando-se a existência de hipóteses ensejadoras de não rediscutir a matéria porém, apenas e tão somente como propósito de aperfeiçoar o julgado trazemos:

Em que pese o entendimento do D. juízo atinente aos fatos apresentados na presente Ação, data máxima vênia, não agiu o órgão julgador com o costumeiro acerto.

A r. sentença peca em omitir fatos e princípios Constitucionais, relevantes e suscitados pela defesa técnica, nomeada através do convênio OAB/DPE, fatos que são as própria causa de absolvição do acusado e devem nortear o presente caso concreto, no entanto, flagrantemente desconsiderados e omitidos.

O embargante pauta sua fundamentação legal na Constituição Federal, princípio da isonomia, da ampla defesa.

Breve Recopilação Fática:

Trata-se de queixa-crime contra XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por supostamente ter praticado crime de injúria.

A queixa-crime foi recebida, fls. XXX.

Ato contínuo depositado os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa.

Através do Convênio OAB/DPE foi nomeada a Ilustre Defensora, acoplando aos autos alegações em memoriais, fls. XXXXXXXXX.

O parecer do Parquet foi pela procedência da ação, fls. XXXXXXXXXXXX.

Pois bem, veio a r. sentença de fls. XXXXXXXXX, vejamos parte nascente dos Embargos Declaratórios.

XXXXXXXXXXXXX, acoplada pela autora como testemunha de acusação, supostamente presenciou os fatos e foi determinante para a sentença, vejamos:

“Cumpre ressaltar que o relato da testemunha arrolada pela querelante merece credibilidade, pois narrou o ocorrido de forma verossímil ao contrário do relato da testemunha XXXXXXXXX.”

E ainda,

“Consigne-se, ademais, que o momento para alegação de suspeição já decorreu.”

Pois bem, como se vislumbra no trecho alhures, encartado da r. sentença, é nítido omissão quando não se analisa as provas elencadas pelo querelado, provas cabais da amizade entre vítima e testemunha de acusação.

Os documentos acoplados pela Ilustre Advogada de defesa, nomeada através do convênio, não existem na sentença, daí a omissão.

Trata-se de prova cabal que neutraliza os anseios da querelante e, por conseguinte a absolvição do réu.

E, data vênia, no âmbito criminal se a prova é absolutória não se pode deixa-la de canto por mera vontade condenatória, é prova que interessa ao juízo, simplesmente transmitida de forma genérica na sentença sem ao menos, confrontá-la.

As provas encartadas que, simplesmente foram deixadas de lado (fls. XXXXXXXXX), são fortemente interessantes para a formação de convicção do juízo sentenciante e, sua omissão acarreta simplesmente a impossibilidade de absolvição do querelado.

Ainda, no seu depoimento, perguntada o que era da Ana Paula de pronto respondeu:

“AMIGA” (aos 38 segundos)

Ainda, sobre a amizade:

“Moramos no mesmo condomínio” | “Viajamos juntas” | “Somos amigas mesmo” (aos 49 segundos)

“Tenho (amizade) por volta de 5 (cinco) anos” (aos 03M e 57 Segundos)

Daí, conclui-se que se a sentença se fortificou pela declaração da testemunha acusatória essa portanto, não se mostra legítima tamanho fato de ter absoluto interesse no resultado, é amiga!

Não é o momento para se aprofundar no debate sobre o mérito e, por conseguinte sentença porém, Meritíssima Juíza a testemunha disse que estava no local dos fatos pois, o horário é o mesmo em que suas filhas chegam do colégio porém se contradiz e relata que NÃO RESIDE NO CONDOMÍNIO. Vejamos:

“Mudei, minha filha não tá mais pegando o transporte junto” (aos 4 minutos e 35 segundos)

Temos portanto, permissa vênia, já demonstrado contradição e omissão.

A Súmula 523|STF estabelece que:

“no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. (Negrito Nosso)

Portanto, a não apreciação das provas elencadas (depoimento e imagens) não deve ser rebatida com argumentos omissos de que: “o momento de suspeição já ocorreu”, peço vênia, a prova elencada é peça motriz da absolvição do réu.

Da apreciação do conjunto probatório trazido pela Defesa Prévia e, consubstanciado pela própria testemunha, devidamente analisado na sentença, após regularização com acolhimento dos embargos traduz, a não necessidade de requerimento de nulidade.

E a estrutura fática da sentença é baseada no depoimento tão somente da testemunha acusatória.

A condenação portanto, se traduz da não apreciação do conjunto probatório da defesa técnica, omisso da r. sentença.

E nesse sentido, é inegável que a r. sentença de fls. XXXXXX padece de total fundamentação legal, conforme nos ensina o artigo 93 inciso IX da nossa Carta Magna, devendo assim sentir os efeitos de sua ausência, Constitucionalmente exigida.

Requer-se o provimento dos Embargos Declaratórios com seu provimento e retificações pertinentes, suprindo suas faltas ora apontadas.

Nestes termos,

Pede deferimento.

XXXXXX